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FONOAUDIOLOGIA DO
TRABALHO
CRONOGRAMA
Disciplina: Fonoaudiologia do trabalho
Professor(a): Joara Maria Linhares Torquato Freire
Curso: Fonoaudiologia Semestre/Turma: 2022.1
DATA
Unidade / Assuntos a
Serem Abordados
Metodologia Recursos
DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES
SEMANA
AULAS
TEÓRICAS
AULAS
PRÁTICAS
ATIV. DIRIGIDA
(1)
Apresentação da
Disciplina.
Entrega do plano de
ensino.
Entrega do cronograma.
Apresentação das
formas de Avaliação.
Aulas expositivas e
dialogadas
Datashow; Pincel;
Lousa
1 3 -
Áreas de atuação do
fonoaudiólogo
Fonoaudiologia do
trabalho
Aulas expositivas e
dialogadas
Datashow; Pincel;
Lousa
2 3 -
Resolução do Conselho Federal de
Fonoaudiologia
Aulas expositivas e
dialogadas,
remotas
Datashow; Pincel;
Lousa
3 3 -
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo
e, além de
atividades e
exercícios práticos
de forma remota
Datashow; Pincel;
Lousa
4 3 -
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
anexo II. Controle médico ocupacional
da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo
e, além de
atividades e
exercícios práticos,
de forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
5 3 -
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES ANEXO N.º 2
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo
e, além de
atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
6 3
Saúde do trabalhador
Conceito
Objetivos
SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA
Saúde vocal
Saude auditiva
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
7 3
Ações do ministério do trabalho e
emprego
Ações do ministério da previdência
social
Ações do ministério da saúde
Política nacional de saúde e
segurança do trabalhador/pnsst
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
8 3 -
Agravos de notificação compulsória
portaria ministerial para regulamentar e
aumentar a notificação no sistema de
informação de agravos de notificação
portaria GM/MS nº 777/04
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
9 3 -
Centros de Referência de Saúde do
Trabalhador – CERESTs, de âmbito
Estaduais e Regionais;
Atribuições
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
10 3 -
-função , atribuição e campo de atuação do
fonoaudiólogo do trabalho
Serviços e Atenção à Saúde Auditiva
Comunicação humana - Audição
Anatomia do ouvido
Orgão de corte
Celulas ciliadas
Ruído
PAIR- Perda Auditiva Induzida por Ruído
Ruído
Alterações extra auditivas
Fatores agravantes
Exames realizados
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
11 3
PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO
AUDITIVA
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
12 3
PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO
AUDITIVA
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
13 3
Progama de Saúde Vocal
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo e,
além de atividades e
exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
14 3
1AP
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo
e, além de atividades
e exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa 15 3
2AP
Aulas expositivas e
dialogadas, estudo
e, além de atividades
e exercícios práticos,
forma remota.
Datashow; Pincel;
Lousa
16 3 -
3AP trabalho 17 3
Seminários e discursões
Material em power
point
18 3
Roda de conversa
19 3
Devolutiva da disciplina
20 3
Vivencia pratica 15
Sub-total (Hora-aula) 75 H
Total de horas integralizadas
Prof. Responsável Coordenação
(1) ATIV. EXTRA CLASSE - Atividades educativas curriculares desenvolvidas pelo discente fora da sala de aula que visam complementar e ampliar as atividades essenciais iniciadas em sala de aula com base no plano de
ensino.
FONOAUDIOLOGIA DO
TRABALHO
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO
• Motricidade orofacial – trata de movimentos orais e faciais,
OFA’s e sistema estomatognático
• Audiologia- trata das alterações auditivas, desde o
diagnóstico, protetização até reabilitação
• Voz- trata dos distúrbios vocais, reabilitação e
aperfeiçoamento e prevenção e promoção da saúde vocal
• Disfagia- trata das dificuldades relacionas a deglutição faz o
diagnóstico, define consistência e faz intervenção terapêutica
• Fonoaudiologia Neurofuncional- reabilita paciente pos AVC ou
com danos cerebrais
• Fonoaudiologia do Trabalho trabalha com saúde vocal e
saúde auditiva promovendo mudanças na organização do
trabalho
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO
• Linguagem trata dos problemas relacionados a comunicação
oral e escrita, a fala ou aquisição de desenvolvimento
• Gerontologia- trata dos problemas que atingem a população
idosa, atua na promoção prevenção e diagnóstico
• Neuropsicologia- trata paciente com alterações no
desenvolvimento global que afetam a comunicação e
linguagem
• Saúde Coletiva- atua na atenção a saúde da população,
prevenção e promoção em todos os níveis de atenção com
base nos princípios do SUS
• Fonoaudiologia Educacional trabalha junto a escolas com
assessoria e consultoria, com equipe pedagógica pais e
alunos
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo
Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências.
• O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
• Considerando a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII,
XXIII, XXVIII e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos
trabalhadores;
• Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;
• Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, § 3; Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Lei nº 6.965/1981 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina
outras providências.
• Art. 1º É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados
os preceitos da presente Lei.
• Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em
pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e
audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Considerando a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII
e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
• Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
• Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
• XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
• XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
• XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, § 3;
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica
e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
• I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
• II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
• III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos
à saúde do trabalhador;
• IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
• V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados
os preceitos da ética profissional;
• VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
• VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades
sindicais; e
• VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho;
• Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
• Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI);
• Considerando o disposto no anexo I do quadro II da Norma Regulamentadora (NR) nº 7 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para
avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora
elevados;
• Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), que define as atividades e operações insalubres;
• Considerando o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de
teleatendimento/telemarketing;
• Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de
proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Considerando a legislação vigente sobre saúde do trabalhador;
• Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
• Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Fonoaudiologia;
• Considerando a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que dispõe sobre a
atuação do Fonoaudiólogo na saúde do trabalhador;
• Considerando o estudo realizado pelo CFFa;
• Considerando os resultados dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
• Considerando deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 24 de abril de 2015,
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Resolve:
• Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo
Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.
• Parágrafo único. O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia do
do Trabalho.
• Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a:
• I – Executar atividades relacionadas à saúde do trabalhador;
II – Integrar equipes de prevenção de agravos, promoção, preservação e conservação da saúde e
valorização do trabalhador;
III – Integrar equipes de vigilância sanitária e epidemiológica;
IV – Realizar diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
V – Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de auxiliar na readaptação profissional ao
trabalho;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• Resolve:
Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a:
VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Sistema Nacional de Agravos de
Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador
associados aos distúrbios fonoaudiológicos;
VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aqueles trabalhadores regidos
tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário;
VIII – Promover processos de educação permanente de profissionais ligados à saúde do
trabalhador;
IX – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto à saúde do
trabalhador;
X – Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a
consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da saúde do trabalhador;
XI – Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias de Controle
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho
ficam assim definidas:
1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui
aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador:
a) Conhecimentos sobre Epidemiologia de doenças e agravos relacionados ao trabalho;
b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional;
c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do Trabalho;
d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual, que envolvam aspectos da
Fonoaudiologia;
e) Análise e gestão de riscos ambientais;
f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação trabalhista e previdenciária;
g) Noções sobre Processo de Trabalho;
h) Noções sobre Ergonomia;
i) Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do Trabalhador e da
Trabalhadora;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho
ficam assim definidas:
1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui
aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador:
j) Conhecimento sobre Promoção da Saúde do Trabalhador;
k) Conhecimento sobre os agravos fonoaudiológicos relacionados ao trabalho;
l) Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e seus efeitos, assim
a sua notificação;
m) Conhecimento sobre perícia e assistência técnica em Fonoaudiologia;
n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia;
o) Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de competência fonoaudiológica;
p) Conhecimento sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
q) Diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
r) Ações fonoaudiológicas com fins de readaptação profissional;
s) Fundamentos de administração e gestão de pessoas;
t) Acessibilidade e inclusão.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
3. Amplitude:
• empresas de qualquer ramo,
• empresas prestadoras de serviços ocupacionais,
• organizações governamentais e não governamentais,
• centrais de tele serviços,
• Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST),
• Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT),
• Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT) das empresas privadas e não
privadas,
• empresas prestadoras de serviço em saúde,
• secretarias de saúde e de educação,
• empresas de consultoria,
• dentre outras possibilidades;
2. Função: promoção da saúde do trabalhador, prevenção de agravos, avaliação, diagnóstico e readaptação
funcional dos aspectos relacionados à Fonoaudiologia.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar
diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que
impliquem em:
a) Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho;
b) Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de doenças
relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia;
c) Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho
ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação;
d) Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades laborais em função do
quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado;
e) Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao trabalho;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
• 4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar
diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem
em:
f) Estudar as condições de segurança, insalubridade e periculosidade da empresa; efetuar observações no
local de trabalho; discutir com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de
segurança, higiene e melhoria do trabalho;
g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de atenção à saúde sobre prevenção de acidentes
de trabalho e riscos ambientais e ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de
comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para conscientizar os trabalhadores e o
público em geral;
h) Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que diz respeito aos aspectos
fonoaudiológicos e participar dos programas de integração;
i) Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de
promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos
de proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de satisfação de tais equipamentos;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar
diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem
em:
j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas;
k) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das
empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia;
l) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio da análise sequencial das avaliações
fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de
proteção implantadas;
m) Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção, tais como: Programa de
Conservação da Audição (PCA), Programa de Conservação Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória
(PPR) e Programa de Qualidade de Vida;
n) Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
o) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e seus estabelecimentos;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFA Nº 467 DE 24.04.2015
4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar
diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que
impliquem em:
p) Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações fornecidas a
empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade;
q) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao
trabalho, estimulando-os em favor da prevenção;
r) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados à atuação na área da Fonoaudiologia do
Trabalho para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;
s) Atuar como perito, assistente técnico, auditor ou no acompanhamento de exames periciais, em
situações nas quais esteja em questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações
fonoaudiológicas;
t) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área de saúde do trabalhador;
u) Atuar no ensino em saúde do trabalhador;
v) Prestar assessoria e consultoria em saúde do trabalhador.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
• 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
• 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
• a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho;
• b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
• c) para atender a situações de emergência.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
• 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.
• Anexo I - C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo
• a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
• b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
• c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria
SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
• 6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro
de 2010)
• 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
• a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
• b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
• d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.
• 1 – Capacete A.
• 2 - Capuz ou balaclava
• B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
• B.1 – Óculos
• B.2 - Protetor facial
• B.3 - Máscara de Solda
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
• C.1 - Protetor auditivo
• a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
• b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
• c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
• D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
• E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
• E.1 - Vestimentas
• E.2 - Colete à prova de balas
• F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
• F.1 – Luvas
• F.2 - Creme protetor
• F.3 – Manga
• F.4 – Braçadeira
• F.5 - Dedeira
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
• G.1 – Calçado
• G.2 – Meia
• G.3 – Perneira
• G.4 - Calça
• H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
• H.1 – Macacão
• H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
• I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
• I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
• I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
• 1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados
expostos a níveis de pressão sonora elevados.
• 2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que
exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis
de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.
• 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
• a) anamnese clínico-ocupacional;
• b) exame otológico;
• c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
• d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
• 3. Exame audiométrico
• 3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os
níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
• 3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a
cabina audiométrica poderá ser dispensada.
• 3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento,
incluindo:
• I - aferição acústica anual;
• II - calibração acústica:
• a) sempre que a aferição acústica indicar alteração;
• b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
• c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
• III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos
• .3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma
técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que
acompanhará o equipamento.
• 3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o
responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por
meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados
em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer
frequência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de
audição em decibéis).
• 3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos
respectivos conselhos federais profissionais.
• 3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame
audiométrico.
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
• a) nome, idade, CPF e função do empregado;
• b) razão social da organização e CNPJ ou CPF;
• c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
• d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
• e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
• f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame
audiométrico.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
• 3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também, por
via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do
profissional responsável pela execução do exame.
• 3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem ser
determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 4. Periodicidade dos exames audiométricos
• 4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
• a) na admissão;
• b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
• c) na demissão.
• 4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do
contrato de trabalho.
• 4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
• 4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita
nos subitens seguintes.
• 4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado:
• a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
• b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.
• 4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que
já possua um exame audiométrico de referência prévio.
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
• 5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as
frequências examinadas.
• 5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados
(PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem
limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências
testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um
ou em ambos os lados.
• 5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
• 5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as
frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e
cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos
critérios abaixo:
• a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala
ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
• b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
• 5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame
audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e
cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo:
• a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala
ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
• b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
• 5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
• a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e
2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
• b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.5 Para fins deste Anexo,
o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos
sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.
• 5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência.
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ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
• 7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise
de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial de exames audiométricos, os seguintes
fatores:
• a) a história clínica e ocupacional do empregado;
• b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
• c) a idade do empregado;
• d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
• e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
• f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
• g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
• h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
• i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
• j) a capacitação profissional do empregado examinado;
• k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios
deste Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
• a) definir a aptidão do empregado para a função;
• b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
• c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à
conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado
acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em
consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
• d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
• 10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução esteja
em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho responsável
pelo PCMSO deve:
• a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
• b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
• c) definir sobre a aptidão do empregado para função;
• d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos
ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes
ototóxicos ocupacionais;
• e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
• ORELHA DIREITA
• Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de frequência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de
audição (D).
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
• ORELHA ESQUERDA
• Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de frequência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de
audição (D).
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
• Observações:
• a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser
ligados por meio de linhas contínuas para a orelha direita e
linhas interrompidas para a orelha esquerda.
• b) Os símbolos de condução óssea não devem ser
interligados.
• c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada
para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve
ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
• 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não
seja ruído de impacto.
• 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de
pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
• 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste
anexo.
• 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível
relativa ao nível imediatamente mais elevado.
• 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
• 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem
ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a
exposição estará acima do limite de tolerância.
• 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a
115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
NÍVEL DE RUÍDO DB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
NPS dB (A).
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
Máxima exposição diária
permissível
08Horas
07Hhoras
06 Horas
05 Horas
04 Horas e 30 minutos
04 Horas
03 Horas e 30 minutos
03 Horas
02 Horas e 30 minutos
02 Horas e 15 minutos
02 Horas
01 Hora e 45 minutos
01 Hora e 15 minutos
01 Hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
08 minutos
07 minutos
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 2
• LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
• 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
• 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
• 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
• 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de
ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.

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  • 2. CRONOGRAMA Disciplina: Fonoaudiologia do trabalho Professor(a): Joara Maria Linhares Torquato Freire Curso: Fonoaudiologia Semestre/Turma: 2022.1 DATA Unidade / Assuntos a Serem Abordados Metodologia Recursos DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES SEMANA AULAS TEÓRICAS AULAS PRÁTICAS ATIV. DIRIGIDA (1) Apresentação da Disciplina. Entrega do plano de ensino. Entrega do cronograma. Apresentação das formas de Avaliação. Aulas expositivas e dialogadas Datashow; Pincel; Lousa 1 3 - Áreas de atuação do fonoaudiólogo Fonoaudiologia do trabalho Aulas expositivas e dialogadas Datashow; Pincel; Lousa 2 3 -
  • 3. Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia Aulas expositivas e dialogadas, remotas Datashow; Pincel; Lousa 3 3 - NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos de forma remota Datashow; Pincel; Lousa 4 3 - NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO anexo II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, de forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 5 3 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 2 Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 6 3
  • 4. Saúde do trabalhador Conceito Objetivos SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA Saúde vocal Saude auditiva Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 7 3 Ações do ministério do trabalho e emprego Ações do ministério da previdência social Ações do ministério da saúde Política nacional de saúde e segurança do trabalhador/pnsst Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 8 3 - Agravos de notificação compulsória portaria ministerial para regulamentar e aumentar a notificação no sistema de informação de agravos de notificação portaria GM/MS nº 777/04 Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 9 3 - Centros de Referência de Saúde do Trabalhador – CERESTs, de âmbito Estaduais e Regionais; Atribuições Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 10 3 -
  • 5. -função , atribuição e campo de atuação do fonoaudiólogo do trabalho Serviços e Atenção à Saúde Auditiva Comunicação humana - Audição Anatomia do ouvido Orgão de corte Celulas ciliadas Ruído PAIR- Perda Auditiva Induzida por Ruído Ruído Alterações extra auditivas Fatores agravantes Exames realizados Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 11 3 PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 12 3 PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 13 3 Progama de Saúde Vocal Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 14 3
  • 6. 1AP Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 15 3 2AP Aulas expositivas e dialogadas, estudo e, além de atividades e exercícios práticos, forma remota. Datashow; Pincel; Lousa 16 3 - 3AP trabalho 17 3 Seminários e discursões Material em power point 18 3 Roda de conversa 19 3 Devolutiva da disciplina 20 3 Vivencia pratica 15 Sub-total (Hora-aula) 75 H Total de horas integralizadas Prof. Responsável Coordenação (1) ATIV. EXTRA CLASSE - Atividades educativas curriculares desenvolvidas pelo discente fora da sala de aula que visam complementar e ampliar as atividades essenciais iniciadas em sala de aula com base no plano de ensino.
  • 8. ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO • Motricidade orofacial – trata de movimentos orais e faciais, OFA’s e sistema estomatognático • Audiologia- trata das alterações auditivas, desde o diagnóstico, protetização até reabilitação • Voz- trata dos distúrbios vocais, reabilitação e aperfeiçoamento e prevenção e promoção da saúde vocal • Disfagia- trata das dificuldades relacionas a deglutição faz o diagnóstico, define consistência e faz intervenção terapêutica • Fonoaudiologia Neurofuncional- reabilita paciente pos AVC ou com danos cerebrais • Fonoaudiologia do Trabalho trabalha com saúde vocal e saúde auditiva promovendo mudanças na organização do trabalho
  • 9. ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO • Linguagem trata dos problemas relacionados a comunicação oral e escrita, a fala ou aquisição de desenvolvimento • Gerontologia- trata dos problemas que atingem a população idosa, atua na promoção prevenção e diagnóstico • Neuropsicologia- trata paciente com alterações no desenvolvimento global que afetam a comunicação e linguagem • Saúde Coletiva- atua na atenção a saúde da população, prevenção e promoção em todos os níveis de atenção com base nos princípios do SUS • Fonoaudiologia Educacional trabalha junto a escolas com assessoria e consultoria, com equipe pedagógica pais e alunos
  • 10.
  • 11. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências. • O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; • Considerando a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores; • Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho; • Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, § 3; Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
  • 12. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Lei nº 6.965/1981 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. • Art. 1º É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei. • Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
  • 13. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Considerando a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores; • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • 14. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, § 3; § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: • I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; • II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; • III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; • IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; • V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; • VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; • VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e • VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
  • 15. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho; • Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; • Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI); • Considerando o disposto no anexo I do quadro II da Norma Regulamentadora (NR) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados; • Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • 16. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define as atividades e operações insalubres; • Considerando o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing; • Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
  • 17. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Considerando a legislação vigente sobre saúde do trabalhador; • Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; • Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia; • Considerando a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na saúde do trabalhador; • Considerando o estudo realizado pelo CFFa; • Considerando os resultados dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; • Considerando deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2015,
  • 18. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Resolve: • Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho. • Parágrafo único. O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia do do Trabalho. • Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a: • I – Executar atividades relacionadas à saúde do trabalhador; II – Integrar equipes de prevenção de agravos, promoção, preservação e conservação da saúde e valorização do trabalhador; III – Integrar equipes de vigilância sanitária e epidemiológica; IV – Realizar diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos; V – Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de auxiliar na readaptação profissional ao trabalho;
  • 19. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • Resolve: Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a: VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador associados aos distúrbios fonoaudiológicos; VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aqueles trabalhadores regidos tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário; VIII – Promover processos de educação permanente de profissionais ligados à saúde do trabalhador; IX – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto à saúde do trabalhador; X – Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da saúde do trabalhador; XI – Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias de Controle
  • 20. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho ficam assim definidas: 1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador: a) Conhecimentos sobre Epidemiologia de doenças e agravos relacionados ao trabalho; b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional; c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do Trabalho; d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual, que envolvam aspectos da Fonoaudiologia; e) Análise e gestão de riscos ambientais; f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação trabalhista e previdenciária; g) Noções sobre Processo de Trabalho; h) Noções sobre Ergonomia; i) Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora;
  • 21. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho ficam assim definidas: 1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador: j) Conhecimento sobre Promoção da Saúde do Trabalhador; k) Conhecimento sobre os agravos fonoaudiológicos relacionados ao trabalho; l) Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e seus efeitos, assim a sua notificação; m) Conhecimento sobre perícia e assistência técnica em Fonoaudiologia; n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia; o) Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de competência fonoaudiológica; p) Conhecimento sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho; q) Diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos; r) Ações fonoaudiológicas com fins de readaptação profissional; s) Fundamentos de administração e gestão de pessoas; t) Acessibilidade e inclusão.
  • 22. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 3. Amplitude: • empresas de qualquer ramo, • empresas prestadoras de serviços ocupacionais, • organizações governamentais e não governamentais, • centrais de tele serviços, • Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), • Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), • Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas privadas e não privadas, • empresas prestadoras de serviço em saúde, • secretarias de saúde e de educação, • empresas de consultoria, • dentre outras possibilidades; 2. Função: promoção da saúde do trabalhador, prevenção de agravos, avaliação, diagnóstico e readaptação funcional dos aspectos relacionados à Fonoaudiologia.
  • 23. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em: a) Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho; b) Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de doenças relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia; c) Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação; d) Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades laborais em função do quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado; e) Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao trabalho;
  • 24. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 • 4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em: f) Estudar as condições de segurança, insalubridade e periculosidade da empresa; efetuar observações no local de trabalho; discutir com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho; g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de atenção à saúde sobre prevenção de acidentes de trabalho e riscos ambientais e ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para conscientizar os trabalhadores e o público em geral; h) Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que diz respeito aos aspectos fonoaudiológicos e participar dos programas de integração; i) Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de satisfação de tais equipamentos;
  • 25. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em: j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas; k) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia; l) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas; m) Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção, tais como: Programa de Conservação da Audição (PCA), Programa de Conservação Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória (PPR) e Programa de Qualidade de Vida; n) Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa; o) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e seus estabelecimentos;
  • 26. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFA Nº 467 DE 24.04.2015 4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em: p) Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações fornecidas a empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade; q) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; r) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados à atuação na área da Fonoaudiologia do Trabalho para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; s) Atuar como perito, assistente técnico, auditor ou no acompanhamento de exames periciais, em situações nas quais esteja em questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações fonoaudiológicas; t) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área de saúde do trabalhador; u) Atuar no ensino em saúde do trabalhador; v) Prestar assessoria e consultoria em saúde do trabalhador.
  • 27. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI • 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 28. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI • 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: • a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; • b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, • c) para atender a situações de emergência.
  • 29. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI • 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. • Anexo I - C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo • a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; • b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; • c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
  • 30. 6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009) NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 31. • 6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) • 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: • a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; • b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; • c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, • d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 32. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A. • 1 – Capacete A. • 2 - Capuz ou balaclava • B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE • B.1 – Óculos • B.2 - Protetor facial • B.3 - Máscara de Solda
  • 33. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA • C.1 - Protetor auditivo • a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; • b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; • c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
  • 34. • D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA • E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO • E.1 - Vestimentas • E.2 - Colete à prova de balas • F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES • F.1 – Luvas • F.2 - Creme protetor • F.3 – Manga • F.4 – Braçadeira • F.5 - Dedeira NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 35. • G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES • G.1 – Calçado • G.2 – Meia • G.3 – Perneira • G.4 - Calça • H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO • H.1 – Macacão • H.2 - Vestimenta de corpo inteiro • I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL • I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda • I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 36. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados • ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS • 1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados. • 2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo. • 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: • a) anamnese clínico-ocupacional; • b) exame otológico; • c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; • d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
  • 37. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados • ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS • 3. Exame audiométrico • 3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1. • 3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada. • 3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo: • I - aferição acústica anual; • II - calibração acústica: • a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; • b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; • c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. • III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos
  • 38. • .3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento. • 3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer frequência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis). • 3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais. • 3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 39. • 3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo: • a) nome, idade, CPF e função do empregado; • b) razão social da organização e CNPJ ou CPF; • c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico; • d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; • e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo; • f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 40. • 3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. • 3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame. • 3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 41. • 4. Periodicidade dos exames audiométricos • 4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: • a) na admissão; • b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; • c) na demissão. • 4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho. • 4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. • 4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes. • 4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado: • a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; • b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência. • 4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 42. • 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos • 5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas. • 5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados. • 5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos no item 5.2 acima. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 43. • 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos • 5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo: • a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); • b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). • 5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo: • a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); • b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA). NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 44. • 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos • 5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo: • a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); • b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE. • 5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 45. • 6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. • 7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 46. • 8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial de exames audiométricos, os seguintes fatores: • a) a história clínica e ocupacional do empregado; • b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares; • c) a idade do empregado; • d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; • e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho; • f) a demanda auditiva do trabalho ou da função; • g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados; • h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo; • i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo; • j) a capacitação profissional do empregado examinado; • k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 47. • 9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: • a) definir a aptidão do empregado para a função; • b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO; • c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; • d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 48. • 10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: • a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo; • b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada; • c) definir sobre a aptidão do empregado para função; • d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; • e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 49. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO • ORELHA DIREITA • Frequência em kHz Observação: A distância entre cada oitava de frequência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D). NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 50. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO • ORELHA ESQUERDA • Frequência em kHz Observação: A distância entre cada oitava de frequência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D). NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 51. SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS • Observações: • a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda. • b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados. • c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO ANEXO II. Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • 52. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE • 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. • 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. • 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. • 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. • 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. • 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. • 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
  • 53. NÍVEL DE RUÍDO DB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL NPS dB (A). 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 Máxima exposição diária permissível 08Horas 07Hhoras 06 Horas 05 Horas 04 Horas e 30 minutos 04 Horas 03 Horas e 30 minutos 03 Horas 02 Horas e 30 minutos 02 Horas e 15 minutos 02 Horas 01 Hora e 45 minutos 01 Hora e 15 minutos 01 Hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 08 minutos 07 minutos
  • 54. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 2 • LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO • 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. • 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. • 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). • 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.