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                                                            Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
                                                             Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28.
                                                              Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
                                                              Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23.
                                                               Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48.
                                                               Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30.
                                                                Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07.
                                                                Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124)
                                                                 Documento descarregado         utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59.
                                                                                                         Adilson
                                                                                                         Hernane (10.72.240.125)
                                                                                                           Artemisa (10.73.144.227)
                                                                                                                       (10.8.0.142)     23-02-201210:58:41.
                                                                                                                                                 12:18:21.
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                                                                   © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2012
                                                                                                                                                I Série
                                                                                                                                            Número 10




                  BOLETIM OFICIAL
1 481000 002089




                  ÍNDICE
                                              CONSELHO DE MINISTROS:

                                         Decreto-Lei nº 4/2012:

                                            Estabelece o regime das receitas próprias arrecadadas pela Inspecção-Geral de Obras Públicas e Parti-
                                               culares (IGOPP), bem como a prestação de contas a que está sujeita.

                                              MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:

                                         Portaria nº 6/2012:

                                            Fixa o montante cobrado pela emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila.


                            https://kiosk.incv.cv                                                 EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
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                                                               Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58.
                                                                Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
                                                                 Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
                                                                  Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23.
                                                                   Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30.
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                                                                                                             Adilson
                                                                                                             Hernane (10.72.240.125)
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                                                                                                                                                     12:16:29.
                                                                                                                                                     12:16:16.
                                                                                                                                                     12:15:56.
                                                                                                                                                     12:12:24.
                                                                                                                                                     12:12:06.
                                                                                                                                                     11:33:34.
                                                                                                                                                     11:33:20.
                                                                                                                                                      11:04:17.
                                                                                                                                                      11:04:08.
                                                                                                                                                        12:11:43.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  226    I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012

                           CONSELHO DE MINISTROS                                         civil, de mediação imobiliária, de promoção imobiliária
                                                                                         e da actividade comercial de administração de condomí-
                                           ––––––                                        nios, nomeadamente:

                                  Decreto-Lei n.º 4/2012                                        a) O produto da cobrança de taxas devidas
                                                                                                    pela emissão, modificação ou revalidação
                                      de 21 de Fevereiro                                            de alvarás de construção civil, títulos e
                                                                                                    certificados de registo e emissão de certidões;
                    A Inspecção-Geral das Obras Públicas e Particulares
                  (IGOPP), enquanto serviço central do Ministério das                           b) O produto da cobrança de taxas devidas pela
                  Infra-estruturas e Economia Marítima, rege-se pelas                                emissão, substituição, alteração, revalidação
                  disposições aplicáveis aos serviços integrados do Estado.                          de licenças para o exercício da actividade de
                                                                                                     mediação imobiliária, emissão de cartão de
                    No entanto, entende o Governo que face à relevante                               identificação dos gerentes ou directores da
                  missão de interesse público prosseguida por esse serviço                           empresa e emissão de certidões;
                  nas áreas de fiscalização das actividades da construção e
                  do sector imobiliário justifica-se atribuir-lhe, nos termos                    c) O produto da cobrança de taxas devidas pela
                  do Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de Junho, autono-                           inscrição na actividade de angariação
                  mia administrativa e financeira, circunscrita à cobrança                            imobiliária, sua revalidação e alterações,
                  e utilização das receitas geradas pela cobrança de taxas                           emissão de cartão de identificação de
                  no âmbito do licenciamento e respectivas vicissitudes                              angariador imobiliário e emissão de certidões;
                  das actividades de construção civil, mediação e anga-
                                                                                                d) O produto da cobrança de taxas devidas pela
                  riação imobiliárias, promoção imobiliária e actividade
                                                                                                     emissão, substituição, alteração, revalidação
                  comercial de administração de condomínios, bem como
                                                                                                     de licenças para o exercício da actividade
                  pelo produto da aplicação de coimas fiscalização dessas
                                                                                                     comercial de administração de condomínios e
                  mesmas actividades.
                                                                                                     emissão de certidões;
                    A recente aprovação do pacote legislativo nas áreas de                      e) O produto da cobrança de taxas devidas pelo
                  construção civil e do imobiliário irá possibilitar, junta-                         registo na actividade de promoção imobiliária,
1 481000 002089




                  mente com a aprovação do presente diploma, uma melhor                              sua revalidação e alterações e emissão de
                  regulação e fiscalização dos mercados da construção civil                           certidões;
                  e do mobiliário.
                                                                                                f) 40% do produto das coimas aplicadas no âmbito
                    Procede o presente diploma à aprovação do regime de                               da inspecção e fiscalização das actividades
                  utilização dessas receitas próprias da IGOPP, bem como                              de construção civil, de mediação imobiliária,
                  da prestação de contas a que estão sujeitas.                                        de promoção imobiliária e da actividade
                                                                                                      comercial de administração de condomínios.
                    Nesse processo, a prestação de contas erige-se como
                  um elemento fulcral para a apreciação da legalidade e                    2. A IGOPP não deve, em caso algum, cobrar receitas
                  responsabilidade financeira, cuidando assim, o presente                 que contrariem o disposto na lei e no presente diploma.
                  diploma do regime dessa especial autonomia financeira e
                  administrativa da IGOPP, através da definição das nor-                    3. As receitas próprias devem ser depositadas numa
                  mas reguladoras da utilização dessas receitas próprias e               conta da IGOPP junto do Tesouro, a qual deve ser mo-
                  da apresentação de contas por essas entidades.                         vimentada a crédito e a débito nos termos previstos no
                                                                                         regime jurídico da Tesouraria do Estado.
                    Nestes termos,
                                                                                                                                Artigo 3.º

                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº                                                Utilização de receitas
                  2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o
                  seguinte:                                                                 As receitas próprias da IGOPP são utilizadas para
                                                                                         cobrir as despesas orçamentadas relativamente à ins-
                                           Artigo 1.º                                    pecção e fiscalização das actividades de construção civil,
                                                                                         de mediação imobiliária, de promoção imobiliária e da
                                           Objecto
                                                                                         actividade comercial de administração de condomínios,
                    O presente diploma estabelece o regime das receitas                  e também para nomeadamente:
                  próprias arrecadadas pela Inspecção-Geral de Obras
                                                                                                a) A criação de condições institucionais e materiais
                  Públicas e Particulares (IGOPP), bem como da prestação
                                                                                                      para a operacionalização dos serviços de
                  de contas a que está sujeita.
                                                                                                      inspecção e fiscalização dessas actividades;
                                           Artigo 2.º
                                                                                                b) A concessão de uma gratificação ao pessoal
                                      Receitas próprias                                             encarregue da inspecção e fiscalização dessas
                                                                                                    actividades, cujo montante é fixado por
                    1. Constituem receitas do IGOPP, as que fazem parte                             despacho do membro do Governo responsável
                  do fundo de fiscalização das actividades de construção                             pela área das infra-estruturas;

                                  https://kiosk.incv.cv                                               EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29.
                                                               Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58.
                                                                Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
                                                                 Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
                                                                  Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23.
                                                                   Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30.
                                                                    Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124)
                                                                     Documento descarregado         utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59.
                                                                                                             Adilson
                                                                                                             Hernane (10.72.240.125)
                                                                                                               Artemisa (10.73.144.227)
                                                                                                                           (10.8.0.142)     23-02-201210:58:41.
                                                                                                                                                     12:18:21.
                                                                                                                                                     12:17:54.
                                                                                                                                                     12:17:39.
                                                                                                                                                     12:17:20.
                                                                                                                                                     12:17:10.
                                                                                                                                                     12:17:01.
                                                                                                                                                     12:16:41.
                                                                                                                                                     12:16:29.
                                                                                                                                                     12:16:16.
                                                                                                                                                     12:15:56.
                                                                                                                                                     12:12:24.
                                                                                                                                                     12:12:06.
                                                                                                                                                     11:33:34.
                                                                                                                                                     11:33:20.
                                                                                                                                                      11:04:17.
                                                                                                                                                      11:04:08.
                                                                                                                                                        12:11:43.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                      227

                      c) O pagamento dos custos de deslocação do pessoal                 partamento governamental responsável pela área das
                            encarregue das vistorias, fiscalização e                      infra-estruturas é de quinze dias após o trimestre a que
                            inspecção dessas mesmas actividades;                         dizem respeito.

                      d) O pagamento de outras despesas previstas por                      2. O prazo para apresentação das contas junto do Tri-
                           lei.                                                          bunal de Contas é de seis meses contados do último dia
                                                                                         do ano a que dizem respeito.
                                           Artigo 4.º
                                                                                                                               Artigo 11.º
                                        Homologação
                                                                                                                 Responsabilidade financeira
                    O orçamento da IGOPP relativamente à utilização das
                  receitas próprias é homologado por despacho do membro                    O Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares
                  do Governo responsável pela área das infra-estruturas.                 responde pessoal e solidariamente pela reintegração dos
                                                                                         fundos desviados da sua afectação legal ou cuja utilização
                                           Artigo 5.º                                    tenha sido irregular, salvo se tais não lhe puderem ser
                                        Contabilidade
                                                                                         imputadas.
                                                                                                                               Artigo 12.º
                    Os serviços administrativos da IGOPP devem orga-
                  nizar-se e manter um sistema contabilístico eficaz que                             Não prestação de contas e prestação irregular
                  permita controlar e avaliar o movimento das receitas e
                  despesas.                                                                A não prestação de contas nos termos do presente
                                                                                         diploma ou a sua prestação de forma irregular, que
                                           Artigo 6.º                                    inviabilizem o conhecimento da utilização que foi dada
                                                                                         dos fundos ou o seu destino, implica igualmente a res-
                                         Fiscalização
                                                                                         ponsabilidade financeira nos termos do artigo anterior.
                    Sem prejuízo do disposto na lei e no presente diplo-                                                       Artigo 13.º
                  ma, as contas da IGOPP estão sujeitas à auditoria da
                  Inspecção-Geral das Finanças e a julgamento do Tribunal                                                Conta de gerência
                  de Contas.
1 481000 002089




                                                                                           1. A conta da gerência, que inclui movimentos a débito
                                           Artigo 7.º                                    e a crédito, é elaborada no final de cada ano económico
                                                                                         de acordo com os princípios vigentes em matéria de con-
                                       Plano de contas
                                                                                         tabilidade pública.
                    A prestação de contas pela IGOPP obedece a um plano                     2. A rúbrica a débito deve conter:
                  de contas elaborado de acordo com os princípios vigentes
                  em matéria de contabilidade pública.                                          a) O saldo da gerência anterior com a mesma
                                                                                                    discriminação do saldo de encerramento
                                           Artigo 8.º
                                                                                                    dessa gerência;
                                      Fecho das contas
                                                                                                b) As receitas próprias descritas de acordo com o
                    É fixada a data de 31 de Dezembro para o fecho das                                código das receitas e cobranças efectuadas;
                  contas, para efeitos da sua apresentação a julgamento
                                                                                                c) Os descontos efectuados na gerência para
                  pelo Tribunal de Contas.
                                                                                                    entregar ao Estado ou outras entidades.
                                           Artigo 9.º
                                                                                            3. A rúbrica a crédito deve conter:
                              Períodos a que se referem a contas
                                                                                                a) As despesas realizadas durante a gerência,
                     Salvo disposição legal em contrário ou em caso de subs-                        descrita de acordo com o código das despesas;
                  tituição de todos os responsáveis, a prestação de contas
                  reporta-se aos períodos seguintes:                                            b) As importâncias relativas a descontos entregues
                                                                                                      ao Estado ou a outras entidades;
                      a) Trimestralmente, através de balancetes enviados
                            à Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento                          c) O saldo da gerência anterior que transita para
                            e Gestão do departamento governamental                                   a seguinte.
                            responsável pela área das infra-estruturas;
                                                                                           4. A conta de gerência deve ser datada e assinada
                      b) Por ano económico, ao Tribunal de Contas para                   por todos os responsáveis pela gestão e conter ainda os
                           julgamento.                                                   seguintes elementos:

                                          Artigo 10.º                                           a) A designação do serviço;

                                            Prazos                                              b) O ano económico a que a conta respeita, bem
                                                                                                     como as datas de início e termo de gerência;
                   1. O prazo para a apresentação de contas à Direcção-
                  Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do de-                               c) A data da aprovação da conta.

                                  https://kiosk.incv.cv                                               EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29.
                                                                  Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58.
                                                                   Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
                                                                    Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
                                                                     Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23.
                                                                      Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30.
                                                                       Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124)
                                                                        Documento descarregado         utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59.
                                                                                                                Adilson
                                                                                                                Hernane (10.72.240.125)
                                                                                                                  Artemisa (10.73.144.227)
                                                                                                                              (10.8.0.142)     23-02-201210:58:41.
                                                                                                                                                        12:18:21.
                                                                                                                                                        12:17:54.
                                                                                                                                                        12:17:39.
                                                                                                                                                        12:17:20.
                                                                                                                                                        12:17:10.
                                                                                                                                                        12:17:01.
                                                                                                                                                        12:16:41.
                                                                                                                                                        12:16:29.
                                                                                                                                                        12:16:16.
                                                                                                                                                        12:15:56.
                                                                                                                                                        12:12:24.
                                                                                                                                                        12:12:06.
                                                                                                                                                        11:33:34.
                                                                                                                                                        11:33:20.
                                                                                                                                                         11:04:17.
                                                                                                                                                         11:04:08.
                                                                                                                                                           12:11:43.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  228     I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012
                                           Artigo 14.º                                        2. Carece da autorização do membro do Governo res-
                                                                                            ponsável pela área das infra-estruturas a realização de
                        Documentos que acompanham a conta da gerência
                                                                                            despesas cujo valor ultrapasse os 500.000$00 (quinhentos
                     Sem prejuízos de quaisquer outros documentos ou in-                    mil escudos).
                  formações que as entidades referidas no artigo 6.º venham
                                                                                                                                  Artigo 18.º
                  a julgar necessários, a conta da gerência é acompanhada
                  dos documentos a seguir mencionados:
                                                                                                             Prazo para a autorização das despesas
                        a) Balancete mensal;
                                                                                              1. As requisições de fundos devem dar entrada até o
                        b) Mapa das receitas orçadas;                                       dia 15 de Dezembro de cada ano económico.

                        c) Mapa das despesas orçadas;                                         2. As despesas que excepcionalmente não foram pagas
                                                                                            até ao dia 31 de Dezembro transitam para o ano econó-
                        d) Estado recapitulativo das receitas;
                                                                                            mico seguinte.
                        e) Estado recapitulativo da execução financeira;
                                                                                                                                  Artigo 19.º
                        f) Mapa comprovativo entre as despesas orçadas e
                             as pagas;                                                                        Modalidades de execução financeira

                        g) Registo de receitas;                                               1. As despesas da competência do Inspector-Geral de
                                                                                            Obras Públicas e Particulares são aprovados por este
                        h) Reconciliação bancária e extracto de conta
                                                                                            através de ordens ou autorizações de despesas, as quais
                            bancária;
                                                                                            devem ser acompanhadas dos originais dos documentos
                        i) Relação dos funcionários ou agentes admitidos ou                 que suportam o processo de aquisição e pagamentos
                              cuja situação se alterou durante a gerência.                  organizado por fornecedor ou beneficiário e classificado
                                                                                            conforme a natureza da despesa, de acordo com as ru-
                                           Artigo 15.º
                                                                                            bricas orçamentais enquadráveis.
1 481000 002089




                                       Balancete mensal
                                                                                              2. No caso referido no n.º 2 do artigo 17.º, as propos-
                    1. Até ao décimo dia, a contar do último dia do mês a                   tas de execução de despesas devem ser previamente
                  que diz respeito, os serviços administrativos da IGOPP                    confirmadas pelo Inspector-Geral de Obras Públicas e
                  devem elaborar para o seu controlo interno o balancete                    Particulares.
                  mensal, que deverá conter:
                                                                                              3. Das propostas de execução de despesas devem cons-
                        a) O saldo de gerência anterior:                                    tar os seguintes elementos:
                        b) As receitas próprias discriminadas;
                                                                                                   a) O número e a data de ordem ou autorização;
                        c) As despesas realizadas;
                                                                                                   b) O seu valor;
                        d) A reconciliação bancária;
                                                                                                   c) O nome do beneficiário e respectivo número de
                        e) O saldo para o mês seguinte.                                                 identificação fiscal;
                    2. O balancete mensal é submetido ao Inspector-Geral                           d) A rubrica orçamental de enquadramento das
                  de Obras Públicas Particulares para a aprovação e depois
                                                                                                        despesas;
                  é remetido à Direcção-Geral do Tesouro.
                                           Artigo 16.º                                             e) A assinatura do requisitante e de um funcionário
                                                                                                         que consta da ficha da abertura de conta
                               Previsão orçamental das despesas
                                                                                                         bancária.
                    A IGOPP não pode realizar despesas que não estejam
                                                                                               4. O pagamento aos fornecedores de bens e serviços
                  previstas no seu orçamento.
                                                                                            deve ser feito pelo responsável pelos serviços administra-
                                           Artigo 17.º                                      tivos da IGOPP com base no original da factura remetida
                                                                                            pela entidade fornecedora e mediante a confirmação da
                             Ordenação e autorização das despesas
                                                                                            recepção dos bens e serviços contratados.
                    1. Salvo o disposto no número seguinte, é da compe-
                  tência do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares                    5. A não observância do disposto neste artigo implica
                  a ordenação das despesas sob proposta devidamente                         responsabilidade financeira do proponente e do ordenador
                  fundamentada do responsável pelos serviços adminis-                       de despesas perante o fornecedor e a responsabilidade
                  trativos da IGOPP.                                                        disciplinar, que couber ao caso.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                 EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
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                                                               Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
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                                                                 Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
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                                                                    Documento descarregado         utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59.
                                                                                                            Adilson
                                                                                                            Hernane (10.72.240.125)
                                                                                                              Artemisa (10.73.144.227)
                                                                                                                          (10.8.0.142)     23-02-201210:58:41.
                                                                                                                                                    12:18:21.
                                                                                                                                                    12:17:54.
                                                                                                                                                    12:17:39.
                                                                                                                                                    12:17:20.
                                                                                                                                                    12:17:10.
                                                                                                                                                    12:17:01.
                                                                                                                                                    12:16:41.
                                                                                                                                                    12:16:29.
                                                                                                                                                    12:16:16.
                                                                                                                                                    12:15:56.
                                                                                                                                                    12:12:24.
                                                                                                                                                    12:12:06.
                                                                                                                                                    11:33:34.
                                                                                                                                                    11:33:20.
                                                                                                                                                     11:04:17.
                                                                                                                                                     11:04:08.
                                                                                                                                                       12:11:43.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                     229
                                          Artigo 20.º                                       MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
                                  Justificativos de despesas                             EXTERIORES E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
                    1. O processo de todas as despesas efectuadas através                                                      ––––––
                  da conta bancária deve conter, conforme o caso, as peças
                  a seguir mencionadas:                                                                       Gabinete dos Ministros
                                                                                                                    Portaria n.º 6/2012
                      a) Ordem ou autorização de despesa;
                                                                                                                       de 21 de Fevereiro
                      b) Facturas e, ou recibos;
                                                                                           A Resolução n.º 34/2011, de 12 de Setembro que aprova
                      c) Fotocópias de cheques;                                         o Regulamento que fixa as regras de aplicação da Convenção
                      d) Documentos de consulta de três fornecedores,                   de Haia de 1961 relativa à Supressão da Exigência da
                           sempre que possível.                                         Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros e o modelo
                                                                                        de Apostila, estabelece no artigo 15.º que pela emissão de
                    2. Os justificativos das despesas devidamente codi-                  apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida
                  ficados e agrupados devem ser arquivados em pastas                     é cobrada uma importância a fixar por Portaria conjunta
                  próprias.                                                             dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
                                          Artigo 21.º                                   Relações Exteriores e da Justiça.

                                    Forma de pagamento                                     Assim:

                   1. Os pagamentos são feitos por meio de cheques no-                    Nos termos do artigo 15.º da Resolução n.º 34/2011, de
                  minativos.                                                            12 de Setembro; e

                    2. As ordens de pagamento devem ter sempre o visto                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
                  do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares ou                  e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
                  de quem legalmente o substitua nas suas ausências e
                                                                                          Manda o Governo, pelos Ministros das Relações Exte-
                  impedimentos.
1 481000 002089




                                                                                        riores e da Justiça, o seguinte:
                                          Artigo 22.º
                                                                                                                               Artigo 1.º
                                     Legislação aplicável
                                                                                                                               Objecto
                     Em tudo quanto não se encontrar especialmente pre-
                                                                                          O presente diploma fixa o montante cobrado pela
                  visto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o
                  disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro                emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila.
                  e sua regulamentação, bem como na lei do orçamento do                                                        Artigo 2.º
                  Estado e respectiva execução.
                                                                                                                              Montante
                                          Artigo 23.º
                                                                                           Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo
                                       Regulamentação
                                                                                        de apostila já emitida é fixada a importância de 800$00
                    Nos casos em que tal se revelar necessário, o presente              (oitocentos escudos).
                  diploma será regulamentado por Portaria dos membros
                                                                                                                               Artigo 3.º
                  do Governo responsáveis pelas áreas das infra-estruturas
                  e das finanças.                                                                                      Entidade recebedora

                                          Artigo 24.º                                     O montante a que se refere o artigo anterior é arre-
                                      Entrada em vigor                                  cadado pelo Ministério das Relações Exteriores através
                                                                                        da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Tratados
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                (DGACT) e pelo Ministério da Justiça através da Direcção
                  da sua publicação.                                                    Geral dos Registos, Notariado e Identificação (DGNRI).
                         Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                                                          Artigo 4.º
                           17 de Novembro de 2011.
                                                                                                                        Entrada em vigor
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                  Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga                   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                        da sua publicação.
                         Promulgado em 17 de Fevereiro de 2012.
                                                                                          Gabinete dos Ministros das Relações Exteriores e
                    Publique-se                                                         da Justiça, na Praia aos 13 de Fevereiro de 2012. – Os
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                           Ministros, Jorge Alberto da Silva Borges - José Carlos
                  ALMEIDA FONSECA                                                       Lopes Correia

                                  https://kiosk.incv.cv                                              EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29.
                                                                         Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58.
                                                                          Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39.
                                                                           Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28.
                                                                            Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28.
                                                                            Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23.
                                                                             Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48.
                                                                             Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30.
                                                                              Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07.
                                                                              Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124)
                                                                               Documento descarregado         utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59.
                                                                                                                       Adilson
                                                                                                                       Hernane (10.72.240.125)
                                                                                                                         Artemisa (10.73.144.227)
                                                                                                                                     (10.8.0.142)     23-02-201210:58:41.
                                                                                                                                                               12:18:21.
                                                                                                                                                               12:17:54.
                                                                                                                                                               12:17:39.
                                                                                                                                                               12:17:20.
                                                                                                                                                               12:17:10.
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                  230        I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012
1 481000 002089




                                                     I SÉRIE

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                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

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  • 2. Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 226 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS civil, de mediação imobiliária, de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomí- –––––– nios, nomeadamente: Decreto-Lei n.º 4/2012 a) O produto da cobrança de taxas devidas pela emissão, modificação ou revalidação de 21 de Fevereiro de alvarás de construção civil, títulos e certificados de registo e emissão de certidões; A Inspecção-Geral das Obras Públicas e Particulares (IGOPP), enquanto serviço central do Ministério das b) O produto da cobrança de taxas devidas pela Infra-estruturas e Economia Marítima, rege-se pelas emissão, substituição, alteração, revalidação disposições aplicáveis aos serviços integrados do Estado. de licenças para o exercício da actividade de mediação imobiliária, emissão de cartão de No entanto, entende o Governo que face à relevante identificação dos gerentes ou directores da missão de interesse público prosseguida por esse serviço empresa e emissão de certidões; nas áreas de fiscalização das actividades da construção e do sector imobiliário justifica-se atribuir-lhe, nos termos c) O produto da cobrança de taxas devidas pela do Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de Junho, autono- inscrição na actividade de angariação mia administrativa e financeira, circunscrita à cobrança imobiliária, sua revalidação e alterações, e utilização das receitas geradas pela cobrança de taxas emissão de cartão de identificação de no âmbito do licenciamento e respectivas vicissitudes angariador imobiliário e emissão de certidões; das actividades de construção civil, mediação e anga- d) O produto da cobrança de taxas devidas pela riação imobiliárias, promoção imobiliária e actividade emissão, substituição, alteração, revalidação comercial de administração de condomínios, bem como de licenças para o exercício da actividade pelo produto da aplicação de coimas fiscalização dessas comercial de administração de condomínios e mesmas actividades. emissão de certidões; A recente aprovação do pacote legislativo nas áreas de e) O produto da cobrança de taxas devidas pelo construção civil e do imobiliário irá possibilitar, junta- registo na actividade de promoção imobiliária, 1 481000 002089 mente com a aprovação do presente diploma, uma melhor sua revalidação e alterações e emissão de regulação e fiscalização dos mercados da construção civil certidões; e do mobiliário. f) 40% do produto das coimas aplicadas no âmbito Procede o presente diploma à aprovação do regime de da inspecção e fiscalização das actividades utilização dessas receitas próprias da IGOPP, bem como de construção civil, de mediação imobiliária, da prestação de contas a que estão sujeitas. de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomínios. Nesse processo, a prestação de contas erige-se como um elemento fulcral para a apreciação da legalidade e 2. A IGOPP não deve, em caso algum, cobrar receitas responsabilidade financeira, cuidando assim, o presente que contrariem o disposto na lei e no presente diploma. diploma do regime dessa especial autonomia financeira e administrativa da IGOPP, através da definição das nor- 3. As receitas próprias devem ser depositadas numa mas reguladoras da utilização dessas receitas próprias e conta da IGOPP junto do Tesouro, a qual deve ser mo- da apresentação de contas por essas entidades. vimentada a crédito e a débito nos termos previstos no regime jurídico da Tesouraria do Estado. Nestes termos, Artigo 3.º No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº Utilização de receitas 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: As receitas próprias da IGOPP são utilizadas para cobrir as despesas orçamentadas relativamente à ins- Artigo 1.º pecção e fiscalização das actividades de construção civil, de mediação imobiliária, de promoção imobiliária e da Objecto actividade comercial de administração de condomínios, O presente diploma estabelece o regime das receitas e também para nomeadamente: próprias arrecadadas pela Inspecção-Geral de Obras a) A criação de condições institucionais e materiais Públicas e Particulares (IGOPP), bem como da prestação para a operacionalização dos serviços de de contas a que está sujeita. inspecção e fiscalização dessas actividades; Artigo 2.º b) A concessão de uma gratificação ao pessoal Receitas próprias encarregue da inspecção e fiscalização dessas actividades, cujo montante é fixado por 1. Constituem receitas do IGOPP, as que fazem parte despacho do membro do Governo responsável do fundo de fiscalização das actividades de construção pela área das infra-estruturas; https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
  • 3. Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 227 c) O pagamento dos custos de deslocação do pessoal partamento governamental responsável pela área das encarregue das vistorias, fiscalização e infra-estruturas é de quinze dias após o trimestre a que inspecção dessas mesmas actividades; dizem respeito. d) O pagamento de outras despesas previstas por 2. O prazo para apresentação das contas junto do Tri- lei. bunal de Contas é de seis meses contados do último dia do ano a que dizem respeito. Artigo 4.º Artigo 11.º Homologação Responsabilidade financeira O orçamento da IGOPP relativamente à utilização das receitas próprias é homologado por despacho do membro O Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares do Governo responsável pela área das infra-estruturas. responde pessoal e solidariamente pela reintegração dos fundos desviados da sua afectação legal ou cuja utilização Artigo 5.º tenha sido irregular, salvo se tais não lhe puderem ser Contabilidade imputadas. Artigo 12.º Os serviços administrativos da IGOPP devem orga- nizar-se e manter um sistema contabilístico eficaz que Não prestação de contas e prestação irregular permita controlar e avaliar o movimento das receitas e despesas. A não prestação de contas nos termos do presente diploma ou a sua prestação de forma irregular, que Artigo 6.º inviabilizem o conhecimento da utilização que foi dada dos fundos ou o seu destino, implica igualmente a res- Fiscalização ponsabilidade financeira nos termos do artigo anterior. Sem prejuízo do disposto na lei e no presente diplo- Artigo 13.º ma, as contas da IGOPP estão sujeitas à auditoria da Inspecção-Geral das Finanças e a julgamento do Tribunal Conta de gerência de Contas. 1 481000 002089 1. A conta da gerência, que inclui movimentos a débito Artigo 7.º e a crédito, é elaborada no final de cada ano económico de acordo com os princípios vigentes em matéria de con- Plano de contas tabilidade pública. A prestação de contas pela IGOPP obedece a um plano 2. A rúbrica a débito deve conter: de contas elaborado de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública. a) O saldo da gerência anterior com a mesma discriminação do saldo de encerramento Artigo 8.º dessa gerência; Fecho das contas b) As receitas próprias descritas de acordo com o É fixada a data de 31 de Dezembro para o fecho das código das receitas e cobranças efectuadas; contas, para efeitos da sua apresentação a julgamento c) Os descontos efectuados na gerência para pelo Tribunal de Contas. entregar ao Estado ou outras entidades. Artigo 9.º 3. A rúbrica a crédito deve conter: Períodos a que se referem a contas a) As despesas realizadas durante a gerência, Salvo disposição legal em contrário ou em caso de subs- descrita de acordo com o código das despesas; tituição de todos os responsáveis, a prestação de contas reporta-se aos períodos seguintes: b) As importâncias relativas a descontos entregues ao Estado ou a outras entidades; a) Trimestralmente, através de balancetes enviados à Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento c) O saldo da gerência anterior que transita para e Gestão do departamento governamental a seguinte. responsável pela área das infra-estruturas; 4. A conta de gerência deve ser datada e assinada b) Por ano económico, ao Tribunal de Contas para por todos os responsáveis pela gestão e conter ainda os julgamento. seguintes elementos: Artigo 10.º a) A designação do serviço; Prazos b) O ano económico a que a conta respeita, bem como as datas de início e termo de gerência; 1. O prazo para a apresentação de contas à Direcção- Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do de- c) A data da aprovação da conta. https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
  • 4. Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 228 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 Artigo 14.º 2. Carece da autorização do membro do Governo res- ponsável pela área das infra-estruturas a realização de Documentos que acompanham a conta da gerência despesas cujo valor ultrapasse os 500.000$00 (quinhentos Sem prejuízos de quaisquer outros documentos ou in- mil escudos). formações que as entidades referidas no artigo 6.º venham Artigo 18.º a julgar necessários, a conta da gerência é acompanhada dos documentos a seguir mencionados: Prazo para a autorização das despesas a) Balancete mensal; 1. As requisições de fundos devem dar entrada até o b) Mapa das receitas orçadas; dia 15 de Dezembro de cada ano económico. c) Mapa das despesas orçadas; 2. As despesas que excepcionalmente não foram pagas até ao dia 31 de Dezembro transitam para o ano econó- d) Estado recapitulativo das receitas; mico seguinte. e) Estado recapitulativo da execução financeira; Artigo 19.º f) Mapa comprovativo entre as despesas orçadas e as pagas; Modalidades de execução financeira g) Registo de receitas; 1. As despesas da competência do Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares são aprovados por este h) Reconciliação bancária e extracto de conta através de ordens ou autorizações de despesas, as quais bancária; devem ser acompanhadas dos originais dos documentos i) Relação dos funcionários ou agentes admitidos ou que suportam o processo de aquisição e pagamentos cuja situação se alterou durante a gerência. organizado por fornecedor ou beneficiário e classificado conforme a natureza da despesa, de acordo com as ru- Artigo 15.º bricas orçamentais enquadráveis. 1 481000 002089 Balancete mensal 2. No caso referido no n.º 2 do artigo 17.º, as propos- 1. Até ao décimo dia, a contar do último dia do mês a tas de execução de despesas devem ser previamente que diz respeito, os serviços administrativos da IGOPP confirmadas pelo Inspector-Geral de Obras Públicas e devem elaborar para o seu controlo interno o balancete Particulares. mensal, que deverá conter: 3. Das propostas de execução de despesas devem cons- a) O saldo de gerência anterior: tar os seguintes elementos: b) As receitas próprias discriminadas; a) O número e a data de ordem ou autorização; c) As despesas realizadas; b) O seu valor; d) A reconciliação bancária; c) O nome do beneficiário e respectivo número de e) O saldo para o mês seguinte. identificação fiscal; 2. O balancete mensal é submetido ao Inspector-Geral d) A rubrica orçamental de enquadramento das de Obras Públicas Particulares para a aprovação e depois despesas; é remetido à Direcção-Geral do Tesouro. Artigo 16.º e) A assinatura do requisitante e de um funcionário que consta da ficha da abertura de conta Previsão orçamental das despesas bancária. A IGOPP não pode realizar despesas que não estejam 4. O pagamento aos fornecedores de bens e serviços previstas no seu orçamento. deve ser feito pelo responsável pelos serviços administra- Artigo 17.º tivos da IGOPP com base no original da factura remetida pela entidade fornecedora e mediante a confirmação da Ordenação e autorização das despesas recepção dos bens e serviços contratados. 1. Salvo o disposto no número seguinte, é da compe- tência do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares 5. A não observância do disposto neste artigo implica a ordenação das despesas sob proposta devidamente responsabilidade financeira do proponente e do ordenador fundamentada do responsável pelos serviços adminis- de despesas perante o fornecedor e a responsabilidade trativos da IGOPP. disciplinar, que couber ao caso. https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
  • 5. Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 229 Artigo 20.º MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES Justificativos de despesas EXTERIORES E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1. O processo de todas as despesas efectuadas através –––––– da conta bancária deve conter, conforme o caso, as peças a seguir mencionadas: Gabinete dos Ministros Portaria n.º 6/2012 a) Ordem ou autorização de despesa; de 21 de Fevereiro b) Facturas e, ou recibos; A Resolução n.º 34/2011, de 12 de Setembro que aprova c) Fotocópias de cheques; o Regulamento que fixa as regras de aplicação da Convenção d) Documentos de consulta de três fornecedores, de Haia de 1961 relativa à Supressão da Exigência da sempre que possível. Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros e o modelo de Apostila, estabelece no artigo 15.º que pela emissão de 2. Os justificativos das despesas devidamente codi- apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida ficados e agrupados devem ser arquivados em pastas é cobrada uma importância a fixar por Portaria conjunta próprias. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 21.º Relações Exteriores e da Justiça. Forma de pagamento Assim: 1. Os pagamentos são feitos por meio de cheques no- Nos termos do artigo 15.º da Resolução n.º 34/2011, de minativos. 12 de Setembro; e 2. As ordens de pagamento devem ter sempre o visto No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º do Inspector-Geral de Obras Públicas Particulares ou e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; de quem legalmente o substitua nas suas ausências e Manda o Governo, pelos Ministros das Relações Exte- impedimentos. 1 481000 002089 riores e da Justiça, o seguinte: Artigo 22.º Artigo 1.º Legislação aplicável Objecto Em tudo quanto não se encontrar especialmente pre- O presente diploma fixa o montante cobrado pela visto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila. e sua regulamentação, bem como na lei do orçamento do Artigo 2.º Estado e respectiva execução. Montante Artigo 23.º Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo Regulamentação de apostila já emitida é fixada a importância de 800$00 Nos casos em que tal se revelar necessário, o presente (oitocentos escudos). diploma será regulamentado por Portaria dos membros Artigo 3.º do Governo responsáveis pelas áreas das infra-estruturas e das finanças. Entidade recebedora Artigo 24.º O montante a que se refere o artigo anterior é arre- Entrada em vigor cadado pelo Ministério das Relações Exteriores através da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Tratados O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao (DGACT) e pelo Ministério da Justiça através da Direcção da sua publicação. Geral dos Registos, Notariado e Identificação (DGNRI). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Artigo 4.º 17 de Novembro de 2011. Entrada em vigor José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2012. Gabinete dos Ministros das Relações Exteriores e Publique-se da Justiça, na Praia aos 13 de Fevereiro de 2012. – Os O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Ministros, Jorge Alberto da Silva Borges - José Carlos ALMEIDA FONSECA Lopes Correia https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A
  • 6. Documento descarregado pelopeloutilizadorjuliana carvalho(10.72.108.50) em em 23-02-2012 10:52:29. Documento descarregado peloutilizador Direcção de Lourdes (10.8.0.141)em 23-02-201210:31:58. Documento descarregado pelopeloutilizadorENAPOR,(10.73.103.139)em 23-02-2012 10:42:39. Documento descarregado pelopeloutilizadorFilomeno S.A. (10.73.102.134)23-02-201211:56:28. Documento descarregado pelo utilizadorMaria António(10.8.0.142) em 23-02-2012 10:37:28. Documento descarregado peloutilizador eneida Thomás(10.8.0.141)emem23-02-2012 10:11:23. Documento descarregado utilizador Felismino Carlos(10.8.0.141) em 23-02-2012 12:20:48. Documento descarregado pelo utilizadorMateus Julio (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:17:30. Documento descarregado utilizador José Administrativo (10.8.0.141) em 23-02-2012 10:10:07. Documento descarregado pelo utilizadorJulio alice(10.73.66.124) Documento descarregado utilizador Adalberto(10.37.192.221) em23-02-201210:12:59. Adilson Hernane (10.72.240.125) Artemisa (10.73.144.227) (10.8.0.142) 23-02-201210:58:41. 12:18:21. 12:17:54. 12:17:39. 12:17:20. 12:17:10. 12:17:01. 12:16:41. 12:16:29. 12:16:16. 12:15:56. 12:12:24. 12:12:06. 11:33:34. 11:33:20. 11:04:17. 11:04:08. 12:11:43. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 230 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2012 1 481000 002089 I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv EEFA207F-F907-449B-BD5D-00FBB6B4A73A