O documento discute a legislação ambiental brasileira relacionada a sistemas agroflorestais. Ele explica conceitos como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal definidos no Código Florestal e como resoluções e instruções normativas regulamentam o uso de sistemas agroflorestais nessas áreas de forma sustentável.
2. LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
O marco legal que regulamenta a ocupação do território rural
brasileiro é a Lei Nº 4.771 de 15/09/1965. Essa Lei define as :
• Áreas de Preservação Permanente (APP)
• Áreas de Reserva Legal (RL)
• Áreas de uso alternativo do solo
Desde 1965, foram publicadas outras leis, resoluções, decretos e
instruções procurando contemplar questões não consideradas no
texto original do Código Florestal ou regulando conceitos do CF.
O Código já previa o uso sustentável, especialmente da
RL, mas não havia parâmetros técnicos para o aproveitamento.
3. ALGUMAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS ESTABELECIDOS NO
CÓDIGO FLORESTAL
As Florestas e outras formas de vegetação existentes no Brasil são BENS DE
INTERESSE COMUM A TODOS OS HABITANTES DO PAÍS, e neles o direito de
propriedade não é absoluto e tem que respeitar as leis do meio ambiente ( Art. 1º).
O DESRESPEITO AO MEIO AMBIENTE é considerado USO NOCIVO DA
PROPRIEDADE ( Art 1º, parágrafo 1º). Isso é uma premissa que respalda a gestão e o
controle do uso.
Pequena propriedade rural ou posse rural familiar é aquela EXPLORADA PELA
FAMÍLIA com mais de 80% da renda vinda de atividade AGROFLORESTAL ou do
extrativismo, e que tenha menos de 150 hectares na Amazônia Legal, menos de 50
hectares no Maranhão e menos de 30 hectares no restante do País. ( Art 1º,
parágrafo 2º, inciso I).
4. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 2o Consideram-se de preservação
permamente, pelo só efeito desta Lei,
as áreas cobertas ou não por
vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
5. RESERVA LEGAL
Art. 2o Consideram-se de Reserva Legal
pelo só efeito desta Lei, a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural,
necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas;
6. RESERVA LEGAL
Toda propriedade rural deve ter::
80% na floresta Amazônica
35% nos cerrados da Amazônia e
20% nas demais regiões
20% em área de campos gerais em qualquer região do País.
Podem ser utilizadas espécies de árvores exóticas e frutíferas intercaladas com
nativas para compor e recompor a reserva legal.
7. ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL
Podem ser consideradas atividades de interesse social, para fins de
cumprimento do Código Florestal, entre outras, as seguintes atividades:
Atividades necessárias à proteção da vegetação nativa, tais como: prevenção e
combate ao fogo, controle da erosão, proteção de plantio com espécies nativas
reconhecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
Atividades de MANEJO AGROFLORESTAL SUSTENTÁVEL PRATICADOS NA
PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da
área;
Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA.
8. LEGISLAÇÃOResoluções
A Resolução nº 369 (setembro/2006) do CONAMA – dispõe sobre os casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão da vegetação em Área de Preservação
Permanente – APP. Essa resolução apresenta o manejo agroflorestal e atividades
necessárias à proteção da fauna e flora ativa como de interesse social.
A Resolução nº 425 (maio/2010) do CONAMA - define os casos excepcionais de
interesse social em que o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou
supressão de vegetação em área de Preservação Permanente (APP), ocorridas até 24 de
julho de 2006: empreendimentos agropecuários consolidados dos agricultores familiares
e empreendedores familiares rurais que se caracterizem como manejo agroflorestal
sustentável, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal, não prejudiquem a
função ambiental da área, e nem façam uso de agroquímicos e práticas culturais que
prejudiquem a qualidade da água.
A Resolução nº 429 (março/2011) do CONAMA - apresenta metodologias de
recuperação de APPs, que não necessitam de autorização do órgão ambiental para serem
executadas, admitindo o emprego de sistemas agroflorestais.
9. Instruções Normativas
A Instrução Normativa nº 3 (setembro/2009) do Ministério do Meio Ambiente
regulamenta o uso econômico do plantio de espécies nativas. Orienta como fazer o
cadastramento para permitir o uso comercial das espécies dentro da normalidade."
A Instrução Normativa nº 4 (setembro/2009) - regulamenta o manejo da Reserva
Legal para a exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou
indireto, para consumo nas propriedades do agricultor familiar, do empreendedor
familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais e manejo sustentável da Reserva
Legal para exploração com finalidade comercial.
A Instrução Normativa nº 5 (setembro/2009) do Ministério do Meio Ambiente dispõe
sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das áreas de
Preservação Permanentes e da Reserva Legal. Habilita a utilização de sistemas
agroflorestais para a recuperação dessas áreas, priorizando o uso de nativas que
podem ser consorciadas com exóticas.
“A IN nº 5 deixa claro que, para restauração de APPs, NÃO é necessária autorização
e muito menos projeto técnico.” A meta é estimular e simplificar a recuperação das
áreas. O mesmo texto também prevê que instituições de extensão rural forneçam a
orientação técnica a pequenos produtores.” (João de Deus Medeiros)
10. DEFINIÇÃO DE SAF NAS INs
- Sistema Agro Florestal-SAF: Sistema de uso e ocupação do solo em
que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com
plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras
em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e
temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes
componentes
11. POSSIBILIDADES DE USO
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE BAIXO
IMPACTO
(Resolução CONAMA 369/2006, artigo 11)
•PASTOREIO EXTENSIVO TRADICIONAL;
•CULTURAS LENHOSAS PERENES;
•ATIVIDADES FLORESTAIS
12. Disposições finais
Fica claro que o agricultor PODE fazer:
Manejo Agroflorestal sustentável,
Manejo Florestal sustentável,
O Código Florestal permite que a família agricultora faça
SISTEMAS agroflorestais
Desenvolver Regimes de Uso das áreas de preservação
que combinem plantios perenes com anuais, utilização
sustentável ÁREAS CONSOLIDADAS E COM RECOMPOSIÇÃO
DAS APP .
13. Diz a Constituição Federal:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em Lei, os seguintes
requisitos:
(....)
II – utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente”
(art. 186 CF);
14. Código Florestal
Propostas: Deixar claro na própria lei as possibilidades de utilização econômica
com SAFs em RL e APPs (sem descaracterizar a estrutura da vegetação). Assim,
será necessário pouca regulamentação e se incentivaria o uso sustentável de
imediato.
Manejo agroflorestal como de interesse social em APPs
15. Ministério do Meio Ambiente
Departamento de Florestas
Secretaria de Biodiversidade e Florestas
Departamento de Extrativismo
Secretaria de Extrativismo e Desenvolv. Rural Sustentável