1. Tráfico privilegiado
O Plenário do STF decidiu em junho, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de
entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3,
desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei
11.343/2006). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso
XII, da Constituição.
Réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento dela em
regime aberto. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra
Laurita Vaz concedeu liminar para um homem sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão por portar
20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses.
O que é classificado como formação de quadrilha?
Qualquer espécie de conduta ilícita cometida por 3 (três) pessoas ou mais, de forma agregada e
permanente, é classificada como formação de quadrilha.
Isto quer dizer que não há um rol específico de crimes no qual a formação de quadrilha é possível,
basta que um conjunto de pessoas comunguem da mesma intenção de praticar um crime, como, por
exemplo, planejar um assalto a banco.
Tipos de quadrilha.
Alguns tipos penais são análogos à formação de quadrilha – hoje conhecida como associação
criminosa – pois, aparentemente os dispositivos legais que os regulamentam – apresentam um
aparente conflito com o artigo 288, do Código Penal, quais sejam:
• Associação para o tráfico de drogas: De acordo com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o
delito corresponde à união de “duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
• Associação para a prática de genocídio: Este crime, previsto no artigo 2°, da Lei n°
2.889/1956, diz respeito à associação de mais de 3 pessoas para a prática de delito de destruição de
grupo nacional, étnico, racial e religioso.
• Associação criminosa da Lei de Segurança Nacional: Conforme disposto nos artigos 16 e 24
da Lei n° 7.170/1983, nesse caso, a associação de pessoas, usaria da violência ou grave ameaça
para atentar contra o Estado de Direito, o regime vigente ou para formar organização de caráter
militar com finalidade combativa.
• Organização Criminosa: O crime de organização criminosa está disposto no artigo 2°, da Lei n°
12.850/2013 e trata da conduta de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa”, os seja, associação criminosa com mais de 4 pessoas,
com organização e divisão de tarefas.
• Associação de milícias: Esse tipo de formação de quadrilha, que possui previsão no próprio
Código Penal (artigo 288-A), está relacionado à constituição de grupos ou milícias particulares que
tenham por objetivo ocupar espaço territorial ou eliminar pessoas.
Formação de quadrilha é crime?
O crime de formação de quadrilha está previsto no artigo 288, do Código Penal, que na redação
original – antes da Lei n° 12.850/2013 – exigia a reunião de 4 (quatro) pessoas ou mais com o
objetivo comum de cometer crimes.
Depois da vigência da lei, o número de pessoas reunidas passou a ser 3 (três), contudo, para além
desta reunião de indivíduos para fins criminosos, a configuração da formação de quadrilha depende,
também, da demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
Portanto, nesse caso, o crime fica configurado a partir da existência de uma organização duradoura
entre 3 (três) ou mais criminosos que se unem com o objetivo comum de prática ato ilícito, razão
pela qual esse delito é considerado contínuo, coletivo e de perigo abstrato, ou seja, que se consuma
no momento da união de vontades e não exige lesão a qualquer bem jurídico.
Diferença entre quadrilha e bando
Os crimes de quadrilha e bando possuem muitas semelhanças entre si, contudo, distinguem-se um
do outro em razão do comportamento adotado pelo grupo de pessoas que pratica cada um dos tipos
penal.
Embora ambos ofendam a paz pública, os sujeitos do crime de quadrilha são pessoas que se reúnem
para afetar, de modo imediato e direto, a sensação de segurança dos cidadãos, ao passo que – no
crime de bando – uma série de delitos é praticado em aglomerados urbanos.
2. Diferença entre quadrilha e associação criminosa
Com a vigência da Lei n° 12.850/2013, o termo “quadrilha” foi substituído formalmente por
“associação”, então, não há diferenças entre as condutas, que não seja relacionada à nomenclatura,
afinal, são utilizadas para caracterizar o mesmo delito.
Antes da lei, a quadrilha correspondia à associação de 4 (quatro) pessoas ou mais que se juntavam,
permanentemente, para realizar diversos crimes, como roubo e furtos e, por isso, ainda é a
expressão destinada aos crimes praticados antes da referida lei.
Mas, com a ascensão do novo regramento, o nome desta conduta criminosa mudou para associação
criminosa, compreendendo – a partir de então – a união estável e permanente de 3 (três) ou mais
pessoas para a prática de delitos, conforme melhor especificado no próximo tópico.
O que caracteriza associação criminosa?
Para que o crime de associação criminosa seja caracterizado, é preciso que exista a reunião de 3 ou
mais pessoas, com o objetivo de praticar crimes.
Mas, essa comunhão entre os criminosos deve ser permanente e estável, de modo que seja possível
identificar a relação duradoura entre seus membros e um vínculo psicológico que os une.
Não há dependência de organização detalhada e tampouco hierarquia e divisão de tarefas entre os
integrantes, embora todos devam ter participado em algum momento da execução do ato ilícito.
Possíveis punições para formação de quadrilha
A formação de quadrilha, ou associação criminosa, possuem pena de reclusão prevista no próprio
artigo 288, do Código Penal.
Os agentes que praticaram o crime estão sujeitos à prisão temporária, se, diante da conduta ilícita, o
juiz considerar que foram atendidos os requisitos do artigo 1º, “I” e “lII”, da Lei n° 7.960/1989, ou
seja, sendo indispensável às investigações e caso haja “fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”.
Qual a pena para formação de quadrilha?
A pena deste crime, na sua modalidade simples, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
Essa pena é aumentada até a metade (½) no caso de associação armada ou se houver a participação
de criança ou adolescente.
Em virtude da pena mínima ser fixada em 1 (um) ano, a pena restritiva de liberdade pode ser
substituída pela suspensão condicional do processo.
O que diz o artigo 288 do Código Penal?
O artigo 288 do Código Penal traz a previsão do delito de formação de quadrilha que, agora leva o
nome de associação criminosa.
Nos termos do referido artigo, a conduta de associação para fins criminosos pode decorrer na pena
de reclusão dos agentes pelo período de 1 (um) a 3 (três) anos:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação
dada pela Lei nº 12.850, de 2013).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência).
Defesa para formação de quadrilha. O que fazer?
Para tentar a absolvição do crime de formação de quadrilha, o agente precisa, primeiramente, buscar
auxílio de um advogado especializado na seara criminal.
O profissional, verificará, se no caso contrato, cabe a suspensão condicional do processo e, se sim,
solicitará o benefício em juízo.
Mas, sobretudo, colocará seus esforços para comprovar a ausência dos requisitos necessários para a
configuração do crime de formação de quadrilha, de modo a provar a inexistência do delito.
Para isso, juntará provas no processo penal que demonstrem a falta de elementos necessários à
caracterização da conduta, como a ausência da vontade em cometer o crime.
Ou, ainda, poderá tentar desclassificar o vínculo entre os agentes e demonstrar que, na verdade,
houve concurso entre eles.
Ficou com dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.
ALICIAMENTO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) tipifica, em seu artigo 244-B, o crime de
corrupção de menores, dispondo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”