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INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG
DESPACHO: 1. O investigado, por meio da petição 20435/2015,
apresenta requerimento que, em essência, possui o seguinte teor:
“[...]
Em sede das delações premiadas de Alberto Youssef
(Termo de declarações n. 33), conforme se evidencia na petição
5209, fl. 022 dos autos, houve referência ao Anexo 32 da
investigação, que trataria do Consórcio de Abreu Lima, objeto
principal da investigação:
[…]
Ocorre que, quando solicitado e deferido (DJE 72) o acesso
ao compartilhamento de provas, foram disponibilizados tão-
somente os vídeos das colaborações premiadas, sem os
documentos referentes a tais declarações e tampouco ao Anexo
32. Nos termos da Súmula 14 deste Supremo Tribunal Federal,
deve ser franqueado o acesso aos arquivos da investigação em
Curitiba, principalmente ao Anexo 32, objeto das delações.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja
determinada a remessa dos documentos da investigação para o
presente Inquérito, principalmente do Anexo 32, por meio do
compartilhamento de provas. Outrossim, requer-se desde já a
concessão de cópias da documentação a ser trazida aos autos”.
2. Com vista da mencionada petição, o Procurador-Geral da
República manifestou-se nos seguintes termos (petição 23568/2015):
“[...] a defesa reconhece que os arquivos relacionados ao
Anexo 32 estão em Curitiba, na medida em que foi esse o
requerimento formulado (e acolhido) no item VI - ‘f’ no pedido
de cisão e declínio da colaboração firmada por Alberto Youssef.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8523258.
INQ 4005 / DF
Nessa linha, entende-se que o requerimento de acesso às
provas reclamadas devam ser feitas ao juízo a quo”
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
enunciado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao defensor
legalmente constituído “o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar,
policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre
excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente
incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as
informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso
mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC
93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-
04-2014).
Diante disso, a defesa tem livre acesso aos documentos já encartados
nos autos do presente inquérito.
Por outro lado, nada impede que o acusado faça juntar aos autos
documentos que repute importantes para o exercício de sua defesa. O que
não se mostra cabível é que o Judiciário seja incumbido da pesquisa de
determinados documentos que a defesa julgue relevantes.
4. Cumpre destacar que foi afastada a tramitação sigilosa do autos
em que se encontram a homologação e depoimentos dos acordos de
colaboração premiada celebrados com Paulo Roberto Costa e Alberto
Youssef (autos de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245), com as respectivas
gravações dos termos de colaboração registradas em áudio ou vídeo. Em
uma análise superficial dos autos de Pet. 5.244, aliás, tudo indica que o
documento identificado como “Anexo 32” no termo de colaboração 33 (fl.
46 destes autos) nada mais é que o documento de fl. 75, intitulado “FATO
32 – ABREU LIMA – CONSÓRCIO CONEST”, que faz parte dos anexos
juntados com acordo de colaboração premiada celebrado com Alberto
Youssef.
5. Ante o exposto, poderá o investigado solicitar diretamente à Seção
de Processos Originários Criminais deste Tribunal que seja
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8523258.
INQ 4005 / DF
disponibilizada cópia integral dos autos em que celebrados os aludidos
acordos de colaboração premiada, assim como solicitar a juntada de
documentos que julgue relevantes.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, juntem-se as petições 20435/2015 e 23568/2015.
Brasília, 18 de maio de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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  • 1. INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG DESPACHO: 1. O investigado, por meio da petição 20435/2015, apresenta requerimento que, em essência, possui o seguinte teor: “[...] Em sede das delações premiadas de Alberto Youssef (Termo de declarações n. 33), conforme se evidencia na petição 5209, fl. 022 dos autos, houve referência ao Anexo 32 da investigação, que trataria do Consórcio de Abreu Lima, objeto principal da investigação: […] Ocorre que, quando solicitado e deferido (DJE 72) o acesso ao compartilhamento de provas, foram disponibilizados tão- somente os vídeos das colaborações premiadas, sem os documentos referentes a tais declarações e tampouco ao Anexo 32. Nos termos da Súmula 14 deste Supremo Tribunal Federal, deve ser franqueado o acesso aos arquivos da investigação em Curitiba, principalmente ao Anexo 32, objeto das delações. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja determinada a remessa dos documentos da investigação para o presente Inquérito, principalmente do Anexo 32, por meio do compartilhamento de provas. Outrossim, requer-se desde já a concessão de cópias da documentação a ser trazida aos autos”. 2. Com vista da mencionada petição, o Procurador-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos (petição 23568/2015): “[...] a defesa reconhece que os arquivos relacionados ao Anexo 32 estão em Curitiba, na medida em que foi esse o requerimento formulado (e acolhido) no item VI - ‘f’ no pedido de cisão e declínio da colaboração firmada por Alberto Youssef. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8523258.
  • 2. INQ 4005 / DF Nessa linha, entende-se que o requerimento de acesso às provas reclamadas devam ser feitas ao juízo a quo” 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o enunciado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao defensor legalmente constituído “o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01- 04-2014). Diante disso, a defesa tem livre acesso aos documentos já encartados nos autos do presente inquérito. Por outro lado, nada impede que o acusado faça juntar aos autos documentos que repute importantes para o exercício de sua defesa. O que não se mostra cabível é que o Judiciário seja incumbido da pesquisa de determinados documentos que a defesa julgue relevantes. 4. Cumpre destacar que foi afastada a tramitação sigilosa do autos em que se encontram a homologação e depoimentos dos acordos de colaboração premiada celebrados com Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (autos de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245), com as respectivas gravações dos termos de colaboração registradas em áudio ou vídeo. Em uma análise superficial dos autos de Pet. 5.244, aliás, tudo indica que o documento identificado como “Anexo 32” no termo de colaboração 33 (fl. 46 destes autos) nada mais é que o documento de fl. 75, intitulado “FATO 32 – ABREU LIMA – CONSÓRCIO CONEST”, que faz parte dos anexos juntados com acordo de colaboração premiada celebrado com Alberto Youssef. 5. Ante o exposto, poderá o investigado solicitar diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que seja 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8523258.
  • 3. INQ 4005 / DF disponibilizada cópia integral dos autos em que celebrados os aludidos acordos de colaboração premiada, assim como solicitar a juntada de documentos que julgue relevantes. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, juntem-se as petições 20435/2015 e 23568/2015. Brasília, 18 de maio de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8523258.