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O REGIME FISCAL PORTUGUÊS DOS
RESIDENTES NÃO HABITUAIS (RNH)
Um guia detalhado sobre o regime fiscal RNH
Conteúdos PÁGINAS: PÁGINAS:
Introdução 3
Procedimento para obter o Cartão Europeu de Seguro de
Doença (CESD)
38
Características essenciais da tributação em IRS 4 Tributação de rendimentos financeiros: sumário 40
Características essenciais do Regime RNH 6
Tributação de rendimentos de residentes não habituais
participantes em fundos de investimento não portugueses
41
Pode o Regime RNH ser alterado novamente? 7
Tributação de rendimentos financeiros:
a questão das mais-valias
43
Benefícios Principais 9 Tributação de rendimentos financeiros: alguns “alçapões” 46
Nova lista de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico
15 Tributação de rendimentos financeiros: Conclusões 49
Lista antiga de actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico
19 Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros 52
Segurança Social 24 Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação 54
Outras Características Atractivas da Tributação
Portuguesa de pessoas singulares
26 Tributação das criptomoedas: desenvolvimentos 56
Outras Características Atractivas 27
Tributação de fundos fiduciários (trusts):
desenvolvimentos recentes
57
Propostas de 2015 da Comissão de Reforma do IRS 29 Aquisição directa ou indirecta de imóveis? 60
Procedimento de Registo como Residente Fiscal em
Portugal
31 Sucessões e doações 68
Comprovação de Residência Fiscal em Portugal 32
Sucessões e doações:
Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo
70
Step plan legal e fiscal básico para se tornar residente
não habitual em Portugal
34 Outros aspectos das sucessões e doações 73
Procedimento para Registo no Sistema Nacional de
Saúde Português (SNS)
35
Obrigações acessórias / Submissão da declaração anual de
rendimentos
77
Carta de Condução 36 O Regime Português dos RNH 79
Importação de veículos 37
Saiba mais sobre o país nas secções “Porquê Portugal” deste documento
(a partir da página 5)
O regime fiscal português para residentes não
habituais está a motivar indivíduos com significativo
património líquido, pensionistas e profissionais de
elevado valor acrescentado a mudarem-se para
Portugal, de forma permanente ou temporária como
expatriados. O regime é concedido a pessoas que se
tornam residentes para efeitos fiscais em Portugal,
sem o terem sido nos cinco anos anteriores. Os
residentes não habituais podem usufruir desse
estatuto por um período de dez anos, após o qual
serão tributados pelo regime regra.
As últimas actualizações deste documento estão
assinaladas a amarelo.
Introdução
Características essenciais da tributação em IRS
▪ Tributação numa base mundial de acordo com o
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(“IRS”) e eliminação da dupla tributação internacional
através do método do crédito de imposto;
▪ Progressividade das taxas em IRS (o escalão mais
elevado é de 48% para rendimento tributável
superior a € 75.009; taxa adicional de solidariedade
de 2,5% para rendimento tributável acima de €
80.000 e de 5% para acima de € 250.000);
▪ Tributação autónoma à taxa de 28% sobre
rendimentos prediais, de capital e ainda sobre as
mais-valias de curto prazo obtidas com partes sociais,
valores mobiliários, derivados, warrants autónomos e
certificados;
▪ A residência fiscal portuguesa, para efeitos de IRS,
pode obter-se, designadamente:
a) Permanecendo mais de 183 dias em território
português, seguidos ou interpolados, em qualquer
período de 12 meses com início ou fim no ano em
causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, dispondo
em território português, num qualquer dia do
período acima referido, de habitação em condições
que façam supor uma intenção actual de a manter
e ocupar como residência habitual.
4
Porquê Portugal?
Classificado como o 29.º país no Índice da OCDE
para uma Vida Melhor (Better Life Index) de 2020
(1), e 1.º no Índice de Qualidade de Vida do
InterNations em 2022. (2)
De acordo com o Índice Global Anual de Reforma
de 2021 (Annual Global Retirement Index) da
International Living, Portugal foi considerado o
melhor país da Europa para se viver durante a
reforma e o 5.º melhor do Mundo (3) e, conforme
mencionado no CNBC, Portugal é o melhor lugar
para se aposentar no exterior. (4)
Portugal (https://en.wikipedia.org/wiki/Portugal) tem uma série de características atraentes:
#01
Qualidade de Vida
5
(1) - https://www.oecdbetterlifeindex.org/countries/portugal/
(2) - https://cms-internationsgmbh.netdna-ssl.com/cdn/file/cms-media/public/2022-07/Expat-Insider-2022-Survey.pdf
(3) - https://internationalliving.com/the-best-places-to-retire/
(4) - https://www.cnbc.com/2020/01/03/the-10-best-places-to-retire-abroad.html
Características essenciais do Regime RNH
▪ O Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro,
criou um novo regime de tributação em IRS para
pessoas com estatuto RNH;
▪ Este estatuto é atribuído a pessoas que se tornem
residentes fiscais em Portugal, sem que o tenham
sido nos cinco anos anteriores;
▪ Os RNH podem beneficiar deste regime por um
período de dez anos, após o qual serão tributados
segundo o regime normal de IRS;
▪ Este novo regime fiscal visa pessoas não
residentes em Portugal que sejam suscetíveis de
aqui estabelecer residência permanente ou
temporária;
▪ Permite, cumpridos determinados pressupostos,
que os rendimentos de fonte estrangeira
beneficiem de isenção de IRS, e ainda que os
rendimentos do trabalho dependente e
independente oriundos de actividades de elevado
valor acrescentado possam sofrer uma tributação
reduzida de 20%;
▪ Aos RNH são emitidos certificados de residência
fiscal portugueses. A lógica do regime é a de, por
forma a eliminar a dupla tributação internacional,
substituir o método do crédito de imposto pelo da
isenção;
6
▪ Não existe actualmente controvérsia ou debate público
significativo quanto ao regime RNH, sendo que nenhuma
mudança ao mesmo foi incluída no Programa de Governo
aprovado pelo Parlamento (disponível aqui em português);
▪ De qualquer forma, se uma mudança acontecer: i) ainda
que o estatuto RNH seja revogado, ele não pode ser
retirado àqueles que já o detenham no momento em que a
revogação seja aprovada; ii) apesar do estatuto RNH não
poder ser retirado, a atractividade do regime pode ser
reduzida (por exemplo através de uma redução da extensão
das isenções) mesmo para aqueles que já detenham o
regime. Até que ponto tais alterações poderiam ir é muito
discutível segundo o Direito Constitucional e Administrativo
portugueses. Algumas modificações serão sempre
admissíveis, mas em princípio uma revisão que tornasse o
regime RNH irrelevante (equiparando a tributação dos RNH
aos residentes “normais” ou apenas com diferenças
marginais) não seria permitida. Determinar o grau de
modificação admitido é bastante difícil.
▪ As características específicas do regime RNH podem sempre
ser alteradas por lei, para melhor ou pior, até para aqueles a
quem já foi atribuído o estatuto RNH anteriormente à
introdução de mudança;
▪ Novas mudanças no regime RNH , posteriores às introduzidas
em 2020 relativas às pensões, poderão acontecer, mas não
são prováveis, uma vez que o regime foi instituído em 2009
por um Governo do mesmo partido de centro-esquerda
(Partido Socialista) que o actual Governo, que tem maioria
parlamentar até Outubro de 2026;
▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2020 representa um
precedente importante que mostra a vontade política de
salvaguardar as expectativas legítimas dos contribuintes.
Assim, aqueles que foram admitidos no regime antes da Lei
do Orçamento de Estado para 2020 manter-se-ão no regime
anterior até ao final do seu período de 10 anos de benefícios
fiscais.
Pode o Regime RNH ser alterado novamente?
7
Boas condições climatéricas e do
ambiente [12.º país no Índice da OCDE
para uma Vida Melhor (Better Life
Index) de 2020].
Aproximadamente 3300 horas de Sol
por ano, uma das maiores taxas da
Europa.
Porquê Portugal?
8
#02
Clima
#03
Sol
▪ Os rendimentos passivos de fonte estrangeira (juros, dividendos, alguns royalties, mais-
valias em valores mobiliários e outros tipos de rendimento de capital, mais-valias e rendas
imobiliárias) obtidos por RNH são isentos de IRS em Portugal (sem progressividade, à
excepção do caso das mais-valias com imóveis) desde que possam ser tributados (não é
exigida tributação efectiva) no Estado da fonte em conformidade com (i) uma convenção
para eliminar a dupla tributação (“CDT”) ou (ii) quando esta não exista, com o Modelo de
Convenção Fiscal da OCDE (“MCOCDE”), desde que tais rendimento não sejam considerados
obtidos em país, território ou região incluídos na lista de regimes fiscais claramente mais
favoráveis, nem sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do
Código de IRS.
Benefícios Principais
9
▪ Os rendimentos de fontes estrangeiras provenientes de pensões para os novos
contribuintes admitidos ao regime RNH (aqueles que se tornem residentes fiscais
portugueses após a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020, a qual
ocorreu a 1 de Abril de 2020) estão sujeitos a uma taxa especial de 10% sobre as pensões de
fonte estrangeira (em vez da anterior isenção), bem como sobre outros pagamentos, tais
como benefícios pré-reforma, pagamentos únicos por fundos de pensões e outros esquemas
de reforma similares. Um crédito português do imposto estrangeiro estará disponível contra
o que tiver sido pago sobre esse rendimento no Estado da fonte. Os contribuintes podem
optar não tributar o rendimento à taxa autónoma de 10% e englobá-lo com o restante, para
que ele seja tributada de acordo com as taxas progressivas.
Benefícios Principais
10
▪ Os antigos contribuintes admitidos ao regime RNH (aqueles que se tornaram residentes
fiscais portugueses até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 - que
ocorreu, como mencionado, em 1 de Abril de 2020), que solicitaram o registo como RNH até
31 de Março de 2020 ou 31 de Março de 2021, respectivamente, não foram alvo das
alterações propostas e permaneceram no regime de isenção anterior.
▪ No entanto, podem optar por aplicar o novo regime. Segundo a letra da lei essa seria uma
opção única para 2020, que devia ter sido exercida na declaração de IRS a entregar até Junho
de 2021. Na prática, porém, a declaração de IRS relativa ao ano de 2021 permitiu novamente
que os antigos contribuintes pudessem optar pelo novo regime. Aparentemente, esta “opção
de saída” continuará a ser concedida anualmente, também em anos subsequentes.
▪ De acordo com o regime anterior, os rendimentos proveniente de pensões com fonte no
estrangeiro são isentos de IRS (com progressividade), se sujeitos a tributação no Estado da
fonte em conformidade com (i) uma CDT ou, alternativamente, se não forem considerados
de fonte portuguesa nos termos das regras de territorialidade do Código de IRS. Tal isenta as
pensões que não sejam pagas por entidades com residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que o pagamento respeite em Portugal.
Benefícios Principais
11
País moderno e cosmopolita:
Lisboa foi eleita um dos melhores destinos para
viajar em 2018 (5) e o Porto foi considerado o
melhor destino europeu para 2019. (6)
Lisboa foi, igualmente, classificada como a 10.ª
cidade mais habitável do Mundo pelo Monocle
Quality of Life Survey 2019: Best Cities to Live (7) e
Braga conquistou o 1.º lugar nos melhores destinos
da Europa em 2021. (8)
Portugal tem uma lista de “maravilhas” declaradas Património Mundial pela UNESCO. (9)
O Fado (género musical tradicional português) foi considerado pela UNESCO Património Cultural Imaterial
da Humanidade, em 2011.
Porquê Portugal?
12
#05
Oferta Cultural
#04
Modernidade
(5) - www.europeanbestdestinations.com/european-best-destinations-2018/
(6) - https://www.europeanbestdestinations.com/best-of-europe/best-destinations-to-live-in-europe-if-you-want-to-leave-the-usa/
(7) - https://monocle.com/magazine/issues/125/quality-of-life-survey/
(8) - https://www.europeanbestdestinations.com/european-best-destinations-2021/
(9) - https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_World_Heritage_sites_in_Portugal
▪ Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira são isentos de IRS (com
progressividade), desde que sejam tributados no Estado da fonte (i) em conformidade
com uma CDT, ou, na ausência de CDT, com o MCOCDE, e não sejam considerados
obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do Código de IRS.
▪ Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira são isentos de IRS (sem
progressividade) em Portugal, desde que sejam auferidos em actividades de elevado
valor acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico, tal como definidas na
respectiva Portaria e desde que sejam tributados no Estado da fonte, (i) em
conformidade com uma CDT ou, (ii) na ausência de CDT, em conformidade com o
MCOCDE, e não sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da
territorialidade do Código de IRS.
13
Benefícios Principais
▪ Os rendimentos do trabalho independente de fonte estrangeira são isentos de IRS (sem
progressividade) em Portugal, desde que sejam auferidos em actividades de elevado valor
acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico, tal como definidas na respectiva
Portaria, desde que possam ser tributados no Estado da fonte em conformidade com uma
CDT ou, na ausência de CDT, com o MCOCDE, desde que tais rendimentos não sejam
considerados obtidos em país, território ou região incluídos na lista de regimes fiscais
claramente mais favoráveis, nem sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da
territorialidade do Código de IRS.
▪ Os rendimentos obtidos através de trabalho dependente ou independente em Portugal ou
no estrangeiro mas que não sejam abrangidos pelas isenções referidas serão tributados
autonomamente por via de uma taxa especial de 20% e não de acordo com as taxas gerais e
progressivas de IRS (actualmente o escalão mais elevado é de 53% para rendimento
tributável superior a € 250.000), desde que sejam auferidos em actividades de elevado valor
acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico.
14
Benefícios Principais
▪ Uma alteração à lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado, aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2020, foi publicada em 23 de Julho de 2019 (Portaria n.º 230/2019).
Trata-se de uma revisão profunda da lista de actividades em vigor desde 2010, para
alinhá-las às necessidades do mercado de trabalho. No entanto, a Portaria mais recente
abrange uma ampla gama de profissões e actividades, de acordo com a Classificação
Portuguesa de Profissões (CPP), que permite um esclarecimento mais imediato das
dúvidas interpretativas sobre o escopo e o alcance de cada uma das actividades listadas
na tabela.
▪ Esta nova lista entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2020 e aplica-se a contribuintes
admitidos ao regime RNH a partir de 2020. Para o RNH admitido como tal com efeito
até 31 de Dezembro de 2019, mesmo que a admissão tenha ocorrido em 2020, ainda se
aplica a lista anterior. No entanto, esses “contribuintes antigos” também podem optar
pela nova lista.
15
Nova lista de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
16
I – Actividades profissionais (códigos CPP):
112 — Director-geral e gestor executivo, de empresas
12 — Directores de serviços administrativos e comerciais
13 — Directores de produção e de serviços especializados
14 — Directores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 — Médicos
2261 — Médicos dentistas e estomatologistas
231 — Professor dos ensinos universitário e superior
25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 — Autores, jornalistas e linguistas
265 — Artistas criativos e das artes do espectáculo
Nova lista de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
17
31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores
qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do
artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em
electricidade e em electrónica.
8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de
instalações fixas e máquinas.
Os trabalhadores enquadrados nas actividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo,
do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo
da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Nova lista de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
18
II – Outras actividades profissionais:
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos
elegíveis e com contractos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do
Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro.
Nova lista de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
19
1 - Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:
101 – Arquitetos
102 – Engenheiros
103 – Geólogos
2 - Artistas plásticos, atores e músicos:
201 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão
202 – Cantores
203 – Escultores
204 – Músicos
205 – Pintores
3 - Auditores:
301 – Auditores
302 – Consultores fiscais
Lista antiga de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
20
4 - Médicos e dentistas:
401 – Dentistas
402 – Médicos analistas
403 – Médicos cirurgiões
404 – Médicos de bordo em navios
405 – Médicos de clínica geral
406 – Médicos dentistas
407 – Médicos estomatologistas
408 – Médicos fisiatras
409 – Médicos gastroenterologistas
410 – Médicos oftalmologistas
411 – Médicos ortopedistas;
412 – Médicos otorrinolaringologistas
413 – Médicos pediatras
414 – Médicos radiologistas
415 – Médicos de outras especialidades
Lista antiga de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
21
5 - Professores:
501 – Professores universitários
6 - Psicólogos:
601 – Psicólogos
7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados:
701 – Arqueólogos
702 – Biólogos e especialistas em ciências da vida
703 – Programadores informáticos
704 – Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática
705 – Actividades de programação informática
706 – Actividades de consultoria em informática
707 – Gestão e exploração de equipamento informático
708 – Actividades dos serviços de informação
709 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas/portais Web
Lista antiga de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
22
710 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas
711 – Outras actividades dos serviços de informação
712 – Actividades de agências de notícias
713 – Outras actividades dos serviços de informação
714 – Actividades de investigação científica e de desenvolvimento
715 – Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
716 – Investigação e desenvolvimento em biotecnologia
717 – Designers
8 - Investidores, administradores e gestores:
801 – Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e
com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
249/2009, de 23 de Setembro
802 – Quadros superiores de empresas
Lista antiga de Actividades de Elevado Valor
Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou
Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
A gastronomia portuguesa é tão rica e
diversificada como a sua herança histórica e
as suas paisagens e, recentemente, foi
reconhecida internacionalmente com 33
restaurantes premiados com um total de 34
estrelas Michelin em 2022. (10)
Portugal também é um dos melhores destinos
de turismo vinícola. O nosso país obteve 675
distinções no Decanter World Wines Awards
(DWWA) de 2022 (11) e obteve, igualmente,
296 Medalhas no Concurso Mundial de
Bruxelas de 2019. (12)
Porquê Portugal?
23
#06
Gastronomia
(10) - https://guide.michelin.com/pt/pt_PT/article/news-and-views/novidades-guia-michelin-portugal-2022
(11) - https://awards.decanter.com/DWWA/2022/
(12) - http://results.concoursmondial.com/index.php
▪ Um residente fiscal português, mesmo com o estatuto de RNH, que aufira rendimento de trabalho
dependente ou pelo cargo de administrador ou gerente está sujeito a contribuições obrigatórias para o
sistema de segurança social português, cobradas sobre o salário bruto, sendo que o empregado /
administrador deduz uma cotização de 11% desse salário e o empregador tem de pagar uma contribuição
extra de 23,75% (entidades normais) ou 22,3% (entidades sem fins lucrativos) sobre o salário pago.
▪ Um residente fiscal português, mesmo com o estatuto de RNH, que preste serviços na qualidade de
trabalhador independente também está sujeito a contribuições obrigatórias para o sistema de segurança
social português. Em regra, prevê-se uma obrigação declarativa trimestral. O rendimento relevante baseia-
se nos três meses precedentes, sendo determinado pela aplicação de um coeficiente de 0,70 no caso da
prestação de serviços e de 0,20 no caso da produção e venda de bens (ou actividades hoteleiras). A taxa de
21,4% aplica-se depois ao rendimento relevante trimestral médio. O trabalhador pode optar pela fixação
de um rendimento superior ou inferior até 25% do declarado. No caso de possuir contabilidade
organizada, a base de incidência corresponde a 1/12 do lucro tributável apurado no ano anterior, com o
limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 664,80 (2022). No
entanto, estes trabalhadores podem optar pelo regime declarativo trimestral. Em todos os casos, a base de
incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS, pelo
que a contribuição máxima mensal em 2022 é de €1.138,14 (21,4% de € 5.318,40).
Segurança Social
24
Grande parte da população portuguesa fala línguas
estrangeiras, especialmente Inglês, Espanhol e Francês.
Portugal foi classificado em 7.º lugar entre 112 países
pelo English Proficiency Index da EF de 2022. (14)
Existe um número significativo de escolas internacionais
por todo o país, frequentadas por estudantes
portugueses e estrangeiros.
Portugal é classificado como o 25.º melhor do mundo de
acordo com o U21 Rankings of National Higher
Education Systems 2020. (13)
Porquê Portugal?
25
#08
Outras línguas faladas
#07
Educação
(13) - https://universitas21.com/sites/default/files/2020-
04/U21_Rankings%20Report_0320_Final_LR%20Single.pdf
(14) - www.ef.edu.pt/epi/regions/europe/portugal/
Outras Características Atractivas da Tributação
Portuguesa de pessoas singulares
▪ Existem outras características atractivas no sistema português de tributação de pessoas singulares.
▪ Primeiramente, diversas mais-valias estão excluídas de tributação em sede de IRS:
▪ As mais-valias de bens móveis adquiridos a título individual, como obras de arte, antiguidades, carros
clássicos ou joalheria, não estão sujeitas a IRS. Esta exclusão cria oportunidades interessantes para
investidores em arte e criptomoedas.
▪ As mais-valias na alienação da residência pessoal e permanente do sujeito passivo não estão sujeitas a IRS, se
o produto da venda for reinvestido noutra habitação própria e permanente em território português, na União
Europeia ou no Espaço Económico Europeu (neste último caso, se existir um instrumento que preveja o
intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais de ambos os Estados em termos semelhantes aos
que estão em vigor na União Europeia).
▪ Em alternativa, o produto da venda pode ser reinvestido em contribuições para o regime público de
capitalização, para um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou para um fundo de pensões aberto que
gerem pagamentos periódicos, desde que o contribuinte ou o cônjuge ou o unido de facto tenha pelo menos
65 anos ou esteja reformado.
▪ É também necessário que os investimentos realizados visem exclusivamente proporcionar ao adquirente ou
seu cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica pelo período mínimo de 10 anos ou mais, com
montante anual máximo igual a 7,5% do valor investido. 26
Outras Características Atractivas – outro regime
fiscal favorável para ex-residentes que regressem
▪ O novo Programa Regressar pretende incentivar fiscalmente o regresso de ex-residentes fiscais
portugueses que decidam retornar a Portugal entre 2019 e 2023.
▪ Prevê a isenção em IRS de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e independente,
aplicável a indivíduos que:
▪ tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de Dezembro de 2018 ou 2019 (dependendo do
primeiro ano de residência – 2022 ou 2023 – respectivamente);
▪ regressem a Portugal em 2022 ou 2023 e preencham os requisitos para serem qualificados como
residentes de acordo com as disposições fiscais aplicáveis;
▪ não tenham sido residentes em quaisquer dos 3 anos anteriores;
▪ não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
▪ tenham a sua situação tributária regularizada.
▪ Tal exclusão é válida por 5 anos e poderá ser uma opção, em especial para quem não cumpra os
requisitos para obter o estatuto RNH ou esteja parcialmente excluído do regime (e.g. desportistas).
27
Existem cerca de 300 vôos diários que
partem de Portugal para países estrangeiros.
O aeroporto do Porto é um dos melhores
aeroportos da Europa desde 2006. (15)
Portugal ocupa o 16.º lugar entre 117 países no 2021
Travel & Tourism Competitiveness Index do WEF. (16)
Porquê Portugal?
28
#09
Vôos Diários
#10
Localização Conveniente para
Passageiros Frequentes
(15) - https://aci.aero/programs-and-services/asq/asq-awards-and-recognition/
(16) - https://www3.weforum.org/docs/WEF_Travel_Tourism_Development_2021.pdf
▪ Alargamento das isenções para rendimentos de fonte estrangeira, de forma a incluir:
― todos os rendimentos passivos (juros, dividendos, alguns royalties, outros rendimentos de capitais,
mais-valias obtidas com activos estrangeiros, incluindo partes sociais e bens imobiliários),
independentemente da potencial tributação no Estado da fonte segundo as regras de uma CDT em
vigor ou segundo o MCOCDE;
— rendimentos do trabalho independente de qualquer natureza, desde que sejam potencialmente
tributáveis no Estado da fonte segundo as regras de uma CDT em vigor ou segundo o MCOCDE.
▪ Inclusão, na lista de actividades de elevado valor acrescentado de caráter científico, artístico ou técnico, tal
como definidas na respetiva Portaria, de actuários, pilotos aeronáuticos e administradores e gestores de
quaisquer sociedades (independentemente do sector de actividade e da existência de contratos de concessão
de benefícios fiscais celebrados entre essas sociedades e o Estado português), actividades às quais é aplicável
a taxa especial de tributação de 20% para rendimentos não isentos do trabalho dependente e do trabalho
independente.
Propostas de 2015 da Comissão de Reforma do IRS (a 1.ª
rejeitada pelo anterior Governo, a 2.ª foi considerada na
nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado
da Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho
(ver slide 15 acima)
29
Excelentes condições para a prática de diferentes desportos (vela,
mergulho, ciclismo, caminhada, equitação, golfe - com alguns dos
melhores campos mundiais (17)).
Porquê Portugal?
30
#11
Desporto
(17) - https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2018
https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2017
https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2016
https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2015
https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2014
Procedimento de Registo como Residente Fiscal
em Portugal
▪ O registo enquanto residente fiscal em Portugal é um requisito para a obtenção do estatuto de RNH, pelo
que aqueles que pretendem beneficiar deste regime devem:
i. registar-se como não residentes (opcional em alguns casos);
ii. obter visto de residência (para nacionais de fora da UE) ou certificado de residência de longa duração
(para nacionais da UE ou da Suíça);
iii. registar-se enquanto residentes fiscais em Portugal;
iv. pedir o acesso ao Portal das Finanças da Autoridade Tributária; e
v. posteriormente realizar o pedido de estatuto RNH.
▪ Os pedidos devem ser efectuados até 31 de Março do ano fiscal seguinte ao qual se tornaram residentes
fiscais em Portugal. A partir de 2 de Agosto de 2016, todos os pedidos de registo enquanto RNH têm de ser
obrigatoriamente submetidos via o Portal das Finanças da Autoridade Tributária.
▪ Ademais, deve ser entregue uma declaração pessoal do requerente na qual este afirma não ter preenchido
qualquer requisito para que ser considerado residente fiscal em Portugal em qualquer um dos 5 anos
anteriores.
31
Comprovação de Residência Fiscal em Portugal
▪ A partir do momento em que o requerente esteja registado enquanto residente fiscal em Portugal, este
não necessitará de comprovar a sua residência perante a Autoridade Tributária portuguesa, posto que esta
não irá, em princípio, colocar em causa esse estatuto.
▪ No entanto, o Estado da fonte dos rendimentos poderá requerer a comprovação da residência fiscal em
Portugal, especialmente se o RNH permanecer algum tempo nesse Estado. Quanto a esta questão, é
aconselhável ter em atenção as seguintes precauções:
i. manter um calendário para registar os dias de estadia em Portugal e noutros estados;
ii. evitar arrendamentos de curta duração e alterações de morada frequentes no território português a partir
do momento em que se torne residente fiscal;
iii. solicitar facturas com o número de identificação fiscal português (NIF) numa base regular aquando da
aquisição de produtos/serviços em Portugal.
▪ Esta última prática permitir-lhe-á (a) comprovar mais facilmente a residência em Portugal, caso a veja
posta em causa, (b) beneficiar de certas deduções fiscais aquando da liquidação anual de imposto, caso
obtenha rendimentos tributados às taxas gerais e (c) torna-lo elegível para uma lotaria estadual!
32
Excelente relação qualidade / preço em investimentos
imobiliários (que sofreram reduções significativas de 2008 a
2015).
Em comparação com outros países
europeus, Portugal é bastante acessível. (18)
Porquê Portugal?
33
#12
Investimentos
#13
Custo de Vida
(18) - https://www.numbeo.com/cost-of-living/country_result.jsp?country=Portugal
▪ Há dois guias oficiais sobre o regime
RNH publicados pela Autoridade
Tributária portuguesa (um sobre a
inscrição cadastral e outro sobre o
regime fiscal). Os guias estão disponíveis
aqui (inscrição) e aqui (regime fiscal).
▪ Um guia oficial sobre o pedido de acesso
ao Portal das Finanças da Autoridade
Tributária portuguesa pode também ser
encontrado aqui.
Step plan legal e fiscal básico para se tornar
residente não habitual em Portugal
1
▪ Aconselhamento em matéria de dupla residência e tributação do
rendimento e património
2
▪ Obtenção de número enquanto não residente fiscal em Portugal (nomeação
de representante fiscal caso seja necessário) – Opcional em alguns casos
3
▪ Apoio jurídico na aquisição ou arrendamento de imóveis
4
▪ Obtenção de visto de residência (para nacionais de fora da UE) no Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras ou certificado de residência de longa duração
(para nacionais da UE) na Câmara Municipal da área de residência
5
▪ Registo enquanto residente fiscal
6
▪ Pedido de acesso ao Portal das Finanças da Autoridade Tributária
7
▪ Entrega de pedido de registo enquanto residente não habitual
8
▪ Obtenção de certificado de residência fiscal em Portugal e entrega de
requerimento para registo como não residente fiscal no país de origem
9
▪ Activação da Caixa Postal Electrónica
10
▪ Entrega da de declaração de imposto anual
34
Procedimento para Registo no Sistema Nacional
de Saúde Português (SNS)
▪ Um RNH pode beneficiar do Sistema Nacional de Saúde português. Aqueles que desejarem aproveitar
do SNS, devem solicitar um Cartão de Utente do SNS para cidadão estrangeiro - sem custo associado -
no Centro de Saúde mais próximo e levar:
i. O seu passaporte;
ii. A sua autorização de residência (para cidadãos não pertencentes à UE) ou um certificado de
residência de longa duração (para cidadãos da UE);
iii. O documento fiscal que comprova o seu número de contribuinte português; e
iv. Um comprovativo de residência, como uma factura (água, electricidade ou gás, por exemplo).
▪ Uma vez obtido o Cartão de Saúde, os seguintes serviços são disponibilizados em hospitais públicos e
centros de saúde:
i. Cuidados de saúde;
ii. Marcação de consultas médicas e exames; e
iii. Obtenção de receitas médicas.
35
Carta de Condução
▪ Os condutores devem requerer a troca da carta de condução estrangeira por uma
portuguesa 90 dias após a obtenção de residência em território nacional. A troca é
permitida sem necessidade de realização de qualquer exame de condução. Mais
informação é disponibilizada aqui (em português).
▪ No entanto, os titulares de cartas de condução emitidas pelos Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) podem conduzir em Portugal com a
respectiva carta de condução sem necessidade de obter um título português. Mais
informações podem ser encontradas aqui (em português).
▪ É recomendável a contratação de um Solicitador para este procedimento.
36
Importação de veículos
▪ Desde 1 de Janeiro de 2018, quem transfira a residência para Portugal e pretenda
beneficiar da isenção de imposto sobre veículos (ISV) deve apresentar um pedido no prazo
máximo de 12 meses (anteriormente 6 meses) a contar da data de transferência de
residência. O interessado deverá apresentar comprovativo de propriedade do veículo por
mais de 6 meses (anteriormente 12) antes da transferência de residência e comprovativo
da residência no Estado do registo do veículo nesse mesmo período de 6 meses
(anteriormente 12 meses).
▪ É recomendável a contratação de um despachante alfandegário para este procedimento.
37
Procedimento para obter o Cartão Europeu de
Seguro de Doença (CESD)
▪ O CESD permite a uma pessoa segurada ou abrangida por um regime de protecção social de um dos
27 Estados-Membros da UE, Reino Unido, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, obter junto dos
prestadores de cuidados públicos a assistência médica de que o seu estado de saúde necessitar
durante a sua estada temporária em qualquer dos Estados referidos, com o mesmo custo (gratuito em
alguns países) que os beneficiários desse país;
▪ Para os residentes em Portugal (ainda que não cidadãos da UE), o CESD é emitido pela Segurança
Social, verificados os seguintes requisites:
– Ter um número de utente do serviço nacional de saúde; e
– Ser segurado ou coberto pela Segurança Social Portuguesa (por exemplo, quem trabalhe em
Portugal ou contribua voluntariamente para a Segurança Social).
▪ O CESD pode ser pedido:
– No site da Segurança Social (Segurança Social Direta - https://app.seg-social.pt/sso/login); ou
– Nos centros de atendimento da Segurança Social ou seus balcões nas Lojas do Cidadão.
▪ O CESD tem uma validade de 3 anos.
38
Portugal possui um sistema
de saúde de alta qualidade,
oferecendo cuidados de
saúde públicos e privados. De acordo com as estatísticas
da PORDATA, a expectativa
média de vida em Portugal
em 2021 era de 81,2 anos. (19)
Porquê Portugal?
39
#14
Sistema de Saúde
(19) - https://www.pordata.pt/en/Europe/Life+expectancy+at+birth+total+and+by+sex-1260
Tributação de rendimentos financeiros:
sumário
* Pressupostos: (i) os Fundos de Investimento (F.I.) são considerados sujeitos passivos de imposto sobre o
rendimento ou o capital das pessoas colectivas e residentes de um Estado contratante para efeitos de uma CDT; (ii) o
rendimento auferido pela distribuição de lucros do F.I. é sujeito ao mesmo tratamento fiscal que o rendimento de
acções; (iii) o resgate de unidades de participação ou acções em F.I. não é considerado uma distribuição de lucros
pelo Estado da fonte. (Veja o próximo slide para mais detalhes).
** Apenas a partir de 1 de Janeiro de 2023.
▪ Resumindo: os dividendos e juros simples provenientes de jurisdição com a qual Portugal tenha celebrado uma
CDT estão isentos de tributação em IRS ao abrigo do regime RNH; outros rendimentos financeiros,
designadamente as mais-valias em acções e participações em fundos de investimento poderão não estar isentas.
40
Caracterização segundo o Modelo de
Convenção da OCDE
RNH
– tributação em Portugal de rendimentos
de fonte estrangeira assumindo tal
Caracterização e a repartição de
competências tributárias do Modelo
Acções: distribuição de lucros aos accionistas
/ Fundos de Investimento*: distribuição de
lucros
Dividendos Isentos
Acções: alienação / Fundos de Investimento*:
resgate e alienação / Obrigações: ganhos
Mais-valias
Não isentos
Longo prazo: taxa 28%
Curto prazo: taxas progressivas**
(ver slides 44 e 45)
Obrigações / Depósitos bancários / Seguro
com capital garantido / Certificados que
garantam ao titular um valor mínimo acima
do valor de subscrição
Juros Isentos
Certificados sem capital garantido / Seguro
sem capital garantido / Derivados / Warrants
Mais-valias
/ Outros rendimentos
Não isentos (taxa 28%)
As distribuições periódicas feitas por Fundos de Investimento aos beneficiários do regime RNH apenas
estarão isentas de IRS se:
▪ os Fundos de Investimento estiverem localizados num Estado com o qual Portugal tenha assinado uma CDT
ou, na falta desta, em jurisdição que não conste da lista negra de paraísos fiscais;
▪ os Fundos de Investimento estiverem sujeitos ao imposto sobre o rendimento (ou imposto sobre o capital,
em alguns casos - consoante a CDT aplicável) no âmbito da CDT do país onde estejam estabelecidos, sendo,
consequentemente, considerados residentes num Estado Contratante para efeitos da CDT celebrada com
Portugal; e,
▪ as distribuições forem qualificadas como “dividendos” para os fins da CDT relevante, seja porque as
unidades dos fundos de investimento qualificam como acções (nomeadamente quando este se encontra
constituído como sociedade e não como património autónomo de uma sociedade gestora do Fundo de
Investimento), ou porque são considerados direitos de participação nos lucros ou, por último, porque
beneficiam do mesmo regime fiscal no Estado da fonte aplicável aos rendimentos provenientes de acções.
41
Tributação de rendimentos de residentes não
habituais participantes em fundos de investimento
não portugueses
▪ No caso de as distribuições não qualificarem como “dividendos” ou “juros” para os fins da CDT aplicável, estas
deverão qualificar como “outros rendimentos” para efeitos da aplicação da CDT, a qual permite que o Estado da
fonte tribute as mesmas.
▪ Se uma ou mais das condições acima não forem preenchidas, as distribuições de fundos de investimento ao sujeito
passivo RNH em Portugal serão tributadas a uma taxa de 28%, enquadrando-se na norma das CDTs relativa a
"outros rendimentos" (e não mais como "dividendos"). A maioria das CDTs estabelece uma competência exclusiva
do Estado de residência do sujeito passivo para tributar estes “outros rendimentos”, o que impede a aplicação da
isenção em IRS no âmbito do regime dos RNH em Portugal, enquanto Estado de residência.
▪ Relativamente ao rendimento proveniente do resgate de unidades de um F.I., ou da venda de unidades de
participação de F.I. a um terceiro, tal, em regra, qualificará como “mais-valia” para efeitos de aplicação de uma
CDT. A maior parte das CDT estabelece uma competência exclusiva do Estado de residência do alienante para
tributar as “mais-valias”. Tal impede a aplicação da isenção em IRS no âmbito do regime dos RNH em Portugal,
sendo que os ganhos concorrem para o saldo das mais-valias sujeitas a tributação, à taxa de 28% ou, no caso de
mais-valias de curto prazo, a taxas progressivas até 48%, podendo ainda haver lugar a taxas adicionais de
solidariedade de 2,5% e 5% para os rendimentos que excedam € 80.000 e € 250.000, respectivamente.
42
Tributação de rendimentos de residentes não
habituais participantes em fundos de investimento
não portugueses
▪ A Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, veio abolir uma antiga exclusão de tributação em IRS de mais-valias obtidas
com acções detidas por mais de 12 meses. Esta situação tem consequências relevantes para o regime RNH
tendo em consideração que, aquando da criação deste, a isenção de tributação de mais-valias foi construída
com base nesta exclusão de tributação e de modo a que fosse somente aplicável às que fossem potencialmente
tributadas no Estado da fonte segundo uma CDT entre Portugal (ou, caso não houvesse uma CDT, pudessem ser
tributados no Estado da fonte de acordo com as regras do Modelo de Convenção tributária da OCDE). No
entanto, mantém-se uma exclusão de IRS aplicável às mais-valias derivadas de participações sociais estrangeiras
e outros valores mobiliários adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989.
▪ Isto implica que a maioria das mais-valias em partes sociais e noutros valores mobiliários de fonte estrangeira
adquiridos após 1 de Janeiro de 1989, incluindo acções ou unidades de participação em Fundos de
Investimento, e outros rendimentos de capitais que não sejam simples dividendos ou juros, ainda que oriundos
de jurisdições com uma CDT com Portugal, permanecem tributáveis em Portugal, inclusive no regime RNH,
tendo em consideração que tanto as CDT Portuguesas como a MCOCDE estabelecem que neste caso existe uma
competência tributária exclusiva no Estado da residência. Desvios ao MCOCDE, nomeadamente aqueles que
permitem que o Estado da fonte tribute as mais-valias sobre valores mobiliários ou outros rendimentos,
permitirão, de forma interessante, incluir nas isenções RNH estas situações (este é o caso das CDT com o Brasil,
a Suécia e a Índia, entre outras).
Tributação de rendimentos financeiros:
a questão das mais-valias
43
▪ Mais-valias de curto prazo – de acordo com o regime anterior, o saldo positivo das mais e menos-valias
resultante deste tipo de operações era, em princípio, tributado à taxa de 28% (embora as mais-valias resultantes
do reembolso de obrigações ou de outros títulos de dívida, bem como do resgate de unidades de participação
em fundos de investimento ou liquidação de tais fundos, fossem tributadas à taxa de 35% quando o emissor dos
títulos estivesse domiciliado numa das jurisdições da lista negra de paraísos fiscais). Os contribuintes podiam
optar por sujeitar as referidas mais-valias a taxas progressivas (dependendo do montante de rendimentos, a
sujeição a taxas progressivas podia ser mais benéfica que a taxa fixa de 28%).
▪ Contudo, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o saldo positivo das mais e menos-valias deste
tipo de operações (incluindo aquelas em que o emitente se encontra numa jurisdição incluída na lista negra) é
obrigatoriamente tributado a taxas progressivas se:
i. Os títulos forem detidos por um período inferior a 365 dias; e
ii. O rendimento tributável (nomeadamente pensões não isentas ao abrigo do regime RNH ou não tributadas
ao abrigo da taxa fixa de 10% e rendimentos do trabalho dependente ou independente não sujeitos à taxa
especial de 20% para actividades de elevado valor acrescentado), incluindo o próprio saldo positivo das
mais e menos-valias sobre estes títulos detidos por um período inferior a 365 dias, seja igual ou superior a
€ 75.009.
Tributação de rendimentos financeiros:
a questão das mais-valias
44
▪ Mais-valias de curto prazo (cont.) – As taxas progressivas variam entre 14,5% (para rendimentos até € 7.116)
e 48% (para rendimentos superiores a € 75.009). As taxas adicionais de "solidariedade" de 2,5% e 5% são
aplicáveis a rendimentos tributáveis superiores a € 80.000 e € 250.000, respectivamente.
▪ Não obstante, se o saldo das mais-valias for negativo, o mesmo pode ser reportado durante 5 anos para
compensar mais-valias futuras.
▪ O exposto não se aplica aos derivados, warrants e certificados que concedem ao seu titular o direito de
receber o valor de um activo subjacente. Por conseguinte, as mais-valias resultantes destas transacções
mantêm a tributação à taxa de 28%.
▪ As novas regras entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023, ou seja, serão aplicáveis às mais e
menos-valias obtidas no ano civil e fiscal de 2023.
Tributação de rendimentos financeiros:
a questão das mais-valias
45
▪ Entidades fiscalmente transparentes – aquelas não consideradas como sujeitos passivos padrão para efeitos
de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sendo o seu rendimento imputado directamente à
esfera dos seus proprietários / sócios. A qualificação / caracterização destas entidades e dos rendimentos por
elas obtidos num contexto internacional pode levantar questões complexas na aplicação do regime RNH e
inclusivamente prejudicar a possibilidade de obtenção de isenções.
▪ Entidades em “paraísos fiscais” – aquelas que se encontram na lista negra publicada em Portaria.
Definitivamente a evitar: (i) os dividendos, juros, mais-valias (decorrentes do reembolso de obrigações e
outros títulos de dívida e do resgate de unidades de participação em fundos de investimento ou da liquidação
de tais fundos) ou outros rendimentos de capital não serão isentos ao abrigo do regime RNH mas serão
tributados a uma taxa autónoma de 35% (com a excepção dos dividendos e juros decorrentes dos paraísos
fiscais que celebraram CDTs com Portugal - Andorra, Bahrein, Barbados, Emirados Árabes Unidos, Kuwait,
Panamá, Sultanato de Omã, Qatar, São Marino, Uruguai e Hong Kong -, cujos rendimentos ainda podem ser
isentos); (ii) as perdas na alienação de partes sociais, valores mobiliários, warrants autónomos e certificados
não são dedutíveis quando a contraparte na operação de alienação esteja localizada num “paraíso fiscal”; (iii)
um beneficiário de uma entidade num “paraíso fiscal” corre o risco de lhe serem aplicadas as regras
portuguesas sobre sociedades ou entidades estrangeiras controladas (regras CFE / CFC).
46
Tributação de rendimentos financeiros:
alguns “alçapões”
Tributação de rendimentos financeiros:
alguns “alçapões” – a lista negra de paraísos fiscais
As jurisdições assinaladas a amarelo celebraram CDTs com Portugal, que estão em vigor.
Anguilha Guiana Porto Rico
Antígua e Barbuda Honduras Qatar
Antilhas Holandesas Hong Kong Ilhas Salomão
Aruba Jamaica Samoa Americana
Ascensão Jordânia Samoa Ocidental
Bahamas Ilhas de Queshm Ilha de Santa Helena
Bahrain Ilha de Kiribati Santa Lúcia
Barbados Koweit São Cristóvão e Nevis
Belize Labuán São Marino
Ilhas Bermudas Líbano Ilha de São Pedro e Miguelon
Bolívia Libéria São Vicente e Grenadinas
Brunei Liechtenstein Seychelles
Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey,
Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou
e Lihou)
Ilhas Maldivas Suazilândia
Ilha de Man Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha
Bjornoya)
Ilhas Marianas do Norte
Ilhas Cayman Ilhas Marshall Ilha de Tokelau
Ilhas Cocos o Keeling Maurícias Tonga
Ilhas Cook Mónaco Trinidad e Tobago
Costa Rica Monserrate Ilha Tristão da Cunha
Djibouti Nauru Ilhas Turks e Caicos
Dominica Ilhas Natal Ilha Tuvalu
Emirados Árabes Unidos Ilha de Niue Uruguai
Ilhas Falkland ou Malvinas Ilha Norfolk República de Vanuatu
Ilhas Fiji Sultanato de Oman Ilhas Virgens Britânicas
Gâmbia Ilhas Palau Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América
Grenada Panamá República Árabe do Yémen
Gibraltar Ilha de Pitcairn “Outras Ilhas do Pacífico não mencionadas
especificamente”
Ilha de Guam Polinésia Francesa
▪ Derivados / warrants / certificados sem capital garantido / instrumentos complexos ou estruturados
(que qualifiquem como valores mobiliários) – a sua inclusão em portfolios de investimento gera
rendimento qualificável como mais-valias ou outros rendimentos para efeitos de uma CDT, o qual, como
explicado anteriormente, não é normalmente isento de tributação segundo o regime RNH.
▪ Variações cambiais – O tratamento dos ganhos e perdas cambiais em sede de IRS não é totalmente
claro. Ganhos cambiais puros, i.e. aqueles que derivam de transacções no mercado à vista, não são
sujeitos a tributação em sede de IRS em Portugal na esfera de um investidor particular. A maioria dos
consultores fiscais considera que os ganhos ou perdas cambiais integrados na venda dos activos devem
ser dissociados dos ganhos ou perdas nominais e excluídos de incidência em IRS. No entanto, existem
opiniões divergentes, as quais consideram que existe o risco de tais ganhos ou perdas cambiais serem
tributáveis, devido à obrigatoriedade, para efeitos de IRS, de declarar o rendimento em Euros.
48
Tributação de rendimentos financeiros:
alguns “alçapões”
▪ A área de gestão patrimonial é complexa, posto que (a) existe uma panóplia muito variada de instrumentos
financeiros; (b) quando se lida com produtos estrangeiros é necessário um maior esforço para os analisar e
qualificar os rendimentos gerados para efeitos de aplicação do regime português, incluindo o regime RNH, assim
como para efeitos das convenções fiscais; (c) Portugal tem diferentes “cabazes” para rendimentos de capitais e
mais-valias, e diversas limitações na dedução de perdas e respectivo reporte; (d) este custo de cumprimento fiscal
adicional, mesmo em casos de produtos financeiros cujos rendimentos estejam isentos segundo o regime RNH é
em si mesmo um encargo extra, devido aos custos com o tempo/honorários do consultor fiscal.
▪ Apesar da afirmação frequente de que o regime RNH é um “mundo de facilidades”, é muito importante:
(i) planear devidamente os investimentos financeiros directos [instruindo o gestor de património quanto ao
regime RNH e no sentido de visar dividendos e juros de sociedades sujeitas a Imposto sobre o Rendimento e
não residentes em “paraísos fiscais”). Com efeito, mesmo denominados “dividendos” e “juros” com origem em
sociedades estrangeiras que não sejam tributadas (quer por não serem sujeito passivo de imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas – um problema comum na indústria de F.I., onde muitos fundos são
excluídos ou isentos de impostos – ou por serem residentes em “paraísos fiscais”) podem não estar isentos ao
abrigo do regime RNH e, em vez disso, serem tributados a uma taxa de 28% ou 35%]; ou
Tributação de rendimentos financeiros:
conclusões
49
(ii) dependendo do tipo de investimento, da dimensão do portfolio financeiro e, igualmente, do número de
operações de compra e venda durante o ano, poderá ser vantajoso constituir estruturas / produtos de gestão
de activos, nomeadamente, através de wrappers / envelopes (tais como seguros de vida unit-linked / sociedades
de gestão de activos / alguns certificados), que detenham o portfolio financeiro, permitindo um cálculo mais
“matemático” ou “contabilístico” dos rendimentos obtidos, criando um “véu” entre o investidor (e a sua
declaração de IRS) e o seu investimento, evitando as complexidades apresentadas no slide anterior e
permitindo que o investimento não seja logo declarado / seja diferida a tributação para o momento do resgate
dos fundos da apólice de seguro ou da distribuição dos dividendos pela sociedade. No caso dos seguros unit-
linked, quando ocorre o resgate dos fundos investidos, poderá existir uma pequena tributação ao abrigo do
regime RNH mas haverá somente uma linha de rendimento na declaração de IRS (não obstante, aplicar-se-ão as
comissões anuais das apólices de seguro). No caso de uma sociedade, o dividendo deverá ser isento de
tributação segundo o regime RNH (mas existirão encargos com a gestão e a contabilidade). Relativamente aos
certificados, desde que estes assegurem ao titular um montante mínimo acima do valor de subscrição, deverão
ser qualificados como juros para efeitos de uma CDT e os rendimentos gerados serão isentos ao abrigo de
regime RNH. Caso contrário, estes rendimentos serão qualificados como mais-valias ou outros rendimentos
para efeitos de uma CDT e, consequentemente, tributados à taxa autónoma de 28%.
50
Tributação de rendimentos financeiros:
conclusões
▪ Uma vez que a maioria das mais-valias da venda de participações sociais, valores mobiliários e e outros
instrumentos financeiros permanecerão geralmente tributáveis em Portugal ao abrigo do regime RNH, é
importante que quaisquer estruturas de gestão de património existentes sejam avaliadas ou que novas
estruturas sejam criadas antes de o titular transferir a residência fiscal para Portugal.
▪ As comissões de custódia e manutenção de contas bancárias, bem como de administração de activos, não
serão dedutíveis em sede de IRS (apenas serão consideradas as taxas de transacção específicas para a
compra e venda de participações sociais e outros valores mobiliários).
▪ A existência de oportunidades tácticas para compensar mais-valias tributáveis (p.e. em valores
mobiliários) com perdas tributáveis (p.e. em outros títulos, mas também em imóveis).
▪ De acordo com a legislação portuguesa, o valor de aquisição das participações sociais (mas não de outro
tipo de títulos) deverá ser corrigido de acordo com coeficientes de desvalorização monetária que
reflectem a evolução da inflação ao longo dos anos. Consequentemente, o ganho nominal sobre as
participações sociais não é equivalente ao respectivo ganho tributável.
51
Tributação de rendimentos financeiros:
conclusões
▪ As pensões são “animais peculiares”:
▪ Existem diversos tipos de pensões e nem todas as coisas que se crêem ser pensões o serão realmente, i.
e., produtos especiais de reforma ou contas bancárias de reforma podem ser qualificadas enquanto
rendimentos de capitais e não enquanto verdadeiras pensões.
▪ Rendimentos qualificados como pensões pelo Estado da fonte podem não preencher os requisitos da
CDT ou mesmo as definições de pensão no Código de IRS português. Como o regime RNH é um regime
unilateral português para a eliminação da dupla tributação internacional, a qualificação do rendimento
para este efeito poderá ter de ser realizada de acordo com a lei interna portuguesa e não de acordo com
as CDT ou com a qualificação do Estado da fonte.
▪ Por exemplo, rendimentos de produtos de investimento fornecidos por seguradoras, quando (i) o capital
investido foi exclusivamente realizado pelo beneficiário sem qualquer ligação a um emprego anterior,
e/ou (ii) o capital não é garantido, e/ou (iii) existe a possibilidade de amortização, podem não estar
isentos de tributação, ao abrigo do regime RNH, dependendo das CDT em vigor.
Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros
52
▪ De acordo com o Código do IRS, pagamentos únicos feitos por fundos de pensões anteriormente
financiados por contribuições do empregador podem ser considerados como rendimentos do
trabalho. Tal pode aplicar-se à parte paga pelo fundo de pensões que deriva de contribuições não
tributadas à entrada.
▪ Para contribuintes RNH que foram admitidos no regime antes da Lei do Orçamento do Estado para
2020, a qual introduziu a norma segundo a qual os pagamentos únicos, como mencionado acima,
são tributados a uma taxa de imposto de 10%, a qualificação desse rendimento como do trabalho
ou de pensões pode ter um enorme impacto na sua tributação.
53
Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros
▪ A renegociação de CDTs entre Portugal e outros Estados é uma questão que está em aberto com
dois Estados nórdicos e é motivada pela dupla não tributação de pensões de natureza privada que é
alcançada pela combinação do regime RNH com CDTs que sigam o MCOCDE.
▪ A probabilidade de revogação unilateral de uma CDT em vigor é muito reduzida.
▪ No entanto, recentemente, a Finlândia denunciou a CDT com Portugal. Desde o início de 2019 esta
cessou a sua aplicação. Deixou pois de existir uma restrição à possibilidade da Finlândia tributar as
pensões privadas provenientes do seu país. Além disso, a Finlândia passou a poder tributar as
rendas ou mais-valias de acções em sociedades de habitação [asunto-osakeyhtiö] (i.e. rendimento
de apartamentos residenciais). Anteriormente a Finlândia apenas podia tributar bens imóveis tais
como moradias isoladas.
▪ Uma nova CDT com a Finlândia com uma alteração ao artigo das pensões de natureza privada foi já
assinada pelo governo português mas ainda não submetida a ratificação parlamentar.
Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação /
denúncia de uma CDT entre Portugal, enquanto Estado da
minha residência e o Estado da fonte da pensão
54
▪ A Suécia denunciou a CDT com Portugal. Desde o início de 2022 esta cessou a sua vigência. Deixou
pois de existir uma restrição à possibilidade da Suécia tributar as pensões privadas provenientes do
seu país.
▪ Estas alterações permitirão que a Finlândia e a Suécia, enquanto Estados da fonte das pensões
privadas, possam tributar as mesmas. Estas alterações também motivaram Portugal a alterar
unilateralmente o seu regime RNH em 2020, começando a tributar as pensões de fonte estrangeira
à taxa de 10% para os sujeitos que se tornaram residentes fiscais portugueses a partir de 1 de Abril
de 2020.
▪ Actualmente nenhum outro Estado sinalizou publicamente a sua pretensão de rever a sua CDT com
Portugal devido ao regime RNH, mas estamos cientes de que algumas negociações nesse sentido
estão a ocorrer com a França e a Alemanha.
55
Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação /
denúncia de uma CDT entre Portugal, enquanto Estado da
minha residência e o Estado da fonte da pensão
Tributação das criptomoedas: desenvolvimentos
▪ Através de informação vinculativa emitidas pela Autoridade Tributária, a mesma refere que os ganhos
derivados da negociação de criptomoedas não são tributáveis como rendimentos de capitais (Categoria E do
Código do IRS) ou como incrementos patrimoniais (Categoria G do Código do IRS), desde que a negociação de
criptomoeda não seja frequente.
▪ Somente se a negociação de criptomoeda for frequente é que a mesma será considerada geradora de
rendimentos empresariais e profissionais, tributáveis de acordo com a Categoria B do Código do IRS, às taxas
gerais e progressivas de imposto.
▪ Esta característica (não tributação de ganhos obtidos com certos bens detidos na esfera particular, mesmo
que “digitais”, ou ganhos cambiais) é uma característica geral do IRS português e não particular do regime dos
RNH.
▪ Aparentemente, mesmo que a negociação seja frequente, mas envolva apenas operações entre
criptomoedas (e não entre cripto e fiat), a Autoridade Tributária não considera os respectivos ganhos como
rendimento tributável.
▪ O rendimento do depósito, empréstimo ou outro que proporcione liquidez temporária em criptomoedas, em
princípio, constitui um rendimento de capital tributável e reportável em Portugal. No entanto, se esse
rendimento qualificar como “juros”, o mesmo poderá estar isento de IRS no âmbito do regime dos RNH. 56
▪ A Autoridades Tributária portuguesa reconheceu recentemente através de informação vinculativa
que:
▪ O rendimento gerado durante a vida de um Trust e distribuído a indivíduos residentes em Portugal é qualificado
como rendimento de capital (categoria E do Código do IRS) e sujeito a imposto a uma taxa fixa de 28%.
Distribuições de Trusts domiciliados em jurisdições na “lista dos paraísos fiscais” são tributadas a uma taxa de 35%.
▪ A transferência de activos do Trust para o fundador, decorrente de liquidação, revogação ou extinção da estrutura,
é qualificada como um ganho de capital (categoria G) - tributado à taxa fixa de 28%. Quando o Trust foi domiciliado
numa jurisdição na “lista dos paraísos fiscais” o ganho de capital é tributado a uma taxa de 35%.
▪ Transferência de activos do Trust para um beneficiário que não seja o fundador, decorrente de liquidação,
revogação ou extinção da estrutura são excluídos da tributação do IRS. Tais distribuições são qualificadas como
transmissões gratuita de bens, as quais são sujeitas a Imposto do Selo mas apenas se os bens estiverem localizados
em Portugal. Por conseguinte, os beneficiários residentes em Portugal de um fundo fiduciário do qual não foram
fundadores, não serão sujeitos a tributação em Portugal se lhes forem atribuídos apenas activos sitos no
estrangeiro.
▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2022 prevê uma regra anti-abuso que clarifica o seguinte:
i. O montante atribuído ao fundador em resultado da liquidação, revogação ou extinção da estrutura, assim como
os ganhos resultantes da cessão onerosa de direitos, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário do
Trust, ficam sujeitos à taxa fixa de 35%, desde que o Trust esteja domiciliado numa jurisdição incluída na lista
negra dos paraísos fiscais. Um Trust é considerado domiciliado numa jurisdição incluída na lista negra se a sede
social ou o local da direcção efectiva do trustee se situar nesse local ou, se o trustee for pessoa singular, se este
for considerado residente nesse local para efeitos fiscais (por oposição a uma possível visão alternativa: o Trust
ser domiciliado numa jurisdição incluída na lista negra com base na escolha do fundador sobre a lei aplicável).
Tributação de fundos fiduciários (trusts):
desenvolvimentos recentes
57
▪ O impacto destes desenvolvimentos no regime dos RNH:
▪ O rendimento gerado e distribuído de Trusts para RNHs deve, em geral, ser qualificada como rendimento
de capital (Categoria E do Código do IRS) e como “Outros Rendimentos” para fins do MCOCDE.
▪ Isto implica que, na maioria das CDTs portuguesas, este rendimento (tal como explicado acima para as
mais-valias – ver slide 40) permanecerá tributável em Portugal à referida taxa de 28%, uma vez que
geralmente tais tratados e o MCOCDE estabelecem para estes casos uma competência exclusiva para
tributar do Estado de residência. Os desvios do MCOCDE, ou seja, aqueles que permitem a tributação pelo
Estado da fonte de “outros rendimentos”, viabilizam, curiosamente, que as isenções do regime RNH
englobem essas distribuições, mesmo que não exista tributação efectiva.
58
Tributação de fundos fiduciários (trusts):
desenvolvimentos recentes
Conclusão bem sucedida do programa de ajuda financeira
da Troika (Fundo Monetário Internacional, Banco Central
Europeu e UE) (2011-2014) em 17 de Maio de 2014.
Portugal é um Estado democrático, com estabilidade política e social e classificou-se
entre os países com mais liberdade do mundo (11.º lugar entre 210 países) segundo o
Relatório Freedom of the World 2022. (20)
Portugal classificou-se ainda em 7.º lugar entre 179 países no Relatório de
Democracia de 2020 (21) e ficou em 28.º lugar entre 167 países no Índice de
Democracia do Economist Intelligence Unit de 2021. (22)
Porquê Portugal?
59
#16
Progresso Económico
#15
Estabilidade Política
(20) - https://freedomhouse.org/country/portugal/freedom-world/2022
(21) - www.v-dem.net/media/filer_public/f0/5d/f05d46d8-626f-4b20-8e4e-53d4b134bfcb/democracy_report_2020_low.pdf
(22) - https://en.wikipedia.org/wiki/Democracy_Index
▪ Tributação em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) até 7,5% (a taxas mais
elevadas mas com o limite de 7,5%, no caso de habitação não permanente, e de 6,5% no caso de
aquisição por sociedade) e tributação em Imposto do Selo a 0,8% sobre o preço ou sobre o valor
patrimonial tributário do imóvel (“VPT”) (conforme o mais elevado).
▪ Tributação em Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 0,8% para prédios rústicos e entre 0,3%-0,45%
para prédios urbanos sobre o valor patrimonial tributário (isenção para habitação própria e permanente
cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, não seja superior a € 153.300 e o valor patrimonial
tributário do prédio não exceda os € 125.000; na aquisição de imóveis por sociedade / empresários para
revenda nos 3 anos seguintes).
▪ Tributação em sede Imposto do Selo de 0,6% sobre financiamentos a prazo de 5 ou mais anos mas com
isenção aplicável a juros pagos na habitação própria e permanente.
▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2017 substituiu o Imposto do Selo “de luxo” de 1% sobre imóveis
habitacionais com valor patrimonial tributário superior a 1 milhão de Euros por um Adicional ao Imposto
Municipal sobre Imóveis (AIMI).
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
60
▪ O novo AIMI aplica-se a quem seja proprietários, usufrutuários ou superficiários, a 1 de Janeiro do ano de
tributação, de prédios urbanos de habitação e terrenos para construção localizado em Portugal.
▪ Pessoas singulares com imóveis de habitação ou terrenos para construção acima de € 600.000 de valor
tributável são tributados em AIMI à taxa de 0,7% sobre o montante excedente. O excedente que ultrapasse
€ 1.000.000 será tributado à taxa de 1%. O excedente que ultrapasse € 2.000.000 será tributado à taxa de
1,5%.
▪ Sujeitos passivos casados ou em união de facto que optem pelo regime de tributação conjunta — para
efeitos de AIMI — são apenas sujeitos a tributação pelo somatório do valor patrimonial tributário do seu
património imobiliário que esteja acima de € 1.200.000. Ser-lhes-á aplicada uma taxa de 0,7% ao valor
superior a € 1.200.000. Se o somatório do valor patrimonial tributário do património imobiliário exceder os
€ 2.000.000 o excedente será tributado a 1%. Se o somatório do valor patrimonial tributário do património
imobiliário exceder os € 4.000.000 o excedente será tributado a 1,5%.
▪ Caso os sujeitos passivos obtenham rendimentos prediais de imóveis tributados em AIMI, este poderá ser
deduzido, em sede de IRS, à colecta dos rendimentos prediais (Categoria F) ou dos rendimentos
profissionais ou empresariais obtidos na actividade de arrendamento ou hospedagem (Categoria B). 61
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
▪ Se uma pessoa colectiva detém propriedade imobiliária, a tributação em AIMI incidirá sobre o somatório do
valor patrimonial tributário de todo o seu património imobiliário, à taxa de 0,4% — e não apenas sobre um
qualquer valor excedente a um dado montante.
▪ No caso de imóveis detidos por pessoas colectivas e afectos ao uso pessoal dos seus sócios/
administradores ou quaisquer outros membros dos seus órgãos sociais (incluindo os cônjuges, ascendentes
ou descendentes), a taxa de tributação será de 0,7% sobre o valor tributável total. Se o somatório do valor
patrimonial tributário de todo o património imobiliário for superior a € 1.000.000, o excedente é sujeito a
uma taxa marginal de tributação de 1%. Se o somatório do valor patrimonial tributário de todo o património
imobiliário for superior a € 2.000.000, o excedente é sujeito a uma taxa marginal de tributação de 1,5%. Em
nossa opinião, se os imóveis estiverem arrendados pelas pessoas colectivas a sócios ou administradores, a
taxa de tributação será de 0,4%.
▪ Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), o sujeito passivo pode optar por: (i)
deduzir o AIMI enquanto despesa; ou (ii) deduzir o AIMI do imposto devido a final, limitado à fracção
correspondente ao rendimento gerado pelo imóvel, no contexto das actividades de arrendamento ou de
hospedagem e até ao montante de colecta devida.
62
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
▪ Existem inúmeras medidas punitivas para a aquisição e detenção de propriedade imobiliária por pessoas
colectivas sedeadas em territórios que constem da lista de “paraísos fiscais” — nomeadamente, (i) uma
taxa de IMT de 10%, sem possibilidade de aplicação de isenções ou reduções, (ii) a tributação em IMI à
taxa de 7,5%, (iii) uma taxa de AIMI de 7,5% sobre o somatório do valor patrimonial tributário do
património imobiliário, sem possibilidade de dedução em IRC do AIMI pago, e (iv) a tributação das mais-
valias na venda a uma taxa de IRS de 35%.
▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2021 agravou tais medidas punitivas, nos seguintes termos:
- O diferimento da tributação em IMI/Adicional ao IMI no caso de compra para revenda e construção
para venda deixam de ser aplicáveis no caso de entidades dominadas ou controladas, direta ou
indiretamente, por entidade residente em jurisdição incluída na lista de “paraísos fiscais”;
- Foi alargada a incidência das taxas agravadas de IMI e IMT (de 7,5% e 10%, respectivamente) para as
situações de detenção indireta por entidade residente em jurisdição incluída na lista de “paraísos
fiscais” (para a aplicação deste regime é necessário estabelecer uma relação de “influência
dominante”, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais).
63
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
▪ A alienação de partes sociais em sociedade no estrangeiro que detenha bens imobiliários em Portugal
não despoleta a tributação em Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas / Imposto do Selo mas
pode despoletar tributação em IRS / IRC (ver slide seguinte).
▪ Até 1 de Janeiro de 2021, a alienação de partes sociais em sociedades fiscalmente residentes em Portugal
que detivessem bens imobiliários em Portugal não despoletava a tributação em Imposto Municipal sobre
Transmissões Onerosas / Imposto do Selo, excepto se a sociedade revestisse a forma de sociedade por
quotas e algum dos sócios ficasse a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios
se reduzisse a dois, casados ou unidos de facto (nesse caso haveria lugar a liquidação de IMT, à taxa de
6,5%).
64
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2021 igualou o tratamento entre as diferentes formas jurídicas das
sociedades comerciais (sociedades por quotas/sociedades anónimas), pelo que haverá liquidação de IMT,
à taxa de 6,5%, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Teste de valor – estão abrangidas as aquisições de participações sociais em sociedades (não
cotadas) cujo activo, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial
tributário, seja constituído em mais de 50%, directa ou indirectamente, por bens imóveis
localizados em Portugal;
ii. Teste dos activos – desde que os activos imobiliários não se encontrem directamente afectos a
uma actividade agrícola, industrial ou comercial (à excepção da compra e venda de bens imóveis);
iii. Teste de participação – desde que em resultado da aquisição, amortização ou quaisquer outros
factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social (ou o número de
sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto). As partes sociais ou quotas próprias detidas
pela sociedade são proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social. 65
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
▪ No caso de venda de sociedades qualificadas como “ricas em imobiliário”:
▪ De acordo com a regra interna, consideram-se mais-valias obtidas em território português as
realizadas com a alienação de partes socais de sociedades não residentes em Portugal, quando, em
qualquer momento, nos 365 dias anteriores à alienação, o valor das partes sociais resulte, directa ou
indirectamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português, com excepção dos
bens imóveis afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista
na compra e venda de bens imóveis.
▪ No entanto, algumas CDTs celebradas por Portugal determinam a competência exclusiva de tributação
do Estado da residência, o que não mudou com a entrada em vigor da Convenção Multilateral para
Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (no original “Multilateral
Instrument" ou "MLI") (e.g. as CDTs com o Reino Unido, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo).
▪ Outras CDTs de que Portugal é parte prevêem a competência cumulativa do Estado da fonte
(designadamente, CDTs com França, Espanha, Malta, Irlanda e Suíça). Com o MLI, mais CDTs irão
prever a competência cumulativa (e.g., CDTs com a Alemanha, Itália e Polónia).
66
Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
De acordo com o Índice de Paz
Global (Global Peace Index) de
2022 Portugal ocupa o 6.º lugar,
entre 163 países. (23)
Porquê Portugal?
67
#17
País Pacífico
(23) - https://www.visionofhumanity.org/wp-content/uploads/2022/06/GPI-2022-web.pdf
Sucessões e doações
▪ As sucessões e doações estão sujeitas a Imposto do Selo em Portugal. No entanto, as sucessões e doações
entre familiares próximos (cônjuge, unidos de facto, filhos, netos, pais e avós) estão isentas dessa
tributação, sendo que para activos detidos fora de Portugal, nem sequer existe incidência territorial.
Apenas no caso das doações de bens imobiliários situados em Portugal entre familiares próximos existe um
imposto a pagar de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário daqueles. Mesmo nos caso em que existe
tributação sobre os activos portugueses (entre irmãos, tios, primos ou sobrinhos, etc.) a taxa de tributação
é baixa — 10% no caso de sucessão / 10% mais 0,8% nos casos de doação de bens imobiliários situados em
Portugal;
▪ Em Novembro de 2015 o Partido Socialista formou Governo com o apoio parlamentar dos partidos de
extrema-esquerda (Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista “Os Verdes”). O
Partido Socialista propôs no seu programa eleitoral a reintrodução de um imposto sucessório entre cônjuge
e descendentes na linha directa para patrimónios de “elevado valor” (em princípio aqueles com património
de valor superior a 1 milhão de Euros, a uma taxa de 28% sobre o excedente desse montante), tendo no
entanto em consideração a “necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de
sucessões”. Deste modo é possível que venha ser reintroduzida uma forma moderada de imposto
sucessório em Portugal, sem no entanto ser claro de que forma é que a mesma atingiria os RNH com
activos detidos fora de Portugal, devido ao caveat entre aspas.
68
▪ Actualmente, como mencionado, a herança entre familiares próximos é isenta de imposto, os bens detidos
fora de Portugal não estão sujeitos a imposto e, quando o imposto é devido sobre os bens portugueses, é-o
a uma taxa baixa - 10%. O Programa do Governo de 2015 pretendia tributar os casos isentos
(principalmente os de herança entre familiares próximos). No entanto, os aspectos relevantes
permaneceram totalmente incertos (por exemplo, se os bens detidos no estrangeiro seriam ou não
tributados, se as doações seriam tributadas da mesma maneira que as sucessões ou não, como seria
avaliado o € 1.000.000 de património, etc.).
▪ A legislatura de 2015-2019 terminou e o Governo aparentemente desistiu da ideia de alterar a tributação
sucessória. Os programas eleitorais do Partido Socialista de 2019 e 2022 e os programas do Governo
Socialista para as legislaturas de 2019-2023 e 2022-2026 não prevêem mudanças na tributação sucessória.
No entanto, os desenvolvimentos sobre esta questão devem ser monitorizados.
69
Sucessões e doações
Sucessões e doações:
Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo
70
Recebido por Sucessão Doação
Propriedade mobiliária
Localizada em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Não localizada em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Propriedade imobiliária
Localizada em Portugal
Familiares próximos 0% 0.8%
outros 10% 10.8%
Não localizada em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Propriedade mobiliária sujeita a
registo, licença ou inscrição
Registada em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Não registada em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Direitos de crédito ou direitos
de conteúdo económico (sobre
indivíduos ou entidades)
Quando o devedor tenha residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Portugal e, em qualquer dos casos, o
beneficiário seja residente em Portugal.
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Quando o devedor não tenha residência, sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável em Portugal, ou o beneficiário não
seja residente em Portugal.
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Sucessões e doações:
Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo
71
Recebido por Sucessão Doação
Participações sociais
Numa sociedade que tenha sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Portugal e, em qualquer dos casos, o
beneficiário seja residente em Portugal.
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Numa sociedade que não tenha sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Portugal, ou em que o beneficiário
não seja residente em Portugal.
.
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Valores monetários depositados
em contas bancárias
Numa instituição que tenha sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Numa instituição que não tenha sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Sucessões e doações:
Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo
72
Recebido por Sucessão Doação
Valores monetários não
depositados em contas
bancárias
O transmitente tem domicílio, sede, direcção efectiva ou um
estabelecimento estável em território português.
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
O transmitente não tem domicílio, sede, direcção efectiva ou um
estabelecimento estável em território português.
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Direitos de propriedade
intelectual/industrial (e direitos
conexos)
Registados ou sujeitos a registo em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 10% 10%
Não registados nem sujeitos a registo em Portugal
Familiares próximos 0% 0%
outros 0% 0%
Outros aspectos das sucessões e doações
▪ As sucessões ou doações dão origem a uma nova data de aquisição e uma nova valoração para
efeitos fiscais, relevante em sede de Imposto do Selo e para futuros cálculos de mais-valias em sede
de IRS (a data e o valor de aquisição originários do falecido ou doador são perdidos).
▪ Em suma, no que tange às sucessões e doações relativas a bens imobiliários localizados em
Portugal:
▪ Bens imobiliários detidos directamente:
i) A família próxima esta isenta na sucessão sendo tributada a 0,8% sobre o valor patrimonial tributário na
doação;
ii) Outras situações de transmissão gratuita são tributadas a 10%.
▪ Bens imobiliários detidos por sociedades. A sucessão ou doação de:
i) Uma sociedade constituída no estrangeiro, mesmo que para residentes em Portugal, não é sujeita
(assumindo que a direcção efectiva não está em Portugal e que os imóveis não são um estabelecimento
estável da sociedade; caso contrário aplica-se a isenção / tributação de 10%);
ii) Uma sociedade (residente fiscal) portuguesa para não residente em Portugal não está sujeita;
iii) Uma sociedade (residente fiscal) portuguesa para residente em Portugal aplica-se a isenção / tributação
de 10%. 73
Outros aspectos das sucessões e doações
▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2022 introduziu um novo facto tributável em sede de Imposto do
Selo sobre heranças ou doações de montantes investidos em valores mobiliários e fundos de
investimento imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
▪ Apesar destas transferências gratuitas se encontrarem agora sujeitas a uma taxa fixa de 10%, podem
beneficiar das isenções acima mencionadas.
▪ Para efeitos da tributação em sede de IRS das mais-valias de valores mobiliários (e.g. acções,
obrigações) adquiridos através de doações isentas de Imposto do Selo, a Lei do Orçamento do Estado
para 2022 introduziu ainda uma regra sobre a determinação do respectivo valor de aquisição. Nestas
situações, o valor de aquisição corresponde ao valor que serviria de base à liquidação de Imposto do
Selo (e.g., no caso de acções transaccionadas em bolsa, o valor relevante é o da cotação), caso este
fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
74
Outros aspectos das sucessões e doações
▪ A Lei não menciona a data de entrada em vigor da regra acima mencionada. Na ausência de previsão
legal expressa, considera-se que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou
seja, em 28 de Junho de 2022.
▪ Quanto às doações efectuadas antes de 28 de Junho de 2022, pode ser controverso se tal regra se
aplica, ex post, à valorização de títulos adquiridos antes da referida data de entrada em vigor da Lei
mas que não foram ainda vendidos, e que por isso não geraram ainda mais-valias tributáveis.
75
Se um dos cônjuges se qualificar para obter
residência em Portugal, todos os seus dependentes
serão automaticamente qualificados.
Além disso, Portugal tem um dos passaportes mais
valiosos do mundo (24) e a cidadania portuguesa foi
classificada como a 13.ª mais valiosa do mundo pelo
Índice de Qualidade de Nacionalidade de 2018
(Quality of Nationality Index). (25)
Porquê Portugal?
76
#18
Passaporte Português /
Cidadania
(24) - https://www.passportindex.org/byRank.php
(25) - https://nationalityindex.com/#
▪ Aquando da obtenção do estatuto de residente em Portugal não é necessário a entrega de qualquer
declaração de património detido à entrada. Ademais, em Portugal não existe nenhum imposto sobre a
fortuna nem nenhuma obrigação anual de declaração de património.
▪ No entanto, o IRS obriga a que os contribuintes revelem, na declaração anual de rendimentos, as contas
bancárias (pelo menos directamente) detidas no estrangeiro. Não é necessário declarar os montantes
detidos nessas contas. Somente tem de ser declarado o BIC e IBAN dessas contas. A existência de contas
bancárias em Portugal não necessita de ser declarada na declaração anual de rendimentos.
▪ Deste modo, é necessário submeter a declaração anual de rendimentos até dia 30 de Junho de cada ano,
desde o ano seguinte àquele em que se adquire a residência fiscal em Portugal.
▪ Nessa declaração de rendimentos, devem ser declarados os rendimentos obtidos numa base mundial, em
Portugal ou no estrangeiro (mesmo aqueles que isentos ao abrigo do regime RNH). Para os rendimentos
obtidos fora de Portugal, não isentos ao abrigo do regime RNH, o imposto pago no estrangeiro será
considerado (com alguns limites) para efeitos de crédito de imposto cotra o IRS a pagar.
Obrigações acessórias / Submissão da declaração anual
de rendimentos
77
Portugal é um destino turístico cada vez mais procurado. Em 2015 conquistou 16 prémios na Gala
Europeia dos World Travel Awards. Em 2016, Portugal superou-se e bateu o seu próprio recorde: 24
distinções naqueles que são apelidados dos “Óscares” do turismo europeu. Pela 5.ª vez nos últimos
seis anos, Portugal foi eleito o “Melhor Destino Europeu” dos World Travel Awards, comprovando o
dinamismo, qualidade e consistência internacional do turismo no país. (26)
#19
Turismo
Porquê Portugal?
78
(26) - www.worldtravelawards.com/winners/2022/europe www.worldtravelawards.com/winners/2018/europe
www.worldtravelawards.com/winners/2021/europe www.worldtravelawards.com/winners/2017/europe
www.worldtravelawards.com/winners/2020/europe www.worldtravelawards.com/winners/2016/europe
www.worldtravelawards.com/winners/2019/europe www.worldtravelawards.com/winners/2015/europe
Para obter mais informações sobre os nossos Serviços de Planeamento de Residência por
favor visite o nosso microsite www.nonhabitualtaxresident.com ou digitalize com seu
smartphone o Código QR disponível abaixo :
Caso necessite de mais informações sobre este assunto, consulte a nossa Nota Informativa
(em Inglês) sobre este assunto, disponível em https://pt.slideshare.net/RPBA/rpba-
newsletter-the-portuguese-nonhabitual-tax-resident-regime-251020995
O Regime Português dos RNH
79
Recomendamos o devido aconselhamento legal antes de tomar
qualquer decisão em relação a tornar-se residente fiscal em Portugal.
Tal será ainda mais relevante caso pretenda aproveitar o regime RNH
em toda a sua plenitude. A RPBA tem um conhecimento profundo e
experiência quanto a este regime.
Para marcar uma consulta ou para obter os valores dos nossos
honorários sobre esta matéria, por favor envie-nos um e-mail para
(Marta Rêgo): marta.rego@rpba.pt
80
O Regime Português dos RNH
▪ Na preparação desta apresentação foram realizados todos os esforços para oferecer informação actualizada
correcta e clara. No entanto, esta informação pretende fornecer meramente linhas gerais de orientação. Esta
apresentação reflecte informação actualizada a 11 de Novembro de 2022.
▪ Esta apresentação é distribuída com a limitação de que a RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, S.P., R.L. não é responsável pelo resultado de quaisquer acções realizadas na base das
informações aqui incluídas, nem por quaisquer erros ou omissões que esta possa conter.
▪ A RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. não pretende através deste
trabalho prestar aconselhamento legal ou fiscal e a informação que consta desta apresentação deve ser usada
apenas como ferramenta de pesquisa e não em substituição de uma análise profissional individualizada dos
assuntos legais do cliente.
▪ A legislação interna portuguesa, a legislação estrangeira, as Directivas Europeias e as CDT têm normas anti-
-abuso e cada estrutura do cliente deverá ser analisada tendo-as em consideração .
▪ A RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. é a titular dos direitos de
autor sobre esta apresentação e pelo presente lhe concede o direito não exclusivo e não transferível para o uso
desta apresentação desde que não modifique de modo algum o seu conteúdo, mantenha as respectivas
referências à RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. e não introduza
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O Regime Fiscal Português para Residentes Não Habituais (RNH

  • 1. O REGIME FISCAL PORTUGUÊS DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS (RNH) Um guia detalhado sobre o regime fiscal RNH
  • 2. Conteúdos PÁGINAS: PÁGINAS: Introdução 3 Procedimento para obter o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) 38 Características essenciais da tributação em IRS 4 Tributação de rendimentos financeiros: sumário 40 Características essenciais do Regime RNH 6 Tributação de rendimentos de residentes não habituais participantes em fundos de investimento não portugueses 41 Pode o Regime RNH ser alterado novamente? 7 Tributação de rendimentos financeiros: a questão das mais-valias 43 Benefícios Principais 9 Tributação de rendimentos financeiros: alguns “alçapões” 46 Nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico 15 Tributação de rendimentos financeiros: Conclusões 49 Lista antiga de actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico 19 Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros 52 Segurança Social 24 Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação 54 Outras Características Atractivas da Tributação Portuguesa de pessoas singulares 26 Tributação das criptomoedas: desenvolvimentos 56 Outras Características Atractivas 27 Tributação de fundos fiduciários (trusts): desenvolvimentos recentes 57 Propostas de 2015 da Comissão de Reforma do IRS 29 Aquisição directa ou indirecta de imóveis? 60 Procedimento de Registo como Residente Fiscal em Portugal 31 Sucessões e doações 68 Comprovação de Residência Fiscal em Portugal 32 Sucessões e doações: Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo 70 Step plan legal e fiscal básico para se tornar residente não habitual em Portugal 34 Outros aspectos das sucessões e doações 73 Procedimento para Registo no Sistema Nacional de Saúde Português (SNS) 35 Obrigações acessórias / Submissão da declaração anual de rendimentos 77 Carta de Condução 36 O Regime Português dos RNH 79 Importação de veículos 37 Saiba mais sobre o país nas secções “Porquê Portugal” deste documento (a partir da página 5)
  • 3. O regime fiscal português para residentes não habituais está a motivar indivíduos com significativo património líquido, pensionistas e profissionais de elevado valor acrescentado a mudarem-se para Portugal, de forma permanente ou temporária como expatriados. O regime é concedido a pessoas que se tornam residentes para efeitos fiscais em Portugal, sem o terem sido nos cinco anos anteriores. Os residentes não habituais podem usufruir desse estatuto por um período de dez anos, após o qual serão tributados pelo regime regra. As últimas actualizações deste documento estão assinaladas a amarelo. Introdução
  • 4. Características essenciais da tributação em IRS ▪ Tributação numa base mundial de acordo com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e eliminação da dupla tributação internacional através do método do crédito de imposto; ▪ Progressividade das taxas em IRS (o escalão mais elevado é de 48% para rendimento tributável superior a € 75.009; taxa adicional de solidariedade de 2,5% para rendimento tributável acima de € 80.000 e de 5% para acima de € 250.000); ▪ Tributação autónoma à taxa de 28% sobre rendimentos prediais, de capital e ainda sobre as mais-valias de curto prazo obtidas com partes sociais, valores mobiliários, derivados, warrants autónomos e certificados; ▪ A residência fiscal portuguesa, para efeitos de IRS, pode obter-se, designadamente: a) Permanecendo mais de 183 dias em território português, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, dispondo em território português, num qualquer dia do período acima referido, de habitação em condições que façam supor uma intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual. 4
  • 5. Porquê Portugal? Classificado como o 29.º país no Índice da OCDE para uma Vida Melhor (Better Life Index) de 2020 (1), e 1.º no Índice de Qualidade de Vida do InterNations em 2022. (2) De acordo com o Índice Global Anual de Reforma de 2021 (Annual Global Retirement Index) da International Living, Portugal foi considerado o melhor país da Europa para se viver durante a reforma e o 5.º melhor do Mundo (3) e, conforme mencionado no CNBC, Portugal é o melhor lugar para se aposentar no exterior. (4) Portugal (https://en.wikipedia.org/wiki/Portugal) tem uma série de características atraentes: #01 Qualidade de Vida 5 (1) - https://www.oecdbetterlifeindex.org/countries/portugal/ (2) - https://cms-internationsgmbh.netdna-ssl.com/cdn/file/cms-media/public/2022-07/Expat-Insider-2022-Survey.pdf (3) - https://internationalliving.com/the-best-places-to-retire/ (4) - https://www.cnbc.com/2020/01/03/the-10-best-places-to-retire-abroad.html
  • 6. Características essenciais do Regime RNH ▪ O Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, criou um novo regime de tributação em IRS para pessoas com estatuto RNH; ▪ Este estatuto é atribuído a pessoas que se tornem residentes fiscais em Portugal, sem que o tenham sido nos cinco anos anteriores; ▪ Os RNH podem beneficiar deste regime por um período de dez anos, após o qual serão tributados segundo o regime normal de IRS; ▪ Este novo regime fiscal visa pessoas não residentes em Portugal que sejam suscetíveis de aqui estabelecer residência permanente ou temporária; ▪ Permite, cumpridos determinados pressupostos, que os rendimentos de fonte estrangeira beneficiem de isenção de IRS, e ainda que os rendimentos do trabalho dependente e independente oriundos de actividades de elevado valor acrescentado possam sofrer uma tributação reduzida de 20%; ▪ Aos RNH são emitidos certificados de residência fiscal portugueses. A lógica do regime é a de, por forma a eliminar a dupla tributação internacional, substituir o método do crédito de imposto pelo da isenção; 6
  • 7. ▪ Não existe actualmente controvérsia ou debate público significativo quanto ao regime RNH, sendo que nenhuma mudança ao mesmo foi incluída no Programa de Governo aprovado pelo Parlamento (disponível aqui em português); ▪ De qualquer forma, se uma mudança acontecer: i) ainda que o estatuto RNH seja revogado, ele não pode ser retirado àqueles que já o detenham no momento em que a revogação seja aprovada; ii) apesar do estatuto RNH não poder ser retirado, a atractividade do regime pode ser reduzida (por exemplo através de uma redução da extensão das isenções) mesmo para aqueles que já detenham o regime. Até que ponto tais alterações poderiam ir é muito discutível segundo o Direito Constitucional e Administrativo portugueses. Algumas modificações serão sempre admissíveis, mas em princípio uma revisão que tornasse o regime RNH irrelevante (equiparando a tributação dos RNH aos residentes “normais” ou apenas com diferenças marginais) não seria permitida. Determinar o grau de modificação admitido é bastante difícil. ▪ As características específicas do regime RNH podem sempre ser alteradas por lei, para melhor ou pior, até para aqueles a quem já foi atribuído o estatuto RNH anteriormente à introdução de mudança; ▪ Novas mudanças no regime RNH , posteriores às introduzidas em 2020 relativas às pensões, poderão acontecer, mas não são prováveis, uma vez que o regime foi instituído em 2009 por um Governo do mesmo partido de centro-esquerda (Partido Socialista) que o actual Governo, que tem maioria parlamentar até Outubro de 2026; ▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2020 representa um precedente importante que mostra a vontade política de salvaguardar as expectativas legítimas dos contribuintes. Assim, aqueles que foram admitidos no regime antes da Lei do Orçamento de Estado para 2020 manter-se-ão no regime anterior até ao final do seu período de 10 anos de benefícios fiscais. Pode o Regime RNH ser alterado novamente? 7
  • 8. Boas condições climatéricas e do ambiente [12.º país no Índice da OCDE para uma Vida Melhor (Better Life Index) de 2020]. Aproximadamente 3300 horas de Sol por ano, uma das maiores taxas da Europa. Porquê Portugal? 8 #02 Clima #03 Sol
  • 9. ▪ Os rendimentos passivos de fonte estrangeira (juros, dividendos, alguns royalties, mais- valias em valores mobiliários e outros tipos de rendimento de capital, mais-valias e rendas imobiliárias) obtidos por RNH são isentos de IRS em Portugal (sem progressividade, à excepção do caso das mais-valias com imóveis) desde que possam ser tributados (não é exigida tributação efectiva) no Estado da fonte em conformidade com (i) uma convenção para eliminar a dupla tributação (“CDT”) ou (ii) quando esta não exista, com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE (“MCOCDE”), desde que tais rendimento não sejam considerados obtidos em país, território ou região incluídos na lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis, nem sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do Código de IRS. Benefícios Principais 9
  • 10. ▪ Os rendimentos de fontes estrangeiras provenientes de pensões para os novos contribuintes admitidos ao regime RNH (aqueles que se tornem residentes fiscais portugueses após a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020, a qual ocorreu a 1 de Abril de 2020) estão sujeitos a uma taxa especial de 10% sobre as pensões de fonte estrangeira (em vez da anterior isenção), bem como sobre outros pagamentos, tais como benefícios pré-reforma, pagamentos únicos por fundos de pensões e outros esquemas de reforma similares. Um crédito português do imposto estrangeiro estará disponível contra o que tiver sido pago sobre esse rendimento no Estado da fonte. Os contribuintes podem optar não tributar o rendimento à taxa autónoma de 10% e englobá-lo com o restante, para que ele seja tributada de acordo com as taxas progressivas. Benefícios Principais 10
  • 11. ▪ Os antigos contribuintes admitidos ao regime RNH (aqueles que se tornaram residentes fiscais portugueses até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 - que ocorreu, como mencionado, em 1 de Abril de 2020), que solicitaram o registo como RNH até 31 de Março de 2020 ou 31 de Março de 2021, respectivamente, não foram alvo das alterações propostas e permaneceram no regime de isenção anterior. ▪ No entanto, podem optar por aplicar o novo regime. Segundo a letra da lei essa seria uma opção única para 2020, que devia ter sido exercida na declaração de IRS a entregar até Junho de 2021. Na prática, porém, a declaração de IRS relativa ao ano de 2021 permitiu novamente que os antigos contribuintes pudessem optar pelo novo regime. Aparentemente, esta “opção de saída” continuará a ser concedida anualmente, também em anos subsequentes. ▪ De acordo com o regime anterior, os rendimentos proveniente de pensões com fonte no estrangeiro são isentos de IRS (com progressividade), se sujeitos a tributação no Estado da fonte em conformidade com (i) uma CDT ou, alternativamente, se não forem considerados de fonte portuguesa nos termos das regras de territorialidade do Código de IRS. Tal isenta as pensões que não sejam pagas por entidades com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que o pagamento respeite em Portugal. Benefícios Principais 11
  • 12. País moderno e cosmopolita: Lisboa foi eleita um dos melhores destinos para viajar em 2018 (5) e o Porto foi considerado o melhor destino europeu para 2019. (6) Lisboa foi, igualmente, classificada como a 10.ª cidade mais habitável do Mundo pelo Monocle Quality of Life Survey 2019: Best Cities to Live (7) e Braga conquistou o 1.º lugar nos melhores destinos da Europa em 2021. (8) Portugal tem uma lista de “maravilhas” declaradas Património Mundial pela UNESCO. (9) O Fado (género musical tradicional português) foi considerado pela UNESCO Património Cultural Imaterial da Humanidade, em 2011. Porquê Portugal? 12 #05 Oferta Cultural #04 Modernidade (5) - www.europeanbestdestinations.com/european-best-destinations-2018/ (6) - https://www.europeanbestdestinations.com/best-of-europe/best-destinations-to-live-in-europe-if-you-want-to-leave-the-usa/ (7) - https://monocle.com/magazine/issues/125/quality-of-life-survey/ (8) - https://www.europeanbestdestinations.com/european-best-destinations-2021/ (9) - https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_World_Heritage_sites_in_Portugal
  • 13. ▪ Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira são isentos de IRS (com progressividade), desde que sejam tributados no Estado da fonte (i) em conformidade com uma CDT, ou, na ausência de CDT, com o MCOCDE, e não sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do Código de IRS. ▪ Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira são isentos de IRS (sem progressividade) em Portugal, desde que sejam auferidos em actividades de elevado valor acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico, tal como definidas na respectiva Portaria e desde que sejam tributados no Estado da fonte, (i) em conformidade com uma CDT ou, (ii) na ausência de CDT, em conformidade com o MCOCDE, e não sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do Código de IRS. 13 Benefícios Principais
  • 14. ▪ Os rendimentos do trabalho independente de fonte estrangeira são isentos de IRS (sem progressividade) em Portugal, desde que sejam auferidos em actividades de elevado valor acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico, tal como definidas na respectiva Portaria, desde que possam ser tributados no Estado da fonte em conformidade com uma CDT ou, na ausência de CDT, com o MCOCDE, desde que tais rendimentos não sejam considerados obtidos em país, território ou região incluídos na lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis, nem sejam considerados obtidos em Portugal pelas regras da territorialidade do Código de IRS. ▪ Os rendimentos obtidos através de trabalho dependente ou independente em Portugal ou no estrangeiro mas que não sejam abrangidos pelas isenções referidas serão tributados autonomamente por via de uma taxa especial de 20% e não de acordo com as taxas gerais e progressivas de IRS (actualmente o escalão mais elevado é de 53% para rendimento tributável superior a € 250.000), desde que sejam auferidos em actividades de elevado valor acrescentado de carácter científico, artístico ou técnico. 14 Benefícios Principais
  • 15. ▪ Uma alteração à lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2020, foi publicada em 23 de Julho de 2019 (Portaria n.º 230/2019). Trata-se de uma revisão profunda da lista de actividades em vigor desde 2010, para alinhá-las às necessidades do mercado de trabalho. No entanto, a Portaria mais recente abrange uma ampla gama de profissões e actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), que permite um esclarecimento mais imediato das dúvidas interpretativas sobre o escopo e o alcance de cada uma das actividades listadas na tabela. ▪ Esta nova lista entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2020 e aplica-se a contribuintes admitidos ao regime RNH a partir de 2020. Para o RNH admitido como tal com efeito até 31 de Dezembro de 2019, mesmo que a admissão tenha ocorrido em 2020, ainda se aplica a lista anterior. No entanto, esses “contribuintes antigos” também podem optar pela nova lista. 15 Nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
  • 16. 16 I – Actividades profissionais (códigos CPP): 112 — Director-geral e gestor executivo, de empresas 12 — Directores de serviços administrativos e comerciais 13 — Directores de produção e de serviços especializados 14 — Directores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços 21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins 221 — Médicos 2261 — Médicos dentistas e estomatologistas 231 — Professor dos ensinos universitário e superior 25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) 264 — Autores, jornalistas e linguistas 265 — Artistas criativos e das artes do espectáculo Nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
  • 17. 17 31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio 35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação 61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado 62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado 7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em electricidade e em electrónica. 8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas. Os trabalhadores enquadrados nas actividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. Nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
  • 18. 18 II – Outras actividades profissionais: Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contractos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro. Nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho)
  • 19. 19 1 - Arquitetos, engenheiros e técnicos similares: 101 – Arquitetos 102 – Engenheiros 103 – Geólogos 2 - Artistas plásticos, atores e músicos: 201 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão 202 – Cantores 203 – Escultores 204 – Músicos 205 – Pintores 3 - Auditores: 301 – Auditores 302 – Consultores fiscais Lista antiga de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
  • 20. 20 4 - Médicos e dentistas: 401 – Dentistas 402 – Médicos analistas 403 – Médicos cirurgiões 404 – Médicos de bordo em navios 405 – Médicos de clínica geral 406 – Médicos dentistas 407 – Médicos estomatologistas 408 – Médicos fisiatras 409 – Médicos gastroenterologistas 410 – Médicos oftalmologistas 411 – Médicos ortopedistas; 412 – Médicos otorrinolaringologistas 413 – Médicos pediatras 414 – Médicos radiologistas 415 – Médicos de outras especialidades Lista antiga de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
  • 21. 21 5 - Professores: 501 – Professores universitários 6 - Psicólogos: 601 – Psicólogos 7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados: 701 – Arqueólogos 702 – Biólogos e especialistas em ciências da vida 703 – Programadores informáticos 704 – Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática 705 – Actividades de programação informática 706 – Actividades de consultoria em informática 707 – Gestão e exploração de equipamento informático 708 – Actividades dos serviços de informação 709 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas/portais Web Lista antiga de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
  • 22. 22 710 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas 711 – Outras actividades dos serviços de informação 712 – Actividades de agências de notícias 713 – Outras actividades dos serviços de informação 714 – Actividades de investigação científica e de desenvolvimento 715 – Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 716 – Investigação e desenvolvimento em biotecnologia 717 – Designers 8 - Investidores, administradores e gestores: 801 – Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro 802 – Quadros superiores de empresas Lista antiga de Actividades de Elevado Valor Acrescentado de carácter Científico, Artístico ou Técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro)
  • 23. A gastronomia portuguesa é tão rica e diversificada como a sua herança histórica e as suas paisagens e, recentemente, foi reconhecida internacionalmente com 33 restaurantes premiados com um total de 34 estrelas Michelin em 2022. (10) Portugal também é um dos melhores destinos de turismo vinícola. O nosso país obteve 675 distinções no Decanter World Wines Awards (DWWA) de 2022 (11) e obteve, igualmente, 296 Medalhas no Concurso Mundial de Bruxelas de 2019. (12) Porquê Portugal? 23 #06 Gastronomia (10) - https://guide.michelin.com/pt/pt_PT/article/news-and-views/novidades-guia-michelin-portugal-2022 (11) - https://awards.decanter.com/DWWA/2022/ (12) - http://results.concoursmondial.com/index.php
  • 24. ▪ Um residente fiscal português, mesmo com o estatuto de RNH, que aufira rendimento de trabalho dependente ou pelo cargo de administrador ou gerente está sujeito a contribuições obrigatórias para o sistema de segurança social português, cobradas sobre o salário bruto, sendo que o empregado / administrador deduz uma cotização de 11% desse salário e o empregador tem de pagar uma contribuição extra de 23,75% (entidades normais) ou 22,3% (entidades sem fins lucrativos) sobre o salário pago. ▪ Um residente fiscal português, mesmo com o estatuto de RNH, que preste serviços na qualidade de trabalhador independente também está sujeito a contribuições obrigatórias para o sistema de segurança social português. Em regra, prevê-se uma obrigação declarativa trimestral. O rendimento relevante baseia- se nos três meses precedentes, sendo determinado pela aplicação de um coeficiente de 0,70 no caso da prestação de serviços e de 0,20 no caso da produção e venda de bens (ou actividades hoteleiras). A taxa de 21,4% aplica-se depois ao rendimento relevante trimestral médio. O trabalhador pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% do declarado. No caso de possuir contabilidade organizada, a base de incidência corresponde a 1/12 do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 664,80 (2022). No entanto, estes trabalhadores podem optar pelo regime declarativo trimestral. Em todos os casos, a base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS, pelo que a contribuição máxima mensal em 2022 é de €1.138,14 (21,4% de € 5.318,40). Segurança Social 24
  • 25. Grande parte da população portuguesa fala línguas estrangeiras, especialmente Inglês, Espanhol e Francês. Portugal foi classificado em 7.º lugar entre 112 países pelo English Proficiency Index da EF de 2022. (14) Existe um número significativo de escolas internacionais por todo o país, frequentadas por estudantes portugueses e estrangeiros. Portugal é classificado como o 25.º melhor do mundo de acordo com o U21 Rankings of National Higher Education Systems 2020. (13) Porquê Portugal? 25 #08 Outras línguas faladas #07 Educação (13) - https://universitas21.com/sites/default/files/2020- 04/U21_Rankings%20Report_0320_Final_LR%20Single.pdf (14) - www.ef.edu.pt/epi/regions/europe/portugal/
  • 26. Outras Características Atractivas da Tributação Portuguesa de pessoas singulares ▪ Existem outras características atractivas no sistema português de tributação de pessoas singulares. ▪ Primeiramente, diversas mais-valias estão excluídas de tributação em sede de IRS: ▪ As mais-valias de bens móveis adquiridos a título individual, como obras de arte, antiguidades, carros clássicos ou joalheria, não estão sujeitas a IRS. Esta exclusão cria oportunidades interessantes para investidores em arte e criptomoedas. ▪ As mais-valias na alienação da residência pessoal e permanente do sujeito passivo não estão sujeitas a IRS, se o produto da venda for reinvestido noutra habitação própria e permanente em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (neste último caso, se existir um instrumento que preveja o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais de ambos os Estados em termos semelhantes aos que estão em vigor na União Europeia). ▪ Em alternativa, o produto da venda pode ser reinvestido em contribuições para o regime público de capitalização, para um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou para um fundo de pensões aberto que gerem pagamentos periódicos, desde que o contribuinte ou o cônjuge ou o unido de facto tenha pelo menos 65 anos ou esteja reformado. ▪ É também necessário que os investimentos realizados visem exclusivamente proporcionar ao adquirente ou seu cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica pelo período mínimo de 10 anos ou mais, com montante anual máximo igual a 7,5% do valor investido. 26
  • 27. Outras Características Atractivas – outro regime fiscal favorável para ex-residentes que regressem ▪ O novo Programa Regressar pretende incentivar fiscalmente o regresso de ex-residentes fiscais portugueses que decidam retornar a Portugal entre 2019 e 2023. ▪ Prevê a isenção em IRS de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e independente, aplicável a indivíduos que: ▪ tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de Dezembro de 2018 ou 2019 (dependendo do primeiro ano de residência – 2022 ou 2023 – respectivamente); ▪ regressem a Portugal em 2022 ou 2023 e preencham os requisitos para serem qualificados como residentes de acordo com as disposições fiscais aplicáveis; ▪ não tenham sido residentes em quaisquer dos 3 anos anteriores; ▪ não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; ▪ tenham a sua situação tributária regularizada. ▪ Tal exclusão é válida por 5 anos e poderá ser uma opção, em especial para quem não cumpra os requisitos para obter o estatuto RNH ou esteja parcialmente excluído do regime (e.g. desportistas). 27
  • 28. Existem cerca de 300 vôos diários que partem de Portugal para países estrangeiros. O aeroporto do Porto é um dos melhores aeroportos da Europa desde 2006. (15) Portugal ocupa o 16.º lugar entre 117 países no 2021 Travel & Tourism Competitiveness Index do WEF. (16) Porquê Portugal? 28 #09 Vôos Diários #10 Localização Conveniente para Passageiros Frequentes (15) - https://aci.aero/programs-and-services/asq/asq-awards-and-recognition/ (16) - https://www3.weforum.org/docs/WEF_Travel_Tourism_Development_2021.pdf
  • 29. ▪ Alargamento das isenções para rendimentos de fonte estrangeira, de forma a incluir: ― todos os rendimentos passivos (juros, dividendos, alguns royalties, outros rendimentos de capitais, mais-valias obtidas com activos estrangeiros, incluindo partes sociais e bens imobiliários), independentemente da potencial tributação no Estado da fonte segundo as regras de uma CDT em vigor ou segundo o MCOCDE; — rendimentos do trabalho independente de qualquer natureza, desde que sejam potencialmente tributáveis no Estado da fonte segundo as regras de uma CDT em vigor ou segundo o MCOCDE. ▪ Inclusão, na lista de actividades de elevado valor acrescentado de caráter científico, artístico ou técnico, tal como definidas na respetiva Portaria, de actuários, pilotos aeronáuticos e administradores e gestores de quaisquer sociedades (independentemente do sector de actividade e da existência de contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados entre essas sociedades e o Estado português), actividades às quais é aplicável a taxa especial de tributação de 20% para rendimentos não isentos do trabalho dependente e do trabalho independente. Propostas de 2015 da Comissão de Reforma do IRS (a 1.ª rejeitada pelo anterior Governo, a 2.ª foi considerada na nova lista de Actividades de Elevado Valor Acrescentado da Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho (ver slide 15 acima) 29
  • 30. Excelentes condições para a prática de diferentes desportos (vela, mergulho, ciclismo, caminhada, equitação, golfe - com alguns dos melhores campos mundiais (17)). Porquê Portugal? 30 #11 Desporto (17) - https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2018 https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2017 https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2016 https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2015 https://worldgolfawards.com/award/world-best-golf-destination/2014
  • 31. Procedimento de Registo como Residente Fiscal em Portugal ▪ O registo enquanto residente fiscal em Portugal é um requisito para a obtenção do estatuto de RNH, pelo que aqueles que pretendem beneficiar deste regime devem: i. registar-se como não residentes (opcional em alguns casos); ii. obter visto de residência (para nacionais de fora da UE) ou certificado de residência de longa duração (para nacionais da UE ou da Suíça); iii. registar-se enquanto residentes fiscais em Portugal; iv. pedir o acesso ao Portal das Finanças da Autoridade Tributária; e v. posteriormente realizar o pedido de estatuto RNH. ▪ Os pedidos devem ser efectuados até 31 de Março do ano fiscal seguinte ao qual se tornaram residentes fiscais em Portugal. A partir de 2 de Agosto de 2016, todos os pedidos de registo enquanto RNH têm de ser obrigatoriamente submetidos via o Portal das Finanças da Autoridade Tributária. ▪ Ademais, deve ser entregue uma declaração pessoal do requerente na qual este afirma não ter preenchido qualquer requisito para que ser considerado residente fiscal em Portugal em qualquer um dos 5 anos anteriores. 31
  • 32. Comprovação de Residência Fiscal em Portugal ▪ A partir do momento em que o requerente esteja registado enquanto residente fiscal em Portugal, este não necessitará de comprovar a sua residência perante a Autoridade Tributária portuguesa, posto que esta não irá, em princípio, colocar em causa esse estatuto. ▪ No entanto, o Estado da fonte dos rendimentos poderá requerer a comprovação da residência fiscal em Portugal, especialmente se o RNH permanecer algum tempo nesse Estado. Quanto a esta questão, é aconselhável ter em atenção as seguintes precauções: i. manter um calendário para registar os dias de estadia em Portugal e noutros estados; ii. evitar arrendamentos de curta duração e alterações de morada frequentes no território português a partir do momento em que se torne residente fiscal; iii. solicitar facturas com o número de identificação fiscal português (NIF) numa base regular aquando da aquisição de produtos/serviços em Portugal. ▪ Esta última prática permitir-lhe-á (a) comprovar mais facilmente a residência em Portugal, caso a veja posta em causa, (b) beneficiar de certas deduções fiscais aquando da liquidação anual de imposto, caso obtenha rendimentos tributados às taxas gerais e (c) torna-lo elegível para uma lotaria estadual! 32
  • 33. Excelente relação qualidade / preço em investimentos imobiliários (que sofreram reduções significativas de 2008 a 2015). Em comparação com outros países europeus, Portugal é bastante acessível. (18) Porquê Portugal? 33 #12 Investimentos #13 Custo de Vida (18) - https://www.numbeo.com/cost-of-living/country_result.jsp?country=Portugal
  • 34. ▪ Há dois guias oficiais sobre o regime RNH publicados pela Autoridade Tributária portuguesa (um sobre a inscrição cadastral e outro sobre o regime fiscal). Os guias estão disponíveis aqui (inscrição) e aqui (regime fiscal). ▪ Um guia oficial sobre o pedido de acesso ao Portal das Finanças da Autoridade Tributária portuguesa pode também ser encontrado aqui. Step plan legal e fiscal básico para se tornar residente não habitual em Portugal 1 ▪ Aconselhamento em matéria de dupla residência e tributação do rendimento e património 2 ▪ Obtenção de número enquanto não residente fiscal em Portugal (nomeação de representante fiscal caso seja necessário) – Opcional em alguns casos 3 ▪ Apoio jurídico na aquisição ou arrendamento de imóveis 4 ▪ Obtenção de visto de residência (para nacionais de fora da UE) no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou certificado de residência de longa duração (para nacionais da UE) na Câmara Municipal da área de residência 5 ▪ Registo enquanto residente fiscal 6 ▪ Pedido de acesso ao Portal das Finanças da Autoridade Tributária 7 ▪ Entrega de pedido de registo enquanto residente não habitual 8 ▪ Obtenção de certificado de residência fiscal em Portugal e entrega de requerimento para registo como não residente fiscal no país de origem 9 ▪ Activação da Caixa Postal Electrónica 10 ▪ Entrega da de declaração de imposto anual 34
  • 35. Procedimento para Registo no Sistema Nacional de Saúde Português (SNS) ▪ Um RNH pode beneficiar do Sistema Nacional de Saúde português. Aqueles que desejarem aproveitar do SNS, devem solicitar um Cartão de Utente do SNS para cidadão estrangeiro - sem custo associado - no Centro de Saúde mais próximo e levar: i. O seu passaporte; ii. A sua autorização de residência (para cidadãos não pertencentes à UE) ou um certificado de residência de longa duração (para cidadãos da UE); iii. O documento fiscal que comprova o seu número de contribuinte português; e iv. Um comprovativo de residência, como uma factura (água, electricidade ou gás, por exemplo). ▪ Uma vez obtido o Cartão de Saúde, os seguintes serviços são disponibilizados em hospitais públicos e centros de saúde: i. Cuidados de saúde; ii. Marcação de consultas médicas e exames; e iii. Obtenção de receitas médicas. 35
  • 36. Carta de Condução ▪ Os condutores devem requerer a troca da carta de condução estrangeira por uma portuguesa 90 dias após a obtenção de residência em território nacional. A troca é permitida sem necessidade de realização de qualquer exame de condução. Mais informação é disponibilizada aqui (em português). ▪ No entanto, os titulares de cartas de condução emitidas pelos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) podem conduzir em Portugal com a respectiva carta de condução sem necessidade de obter um título português. Mais informações podem ser encontradas aqui (em português). ▪ É recomendável a contratação de um Solicitador para este procedimento. 36
  • 37. Importação de veículos ▪ Desde 1 de Janeiro de 2018, quem transfira a residência para Portugal e pretenda beneficiar da isenção de imposto sobre veículos (ISV) deve apresentar um pedido no prazo máximo de 12 meses (anteriormente 6 meses) a contar da data de transferência de residência. O interessado deverá apresentar comprovativo de propriedade do veículo por mais de 6 meses (anteriormente 12) antes da transferência de residência e comprovativo da residência no Estado do registo do veículo nesse mesmo período de 6 meses (anteriormente 12 meses). ▪ É recomendável a contratação de um despachante alfandegário para este procedimento. 37
  • 38. Procedimento para obter o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ▪ O CESD permite a uma pessoa segurada ou abrangida por um regime de protecção social de um dos 27 Estados-Membros da UE, Reino Unido, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, obter junto dos prestadores de cuidados públicos a assistência médica de que o seu estado de saúde necessitar durante a sua estada temporária em qualquer dos Estados referidos, com o mesmo custo (gratuito em alguns países) que os beneficiários desse país; ▪ Para os residentes em Portugal (ainda que não cidadãos da UE), o CESD é emitido pela Segurança Social, verificados os seguintes requisites: – Ter um número de utente do serviço nacional de saúde; e – Ser segurado ou coberto pela Segurança Social Portuguesa (por exemplo, quem trabalhe em Portugal ou contribua voluntariamente para a Segurança Social). ▪ O CESD pode ser pedido: – No site da Segurança Social (Segurança Social Direta - https://app.seg-social.pt/sso/login); ou – Nos centros de atendimento da Segurança Social ou seus balcões nas Lojas do Cidadão. ▪ O CESD tem uma validade de 3 anos. 38
  • 39. Portugal possui um sistema de saúde de alta qualidade, oferecendo cuidados de saúde públicos e privados. De acordo com as estatísticas da PORDATA, a expectativa média de vida em Portugal em 2021 era de 81,2 anos. (19) Porquê Portugal? 39 #14 Sistema de Saúde (19) - https://www.pordata.pt/en/Europe/Life+expectancy+at+birth+total+and+by+sex-1260
  • 40. Tributação de rendimentos financeiros: sumário * Pressupostos: (i) os Fundos de Investimento (F.I.) são considerados sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento ou o capital das pessoas colectivas e residentes de um Estado contratante para efeitos de uma CDT; (ii) o rendimento auferido pela distribuição de lucros do F.I. é sujeito ao mesmo tratamento fiscal que o rendimento de acções; (iii) o resgate de unidades de participação ou acções em F.I. não é considerado uma distribuição de lucros pelo Estado da fonte. (Veja o próximo slide para mais detalhes). ** Apenas a partir de 1 de Janeiro de 2023. ▪ Resumindo: os dividendos e juros simples provenientes de jurisdição com a qual Portugal tenha celebrado uma CDT estão isentos de tributação em IRS ao abrigo do regime RNH; outros rendimentos financeiros, designadamente as mais-valias em acções e participações em fundos de investimento poderão não estar isentas. 40 Caracterização segundo o Modelo de Convenção da OCDE RNH – tributação em Portugal de rendimentos de fonte estrangeira assumindo tal Caracterização e a repartição de competências tributárias do Modelo Acções: distribuição de lucros aos accionistas / Fundos de Investimento*: distribuição de lucros Dividendos Isentos Acções: alienação / Fundos de Investimento*: resgate e alienação / Obrigações: ganhos Mais-valias Não isentos Longo prazo: taxa 28% Curto prazo: taxas progressivas** (ver slides 44 e 45) Obrigações / Depósitos bancários / Seguro com capital garantido / Certificados que garantam ao titular um valor mínimo acima do valor de subscrição Juros Isentos Certificados sem capital garantido / Seguro sem capital garantido / Derivados / Warrants Mais-valias / Outros rendimentos Não isentos (taxa 28%)
  • 41. As distribuições periódicas feitas por Fundos de Investimento aos beneficiários do regime RNH apenas estarão isentas de IRS se: ▪ os Fundos de Investimento estiverem localizados num Estado com o qual Portugal tenha assinado uma CDT ou, na falta desta, em jurisdição que não conste da lista negra de paraísos fiscais; ▪ os Fundos de Investimento estiverem sujeitos ao imposto sobre o rendimento (ou imposto sobre o capital, em alguns casos - consoante a CDT aplicável) no âmbito da CDT do país onde estejam estabelecidos, sendo, consequentemente, considerados residentes num Estado Contratante para efeitos da CDT celebrada com Portugal; e, ▪ as distribuições forem qualificadas como “dividendos” para os fins da CDT relevante, seja porque as unidades dos fundos de investimento qualificam como acções (nomeadamente quando este se encontra constituído como sociedade e não como património autónomo de uma sociedade gestora do Fundo de Investimento), ou porque são considerados direitos de participação nos lucros ou, por último, porque beneficiam do mesmo regime fiscal no Estado da fonte aplicável aos rendimentos provenientes de acções. 41 Tributação de rendimentos de residentes não habituais participantes em fundos de investimento não portugueses
  • 42. ▪ No caso de as distribuições não qualificarem como “dividendos” ou “juros” para os fins da CDT aplicável, estas deverão qualificar como “outros rendimentos” para efeitos da aplicação da CDT, a qual permite que o Estado da fonte tribute as mesmas. ▪ Se uma ou mais das condições acima não forem preenchidas, as distribuições de fundos de investimento ao sujeito passivo RNH em Portugal serão tributadas a uma taxa de 28%, enquadrando-se na norma das CDTs relativa a "outros rendimentos" (e não mais como "dividendos"). A maioria das CDTs estabelece uma competência exclusiva do Estado de residência do sujeito passivo para tributar estes “outros rendimentos”, o que impede a aplicação da isenção em IRS no âmbito do regime dos RNH em Portugal, enquanto Estado de residência. ▪ Relativamente ao rendimento proveniente do resgate de unidades de um F.I., ou da venda de unidades de participação de F.I. a um terceiro, tal, em regra, qualificará como “mais-valia” para efeitos de aplicação de uma CDT. A maior parte das CDT estabelece uma competência exclusiva do Estado de residência do alienante para tributar as “mais-valias”. Tal impede a aplicação da isenção em IRS no âmbito do regime dos RNH em Portugal, sendo que os ganhos concorrem para o saldo das mais-valias sujeitas a tributação, à taxa de 28% ou, no caso de mais-valias de curto prazo, a taxas progressivas até 48%, podendo ainda haver lugar a taxas adicionais de solidariedade de 2,5% e 5% para os rendimentos que excedam € 80.000 e € 250.000, respectivamente. 42 Tributação de rendimentos de residentes não habituais participantes em fundos de investimento não portugueses
  • 43. ▪ A Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, veio abolir uma antiga exclusão de tributação em IRS de mais-valias obtidas com acções detidas por mais de 12 meses. Esta situação tem consequências relevantes para o regime RNH tendo em consideração que, aquando da criação deste, a isenção de tributação de mais-valias foi construída com base nesta exclusão de tributação e de modo a que fosse somente aplicável às que fossem potencialmente tributadas no Estado da fonte segundo uma CDT entre Portugal (ou, caso não houvesse uma CDT, pudessem ser tributados no Estado da fonte de acordo com as regras do Modelo de Convenção tributária da OCDE). No entanto, mantém-se uma exclusão de IRS aplicável às mais-valias derivadas de participações sociais estrangeiras e outros valores mobiliários adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989. ▪ Isto implica que a maioria das mais-valias em partes sociais e noutros valores mobiliários de fonte estrangeira adquiridos após 1 de Janeiro de 1989, incluindo acções ou unidades de participação em Fundos de Investimento, e outros rendimentos de capitais que não sejam simples dividendos ou juros, ainda que oriundos de jurisdições com uma CDT com Portugal, permanecem tributáveis em Portugal, inclusive no regime RNH, tendo em consideração que tanto as CDT Portuguesas como a MCOCDE estabelecem que neste caso existe uma competência tributária exclusiva no Estado da residência. Desvios ao MCOCDE, nomeadamente aqueles que permitem que o Estado da fonte tribute as mais-valias sobre valores mobiliários ou outros rendimentos, permitirão, de forma interessante, incluir nas isenções RNH estas situações (este é o caso das CDT com o Brasil, a Suécia e a Índia, entre outras). Tributação de rendimentos financeiros: a questão das mais-valias 43
  • 44. ▪ Mais-valias de curto prazo – de acordo com o regime anterior, o saldo positivo das mais e menos-valias resultante deste tipo de operações era, em princípio, tributado à taxa de 28% (embora as mais-valias resultantes do reembolso de obrigações ou de outros títulos de dívida, bem como do resgate de unidades de participação em fundos de investimento ou liquidação de tais fundos, fossem tributadas à taxa de 35% quando o emissor dos títulos estivesse domiciliado numa das jurisdições da lista negra de paraísos fiscais). Os contribuintes podiam optar por sujeitar as referidas mais-valias a taxas progressivas (dependendo do montante de rendimentos, a sujeição a taxas progressivas podia ser mais benéfica que a taxa fixa de 28%). ▪ Contudo, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o saldo positivo das mais e menos-valias deste tipo de operações (incluindo aquelas em que o emitente se encontra numa jurisdição incluída na lista negra) é obrigatoriamente tributado a taxas progressivas se: i. Os títulos forem detidos por um período inferior a 365 dias; e ii. O rendimento tributável (nomeadamente pensões não isentas ao abrigo do regime RNH ou não tributadas ao abrigo da taxa fixa de 10% e rendimentos do trabalho dependente ou independente não sujeitos à taxa especial de 20% para actividades de elevado valor acrescentado), incluindo o próprio saldo positivo das mais e menos-valias sobre estes títulos detidos por um período inferior a 365 dias, seja igual ou superior a € 75.009. Tributação de rendimentos financeiros: a questão das mais-valias 44
  • 45. ▪ Mais-valias de curto prazo (cont.) – As taxas progressivas variam entre 14,5% (para rendimentos até € 7.116) e 48% (para rendimentos superiores a € 75.009). As taxas adicionais de "solidariedade" de 2,5% e 5% são aplicáveis a rendimentos tributáveis superiores a € 80.000 e € 250.000, respectivamente. ▪ Não obstante, se o saldo das mais-valias for negativo, o mesmo pode ser reportado durante 5 anos para compensar mais-valias futuras. ▪ O exposto não se aplica aos derivados, warrants e certificados que concedem ao seu titular o direito de receber o valor de um activo subjacente. Por conseguinte, as mais-valias resultantes destas transacções mantêm a tributação à taxa de 28%. ▪ As novas regras entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023, ou seja, serão aplicáveis às mais e menos-valias obtidas no ano civil e fiscal de 2023. Tributação de rendimentos financeiros: a questão das mais-valias 45
  • 46. ▪ Entidades fiscalmente transparentes – aquelas não consideradas como sujeitos passivos padrão para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sendo o seu rendimento imputado directamente à esfera dos seus proprietários / sócios. A qualificação / caracterização destas entidades e dos rendimentos por elas obtidos num contexto internacional pode levantar questões complexas na aplicação do regime RNH e inclusivamente prejudicar a possibilidade de obtenção de isenções. ▪ Entidades em “paraísos fiscais” – aquelas que se encontram na lista negra publicada em Portaria. Definitivamente a evitar: (i) os dividendos, juros, mais-valias (decorrentes do reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e do resgate de unidades de participação em fundos de investimento ou da liquidação de tais fundos) ou outros rendimentos de capital não serão isentos ao abrigo do regime RNH mas serão tributados a uma taxa autónoma de 35% (com a excepção dos dividendos e juros decorrentes dos paraísos fiscais que celebraram CDTs com Portugal - Andorra, Bahrein, Barbados, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Panamá, Sultanato de Omã, Qatar, São Marino, Uruguai e Hong Kong -, cujos rendimentos ainda podem ser isentos); (ii) as perdas na alienação de partes sociais, valores mobiliários, warrants autónomos e certificados não são dedutíveis quando a contraparte na operação de alienação esteja localizada num “paraíso fiscal”; (iii) um beneficiário de uma entidade num “paraíso fiscal” corre o risco de lhe serem aplicadas as regras portuguesas sobre sociedades ou entidades estrangeiras controladas (regras CFE / CFC). 46 Tributação de rendimentos financeiros: alguns “alçapões”
  • 47. Tributação de rendimentos financeiros: alguns “alçapões” – a lista negra de paraísos fiscais As jurisdições assinaladas a amarelo celebraram CDTs com Portugal, que estão em vigor. Anguilha Guiana Porto Rico Antígua e Barbuda Honduras Qatar Antilhas Holandesas Hong Kong Ilhas Salomão Aruba Jamaica Samoa Americana Ascensão Jordânia Samoa Ocidental Bahamas Ilhas de Queshm Ilha de Santa Helena Bahrain Ilha de Kiribati Santa Lúcia Barbados Koweit São Cristóvão e Nevis Belize Labuán São Marino Ilhas Bermudas Líbano Ilha de São Pedro e Miguelon Bolívia Libéria São Vicente e Grenadinas Brunei Liechtenstein Seychelles Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou) Ilhas Maldivas Suazilândia Ilha de Man Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya) Ilhas Marianas do Norte Ilhas Cayman Ilhas Marshall Ilha de Tokelau Ilhas Cocos o Keeling Maurícias Tonga Ilhas Cook Mónaco Trinidad e Tobago Costa Rica Monserrate Ilha Tristão da Cunha Djibouti Nauru Ilhas Turks e Caicos Dominica Ilhas Natal Ilha Tuvalu Emirados Árabes Unidos Ilha de Niue Uruguai Ilhas Falkland ou Malvinas Ilha Norfolk República de Vanuatu Ilhas Fiji Sultanato de Oman Ilhas Virgens Britânicas Gâmbia Ilhas Palau Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América Grenada Panamá República Árabe do Yémen Gibraltar Ilha de Pitcairn “Outras Ilhas do Pacífico não mencionadas especificamente” Ilha de Guam Polinésia Francesa
  • 48. ▪ Derivados / warrants / certificados sem capital garantido / instrumentos complexos ou estruturados (que qualifiquem como valores mobiliários) – a sua inclusão em portfolios de investimento gera rendimento qualificável como mais-valias ou outros rendimentos para efeitos de uma CDT, o qual, como explicado anteriormente, não é normalmente isento de tributação segundo o regime RNH. ▪ Variações cambiais – O tratamento dos ganhos e perdas cambiais em sede de IRS não é totalmente claro. Ganhos cambiais puros, i.e. aqueles que derivam de transacções no mercado à vista, não são sujeitos a tributação em sede de IRS em Portugal na esfera de um investidor particular. A maioria dos consultores fiscais considera que os ganhos ou perdas cambiais integrados na venda dos activos devem ser dissociados dos ganhos ou perdas nominais e excluídos de incidência em IRS. No entanto, existem opiniões divergentes, as quais consideram que existe o risco de tais ganhos ou perdas cambiais serem tributáveis, devido à obrigatoriedade, para efeitos de IRS, de declarar o rendimento em Euros. 48 Tributação de rendimentos financeiros: alguns “alçapões”
  • 49. ▪ A área de gestão patrimonial é complexa, posto que (a) existe uma panóplia muito variada de instrumentos financeiros; (b) quando se lida com produtos estrangeiros é necessário um maior esforço para os analisar e qualificar os rendimentos gerados para efeitos de aplicação do regime português, incluindo o regime RNH, assim como para efeitos das convenções fiscais; (c) Portugal tem diferentes “cabazes” para rendimentos de capitais e mais-valias, e diversas limitações na dedução de perdas e respectivo reporte; (d) este custo de cumprimento fiscal adicional, mesmo em casos de produtos financeiros cujos rendimentos estejam isentos segundo o regime RNH é em si mesmo um encargo extra, devido aos custos com o tempo/honorários do consultor fiscal. ▪ Apesar da afirmação frequente de que o regime RNH é um “mundo de facilidades”, é muito importante: (i) planear devidamente os investimentos financeiros directos [instruindo o gestor de património quanto ao regime RNH e no sentido de visar dividendos e juros de sociedades sujeitas a Imposto sobre o Rendimento e não residentes em “paraísos fiscais”). Com efeito, mesmo denominados “dividendos” e “juros” com origem em sociedades estrangeiras que não sejam tributadas (quer por não serem sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – um problema comum na indústria de F.I., onde muitos fundos são excluídos ou isentos de impostos – ou por serem residentes em “paraísos fiscais”) podem não estar isentos ao abrigo do regime RNH e, em vez disso, serem tributados a uma taxa de 28% ou 35%]; ou Tributação de rendimentos financeiros: conclusões 49
  • 50. (ii) dependendo do tipo de investimento, da dimensão do portfolio financeiro e, igualmente, do número de operações de compra e venda durante o ano, poderá ser vantajoso constituir estruturas / produtos de gestão de activos, nomeadamente, através de wrappers / envelopes (tais como seguros de vida unit-linked / sociedades de gestão de activos / alguns certificados), que detenham o portfolio financeiro, permitindo um cálculo mais “matemático” ou “contabilístico” dos rendimentos obtidos, criando um “véu” entre o investidor (e a sua declaração de IRS) e o seu investimento, evitando as complexidades apresentadas no slide anterior e permitindo que o investimento não seja logo declarado / seja diferida a tributação para o momento do resgate dos fundos da apólice de seguro ou da distribuição dos dividendos pela sociedade. No caso dos seguros unit- linked, quando ocorre o resgate dos fundos investidos, poderá existir uma pequena tributação ao abrigo do regime RNH mas haverá somente uma linha de rendimento na declaração de IRS (não obstante, aplicar-se-ão as comissões anuais das apólices de seguro). No caso de uma sociedade, o dividendo deverá ser isento de tributação segundo o regime RNH (mas existirão encargos com a gestão e a contabilidade). Relativamente aos certificados, desde que estes assegurem ao titular um montante mínimo acima do valor de subscrição, deverão ser qualificados como juros para efeitos de uma CDT e os rendimentos gerados serão isentos ao abrigo de regime RNH. Caso contrário, estes rendimentos serão qualificados como mais-valias ou outros rendimentos para efeitos de uma CDT e, consequentemente, tributados à taxa autónoma de 28%. 50 Tributação de rendimentos financeiros: conclusões
  • 51. ▪ Uma vez que a maioria das mais-valias da venda de participações sociais, valores mobiliários e e outros instrumentos financeiros permanecerão geralmente tributáveis em Portugal ao abrigo do regime RNH, é importante que quaisquer estruturas de gestão de património existentes sejam avaliadas ou que novas estruturas sejam criadas antes de o titular transferir a residência fiscal para Portugal. ▪ As comissões de custódia e manutenção de contas bancárias, bem como de administração de activos, não serão dedutíveis em sede de IRS (apenas serão consideradas as taxas de transacção específicas para a compra e venda de participações sociais e outros valores mobiliários). ▪ A existência de oportunidades tácticas para compensar mais-valias tributáveis (p.e. em valores mobiliários) com perdas tributáveis (p.e. em outros títulos, mas também em imóveis). ▪ De acordo com a legislação portuguesa, o valor de aquisição das participações sociais (mas não de outro tipo de títulos) deverá ser corrigido de acordo com coeficientes de desvalorização monetária que reflectem a evolução da inflação ao longo dos anos. Consequentemente, o ganho nominal sobre as participações sociais não é equivalente ao respectivo ganho tributável. 51 Tributação de rendimentos financeiros: conclusões
  • 52. ▪ As pensões são “animais peculiares”: ▪ Existem diversos tipos de pensões e nem todas as coisas que se crêem ser pensões o serão realmente, i. e., produtos especiais de reforma ou contas bancárias de reforma podem ser qualificadas enquanto rendimentos de capitais e não enquanto verdadeiras pensões. ▪ Rendimentos qualificados como pensões pelo Estado da fonte podem não preencher os requisitos da CDT ou mesmo as definições de pensão no Código de IRS português. Como o regime RNH é um regime unilateral português para a eliminação da dupla tributação internacional, a qualificação do rendimento para este efeito poderá ter de ser realizada de acordo com a lei interna portuguesa e não de acordo com as CDT ou com a qualificação do Estado da fonte. ▪ Por exemplo, rendimentos de produtos de investimento fornecidos por seguradoras, quando (i) o capital investido foi exclusivamente realizado pelo beneficiário sem qualquer ligação a um emprego anterior, e/ou (ii) o capital não é garantido, e/ou (iii) existe a possibilidade de amortização, podem não estar isentos de tributação, ao abrigo do regime RNH, dependendo das CDT em vigor. Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros 52
  • 53. ▪ De acordo com o Código do IRS, pagamentos únicos feitos por fundos de pensões anteriormente financiados por contribuições do empregador podem ser considerados como rendimentos do trabalho. Tal pode aplicar-se à parte paga pelo fundo de pensões que deriva de contribuições não tributadas à entrada. ▪ Para contribuintes RNH que foram admitidos no regime antes da Lei do Orçamento do Estado para 2020, a qual introduziu a norma segundo a qual os pagamentos únicos, como mencionado acima, são tributados a uma taxa de imposto de 10%, a qualificação desse rendimento como do trabalho ou de pensões pode ter um enorme impacto na sua tributação. 53 Rendimento de pensões vs. Rendimentos financeiros
  • 54. ▪ A renegociação de CDTs entre Portugal e outros Estados é uma questão que está em aberto com dois Estados nórdicos e é motivada pela dupla não tributação de pensões de natureza privada que é alcançada pela combinação do regime RNH com CDTs que sigam o MCOCDE. ▪ A probabilidade de revogação unilateral de uma CDT em vigor é muito reduzida. ▪ No entanto, recentemente, a Finlândia denunciou a CDT com Portugal. Desde o início de 2019 esta cessou a sua aplicação. Deixou pois de existir uma restrição à possibilidade da Finlândia tributar as pensões privadas provenientes do seu país. Além disso, a Finlândia passou a poder tributar as rendas ou mais-valias de acções em sociedades de habitação [asunto-osakeyhtiö] (i.e. rendimento de apartamentos residenciais). Anteriormente a Finlândia apenas podia tributar bens imóveis tais como moradias isoladas. ▪ Uma nova CDT com a Finlândia com uma alteração ao artigo das pensões de natureza privada foi já assinada pelo governo português mas ainda não submetida a ratificação parlamentar. Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação / denúncia de uma CDT entre Portugal, enquanto Estado da minha residência e o Estado da fonte da pensão 54
  • 55. ▪ A Suécia denunciou a CDT com Portugal. Desde o início de 2022 esta cessou a sua vigência. Deixou pois de existir uma restrição à possibilidade da Suécia tributar as pensões privadas provenientes do seu país. ▪ Estas alterações permitirão que a Finlândia e a Suécia, enquanto Estados da fonte das pensões privadas, possam tributar as mesmas. Estas alterações também motivaram Portugal a alterar unilateralmente o seu regime RNH em 2020, começando a tributar as pensões de fonte estrangeira à taxa de 10% para os sujeitos que se tornaram residentes fiscais portugueses a partir de 1 de Abril de 2020. ▪ Actualmente nenhum outro Estado sinalizou publicamente a sua pretensão de rever a sua CDT com Portugal devido ao regime RNH, mas estamos cientes de que algumas negociações nesse sentido estão a ocorrer com a França e a Alemanha. 55 Rendimentos de pensões e a possibilidade de renegociação / denúncia de uma CDT entre Portugal, enquanto Estado da minha residência e o Estado da fonte da pensão
  • 56. Tributação das criptomoedas: desenvolvimentos ▪ Através de informação vinculativa emitidas pela Autoridade Tributária, a mesma refere que os ganhos derivados da negociação de criptomoedas não são tributáveis como rendimentos de capitais (Categoria E do Código do IRS) ou como incrementos patrimoniais (Categoria G do Código do IRS), desde que a negociação de criptomoeda não seja frequente. ▪ Somente se a negociação de criptomoeda for frequente é que a mesma será considerada geradora de rendimentos empresariais e profissionais, tributáveis de acordo com a Categoria B do Código do IRS, às taxas gerais e progressivas de imposto. ▪ Esta característica (não tributação de ganhos obtidos com certos bens detidos na esfera particular, mesmo que “digitais”, ou ganhos cambiais) é uma característica geral do IRS português e não particular do regime dos RNH. ▪ Aparentemente, mesmo que a negociação seja frequente, mas envolva apenas operações entre criptomoedas (e não entre cripto e fiat), a Autoridade Tributária não considera os respectivos ganhos como rendimento tributável. ▪ O rendimento do depósito, empréstimo ou outro que proporcione liquidez temporária em criptomoedas, em princípio, constitui um rendimento de capital tributável e reportável em Portugal. No entanto, se esse rendimento qualificar como “juros”, o mesmo poderá estar isento de IRS no âmbito do regime dos RNH. 56
  • 57. ▪ A Autoridades Tributária portuguesa reconheceu recentemente através de informação vinculativa que: ▪ O rendimento gerado durante a vida de um Trust e distribuído a indivíduos residentes em Portugal é qualificado como rendimento de capital (categoria E do Código do IRS) e sujeito a imposto a uma taxa fixa de 28%. Distribuições de Trusts domiciliados em jurisdições na “lista dos paraísos fiscais” são tributadas a uma taxa de 35%. ▪ A transferência de activos do Trust para o fundador, decorrente de liquidação, revogação ou extinção da estrutura, é qualificada como um ganho de capital (categoria G) - tributado à taxa fixa de 28%. Quando o Trust foi domiciliado numa jurisdição na “lista dos paraísos fiscais” o ganho de capital é tributado a uma taxa de 35%. ▪ Transferência de activos do Trust para um beneficiário que não seja o fundador, decorrente de liquidação, revogação ou extinção da estrutura são excluídos da tributação do IRS. Tais distribuições são qualificadas como transmissões gratuita de bens, as quais são sujeitas a Imposto do Selo mas apenas se os bens estiverem localizados em Portugal. Por conseguinte, os beneficiários residentes em Portugal de um fundo fiduciário do qual não foram fundadores, não serão sujeitos a tributação em Portugal se lhes forem atribuídos apenas activos sitos no estrangeiro. ▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2022 prevê uma regra anti-abuso que clarifica o seguinte: i. O montante atribuído ao fundador em resultado da liquidação, revogação ou extinção da estrutura, assim como os ganhos resultantes da cessão onerosa de direitos, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário do Trust, ficam sujeitos à taxa fixa de 35%, desde que o Trust esteja domiciliado numa jurisdição incluída na lista negra dos paraísos fiscais. Um Trust é considerado domiciliado numa jurisdição incluída na lista negra se a sede social ou o local da direcção efectiva do trustee se situar nesse local ou, se o trustee for pessoa singular, se este for considerado residente nesse local para efeitos fiscais (por oposição a uma possível visão alternativa: o Trust ser domiciliado numa jurisdição incluída na lista negra com base na escolha do fundador sobre a lei aplicável). Tributação de fundos fiduciários (trusts): desenvolvimentos recentes 57
  • 58. ▪ O impacto destes desenvolvimentos no regime dos RNH: ▪ O rendimento gerado e distribuído de Trusts para RNHs deve, em geral, ser qualificada como rendimento de capital (Categoria E do Código do IRS) e como “Outros Rendimentos” para fins do MCOCDE. ▪ Isto implica que, na maioria das CDTs portuguesas, este rendimento (tal como explicado acima para as mais-valias – ver slide 40) permanecerá tributável em Portugal à referida taxa de 28%, uma vez que geralmente tais tratados e o MCOCDE estabelecem para estes casos uma competência exclusiva para tributar do Estado de residência. Os desvios do MCOCDE, ou seja, aqueles que permitem a tributação pelo Estado da fonte de “outros rendimentos”, viabilizam, curiosamente, que as isenções do regime RNH englobem essas distribuições, mesmo que não exista tributação efectiva. 58 Tributação de fundos fiduciários (trusts): desenvolvimentos recentes
  • 59. Conclusão bem sucedida do programa de ajuda financeira da Troika (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e UE) (2011-2014) em 17 de Maio de 2014. Portugal é um Estado democrático, com estabilidade política e social e classificou-se entre os países com mais liberdade do mundo (11.º lugar entre 210 países) segundo o Relatório Freedom of the World 2022. (20) Portugal classificou-se ainda em 7.º lugar entre 179 países no Relatório de Democracia de 2020 (21) e ficou em 28.º lugar entre 167 países no Índice de Democracia do Economist Intelligence Unit de 2021. (22) Porquê Portugal? 59 #16 Progresso Económico #15 Estabilidade Política (20) - https://freedomhouse.org/country/portugal/freedom-world/2022 (21) - www.v-dem.net/media/filer_public/f0/5d/f05d46d8-626f-4b20-8e4e-53d4b134bfcb/democracy_report_2020_low.pdf (22) - https://en.wikipedia.org/wiki/Democracy_Index
  • 60. ▪ Tributação em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) até 7,5% (a taxas mais elevadas mas com o limite de 7,5%, no caso de habitação não permanente, e de 6,5% no caso de aquisição por sociedade) e tributação em Imposto do Selo a 0,8% sobre o preço ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel (“VPT”) (conforme o mais elevado). ▪ Tributação em Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 0,8% para prédios rústicos e entre 0,3%-0,45% para prédios urbanos sobre o valor patrimonial tributário (isenção para habitação própria e permanente cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, não seja superior a € 153.300 e o valor patrimonial tributário do prédio não exceda os € 125.000; na aquisição de imóveis por sociedade / empresários para revenda nos 3 anos seguintes). ▪ Tributação em sede Imposto do Selo de 0,6% sobre financiamentos a prazo de 5 ou mais anos mas com isenção aplicável a juros pagos na habitação própria e permanente. ▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2017 substituiu o Imposto do Selo “de luxo” de 1% sobre imóveis habitacionais com valor patrimonial tributário superior a 1 milhão de Euros por um Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). Aquisição directa ou indirecta de imóveis? 60
  • 61. ▪ O novo AIMI aplica-se a quem seja proprietários, usufrutuários ou superficiários, a 1 de Janeiro do ano de tributação, de prédios urbanos de habitação e terrenos para construção localizado em Portugal. ▪ Pessoas singulares com imóveis de habitação ou terrenos para construção acima de € 600.000 de valor tributável são tributados em AIMI à taxa de 0,7% sobre o montante excedente. O excedente que ultrapasse € 1.000.000 será tributado à taxa de 1%. O excedente que ultrapasse € 2.000.000 será tributado à taxa de 1,5%. ▪ Sujeitos passivos casados ou em união de facto que optem pelo regime de tributação conjunta — para efeitos de AIMI — são apenas sujeitos a tributação pelo somatório do valor patrimonial tributário do seu património imobiliário que esteja acima de € 1.200.000. Ser-lhes-á aplicada uma taxa de 0,7% ao valor superior a € 1.200.000. Se o somatório do valor patrimonial tributário do património imobiliário exceder os € 2.000.000 o excedente será tributado a 1%. Se o somatório do valor patrimonial tributário do património imobiliário exceder os € 4.000.000 o excedente será tributado a 1,5%. ▪ Caso os sujeitos passivos obtenham rendimentos prediais de imóveis tributados em AIMI, este poderá ser deduzido, em sede de IRS, à colecta dos rendimentos prediais (Categoria F) ou dos rendimentos profissionais ou empresariais obtidos na actividade de arrendamento ou hospedagem (Categoria B). 61 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 62. ▪ Se uma pessoa colectiva detém propriedade imobiliária, a tributação em AIMI incidirá sobre o somatório do valor patrimonial tributário de todo o seu património imobiliário, à taxa de 0,4% — e não apenas sobre um qualquer valor excedente a um dado montante. ▪ No caso de imóveis detidos por pessoas colectivas e afectos ao uso pessoal dos seus sócios/ administradores ou quaisquer outros membros dos seus órgãos sociais (incluindo os cônjuges, ascendentes ou descendentes), a taxa de tributação será de 0,7% sobre o valor tributável total. Se o somatório do valor patrimonial tributário de todo o património imobiliário for superior a € 1.000.000, o excedente é sujeito a uma taxa marginal de tributação de 1%. Se o somatório do valor patrimonial tributário de todo o património imobiliário for superior a € 2.000.000, o excedente é sujeito a uma taxa marginal de tributação de 1,5%. Em nossa opinião, se os imóveis estiverem arrendados pelas pessoas colectivas a sócios ou administradores, a taxa de tributação será de 0,4%. ▪ Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), o sujeito passivo pode optar por: (i) deduzir o AIMI enquanto despesa; ou (ii) deduzir o AIMI do imposto devido a final, limitado à fracção correspondente ao rendimento gerado pelo imóvel, no contexto das actividades de arrendamento ou de hospedagem e até ao montante de colecta devida. 62 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 63. ▪ Existem inúmeras medidas punitivas para a aquisição e detenção de propriedade imobiliária por pessoas colectivas sedeadas em territórios que constem da lista de “paraísos fiscais” — nomeadamente, (i) uma taxa de IMT de 10%, sem possibilidade de aplicação de isenções ou reduções, (ii) a tributação em IMI à taxa de 7,5%, (iii) uma taxa de AIMI de 7,5% sobre o somatório do valor patrimonial tributário do património imobiliário, sem possibilidade de dedução em IRC do AIMI pago, e (iv) a tributação das mais- valias na venda a uma taxa de IRS de 35%. ▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2021 agravou tais medidas punitivas, nos seguintes termos: - O diferimento da tributação em IMI/Adicional ao IMI no caso de compra para revenda e construção para venda deixam de ser aplicáveis no caso de entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade residente em jurisdição incluída na lista de “paraísos fiscais”; - Foi alargada a incidência das taxas agravadas de IMI e IMT (de 7,5% e 10%, respectivamente) para as situações de detenção indireta por entidade residente em jurisdição incluída na lista de “paraísos fiscais” (para a aplicação deste regime é necessário estabelecer uma relação de “influência dominante”, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais). 63 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 64. ▪ A alienação de partes sociais em sociedade no estrangeiro que detenha bens imobiliários em Portugal não despoleta a tributação em Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas / Imposto do Selo mas pode despoletar tributação em IRS / IRC (ver slide seguinte). ▪ Até 1 de Janeiro de 2021, a alienação de partes sociais em sociedades fiscalmente residentes em Portugal que detivessem bens imobiliários em Portugal não despoletava a tributação em Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas / Imposto do Selo, excepto se a sociedade revestisse a forma de sociedade por quotas e algum dos sócios ficasse a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduzisse a dois, casados ou unidos de facto (nesse caso haveria lugar a liquidação de IMT, à taxa de 6,5%). 64 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 65. ▪ A Lei do Orçamento de Estado para 2021 igualou o tratamento entre as diferentes formas jurídicas das sociedades comerciais (sociedades por quotas/sociedades anónimas), pelo que haverá liquidação de IMT, à taxa de 6,5%, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: i. Teste de valor – estão abrangidas as aquisições de participações sociais em sociedades (não cotadas) cujo activo, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário, seja constituído em mais de 50%, directa ou indirectamente, por bens imóveis localizados em Portugal; ii. Teste dos activos – desde que os activos imobiliários não se encontrem directamente afectos a uma actividade agrícola, industrial ou comercial (à excepção da compra e venda de bens imóveis); iii. Teste de participação – desde que em resultado da aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social (ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto). As partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade são proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social. 65 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 66. ▪ No caso de venda de sociedades qualificadas como “ricas em imobiliário”: ▪ De acordo com a regra interna, consideram-se mais-valias obtidas em território português as realizadas com a alienação de partes socais de sociedades não residentes em Portugal, quando, em qualquer momento, nos 365 dias anteriores à alienação, o valor das partes sociais resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português, com excepção dos bens imóveis afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. ▪ No entanto, algumas CDTs celebradas por Portugal determinam a competência exclusiva de tributação do Estado da residência, o que não mudou com a entrada em vigor da Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (no original “Multilateral Instrument" ou "MLI") (e.g. as CDTs com o Reino Unido, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo). ▪ Outras CDTs de que Portugal é parte prevêem a competência cumulativa do Estado da fonte (designadamente, CDTs com França, Espanha, Malta, Irlanda e Suíça). Com o MLI, mais CDTs irão prever a competência cumulativa (e.g., CDTs com a Alemanha, Itália e Polónia). 66 Aquisição directa ou indirecta de imóveis?
  • 67. De acordo com o Índice de Paz Global (Global Peace Index) de 2022 Portugal ocupa o 6.º lugar, entre 163 países. (23) Porquê Portugal? 67 #17 País Pacífico (23) - https://www.visionofhumanity.org/wp-content/uploads/2022/06/GPI-2022-web.pdf
  • 68. Sucessões e doações ▪ As sucessões e doações estão sujeitas a Imposto do Selo em Portugal. No entanto, as sucessões e doações entre familiares próximos (cônjuge, unidos de facto, filhos, netos, pais e avós) estão isentas dessa tributação, sendo que para activos detidos fora de Portugal, nem sequer existe incidência territorial. Apenas no caso das doações de bens imobiliários situados em Portugal entre familiares próximos existe um imposto a pagar de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário daqueles. Mesmo nos caso em que existe tributação sobre os activos portugueses (entre irmãos, tios, primos ou sobrinhos, etc.) a taxa de tributação é baixa — 10% no caso de sucessão / 10% mais 0,8% nos casos de doação de bens imobiliários situados em Portugal; ▪ Em Novembro de 2015 o Partido Socialista formou Governo com o apoio parlamentar dos partidos de extrema-esquerda (Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista “Os Verdes”). O Partido Socialista propôs no seu programa eleitoral a reintrodução de um imposto sucessório entre cônjuge e descendentes na linha directa para patrimónios de “elevado valor” (em princípio aqueles com património de valor superior a 1 milhão de Euros, a uma taxa de 28% sobre o excedente desse montante), tendo no entanto em consideração a “necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões”. Deste modo é possível que venha ser reintroduzida uma forma moderada de imposto sucessório em Portugal, sem no entanto ser claro de que forma é que a mesma atingiria os RNH com activos detidos fora de Portugal, devido ao caveat entre aspas. 68
  • 69. ▪ Actualmente, como mencionado, a herança entre familiares próximos é isenta de imposto, os bens detidos fora de Portugal não estão sujeitos a imposto e, quando o imposto é devido sobre os bens portugueses, é-o a uma taxa baixa - 10%. O Programa do Governo de 2015 pretendia tributar os casos isentos (principalmente os de herança entre familiares próximos). No entanto, os aspectos relevantes permaneceram totalmente incertos (por exemplo, se os bens detidos no estrangeiro seriam ou não tributados, se as doações seriam tributadas da mesma maneira que as sucessões ou não, como seria avaliado o € 1.000.000 de património, etc.). ▪ A legislatura de 2015-2019 terminou e o Governo aparentemente desistiu da ideia de alterar a tributação sucessória. Os programas eleitorais do Partido Socialista de 2019 e 2022 e os programas do Governo Socialista para as legislaturas de 2019-2023 e 2022-2026 não prevêem mudanças na tributação sucessória. No entanto, os desenvolvimentos sobre esta questão devem ser monitorizados. 69 Sucessões e doações
  • 70. Sucessões e doações: Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo 70 Recebido por Sucessão Doação Propriedade mobiliária Localizada em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Não localizada em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0% Propriedade imobiliária Localizada em Portugal Familiares próximos 0% 0.8% outros 10% 10.8% Não localizada em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0% Propriedade mobiliária sujeita a registo, licença ou inscrição Registada em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Não registada em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0% Direitos de crédito ou direitos de conteúdo económico (sobre indivíduos ou entidades) Quando o devedor tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal e, em qualquer dos casos, o beneficiário seja residente em Portugal. Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Quando o devedor não tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, ou o beneficiário não seja residente em Portugal. Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0%
  • 71. Sucessões e doações: Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo 71 Recebido por Sucessão Doação Participações sociais Numa sociedade que tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal e, em qualquer dos casos, o beneficiário seja residente em Portugal. Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Numa sociedade que não tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, ou em que o beneficiário não seja residente em Portugal. . Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0% Valores monetários depositados em contas bancárias Numa instituição que tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Numa instituição que não tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0%
  • 72. Sucessões e doações: Como é aplicado actualmente o Imposto do Selo 72 Recebido por Sucessão Doação Valores monetários não depositados em contas bancárias O transmitente tem domicílio, sede, direcção efectiva ou um estabelecimento estável em território português. Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% O transmitente não tem domicílio, sede, direcção efectiva ou um estabelecimento estável em território português. Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0% Direitos de propriedade intelectual/industrial (e direitos conexos) Registados ou sujeitos a registo em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 10% 10% Não registados nem sujeitos a registo em Portugal Familiares próximos 0% 0% outros 0% 0%
  • 73. Outros aspectos das sucessões e doações ▪ As sucessões ou doações dão origem a uma nova data de aquisição e uma nova valoração para efeitos fiscais, relevante em sede de Imposto do Selo e para futuros cálculos de mais-valias em sede de IRS (a data e o valor de aquisição originários do falecido ou doador são perdidos). ▪ Em suma, no que tange às sucessões e doações relativas a bens imobiliários localizados em Portugal: ▪ Bens imobiliários detidos directamente: i) A família próxima esta isenta na sucessão sendo tributada a 0,8% sobre o valor patrimonial tributário na doação; ii) Outras situações de transmissão gratuita são tributadas a 10%. ▪ Bens imobiliários detidos por sociedades. A sucessão ou doação de: i) Uma sociedade constituída no estrangeiro, mesmo que para residentes em Portugal, não é sujeita (assumindo que a direcção efectiva não está em Portugal e que os imóveis não são um estabelecimento estável da sociedade; caso contrário aplica-se a isenção / tributação de 10%); ii) Uma sociedade (residente fiscal) portuguesa para não residente em Portugal não está sujeita; iii) Uma sociedade (residente fiscal) portuguesa para residente em Portugal aplica-se a isenção / tributação de 10%. 73
  • 74. Outros aspectos das sucessões e doações ▪ A Lei do Orçamento do Estado para 2022 introduziu um novo facto tributável em sede de Imposto do Selo sobre heranças ou doações de montantes investidos em valores mobiliários e fundos de investimento imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário. ▪ Apesar destas transferências gratuitas se encontrarem agora sujeitas a uma taxa fixa de 10%, podem beneficiar das isenções acima mencionadas. ▪ Para efeitos da tributação em sede de IRS das mais-valias de valores mobiliários (e.g. acções, obrigações) adquiridos através de doações isentas de Imposto do Selo, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 introduziu ainda uma regra sobre a determinação do respectivo valor de aquisição. Nestas situações, o valor de aquisição corresponde ao valor que serviria de base à liquidação de Imposto do Selo (e.g., no caso de acções transaccionadas em bolsa, o valor relevante é o da cotação), caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação. 74
  • 75. Outros aspectos das sucessões e doações ▪ A Lei não menciona a data de entrada em vigor da regra acima mencionada. Na ausência de previsão legal expressa, considera-se que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 28 de Junho de 2022. ▪ Quanto às doações efectuadas antes de 28 de Junho de 2022, pode ser controverso se tal regra se aplica, ex post, à valorização de títulos adquiridos antes da referida data de entrada em vigor da Lei mas que não foram ainda vendidos, e que por isso não geraram ainda mais-valias tributáveis. 75
  • 76. Se um dos cônjuges se qualificar para obter residência em Portugal, todos os seus dependentes serão automaticamente qualificados. Além disso, Portugal tem um dos passaportes mais valiosos do mundo (24) e a cidadania portuguesa foi classificada como a 13.ª mais valiosa do mundo pelo Índice de Qualidade de Nacionalidade de 2018 (Quality of Nationality Index). (25) Porquê Portugal? 76 #18 Passaporte Português / Cidadania (24) - https://www.passportindex.org/byRank.php (25) - https://nationalityindex.com/#
  • 77. ▪ Aquando da obtenção do estatuto de residente em Portugal não é necessário a entrega de qualquer declaração de património detido à entrada. Ademais, em Portugal não existe nenhum imposto sobre a fortuna nem nenhuma obrigação anual de declaração de património. ▪ No entanto, o IRS obriga a que os contribuintes revelem, na declaração anual de rendimentos, as contas bancárias (pelo menos directamente) detidas no estrangeiro. Não é necessário declarar os montantes detidos nessas contas. Somente tem de ser declarado o BIC e IBAN dessas contas. A existência de contas bancárias em Portugal não necessita de ser declarada na declaração anual de rendimentos. ▪ Deste modo, é necessário submeter a declaração anual de rendimentos até dia 30 de Junho de cada ano, desde o ano seguinte àquele em que se adquire a residência fiscal em Portugal. ▪ Nessa declaração de rendimentos, devem ser declarados os rendimentos obtidos numa base mundial, em Portugal ou no estrangeiro (mesmo aqueles que isentos ao abrigo do regime RNH). Para os rendimentos obtidos fora de Portugal, não isentos ao abrigo do regime RNH, o imposto pago no estrangeiro será considerado (com alguns limites) para efeitos de crédito de imposto cotra o IRS a pagar. Obrigações acessórias / Submissão da declaração anual de rendimentos 77
  • 78. Portugal é um destino turístico cada vez mais procurado. Em 2015 conquistou 16 prémios na Gala Europeia dos World Travel Awards. Em 2016, Portugal superou-se e bateu o seu próprio recorde: 24 distinções naqueles que são apelidados dos “Óscares” do turismo europeu. Pela 5.ª vez nos últimos seis anos, Portugal foi eleito o “Melhor Destino Europeu” dos World Travel Awards, comprovando o dinamismo, qualidade e consistência internacional do turismo no país. (26) #19 Turismo Porquê Portugal? 78 (26) - www.worldtravelawards.com/winners/2022/europe www.worldtravelawards.com/winners/2018/europe www.worldtravelawards.com/winners/2021/europe www.worldtravelawards.com/winners/2017/europe www.worldtravelawards.com/winners/2020/europe www.worldtravelawards.com/winners/2016/europe www.worldtravelawards.com/winners/2019/europe www.worldtravelawards.com/winners/2015/europe
  • 79. Para obter mais informações sobre os nossos Serviços de Planeamento de Residência por favor visite o nosso microsite www.nonhabitualtaxresident.com ou digitalize com seu smartphone o Código QR disponível abaixo : Caso necessite de mais informações sobre este assunto, consulte a nossa Nota Informativa (em Inglês) sobre este assunto, disponível em https://pt.slideshare.net/RPBA/rpba- newsletter-the-portuguese-nonhabitual-tax-resident-regime-251020995 O Regime Português dos RNH 79
  • 80. Recomendamos o devido aconselhamento legal antes de tomar qualquer decisão em relação a tornar-se residente fiscal em Portugal. Tal será ainda mais relevante caso pretenda aproveitar o regime RNH em toda a sua plenitude. A RPBA tem um conhecimento profundo e experiência quanto a este regime. Para marcar uma consulta ou para obter os valores dos nossos honorários sobre esta matéria, por favor envie-nos um e-mail para (Marta Rêgo): marta.rego@rpba.pt 80 O Regime Português dos RNH
  • 81. ▪ Na preparação desta apresentação foram realizados todos os esforços para oferecer informação actualizada correcta e clara. No entanto, esta informação pretende fornecer meramente linhas gerais de orientação. Esta apresentação reflecte informação actualizada a 11 de Novembro de 2022. ▪ Esta apresentação é distribuída com a limitação de que a RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. não é responsável pelo resultado de quaisquer acções realizadas na base das informações aqui incluídas, nem por quaisquer erros ou omissões que esta possa conter. ▪ A RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. não pretende através deste trabalho prestar aconselhamento legal ou fiscal e a informação que consta desta apresentação deve ser usada apenas como ferramenta de pesquisa e não em substituição de uma análise profissional individualizada dos assuntos legais do cliente. ▪ A legislação interna portuguesa, a legislação estrangeira, as Directivas Europeias e as CDT têm normas anti- -abuso e cada estrutura do cliente deverá ser analisada tendo-as em consideração . ▪ A RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. é a titular dos direitos de autor sobre esta apresentação e pelo presente lhe concede o direito não exclusivo e não transferível para o uso desta apresentação desde que não modifique de modo algum o seu conteúdo, mantenha as respectivas referências à RICARDO da PALMA BORGES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L. e não introduza qualquer menção a direitos de autor ou outros direitos de propriedade sobre o conteúdo da informação. Avisos geral, limitação de responsabilidade, direitos de autor e uso autorizado 81
  • 82. Reconhecimento Fiscal Recente 82 ▪ Chambers & Partners – Ricardo Band 1 / RPBA Band 3 (2022 / 2021) | Ricardo Band 2 / RPBA Band 3 (2020 / 2019 / 2018 / 2017 / 2016) | Ricardo Band 1 / RPBA Band 3 (2015 / 2014 / 2013) | Ricardo distinguido na Band 1 na área de Private Wealth Law do guia HNW - High Net Worth (2021 / 2020 / 2019 / 2018) ▪ Legal 500 – Ricardo recomendado / RPBA Band 2 (2022 / 2021 / 2020 / 2019 / 2018) | RPBA Band 3 (2017 / 2016 / 2015 / 2014 / 2013) ▪ Best Lawyers – Ricardo reconhecido como “Advogado Fiscal do Ano” (2017) e distinguido na categoria de "Direito Fiscal" e na subcategoria de "Planeamento Fiscal" (2022 / 2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2016 / 2015 / 2014 / 2013 / 2012 / 2011) | Ana Isabel Correia reconhecida como "Advogada de Direito Fiscal do Ano” (2020) e distinguida na categoria de "Direito Fiscal“ (2022 / 2021 / 2020 / 2019) / RPBA distinguida como "Sociedade de Direito Fiscal do Ano em Portugal” (2020). ▪ Who’s Who Legal – Ricardo incluído na lista de melhores advogados fiscais (2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2017 / 2016 / 2013) / Ricardo reconhecido como um dos melhores advogados na área de prática de Clientes Privados (2020 / 2019 / 2018 / 2017) ▪ International Tax Review – Ana Rita Pereira reconhecida no guia “Women in Tax Leaders” (2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2017) ▪ ITR World Tax – Ricardo, Ana Isabel e Ana Rita incluídos no Guia “Tax Controversy Leaders” (2022 / 2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2017) | RPBA Tier 2 (2021 / 2020 / 2019 / 2018) | RPBA Tier 3 (2017 / 2016 / 2015 / 2014) | RPBA Tier 4 (2013 / 2012 / 2011) ▪ ITR World Transfer Pricing – Ricardo mencionado / RPBA Tier 3 (2022 / 2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2017 / 2016 / 2015 / 2014) ▪ Leaders League – RPBA e Ricardo classificados como “Excelente” na área de prática “Corporate Tax” (2022 / 2021) ▪ Corporate LiveWire – Ricardo reconhecido como “Advogado Fiscal do Ano” (2017) / Ricardo mencionado: Excelência em Planeamento Fiscal – Portugal (2016) ▪ Global Law Experts – RPBA Boutique de Direito Fiscal do ano – Portugal (2017 / 2015) / RPBA Sociedade de Direito Fiscal do ano em Portugal (2016) ▪ Expert Guides – Ricardo incluído na lista de melhores advogados fiscais (2022 / 2021 / 2020 / 2019 / 2018 / 2017 / 2016) ▪ Corporate Intl Magazine Global Award – RPBA Sociedade de Direito Fiscal do ano – Portugal (2018 / 2017 / 2016 / 2014) ▪ Corporate Intl Magazine Legal Award – RPBA Boutique de Direito Fiscal do ano – Portugal (2015) ▪ Acquisition International Tax Award – RPBA Boutique de Direito Fiscal do ano – Portugal (2015) ▪ Acquisition International Legal Award – RPBA Boutique de Direito Fiscal do ano – Portugal (2014) ▪ Tax Directors Handbook – Ricardo mencionado / RPBA Tier 3 (2015) e Tier 4 (2014)
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