O documento descreve as normas regulamentadoras sobre a organização do Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas. Apresenta os requisitos para a criação do SESMT, os profissionais habilitados, suas atribuições e a obrigação das empresas de registrá-lo junto à Delegacia Regional do Trabalho.
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I - De que se Trata a Norma Regulamentadora NR-04
SESMT – Serviço Especializado em Engenharia e
Medicina do Trabalho.
Estabelece a obrigatoriedade das empresas publicas e
privadas, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de
organizarem e manterem em funcionamento, serviços
especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho
Finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho
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II – Qual a fundamentação legal, ordinária e especifica
que da embasamento jurídico a existência da NR-04?
Tem sua existência jurídica, através do artigo 162 da
CLT.
Paragrafo único
a) Classificação das empresas segundo o número de
empregados e a naturaza do risco de suas atividades;
b) O Número minimo de profissionais especializados
exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique.
c) A qualificação exigida para os profissionais em
questao e o seu regime de trabalho
d) As demais características
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III – Qual a finalidade do SESMT nas empresas?
Diligenciar tecnicamente para que sejam
tomadas medidas prevencionistas de
acidentes do trabalho ou de doenças
ocupacionais de modo a proteger
eficazmente os trabalhadores em relação
aos riscos profissionais porventura
existentes.
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IV – Quando se faz necessária a criação do
SESMT?
Alem do requisito básico de possuírem
empregados contratados sob o regime da
CLT, para definir se uma empresa necessita
ou não compor SESMT, como regra geral,
identifica o grau de risco de sua atividade
principal e o número total de empregados e,
de posse desses dois dados, verificar se a
mesma se enquadra no Quadro II da NR-04
(Dimensionamento do SESMT), porem há
situações excepcionais a esta regra
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QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS - CNAE
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DO SESMT
V – Quais os quadros citados no item 4.2?
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VI – Quais as situações especiais?
A) A empresa que possua mais da metade
de seus empregados em estabelecimento
ou setor ou atividade cujo grau de risco
seja superior ao de sua atividade principal
devera dimensionar o SESMT em função
do maior grau de risco e do número total
de empregos.
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VI – Quais as situações especiais?
B) A empresa poderá constituir SESMT
centralizado para atender a um conjunto de
estabelecimentos pertencentes a ela, desde
que a distancia a ser percorrida entre
aquele em que se situar o SESMT
centralizado e os demais estabelecimentos
não ultrapasse 5.000 (cinco mil metros),
dimensionando-o em função do total de
empregados dos vários estabelecimentos e
do grau de risco.
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VI – Quais as situações especiais?
C) Havendo na empresa, estabelecimentos que
isoladamente necessitem organizar SESMT e outros que
não, desde que localizados no mesmo Estado , a mesma
poderá constituir SESMT centralizado , dimensionando-o
pelo somatório do número de empregados existentes em
diversos estabelecimentos, exceto se a empresa for do
grau de risco 1 (Um), caso em que o total de empregados
a ser considerado será resultante do somatório entre o
número de empregados do estabelecimento que possua
a maior quantidade de empregados e a media aritmética
do número de empregados dos demais
estabelecimentos.
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VI – Quais as situações especiais?
D) A empresa devera tambem organizar
SESMT centralizado, quando possuir, no
mesmo estado, estabelecimentos que
isoladamente, não se enquadrem no
Quadro II da NR-04 (Dimensionamento do
SESMT), porem o somatorio de todos
ultrapasse o limite previsto no mesmo
quadro,
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VI – Quais as situações especiais?
E) As empresas de engenharia, os canteiros de
obras e as frentes de trabalho com menos de
1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo
Estado, não serão considerados como
estabelecimentos, mas sim como integrantes da
empresa de engenharia principal responsável, a
quem caberá organizar um SESMT centralizado
especificamente em relação aos profissionais de
nível superior, enquanto que os profissionais de
nível médio serão dimensionados isoladamente
por canteiro ou frente de trabalho.
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Serviço único de engenharia e medicina e uma
opção constante da NR-04, permitindo as empresa
enquadradas no Grau de Risco 01, que estejam
obrigadas a constituir SESMT e disponham de outros
serviços de medicina e engenharia, possam integrar
estes serviços com o SESMT e constituir um serviço
único, sendo que o dimensionamento dos
profissionais que irão compor o serviço único devera
respeitar o dimensionamento previsto no Quadro II
da NR-04.
VI – Que se entende por serviço único de engenharia e
medicina?
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Ficam obrigadas a elaborar e submeter a
aprovação da Secretaria de segurança e saúde
no Trabalho – SST, do Ministério do Trabalho –
Mtb, um programa bienal de segurança e
Medicina do Trabalho a ser desenvolvido,
ficando reservado ao SST o direito de controlar a
execução do programa e aferir sua eficácia.
VII – Qual a obrigação adicional a que se sujeitam as
empresas que optarem por serviço único de segurança
e medicina?
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Engenheiro de segurança do Trabalho
VIII– Quais os profissionais considerados especialistas
em segurança e medicina do Trabalho?
médico do Trabalho
Técnico de segurança do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
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Engenheiro de segurança do Trabalho é o engenheiro
ou arquiteto portador do certificado de conclusão de
curso de pós-graduação, em nível de especialização,
em engenharia de segurança do Trabalho, devendo,
também, encontrar-se devidamente habilitado como tal
ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
CREA.
IX–Quem pode ser considerado Engenheiro de Segurança
do Trabalho?
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médico portador do certificado de conclusão de pós
graduação, em nível de especialização em medicina
do trabalho, ou portador de certificado de residência
medica em área de concentração em saúde do
trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida
pela Comissão Nacional de Residência Medica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por
Universidades que mantenham curso de graduação
em medicina; devendo, também, ser devidamente
registrado, como tal, junto ao Conselho Regional de
Medicina - CRM
X–Quem pode ser considerado médico do Trabalho?
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Enfermeiro portador do certificado de
conclusão de pós graduação, em nível de
especialização em enfermagem do trabalho,
ministrado por Universidade ou faculdades
que mantenham curso de graduação em
enfermagem e igualmente, se encontrar
devidamente registrado, como tal, junto ao
Conselho Regional de Enfermagem - COREN
XI–Quem pode ser considerado Enfermeiro do Trabalho?
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E o auxiliar de enfermagem do Trabalho ou
técnico de enfermagem, em nível de segundo
grau, portador do certificado de conclusão de
curso de qualificação de auxiliar de
enfermagem do trabalho, ministrado por
instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação, e
estar devidamente registrado, como tal, junto
ao Conselho Regional de Enfermagem -
COREN
XII–Quem pode ser considerado Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho?
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É o técnico em nível de segundo grau, portador
do certificado de conclusão de curso de
técnico de segurança do trabalho, ministrado
por escola oficial ou reconhecida, a nível de
segundo grau, ainda ser devidamente
registrado, como tal, na secretaria de
segurança e saúde no Trabalho SSST, do
Ministério do Trabalho – Mtb.
XII–Quem pode ser considerado técnico
de Segurança do Trabalho?
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De conformidade com a NR-04, os
profissionais de nível superior integrantes do
SESMT poderão ser contratados em tempo
parcial, de no mínimo 3 (três) horas diárias, ou
em tempo integral, 6 (seis) horas diárias
conforme previsto no Quadro II, os demais
profissionais de formação técnica a nível de
segundo grau, deverão ser contratados,
sempre, para uma jornada de trabalho de 8
(oito) horas diárias.
XIII–Qual a jornada de trabalho dos profissionais
integrantes do SESMT?
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E vedado ao profissional de segurança e
Medicina do Trabalho o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de
sua atuação nos serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT.
XIV– O que prescreve a NR-04 acerca do exercício
profissional de outras atividades na mesma empresa,
por parte dos integrantes do SESMT?
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Estipula a quarta norma regulamentadora
que ficará por conta exclusiva do empregador
o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
XV–Quem deve arcar com o ônus decorrente da
implantação do SESMT?
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XVI– Após organizar o seu SESMT, qual a providencia
imediata que deve adotar a empresa?
Após organizar o seu serviço especializado,
contratando os respectivos profissionais de
conformidade com o dimensionamento
previsto no Quadro II da NR-04 deverá
providenciar registro do SESMT junto a
Delegacia do Trabalho – DRT.
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XVII–Quais os documentos necessários que deverá a
empresa apresentar para a obtenção do registro de seu
SESMT?
Para obter seu registro junto a DRT, a empresa deverá
apresentar um requerimento especifico contendo os
seguintes dados com os respectivos documento
comprobatórios:
a - Nomes dos profissionais Integrantes
b - Número de registros dos profissionais
c - Número total de empregados e grau de risco
d - Especificação dos turnos por estabelecimento
e - Jornada de trabalho dos integrantes do SESMT
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XVIII–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
a) Aplicar os conhecimentos de Engenharia de
segurança e Medicina do Trabalho ao ambiente
de Trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas e equipamentos, de modo a
reduzir e até eliminar os riscos ali existentes a
saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
b) Determinar, quando esgotados todos os
meios conhecidos para eliminação do risco e
este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo
trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual, de acordo com o que determina a NR-
06: EPI, desde que a concentração , a
intensidade ou característica do agente assim o
exijam.
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
c) Colaborar, quando solicitado, nos
projetos e na implantação de novas
instalações físicas e tecnologias da
empresa, dentro de sua habilitação
profissional
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
d) Responsabilizar-se tecnicamente, pela
orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas normas regulamentadoras
aplicáveis as atividades executadas pela
empresa e/ou seus estabelecimentos
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
e) Manter permanente relacionamento com a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
valendo-se ao máximo de suas observações,
além de apoia-la, inclusive ministrando cursos
específicos, conforme dispõe a NR-05 - CIPA.
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
f) Promover a realização de atividades de
conscientização, educação e orientação
dos trabalhadores para a prevenção de
acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, tanto através de
campanhas quanto de programas de
duração permanente;
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
g) Analisar e registrar em documentos
específicos todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimentos, com ou sem
vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as
características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as
características do agente e as condições dos
indivíduos portadores de doença ocupacional
ou acidentados;
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
h) as atividades dos profissionais integrantes
dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não
seja vedado o atendimento de emergência,
quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de
catástrofes, de disponibilidade de meios que
visem ao combate a incêndios e ao
salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente
estão incluídos em suas atividades.
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XIX–Quais as atribuições básicas dos profissionais
integrantes do SESMT?
i) Registrar, mensalmente, os dados
atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade
preenchendo, no mínimo, os quesitos
descritos nos modelos constantes nos Quadro
III, IV e V da NR-04 - SESMT, devendo a
empresa encaminhar um mapa contendo a
avaliação anual dos mesmos dados a SSST do
Mte, ate o dia 31 de Janeiro de cada ano,
através do DRT local.
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XX– O que se entende por grau de Risco?
Surge da necessidade de se agrupar as atividades
profissionais desenvolvidas nas empresas, em
determinadas categorias de grau de risco, de forma
que se pudesse exigir mais itens de segurança e
saúde do trabalho nas atividades que oferecem
maior risco de acidentes. Ex.: Uma empresa que se
enquadrar em grau de risco maior deverá
dimensionar o seu SESMT e a sua CIPA com um
número maior de componentes em relação a uma
outra empresa que possua o mesmo número total de
empregados, mas que se enquadre em atividade de
menor grau de risco.
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XXI–Quanto e quais são os graus de riscos existentes?
Todas as atividades profissionais existentes
encontram-se agrupadas em quatro
modalidades:
Grau de Risco 01
Grau de Risco 02
Grau de Risco 03
Grau de Risco 04
A ordem crescente do grau de risco e diretamente proporcional a
maior probabilidade de ocorrência de acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais