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TRECHOS DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 11, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
Caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência
Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de
fevereiro de 2006.
Art.2º. Parágrafo único - Serão considerados representantes de usuáriossujeitos coletivos
vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da
política de assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a
luta pela garantia de seus direitos.
Art. 5º §1º- São consideradas como organizações de usuários:
I – COLETIVO DE USUÁRIOS – organizam usuários tendo como referência os serviços,
programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de
Assistência Social, com o intuito de mobilizá-los a reivindicar ações e, ou, intervenções
institucionais e pautar o direito socioassistencial;
II – ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS – organizações legalmente constituídas, que tenham os
usuários em sua direção e que prevejam, em seu estatuto, os objetivos de defesa e de
garantia dos direitos de indivíduos e coletivos usuários do SUAS;
III – FÓRUNS DE USUÁRIOS – organização de usuários que têm como principal função a sua
mobilização, elencando e debatendo as demandas e necessidades dos usuários, bem
como temas relevantes para os usuários, como a articulação de políticas de atendimento
que atravessam os diversos tipos de vulnerabilidade social, a integração entre serviços e
benefícios, a qualidade do atendimento, a qualidade da infraestrutura disponível nos
equipamentos do SUAS, dentre outros;
IV – CONSELHOS LOCAIS DE USUÁRIOS – instituídos nos equipamentos públicos da Política de
Assistência Social, com o intuito de mobilização e de discussão de temas relevantes
relacionados ao território de vivência e de interesse imediato das famílias e coletivos, para
encaminhamento ao poder público local.
V – REDE – articulação de movimentos, associações, organizações, coletivos, dentre outras
formas de organizações de usuários e usuárias para a defesa e a garantia de seus direitos;
e,
VI – COMISSÕES OU ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU DE MORADORES – organizadas em base
territorial, que tenham o intuito de promover esclarecimento, informação e formação da
comunidade no âmbito da Assistência Social, e que desenvolvem projetos comunitários
relacionados à política de assistência social.

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