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Teoria quântica do direito: o direito como instrumento de dominação e resistência
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A neutralidade científica é o objeto de estudo deste trabalho. No en-
tanto, as mais recentes descobertas da Física Quântica têm demons-
trado que não há uma rígida separação entre o sujeito e o objeto do
conhecimento. Nesse contexto, a verdade objetiva, natural e divina
cede espaço a uma verdade subjetiva, artificial e humana. A ciência
não se limita a descrever a realidade, mas inevitavelmente a altera. O
abandono do ideal juspositivista de neutralidade do juiz é um reflexo
desse giro epistemológico das ciências naturais no campo do direito.
O magistrado não é um observador neutro que descreve um único
significado verdadeiro da lei, mas um agente político que, com a sua
interpretação, cria novos direitos com base em suas próprias escolhas.
Nessa perspectiva, todo julgamento é uma opção política entre os va-
lores de segurança jurídica e de justiça distributiva. Julgar, sob essa
ótica, implica saber se o direito será aplicado como instrumento de
manutenção do status quo ou se, a contrario sensu, de inclusão social.
	 Palavras-chave: Física quântica. Hermenêutica jurídica.
Interpretação. Neutralidade
Teoria quântica do direito:
o direito como instrumento
de dominação e resistência
Túlio Lima Vianna
Doutor em Direito do Estado – UFPR;
Mestre em Ciências Penais – UFMG;
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico;
Professor de Direito Penal – PUC-MG.
Belo Horizonte – MG [Brasil]
prof@tulioviannna.org
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.110
1 	 O fim das certezas
Freud afirmou que, ao longo da história, o narcisismo humano sofreu
três severos golpes por parte das pesquisas científicas. O primeiro, um golpe
cosmológico, quando Copérnico demonstrou que a Terra não era o centro
estacionário do universo. O segundo, um golpe biológico, quando Darwin
demonstrou que o homem não é um ser diferente dos animais, ou superior
a eles, pois ele próprio tem ascendência animal. Por fim, o terceiro, um gol-
pe psicológico, quando o próprio Freud demonstrou que a vida de nossos
instintos sexuais não pode ser inteiramente domada e a de que nossos pro-
cessos mentais são, em si, inconscientes e só atingem o ego e se submetem
ao seu controle por meio de percepções incompletas e de pouca confiança
(FREUD, 1996).
Não obstante esses severos golpes, o narcisismo humano ainda assim
podia gabar-se de sua ciência, pois por meio dela construíra representações
da realidade centradas no planeta Terra, na espécie humana e em seu pró-
prio ego. O cogito, ergo sum, de Descartes, e a conseqüente dicotomia entre
o ser pensante (res cogitans) e a coisa pensada (res extensa) permaneciam
como fundamentos da racionalidade humana. A consciência mantinha o
ser humano em posição singular na natureza, pois lhe possibilitava explicar
a realidade por meio de representações mentais do universo circundante.
Há dois ou três séculos, a filosofia ocidental postulava explíci-
ta ou implicitamente, o sujeito como fundamento, como núcleo
central de todo o conhecimento, como aquilo em que e a partir
de que a liberdade se revelava e a verdade podia explodir. Ora,
parece-me que a psicanálise pôs em questão, de maneira enfática
essa posição absoluta do sujeito. Mas se a psicanálise o fez, em
compensação, no domínio do que poderíamos chamar de teoria
do conhecimento, ou no da epistemologia, ou no da história das
ciências ou ainda no da história das idéias, parece-me que a te-
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 111
oria do sujeito permaneceu ainda muito filosófica, muito carte-
siana e kantiana, pois ao nível de generalidade em que me situo,
não faço, por enquanto, diferença entre as concepções cartesiana
e kantiana. (FOUCAULT, 2003, p. 10).
O maltratado narcisismo humano sofreu então um quarto golpe,
abalando definitivamente os fundamentos da teoria do conhecimento: o
golpe quântico, que rompeu a dicotomia res cogitans e res extensa e afastou
a possibilidade da busca de uma verdade objetiva e determinística mesmo
nas ciências naturais.
Os conceitos da teoria quântica não foram de fácil aceitação,
mesmo depois de completada a sua formulação matemática.
Seu efeito sobre a imaginação dos físicos foi devastador. Os ex-
perimentos de Rutherford haviam demonstrado que os átomos,
em vez de serem sólidos e indestrutíveis, consistiam em vastas
regiões de espaço nas quais se moviam partículas extremamente
pequenas. Agora, a teoria quântica tornava claro que até mes-
mo essas partículas nada tinham a ver com os objetos sólidos
da Física clássica. As unidades subatômicas da matéria são en-
tidades extremamente abstratas dotadas de um aspecto dual.
Dependendo da forma pela qual as abordam, aparecem às vezes
como partículas, às vezes como ondas; e essa natureza dual é
igualmente exibida pela luz, que pode assumir a forma de ondas
eletromagnéticas ou de partículas. (CAPRA, 1999, p. 57).
Os quanta de luz são partículas, mas não possuem massa e se deslo-
cam à velocidade da luz, tal como uma onda eletromagnética. A natureza
dual da luz rompe brutalmente com o princípio lógico da não-contradição,
inaugurando uma Física eminentemente paradoxal. Essa dualidade não se
aplica somente à luz e tem um significado muito mais amplo. Da mesma
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.112
forma que a luz, as unidades subatômicas se comportam ora como ondas,
ora como partículas (COVENEY; HIGHFIELD, 1993).
É possível afirmar, portanto, que o elétron também não é onda nem
partícula, mas tem os atributos de ambas. Os átomos que compõem a ma-
téria sólida, quanto à distribuição de sua massa, consistem, quase integral-
mente, em espaço vazio. Se um átomo fosse ampliado até que atingisse as
dimensões da maior abóbada do mundo, a da Catedral de São Pedro, em
Roma, seu núcleo teria o tamanho de um grão de sal e seus elétrons seriam
como poeira girando a seu redor (CAPRA, 1999). O que confere à matéria
seu aspecto sólido é justamente o efeito quântico vinculado ao aspecto dual
(onda-partícula) da matéria.
A contradição aparente entre as imagens da onda e da partícula
foi resolvida de forma inteiramente inesperada e que veio a pôr
em questão o próprio fundamento da visão de mundo mecani-
cista, isto é, o conceito da realidade da matéria. No nível suba-
tômico, não se pode dizer que a matéria exista com certeza em
lugares definidos; diz-se antes, que ela apresenta “tendências a
existir”, e que os eventos atômicos não ocorrem com certeza em
instantes definidos e numa direção definida mas, sim, que apre-
sentam “tendências a ocorrer”. No formalismo da teoria quân-
tica, essas tendências são expressas como probabilidades, e são
associadas a quantidades matemáticas que tomam a forma de
ondas. (CAPRA, 1999, p. 58).
A Teoria Quântica substituiu a racionalidade determinista, consa-
grada pela Física até então, por uma racionalidade probabilística sintetizada
no “princípio da incerteza”, de Heisenberg, de que, ao mesmo tempo, não se
pode ter certeza da posição e da velocidade de uma partícula. Quanto mais
precisamente se conhece uma, menos precisamente é possível conhecer a
outra (HAWKING, 2001).
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 113
Este princípio reflete o paradoxo da dualidade partícula onda: a
posição é realmente uma propriedade da partícula, mas, apesar
disso, as ondas não têm uma localização precisa. Quanto mais
conhecemos a respeito do caráter de onda, menos podemos di-
zer dos atributos de partícula. (COVENEY; HIGHFIELD,
1993, p. 110).
Não obstante a impossibilidade de determinar precisamente a posi-
ção e a velocidade de uma partícula ao mesmo tempo, a equação de ondas de
Schrödinger contém todo o comportamento potencial de um sistema.
Dado um valor para a função de onda num determinado mo-
mento de tempo, é possível inferir estritamente o valor dessa
função de onda em qualquer instante anterior ou posterior. A
equação descreve um comportamento que é totalmente reversí-
vel no tempo. Imagine uma dada função de onda que represente
matematicamente o comportamento de um elétron não-obser-
vado. A função armazena todos os destinos que o elétron pode
vir a ter num instante de tempo, desde que observemos com um
dispositivo de medida, como, por exemplo, uma tela fosfores-
cente. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 113).
A equação permite prever probabilisticamente os destinos possíveis
que o elétron poderá ter no futuro, quando o observarmos, e os destinos que
poderia ter tido se o houvéssemos observado no passado.
Quando se faz uma determinada medida em particular, o elé-
tron é registrado como tendo chegado a uma, e só a uma posição.
Por isso a função de onda (e também o próprio sistema) deve
passar por uma transformação instantânea quando a medida é
efetuada. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 113).
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.114
É esta certamente a mais incrível conclusão da mecânica quântica: a
observação empírica do elétron altera não só seu comportamento futuro,
mas também, mirabile dictu, sua trajetória passada. “Esta transformação, de
uma pletora de resultados em potencial para o resultado observado, é conhe-
cida como ‘redução’ ou ‘desaparecimento’ da função de onda”. (COVENEY;
HIGHFIELD, 1993, p. 113).
A função de onda descreve diversas probabilidades, mas, quando
ocorre o desaparecimento dessa função, todas as demais possibilidades se
reduzem a um único acontecimento real.
As conseqüências da teoria quântica podem ser mais bem percebidas
por meio de uma Gedankenexperient (experiência em pensamento) visuali-
zada por Schrödinger:
Um gato está acomodado numa caixa que contém uma amos-
tra de qualquer material radioativo e um recipiente com ácido
cianídrico, um veneno mortal. O processo de decaimento radio-
ativo propriamente dito é um processo da mecânica quântica e,
conseqüentemente, só se pode prever que ocorra num sentido
probabilístico. Por meio de um dispositivo adequado, quando
um átomo que há dentro da amostra radioativa decai, um sinal
faz com que um martelo colocado calculadamente caia no re-
cipiente e o quebre, libertando o gás tóxico e matando o gato.
(COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 115).
O gato dentro dessa caixa opaca, de acordo com a teoria quântica,
estaria simultaneamente vivo e morto, da mesma forma que um elétron é
partícula e onda ao mesmo tempo. Isso porque o sistema que compreende
a caixa e tudo o que ela contém é descrito por uma função de onda que des-
creve probabilidades. Somente com a observação empírica, com a abertura
da caixa e visualização do gato, haverá redução da função de onda.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 115
O paradoxo do gato, de Schrödinger, ao transpor a indeterminação
da Física Quântica do nível microscópico do decaimento radioativo para o
macroscópico de um gato morto demonstra quão contrafactual aparenta ser
essa teoria. Inúmeras experiências com instrumentos de precisão têm de-
monstrado, no entanto, que no nível subatômico a subjetividade do observa-
dor é decisiva na definição não só do comportamento futuro, mas também
do passado das partículas.
Ainda há pouco consenso entre os físicos sobre as implicações dessas
descobertas, e outras pesquisas teóricas e empíricas necessitam ser feitas
para chegar a conclusões mais exatas quanto à interferência da subjetivi-
dade no comportamento das partículas subatômicas. De todo modo, essas
descobertas permitem vislumbrar um novo paradigma que põe em xeque a
própria racionalidade humana, acuada diante de tantos paradoxos.
2 	 Conhecer é criar
A Física Quântica, ao banir o determinismo das ciências naturais,
vem demonstrando que a verdade é uma criação humana e as observações
nãoproduzem meras representaçõesda realidade,masefetivamente alteram
sua essência. Essas descobertas vêm corroborar o pensamento de Nietzsche
de que não há propriedade em falar em origem (Ursprung) do conhecimento
humano, mas, sim, em invenção (Erfindung) deste conhecimento.
Por que Nietzsche genealogista recusa, pelo menos em certas
ocasiões, a pesquisa da origem (Ursprung)? Porque, primeira-
mente, trata-se nesse caso de um esforço para nela captar a es-
sência exata da coisa, sua mais pura possibilidade, sua identida-
de cuidadosamente guardada em si mesma, sua forma imóvel e
anterior a tudo o que é externo, acidental e sucessivo. Procurar
tal origem é tentar recolher o que era “antes”, o “aquilo mesmo”
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.116
de uma imagem exatamente adequada a si; é tomar como aci-
dentais todas as peripécias que puderam ocorrer, todas as arti-
manhas, todos os disfarces; é querer tirar todas as máscaras para
finalmente desvelar uma identidade primeira. Ora, se o genealo-
gista tem o cuidado de escutar a história em vez de crer na me-
tafísica, o que ele aprende? Que por trás das coisas há “algo com-
pletamente diferente”: não absolutamente seu segredo essencial
e sem data, mas o segredo de que elas são sem essência ou que
sua essência foi construída peça por peça a partir de figuras que
lhe eram estranhas. (FOUCAULT, 2000, p. 262)
Foucault, tomando a obra de Nietzsche como marco teórico, afirma
que o conhecimento não é da mesma natureza que os instintos humanos,
mas tem por fundamento os instintos em confronto entre si, traduzindo
um certo estado de tensão ou de apaziguamento entre eles. Ao contrário
de Kant, que acreditava que as condições de experiência e do objeto de
experiência eram idênticas, Nietzsche pensa que entre conhecimento e
mundo a conhecer há tanta diferença quanto entre conhecimento e natu-
reza humana.
O mundo não procura absolutamente imitar o homem, ele igno-
ra toda lei. Abstenhamo-nos de dizer que existem leis na natu-
reza. É contra um mundo sem ordem, sem encadeamento, sem
formas, sem beleza, sem sabedoria, sem harmonia, sem lei, que
o conhecimento tem de lutar. É com ele que o conhecimento se
relaciona. Não há nada no conhecimento que o habilite, por um
direito qualquer, a conhecer esse mundo. Não é natural à natu-
reza ser conhecida.
E assim como entre instinto e conhecimento encontramos não
uma continuidade, mas uma relação de luta, de dominação, de
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 117
subserviência, de compensação etc., da mesma forma, entre o
conhecimento e as coisas que o conhecimento tem a conhecer
não pode haver nenhuma relação de continuidade natural. Só
pode haver uma relação de violência, de dominação, de poder e
de força, de violação. O conhecimento só pode ser uma violação
das coisas a conhecer e não percepção, reconhecimento, identifi-
cação delas ou com elas. (FOUCAULT, 2003, p. 18).
O conhecimento, para Foucault, é uma criação artificial da mente
humana, centrada em uma razão universal, fundamento de uma verdade
objetiva. Foucault nega a existência dessa razão universal, em favor de múl-
tiplas racionalidades, cada qual com as suas “verdades”.
As condições políticas, econômicas de existência não são um véu
ou um obstáculo para o sujeito do conhecimento, mas aquilo
através do que se formam os sujeitos de conhecimento e, por
conseguinte, as relações de verdade. Só pode haver certos tipos
de sujeito de conhecimento, certas ordens de verdade, certos do-
mínios de saber a partir de condições políticas que são o solo
em que se formam o sujeito, os domínios de saber e as relações
com a verdade. Só se desembaraçando destes grandes temas do
sujeito de conhecimento, ao mesmo tempo originário e absoluto,
utilizando eventualmente o modelo nietzscheano, poderemos
fazer uma história da verdade. (FOUCAULT, 2003, p. 27).
Tal como no paradigma consagrado pela Física Quântica, é a postura
do observador e sua opção entre múltiplas racionalidades que vão definir
o que conhecemos por verdade. A verdade objetiva, natural e divina cede
espaço a uma verdade subjetiva, artificial e humana.
Pelo princípio da incerteza, de Heisenberg, é impossível conhecer si-
multaneamente a posição e a velocidade de uma partícula. É a opção do
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observador por uma das duas racionalidades que irá definir os resultados
da experiência.
Dessa forma, o cientista não é mais um mero observador da realida-
de, mas um participante desse processo de observação que, inevitavelmente,
interfere nos resultados das pesquisas. Não há mais uma verdade determi-
nada a ser descoberta pelo cientista, mas uma provável a ser criada a partir
do seu olhar.
De forma semelhante, o olhar do historiador definirá as “verdades”
históricas. Não mais “a história da humanidade”, mas histórias diversas con-
tadas sob a perspectiva de múltiplos historiadores que, ao narrá-las, modifi-
cam o próprio passado. Os economistas, por sua vez, ao observarem o merca-
do, enunciarão “verdades” que interferirão nos índices das bolsas de valores.
Enfim, os juristas, ao interpretarem o direito, criarão novos “direitos”.
O conhecimento não se limita a descrever a realidade, mas inevitavel-
mente a altera. Surge, assim, uma relação de saber-poder, pela qual o cientis-
ta se funde com seu objeto de estudo, pois, para conhecê-lo, necessariamente
precisa modificá-lo. Lado outro, surge também uma relação de poder-saber
que possibilita ao cientista optar por uma entre várias racionalidades, permi-
tindo um razoável grau de controle sobre sua interferência na realidade.
Copérnico demonstrou que a Terra não era o centro do universo;
Darwin, que o homem não era diferente dos outros animais; Freud, que o
inconsciente humano não pode ser plenamente domado. Essas descobertas
retiraram do homem seu lugar privilegiado na natureza, mas mantiveram
a dicotomia cartesiana res cogitans e res extensa. O golpe quântico suprimiu
do homem sua identidade, fundido-o à natureza: observar a natureza é mo-
dificá-la.
A teoria quântica revela, assim, uma unidade básica no uni-
verso. Mostra-nos que não podemos decompor o mundo
em unidades menores dotadas de existência independente.
À medida que penetramos na matéria, a natureza não nos
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 119
mostra quaisquer “blocos básicos de construção” isolados.
Ao contrário, surge perante nós como uma complicada teia
de relações entre as diversas partes do todo. Essas relações
sempre incluem o observador, de maneira essencial. O ob-
servador humano constitui o elo final na cadeia de processos
de observação, e as propriedades de qualquer objeto atômico
só podem ser compreendidas em termos de interação do ob-
jeto com o observador. Em outras palavras, o ideal clássico
de uma descrição objetiva da natureza perde sua validade. A
partição cartesiana entre o eu e o mundo, entre o observador
e o observado, não pode ser efetuada quando lidamos com
a matéria atômica. Na Física atômica, jamais podemos falar
sobre a natureza sem falar, ao mesmo tempo, sobre nós mes-
mos. (CAPRA, 1999, p. 58).
Assim, a “verdade” científica é criada por um sujeito a partir de uma
racionalidade arbitrariamente determinada. A opção por uma abordagem
metodológica, por sua vez, modifica a realidade, o que implica uma relação
de poder-saber.
A razão científica, tão prezada na modernidade, cede espaço às di-
versas racionalidades probabilísticas da pós-modernidade. A paradoxal cer-
teza absoluta do pensamento pós-moderno é que tudo é relativo. Não há
verdades, apenas probabilidades.
3 	 O direito quântico
O direito, tal como a luz e as partículas subatômicas, possui uma na-
tureza dual: é, ao mesmo tempo, instrumento de dominação e de resistên-
cia; de manutenção do status quo e de inclusão social; de segurança jurídica
e de justiça distributiva.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.120
A natureza dual do direito de dominação-resistência expressa o
paradoxo de um instrumento criado para apaziguar uma guerra entre
opressores e oprimidos em prol de uma segurança jurídica mantene-
dora do status quo. O direito é uma verdade imposta aos oprimidos
pela racionalidade de seus opressores. Ao mesmo tempo, pode tornar-
se instrumento de resistência dos oprimidos se amparado pela cons-
trução de uma racionalidade que sobreponha a justiça distributiva à
segurança jurídica.
O direito como instrumento de dominação fundamenta-se no inte-
resse de manutenção do status quo dos segmentos hegemônicos da socie-
dade: ricos, brancos, homens, heterossexuais e outros. A tutela de uma
hipotética sociedade composta por indivíduos formalmente iguais em di-
reitos é a base do conceito de segurança jurídica. Em benefício da ordem
social, são mantidas as desigualdades materiais que legitimam o exercício
do poder opressor de alguns membros da sociedade sobre outros.
Lado outro, o direito como instrumento de resistência fundamenta-
se no interesse de inclusão social, com a conseqüente redução dos poderes
dos setores hegemônicos. A sociedade é entendida como uma abstração que
não se sustenta como unidade, mas, sim, como um pólo de tensão entre
grupos sociais antagônicos ricos-pobres, brancos-não brancos, homens-
mulheres, heterossexuais-homossexuais etc. A justiça distributiva consiste
na redistribuição de poder entre esses diversos grupos, com a redução das
tensões dominação-resistência. Para tanto, faz-se necessário garantir os di-
reitos fundamentais ao pólo mais fraco, mesmo que isso acarrete ruptura da
ordem social vigente.
Ao conceber uma natureza dual do direito como instrumento de do-
minação-resistência, a Teoria Quântica do Direito desvela o caráter político
de todas as decisões judiciais que não são, em essência, certas ou erradas –
uma vez que não há mais uma razão jurídica universal –, mas ações políticas
que ora tutelam os interesses de manutenção do status quo, ora os interesses
de redução da tensão de poder entre opressores e oprimidos.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 121
A interpretação da norma jurídica deixa de ser mera elucidação
de significado, transformando-se em verdadeira produção de significado
normativo a ser imposto à sociedade em complexas relações de poder-sa-
ber. A figura do juiz assume, assim, especial importância por seu poder de
impor sua produção de significado normativo coercitivamente, apelando
para as forças de segurança pública, enquanto advogados, promotores e
outros agentes jurídicos só podem consagrar sua produção normativa ar-
gumentativamente.
4 	 Julgar é criar
Observar a natureza é transformá-la. O cientista, ao optar pela
racionalidade com a qual irá observar a luz e as partículas subatômicas,
tem o poder de definir como vai transformá-las. O historiador, ao defi-
nir seus critérios epistemológicos, transforma também o passado da hu-
manidade. As declarações dos economistas modificam o valor de ações
na bolsa de valores.
O olhar do juiz também é transformador. Não se limita à mera des-
crição da norma, pois ao optar por uma entre as racionalidades disponí-
veis ora privilegia a manutenção do status quo, ora a distribuição de poder
na sociedade.
O vocábulo “sentença” se origina do latim sententìa,ae que remete à
idéia de “[…] sentimento, parecer, opinião, idéia, maneira de ver, impressão
do espírito; modo de pensar ou de sentir, vontade, desejo; opinião (emitida
no senado)” (HOUAISS, 2001, CD-ROM). A própria origem etimológica
do termo sugere que o juiz, ao decidir, expressa não só sua racionalidade,
mas também seus valores morais, éticos e ideológicos, conscientes e incons-
cientes. Em suma, realiza uma opção política entre racionalidades jurídicas
de dominação ou resistência que definirá o resultado de seu julgamento.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.122
A opção por uma racionalidade jurídica exclui as demais. O direito, tal
como a física, também possui seu princípio da incerteza: não é possível garan-
tir segurança jurídica e justiça distributiva ao mesmo tempo. Quanto mais
efetivamente se garante uma, menos efetivamente é possível garantir a outra.
O princípio da incerteza jurídica arrasa qualquer pretensão de impar-
cialidade do juiz, pois o direito não pode servir simultaneamente de instru-
mento de manutenção do status quo e de inclusão social. O juiz deve optar
necessariamente por uma racionalidade conservadora ou progressista e, ao
se limitar a aplicar a lei mecanicamente, consagra tão-somente a opção de
racionalidade do legislador. O juiz positivista é um guardião da ordem vi-
gente escondido na assepsia de uma dogmática conservadora.
O paradigma juspositivista, no qual um juiz (res cogitans) imparcial
interpreta a norma (res extensa) objetivamente, não se sustenta diante da
natureza dual do direito. O juiz não pode ser considerado mero intérprete
da norma, mas seu criador. É sua escolha entre uma racionalidade de se-
gurança jurídica e uma racionalidade de justiça distributiva que definirá a
natureza da norma.
A teoria quântica do direito afasta qualquer ideal de pureza da nor-
ma. Não há uma essência da norma a ser desvendada pelo olhar do juiz, mas
um paradoxo a ser resolvido por uma opção política entre racionalidades
antagônicas de dominação-resistência.
O juiz, ao contrário do sustentado pelas teorias metafísicas do direito,
não adapta uma norma geral e abstrata ao caso concreto, mas cria uma norma
para o caso concreto. Como não há uma razão jurídica unitária, mas múlti-
plas racionalidades, a escolha por uma entre essas racionalidades é inerente a
qualquer aplicação prática do direito e sempre será uma escolha política.
Nas sociedades capitalistas, a seleção dos juízes, promotores e ad-
vogados tende a privilegiar o perfil do juiz rico, branco, homem e heteros-
sexual, que inexoravelmente traz consigo os valores conservadores desses
segmentos da sociedade a que pertence. Esse estereótipo de juiz tende a
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 123
consagrar a racionalidade do direito como instrumento de segurança jurídi-
ca e manutenção do status quo.
O sistema penal procura compartir essa mentalização com os
segmentos de magistrados, Ministério Público e funcionários
judiciais. Seleciona-os dentre as classes médias, não muito ele-
vadas, e lhes cria expectativas e metas sociais da classe média
alta que, enquanto as conduz a não criar problemas no traba-
lho e a não inovar para não os ter, cria-lhes uma falsa sensação
de poder, que os leva a identificar-se com a função (sua própria
identidade resulta comprometida) e os isola até da linguagem
dos setores criminalizados e fossilizados (pertencentes às clas-
ses mais humildes), de maneira a evitar qualquer comunicação
que venha a sensibilizá-los demasiadamente com a sua dor. Este
processo de condicionamento é o que denominamos burocrati-
zação do segmento judicial. (ZAFFARONI, 2002, p. 77).
A burocratização do sistema judicial impõe a racionalidade dos se-
tores hegemônicos como se fosse a “razão jurídica universal”. Dessa forma,
consagra-se a segurança jurídica em detrimento da justiça distributiva,
transformando o processo em um instrumento de legitimação do arbítrio,
e o direito, em um instrumento de dominação não só de classe, mas de mi-
norias políticas em geral.
O ato processual decisivo para a solução da causa é a distribuição por
sorteio, que define o juiz e, conseqüentemente, a racionalidade com a qual o
processo será julgado. Eventuais controvérsias probatórias definirão ques-
tões de fato, mas pouco ou nada poderá ser feito por advogados e promoto-
res para alterar a racionalidade jurídica escolhida pelo juiz para decidir as
questões de direito.
Exemplo claro da racionalidade de direito-dominação imposto pela
jurisprudência dos ricos, brancos, homens e heterossexuais são os chavões
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.124
judiciais, expressões comumente usadas por juízes para fundamentar de-
cisões, e que exprimem a racionalidade direito-dominação em sua forma
mais visível.
Ao fixar uma pena, por exemplo, o juiz não aponta os elementos
probatórios nos autos que o levaram à convicção de que a pena-base não
seja suficiente para a reprovação da conduta. Limita-se a majorar a pena,
fundamentando sua decisão em chavões como “personalidade voltada para
o crime”, “conduta social reprovável”, “motivos injustificáveis”, “conseqüên-
cias gravíssimas” e outras tão ou mais vagas. Nos interrogatórios tanto po-
liciais quanto judiciais, são comuns perguntas-chavões como “o réu bebe?”,
“fuma?”, “pratica alguma religião?”, em nítida valoração moral de condutas
atípicas e, portanto, pelo menos em tese, completamente irrelevantes para a
análise do processo.
Os chavões judiciais são palavras vazias de conteúdo e expressam
mais sobre a personalidade do juiz do que a do réu. São verdadeiros atos
falhos processuais que denunciam, por meio de significantes sem significa-
dos, um conteúdo recalcado de valores morais e ideológicos do juiz que não
pode ser conscientemente expresso nas decisões. (GOIÁS, 2004)1
.
Dessa forma, o processo pode ser entendido como imposição de
uma racionalidade direito-dominação por um magistrado que, cons-
ciente ou inconscientemente, representa os valores dos ricos, brancos,
homens e heterossexuais, interessados na manutenção do status quo e da
segurança jurídica.
5 	 Quem julgará os juízes?
A constatação da dualidade dominação-resistência do direito pode
levar à falsa impressão de que o juiz teria um poder ilimitado na produção
da norma. Se as palavras do texto legal não têm o condão de restringir a
escolha do juiz entre as racionalidades dominação ou resistência, restam, no
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 125
entanto, outros instrumentos de limitação do arbítrio do juiz na produção
de significado da norma.
Nas instâncias inferiores, o controle recursal limita o âmbito de cria-
ção das normas, que tendem a ser produzidas por modelos pré-definidos
pela jurisprudência dos tribunais superiores. O controle institucionalizado
por meio de tribunais recursais, porém, encontra óbice na impossibilidade
natural de revisão ad infinitum das decisões.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ser o órgão máximo da jus-
tiça brasileira, não está limitado pelo olhar de órgãos superiores, o que ex-
põe o caráter político de suas decisões. No STF, os limites para a criação
da norma são meramente político-sociais e os ministros estão restritos tão-
somente por um controle social difuso, exercido parcamente pela sociedade.
A publicidade das decisões judiciais e sua discussão pela mass media é, pois,
o principal instrumento de controle de tais decisões.
Assim, entre os profissionais do direito, é comum afirmar que o STF
é um órgão político. Essa constatação, que desvela uma subjetividade jurí-
dica do órgão máximo do judiciário nacional, vela, por outro lado, o caráter
político de toda e qualquer decisão do poder judiciário, que envolve, neces-
sariamente, a opção por uma racionalidade.
Não só o STF é um órgão político, mas também todo e qualquer
juiz. A dualidade dominação-resistência do direito torna inerente ao ato
de julgar a opção por uma racionalidade que ora privilegiará a segurança
jurídica, ora a justiça distributiva. O STF tem a prerrogativa de optar por
último entre a dual racionalidade jurídica dominação-resistência. Assim, a
produção de conteúdo normativo de suas decisões resta evidente, especial-
mente nos casos em que escolhe uma racionalidade flagrantemente diversa
da do legislador.
Interessante exemplo dessa opção é a análise do art. 262 do Código
de Processo Penal2
. Dispõe expressamente o referido artigo: “Ao acusado
menor dar-se-á curador.” Trata-se de nítida intenção do legislador em privile-
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.126
giar o caráter de resistência do direito, sobrepondo os interesses individuais
do menor aos da sociedade na segurança jurídica.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 352, que
dispõe: “Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao
réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. A opção pela racio-
nalidade “dominação” privilegiou a celeridade e representou a consagração
dos interesses de manutenção do status quo em detrimento de interesses
individuais.
Dessa feita, mesmo uma norma cuja racionalidade de senso comum
indique um caráter garantista, como a do art.262 do CPP, pode ser inverti-
da em seus efeitos por uma racionalidade que privilegie o caráter de segu-
rança jurídica.
Como vimos, a natureza dual do direito de instrumento de “domi-
nação-resistência” afasta a idéia de decisões certas ou erradas, justas ou in-
justas. As decisões são atos políticos e, como tais, beneficiam membros da
sociedade em detrimento de outros. Toda decisão jurídica tutela interesses,
mas a questão fundamental é: “de quem foram os interesses tutelados?”
No caso em questão, a racionalidade adotada pelo STF privilegia
o interesse político hegemônico de segurança jurídica e a manutenção
do status quo, afetado pela prática do crime. A celeridade na aplicação da
pena, ainda que em prejuízo da defesa, é a opção política. Ela traz pre-
juízo ao acusado que, no processo penal, é evidentemente o pólo mais
fraco. Aumenta-se, assim, a tensão dominação-resistência em prejuízo
da justiça distributiva.
6 	 Considerações finais
O caráter dual do direito como instrumento de dominação-resistên-
cia é intuitivo para os advogados. Ao defender o interesse de seu cliente,
o advogado assume previamente uma determinada racionalidade que lhe
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 127
permitirá alcançar o resultado desejado. Ele não desconhece a existência de
outras racionalidades, mas tão-somente opta conscientemente por aquela
que o beneficiará. Sua fundamentação jurídica é uma construção a posterio-
ri para justificar um resultado previamente escolhido.
A Teoria Quântica do Direito demonstra que também os juízes são
obrigados a se posicionar previamente e optar entre um direito-dominação
e um direito-resistência. Essa opção, que até hoje vem sendo realizada in-
conscientemente, traz consigo valores morais e ideológicos da classe, cor,
gênero, orientação sexual etc., com os quais o juiz se identifica. A conseqü-
ência dessa opção inconsciente é a reafirmação do caráter de dominação do
direito como instrumento de manutenção do status quo, pois os juízes, pelo
próprio processo de seleção, tendem a se identificar com os setores hegemô-
nicos da sociedade.
O juiz não se limita a interpretar a norma, mas, de fato, a cria a partir
da escolha entre racionalidades jurídicas antagônicas de dominação-resis-
tência. O reconhecimento desse caráter político da função judicial é impres-
cindível para que o magistrado abandone a assepsia da dogmática jurídica e
se aceite como agente político, seja de mera manutenção da ordem vigente,
seja de efetiva transformação social.
Se o advogado indaga a seu cliente: “como quer que eu interprete a
norma?”, também o juiz deve indagar a um “outro” como deve interpretar a
norma. Este “outro” pode ser o próprio inconsciente, os setores hegemôni-
cos ou mesmo os setores oprimidos da sociedade.
A percepção da função política do Poder Judiciário é fundamental
para que não só o juiz, mas toda a sociedade tome consciência de que há um
interesse de dominação ou resistência oculto em cada decisão. É essa per-
cepção que permitirá ao juiz não ser escravo de seus valores inconscientes,
mas um agente político ciente de seu papel social. E é essa consciência que
possibilitará ao cidadão, às entidades civis e à mass media um controle social
efetivo das decisões judiciais, com a conseqüente exigência de posturas po-
líticas inclusivas por parte do Poder Judiciário.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.128
Notas
1	 O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás brindou-nos recentemente com esta pérola
da racionalidade direito-dominação, na qual se evidencia a prevalência da racionalidade
monogâmica dominante sobre a polígama minoritária: “Apelação criminal. Atentado
violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1. A prática
de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o
indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos
seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3.
Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um
bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo,
tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização. 4. Diante de
um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia,
não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que, ao final da orgia,
viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de
sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6.
Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida.” Apelação Criminal nº 25220-
2/213, Relator: Des. Paulo Teles. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br/sdi-bin/
om_isapi.dll>. Acesso em: 12 mar. 2005.
Quantum theorie of Law:
the Law like an instrument of domination
and resistance
The scientific neutrality is the object of this work. The discoveries
of the Quantum Physics have demonstrated that there is not a rigid
separation between subject and the object of knowledge. The ob-
jective, natural and divine truth gives way to a subjective, artificial
and human truth. The science does not limit to describe the reality,
but it unavoidably changes it. This epistemological change of the
natural sciences is reflected in the Law with the abandonment of the
positivist ideal of a neutral judge. The magistrate is not a neutral ob-
server that describes an unique true meaning of the law, but a politi-
cal agent which, with his interpretation, creates new rights starting
from his own choices. All judgment is a political option between ju-
ridical safety values and distributive justice. Judge is to decide whe-
ther the Law will be applied as a status quo maintenance instrument
or if, a contrario sensu, like an instrument of social inclusion.
	 Key words: Interpretation. Juridical hermeneutics. Neutrality.
Quantum physics.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 129
2 	 O exemplo é do Prof. Dr. Jacinto Nélson de Miranda Coutinho em aula ministrada no
curso de doutorado em direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), no 2º semes-
tre de 2004.
Referências
CAPRA, F. O Tao da física: um paralelo entre a física moderna e o misticismo
oriental. 19. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cultrix, 1999. 280p.
COVENEY, P. ; HIGHFIELD, R. A flecha do tempo. São Paulo: Siciliano, 1993. 335p.
FINK, B. O sujeito lacaniano: entre a linguagem e o gozo. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar, 1998. 254p.
FOUCAULT, M. Arqueologia das ciências e histórias dos sistemas de pensamento. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2000. 370p. (Ditos e escritos; II).
______. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2003. 160p.
______. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 382p.
______ Estratégia, poder-saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. 390p.
(Ditos e escritos, IV).
FREUD, S. Uma dificuldade no caminho da Psicanálise. In: Obras psicológicas
completas de Sigmund Freud. Edição standard brasileira. Rio de Janeiro: Imago,
1996. v.17, p. 147-153.
GOIÁS. Tribunal de Justiça. Atentado violento ao pudor. Apelação Criminal nº 25220-
2/213, Relator: Des. Paulo Teles. Goiânia, 29 de junho de 2004. Disponível em:
<https://www.tj.go.gov.br/sdi-bin/om_isapi.dll> . Acesso em: 12 de março de 2005.
HAWKING, S. O universo numa casca de noz. São Paulo: Mandarim, 2001. 215p.
HOUAISS, A. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. v. 1.0. 1 CD-
ROM. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
ZAFFARONI, E R. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ªed. rev.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 890p.
recebido em 1ºmar. 2008 / aprovado em 16 abr. 2008
Para referenciar este texto:
VIANNA, T. L. Teoria quântica do direito: o direito como instrumento de dominação
e resistência. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.

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  • 1. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=93412617008 Red de Revistas Científicas de América Latina, el Caribe, España y Portugal Sistema de Información Científica Túlio Lima Vianna Teoria quântica do direito: o direito como instrumento de dominação e resistência Prisma Jurídico, vol. 7, núm. 1, enero-junio, 2008, pp. 109-129, Universidade Nove de Julho Brasil Como citar este artigo Fascículo completo Mais informações do artigo Site da revista Prisma Jurídico, ISSN (Versão impressa): 1677-4760 prismajuridico@uninove.br Universidade Nove de Julho Brasil www.redalyc.org Projeto acadêmico não lucrativo, desenvolvido pela iniciativa Acesso Aberto
  • 2. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 109 A neutralidade científica é o objeto de estudo deste trabalho. No en- tanto, as mais recentes descobertas da Física Quântica têm demons- trado que não há uma rígida separação entre o sujeito e o objeto do conhecimento. Nesse contexto, a verdade objetiva, natural e divina cede espaço a uma verdade subjetiva, artificial e humana. A ciência não se limita a descrever a realidade, mas inevitavelmente a altera. O abandono do ideal juspositivista de neutralidade do juiz é um reflexo desse giro epistemológico das ciências naturais no campo do direito. O magistrado não é um observador neutro que descreve um único significado verdadeiro da lei, mas um agente político que, com a sua interpretação, cria novos direitos com base em suas próprias escolhas. Nessa perspectiva, todo julgamento é uma opção política entre os va- lores de segurança jurídica e de justiça distributiva. Julgar, sob essa ótica, implica saber se o direito será aplicado como instrumento de manutenção do status quo ou se, a contrario sensu, de inclusão social. Palavras-chave: Física quântica. Hermenêutica jurídica. Interpretação. Neutralidade Teoria quântica do direito: o direito como instrumento de dominação e resistência Túlio Lima Vianna Doutor em Direito do Estado – UFPR; Mestre em Ciências Penais – UFMG; Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; Professor de Direito Penal – PUC-MG. Belo Horizonte – MG [Brasil] prof@tulioviannna.org
  • 3. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.110 1 O fim das certezas Freud afirmou que, ao longo da história, o narcisismo humano sofreu três severos golpes por parte das pesquisas científicas. O primeiro, um golpe cosmológico, quando Copérnico demonstrou que a Terra não era o centro estacionário do universo. O segundo, um golpe biológico, quando Darwin demonstrou que o homem não é um ser diferente dos animais, ou superior a eles, pois ele próprio tem ascendência animal. Por fim, o terceiro, um gol- pe psicológico, quando o próprio Freud demonstrou que a vida de nossos instintos sexuais não pode ser inteiramente domada e a de que nossos pro- cessos mentais são, em si, inconscientes e só atingem o ego e se submetem ao seu controle por meio de percepções incompletas e de pouca confiança (FREUD, 1996). Não obstante esses severos golpes, o narcisismo humano ainda assim podia gabar-se de sua ciência, pois por meio dela construíra representações da realidade centradas no planeta Terra, na espécie humana e em seu pró- prio ego. O cogito, ergo sum, de Descartes, e a conseqüente dicotomia entre o ser pensante (res cogitans) e a coisa pensada (res extensa) permaneciam como fundamentos da racionalidade humana. A consciência mantinha o ser humano em posição singular na natureza, pois lhe possibilitava explicar a realidade por meio de representações mentais do universo circundante. Há dois ou três séculos, a filosofia ocidental postulava explíci- ta ou implicitamente, o sujeito como fundamento, como núcleo central de todo o conhecimento, como aquilo em que e a partir de que a liberdade se revelava e a verdade podia explodir. Ora, parece-me que a psicanálise pôs em questão, de maneira enfática essa posição absoluta do sujeito. Mas se a psicanálise o fez, em compensação, no domínio do que poderíamos chamar de teoria do conhecimento, ou no da epistemologia, ou no da história das ciências ou ainda no da história das idéias, parece-me que a te-
  • 4. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 111 oria do sujeito permaneceu ainda muito filosófica, muito carte- siana e kantiana, pois ao nível de generalidade em que me situo, não faço, por enquanto, diferença entre as concepções cartesiana e kantiana. (FOUCAULT, 2003, p. 10). O maltratado narcisismo humano sofreu então um quarto golpe, abalando definitivamente os fundamentos da teoria do conhecimento: o golpe quântico, que rompeu a dicotomia res cogitans e res extensa e afastou a possibilidade da busca de uma verdade objetiva e determinística mesmo nas ciências naturais. Os conceitos da teoria quântica não foram de fácil aceitação, mesmo depois de completada a sua formulação matemática. Seu efeito sobre a imaginação dos físicos foi devastador. Os ex- perimentos de Rutherford haviam demonstrado que os átomos, em vez de serem sólidos e indestrutíveis, consistiam em vastas regiões de espaço nas quais se moviam partículas extremamente pequenas. Agora, a teoria quântica tornava claro que até mes- mo essas partículas nada tinham a ver com os objetos sólidos da Física clássica. As unidades subatômicas da matéria são en- tidades extremamente abstratas dotadas de um aspecto dual. Dependendo da forma pela qual as abordam, aparecem às vezes como partículas, às vezes como ondas; e essa natureza dual é igualmente exibida pela luz, que pode assumir a forma de ondas eletromagnéticas ou de partículas. (CAPRA, 1999, p. 57). Os quanta de luz são partículas, mas não possuem massa e se deslo- cam à velocidade da luz, tal como uma onda eletromagnética. A natureza dual da luz rompe brutalmente com o princípio lógico da não-contradição, inaugurando uma Física eminentemente paradoxal. Essa dualidade não se aplica somente à luz e tem um significado muito mais amplo. Da mesma
  • 5. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.112 forma que a luz, as unidades subatômicas se comportam ora como ondas, ora como partículas (COVENEY; HIGHFIELD, 1993). É possível afirmar, portanto, que o elétron também não é onda nem partícula, mas tem os atributos de ambas. Os átomos que compõem a ma- téria sólida, quanto à distribuição de sua massa, consistem, quase integral- mente, em espaço vazio. Se um átomo fosse ampliado até que atingisse as dimensões da maior abóbada do mundo, a da Catedral de São Pedro, em Roma, seu núcleo teria o tamanho de um grão de sal e seus elétrons seriam como poeira girando a seu redor (CAPRA, 1999). O que confere à matéria seu aspecto sólido é justamente o efeito quântico vinculado ao aspecto dual (onda-partícula) da matéria. A contradição aparente entre as imagens da onda e da partícula foi resolvida de forma inteiramente inesperada e que veio a pôr em questão o próprio fundamento da visão de mundo mecani- cista, isto é, o conceito da realidade da matéria. No nível suba- tômico, não se pode dizer que a matéria exista com certeza em lugares definidos; diz-se antes, que ela apresenta “tendências a existir”, e que os eventos atômicos não ocorrem com certeza em instantes definidos e numa direção definida mas, sim, que apre- sentam “tendências a ocorrer”. No formalismo da teoria quân- tica, essas tendências são expressas como probabilidades, e são associadas a quantidades matemáticas que tomam a forma de ondas. (CAPRA, 1999, p. 58). A Teoria Quântica substituiu a racionalidade determinista, consa- grada pela Física até então, por uma racionalidade probabilística sintetizada no “princípio da incerteza”, de Heisenberg, de que, ao mesmo tempo, não se pode ter certeza da posição e da velocidade de uma partícula. Quanto mais precisamente se conhece uma, menos precisamente é possível conhecer a outra (HAWKING, 2001).
  • 6. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 113 Este princípio reflete o paradoxo da dualidade partícula onda: a posição é realmente uma propriedade da partícula, mas, apesar disso, as ondas não têm uma localização precisa. Quanto mais conhecemos a respeito do caráter de onda, menos podemos di- zer dos atributos de partícula. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 110). Não obstante a impossibilidade de determinar precisamente a posi- ção e a velocidade de uma partícula ao mesmo tempo, a equação de ondas de Schrödinger contém todo o comportamento potencial de um sistema. Dado um valor para a função de onda num determinado mo- mento de tempo, é possível inferir estritamente o valor dessa função de onda em qualquer instante anterior ou posterior. A equação descreve um comportamento que é totalmente reversí- vel no tempo. Imagine uma dada função de onda que represente matematicamente o comportamento de um elétron não-obser- vado. A função armazena todos os destinos que o elétron pode vir a ter num instante de tempo, desde que observemos com um dispositivo de medida, como, por exemplo, uma tela fosfores- cente. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 113). A equação permite prever probabilisticamente os destinos possíveis que o elétron poderá ter no futuro, quando o observarmos, e os destinos que poderia ter tido se o houvéssemos observado no passado. Quando se faz uma determinada medida em particular, o elé- tron é registrado como tendo chegado a uma, e só a uma posição. Por isso a função de onda (e também o próprio sistema) deve passar por uma transformação instantânea quando a medida é efetuada. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 113).
  • 7. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.114 É esta certamente a mais incrível conclusão da mecânica quântica: a observação empírica do elétron altera não só seu comportamento futuro, mas também, mirabile dictu, sua trajetória passada. “Esta transformação, de uma pletora de resultados em potencial para o resultado observado, é conhe- cida como ‘redução’ ou ‘desaparecimento’ da função de onda”. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 113). A função de onda descreve diversas probabilidades, mas, quando ocorre o desaparecimento dessa função, todas as demais possibilidades se reduzem a um único acontecimento real. As conseqüências da teoria quântica podem ser mais bem percebidas por meio de uma Gedankenexperient (experiência em pensamento) visuali- zada por Schrödinger: Um gato está acomodado numa caixa que contém uma amos- tra de qualquer material radioativo e um recipiente com ácido cianídrico, um veneno mortal. O processo de decaimento radio- ativo propriamente dito é um processo da mecânica quântica e, conseqüentemente, só se pode prever que ocorra num sentido probabilístico. Por meio de um dispositivo adequado, quando um átomo que há dentro da amostra radioativa decai, um sinal faz com que um martelo colocado calculadamente caia no re- cipiente e o quebre, libertando o gás tóxico e matando o gato. (COVENEY; HIGHFIELD, 1993, p. 115). O gato dentro dessa caixa opaca, de acordo com a teoria quântica, estaria simultaneamente vivo e morto, da mesma forma que um elétron é partícula e onda ao mesmo tempo. Isso porque o sistema que compreende a caixa e tudo o que ela contém é descrito por uma função de onda que des- creve probabilidades. Somente com a observação empírica, com a abertura da caixa e visualização do gato, haverá redução da função de onda.
  • 8. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 115 O paradoxo do gato, de Schrödinger, ao transpor a indeterminação da Física Quântica do nível microscópico do decaimento radioativo para o macroscópico de um gato morto demonstra quão contrafactual aparenta ser essa teoria. Inúmeras experiências com instrumentos de precisão têm de- monstrado, no entanto, que no nível subatômico a subjetividade do observa- dor é decisiva na definição não só do comportamento futuro, mas também do passado das partículas. Ainda há pouco consenso entre os físicos sobre as implicações dessas descobertas, e outras pesquisas teóricas e empíricas necessitam ser feitas para chegar a conclusões mais exatas quanto à interferência da subjetivi- dade no comportamento das partículas subatômicas. De todo modo, essas descobertas permitem vislumbrar um novo paradigma que põe em xeque a própria racionalidade humana, acuada diante de tantos paradoxos. 2 Conhecer é criar A Física Quântica, ao banir o determinismo das ciências naturais, vem demonstrando que a verdade é uma criação humana e as observações nãoproduzem meras representaçõesda realidade,masefetivamente alteram sua essência. Essas descobertas vêm corroborar o pensamento de Nietzsche de que não há propriedade em falar em origem (Ursprung) do conhecimento humano, mas, sim, em invenção (Erfindung) deste conhecimento. Por que Nietzsche genealogista recusa, pelo menos em certas ocasiões, a pesquisa da origem (Ursprung)? Porque, primeira- mente, trata-se nesse caso de um esforço para nela captar a es- sência exata da coisa, sua mais pura possibilidade, sua identida- de cuidadosamente guardada em si mesma, sua forma imóvel e anterior a tudo o que é externo, acidental e sucessivo. Procurar tal origem é tentar recolher o que era “antes”, o “aquilo mesmo”
  • 9. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.116 de uma imagem exatamente adequada a si; é tomar como aci- dentais todas as peripécias que puderam ocorrer, todas as arti- manhas, todos os disfarces; é querer tirar todas as máscaras para finalmente desvelar uma identidade primeira. Ora, se o genealo- gista tem o cuidado de escutar a história em vez de crer na me- tafísica, o que ele aprende? Que por trás das coisas há “algo com- pletamente diferente”: não absolutamente seu segredo essencial e sem data, mas o segredo de que elas são sem essência ou que sua essência foi construída peça por peça a partir de figuras que lhe eram estranhas. (FOUCAULT, 2000, p. 262) Foucault, tomando a obra de Nietzsche como marco teórico, afirma que o conhecimento não é da mesma natureza que os instintos humanos, mas tem por fundamento os instintos em confronto entre si, traduzindo um certo estado de tensão ou de apaziguamento entre eles. Ao contrário de Kant, que acreditava que as condições de experiência e do objeto de experiência eram idênticas, Nietzsche pensa que entre conhecimento e mundo a conhecer há tanta diferença quanto entre conhecimento e natu- reza humana. O mundo não procura absolutamente imitar o homem, ele igno- ra toda lei. Abstenhamo-nos de dizer que existem leis na natu- reza. É contra um mundo sem ordem, sem encadeamento, sem formas, sem beleza, sem sabedoria, sem harmonia, sem lei, que o conhecimento tem de lutar. É com ele que o conhecimento se relaciona. Não há nada no conhecimento que o habilite, por um direito qualquer, a conhecer esse mundo. Não é natural à natu- reza ser conhecida. E assim como entre instinto e conhecimento encontramos não uma continuidade, mas uma relação de luta, de dominação, de
  • 10. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 117 subserviência, de compensação etc., da mesma forma, entre o conhecimento e as coisas que o conhecimento tem a conhecer não pode haver nenhuma relação de continuidade natural. Só pode haver uma relação de violência, de dominação, de poder e de força, de violação. O conhecimento só pode ser uma violação das coisas a conhecer e não percepção, reconhecimento, identifi- cação delas ou com elas. (FOUCAULT, 2003, p. 18). O conhecimento, para Foucault, é uma criação artificial da mente humana, centrada em uma razão universal, fundamento de uma verdade objetiva. Foucault nega a existência dessa razão universal, em favor de múl- tiplas racionalidades, cada qual com as suas “verdades”. As condições políticas, econômicas de existência não são um véu ou um obstáculo para o sujeito do conhecimento, mas aquilo através do que se formam os sujeitos de conhecimento e, por conseguinte, as relações de verdade. Só pode haver certos tipos de sujeito de conhecimento, certas ordens de verdade, certos do- mínios de saber a partir de condições políticas que são o solo em que se formam o sujeito, os domínios de saber e as relações com a verdade. Só se desembaraçando destes grandes temas do sujeito de conhecimento, ao mesmo tempo originário e absoluto, utilizando eventualmente o modelo nietzscheano, poderemos fazer uma história da verdade. (FOUCAULT, 2003, p. 27). Tal como no paradigma consagrado pela Física Quântica, é a postura do observador e sua opção entre múltiplas racionalidades que vão definir o que conhecemos por verdade. A verdade objetiva, natural e divina cede espaço a uma verdade subjetiva, artificial e humana. Pelo princípio da incerteza, de Heisenberg, é impossível conhecer si- multaneamente a posição e a velocidade de uma partícula. É a opção do
  • 11. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.118 observador por uma das duas racionalidades que irá definir os resultados da experiência. Dessa forma, o cientista não é mais um mero observador da realida- de, mas um participante desse processo de observação que, inevitavelmente, interfere nos resultados das pesquisas. Não há mais uma verdade determi- nada a ser descoberta pelo cientista, mas uma provável a ser criada a partir do seu olhar. De forma semelhante, o olhar do historiador definirá as “verdades” históricas. Não mais “a história da humanidade”, mas histórias diversas con- tadas sob a perspectiva de múltiplos historiadores que, ao narrá-las, modifi- cam o próprio passado. Os economistas, por sua vez, ao observarem o merca- do, enunciarão “verdades” que interferirão nos índices das bolsas de valores. Enfim, os juristas, ao interpretarem o direito, criarão novos “direitos”. O conhecimento não se limita a descrever a realidade, mas inevitavel- mente a altera. Surge, assim, uma relação de saber-poder, pela qual o cientis- ta se funde com seu objeto de estudo, pois, para conhecê-lo, necessariamente precisa modificá-lo. Lado outro, surge também uma relação de poder-saber que possibilita ao cientista optar por uma entre várias racionalidades, permi- tindo um razoável grau de controle sobre sua interferência na realidade. Copérnico demonstrou que a Terra não era o centro do universo; Darwin, que o homem não era diferente dos outros animais; Freud, que o inconsciente humano não pode ser plenamente domado. Essas descobertas retiraram do homem seu lugar privilegiado na natureza, mas mantiveram a dicotomia cartesiana res cogitans e res extensa. O golpe quântico suprimiu do homem sua identidade, fundido-o à natureza: observar a natureza é mo- dificá-la. A teoria quântica revela, assim, uma unidade básica no uni- verso. Mostra-nos que não podemos decompor o mundo em unidades menores dotadas de existência independente. À medida que penetramos na matéria, a natureza não nos
  • 12. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 119 mostra quaisquer “blocos básicos de construção” isolados. Ao contrário, surge perante nós como uma complicada teia de relações entre as diversas partes do todo. Essas relações sempre incluem o observador, de maneira essencial. O ob- servador humano constitui o elo final na cadeia de processos de observação, e as propriedades de qualquer objeto atômico só podem ser compreendidas em termos de interação do ob- jeto com o observador. Em outras palavras, o ideal clássico de uma descrição objetiva da natureza perde sua validade. A partição cartesiana entre o eu e o mundo, entre o observador e o observado, não pode ser efetuada quando lidamos com a matéria atômica. Na Física atômica, jamais podemos falar sobre a natureza sem falar, ao mesmo tempo, sobre nós mes- mos. (CAPRA, 1999, p. 58). Assim, a “verdade” científica é criada por um sujeito a partir de uma racionalidade arbitrariamente determinada. A opção por uma abordagem metodológica, por sua vez, modifica a realidade, o que implica uma relação de poder-saber. A razão científica, tão prezada na modernidade, cede espaço às di- versas racionalidades probabilísticas da pós-modernidade. A paradoxal cer- teza absoluta do pensamento pós-moderno é que tudo é relativo. Não há verdades, apenas probabilidades. 3 O direito quântico O direito, tal como a luz e as partículas subatômicas, possui uma na- tureza dual: é, ao mesmo tempo, instrumento de dominação e de resistên- cia; de manutenção do status quo e de inclusão social; de segurança jurídica e de justiça distributiva.
  • 13. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.120 A natureza dual do direito de dominação-resistência expressa o paradoxo de um instrumento criado para apaziguar uma guerra entre opressores e oprimidos em prol de uma segurança jurídica mantene- dora do status quo. O direito é uma verdade imposta aos oprimidos pela racionalidade de seus opressores. Ao mesmo tempo, pode tornar- se instrumento de resistência dos oprimidos se amparado pela cons- trução de uma racionalidade que sobreponha a justiça distributiva à segurança jurídica. O direito como instrumento de dominação fundamenta-se no inte- resse de manutenção do status quo dos segmentos hegemônicos da socie- dade: ricos, brancos, homens, heterossexuais e outros. A tutela de uma hipotética sociedade composta por indivíduos formalmente iguais em di- reitos é a base do conceito de segurança jurídica. Em benefício da ordem social, são mantidas as desigualdades materiais que legitimam o exercício do poder opressor de alguns membros da sociedade sobre outros. Lado outro, o direito como instrumento de resistência fundamenta- se no interesse de inclusão social, com a conseqüente redução dos poderes dos setores hegemônicos. A sociedade é entendida como uma abstração que não se sustenta como unidade, mas, sim, como um pólo de tensão entre grupos sociais antagônicos ricos-pobres, brancos-não brancos, homens- mulheres, heterossexuais-homossexuais etc. A justiça distributiva consiste na redistribuição de poder entre esses diversos grupos, com a redução das tensões dominação-resistência. Para tanto, faz-se necessário garantir os di- reitos fundamentais ao pólo mais fraco, mesmo que isso acarrete ruptura da ordem social vigente. Ao conceber uma natureza dual do direito como instrumento de do- minação-resistência, a Teoria Quântica do Direito desvela o caráter político de todas as decisões judiciais que não são, em essência, certas ou erradas – uma vez que não há mais uma razão jurídica universal –, mas ações políticas que ora tutelam os interesses de manutenção do status quo, ora os interesses de redução da tensão de poder entre opressores e oprimidos.
  • 14. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 121 A interpretação da norma jurídica deixa de ser mera elucidação de significado, transformando-se em verdadeira produção de significado normativo a ser imposto à sociedade em complexas relações de poder-sa- ber. A figura do juiz assume, assim, especial importância por seu poder de impor sua produção de significado normativo coercitivamente, apelando para as forças de segurança pública, enquanto advogados, promotores e outros agentes jurídicos só podem consagrar sua produção normativa ar- gumentativamente. 4 Julgar é criar Observar a natureza é transformá-la. O cientista, ao optar pela racionalidade com a qual irá observar a luz e as partículas subatômicas, tem o poder de definir como vai transformá-las. O historiador, ao defi- nir seus critérios epistemológicos, transforma também o passado da hu- manidade. As declarações dos economistas modificam o valor de ações na bolsa de valores. O olhar do juiz também é transformador. Não se limita à mera des- crição da norma, pois ao optar por uma entre as racionalidades disponí- veis ora privilegia a manutenção do status quo, ora a distribuição de poder na sociedade. O vocábulo “sentença” se origina do latim sententìa,ae que remete à idéia de “[…] sentimento, parecer, opinião, idéia, maneira de ver, impressão do espírito; modo de pensar ou de sentir, vontade, desejo; opinião (emitida no senado)” (HOUAISS, 2001, CD-ROM). A própria origem etimológica do termo sugere que o juiz, ao decidir, expressa não só sua racionalidade, mas também seus valores morais, éticos e ideológicos, conscientes e incons- cientes. Em suma, realiza uma opção política entre racionalidades jurídicas de dominação ou resistência que definirá o resultado de seu julgamento.
  • 15. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.122 A opção por uma racionalidade jurídica exclui as demais. O direito, tal como a física, também possui seu princípio da incerteza: não é possível garan- tir segurança jurídica e justiça distributiva ao mesmo tempo. Quanto mais efetivamente se garante uma, menos efetivamente é possível garantir a outra. O princípio da incerteza jurídica arrasa qualquer pretensão de impar- cialidade do juiz, pois o direito não pode servir simultaneamente de instru- mento de manutenção do status quo e de inclusão social. O juiz deve optar necessariamente por uma racionalidade conservadora ou progressista e, ao se limitar a aplicar a lei mecanicamente, consagra tão-somente a opção de racionalidade do legislador. O juiz positivista é um guardião da ordem vi- gente escondido na assepsia de uma dogmática conservadora. O paradigma juspositivista, no qual um juiz (res cogitans) imparcial interpreta a norma (res extensa) objetivamente, não se sustenta diante da natureza dual do direito. O juiz não pode ser considerado mero intérprete da norma, mas seu criador. É sua escolha entre uma racionalidade de se- gurança jurídica e uma racionalidade de justiça distributiva que definirá a natureza da norma. A teoria quântica do direito afasta qualquer ideal de pureza da nor- ma. Não há uma essência da norma a ser desvendada pelo olhar do juiz, mas um paradoxo a ser resolvido por uma opção política entre racionalidades antagônicas de dominação-resistência. O juiz, ao contrário do sustentado pelas teorias metafísicas do direito, não adapta uma norma geral e abstrata ao caso concreto, mas cria uma norma para o caso concreto. Como não há uma razão jurídica unitária, mas múlti- plas racionalidades, a escolha por uma entre essas racionalidades é inerente a qualquer aplicação prática do direito e sempre será uma escolha política. Nas sociedades capitalistas, a seleção dos juízes, promotores e ad- vogados tende a privilegiar o perfil do juiz rico, branco, homem e heteros- sexual, que inexoravelmente traz consigo os valores conservadores desses segmentos da sociedade a que pertence. Esse estereótipo de juiz tende a
  • 16. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 123 consagrar a racionalidade do direito como instrumento de segurança jurídi- ca e manutenção do status quo. O sistema penal procura compartir essa mentalização com os segmentos de magistrados, Ministério Público e funcionários judiciais. Seleciona-os dentre as classes médias, não muito ele- vadas, e lhes cria expectativas e metas sociais da classe média alta que, enquanto as conduz a não criar problemas no traba- lho e a não inovar para não os ter, cria-lhes uma falsa sensação de poder, que os leva a identificar-se com a função (sua própria identidade resulta comprometida) e os isola até da linguagem dos setores criminalizados e fossilizados (pertencentes às clas- ses mais humildes), de maneira a evitar qualquer comunicação que venha a sensibilizá-los demasiadamente com a sua dor. Este processo de condicionamento é o que denominamos burocrati- zação do segmento judicial. (ZAFFARONI, 2002, p. 77). A burocratização do sistema judicial impõe a racionalidade dos se- tores hegemônicos como se fosse a “razão jurídica universal”. Dessa forma, consagra-se a segurança jurídica em detrimento da justiça distributiva, transformando o processo em um instrumento de legitimação do arbítrio, e o direito, em um instrumento de dominação não só de classe, mas de mi- norias políticas em geral. O ato processual decisivo para a solução da causa é a distribuição por sorteio, que define o juiz e, conseqüentemente, a racionalidade com a qual o processo será julgado. Eventuais controvérsias probatórias definirão ques- tões de fato, mas pouco ou nada poderá ser feito por advogados e promoto- res para alterar a racionalidade jurídica escolhida pelo juiz para decidir as questões de direito. Exemplo claro da racionalidade de direito-dominação imposto pela jurisprudência dos ricos, brancos, homens e heterossexuais são os chavões
  • 17. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.124 judiciais, expressões comumente usadas por juízes para fundamentar de- cisões, e que exprimem a racionalidade direito-dominação em sua forma mais visível. Ao fixar uma pena, por exemplo, o juiz não aponta os elementos probatórios nos autos que o levaram à convicção de que a pena-base não seja suficiente para a reprovação da conduta. Limita-se a majorar a pena, fundamentando sua decisão em chavões como “personalidade voltada para o crime”, “conduta social reprovável”, “motivos injustificáveis”, “conseqüên- cias gravíssimas” e outras tão ou mais vagas. Nos interrogatórios tanto po- liciais quanto judiciais, são comuns perguntas-chavões como “o réu bebe?”, “fuma?”, “pratica alguma religião?”, em nítida valoração moral de condutas atípicas e, portanto, pelo menos em tese, completamente irrelevantes para a análise do processo. Os chavões judiciais são palavras vazias de conteúdo e expressam mais sobre a personalidade do juiz do que a do réu. São verdadeiros atos falhos processuais que denunciam, por meio de significantes sem significa- dos, um conteúdo recalcado de valores morais e ideológicos do juiz que não pode ser conscientemente expresso nas decisões. (GOIÁS, 2004)1 . Dessa forma, o processo pode ser entendido como imposição de uma racionalidade direito-dominação por um magistrado que, cons- ciente ou inconscientemente, representa os valores dos ricos, brancos, homens e heterossexuais, interessados na manutenção do status quo e da segurança jurídica. 5 Quem julgará os juízes? A constatação da dualidade dominação-resistência do direito pode levar à falsa impressão de que o juiz teria um poder ilimitado na produção da norma. Se as palavras do texto legal não têm o condão de restringir a escolha do juiz entre as racionalidades dominação ou resistência, restam, no
  • 18. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 125 entanto, outros instrumentos de limitação do arbítrio do juiz na produção de significado da norma. Nas instâncias inferiores, o controle recursal limita o âmbito de cria- ção das normas, que tendem a ser produzidas por modelos pré-definidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. O controle institucionalizado por meio de tribunais recursais, porém, encontra óbice na impossibilidade natural de revisão ad infinitum das decisões. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ser o órgão máximo da jus- tiça brasileira, não está limitado pelo olhar de órgãos superiores, o que ex- põe o caráter político de suas decisões. No STF, os limites para a criação da norma são meramente político-sociais e os ministros estão restritos tão- somente por um controle social difuso, exercido parcamente pela sociedade. A publicidade das decisões judiciais e sua discussão pela mass media é, pois, o principal instrumento de controle de tais decisões. Assim, entre os profissionais do direito, é comum afirmar que o STF é um órgão político. Essa constatação, que desvela uma subjetividade jurí- dica do órgão máximo do judiciário nacional, vela, por outro lado, o caráter político de toda e qualquer decisão do poder judiciário, que envolve, neces- sariamente, a opção por uma racionalidade. Não só o STF é um órgão político, mas também todo e qualquer juiz. A dualidade dominação-resistência do direito torna inerente ao ato de julgar a opção por uma racionalidade que ora privilegiará a segurança jurídica, ora a justiça distributiva. O STF tem a prerrogativa de optar por último entre a dual racionalidade jurídica dominação-resistência. Assim, a produção de conteúdo normativo de suas decisões resta evidente, especial- mente nos casos em que escolhe uma racionalidade flagrantemente diversa da do legislador. Interessante exemplo dessa opção é a análise do art. 262 do Código de Processo Penal2 . Dispõe expressamente o referido artigo: “Ao acusado menor dar-se-á curador.” Trata-se de nítida intenção do legislador em privile-
  • 19. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.126 giar o caráter de resistência do direito, sobrepondo os interesses individuais do menor aos da sociedade na segurança jurídica. No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 352, que dispõe: “Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. A opção pela racio- nalidade “dominação” privilegiou a celeridade e representou a consagração dos interesses de manutenção do status quo em detrimento de interesses individuais. Dessa feita, mesmo uma norma cuja racionalidade de senso comum indique um caráter garantista, como a do art.262 do CPP, pode ser inverti- da em seus efeitos por uma racionalidade que privilegie o caráter de segu- rança jurídica. Como vimos, a natureza dual do direito de instrumento de “domi- nação-resistência” afasta a idéia de decisões certas ou erradas, justas ou in- justas. As decisões são atos políticos e, como tais, beneficiam membros da sociedade em detrimento de outros. Toda decisão jurídica tutela interesses, mas a questão fundamental é: “de quem foram os interesses tutelados?” No caso em questão, a racionalidade adotada pelo STF privilegia o interesse político hegemônico de segurança jurídica e a manutenção do status quo, afetado pela prática do crime. A celeridade na aplicação da pena, ainda que em prejuízo da defesa, é a opção política. Ela traz pre- juízo ao acusado que, no processo penal, é evidentemente o pólo mais fraco. Aumenta-se, assim, a tensão dominação-resistência em prejuízo da justiça distributiva. 6 Considerações finais O caráter dual do direito como instrumento de dominação-resistên- cia é intuitivo para os advogados. Ao defender o interesse de seu cliente, o advogado assume previamente uma determinada racionalidade que lhe
  • 20. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 127 permitirá alcançar o resultado desejado. Ele não desconhece a existência de outras racionalidades, mas tão-somente opta conscientemente por aquela que o beneficiará. Sua fundamentação jurídica é uma construção a posterio- ri para justificar um resultado previamente escolhido. A Teoria Quântica do Direito demonstra que também os juízes são obrigados a se posicionar previamente e optar entre um direito-dominação e um direito-resistência. Essa opção, que até hoje vem sendo realizada in- conscientemente, traz consigo valores morais e ideológicos da classe, cor, gênero, orientação sexual etc., com os quais o juiz se identifica. A conseqü- ência dessa opção inconsciente é a reafirmação do caráter de dominação do direito como instrumento de manutenção do status quo, pois os juízes, pelo próprio processo de seleção, tendem a se identificar com os setores hegemô- nicos da sociedade. O juiz não se limita a interpretar a norma, mas, de fato, a cria a partir da escolha entre racionalidades jurídicas antagônicas de dominação-resis- tência. O reconhecimento desse caráter político da função judicial é impres- cindível para que o magistrado abandone a assepsia da dogmática jurídica e se aceite como agente político, seja de mera manutenção da ordem vigente, seja de efetiva transformação social. Se o advogado indaga a seu cliente: “como quer que eu interprete a norma?”, também o juiz deve indagar a um “outro” como deve interpretar a norma. Este “outro” pode ser o próprio inconsciente, os setores hegemôni- cos ou mesmo os setores oprimidos da sociedade. A percepção da função política do Poder Judiciário é fundamental para que não só o juiz, mas toda a sociedade tome consciência de que há um interesse de dominação ou resistência oculto em cada decisão. É essa per- cepção que permitirá ao juiz não ser escravo de seus valores inconscientes, mas um agente político ciente de seu papel social. E é essa consciência que possibilitará ao cidadão, às entidades civis e à mass media um controle social efetivo das decisões judiciais, com a conseqüente exigência de posturas po- líticas inclusivas por parte do Poder Judiciário.
  • 21. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.128 Notas 1 O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás brindou-nos recentemente com esta pérola da racionalidade direito-dominação, na qual se evidencia a prevalência da racionalidade monogâmica dominante sobre a polígama minoritária: “Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1. A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização. 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que, ao final da orgia, viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida.” Apelação Criminal nº 25220- 2/213, Relator: Des. Paulo Teles. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br/sdi-bin/ om_isapi.dll>. Acesso em: 12 mar. 2005. Quantum theorie of Law: the Law like an instrument of domination and resistance The scientific neutrality is the object of this work. The discoveries of the Quantum Physics have demonstrated that there is not a rigid separation between subject and the object of knowledge. The ob- jective, natural and divine truth gives way to a subjective, artificial and human truth. The science does not limit to describe the reality, but it unavoidably changes it. This epistemological change of the natural sciences is reflected in the Law with the abandonment of the positivist ideal of a neutral judge. The magistrate is not a neutral ob- server that describes an unique true meaning of the law, but a politi- cal agent which, with his interpretation, creates new rights starting from his own choices. All judgment is a political option between ju- ridical safety values and distributive justice. Judge is to decide whe- ther the Law will be applied as a status quo maintenance instrument or if, a contrario sensu, like an instrument of social inclusion. Key words: Interpretation. Juridical hermeneutics. Neutrality. Quantum physics.
  • 22. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008. 129 2 O exemplo é do Prof. Dr. Jacinto Nélson de Miranda Coutinho em aula ministrada no curso de doutorado em direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), no 2º semes- tre de 2004. Referências CAPRA, F. O Tao da física: um paralelo entre a física moderna e o misticismo oriental. 19. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cultrix, 1999. 280p. COVENEY, P. ; HIGHFIELD, R. A flecha do tempo. São Paulo: Siciliano, 1993. 335p. FINK, B. O sujeito lacaniano: entre a linguagem e o gozo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. 254p. FOUCAULT, M. Arqueologia das ciências e histórias dos sistemas de pensamento. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. 370p. (Ditos e escritos; II). ______. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2003. 160p. ______. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 382p. ______ Estratégia, poder-saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. 390p. (Ditos e escritos, IV). FREUD, S. Uma dificuldade no caminho da Psicanálise. In: Obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Edição standard brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1996. v.17, p. 147-153. GOIÁS. Tribunal de Justiça. Atentado violento ao pudor. Apelação Criminal nº 25220- 2/213, Relator: Des. Paulo Teles. Goiânia, 29 de junho de 2004. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br/sdi-bin/om_isapi.dll> . Acesso em: 12 de março de 2005. HAWKING, S. O universo numa casca de noz. São Paulo: Mandarim, 2001. 215p. HOUAISS, A. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. v. 1.0. 1 CD- ROM. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. ZAFFARONI, E R. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ªed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 890p. recebido em 1ºmar. 2008 / aprovado em 16 abr. 2008 Para referenciar este texto: VIANNA, T. L. Teoria quântica do direito: o direito como instrumento de dominação e resistência. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008.