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ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR DA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça
por toda parte”. (Martin Luther King Jr.)
Réu Preso!
HABEAS CORPUS Nº 0802523-31.2021.8.22.0000
Os IMPETRANTES ANDRÉ GUSTAVO SALES
DAMIANI, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, DIEGO HENRIQUE, LUCIE
ANTABI, JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA E OUTROS, já qualificados nos
autos do writ em epígrafe, no qual figura como PACIENTE EDVALDO
RIBEIRO, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar breve
MEMORIAL.
1. Trata-se de writ impetrado em razão de
inequívoco constrangimento ilegal perpetrado pelo nobre juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, o qual converteu a prisão em
flagrante do Paciente em prisão preventiva, à mingua dos requisitos legais.
Vejamos.
2. De antemão, destaca-se que o Paciente é
primário, casado e pai de família, cujo sustento depende de seu labor.
Ainda no tocante às condições pessoais favoráveis, o Sr. Edvaldo é
trabalhador, de carteira assinada, estando há mais de 20 (vinte) anos no
mesmo emprego, desempenhando atualmente a função de Gerente da
Fazenda Nossa Senhora Aparecida, onde reside com sua família (esposa
e filhos), isto é, possui endereço fixo e conhecido.
3. No entanto, em que pese o Sr. Edvaldo (i)
ostentar todas as condições pessoais favoráveis; (ii) inexistir nos autos
indícios mínimos que o Paciente seja integrante de qualquer tipo
associação criminosa; e ainda (iii) ausentes os requisitos impostos pelo
artigo 312 do CPP, a Autoridade Coatora, na data de 23.03.2021 converteu
a sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos:
ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
2
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“Quanto a Edvaldo e Eduardo, suspeita-se que atuavam em
conluio com os policiais compartilhando a posse de armas ilegais
e compondo uma associação voltada a fins criminosos, trazendo
evidências de que uma força paralela ao Estado estava agindo
na região, causando grande instabilidade e prejuízo à ordem
pública”.
4. Data maxima venia, a única “força paralela
ao Estado agindo na região” e “causando grande instabilidade à ordem
pública” é a chamada LCP (Liga dos Camponeses Pobres), a qual
mediante violência e grave ameaça, inclusive contra a própria Polícia
Militar, invadiu a fazenda onde o Paciente labora e reside com sua família.
5. Com efeito, em cumprimento de mandado
de busca e apreensão (o qual não englobava a casa da Paciente), foram
encontradas no interior da casa em que o Paciente reside uma espingarda
e um revólver sendo a posse dessas armas admitidas pelo Sr. Edvaldo, o
que se justifica exatamente pelo fato que sua residência e sua família
estão sob eminente risco de ataque!
6. No entanto, não há nos autos qualquer
narrativa no sentido de que o Paciente portava armas de maneira
ostensiva ou, menos ainda, descrição de qualquer conduta
intimidatória perpetrada pelo Paciente em face de quem fosse. Nada!
7. Daí o porquê é absurda a suposição de que
o Paciente integraria uma “força paralela ao Estado”, francamente...
8. Em verdade, trata-se de decisão
desconexa da realidade que em nenhum momento declinou fato concreto
e contemporâneo suficiente a fundamentar a segregação cautelar. Com
efeito, jamais foi minimamente demonstrado o periculum libertatis do
Paciente, ou seja, inexiste risco à ordem pública e/ou econômica, à
instrução criminal e, menos ainda, à aplicação da lei penal decorrentes da
colocação do Sr. Edvaldo em liberdade.
ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
3
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9. Pior ainda, é vergonhoso, com o devido e
máximo respeito, VERGONHOSO, que o Estado-Juiz cogite alegar que a
prisão de um trabalhador rural com 20 anos de carteira assinada no
mesmo local e nenhum histórico criminal, com um passado absolutamente
limpo, se preste a “evitar os conflitos agrários da região”.
10. É imperioso destacar ainda que, mesmo
estando distante deste momento, a eventual (e improvável) condenação
do Paciente, redundaria em penas que certamente não excederiam o
mínimo legal e somadas (mesmo se considerando a disparatada milícia
privada) jamais autorizariam seu cumprimento em regime fechado. Isto é,
a prisão do Paciente é inadequada e desproporcional, porquanto implica
em cerceamento de sua liberdade de forma muito mais gravosa do que lhe
pode ser imposta em eventual decisão condenatória definitiva. Absurdo!
11. Ante o exposto, considerando (i) as
condições pessoais favoráveis do Paciente; (ii) a inexistência de risco pela
sua colocação em liberdade; (iii) bem como constatada a inadequação e
desproporcionalidade da medida imposta; roga-se a concessão da ordem
para revogar o decreto prisional com a consequente expedição de alvará
de soltura em favor do Paciente.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2021.
ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI
OAB/SP 154.782
MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO
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DIEGO HENRIQUE
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  • 1. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE 1 Av. Angélica, 2071 – 4º andar – Higienópolis - São Paulo (SP) - CEP 01227-200 - Tel: +55 (11) 3666-1973 www.lideadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR DA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte”. (Martin Luther King Jr.) Réu Preso! HABEAS CORPUS Nº 0802523-31.2021.8.22.0000 Os IMPETRANTES ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, DIEGO HENRIQUE, LUCIE ANTABI, JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA E OUTROS, já qualificados nos autos do writ em epígrafe, no qual figura como PACIENTE EDVALDO RIBEIRO, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar breve MEMORIAL. 1. Trata-se de writ impetrado em razão de inequívoco constrangimento ilegal perpetrado pelo nobre juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, o qual converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, à mingua dos requisitos legais. Vejamos. 2. De antemão, destaca-se que o Paciente é primário, casado e pai de família, cujo sustento depende de seu labor. Ainda no tocante às condições pessoais favoráveis, o Sr. Edvaldo é trabalhador, de carteira assinada, estando há mais de 20 (vinte) anos no mesmo emprego, desempenhando atualmente a função de Gerente da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, onde reside com sua família (esposa e filhos), isto é, possui endereço fixo e conhecido. 3. No entanto, em que pese o Sr. Edvaldo (i) ostentar todas as condições pessoais favoráveis; (ii) inexistir nos autos indícios mínimos que o Paciente seja integrante de qualquer tipo associação criminosa; e ainda (iii) ausentes os requisitos impostos pelo artigo 312 do CPP, a Autoridade Coatora, na data de 23.03.2021 converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos:
  • 2. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE 2 Av. Angélica, 2071 – 4º andar – Higienópolis - São Paulo (SP) - CEP 01227-200 - Tel: +55 (11) 3666-1973 www.lideadvogados.com.br “Quanto a Edvaldo e Eduardo, suspeita-se que atuavam em conluio com os policiais compartilhando a posse de armas ilegais e compondo uma associação voltada a fins criminosos, trazendo evidências de que uma força paralela ao Estado estava agindo na região, causando grande instabilidade e prejuízo à ordem pública”. 4. Data maxima venia, a única “força paralela ao Estado agindo na região” e “causando grande instabilidade à ordem pública” é a chamada LCP (Liga dos Camponeses Pobres), a qual mediante violência e grave ameaça, inclusive contra a própria Polícia Militar, invadiu a fazenda onde o Paciente labora e reside com sua família. 5. Com efeito, em cumprimento de mandado de busca e apreensão (o qual não englobava a casa da Paciente), foram encontradas no interior da casa em que o Paciente reside uma espingarda e um revólver sendo a posse dessas armas admitidas pelo Sr. Edvaldo, o que se justifica exatamente pelo fato que sua residência e sua família estão sob eminente risco de ataque! 6. No entanto, não há nos autos qualquer narrativa no sentido de que o Paciente portava armas de maneira ostensiva ou, menos ainda, descrição de qualquer conduta intimidatória perpetrada pelo Paciente em face de quem fosse. Nada! 7. Daí o porquê é absurda a suposição de que o Paciente integraria uma “força paralela ao Estado”, francamente... 8. Em verdade, trata-se de decisão desconexa da realidade que em nenhum momento declinou fato concreto e contemporâneo suficiente a fundamentar a segregação cautelar. Com efeito, jamais foi minimamente demonstrado o periculum libertatis do Paciente, ou seja, inexiste risco à ordem pública e/ou econômica, à instrução criminal e, menos ainda, à aplicação da lei penal decorrentes da colocação do Sr. Edvaldo em liberdade.
  • 3. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE 3 Av. Angélica, 2071 – 4º andar – Higienópolis - São Paulo (SP) - CEP 01227-200 - Tel: +55 (11) 3666-1973 www.lideadvogados.com.br 9. Pior ainda, é vergonhoso, com o devido e máximo respeito, VERGONHOSO, que o Estado-Juiz cogite alegar que a prisão de um trabalhador rural com 20 anos de carteira assinada no mesmo local e nenhum histórico criminal, com um passado absolutamente limpo, se preste a “evitar os conflitos agrários da região”. 10. É imperioso destacar ainda que, mesmo estando distante deste momento, a eventual (e improvável) condenação do Paciente, redundaria em penas que certamente não excederiam o mínimo legal e somadas (mesmo se considerando a disparatada milícia privada) jamais autorizariam seu cumprimento em regime fechado. Isto é, a prisão do Paciente é inadequada e desproporcional, porquanto implica em cerceamento de sua liberdade de forma muito mais gravosa do que lhe pode ser imposta em eventual decisão condenatória definitiva. Absurdo! 11. Ante o exposto, considerando (i) as condições pessoais favoráveis do Paciente; (ii) a inexistência de risco pela sua colocação em liberdade; (iii) bem como constatada a inadequação e desproporcionalidade da medida imposta; roga-se a concessão da ordem para revogar o decreto prisional com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Termos em que, Pedem deferimento. São Paulo, 20 de abril de 2021. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI OAB/SP 154.782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO OAB/SP 219.452 DIEGO HENRIQUE OAB/SP 337.917 LUCIE ANTABI OAB/SP 428.786