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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Decreto-Lei nº 6/2012: Regula as condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) de condutores de veículos licenciados para transporte público de passageiros e a homologação dos respectivos cursos de formação profissional. ......................................................................................................................................... 293 Decreto Regulamentar nº 3/2012: Aprova o Regulamento do Fundo do Ambiente. ...................................................................................... 298 MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARITIMA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 7/2012: Estabelece o montante mínimo e as condições de seguro de responsabilidade civil na actividade de pro- moção imobiliária. ............................................................................................................................... 303 MINISTÉRIO DA CULTURA: Portaria nº 8/2012: Revê o quadro de pessoal do Instituto do Arquivo Histórico Nacional. ................................................. 305 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n° 32/VIII/2012 de 28 de Fevereiro –––––– Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da Comissão Permanente Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Resolução n° 30/VIII/2012 Artigo Único de 28 de Fevereiro Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista 1 484000 002089 Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera do MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas, durante a o seguinte: Sessão Plenária do mês de Fevereiro de 2012. Artigo Único Aprovada em 14 de Fevereiro de 2012 Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Publique-se. do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro, eleito na lista do PAICV, pelo Círculo Eleitoral das Américas, por O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso um período compreendido entre 24 de Fevereiro e 6 de Ramos Março de 2012. –––––– Aprovada em 13 de Fevereiro de 2012 Gabinete do Presidente Publique-se. Despacho substituição n° 35/VIII/2012 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do Ramos Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto –––––– dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- Resolução n° 31/VIII/2012 mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro, de 28 de Fevereiro eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral das Amé- Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da ricas, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera Alberto Alves. o seguinte: Publique-se. Artigo Único Assembleia Nacional, aos 13 de Fevereiro de 2012. – O Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos do Deputado Estevão Barros Rodrigues, eleito na lista do PAICV, pelo Círculo Eleitoral da África, por um período –––––– compreendido entre 23 de Fevereiro e 3 de Março de 2012. Despacho substituição n° 36/VIII/2012 Aprovada em 14 de Fevereiro de 2012 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o Publique-se. disposto nos artigos 4°, 5° e n°2 do artigo 6° do Estatuto O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- Ramos mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária https://kiosk.incv.cv 08A1E080-275E-43E2-8D96-275CEA500814
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Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66) Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47. Documento descarregado utilizadorcarvalho(10.8.0.141) 29-02-2012 14:12:19. Maria sonia(10.72.116.29) Dario (10.72.116.32) lurdes (10.72.112.50) GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41. dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06. João (10.8.0.142) S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05. (10.8.0.141) 28-02-201211:56:07. 29-02-201215:50:50. 10:49:43. 15:53:09. 15:52:52. 14:03:53. 14:03:42. 13:53:18. 11:39:47. 10:56:17. 10:09:06. 10:07:42. 10:06:28. 10:06:13. 14:16:59. 15:51:00. 10:13:14. 09:43:07. 09:55:39. 15:06:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 289 de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues, na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral da África, função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que pela candidata não eleita da mesma lista, Senhora Ivete concerne aos seus registos. Helena Ramos Delgado Silves Ferreira. Nem sempre a toponímia e a numeração de polícia Publique-se. foram encaradas pelos municípios, entidades especial- mente competentes nesta matéria, com a sua verdadeira Assembleia Nacional, aos 14 de Fevereiro de 2012. – O dimensão e importância. Se assim foi no passado, hoje, no Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos actual contexto de desenvolvimento urbanístico, econó- mico e social das nossas vilas e cidades essa necessidade –––––– é premente. Despacho substituição n° 37/VIII/2012 Para o efeito, o Governo pretende, com o presente diplo- ma, assumir as suas próprias responsabilidades no que Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do tange à normalização, compilação ou atribuição de topó- Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o nimos a lugares, sítios e infra-estruturas de dimensão disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto nacional ou internacional, que são da sua competência, ao dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- mesmo tempo que obriga, estimula e apoia os municípios mentar do MPD, o pedido de substituição temporária de a dar um novo impulso na implementação massiva da mandato do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito toponímia municipal e numeração de polícia. na lista do MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Rui Para tanto, é criada a Comissão Nacional de Topo- Medina Delgado. nímia, autoridade nacional em matéria de toponímia, funcionando como um órgão multidisciplinar e de natu- Publique-se. reza consultivo do membro do Governo responsável pela geodesia, cartografia e cadastro. Assembleia Nacional, aos 14 de Fevereiro de 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Para prevenir que, a nível municipal, a toponímia seja influenciada por critérios subjectivos ou factores de cir- ––––––o§o––––––– 1 484000 002089 cunstância, exortam-se os Municípios a criar igualmente uma Comissão Municipal de Toponímia como uma ins- CONSELHO DE MINISTROS tância independente de consulta permanente dos órgãos municipais das questões de toponímia. –––––– Doravante, a atribuição de topónimos, tanto a nível Decreto-Lei n.º 5/2012 nacional como municipal, passa a ser obrigatória. Em consequência, no que se refere à situação actual, fixa-se de 28 de Fevereiro um prazo de cinco anos, contados a partir da data da Desde sempre, e em todas as latitudes, a designação publicação do presente diploma, para os Municípios atri- dos espaços públicos, lugares ou vias de comunicação buírem topónimos a todos os espaços públicos e lugares esteve intimamente relacionada aos valores culturais do respectivo Concelho. das populações, reflectindo e perpetuando a importância Com respeito pela autonomia municipal, o diploma histórica de factos, pessoas, costumes, épocas e eventos, estabelece um conjunto de conceitos a serem utilizados, pelo que ela deve ser feita com base em critérios de rigor, para evitar a anarquia na qualificação dos espaços públi- coerência e isenção. cos e lugares, prevê critérios de atribuição de topónimos, Para além da função histórico-cultural, a toponímia, cujo processo, uma vez concluído, deve ser amplamente cujo termo significa, etimologicamente, o estudo histórico publicitado, para além de comunicado aos Tribunais Ju- e linguístico da origem e evolução dos lugares, representa diciais da Comarca, às Conservatórias do Registo Predial, um eficiente sistema de referenciação geográfica de que às Repartições de Finanças, aos Correios de Cabo Verde, o homem necessita e utiliza para localizar as actividades à Polícia Nacional e à Policia Judiciária, bem como aos e os eventos no território. Por isso, as designações topo- serviços de Protecção Civil. nímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples Igualmente fixa-se, a cada Município, um prazo de 90 mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas dias, contados a partir da data da entrada em vigor do por critérios subjectivos ou factores de circunstância, presente diploma, para aprovar o respectivo regulamento embora possam reflectir alterações sociais importantes, municipal de toponímia e numeração de polícia. com a devida ponderação e fundamentação. Foram os ouvidos os Municípios, bem como a Associação A designação dos arruamentos e outros espaços públi- Nacional dos Municípios de Cabo Verde. cos reveste-se de grande significado e importância, im- plicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos. Assim, Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a nume- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do ração de polícia, constitui um elemento indispensável artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 08A1E080-275E-43E2-8D96-275CEA500814
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Raúl(10.73.102.139)em28-02-2012 09:41:02. Documento descarregado pelopeloutilizadorMateusLourdes (10.8.0.142)29-02-2012 08:53:09. Documento descarregado pelo peloutilizadorBiblioteca(10.72.98.64)ememem29-02-2012 09:39:41. Documento descarregado pelopelo utilizadorEdna(10.73.208.24) emem28-02-2012 10:21:25. Documento descarregado pelopelo utilizadorLUISMaria(10.73.144.227)28-02-201209:06:23. Documento descarregado pelo utilizadorDomingas (10.8.0.141) emem28-02-2012 14:16:42. Documento descarregado utilizador juliana Rui Julio(10.8.0.141)em 28-02-2012 14:46:33. Documento descarregado pelo utilizadorJosé Inocêncio Documento descarregado pelo utilizadorAdilson(10.73.34.106)ememem 28-02-201209:55:33. Documento descarregado utilizador ManuelIda (10.73.103.82)em 29-02-201215:50:41. Documento descarregado pelo utilizadorfrancisco (10.72.72.32) 28-02-2012 09:41:10. Documento descarregado utilizador ENAPOR,(10.8.0.141) em em29-02-201214:32:21. Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66) Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47. Documento descarregado utilizadorcarvalho(10.8.0.141) 29-02-2012 14:12:19. Maria sonia(10.72.116.29) Dario (10.72.116.32) lurdes (10.72.112.50) GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41. dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06. João (10.8.0.142) S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05. (10.8.0.141) 28-02-201211:56:07. 29-02-201215:50:50. 10:49:43. 15:53:09. 15:52:52. 14:03:53. 14:03:42. 13:53:18. 11:39:47. 10:56:17. 10:09:06. 10:07:42. 10:06:28. 10:06:13. 14:16:59. 15:51:00. 10:13:14. 09:43:07. 09:55:39. 15:06:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 290 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 CAPÍTULO I j) «Estrada», espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que Disposições gerais estabelece a ligação com vias urbanas; Artigo 1.º k) «Jardim», espaço verde urbano com funções Objecto de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é O presente diploma regula a toponímia a nível nacional predominantemente pedonal; e municipal e cria a Comissão Nacional de Toponímia. l) «Ladeira», caminho ou rua muito inclinada; Artigo 2.º m) «Largo», espaço urbano que assume a função de Âmbito nó de distribuição de tráfego onde confinam 1. A Toponímia de nível Nacional salvaguarda a homo- estruturas viárias secundárias de malha geneidade de tratamento para todo o território nacional, urbana, tendo como características a presença recuperando numerosas designações notáveis, grandes de árvores, fontes, chafarizes cruzeiros e obras de engenharia, de nomes das Ilhas e Ilhéus, das pelourinhos; baías e praias, dos cabos e pontas, das ribeiras e seus n) «Lugar», é uma porção do espaço qualquer ou um afluentes, das cidades e vilas, das montanhas e fajãs, ponto imaginário numa coordenada espacial bairros, florestas, montes e vales, e ribeiras de cada ilha, percebida e definida pelo homem através de situando nomes mal colocados e corrigindo denominações seus sentidos. incorrectas. o) «Miradouro», é uma zona turística de onde se 2. A Toponímia de nível Municipal salvaguarda as obtém perspectivas das cidades e de lugares particularidades a serem tidas em conta em cada muni- de interesse paisagístico; cípio, principalmente as denominações oficiais das zonas, ruas e números de polícia, solos urbanos e urbanizáveis, p) «Passeio», superfície da via pública, em geral, e outros já atribuídos pelas Câmaras Municipais. sobrelevada, que ladeia a faixa de rodagem, especialmente destinada ao trânsito de peões; Artigo 3.º 1 484000 002089 q) «Pátio», espaço urbano multifuncional de redu- Conceitos zidas dimensões, circundado por edifícios ha- Sempre que utilizados na toponímia municipal as bitacionais; palavras adiante indicadas devem reflectir o seguinte r) «Praça», espaço urbano, podendo assumir as significado e hierarquia das referidas infra-estruturas mais diversas formas geométricas, que reúne públicas: valores simbólicos e artísticos, confinado a) «Alameda», via de circulação com arborização por edificações de uso público intenso, com central ou lateral; predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, b) «Arruamento», via de circulação automóvel, estátuas ou fontes de embelezamento e pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização; enquadramento de edifícios; c) «Avenida», hierarquicamente inferior à alameda, s) «Praceta», reúne genericamente as mesmas com menor destaque para a estrutura verde; características da praça embora seja de menor dimensão e não ter função de nó distribuidor de d) «Azinhaga», caminho rústico e estreito, aberto trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço; entre valados, muros ou sebes altas; t) «Parque», espaço verde público, de média a e) «Bairro», é uma comunidade ou região dentro de grande dimensão, destinado ao uso da uma cidade ou município, sendo a unidade população residente no núcleo urbano que mínima de urbanização; serve essencialmente a funções de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de f) «Beco», via urbana, estreita e curta, sem inte- estacionamento; rsecção com outra via; u) «Rampa», região com uma relativa diferença g) «Calçada», caminho ou rua empedrada geral- de altitude em um determinado espaço, com mente muito inclinada; acesso rodoviário e, ou pedonal a uma parte mais alta da cidade; h) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; v) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa i) «Escadas ou escadarias», espaço linear em sentido giratório e sinalizada como tal; desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e, ou degraus de forma a w) «Rua», espaço urbano constituído por, pelo minimizar o esforço físico de percurso; menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais https://kiosk.incv.cv 08A1E080-275E-43E2-8D96-275CEA500814
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Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66) Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47. Documento descarregado utilizadorcarvalho(10.8.0.141) 29-02-2012 14:12:19. Maria sonia(10.72.116.29) Dario (10.72.116.32) lurdes (10.72.112.50) GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41. dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06. João (10.8.0.142) S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05. (10.8.0.141) 28-02-201211:56:07. 29-02-201215:50:50. 10:49:43. 15:53:09. 15:52:52. 14:03:53. 14:03:42. 13:53:18. 11:39:47. 10:56:17. 10:09:06. 10:07:42. 10:06:28. 10:06:13. 14:16:59. 15:51:00. 10:13:14. 09:43:07. 09:55:39. 15:06:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 291 de serviço, faixas centrais de atravessamento, d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias, passeios e corredores laterais de paragem e nacionais ou estrangeiras, que por qualquer estacionamento que assumem as funções de razão relevante tenham ficado ligados à circulação e de estadia de peões, circulação, história do município, ao historial nacional paragem e estacionamento automóvel, ou com os quais o município se encontre acesso a edifícios de malha urbana, suporte geminado; de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade e) Datas com significado histórico municipal, ou porção de espaço urbano com forma nacional ou mundial; própria, e, em regra, delimita quarteirões; f) Aspectos locais, em obediência aos costumes x) «Travessa», espaço urbano público, que esta- e ancestralidade dos sítios e lugares da belece um elo de ligação entre duas ou mais respectiva implantação; vias urbanas; g) Nomes no sentido amplo e abstracto que possam y) «Vereda», caminho estreito, carreiro. significar algo para a forma de ser e estar de um povo. CAPÍTULO II 2. As novas urbanizações ou aglomerados urbanos Toponímia que vierem a ser criados devem, sempre que possível, Artigo 4.º obedecer às temáticas referidas no número 1. Competência de atribuição e alteração de topónimos 3. Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do 1. A atribuição e alteração de topónimos no território mu- concelho. nicipal competem aos órgãos municipais, nos termos da lei, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, ouvidas 4. Não se consideram iguais designações as que são a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde e a atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação Comissão Municipal de Toponímia, quando exista. toponímica, tais como rua, travessa, beco, praceta ou designações semelhantes. 1 484000 002089 2. A atribuição e alteração de topónimos a lugares, sítios e infra-estruturas de dimensão nacional ou in- 5. Os estrangeirismos e palavras estrangeiras só são ternacional competem ao Governo, ouvida a Comissão admitidos quando a sua utilização se revelar justificável. Nacional de Toponímia. 6. É interdita a atribuição de designações toponímicas Artigo 5.º provisórias. Obrigatoriedade de atribuir topónimos Artigo 7.º 1. A atribuição de topónimos, tanto a nível municipal Designação antroponímica como nacional, é obrigatória. 2. Com o início do processo de licenciamento, designa- 1. As designações antroponímicas são atribuídas prio- damente, de operações de loteamento ou das obras de ritariamente a figuras, que se tenham distinguido pelo urbanização ou edificação de qualquer natureza, deve seu carácter benemérito, nas artes, nas ciências, nas a entidade competente iniciar obrigatoriamente um letras, no desporto, na educação, na política ou outra processo de atribuição de topónimos às ruas e praças actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição ordem de preferência: de numeração aos respectivos edifícios. a) Individualidades de relevo concelhio; 3. A recepção definitiva das obras implica a colocação b) Individualidades de relevo regional; prévia, pelo promotor, das placas toponímicas nos espa- ços públicos. c) Individualidades de relevo nacional; Artigo 6.º d) Individualidades de relevo mundial. Critérios de atribuição de topónimos 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 1. As denominações toponímicas devem enquadrar-se antropónimos não devem ser atribuídos antes de dois nas seguintes temáticas: anos a contar da data do falecimento, salvo em casos excepcionais e aceites pela família. a) Topónimos populares e tradicionais; 3. Não são atribuídas designações antroponímicas com b) Referências históricas dos locais; o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários c) Antropónimo, que podem incluir nomes de em que se reconheça, que por motivos excepcionais esse pessoas de relevo concelhio, regional, nacional tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado ou mundial, nos termos do artigo 7º; durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria. https://kiosk.incv.cv 08A1E080-275E-43E2-8D96-275CEA500814
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Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66) Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47. Documento descarregado utilizadorcarvalho(10.8.0.141) 29-02-2012 14:12:19. Maria sonia(10.72.116.29) Dario (10.72.116.32) lurdes (10.72.112.50) GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41. dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06. João (10.8.0.142) S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05. (10.8.0.141) 28-02-201211:56:07. 29-02-201215:50:50. 10:49:43. 15:53:09. 15:52:52. 14:03:53. 14:03:42. 13:53:18. 11:39:47. 10:56:17. 10:09:06. 10:07:42. 10:06:28. 10:06:13. 14:16:59. 15:51:00. 10:13:14. 09:43:07. 09:55:39. 15:06:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 292 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Artigo 8.º CAPÍTULO IV Manutenção e alteração de topónimos actuais Órgãos consultivos 1. As designações toponímicas actuais devem manter- Secção I se, salvo a existência de razões atendíveis que justifiquem Comissão nacional de toponímia a sua alteração. Artigo 11.º 2. Os órgãos municipais podem proceder à alteração de Criação e natureza topónimos existentes, nos termos e condições do presente diploma e nos seguintes casos especiais: 1. É criada a Comissão Nacional de Toponímia, abre- viadamente designada por CNT. a) Motivos de reconversão urbanística; 2. A CNT é autoridade nacional em matéria de toponímia b) Existência de topónimos considerados funcionando ainda como um órgão multidisciplinar e de natureza consultiva do membro do Governo responsável pela geodesia, inoportunos, iguais ou semelhantes, com cartografia e cadastroArtigo 12.º reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes; ou Composição c) Atribuição de designação toponímicas que 1. A composição da CNT é definida por Portaria do resultarem de pareceres inadequados. membro do Governo responsável pela geodesia, cartogra- fia e cadastro, devendo dela constar 1 (um) representante 3. Sempre que se proceda à alteração dos topónimos das seguintes instituições: pode, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação. a) Associação Nacional dos Municípios Cabo- verdianos; Artigo 9.º b) Associação dos Geógrafos de Cabo Verde; Publicidade c) Instituto Nacional de Estatística; 1. Após a aprovação das designações toponímicas são 1 484000 002089 d) Instituto da Investigação e do Património afixados editais nos lugares de estilo, em lugares públicos Cultural; de grande afluência populacional, em boletim municipal e nos jornais de âmbito local, regional ou não, conforme e) Correios de Cabo Verde; for o caso. f) Especialistas e personalidades independentes de 2. Os novos topónimos municipais ou nacionais são reconhecido mérito na sociedade cabo-verdiana, comunicados aos Tribunais Judiciais da Comarca, à Di- designadamente, geográficos, cartógrafos, recção Geral dos Registos, Notariado e Identificação, às topógrafos, planificadores, historiadores e Repartições de Finanças, aos Correios de Cabo Verde, à linguistas; e Polícia Nacional, à Policia Judiciária, bem como ao Ser- viço Nacional de Protecção Civil, no prazo a estabelecer g) Departamentos governamentais competentes em documento próprio. em razão da matéria. 2. A organização e o funcionamento da CNT são de- 3. Todos os topónimos municipais são objecto de registo finidos por regulamento interno, sujeito a ratificação numa base de dados organizada pela Autarquia local e do membro do Governo responsável pela cartografia e comunicadas ainda ao serviço central responsável pela cadastro. cartografia e cadastro no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 13.º CAPÍTULO III Competência Numeração de polícia Compete ao CNT, designadamente, o seguinte: Artigo 10.º a) Emitir pareceres, sempre que solicitado; Obrigatoriedade de identificação b) Validar os trabalhos de levantamento, 1. A numeração de polícia é da exclusiva competência normalização, compilação dos topónimos a dos órgãos municipais, nos termos da lei, e abrange nível nacional e a sua publicação e divulgação apenas os vãos de portas confinantes com a via públi- nos mapas e atlas nacionais; ca, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos c) Aprovar os nomes constantes dos mapas antes logradouros. da sua publicação; 2. É obrigatória a atribuição, por parte dos Municí- d) Proceder à regulamentação da normalização pios, de números de polícia aos prédios a que se refere o da escrita dos diferentes topónimos, tendo número anterior. em conta o idioma nacional, a pronúncia https://kiosk.incv.cv 08A1E080-275E-43E2-8D96-275CEA500814
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