1. AvenidaMarechal FlorianoPeixoto,nº xxx– Cj. xxxx– Centro-Curitiba/PR
EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL DE CURITIBA – PR.
Processo nº 5014411-33.2018.4.04.7000
Execução provisória da pena
VEÍCULO DE IMPRENSA
PEDIDO DE SABATINA E ENTREVISTA
NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
XX.XXX.XXX/0001- 90, com sede na Rua Doutor Ubirajara Dib Zagaib, nº 07 –
Butantã – CEP: 05581-010 - São Paulo/SP - Fones: (11) 2476 XXX e 2925-
XXX, e-mail:
diariodocentrodomundo@gmail.com, neste ato representada por FRANCISCO
ROBERTO EMBOABA NOGUEIRA, brasileiro, casado, jornalista, portador do
documento de identidade RG nº 12.XXX.XXX /SP, inscrito no CPF/MF sob nº
103.XXX.XXX-66, com domicilio comercial acima declinado, por suas
procuradoras adiante assinadas (instrumento de mandato em anexo), com endereço
conforme timbre de rodapé, onde recebem notificações e as intimações de estilo,
comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º,
incisos IX, XIV, XXXIII e 220 da Constituição Federal, para requerer
AUTORIZAÇÃO DE SABATINA E ENTREVISITA
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com ex-Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA,
custodiado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, cujo
cumprimento provisório da pena está a cargo desse d. Juízo, informando e
requerendo o que segue.
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I. SOBRE O VEÍCULO REQUERENTE
Como faz certo o comprovante de inscrição e situação
cadastral anexo, o Requerente é veículo de edição e produção jornalística, cujo
nome fantasia é DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO, e, portanto, veículo de
imprensa.
O Diário do Centro do Mundo foi criado em 2009,
primeiro como a coluna do jornalista Paulo Nogueira, que era então
correspondente da revista Época em Londres (daí vem o nome "centro do mundo");
depois se tornou um blog de Paulo Nogueira. Finalmente, em janeiro de 2013, um
site de notícias (https://www.diariodocentrodomundo.com.br/). A mudança foi
definida com a introdução de novo layout e o ingresso na equipe de Kiko Nogueira,
criador da revista Alfa, irmão de Paulo e também jornalista, que neste ato
representa o veículo.
Na condição de veículo de imprensa, o Diário do Centro
do Mundo pretende realizar sabatinas com todos os pré-candidatos à Presidência
da República nas eleições de 2018, em iguais condições e tempo.
II. OS MOTIVOS
Como é sabido, o Partido dos Trabalhadores mantém,
lançará e registrará a candidatura do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da
República, o que não encontra óbices no ordenamento jurídico brasileiro, como
declarado pela própria Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nesta semana:
“TSE não pode se antecipar e impedir a candidatura de Lula”
(https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/05/21/interna_p
olitica,682066/tse-nao-pode-tomar-iniciativa-de-impedir-lula-na-eleicao-diz-
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carmen-l.shtml).
Assim, é preciso que se conceda à imprensa o direito de
sabatina-lo e entrevista-lo, em iguais condições aos outros candidatos.
III. FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DACONCESSÃO
O blog O Charuto publicou a Transcrição integral do
discurso do então Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, na XXI Conferência
Nacional dos Advogados, que aconteceu nesta cidade de Curitiba, em 2011,
retratando a atual posição do STF a respeito da liberdade de Imprensa
(http://blogoosfero.cc/o-charuto/blog/liberdade-de-imprensa-transcricao-integral-
do-discurso-do-ministo-carlos-ayres-britto-na-xxi-conferencia-nacional-dos-
advogados), cujos trechos pertinentes ao pedido em tela, abaixo se colacionam:
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Temos uma Constituição progressista, humanista, elaborada por
uma Assembleia nacional constituinte democraticamente eleita
pela população brasileira, enfim, ela própria, a Constituição, já
no seu preâmbulo, fala de duas centralidades.
Uma é a dela mesma, do ponto de vista formal, a Constituição
está no centro e, ao mesmo tempo, está no topo do ordenamento
jurídico; ela é a lei das leis, vale dizer, a lei de todas as leis do
Estado, a única lei que o Estado não faz é a Constituição
originária, porque quem faz é a Nação brasileira, mediante
Assembleia Nacional Constituinte.
(...)
As leis são símbolos, signos, de uma vontade estatal transitória
quadrienal, ao passo que a Constituição, sendo fruto, produto da
vontade nacional, é uma lei permanente.
A vontade nacional é permanente.
(...)
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Também no preâmbulo da Constituição há uma segunda
centralidade: é a democracia.
Se formalmente a primeira centralidade está na Constituição,
substancialmente, a segunda centralidade está na
democracia.
Basta ler o preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático...” Então, o fim, último, derradeiro e
Supremo da Assembleia Nacional Constituinte, foi instituir um
Estado democrático, foi fazer da democracia um princípio
estruturante, um princípio de organização do Estado e da
sociedade.
(...)
Mas o princípio tem seus conteúdos, suas finalidades, que são os
conteúdos do artigo 1º da Constituição. Sim, são os conteúdos
primeiros da democracia brasileira: soberania - e é soberania
popular-, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo
político – e o quinto –, e, o quarto, valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa.
(...)
E no plano da democracia, o que fez a Constituição? Criou
duas instituições, especialmente apetrechadas, aparelhadas,
vocacionadas para defendê-la: uma é o Ministério Público,
por modo explícito – está no artigo 127, cabeça – o Ministério
Público tem por finalidade defender a ordem democrática – a
democracia -, a ordem jurídica e os direitos sociais individuais
indisponíveis.
(...)
E a segunda instituição a serviço da democracia é a Imprensa.
A imprensa pode ser vista como uma atividade, ela é
multifuncional, ela presta informações, é informativa,
portanto, ela é investigativa, ela é denunciativa, ela é
analítica... Hoje a Imprensa cumpre um plexo der atividades
que deitam raízes na própria Constituição, legitimando toda
essa multifuncionalidade.
Mas a imprensa também pode ser vista, não como,
objetivamente, um plexo de atividades, mas, subjetivamente,
como um aparato, um aparelho, um conjunto de enunciados,
um conjunto de ordens de comunicação social.
É a matéria que nutre o capítulo V, do título 8º da nossa
Constituição, que principia com o artigo 220.
A Imprensa está a serviço da democracia porque ela vitaliza
os muitos modos concernentes à democracia; é por isso que a
imprensa mantém com a democracia uma relação de unha
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e carne, de olho e pálpebra, digamos assim, uma relação
umbilical.
Se cortarem esse cordão umbilical que prende a democracia
à imprensa, as duas resultam mortas. Mata-se, a democracia
e a imprensa com esse corte do cordão umbilical.
A imprensa vitaliza a Constituição de muitos modos, a partir
do nome que a Constituição deu a essa atividade, as relações
de imprensa objetivamente consideradas, e os aparelhos de
imprensa: o título é “Da Comunicação Social”; a imprensa é
evidentemente de informação, para viabilizar a comunicação
social.
Todos nos queremos nos informar, para nos comunicar
melhormente, desembaraçadamente, em plenitude,
fidedignamente, sobranceiramente. O que nós queremos na
vida é nós comunicar, e para isso precisamos de informações
em plenitude o que confere dignidade. É o que faz a imprensa.
A informação em si é um meio para viabilizar a comunicação.
Nós somos pessoas integrativas ou inter-relacionais e
comunicativas por excelência; homem nenhum é uma ilha, pois
quer se comunicar.
É claro que nós somos algo a parte, porque somos um universo,
um micro cosmos, cada um de nós. É como disse Fernando
Pessoa: “não sou nada, não quero ser nada, nunca serei nada. À
parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo”.
Mas se nós somos algo a parte, somos também parte de algo. Se
somos um micro cosmos, na nossa inteireza, na nossa
integridade, nós somos também parte de um cosmos ainda mais
dilatado, que é a própria sociedade.
De maneira que a imprensa tem mesmo que manter uma
linha direta com a sociedade civil, sem a mediação do Poder
Público, nem do Poder Judiciário, para poder informar em
plenitude, com fidedignidade, a cidadania - o indivíduo e a
quem viabilizar, também, a cidadania, como fidedignidade, a
comunicação social.
Mas a imprensa tem um problema, que todos os advogados
conhecem e o Supremo Tribunal teve que resolver recentemente,
quando julgou a ADPF nº 130, dizendo que a antiga lei de
imprensa, a Lei 5.250/67, lei autoritária, produzida pelo regime
militar, que foi política e juridicamente um regime de exceção, o
Supremo disse que essa lei, autoritária e castradora da liberdade
de imprensa, não foi recepcionada pela atual Constituição,
porque entrava em rota de colisão mortal com muitos preceitos
fundamentais da Constituição, um deles proibição de censura.
Não é possível o Estado fazer a mediação entre os órgãos de
imprensa e a sociedade civil; essa linha de comunicabilidade
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é absolutamente direta: não comporta mediadores, não
comporta intermediários. Porque a própria imprensa é a
ferramenta de que dispõe a sociedade, a mais eficaz de todas,
para prontamente, cotidianamente,
instantaneamente, na efervescência dos acontecimentos, na
ardência dos fatos, controlar o Estado e, por desdobramento,
todas as formas e todas a instâncias de poder.
A Imprensa controla o poder estatal, o poder clerical, o poder
religioso, o poder militar, o poder empresarial, não há instância
de poder que não seja controlada pela Imprensa.
E, é evidente, que para desfrutar de plena liberdade no
exercício dessa eminente atividade de controle, a Imprensa
não pode sofrer cerceio, embaraço e limitação: é proibido
legislar sobre as relações nucleares de imprensa.
O modo que o Estado tem de cumprir o desígnio
constitucional de respeito à liberdade de imprensa, é se
omitindo. A Nação estatal, a abstenção estatal, o absenteísmo
estatal já é um modo de cumprir plenamente a Constituição. E o
Estado não pode, mediante lei, dispor sobre o seu próprio modo
de se omitir.
O próprio modo de se omitir, não comporta legiferação; é por isso
que a Primeira Emenda da Constituição norte americana, proíbe
o Estado de produzir leis sobre a liberdade da palavra e a
liberdade de imprensa.
(..)
A liberdade de imprensa é um continente que tem conteúdo, e são
três os conteúdos: manifestação do pensamento, informação e
criação (artística, científica, intelectual, comunicacional).
Mas os Senhores vão dizer: “mas essa matéria, referente aos
conteúdos da liberdade de imprensa, já estava no artigo 5º da
Constituição, precisado está no artigo 220 sobre comunicação
social”, e, de fato, no artigo 5º, IV, a Constituição consagra a
liberdade de manifestação do pensamento, com uma única
proibição: o anonimato.
No inciso IX do artigo 5º, a Constituição fala de liberdade de
expressão artística, científica, comunicacional e intelectual,
independentemente de licença, ou censura, já está lá.
E, finalmente, no artigo 5º, inciso XIV, liberdade de
informação.
Qualquer um de nós tem o direito de informar os outros, ou o
outro: liberdade de informar. Qualquer um de nós tem o direito
de se informar, e sair à cata da informação para se comunicar
melhor.
E cada um de nós tem o direito de ser informado por terceiros.
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Os terceiros têm o direito de nos procurar, para nos repassar
uma notícia, uma informação; isto é o que se chama liberdade
de informação.
Acontece que no artigo 5º, nesses três incisos, a Constituição
diz que a manifestação do pensamento é livre, a prestação de
informações é livre, a criação artística, intelectual, etc., é
livre. E o artigo 220 da Constituição foi além: retomou o
discurso do artigo 5º, relançou o discurso do artigo 5º, para
substituir o adjetivo “livre” pelo adjetivo “pleno”.
Muito bem fica compreendido que a Constituição preza tanto
a liberdade de imprensa, que relança o discurso do artigo 5º
para reforçá-lo, dando a entender que aqueles três conteúdos
estão a receber todas tutelas, por se constituírem
sobredireitos.
São bens de personalidade, mas sobretutelados: tutelados
reforçadamente, robustamente, com mais garantia ainda.
Porque isso? Volto a dizer, porque a imprensa vitaliza,
tonifica, por muitos modos, praticamente todos os conteúdos
da democracia: cidadania, soberania, pluralismo, dignidade
da pessoa humana, transparência... Tudo que é conteúdo da
democracia é reforçado, é favorecido, é robustecido pela
liberdade de imprensa.
A imprensa tem essa relação de feedback, de retroalimentação,
com a democracia e, quanto mais a imprensa serve a democracia,
mais a democracia serve a imprensa.
Uma olha nos olhos da outra, uma, democracia, olha nos olhos
da imprensa, e vice versa, e, tudo isso como naquele antigo verso
do poeta Francisco Otaviano: “Eu sou quem sou, por serdes vós
quem sois”.
As duas têm que caminhar de braços dados, enlaçadamente,
irmanadas.
É plena a liberdade de informação jornalística. E o que é
pleno é íntegro, é cheio, é completo, não dá ensejo a frinchas,
a brechas, a vazios, a vácuos.
(...)
Eu termino com duas frases. Uma frase de Thomas Jefferson,
que por volta de 1804 disse o seguinte: “Se me fosse dado
escolher entre um jornal sem governo e um governo sem
jornal, eu optaria pelo primeiro”.
E Alex de Tocqueville, famoso jornalista e pensador francês,
quando saiu da França e foi estudar a, já admirável, democracia
norte americana, chegou à seguinte conclusão a propósito dos
critérios de liberdade de imprensa, incidindo num aparente
paradoxo: “Os excessos de liberdade se corrigem com mais
liberdade ainda”.
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O regime de liberdade é o regime dos espíritos de
emancipação das leis, de compatibilidade entre valores
individuais e valores coletivos.
(...)
Em suma: a liberdade de expressão é a maior expressão da
liberdade. Quem quer que seja pode dizer o que quer que seja em
qualquer situação, respondendo pelos excessos que cometer.
(destacamos)
A partir de tal fundamentação, que vem calcada nos
artigos 5º, incisos IX, XIV, XXXIII e 220 da Constituição Federal e refletem a
atual posição do STF a respeito da plena liberdade de imprensa, tem-se que o
Estado Juiz não pode negar autorização para que o veículo Requerente, nas pessoas
de seus jornalistas e equipe técnica, ingresse na carceragem da Superintendência
da Polícia Federal de Curitiba para sabatinar o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, na
qualidade (pública e notória) de pré-candidato à Presidência da República,
seguindo o mesmo procedimento que se adota e adotará em relação a todos os
demais pretendentes ao cargo.
A respeito do direito do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva de
dar entrevistas, já se manifestou sua Ilustre Defesa, no evento 197, esclarecendo e
fundamentando se tratar de direito que:
(...) Extrapola à sua situação de pré-candidato ao cargo de
Presidente da República. 7 Art. 16-A: O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos
a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por
instância superior. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-
3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de
Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990
www.teixeiramartins.com.br 5 Com efeito. A Lei de Execuções
Penais (LEP), em seu art. 41, inciso XV8 , e as Regras Mínimas
das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de
Mandela), entre as regras 58 e 63, garantem ao custodiado o
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direito de manter contato com o mundo exterior, assegurando que
a restrição da liberdade física não mitigue outros direitos
constitucionalmente assegurados, tais como a liberdade de
expressão, positivada na Lei Maior em seus arts. 5°, incisos IV e
IX, e 200, e também prevista no Pacto de Direitos Civis e
Políticos em seu art. 199 . Ora, proibir entrevistas e a
comunicação com a imprensa nada mais é que cerceamento do
direito à liberdade de expressão que, tratando-se de custodiado,
revela-se ainda mais grave. Isso porque a imprensa é o meio pelo
qual o cidadão toma conhecimento dos atos praticados pelo poder
estatal, funcionando como verdadeiro canal de transparência e de
eventuais denúncias. Em relação ao cárcere, a imprensa é o meio
pelo qual a sociedade é informada acerca do bom e do mau
funcionamento das políticas públicas de segurança e dos
estabelecimentos prisionais — e, no caso do Peticionário, das
mazelas que o levaram a esse status de custodiado. Por fim,
ressalta-se que a concessão do pleito em nada comprometeria a
organização do estabelecimento de custódia, bastando que, após
a autorização por este Juízo, sejam fornecidas pela Polícia
Federal as condições (data e hora) em que a entrevista será
realizada — assim como outras entrevistas que eventualmente
sejam solicitadas para a
Diante de todo exposto, como forma de assegurar ao Peticionário
seus direitos políticos e a sua liberdade de expressão, garantias
constitucionais que não podem ser mitigadas em razão de sua
(indevida) custódia, pede-se o deferimento do pedido formulado
pelos veículos de comunicação UOL, FOLHA e SBT, a fim de
que seja franqueado aos jornalistas envolvidos o direito de visita
ao Peticionário para realização de entrevista, utilizando-se, para
tanto, todos os equipamentos necessários (gravador e/ou bloco de
anotações, caneta e equipamentos de filmagens) — estendendo-
se, ainda, a possibilidade de outras entrevistas, relacionadas
ou não à sua condição de pré-candidato ao cargo de
Presidente da República. (destacamos)
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Relembre-se, ainda, por oportuno, parecer da lavra de
Walter Vieira Ceneviva – Advogado e presidente da Comissão de Liberdade de
Imprensa da OAB SP, datado de 03 de outubro de 2017, em resposta à questão:
“presos podem dar entrevista a veículos de imprensa?”, que transcrevemos abaixo,
na íntegra:
No Estado Democrático de Direito, a informação é a matéria-
prima fundamental para que o eleitor possa votar. É a partir do
fluxo livre de informações que a Democracia e a civilização
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podem funcionar e evoluir.
Toda iniciativa estatal (seja do Legislativo, do Executivo, ou do
Judiciário) para limitar ou reduzir o fluxo de informações deve
ser vista com reserva: sempre haverá o interesse de um poderoso
em esconder, escamotear a informação indesejável, perante seu
eleitor. O caso da menina paraense, presa com o conhecimento
das autoridades, em cela com dezenas de homens aumenta a
importância do monitoramento da mídia sobre os presídios,
inclusive ouvindo aos presos.
Isso reforça a relevância do livre trânsito de informações: é
necessário que haja um mercado de ideias, bem estabelecido e
funcional. Um ambiente em que os mais variados pontos de vista
sejam ofertados à opinião pública, para seu conhecimento e
reflexão. Esse é o papel da mídia nas democracias.
Dentre as informações mais importantes para os eleitores,
certamente estão as pautas da segurança pública, do combate à
criminalidade e do adequado funcionamento do sistema
prisional. O mau funcionamento desses campos está no topo da
agenda de preocupações da sociedade civil brasileira
contemporânea. A sociedade tem o direito de receber amplas
informações sobre o bom, ou mau, funcionamento das políticas
públicas de segurança, a respeito das ações dos criminosos e
acerca da operação adequada dos estabelecimentos prisionais.
Por isso a Constituição brasileira assegura ampla e irrestringível
liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220), a qual foi
ratificada em inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal
(STF), com destaque para o lapidar acórdão da ADPF 130, que
afastou a Lei de Imprensa da cena normativa e fixou com muita
clareza a preponderância da liberdade de expressão. A
prevalência da liberdade de expressão já foi afirmada pelo STF,
mesmo diante da proteção à criança (ADI 2404, sobre a
classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas), do
princípio da paridade de armas no processo eleitoral (ADI 4451,
do humor nas eleições e ADI nº 3741, sobre divulgação de
resultados de pesquisas eleitorais), da necessidade de
qualificação profissional para o exercício da profissão
jornalística (RE 511961), da necessidade de coibir a apologia ao
crime (ADPF 187, da Marcha da Maconha), ou da tutela da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
(ADI 4815 das biografias).
Para o STF, as restrições possíveis à liberdade de expressão estão
contidas na própria Constituição e eventual lei federal só poderia
implementar tais restrições da própria Constituição (caso, por
exemplo, do direito de resposta, Lei nº 13.188/2015). Todavia,
não há nenhuma restrição à liberdade de manifestação e
expressão do preso, nada na Carta da República indica que os
veículos de comunicação fossem impedidos de entrevistar
presidiários. Ora, se a Constituição não tolheu tal liberdade, a Lei
não pode fazê-lo. Muito menos o poderia fazer o Poder
Executivo, enquanto gestor de presídios.
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O texto constitucional proibiu o voto daquele definitivamente
condenado, mas a restrição de votar não é restrição para falar,
para expressar-se.
Não se trata de cortejar o criminoso, ao contrário: só há estado de
direito quando as leis são cumpridas e os criminosos são punidos.
Cabe aos órgãos da mídia, segundo a aplicação dos critérios da
atividade jornalística, separar as manifestações que têm
relevância para a sociedade das outras manifestações, de modo a
levar ao público o que tenha interesse. Cabe também à
administração penitenciária regrar o contato entre preso e a
mídia, para assegurar a segurança de todos e o bom
funcionamento do estabelecimento prisional.
Portanto, sim, presos podem dar entrevistas para veículos de
imprensa.
Walter Vieira Ceneviva – Advogado e presidente da Comissão de
Liberdade de Imprensa da OAB SP
Em havendo fundamento para concessão de entrevistas à
imprensa por pessoas encarceradas, maior ainda seria no caso em referência, por
se tratar de pessoa que ocupou, por dois mandatos, o cargo máximo da República
Brasileira, sendo novamente, pela terceira vez, candidato à Presidência da
República no pleito que se dará no ano em curso.
Por fim, transcreve-se, ainda, matéria do Conjur,
veiculada em 17 de julho de 2012, sob o título “Preso tem direito de dar entrevista
a quem quiser, com a posição fundamentada de diversos criminalistas a respeito
do tema, em relação a decisão do juiz Bruno André Silva Ribeiro, da Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal, que, na ocasião, negou pedido de autorização
de visita do jornal Folha de S.Paulo ao interno Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos
Cachoeira. (https://www.conjur.com.br/2012-jul-17/especialistas- criticam-
decisao-barrou-entrevista-cachoeira-jornal):
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Para Paulo Sérgio Leite Fernandes, a decisão viola direitos
fundamentais garantidos pela Constituição. “O juiz não pode
especificar como quando e por que o réu pode ser entrevistado.
Isso significa um constrangimento enorme às garantias e
liberdades individuais. Ele está preso, mas não está privado de
comunicação com o mundo externo. Isso não acontecia nem no
tempo da inquisição”, afirma.
12. AvenidaMarechal FlorianoPeixoto,nº xxx– Cj. xxxx– Centro-Curitiba/PR
Ele disse que Cachoeira tem direito de escolher inclusive o
veículo para o qual deseja conceder entrevista.
“Não se pode obrigar o réu a conceder entrevista a uma
multiplicidade de órgãos de imprensa. Primeiro porque ele
precisa confiar em quem o entrevista; em segundo lugar, ele pode
não querer abrir a todos aquilo que só quer conceder a quem ele
confia; em terceiro, porque proibi-lo é restringir um tipo de
comunicação que a Constituição não proíbe.”
O entendimento é semelhante ao de Andrei Zenkner, que
lembrou que entrevistas de presos envolvidos em casos
rumorosos não são novidade. “Foi o que ocorreu no caso Eloá
Pimentel, em que seu pai, então recolhido em Maceió, concedeu
entrevista para o programa Fantástico no dia 12 de fevereiro.”
O advogado classificou a autodefesa como um direito assegurado
a todo cidadão, preso ou em liberdade. “Havendo expressa
manifestação de interesse pessoal do preso em conceder
entrevista a meio de comunicação, e não havendo risco algum à
segurança da casa prisional onde ele se encontra custodiado, é
impossível falar-se em óbice processual, tampouco
constitucional”, diz.
O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira considerou a
decisão absurda porque, segundo ele, a Lei de Execuções Penais
assegura ao preso, mesmo provisório, contato com o mundo
exterior, "consequentemente não lhe privando de dar entrevistas
aos meios de comunicação social, exatamente uma das maneiras
de concretizar referido 'contato'", conforme o artigo 41, inciso
XV da LEP.
Ferreira disse também que não é possível enxergar na entrevista
o "sensacionalismo" apontado pelo juiz. "Rotular de
'sensacionalista' a uma entrevista que nem sequer chegou a ser
publicada é noção preconceituosa, incompatível com a
presunção, até prova em contrário, da seriedade e da isenção de
uma matéria jornalística informativa", afirmou.
Diante do exposto, a concessão de autorização para
sabatina e entrevista do veículo Requerente ao Custodiado, é medida que se
impõe.
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IV. REQUERIMENTO FINAL
Diante do exposto e apelando para o senso de
razoabilidade que deve nortear as decisões do judiciário em relação ao apenado
que se encontre em regime fechado e sob sua tutela, espera o veículo Requerente
que lhe seja concedida AUTORIZAÇÃO DE SABATINA E ENTREVISTA ao
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em tempo hábil, tendo em vista a
cobertura das eleições 2018, ainda em fase de pré-candidaturas.
Juntando procuração e cópia de inscrição junto ao
CNPJ/MF, do veículo Requerente, requer, a concessão do prazo de três dias para
juntada de cópia dos atos constitutivos.
Termos em que,
p. deferimento.
Curitiba, 23 de maio 2018.
Tânia Mara Mandarino
OAB/PR 47.811
Ivete Caribé da Rocha
OAB/PR 35.359
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