Treinamento rápido de NR 06 USO CORRETO DE EPI.pptx
Histórico da Fonoaudiologia desde o século XVIII
1. DISCIPLINA DE AUDIOLOGIA I
CURSO DE FONOAUDIOLOGIA – INTA
PROFESSORA: Daniele Linhares M. Menegotto
Turno: Noite
2023.2
Aula 2
2. Breve Histórico da Fonoaudiologia
Diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde
Auditiva
BREBREVE HISTÓTVE BHISTÓRICO DA FO
Portaria MS/GM 2.073/04
Legislação
3. BREVE HISTÓRICO DA FONOAUDIOLOGIA
Século XVIII a fonoaudiologia foi muito experimental.
A partir século XIX a profissão se desenvolveu.
1900 - 1° faculdade de fonoaudiologia no mundo, na HUNGRIA
1914 – 1° guerra mundial
1918 – fundado Clínica de Audição de Surdos na Suíça
1922- na Universidade de Michigan funda-se a Faculdade de
Speech Pathology, englobando as patologias de voz, fala,
linguagem e audição
4. BREVE HISTÓRICO DA FONOAUDIOLOGIA
1925- criado a ASHA (American Speech and Hering Association)
1933- fundada 1° Escola para Surdos, na Palestina.
1937- 2° guerra mundial, serviços aos sequelados da guerra na parte auditiva, receptiva e expressiva
A idealização da profissão de Fonoaudiólogo ocorreu na década de 30, tendo por objetivo a correção de defeitos
de fala e voz. Os então chamados ortofonistas eram responsáveis por definir um diagnóstico e determinar a
patologia da fonética. Sua prática profissional era portanto centrada na patologia
Historia da fono desde a pré história
https://www.youtube.com/watch?v=SYGg87JHH0k
5. BREVE HISTÓRICO DA FONOAUDIOLOGIA
A Fonoaudiologia chegou ao Brasil em meados da década de 40. Ao decorrer das décadas
de 40, 50 e 60, várias instituições, principalmente de caráter educacional, ofereciam
serviços de reeducação de linguagem. Chamava-se então os profissionais responsáveis
por esse serviço de “realfabetizadores”, “reeducadores de linguagem” e “logopedistas”.
Só viriam a ser chamados de “fonoaudiólogos” na proximidade da implantação do curso de
Fonoaudiologia.
Foi na década de 60 que se deu início ao ensino da Fonoaudiologia no Brasil. Surgiram
então os primeiros cursos de Fonoaudiologia voltados para a reabilitação ou reeducação
de distúrbios da comunicação e avaliação auditiva.
Década de 40 - a profissão é reconhecida em vários países no mundo
6. BREVE HISTÓRICO DA FONOAUDIOLOGIA
Década de 50 e 60 – no Brasil surge o Imperial Instituto dos Surdos Mudos sendo reconhecido
posteriormente como INSTITUTU NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOS SURDOS ( INES).
Década de 70- Início ao ensino da fonoaudiologia no Brasil - Universidade de São Paulo 1961 e
Universidade Católica 1962.
Década de 70/80- movimentos para o reconhecimento do curso
Em 1976, o Conselho Federal de Educação aprovou o 1º Currículo Mínimo para o Curso de Fonoaudiologia.
Os cursos em nível de Bacharelado foram então criados, e o curso da Universidade de São Paulo foi o
primeiro a ter seu funcionamento autorizado na história da Fonoaudiologia, em 1977.
Em 1981 Regulamentação da profissão – LEI n° 6965 de 09/12/1981.
Conselho Federal de Educação transforma os cursos de Tecnólogos em Bacharelado em Fonoaudiologia.
Exige-se a reformulação curricular. Em 2001, o Conselho Nacional de Educação aprovou as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação da Área de Saúde, que então incluíam o Curso de
Fonoaudiologia.
7. Considerando:
A Constituição Federal e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080 e nº 8.142;
A Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência;
A magnitude social da Deficiência Auditiva e suas consequências;
A possibilidade de êxito de intervenção;
O acesso aos procedimentos de saúde auditiva;
Os custos elevados dos procedimentos de reabilitação auditiva;
A necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada,
com cuidados integrais e integrados nas principais causas da deficiência auditiva,
para minimizar o dano da deficiência auditiva;
PORTARIA Nº 2.073, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva
8. A necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em reabilitação
auditiva;
A necessidade da implementação do processo de regulação, avaliação e controle da
atenção à pessoa portadora de deficiência auditiva;
A responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral às patologias
e às situações de risco que levam à deficiência auditiva, por meio da implantação e
implementação de medidas de prevenção e controle, nos três níveis de atenção;
PORTARIA Nº 2.073, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva
9. A necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e avaliem a qualidade dos
procedimentos de saúde auditiva, resolve:
Art. 1° Instituir a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva a ser implantada em todas as unidades
federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva seja implantada de forma articulada
entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde,
permitindo:
I - Desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e
prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades;
10. II - Organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse
todos os níveis de atenção promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção aos pacientes, com
assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III - Identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias e situações de risco que levam à
deficiência auditiva e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as
responsabilidades de toda a sociedade;
IV - Definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços que realizam reabilitação
auditiva, bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a potencializar os resultados da protetização;
11. V - Promover a ampla cobertura no atendimento aos pacientes portadores de
deficiência auditiva no Brasil, garantindo a universalidade do acesso, a equidade, a
integralidade e o controle social da saúde auditiva;
VI - Fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do
custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica do
processo da reabilitação auditiva no Brasil;
VII - Contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e
organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção à
Saúde Auditiva, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um
aprimoramento da gestão, da disseminação das informações e uma visão dinâmica
do estado de saúde das pessoas portadoras de deficiência auditiva;
12. VIII - Promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais,
implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e
garantindo a democratização das informações;
IX - Qualificar a assistência e promover a educação continuada dos profissionais de
saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção à
Saúde Auditiva, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
13. Art. 3° Definir que a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, deva ser
constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
I - Atenção básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para
a promoção da saúde auditiva, da prevenção e da identificação precoce dos
problemas auditivos, bem como ações informativas, educativas e de orientação
familiar;
II - Média complexidade: realizar triagem e monitoramento da audição, da
atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, garantidas a partir do
processo de referência e contra referência do paciente portador de deficiência
auditiva, excluindo o diagnóstico e a protetização de crianças até três anos de
idade, pacientes com afecções associadas (neurológicas, psicológicas,
síndromes genéticas, cegueira, visão subnormal) e perdas auditivas unilaterais,
ações, para cujo desempenho neste nível de atenção será criado o Serviço de
Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade;
14. III - Alta complexidade: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada, garantidas a partir do
processo de referência e contra referência do paciente portador de deficiência auditiva, ações, para cujo
desempenho neste nível de atenção será criado o Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta
Complexidade.
15. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação
plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa,
prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na
área da comunicação oral e escrita, voz e audição,
bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala
e da voz (Lei n° 6.965/1981).
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, ao tratar
dos direitos e deveres individuais e coletivos,
estabeleceu, no inciso XIII, a liberdade do “exercício
de qualquer profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
LEGISLAÇÃO
16. “A avaliação audiológica é norteada por
procedimentos e técnicas validadas e reconhecidas
cientificamente, que visam garantir a qualidade do
exame e segurança do cliente”.
“O fonoaudiólogo possui amparo legal que garante
sua atuação profissional de forma plena, ética e
autônoma. Sendo assim, tem o dever de conhecer
as normativas de sua profissão, principalmente as
que se referem diretamente à sua prática
profissional”.
As Leis e as Normativas a respeito do Laudo
17. Lei n° 6.965/1981, que define as competências do fonoaudiólogo;
Código de Ética da Fonoaudiologia, que regulamenta os direitos e os deveres e estabelece as infrações
éticas dos fonoaudiólogos;
Normativas emanadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) (www.fonoaudiologia.org.br);
Normativas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia;
Normativas do Ministério da Saúde (www.portalsaude.saude.gov.br);
Normativas do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
Portaria N° 19 de 09 de abril de 1998.
Fontes Legais Acerca da Atuação do Fonoaudiólogo em Audiologia
18. Dispõe sobre a regulamentação da
Profissão de Fonoaudiólogo, e determina
outras providências
Art.4º-É da competência do
Fonoaudiólogo e de profissionais
habilitados na forma da legislação
específica:
Dar parecer fonoaudiológico, na área da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
Lei n.° 6965/1981, de Dezembro de 1981
19. Art.5º Constituem direitos gerais do
fonoaudiólogo, nos limites de sua
competência e atribuições:
III – Avaliar, solicitar e realizar exame,
diagnóstico, tratamento e pesquisa; emitir
declaração, parecer, atestado, laudo e
relatório; exercer docência, responsabilidade
técnica, assessoramento, consultoria,
coordenação, administração, orientação;
realizar perícia, auditoria e demais
procedimentos necessários ao exercício pleno
da atividade, observando as práticas
reconhecidas e as legislações vigentes no país;
Código de Ética de Fonoaudiologia
20. Art.6º Constituem deveres gerais do
fonoaudiólogo:
I– Conhecer, observar e cumprir a Lei
n°6.965/1981, o Decreto n°87.218/1982, o Código
de Ética, bem como as determinações e normas
do Código de Ética emanadas do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
V– Assumir responsabilidades pelos atos
praticados;
XX–Cumprir a legislação específica do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, quando na
condição de fonoaudiólogo responsável
técnico(RT);
Código de Ética de Fonoaudiologia
21. Art.10º Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação com o
cliente:
VIII – Elaborar relatórios, resultados de exames, pareceres e
laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s)
legal(is), inclusive nos casos de encaminhamento ou transferência
com fins de continuidade do tratamento ou serviço, na alta ou por
simples desistência;
IX – Fornecer sempre os resultados de exames, pareceres e
laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s)
legal(is) e, quando solicitado, relatórios;
XI – Permitir o acesso do cliente ou de seu(s) representante(s)
legal(is) ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer
elaborados pelo fonoaudiólogo, de modo a fornecer a explicação
necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for
contratado por terceiros;
Código de Ética de Fonoaudiologia
22. “Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados,
declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos.”
Art.1º O fonoaudiólogo, no âmbito de suas atribuições profissionais, tem
competência para elaborar e emitir atestado, declaração, laudo e
parecer fonoaudiológicos.
§3º Entende-se por Laudo o pronunciamento por escrito, consubstanciado,
de uma opinião técnica sobre determinada situação, que exija
conhecimentos específicos.
§4º Entende-se por Parecer a peça escrita na qual o profissional expressa
de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do caso avaliado, os
estudos, as observações e as diligências que realizou, os critérios
adotados, os resultados fundamentados, e, principalmente, as suas
conclusões.
Resolução CFFa N.º 482, de 12 de Dezembro de 2005
23. "Dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões
diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao
cliente, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica".
Art.1º É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao paciente
as hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das
avaliações e triagens por ele realizadas.
§1º Para efeitos de avaliação e diagnóstico o fonoaudiólogo deve
levar em consideração os métodos e classificações
reconhecidos cientificamente.
Resolução CFFa n.° 440, de 13 de Dezembro de 2013
24. Guia de orientação CFFa
É dever do fonoaudiólogo
descrever o resultado da
avaliação audiológica na ficha do
exame para audiometria tonal,
Logoaudiometria e medidas de
imitâncio acústica.
O fonoaudiólogo tem plena
autonomia para inserir no laudo
ocupacional os aspectos clínicos
que considerar pertinente.
É direito do trabalhador o acesso
aos seus exames audiométricos.
25.
26.
27.
28. COMO SURGIU A FONOAUDIOLOGIA
https://youtu.be/Nt3mevJtVbs