Venda Interestadual
Através da Emenda Constitucional 87/15 e do Convenio do ICMS 93/2015 ficou
instituída a diferença de alíquota para os estados de origem e destino.
Ocorre que existem diferenças para as empresas do simples e para as
empresas D/C (débito e crédito do ICMS).
http://www.csfonline.com.br/
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
Venda interestadual ICMS
1. INFORMATIVO CSF
____________________________________
Alteração na venda interestadual para não contribuinte
Venda Interestadual
Através da Emenda Constitucional 87/15 e do Convenio do ICMS 93/2015 ficou
instituída a diferença de alíquota para os estados de origem e destino.
Ocorre que existem diferenças para as empresas do simples e para as
empresas D/C (débito e crédito do ICMS).
D/C
Quando a empresa for D/C do ICMS, nas vendas para consumidor final não
contribuinte do ICMS em outra unidade da federação está gerado o fato gerador
do ICMS.
Com isso, deve ser considerado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%)
e efetuar o recolhimento desse ICMS via GNRE (guia nacional de
recolhimento estadual).
Esse valor deve ser pago dividido em 2 parcela sendo 40% para o estado de
destino e 60% para o estado de origem para o ano de 2016. A GNRE para os
contribuintes emitentes da NF em MG deverá ser emitida somente para o estado
do destino. Esse valor deve ser pago e enviado o comprovante de pagamento
junto com a NF.
MG exige que o recolhimento para MG deve ser cumulativo no mês e recolhido
junto com o ICMS próprio, lançando o valor do debito no campo 74 (outros
débitos) da DAPI. Esse valor vencerá junto com o ICMS próprio da empresa.
2. INFORMATIVO CSF
____________________________________
SIMPLES NACIONAL
Quando a empresa for optante pelo simples, nas vendas para consumidor final
não contribuinte do ICMS em outra unidade da federação está gerado o fato
gerador do ICMS.
Com isso, deve ser considerado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%)
e efetuar o recolhimento desse ICMS via GNRE (guia nacional de
recolhimento estadual).
Esse valor deve ser dividido em 2 parcela sendo 40% para o estado de destino e
60% para o estado de origem para o ano de 2016. A GNRE para os contribuintes
emitentes da NF em MG deverá ser emitida somente para o estado do destino.
Esse valor deve ser pago e enviado o comprovante de pagamento junto com a
NF.
MG não exige o recolhimento dos 60% para MG. De certa forma, MG “abre”
mão desse recolhimento, mas o valor referente ao simples nacional continua
normalmente.
O que está pesando para os contribuintes do SIMPLES é que eles irão recolher o
ICMS antecipação na compra e também irão recolher nas suas vendas.
Para os dois regimes de tributação os percentuais serão alterados com o passar
dos anos conforme listado abaixo.
3. INFORMATIVO CSF
____________________________________
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
OBS: existem alguns produtos que conforme a legislação de cada estado,
possuem um adicional de alíquota, em combate à pobreza. Esse valor é
na sua totalidade do estado de destino.