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NR – 5 COMISSÃO
INTERNA DE
PREVENÇÃO DE
ACIDENTES (CIPA)
DO OBJETIVO:
Parágrafo 5.1
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes- (CIPA), têm como
objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da
saúde dos trabalhadores.
DA CONSTITUIÇÃO:
Parágrafo 5.2
Devem constituir a CIPA, por
estabelecimento, e mante-lá em regular
funcionamento as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores
como empregados.
As empresas instaladas em centro
comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de CIPA ou
designados, mecanismo de integração
com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do
ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
Parágrafo 5.5
DA ORGANIZAÇÃO:
A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no quadro
I desta NR,ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para
setores econômicos específicos.
Parágrafo 5.6
* Os representantes dos
empregadores,titulares e suplentes
serão por eles designados.
Parágrafo 5.6.1
* Os representantes dos
empregados,titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
Parágrafo 5.6.2
Quando o estabelecimento não se
enquadrar no quadro I, a empresa
designará um responsável pelo
cumprimento dos objetivos desta NR,
podendo ser adotados mecanismo de
participação dos empregados, através de
negociação coletiva.
Parágrafo 5.6.4
* O mandato dos membros eleitos da
CIPA terá a duração de um ano,
permitida um reeleição. Parágrafo 5.7
* É vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa do empregado eleito
para cargo de direção de Comissão
Interna de Prevenção de acidentes
desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato
Parágrafo 5.8
O empregador deverá garantir que
seus indicados tenham a representação
necessária para a discussão e
encaminhamento da soluções de
questões de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA.
Parágrafo 5.10
O empregador designará entre seus
representantes o Presidente da CIPA, e
os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-
presidente.
Parágrafo 5.11
Será indicado, de comum acordo
com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da Comissão,
sendo neste caso necessário a
concordância do empregador.
Parágrafo 5.13
DAS ATRIBUIÇÕES
DA CIPA:
* Identificar os riscos do processo
de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do
maior número de trabalhadores
com assessoria do SESMT, onde
houver;
Parágrafo5.16
* Elaborar plano de trabalho que
possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança
e saúde no trabalho;
Parágrafo 5.16
Participar da implementação e do
controle da qualidade das
medidas de prevenção
necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação
nos locais de trabalho;
Parágrafo 5.16
Realizar, periodicamente,
verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a
identificação de situações que
venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos
trabalhadores;
Parágrafo 5.16
Realizar, a cada reunião,
avaliação do cumprimento das
metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações
de risco que foram
identificadas;
Parágrafo 5.16
Divulgar aos trabalhadores
informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
Parágrafo 5.16
Participar, com o SESMT, onde
houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no
ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde
dos trabalhadores;
Parágrafo 5.16
Requerer ao SESMT, quando
houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquinas ou setor
onde considere haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
Parágrafo 5.16
Colaborar no desenvolvimento e
implementação do PCMSO
(Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional) e PPRA
(Programa de Prevenção de Risco
Ambientais)e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no
trabalho;
Parágrafo 5.16
Divulgar e promover o
cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e
convenções coletivas de
trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
Parágrafo 5.16
Participar, em conjunto com o
SESMT, onde houver, ou com o
empregador da análise das
causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas
identificados;
Parágrafo 5.16
Requisitar ao empregador e
analisar as informações sobre
questões que tenham interferido
na segurança e saúde dos
trabalhadores;
Parágrafo 5.16
Requisitar à empresa as cópias
das CAT emitidas.
Participar, anualmente, em
conjunto com a empresa, de
campanhas de prevenção da
AIDS.
Parágrafo 5.16
Promover, anualmente, em
conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidente do
Trabalho- SIPAT;
Parágrafo 5.16
Cabe ao empregador proporcionar aos
membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo
tempo suficiente para a realização das
tarefas constantes no plano de trabalho.
Parágrafo 5.17
CABE AOS
EMPREGADOS
- Participar da eleição de seus
representantes;
- Colaborar com a Gestão da CIPA;
- Indicar à CIPA, ao SESMT e ao
empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
Parágrafo 5.17
- Observar e aplicar no ambiente de
trabalho as recomendações quanto
a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho;
Parágrafo 5.17
CABE AO
PRESIDENTE DA
CIPA
- Convocar os membros para as
reuniões da CIPA;
- Coordenar as reuniões da CIPA,
encaminhando ao empregador e ao
SESMT, quando houver, as
decisões da Comissão;
Parágrafo 5.17
-Manter o empregador informado
sobre os trabalhos da CIPA;
- Coordenar e supervisionar as
atividades da secretária;
- Delegar atribuições ao vice-
presidente.
Parágrafo 5.17
CABE AO VICE-
PRESIDENTE DA
CIPA:
Parágrafo 5.20
* Executar as atribuições que lhe
forem delegadas pelo presidente da
CIPA;
* Substituir o Presidente nos seus
impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
Parágrafo 5.20
O PRESIDENTE E O
VICE-PRESIDENTE
DA CIPA, EM
CONJUNTO TERÃO
AS SEGUINTES
ATRIBUIÇÕES:
Parágrafo 5.21
* Cuidar para que a CIPA disponha de
condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
* Coordenar e supervisionar as atividades
da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
* Delegar atribuições aos membros
da CIPA
Parágrafo5.21
* Promover o bom relacionamento da
CIPA com o SESMT, quando houver;
* Divulgar as decisões da CIPA a
todos os trabalhadores do
estabelecimento;
* Encaminhar os pedidos de
reconsideração da decisões da
CIPA;
Parágrafo 5.21
* Constituir a comissão eleitoral.
O SECRETÁRIO DA
CIPA TERÁ POR
ATRIBUIÇÃO:
Parágrafo 5.22
* Acompanhar as reuniões da CIPA, e
redigir as atas apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros
presentes;
* Preparar as correspondências e
outras que lhe forem conferidas.
Parágrafo 5.22
DO
FUNCIONAMENTO
DA CIPA:
* A CIPA terá reuniões ordinárias
mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
* As reuniões da CIPA serão realizadas
durante o expediente normal da empresa
e em local apropriado.
Parágrafo 5.24
Parágrafo 5.23
* As reuniões da CIPA terão atas
assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos
os membros da CIPA.
Parágrafo 5.25
* As atas ficarão no estabelecimento à
disposição dos agentes da inspeção do
trabalho- AIT.
Parágrafo 5.26
A REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA
DEVERÃO SER
REALIZADAS
QUANDO:
Parágrafo 5.27
* Houver denúncia de situação de risco
grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de
emergência;
* Ocorrer acidente do trabalho grave ou
fatal;
* Houver solicitação expressa de uma
das representações.
Parágrafo 527
As decisões da CIPA serão
preferencialmente por consenso.
Parágrafo 5.28
* Não havendo consenso, e frustradas as
tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de
votação, registrando-se a ocorrência na
ata da reunião.
Parágrafo 5.28.1
* Das decisões da CIPA caberá pedido de
reconsideração, mediante requerimento
justificado.
Parágrafo 5.29
* O pedido de reconsideração será
apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária, quando será analisado,
devendo o presidente e o vice-presidente
efetivar os encaminhamento necessários.
Parágrafo 5.29.1
* O membro titular perderá o mandato,
sendo substituído por suplente, quando
faltar a mais de 04(quatro) reuniões
ordinárias sem justificativa.
Parágrafo 5..30
* A vacância definitiva de cargo,ocorrida
durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida à ordem de colocação
decrescente registrada na ata de eleição,
devendo o empregador comunicar à
unidade descentralizadora do ministério
do trabalho e Emprego as alterações e
justificar os motivos.
Parágrafo 5.31
* No caso de afastamento definitivo do
presidente, o empregador indicará o
substituto, em 02(dois) dias úteis,
preferencialmente entre os membros da
CIPA. Parágrafo 5.31.1
* No caso de afastamento definitivo do
vice-Presidente, os membros titulares
da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus
titulares, em 02(dois) dias úteis.
Parágrafo 5.31.2
DO PROCESSO
ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições
para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de
60(sessenta) dias antes do término do
mandato em curso.
Parágrafo 5.38
A empresa estabelecerá mecanismo para
comunicar o inicio do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional.
Parágrafo 5.38.1
O presidente e o vice-presidente da CIPA
constituirão dentre seus membros, no prazo
mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso, a
COMISSÃO ELEITORAL – CE,
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
Parágrafo 5.39
Nos estabelecimentos onde não houver
CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pela empresa.
Parágrafo 5.39.1
O processo eleitoral observará as
seguintes condições:
Parágrafo 5.40
a) Publicação e divulgação de edital, em
locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do mandato do
curso.
Parágrafo 5.40
b) Inscrição e eleição individual , sendo
que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
c) Liberdade de inscrição para todos os
empregados do estabelecimento,
independente de setores ou locais de
trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d) Garantia de emprego para todos os
inscritos até a eleição;
e) Realização da eleição no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do
término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) Realização da eleição em dia normal
de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a
participação da maioria dos
empregados;
g) Voto secreto;
h) Apuração dos votos, em horário
normal de trabalho, com
acompanhamento de representante do
empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão
eleitoral;
i) Faculdade de eleição por meios
eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os
documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a
cinqüenta por cento dos empregados na
votação, não haverá apuração dos votos e
a comissão eleitoral deverá organizar
outra votação que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias.
Parágrafo 5.41
As denúncias sobre o processo eleitoral
deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias
após a data da posse dos novos membros
da CIPA.
Parágrafo 5.42
Compete à unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego,
confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua
correção ou proceder a anulação
quando for o caso.
Parágrafo 5.42.1
Em caso de anulação a empresa
convocará nova eleição no prazo de cinco
dias, a contar da data da ciência,
garantidas as inscrições anteriores.
Parágrafo 5.42.2
Quando a anulação se der antes da posse
dos membros da CIPA, ficará assegurada
a prorrogação do mandato anterior,
quando houver, até a complementação do
processo eleitoral.
Parágrafo 5.42.3
Assumirão a condição de membros
titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Parágrafo 5.43
Em caso de empate, assumirá aquele que
tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
Parágrafo 5.44
Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos,
possibilitando nomeação posterior, em caso
de vacância de suplentes.
Parágrafo 5.45
DAS
CONTRATANTES
E
CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou
empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento , para fins de
aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiveram exercendo suas
atividades.
Parágrafo 5.46
Sempre que uma ou mais empresas
atuarem em um mesmo estabelecimento, a
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deverá, em conjunto com as das
contratadas ou com os designados, definir
mecanismos de integração e de
participação de todos os trabalhadores em
relação as decisões das CIPAS existentes
no estabelecimento.
Parágrafo 5.47
A contratante e as contratadas , que atuem
num mesmo estabelecimento, deverão
implementar , de forma integrada ,
medidas de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, decorrentes da
presente NR, de forma a garantir o
mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os
trabalhadores do estabelecimento.
Parágrafo 5.48
A empresa contratante adotará medidas
necessárias para que as empresas
contratadas , suas CIPA, os designados e
os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes
nos ambientes de trabalho,bem como
sobre as medidas de proteção adequada.
Parágrafo 5.49
A empresa contratante adotará as
providências necessárias para
acompanhar o cumprimento pelas
empresas contratadas que atuam no seu
estabelecimento,das medidas de segurança
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  • 1. NR – 5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
  • 2. DO OBJETIVO: Parágrafo 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- (CIPA), têm como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.
  • 3. DA CONSTITUIÇÃO: Parágrafo 5.2 Devem constituir a CIPA, por estabelecimento, e mante-lá em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
  • 4. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismo de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. Parágrafo 5.5
  • 5. DA ORGANIZAÇÃO: A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I desta NR,ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Parágrafo 5.6
  • 6. * Os representantes dos empregadores,titulares e suplentes serão por eles designados. Parágrafo 5.6.1 * Os representantes dos empregados,titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Parágrafo 5.6.2
  • 7. Quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismo de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Parágrafo 5.6.4
  • 8. * O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida um reeleição. Parágrafo 5.7 * É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato Parágrafo 5.8
  • 9. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento da soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. Parágrafo 5.10
  • 10. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice- presidente. Parágrafo 5.11
  • 11. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário a concordância do empregador. Parágrafo 5.13
  • 13. * Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores com assessoria do SESMT, onde houver; Parágrafo5.16
  • 14. * Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; Parágrafo 5.16
  • 15. Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; Parágrafo 5.16
  • 16. Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; Parágrafo 5.16
  • 17. Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; Parágrafo 5.16
  • 18. Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; Parágrafo 5.16
  • 19. Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; Parágrafo 5.16
  • 20. Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquinas ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; Parágrafo 5.16
  • 21. Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais)e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; Parágrafo 5.16
  • 22. Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; Parágrafo 5.16
  • 23. Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; Parágrafo 5.16
  • 24. Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; Parágrafo 5.16
  • 25. Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas. Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS. Parágrafo 5.16
  • 26. Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho- SIPAT; Parágrafo 5.16
  • 27. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho. Parágrafo 5.17
  • 29. - Participar da eleição de seus representantes; - Colaborar com a Gestão da CIPA;
  • 30. - Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; Parágrafo 5.17
  • 31. - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho; Parágrafo 5.17
  • 33. - Convocar os membros para as reuniões da CIPA; - Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da Comissão; Parágrafo 5.17
  • 34. -Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; - Coordenar e supervisionar as atividades da secretária; - Delegar atribuições ao vice- presidente. Parágrafo 5.17
  • 35. CABE AO VICE- PRESIDENTE DA CIPA: Parágrafo 5.20
  • 36. * Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente da CIPA; * Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; Parágrafo 5.20
  • 37. O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA CIPA, EM CONJUNTO TERÃO AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES: Parágrafo 5.21
  • 38. * Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; * Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; * Delegar atribuições aos membros da CIPA Parágrafo5.21
  • 39. * Promover o bom relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; * Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; * Encaminhar os pedidos de reconsideração da decisões da CIPA; Parágrafo 5.21 * Constituir a comissão eleitoral.
  • 40. O SECRETÁRIO DA CIPA TERÁ POR ATRIBUIÇÃO: Parágrafo 5.22
  • 41. * Acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; * Preparar as correspondências e outras que lhe forem conferidas. Parágrafo 5.22
  • 43. * A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. * As reuniões da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. Parágrafo 5.24 Parágrafo 5.23
  • 44. * As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros da CIPA. Parágrafo 5.25 * As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos agentes da inspeção do trabalho- AIT. Parágrafo 5.26
  • 46. * Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; * Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; * Houver solicitação expressa de uma das representações. Parágrafo 527
  • 47. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Parágrafo 5.28
  • 48. * Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Parágrafo 5.28.1
  • 49. * Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. Parágrafo 5.29 * O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamento necessários. Parágrafo 5.29.1
  • 50. * O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 04(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa. Parágrafo 5..30
  • 51. * A vacância definitiva de cargo,ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizadora do ministério do trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. Parágrafo 5.31
  • 52. * No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em 02(dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. Parágrafo 5.31.1 * No caso de afastamento definitivo do vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 02(dois) dias úteis. Parágrafo 5.31.2
  • 54. Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60(sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Parágrafo 5.38 A empresa estabelecerá mecanismo para comunicar o inicio do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. Parágrafo 5.38.1
  • 55. O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a COMISSÃO ELEITORAL – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Parágrafo 5.39
  • 56. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. Parágrafo 5.39.1
  • 57. O processo eleitoral observará as seguintes condições: Parágrafo 5.40 a) Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do curso. Parágrafo 5.40
  • 58. b) Inscrição e eleição individual , sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  • 59. d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  • 60. f) Realização da eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; g) Voto secreto;
  • 61. h) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  • 62. i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
  • 63. Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. Parágrafo 5.41
  • 64. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. Parágrafo 5.42
  • 65. Compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. Parágrafo 5.42.1
  • 66. Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência, garantidas as inscrições anteriores. Parágrafo 5.42.2
  • 67. Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. Parágrafo 5.42.3
  • 68. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Parágrafo 5.43 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Parágrafo 5.44
  • 69. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Parágrafo 5.45
  • 71. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento , para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiveram exercendo suas atividades. Parágrafo 5.46
  • 72. Sempre que uma ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação as decisões das CIPAS existentes no estabelecimento. Parágrafo 5.47
  • 73. A contratante e as contratadas , que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar , de forma integrada , medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. Parágrafo 5.48
  • 74. A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas , suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho,bem como sobre as medidas de proteção adequada. Parágrafo 5.49
  • 75. A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento,das medidas de segurança e saúde no trabalho. Parágrafo 5.50