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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU ­ PE ­ CEP: 55014­837 ­ F:(81) 37257400
Processo nº 0005863­59.2016.8.17.2480
AUTOR: RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SIMOES DE OLIVEIRA SILVA, HERLON DE
FIGUEIREDO CAVALCANTI, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, GILVANILSON FERREIRA, JHESSYCA
ISABELLA DA SILVA BARROS, SEVERINO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, BRUNO HENRIQUE MONTEIRO CORREIA,
RODRIGO OTAVIO FERREIRA DA CARVALHEIRA, JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO, RONIO DE MEDEIROS GALINDO,
WILON DODSON VALENCA SOBRAL, JOSEFA MATIAS DE LIMA, TANIA MARIA GORETTI DONATO BAZANTE,
MARCILIO DE OLIVEIRA CUMARU, MARILDA ANGELA TABOSA RAMOS, CLAUDIA ADRIANA ALCANTARA BATISTA
DA SILVA, GILMAR DE ARAUJO PIMENTA, MARCIO GLEDSON FERNANDES DE OLIVEIRA
 
 
DECISÃO
 
EMENTA. DIREITO CIVIL, ELEITORAL E PROCESSUAL  CIVIL. PARTIDO POLÍTICO.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE FEIÇÃO ANTECIPADA. INDICIOS
DE  GRAVES IRREGULARIDADES EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA LOCAL. PRÁTICAS DE
FRAUDES E DE ATOS DE  VIOLENCIA COM A FINALIDADE DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DE
DIREITOS.  PEDIDO DE INVALIDADE DE ATO  JURÍDICO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO
CONFIGURADO. PEDIDO DE TUTELA QUE SE DEVE DEFERIR.
 
 
                                                                                               Trata­se de pedido de tutela provisória, fundado
em alegações de irregularidades que poderiam ocorrer em Convenção Municipal do PARTIDO REDE
SUSTENTABILIDADE, em Caruaru, designada para o dia 04.08.16. O pedido é formulado em sede de ação
cautelar, cujos requerentes são RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e outros, devidamente
qualificados.
                                                                                              Ao final pedem que diante da ameaça de restrição
ao acesso, que a liminar lhes  garanta não apenas o acesso à Convenção, mas que também lhes assegura o
direito de votar e que as divergências sejam lançadas em ata.
 
                                                                                              Alternativamente, pedem que seja anulada a
convenção na hipótese de  ter sido realizada sem a oitiva dos filiados.
 
                                                                                              Em resumo apertado, os autores  que são filiados
ao Partido REDE SUSTENTABILIDADE e que obtiveram o registro d Comissão Provisória local e que
05/08/2016 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=fcfdf9e55a7f5d99196e54c7c519ee…
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tinham obtido a abertura da conta corrente e ainda a inscrição do CNPJ, mas que em contrariedade ao
Estatuto lhes foram apresentadas exigências, tal como a prévia filiação há três meses e com as contribuições
em dia.
 
                                                                                              Dizem que depositaram os valores das
mensalidades porquanto não receberam os   boletos, mas há riscos da supressão do voto e isso é incompatível
com a história da REDE.
 
                                                                                              Alegam que a Estadual juntamente com a 
Comissão Municipal estão querendo emplacar uma coligação. Dizem ainda que a imprensa foi impedida de
acompanhar a convenção e que esses fatos são públicos e  notórios.
 
                                                                                              Juntaram documentos.
 
                                                                                              Relatei e decido.
 
                                                                                              Inicialmente,  observa­se que o ato da  Convenção
partidária  já se realizou na noite de 04.08.16, o que é fato  notório e amplamente veiculado nos meios de
comunicação sociais, inclusive nas redes sociais.
 
                                                                                              De modo que o primeiro pedido parece­me sem
objeto no sentido da garantia de acesso aos requerentes ao local onde seria realizada a convenção.
 
                                                                                              Remanesce o pedido de anulação do ato.
 
                                                                                              O pedido de tutela provisória se revela mais
compatível com o comando do art. 303 do NCPC, que trata da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente.
 
                                                                                              Os  fatos estão narrados de modo a revelar uma
situação a sugerir a existência de graves intercorrências quanto ao ato da Convenção da Comissão local do
PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, inclusive com a existência de indícios graves de obstáculos ao
acesso dos autores ao ato Convencional, inclusive com a narrativa segundo a qual algumas exigências
passaram a ser feitas em afronta ao Estatuto.
 
                                                                                              Os atos jurídicos em geral podem ser qualificados,
no plano da  validade, como válidos ou inválidos, sendo que os primeiros são aqueles que, ingressando no
plano da existência, são praticados em conformidade com a Lei. Os últimos, ao contrário, embora existentes
se apresentam  incompatíveis com a ordem  jurídica.
05/08/2016 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=fcfdf9e55a7f5d99196e54c7c519ee…
https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=fcfdf9e55a7f5d99196e54c7c519eefa8daaf… 3/4
 
                                                                                              O C. Civil  dispõe sobre o ato jurídico  válido e
sobre o ato inválido, conforme, respectivamente os arts. 104  e 166, bem como o art. 167 do mesmo ato
normativo dispõe acerca da nulidade nos casos de simulação.
 
                                                                                              A inicial e os documentos acostados estão a
revelar a existência de indícios de que o ato  convencional ocorrido ontem 04.08.16 foi realizado ao arrepio
de preceitos jurídicos de regência, sobretudo quando os autores, embora filiados, não puderam dele
participar, como ainda a hostilizar princípios fundamentais, destacando a boa fé e a confiança. Ora, se há
filiados de um Partido, os atos, sobretudo convencionais, onde são deliberadas questões relevantes,  não me
parece compatíveis com a legalidade os atos tendentes a impedir o exercício de direitos pelos seus membros.
 
                                                                                              Não  bastasse isso, há indícios de que  fatos
gravíssimos  ocorreram durante a  Convenção, destacando os tumultos, as ameaças e as evidencias de que
algo mais  grave pudessem ocorrer e sobretudo com propósitos escusos voltados a impedir a participação de
todos os filiados.
 
                                                                                              Noutras palavras, há indícios de que o ato da
Convenção da Comissão Local do partido REDE não se realizou de modo a compatibilizar­se com a ordem
jurídica.
 
                                                                                              Para o deferimento da tutela provisória, quer de
feição cautelar, quer antecipatória o NCPC exige a concorrência dos requisitos do  fumus  boni juris e do
periculum in mora. Aliás, o novo sistema processual aparta­se do anterior que previa requisitos  diversos
quer para uma, quer para outra tutela provisória, sendo que a  verossimilhança da alegação fundada em fato
inequívoco, previsto no caput do art. 273 do CPC­73 era um  plus em relação ao fumus boni juris da cautelar.
                                                                                              Verifica­se  hoje  a unificação dos requisitos, no
que não deixa de constituir um avanço na processualística vigente, sobretudo ao tratar de um temário com
mais organicidade.
 
                                                                                              Pois  bem, no caso em exame, há plausibilidade na
alegação apresentada pelos requerentes e ainda o risco de lesão a direito, ainda que o ato já se tenha
realizado. É que o pedido alternativo é de anulação da convenção e a sua não invalidade certamente
representará que a  fraude, o embuste e a  violência são meios aos quais se pode recorrer, o que aliás, não
apenas  é temerário mas constituem graves atentados à ordem política, para cujo atingimento a existência de
Partidos Políticos é fundamental, mas sobretudo  que os Partidos não apenas existam, mas que funcionem
sob os ditames da democracia através de todos os seus Orgaos.
 
                                                                                              Diante da existência de indícios de grave  violação
da Lei, inclusive de normas partidárias internas, cuido de acolher o pedido alternativo formulado. Por fim,
esclareço que não há riscos de irreversibilidade uma  vez que há prazo suficiente para que outra Convenção
seja realizada até porque a ata pode ser apresentada até o dia 08.08.16.
 
05/08/2016 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=fcfdf9e55a7f5d99196e54c7c519ee…
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                                                                                              ISSO POSTO, a teor do art. 303 do CPC defiro o
pedido formulado alternativamente para decretar a NULIDADE da  CONVENÇÃO do Partido REDE
SUSTENTABILIDADE ocorrida ontem, 04.08.16, através da Comissão Municipal, devendo outra ser
realizada até a meia noite de hoje 05.12.16, com a participação dos requerentes, assegurado o direito de voto.
 
                                                                                              Determino que a ré ABSTENHA­SE DE levar
pessoas armadas para o local, ressalvadas as solicitações da presença da força policial a serem apresentadas
no plano da institucionalidade. Arbitro  multa no valor de RS 1000.000,00 (hum milhão de reais). em caso de
descumprimento, nos termos da lei processual e sem prejuízo de outras medidas.
 
                                                                                              INTIME­SE A RÉ EM REGIME DE PLANTÃO.
 
 
CARUARU, 5 de agosto de 2016.
 
 
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