O documento discute os aspectos necessários para a produção de um trabalho científico, incluindo a estrutura, linguagem e ética. Dois pontos principais são: 1) Um trabalho científico deve ter fundamentação teórica, métodos de pesquisa e solução de problemas de forma lógica e ética. 2) A linguagem deve ser precisa, objetiva e evitar excessos de citações ou subjetividade, seguindo normas como a ABNT.
11. PLÁGIO apropriação indevida de um texto, ou seja, aquela que não se reporta ao autor e é apresentada como de autoria da pessoa que o utiliza. (GENETTE) Isso ocorre mesmo quando se faz alusão a um texto que não foi lido no original – dá-se a “impressão” de que houve consulta o original. “ Rigor científico e ética intelectual precisam nortear a elaboração de todo e qualquer trabalho acadêmico, seja ele um pequeno ensaio, seja uma revisão bibliográfica [...], seja uma tese de doutorado [...].”(MANUAL DE NORMAS DA FDV, 2007, p.14)
23. PASSOS A SEGUIR... ROTEIRO DE LEITURA, ANÁLISE E PRODUÇÃO DE TEXTO CIENTÍFICO Valdeciliana Andrade
24. NUANÇAS CRÍTICAS: A ESTRUTURA TEXTUAL Trata de diversas questões pertinentes à estrutura do texto, a saber: Subjetividade; Uso da língua portuguesa; Linguagem empregada; Situação de comunicação; Dialogismo, etc.
25.
26. i) Explicar o que significa o aspecto a ser tratado – remeter a uma base teórica (referência); ii) Expor como este aspecto é visto no texto (dar exemplos); iii) Avaliar o emprego realizado pelo autor; iv) Comentar as possíveis intenções do autor em utilizar ou mesmo empregar tal recurso e mostrar o efeito disso no leitor – CONCLUIR . 1 – Fazer uma breve introdução, a qual deve apresentar um posicionamento crítico amplo acerca do texto como um todo e a qual deve estabelecer os aspectos que serão abordados; 2 – Tratar de um aspecto teórico na área de linguagem, o qual deve obedecer aos seguintes pressupostos:
27. 2 NUANÇAS CRÍTICAS: A ESTRUTURA TEXTUAL Para se escrever um bom texto, de fácil compreensão, é essencial uma boa estrutura textual. Podemos perceber, no texto em questão, uma boa estrutura, escrita de forma concisa, dinâmica e didática. Ao deixar suas idéias claras no texto, Santos (2007) proporciona ao leitor um fácil entendimento e, assim, uma maior aceitabilidade por parte deste. Neste item, serão analisados dois aspectos relevantes da estrutura do texto de Boaventura de Souza Santos para se atingir uma boa estrutura argumentativa sólida e uma coesão textual adequada, quais sejam: a intertextualidade e a subjetividade.
28. 2 NUANÇAS CRÍTICAS: A ESTRUTURA TEXTUAL 2.1 INTERTEXTUALIDADE É primordial ressaltar que todo texto remete, em algum momento, a outro texto, ou seja, se utilizam do recurso de apropriação, chamado de intertextualidade. Com isso, tal princípio textual é inerente à própria linguagem e é conceituado por Andrade (2008, p.77) como: [...] o conhecimento de um texto está ligado ao conhecimento de outros. A conta disso, um discurso não aparece por si somente, na realidade todo texto é uma retomada de outros textos, visto que envolve outras leituras inclusive a leitura do senso comum.
29. Como se observa, é muito comum evocar outros textos com a finalidade de fundamentar as idéias do autor, porém não se pode deixar de mencionar o texto original, que serviu de base para a construção de uma idéia e de um posicionamento. Relacionado a isso, Julia Kristeva ( apud CAMPOS e CURY, 1997) afirma que todo texto é um mosaico de citações, ou seja, todo texto é uma retomada de outros textos. Inclusive, esse diálogo entre os textos pode ocorrer por uma simples vinculação até uma retomada explícita de um texto. Neste sentido, Boaventura “dialoga” com outros autores, ou seja, utiliza a intertextualidade, a fim de ganhar mais credibilidade, pois, ao mostrar o posicionamento desses autores, sobre o mesmo assunto ratifica, explica, confirma, exemplifica e orienta suas idéias. A título de exemplo, pode ser visto, no texto, em alguns momentos como:
37. Para tratar do mundo da educação, cabe destacar que vamos nos referir à educação, no nosso caso, voltada especialmente para o ensino fundamental. Apesar disso, cumpre esclarecer que a educação, em qualquer nível, não é vista somente como qualificadora, mas também como formadora, como aduz Alvim (2006, p.97-106). À luz disso, convém retomar o que assegura a Constituição Federal, em seu artigo 205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação, portanto, tem dupla função: formadora – isso ocorre à medida que prevê que a educação deve ser um meio para estimular o desenvolvimento do ser humano, com vistas ao exercício da cidadania – quer dizer que esta perspectiva educacional implica a formação do ser humano como um sujeito social que pensa coletivamente e intervém na sociedade, dentro de um contexto de solidariedade e justiça; qualificadora – isso ocorre à medida que a educação fornece ao cidadão o conhecimento técnico-científico – em outras palavras, que a educação forma o cidadão para o mercado de trabalho – qualificação profissional. Essas duas perspectivas são os dois lados de uma mesma moeda. Uma sem a outra torna o processo educacional incompleto.
38. Não vamos abordar aqui a função qualificadora, mas tão-somente a formadora; porquanto a discussão referente àquela é da competência de especialistas da área, já a discussão que abarca esta é da competência de todos que se envolvem com educação e com a formação da sociedade. Neste sentido, a educação formadora é vista como estratégia para se desenvolver a cidadania, uma vez que educar para cidadania é trabalhar um processo educacional que visa transformar a sociedade, de forma paulatina mas constante, que busca vislumbrar a si e ao outro como agentes de uma sociedade democrática, em que princípios como igualdade, justiça e solidariedade são pilares fundamentais, especialmente por que há, num processo educativo como este, a socialização de princípios basilares dos direitos humanos. No que tange a isso, Espiell ( apud RAYO, 2004, p.164), informa que “o ensino e a educação [...] constituem a essência da promoção dos direitos humanos, base incontestável e condição necessária, ainda que não exclusiva nem suficiente, para alcançar o respeito e a vigência desses direitos”. […]
39. A escola é, portanto, o espaço ideal para que se desenvolva a cidadania, que é um processo de construção gradativo e contínuo e deve ser iniciado no período escolar, especialmente no ensino fundamental, para que, à medida que a criança e o adolescente obtenham conhecimentos gerais nas mais diversas disciplinas, eles possam ter condições de assimilar as noções básicas de cidadania e, a partir daí, construir valores e princípios que nortearão suas condutas como cidadãos comprometidos e responsáveis com a sociedade. Nesta vertente, os parâmetros Curriculares Nacionais estabelecem seus objetivos, ao informar que é preciso “compreender a cidadania como participação política, assim como exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais, adotando, no dia-a-dia, atitudes de solidariedade, de cooperação e de repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito”. Infelizmente, nem sempre é isso que se vê. Isso é constatado por Candau (2000, p.14), ao relatar que A escola, que deveria exercer um papel de humanização a partir da aquisição do conhecimento e de valores para a conquista do exercício pleno da cidadania, tem, muitas vezes, favorecido a manutenção do status quo e refletido as desigualdades da sociedade, reforçando as diferenças entre ricos e pobres.
40. Apesar de essa imagem social nem sempre ser animadora, é importante entender que o compromisso com uma educação que se volte para cidadania, contemplando a socialização dos direitos humanos fundamentais, almeja uma transformação social, haja vista que ultrapassa a mera informação de direitos e deveres civis, mas abarca um processo de construção do homem que exige do mesmo um compromisso com ideais que se voltam para a coletividade. Deste modo, “educar para a cidadania exige educar para a ação político-social e esta, para ser eficaz, não poderá ser somente individual, nem individualista” (CANDAU et. al., 2000, p.14), porque essa concepção educacional ultrapassa fronteiras geográficas, culturais, isto é, não é característica de determinada nação, nem de determinada cultura, ao contrário, educar para cidadania tem nuanças universais, pois “o ensino e a educação, em seu sentido mais amplo e integral, constituem a essência da promoção dos direitos humanos, base incontestável e condição necessária, ainda que não exclusiva nem suficiente, para alcançar o respeito e a vigência desses direitos” (RAYO, 2004, p.164). Um exemplo concreto disso é o projeto desenvolvido – O DIREITO VAI À ESCOLA : A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA – cujo desenvolvimento é financiado pela FAPES (Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo) e conta com apoio da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
41. Este projeto parte do pressuposto de que há um abismo entre os direitos garantidos e o cidadão a quem esses direitos se destinam. Em virtude disso, pensou-se na socialização do conhecimento mínimo na área de direitos humanos, com foco especial no princípio da dignidade, pois tal ato minimiza barreiras e conduz a uma sociedade mais igual, visto que socializar noções de direitos humanos se constitui em uma forma de construção da cidadania. Na verdade, a construção da cidadania perpassa todos os âmbitos deste projeto. Se entendermos cidadania como uma forma de construção coletiva, em que há não somente direitos, mas também deveres, temos que o processo de socialização do Direito é um marco para uma mudança efetiva na sociedade. Esta percepção de cidadania é o ideal de qualquer nação, por isso é importante que pensemos, na socialização de noções elementares de cidadania e de direitos humanos, desde o ensino fundamental. MOSTRAR A RELAÇÃO ENTRE A DISCUSSÃO PROMOVIDA NO TEXTO CIENTÍFICO E O CASO CONCRETO EXPOSTO
42. REFERÊNCIAS ALVIM, Márcia Cristina de Souza. Educação, Cidadania e o Acesso à Justiça. Revista Mestrado em Direito . Osasco, ano 6, n.2, p.97-106, 2006. Disponível em: www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/viewfile/39/77 . Acesso em: 10 jun. 2008. CANDAU, Vera Maria et. al . Tecendo a Cidadania: oficinas pedagógicas de direitos humanos. 3.ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2000. CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico-políticas. Ijuí: Ed. UNIJUÍ, 2006. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania . São Paulo: Moderna, 1998. p.14. ______. Um breve histórico dos direitos humanos. In: CARVALHO, José Sérgio (org.). Educação, Cidadania e Direitos Humanos . Petrópolis/RJ: Vozes, 2004. p.19-42. FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. 1.ed. 4. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.