Com greve, Ministério da Agricultura descentraliza fiscalização agropecuária. Governo delegou a execução compartilhada das ações aos Estados, Distrito Federal e municípios
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Diário Oficial da União - Portaria 722, de 8 de agosto de 2012
1. Nº 153, quarta-feira, 8 de agosto de 2012 1 ISSN 1677-7042 59
VI - classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e § 1º O Governo do Estado, por intermédio de seu órgão
Ministério da Agricultura, resíduos de valor econômico importados, destinados ao consumo hu- específico de defesa agropecuária, informará à Secretaria de Defesa
Pecuária e Abastecimento mano, observadas as disposições da Lei nº 9.972, de 25 de maio de Agropecuária desta Pasta a relação nominal dos técnicos que atuarão
. 2000, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e demais na execução das atividades delegadas pela Portaria específica, que
atos legais, infralegais e administrativos regulamentares; deverão ter formação profissional compatível com o exercício das
VII - inspeção e fiscalização prévia, sob o ponto de vista atribuições a eles conferidas, para os fins de credenciamento nos
GABINETE DO MINISTRO industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, co- sistemas de controles específicos, habilitação de senhas e demais
mestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, providências administrativas.
PORTARIA N o 722, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
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recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, observadas as § 2º Na identificação dos agentes executores das atribuições
disposições da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, do Decreto delegadas deverá constar, expressamente, a indicação da Portaria es-
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- nº 30.691, de 29 de março de 1952, da Lei nº 7.889, de 23 de
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem pecífica.
novembro de 1989, e demais atos legais, infralegais e administrativos § 3º As atividades delegadas poderão ser executadas iso-
os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, nos regulamentares;
termos do estatuído no art. 106, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de ladamente pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária ou em con-
VIII - inspeção e fiscalização da produção e do comércio de junto com a Superintendência Federal de Agricultura no Estado e,
1991, art. 10, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, e fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes,
considerando o que determina o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de para tanto, estabelecerão em conjunto planos de trabalho e de exe-
destinados à agricultura, observadas as disposições da Lei nº 6.894, cução destas atividades, inclusive os ritos e procedimentos a serem
2012, resolve: de 16 de dezembro de 1980, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de
Art. 1º. Verificada a iminência de danos à saúde, ao abas- adotados em cada caso.
2004, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamen- § 4º O Governo delegado atuará mediante cooperação com a
tecimento público e à economia do País, colocados em risco em razão tares;
da paralisação das atividades de defesa, vigilância, inspeção e fis- Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IX - inspeção e fiscalização da produção, multiplicação, re- na respectiva Unidade Federativa e demais órgãos deste Ministério,
calização agropecuária em decorrência da decretação de greve pelos produção, beneficiamento, análise, embalagem, reembalagem, amos-
Fiscais Federais Agropecuários e em face da necessidade de prover cujas competências ficam expressamente preservadas.
temporariamente estes serviços públicos essenciais, serão adotadas, tragem, certificação, armazenamento, transporte, importação, expor- § 5º O Governo delegado enviará à Superintendência Federal
mediante convênio por Portaria específica, medidas de compartilha- tação e comercialização de sementes e mudas, observadas as dis- de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de coordenação e
mento da execução destas atividades com Estados, Distrito Federal ou posições da Lei nº 10.741, de 5 de agosto de 2003, e demais atos acompanhamento, relatórios quinzenais das atividades que desenvol-
Municípios. legais, infralegais e administrativos regulamentares; ver, instruídos com cópias dos certificados, laudos, atestados ou
Art. 2º. A delegação de competência aos Estados, Distrito X - fiscalização dos produtos destinados à alimentação ani-
mal, observados os atos legais, infralegais e administrativos regu- quaisquer documentos que expedir.
Federal ou Municípios, necessárias à execução compartilhada das Art. 3º Determinar como medida de emergência fitossani-
ações de defesa, vigilância, inspeção e fiscalização agropecuária com- lamentares;
XI - fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos es- tária, em caráter cautelar, excepcional e temporário, a obrigatoriedade
preenderá as atividades de: de fumigação de embalagens e suportes de madeira que acondicionem
I - inspeção fitossanitária de embalagens e suportes de ma- tabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e
afins, observados os atos legais, infralegais e administrativos regu- mercadorias diversas, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 04,
deira que acondicionem mercadorias diversas nos portos, aeroportos e de 2004, por empresas credenciadas por este Ministério.
postos de fronteira e áreas alfandegadas, observados os estritos ter- lamentares;
XII - fiscalização das atividades de aviação agrícola no que Art. 4º A liberação de veículos e cargas no comércio exterior
mos da Instrução Normativa SDA nº 04, de 6 de janeiro de 2004, serão executadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2004; couber, observadas as disposições legais, infralegais e administrativas
regulamentares; contadas da data do recebimento da solicitação de desembaraço do-
II - emissão de certificados fitossanitários para exportação de cumental, competindo à chefia de cada unidade a observância deste
madeira, atendida a legislação específica exigida pelo país de des- XIII - fiscalização do trânsito de animais vivos, seus pro-
dutos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes prazo.
tino;
III - emissão de certificados sanitários para exportação e vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de Parágrafo único. A responsabilidade funcional pelo descum-
importação de peixes, moluscos, crustáceos e produtos afins, ob- insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos primento do disposto neste artigo será apurada em procedimento
servada a legislação específica exigida pelo país de destino; de interesse agrícola ou veterinário, nos portos, aeroportos e postos de disciplinar específico.
IV - inspeção e fiscalização da produção, beneficiamento, fronteiras e em áreas alfandegadas; Art. 5º Ficam expressamente excluídas da presente delegação
embalagem, amostragem, certificação, armazenamento, transporte, XIV - fiscalização do cumprimento de atos administrativos as competências para a edição de atos de caráter normativo, jul-
importação e exportação de bebidas em geral e vinhos e derivados, destinados à proteção e certificação de cultivares; gamentos e decisões de recursos administrativos.
observadas as disposições da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de XV - lavratura de auto de infração, de apreensão e de in- Art. 6º As competências que vierem a ser delegadas por ato
1988, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, da Lei nº 8.918, terdição de estabelecimentos ou de produtos quando constatado o específico não poderão ser subdelegadas, podendo ser avocadas ou
de 14 de julho de 1994, e do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições revogadas a qualquer tempo, sem prévio aviso da autoridade de-
1997, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamen- descritas nesta Portaria, e execução de decisões administrativas, uti- legante.
tares; lizando formulários próprios deste Ministério, observando os prin- Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
V - vigilância de bagagens acompanhadas nos portos, ae- cípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, blicação.
roportos e postos de fronteiras, oriundas do estrangeiro, observada a bem como as disposições legais, infralegais e administrativas re-
legislação pertinente; gulamentares. MENDES RIBEIRO FILHO
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