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TRECHOS DA RESOLUÇÃOCNAS Nº 11, DE 23 DE SETEMBRODE 2015.
Caracterizaos usuários, seus direitos e sua participação naPolíticaPúblicade Assistência
Sociale no SistemaÚnico de AssistênciaSocial, e revogaa Resolução nº 24, de 16 de
fevereiro de 2006.
Art.2º.Parágrafoúnico-Serãoconsideradosrepresentantesdeusuáriossujeitoscoletivos
vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da
políticade assistênciasocial, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a
luta pela garantia de seus direitos.
Art. 5º §1º- São consideradas como organizações de usuários:
I – COLETIVO DE USUÁRIOS – organizam usuários tendo como referência os serviços,
programas, projetos, benefícios e transferênciade rendano âmbito daPolíticaPúblicade
Assistência Social, com o intuito de mobilizá-los a reivindicar ações e, ou, intervenções
institucionais e pautar o direito socioassistencial;
II – ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS – organizações legalmente constituídas, que tenham os
usuários em sua direção e que prevejam, em seu estatuto, os objetivos de defesa e de
garantia dos direitos de indivíduos e coletivos usuários do SUAS;
III – FÓRUNSDE USUÁRIOS – organização de usuários que têm como principalfunção a sua
mobilização, elencando e debatendo as demandas e necessidades dos usuários, bem
como temas relevantes paraos usuários, como aarticulação de políticas de atendimento
que atravessam os diversos tipos de vulnerabilidade social, a integração entre serviços e
benefícios, a qualidade do atendimento, a qualidade da infraestrutura disponível nos
equipamentos do SUAS, dentre outros;
IV – CONSELHOS LOCAIS DE USUÁRIOS – instituídos nos equipamentos públicosdaPolíticade
Assistência Social, com o intuito de mobilização e de discussão de temas relevantes
relacionadosao territóriodevivênciae de interesseimediatodas famílias e coletivos,para
encaminhamento ao poder público local.
V – REDE – articulaçãode movimentos,associações,organizações,coletivos,dentreoutras
formas de organizações de usuários e usuárias paraa defesa e a garantia de seus direitos;
e,
VI – COMISSÕES OU ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU DE MORADORES – organizadas em base
territorial, que tenham o intuito de promover esclarecimento, informação e formaçãoda
comunidade no âmbito da AssistênciaSocial, e que desenvolvem projetos comunitários
relacionados à política de assistência social.

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