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[EIXO PARTIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL]
Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 MAIO DE 2014
Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou
cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e
pessoal, nos termos das normas vigentes.
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas
vigentes.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa
de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social,
são, cumulativamente:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade
e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência
pública anual com as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem
como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com
o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de
experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do
SUAS.

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