1. NOVA LEI DOS CAMINHONEIROS
PRINCIPAIS REFLEXOS TRABALHISTAS PARA EMPRESAS DO SETOR DE TRANSPORTE/LOGÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS
Sancionada no dia 02 de março de 2015,
a nova Lei do Motorista Profissional (a
“Lei dos Caminhoneiros”) dispõe sobre
o exercício da profissão de motorista,
alterando a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro e a Lei nº 11.442, de 5 de janei-
ro de 2007 (empresas e transportadores
autônomos de carga), para disciplinar a
jornada de trabalho e o tempo de direção
do motorista profissional. Altera, ainda, a
Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985
e revoga dispositivos da Lei no 12.619, de
30 de abril de 2012 e dá outras providên-
cias.
Por causar impacto direto nas operações
dos transportadores de carga e de pas-
sageiros, consideramos essencial analisar
os principais aspectos e as possíveis im-
plicações práticas para as empresas, seus
colaboradores e subcontratados.
REFLEXOS NA ESFERA TRABALHISTA
A nova Lei dos Caminhoneiros prevê,
dentre inúmeras alterações, questões re-
levantes acerca da jornada de trabalho,
dos pontos de parada para descanso e
repouso, dos exames admissionais e de-
missionais e ainda seguro por acidente
obrigatório.
Com relação à jornada de trabalho foi no-
vamente evidenciado que a empresa deve
ter mecanismos de controle e anotação
da jornada do empregado. A jornada de
trabalho deve ser controlada e registrada
de maneira fidedigna mediante anotação
em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou ainda, sistema e mei-
os eletrônicos instalados nos veículos, a
critério do empregador.
A jornada do motorista, que é de oito
horas atualmente, pode ser acrescida de
mais duas horas extras e ainda, se acor-
dada com sindicato pode ser elastecida
por até mais duas horas, totalizando doze
horas de trabalho, sendo quatro horas
extras. Anteriormente a lei permitia so-
mente duas horas extras além das oito
laboradas.
Com relação ao descanso obrigatório, o
motorista deverá, necessariamente, parar
por trinta minutos para descanso a cada
oito horas ao volante. Essa mudança se
deu porque a nova lei flexibilizou as para-
das sob o argumento do legislador de
que o motorista deve parar em local se-
guro para o repouso. A nova lei também
garante 11 horas de descanso a cada 24
horas, sendo que o primeiro descanso
não poderá ser inferior a 8 horas ininter-
ruptas.
Outra mudança refere-se ao tempo de
espera dos motoristas. A legislação tra-
balhista já descrevia esse período como
as horas em que os motoristas aguarda-
vam carga ou descarga e fiscalização da
mercadoria, prevendo indenização de ->
2. 30% do salário-hora normal. A novidade
é que, caso esse tempo de espera seja
superior a duas horas ininterruptas e o
motorista seja obrigado a permanecer
próximo ao veículo, esse tempo será con-
siderado horário de repouso, desde que
o local ofereça as condições adequadas
de segurança.
A jornada de trabalho do motorista em-
pregado não tem horário fixo de início,
de final ou de intervalos, salvo se descrito
no contrato de trabalho.
A nova lei prevê que o empregador de-
verá contratar, a seu custo, seguro obri-
gatório em caso de acidente. Esse seguro
é destinado à cobertura de morte natu-
ral, morte por acidente, invalidez total ou
parcial decorrente de acidente, traslado
e auxílio funeral, no valor mínimo corres-
pondente a 10 vezes o piso salarial da
categoria ou outro valor, desde que su-
perior e fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
A nova lei passa a exigir exames toxi-
cológicos aos motoristas, tanto na con-
tratação como no desligamento da
empresa, com o objetivo de verificar a
existência de substâncias psicoativas que
causem dependência ou comprometam
a capacidade do motorista de dirigir.
Além das alterações acima descritas, a
lei trata, ainda, sobre o livre acesso do
motorista profissional ao Sistema Único
de Saúde (SUS), o fracionamento do in-
tervalo mediante acordo coletivo de tra-
balho, a responsabilidade do motorista
pelos dados anotados por ele acerca da
jornada e dos equipamentos de controle
de jornada, o fracionamento do DSR,
a permanência do motorista junto ao
veículo ao final da jornada, o regime de
escala mediante aprovação em acordo
coletivo e o comissionamento ao moto-
rista dede que não cause risco ao tráfego
nas rodovias.
DEMAIS ALTERAÇÕES
No âmbito administrativo, a lei também
trouxe outras alterações significativas
para os transportadores de carga, além
das modificações trabalhistas, a saber:
Anistia de punições: Pela proposta apro-
vada, ficam perdoadas multas por exces-
so de peso expedidas nos últimos dois
anos.
Isenção de pedágio: O eixo suspenso de
caminhão vazio fica liberado do paga-
mento de pedágio.
Pontos de parada: O Governo se com-
prometeu em trabalhar na ampliação de
pontos de parada para descanso e re-
pouso de caminhoneiros, inclusive com
incentivos a iniciativa privada.
Aumento do sobrepeso: Foi incluída a
permissão para que os veículos de trans-
porte de carga e de passageiros tenham
uma margem de tolerância ao serem
pesados, de 5% sobre o peso bruto total
e 10% sobre os limites de peso bruto por
eixo de veículos à superfície das vias.
VIGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO
A Lei entrará em vigor no dia 17 de abril
de 2015, mas alguns pontos ainda terão
que ser regulamentados, como a permis-
são para trafegar com maior peso, o não
pagamento de pedágio dos eixos levan-
tados e o perdão das multas por excesso
de peso aplicadas nos últimos dois anos.
Embora o governo ainda não tenha uma
proposta para regulamentar os ->
3. benefícios concedidos pelo Congresso
para os transportadores por meio da
Lei dos Caminhoneiros, o Ministério dos
Transportes informou que está escolhen-
do os pontos de parada para descanso.
O plenário da Câmara aprovou nesta
terça-feira (10.03.2015) projeto de lei que
anistia multas aplicadas a caminhoneiros
grevistas que participaram do bloque-
io de rodovias nas últimas semanas. A
proposta ainda precisa ser analisada pelo
Senado.
IMPRESSÕES FINAIS
A nova legislação traz modificações
significativas para a atividade de trans-
porte, cabendo às empresas, agora, ade-
quar suas operações à nova realidade.
Se bem administrados, o aumento na
jornada de trabalho e a flexibilização do
descanso podem representar um ganho
para as empresas.
Já a possibilidade de aumento de sobre-
peso, ampliação dos pontos de parada e
isenção de pedágio não resultarão, ne-
cessariamente, em ganho para as empre-
sas transportadoras, pois dependem de
uma análise caso à caso dos contratos
com os embarcadores de carga.
Nosso escritório está preparado e à dis-
posição para colaborar com as empre-
sas, a fim de implementar as medidas de
prevenção adequadas e harmonizadas à
nova legislação vigente.
JONAS WENTZ
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