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Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 226 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS civil, de mediação imobiliária, de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomí- –––––– nios, nomeadamente: Decreto-Lei n.º 4/2012 a) O produto da cobrança de taxas devidas pela emissão, modificação ou revalidação de 21 de Fevereiro de alvarás de construção civil, títulos e certificados de registo e emissão de certidões; A Inspecção-Geral das Obras Públicas e Particulares (IGOPP), enquanto serviço central do Ministério das b) O produto da cobrança de taxas devidas pela Infra-estruturas e Economia Marítima, rege-se pelas emissão, substituição, alteração, revalidação disposições aplicáveis aos serviços integrados do Estado. de licenças para o exercício da actividade de mediação imobiliária, emissão de cartão de No entanto, entende o Governo que face à relevante identificação dos gerentes ou directores da missão de interesse público prosseguida por esse serviço empresa e emissão de certidões; nas áreas de fiscalização das actividades da construção e do sector imobiliário justifica-se atribuir-lhe, nos termos c) O produto da cobrança de taxas devidas pela do Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de Junho, autono- inscrição na actividade de angariação mia administrativa e financeira, circunscrita à cobrança imobiliária, sua revalidação e alterações, e utilização das receitas geradas pela cobrança de taxas emissão de cartão de identificação de no âmbito do licenciamento e respectivas vicissitudes angariador imobiliário e emissão de certidões; das actividades de construção civil, mediação e anga- d) O produto da cobrança de taxas devidas pela riação imobiliárias, promoção imobiliária e actividade emissão, substituição, alteração, revalidação comercial de administração de condomínios, bem como de licenças para o exercício da actividade pelo produto da aplicação de coimas fiscalização dessas comercial de administração de condomínios e mesmas actividades. emissão de certidões; A recente aprovação do pacote legislativo nas áreas de e) O produto da cobrança de taxas devidas pelo construção civil e do imobiliário irá possibilitar, junta- registo na actividade de promoção imobiliária, 1 481000 002089 mente com a aprovação do presente diploma, uma melhor sua revalidação e alterações e emissão de regulação e fiscalização dos mercados da construção civil certidões; e do mobiliário. f) 40% do produto das coimas aplicadas no âmbito Procede o presente diploma à aprovação do regime de da inspecção e fiscalização das actividades utilização dessas receitas próprias da IGOPP, bem como de construção civil, de mediação imobiliária, da prestação de contas a que estão sujeitas. de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomínios. Nesse processo, a prestação de contas erige-se como um elemento fulcral para a apreciação da legalidade e 2. A IGOPP não deve, em caso algum, cobrar receitas responsabilidade financeira, cuidando assim, o presente que contrariem o disposto na lei e no presente diploma. diploma do regime dessa especial autonomia financeira e administrativa da IGOPP, através da definição das nor- 3. As receitas próprias devem ser depositadas numa mas reguladoras da utilização dessas receitas próprias e conta da IGOPP junto do Tesouro, a qual deve ser mo- da apresentação de contas por essas entidades. vimentada a crédito e a débito nos termos previstos no regime jurídico da Tesouraria do Estado. Nestes termos, Artigo 3.º No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº Utilização de receitas 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: As receitas próprias da IGOPP são utilizadas para cobrir as despesas orçamentadas relativamente à ins- Artigo 1.º pecção e fiscalização das actividades de construção civil, de mediação imobiliária, de promoção imobiliária e da Objecto actividade comercial de administração de condomínios, O presente diploma estabelece o regime das receitas e também para nomeadamente: próprias arrecadadas pela Inspecção-Geral de Obras a) A criação de condições institucionais e materiais Públicas e Particulares (IGOPP), bem como da prestação para a operacionalização dos serviços de de contas a que está sujeita. inspecção e fiscalização dessas actividades; Artigo 2.º b) A concessão de uma gratificação ao pessoal Receitas próprias encarregue da inspecção e fiscalização dessas actividades, cujo montante é fixado por 1. Constituem receitas do IGOPP, as que fazem parte despacho do membro do Governo responsável do fundo de fiscalização das actividades de construção pela área das infra-estruturas; https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
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carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 228 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 Artigo 14.º 2. Carece da autorização do membro do Governo res- ponsável pela área das infra-estruturas a realização de Documentos que acompanham a conta da gerência despesas cujo valor ultrapasse os 500.000$00 (quinhentos Sem prejuízos de quaisquer outros documentos ou in- mil escudos). formações que as entidades referidas no artigo 6.º venham Artigo 18.º a julgar necessários, a conta da gerência é acompanhada dos documentos a seguir mencionados: Prazo para a autorização das despesas a) Balancete mensal; 1. As requisições de fundos devem dar entrada até o b) Mapa das receitas orçadas; dia 15 de Dezembro de cada ano económico. c) Mapa das despesas orçadas; 2. As despesas que excepcionalmente não foram pagas até ao dia 31 de Dezembro transitam para o ano econó- d) Estado recapitulativo das receitas; mico seguinte. e) Estado recapitulativo da execução financeira; Artigo 19.º f) Mapa comprovativo entre as despesas orçadas e as pagas; Modalidades de execução financeira g) Registo de receitas; 1. As despesas da competência do Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares são aprovados por este h) Reconciliação bancária e extracto de conta através de ordens ou autorizações de despesas, as quais bancária; devem ser acompanhadas dos originais dos documentos i) Relação dos funcionários ou agentes admitidos ou que suportam o processo de aquisição e pagamentos cuja situação se alterou durante a gerência. organizado por fornecedor ou beneficiário e classificado conforme a natureza da despesa, de acordo com as ru- Artigo 15.º bricas orçamentais enquadráveis. 1 481000 002089 Balancete mensal 2. No caso referido no n.º 2 do artigo 17.º, as propos- 1. Até ao décimo dia, a contar do último dia do mês a tas de execução de despesas devem ser previamente que diz respeito, os serviços administrativos da IGOPP confirmadas pelo Inspector-Geral de Obras Públicas e devem elaborar para o seu controlo interno o balancete Particulares. mensal, que deverá conter: 3. Das propostas de execução de despesas devem cons- a) O saldo de gerência anterior: tar os seguintes elementos: b) As receitas próprias discriminadas; a) O número e a data de ordem ou autorização; c) As despesas realizadas; b) O seu valor; d) A reconciliação bancária; c) O nome do beneficiário e respectivo número de e) O saldo para o mês seguinte. identificação fiscal; 2. O balancete mensal é submetido ao Inspector-Geral d) A rubrica orçamental de enquadramento das de Obras Públicas Particulares para a aprovação e depois despesas; é remetido à Direcção-Geral do Tesouro. Artigo 16.º e) A assinatura do requisitante e de um funcionário que consta da ficha da abertura de conta Previsão orçamental das despesas bancária. A IGOPP não pode realizar despesas que não estejam 4. O pagamento aos fornecedores de bens e serviços previstas no seu orçamento. deve ser feito pelo responsável pelos serviços administra- Artigo 17.º tivos da IGOPP com base no original da factura remetida pela entidade fornecedora e mediante a confirmação da Ordenação e autorização das despesas recepção dos bens e serviços contratados. 1. Salvo o disposto no número seguinte, é da compe- tência do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares 5. A não observância do disposto neste artigo implica a ordenação das despesas sob proposta devidamente responsabilidade financeira do proponente e do ordenador fundamentada do responsável pelos serviços adminis- de despesas perante o fornecedor e a responsabilidade trativos da IGOPP. disciplinar, que couber ao caso. https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
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carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 229 Artigo 20.º MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES Justificativos de despesas EXTERIORES E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1. O processo de todas as despesas efectuadas através –––––– da conta bancária deve conter, conforme o caso, as peças a seguir mencionadas: Gabinete dos Ministros Portaria n.º 6/2012 a) Ordem ou autorização de despesa; de 21 de Fevereiro b) Facturas e, ou recibos; A Resolução n.º 34/2011, de 12 de Setembro que aprova c) Fotocópias de cheques; o Regulamento que fixa as regras de aplicação da Convenção d) Documentos de consulta de três fornecedores, de Haia de 1961 relativa à Supressão da Exigência da sempre que possível. Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros e o modelo de Apostila, estabelece no artigo 15.º que pela emissão de 2. Os justificativos das despesas devidamente codi- apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida ficados e agrupados devem ser arquivados em pastas é cobrada uma importância a fixar por Portaria conjunta próprias. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 21.º Relações Exteriores e da Justiça. Forma de pagamento Assim: 1. Os pagamentos são feitos por meio de cheques no- Nos termos do artigo 15.º da Resolução n.º 34/2011, de minativos. 12 de Setembro; e 2. As ordens de pagamento devem ter sempre o visto No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares ou e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; de quem legalmente o substitua nas suas ausências e Manda o Governo, pelos Ministros das Relações Exte- impedimentos. 1 481000 002089 riores e da Justiça, o seguinte: Artigo 22.º Artigo 1.º Legislação aplicável Objecto Em tudo quanto não se encontrar especialmente pre- O presente diploma fixa o montante cobrado pela visto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila. e sua regulamentação, bem como na lei do orçamento do Artigo 2.º Estado e respectiva execução. Montante Artigo 23.º Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo Regulamentação de apostila já emitida é fixada a importância de 800$00 Nos casos em que tal se revelar necessário, o presente (oitocentos escudos). diploma será regulamentado por Portaria dos membros Artigo 3.º do Governo responsáveis pelas áreas das infra-estruturas e das finanças. Entidade recebedora Artigo 24.º O montante a que se refere o artigo anterior é arre- Entrada em vigor cadado pelo Ministério das Relações Exteriores através da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Tratados O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao (DGACT) e pelo Ministério da Justiça através da Direcção da sua publicação. Geral dos Registos, Notariado e Identificação (DGNRI). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Artigo 4.º 17 de Novembro de 2011. Entrada em vigor José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2012. Gabinete dos Ministros das Relações Exteriores e Publique-se da Justiça, na Praia aos 13 de Fevereiro de 2012. – Os O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Ministros, Jorge Alberto da Silva Borges - José Carlos ALMEIDA FONSECA Lopes Correia https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
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