O documento analisa um pedido do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Arcos sobre pagamento de complementação salarial e progressão de carreira. O parecer jurídico conclui que o gestor público deve pagar os 30% de complementação definida em lei e que a progressão vertical não foi regulamentada para os secretários escolares.
1. PARECER JURÍDICO
Trata-se de Parecer Jurídico solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Arcos, através de sua representante legal, Srª Presidente Vitória Perpétua Veloso, referente ao
requerimento formulado pelos Secretários Escolares, referente ao pagamento de 30% de
complementação definido no Anexo IX da Lei Municipal nº 2.187/2008 e sobre a Progressão Vertical,
bem como a defasagem salarial enfrentada pela classe.
Alega as ilustres servidoras que receberam a complementação de 30% sobre seus
vencimentos no período de 10/2014 à 04/2015, todavia, a partir de 05/2015 a referida
complementação foi reduzida inexplicavelmente para o patamar de 15%, “diminuindo
significativamente a já defasada e baixa remuneração dos Secretários Escolares”.
Pois bem, após esta breve síntese, passamos a discorrer sobre o tema:
È sabido que no Direito Público, o gestor público goza de duas formas de Poder no seu dia-
a-dia para solucionar as mais diversas controvérsias jurídicas inerentes ao desempenho de sua
função. São eles: O Poder Discricionário e o Poder Vinculado.
O poder discricionário trata-se da faculdade que o gestor tem de fazer ou não fazer algo, de
acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste caso, desde que o ato administrativo obedeça seus elementos básicos,
contendo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade, o ato poderá integrar o mundo jurídico sem
apresentação e vícios.
Todavia, se houver vícios de motivo ou finalidade, o ato é viciado e deve ser declarado nulo
pelo Poder Judiciário.
Já o poder Vinculado, não trata-se de faculdade, mas sim de obrigatoriedade que possui o
gestor público em cumprir o que ora é determinado pela Lei e seus descumprimento enseja várias
sanções, dentre as amis graves, a improbidade administrativa do sujeito ativo.
Neste sentido, enquanto na Iniciativa Privada o gestor pode/deve fazer ou não fazer algo
desde que a Lei não proíba, no caso do gestor público, este deve fazer ou não fazer algo desde que
a lei autorize ou DETERMINE, como no caso em tela.
Pagamento de 30% de complementação
Desta forma, resta claro que no tocante a diminuição do valor do adicional previsto em Lei,
trata-se de Poder Vinculado do gestor, ou seja, o gestor está vinculado a realizar o pagamento daquela
verba, ou seja, o pagamento por parte da Administração Pública é obrigatório.
Todavia, quanto ao valor a ser pago inerente ao caso, este depende de como foi
regulamentado, pois, se o Legislador Municipal definiu 30% dos vencimentos, o gestor público não
pode imotivadamente pagar valor inferior, sob pena de improbidade administrativa, nos moldes do
artigo 70, inciso VII e § 1º da Lei Municipal 1.256/90 – Lei Orgânica.
Entretanto, caso o referido complemento não possuir valor definido de forma exata, ou seja,
ser definido de zero à qualquer outra fração percentual, para que a Administração Pública possa
modificar, diminuir, ou mesmo alterar valores pagos anteriormente, esta deverá se pautar nos
elementos do ato administrativo do motivo e da finalidade, ou seja, para que se possa diminuir tal
benesse, tal ato deve ser fundamentado, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e consequente
anulação do mesmo, com o consequente pagamento do percentual minorado ao servidor (a) lesado
(a).
2. Da Progressão Vertical
Primeiramente cumpre ressaltar que a Lei Municipal 1.453/93 – Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Arcos, prevê o seguinte:
“Artigo 13 – São formas de provimento de cargo público:
(...)
II – promoção;”
Quanto a progressão vertical, cumpre ressaltar que o artigo 82 da Lei Orgânica do Município
de Arcos, prevê que “o Município adotará o regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações.”
Quanto ao critério inerente o plano de carreira, o artigo 83 do mesmo diploma Municipal, aduz
o seguinte:
“Parágrafo Único – O sistema de promoções obedece ao critério de
merecimento, avaliado objetivamente, como também ao de antiguidade,
salvo o cargo final, cujo acesso será por merecimento.”
Neste sentido, a Lei Municipal Nº 2.187/2008, dispõe sobre a Carreira do Magistério do
Município de Arcos, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Ocorre que o referido diploma foi omisso quanto a progressão vertical, tendo garantido ao
servidor público municipal, integrante do quadro de magistério, somente a progressão horizontal,
consoante artigo 14 do referido diploma, senão vejamos:
“Art. 14 – O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão
horizontal e será concedida por mérito apurado em avaliação de
desempenho, efetuado por uma Comissão designada pelo Prefeito
Municipal, constituída nos termos do artigo 41, onde serão considerados
os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Dedicação e interesse pelo serviço do ensino regular;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Iniciativa;
3. VI – Pontualidade;
VII – Atendimento a educação continuada.
§ 1º - A educação continuada, definida no inciso VII deste
artigo será considerada:
I – Participação em cursos com duração de, no mínimo, 90 (noventa)
horas,
na área da educação.
II – Cursos de treinamento voltados para a educação com duração de, no
mínimo, 90 (noventa) horas.
III – Curso de especialização, mestrado e doutorada voltado para a
educação.
§ 2º - A educação continuada, prevista no parágrafo
anterior, somente será considerada quando realizada por instituições
reconhecidas e autorizadas pelos órgãos reguladores.
§ 3º - Somente será considerada como educação
continuada aquela realizada na área da educação.
§ 4º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada
a promover cursos de educação continuada para a melhoria do ensino
básico da educação.” (Grifo nosso)
Da defasagem salarial enfrentada
Quanto à defasagem salarial enfrentada pela casse, o artigo 45 da Lei Orgânica Municipal
prevê o seguinte:
“Art. 45 – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
II – Transformações ou extinções de cargos na administração direta,
indireta, autárquica e fundacional, fixação de remuneração, ressalvados
os de competência da Câmara;
III – Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira
e orçamentária;” (Grifo nosso)
4. Conforme apresentado, a iniciativa quanto ao projeto de lei que vise regularizar a situação e
defasagem salarial enfrentada pela classe, necessariamente deve partir do Poder Executivo.
Por esta razão, a medida cabível seria que o STMA encaminhe ao Poder Executivo a proposta
de dissídio coletiva e em caso de omissão pelo Poder Executivo em discutir a proposta, o instrumento
jurídico cabível trata-se do Mandado de Segurança.
É o parecer,
Arcos, 02 de Março de 2016.
Alessandro Bernardes Teixeira
OAB/MG 157.171