Este documento é um memorial apresentado à justiça pedindo a revogação da prisão preventiva de Edvaldo Ribeiro. Alega que Edvaldo é primário, trabalhador e pai de família sem riscos de fuga. Sua prisão é desproporcional e não há indícios de que faça parte de associação criminosa, como alegado pelo juiz. Pede-se a soltura de Edvaldo.
Habeas Corpus para revogar prisão preventiva de trabalhador rural
1. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR DA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça
por toda parte”. (Martin Luther King Jr.)
Réu Preso!
HABEAS CORPUS Nº 0802523-31.2021.8.22.0000
Os IMPETRANTES ANDRÉ GUSTAVO SALES
DAMIANI, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, DIEGO HENRIQUE, LUCIE
ANTABI, JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA E OUTROS, já qualificados nos
autos do writ em epígrafe, no qual figura como PACIENTE EDVALDO
RIBEIRO, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar breve
MEMORIAL.
1. Trata-se de writ impetrado em razão de
inequívoco constrangimento ilegal perpetrado pelo nobre juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, o qual converteu a prisão em
flagrante do Paciente em prisão preventiva, à mingua dos requisitos legais.
Vejamos.
2. De antemão, destaca-se que o Paciente é
primário, casado e pai de família, cujo sustento depende de seu labor.
Ainda no tocante às condições pessoais favoráveis, o Sr. Edvaldo é
trabalhador, de carteira assinada, estando há mais de 20 (vinte) anos no
mesmo emprego, desempenhando atualmente a função de Gerente da
Fazenda Nossa Senhora Aparecida, onde reside com sua família (esposa
e filhos), isto é, possui endereço fixo e conhecido.
3. No entanto, em que pese o Sr. Edvaldo (i)
ostentar todas as condições pessoais favoráveis; (ii) inexistir nos autos
indícios mínimos que o Paciente seja integrante de qualquer tipo
associação criminosa; e ainda (iii) ausentes os requisitos impostos pelo
artigo 312 do CPP, a Autoridade Coatora, na data de 23.03.2021 converteu
a sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos:
2. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
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“Quanto a Edvaldo e Eduardo, suspeita-se que atuavam em
conluio com os policiais compartilhando a posse de armas ilegais
e compondo uma associação voltada a fins criminosos, trazendo
evidências de que uma força paralela ao Estado estava agindo
na região, causando grande instabilidade e prejuízo à ordem
pública”.
4. Data maxima venia, a única “força paralela
ao Estado agindo na região” e “causando grande instabilidade à ordem
pública” é a chamada LCP (Liga dos Camponeses Pobres), a qual
mediante violência e grave ameaça, inclusive contra a própria Polícia
Militar, invadiu a fazenda onde o Paciente labora e reside com sua família.
5. Com efeito, em cumprimento de mandado
de busca e apreensão (o qual não englobava a casa da Paciente), foram
encontradas no interior da casa em que o Paciente reside uma espingarda
e um revólver sendo a posse dessas armas admitidas pelo Sr. Edvaldo, o
que se justifica exatamente pelo fato que sua residência e sua família
estão sob eminente risco de ataque!
6. No entanto, não há nos autos qualquer
narrativa no sentido de que o Paciente portava armas de maneira
ostensiva ou, menos ainda, descrição de qualquer conduta
intimidatória perpetrada pelo Paciente em face de quem fosse. Nada!
7. Daí o porquê é absurda a suposição de que
o Paciente integraria uma “força paralela ao Estado”, francamente...
8. Em verdade, trata-se de decisão
desconexa da realidade que em nenhum momento declinou fato concreto
e contemporâneo suficiente a fundamentar a segregação cautelar. Com
efeito, jamais foi minimamente demonstrado o periculum libertatis do
Paciente, ou seja, inexiste risco à ordem pública e/ou econômica, à
instrução criminal e, menos ainda, à aplicação da lei penal decorrentes da
colocação do Sr. Edvaldo em liberdade.
3. ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO DIEGO HENRIQUE
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9. Pior ainda, é vergonhoso, com o devido e
máximo respeito, VERGONHOSO, que o Estado-Juiz cogite alegar que a
prisão de um trabalhador rural com 20 anos de carteira assinada no
mesmo local e nenhum histórico criminal, com um passado absolutamente
limpo, se preste a “evitar os conflitos agrários da região”.
10. É imperioso destacar ainda que, mesmo
estando distante deste momento, a eventual (e improvável) condenação
do Paciente, redundaria em penas que certamente não excederiam o
mínimo legal e somadas (mesmo se considerando a disparatada milícia
privada) jamais autorizariam seu cumprimento em regime fechado. Isto é,
a prisão do Paciente é inadequada e desproporcional, porquanto implica
em cerceamento de sua liberdade de forma muito mais gravosa do que lhe
pode ser imposta em eventual decisão condenatória definitiva. Absurdo!
11. Ante o exposto, considerando (i) as
condições pessoais favoráveis do Paciente; (ii) a inexistência de risco pela
sua colocação em liberdade; (iii) bem como constatada a inadequação e
desproporcionalidade da medida imposta; roga-se a concessão da ordem
para revogar o decreto prisional com a consequente expedição de alvará
de soltura em favor do Paciente.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2021.
ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI
OAB/SP 154.782
MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO
OAB/SP 219.452
DIEGO HENRIQUE
OAB/SP 337.917
LUCIE ANTABI
OAB/SP 428.786