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Ofício nº 17/2019 Curitiba - PR, 18 de novembro de 2019.
INSTITUTO NACIONAL DE ADVOCACIA - INAD,
associação civil sem fins lucrativos, inscrita com o
CNPJ sob o nº 19.881.999/0001-53, representada
neste ato por seu Presidente, Dr. Rodrigo Salgado,
OAB/RJ 108.000, e Diretor Jurídico, Dr. Pierre
Lourenço, OAB/PR 71.416.
Ao Meritíssimo Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Nos últimos dias foi amplamente divulgado pela imprensa uma decisão
monocrática proferida pelo eminente ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que no
mês de outubro de 2019 teria determinado aos órgãos de fiscalização fazendária o envio
de informações de transações bancárias/financeiras de mais de 600 mil pessoas e
empresas.
A referida decisão foi tomada sem qualquer respaldo legal, pois não existe
no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que permita ao ministro do STF quebrar o
sigilo bancário/financeiro de forma coletiva, de pessoas indeterminadas e sem qualquer
critério, para visualização e análise de magistrados e sua equipe de assessores.
Parece-nos que da mesma forma que as Cortes superiores entendem pela
impossibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para incursão
de policiais em comunidades, em razão da generalidade do ato e da indeterminação dos
sujeitos, o mesmo entendimento deveria ser aplicado contra a decisão que realiza a
quebra de sigilo bancário/financeiro de mais de meio milhão de pessoas indeterminadas
(STJ, HC 435.934).
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Veja que a quebra de sigilo bancário/financeiro nada mais é que uma
busca e apreensão de informações por meio de expedição de ofício de órgãos de
controle como o Banco Central e Receita Federal, dentre outros, pelo que eventual
ordem judicial para o recebimento desses dados deveria atender os requisitos exigidos
pelo artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) que determina que o mandado
judicial deverá indicar, de modo preciso, o nome do investigado e motivos que justificam
a quebra do sigilo, sendo, portanto, inadmissível a realização de quebra de sigilo de
modo coletivo, sem ao menos indicar o nome das pessoas violadas e motivo para a
violação de dados.
Art. 243, do CPP - O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá
de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que
o fizer expedir.
Ressalta-se que a decisão foi tomada em sede de processo subjetivo, ou
seja, de procedimento individual do qual os efeitos da decisão deverão, a princípio,
abranger apenas as partes relacionadas no processo, sendo um absurdo estender os
efeitos da decisão de um caso concreto a uma generalidade de pessoas indeterminadas.
Entender diferente permitiria que essas mais de 600 mil pessoas e
empresas passassem a integrar o processo como terceiro interessados, podendo
peticionar, requerer providencias e recorrer das decisões. Mais do que isso, permitiria a
todos os mais de 210 milhões de brasileiros e todas as pessoas jurídicas do país requerer
sua habilitação no processo, pois sequer foi informado quem são as mais de 600 mil
pessoas e empresas que tiveram seus dados bancários/financeiros violados.
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Lembramos ainda que é vedada as Cortes Superiores à análise de provas,
pelo que, mesmo que fosse lícita a decisão genérica e abstrata de quebra de sigilo
bancário/financeiro, esta decisão não teria razão de ser por estar o STF limitado a análise
das questões de direito, ante a vedação de análise de provas em sede de Recurso
Extraordinário (Enunciado 279 da súmula do STF).
Por sua vez, o artigo 11, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Estado brasileiro, prevê como direitos do cidadão a proteção de
ingerências arbitrárias em sua vida privada, podendo-se entender aqui a proteção ao
sigilo bancário/financeiro, garantindo o artigo 25 do referido Tratado que toda pessoa
tem direito a um recurso para protege-la contra atos que violem seus direitos, mesmo
quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas
funções oficiais, ou seja, até mesmo na hipótese em que a violação esteja sendo praticada
por um ministro da Suprema Corte.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou
abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou
em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou
reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
ingerências ou tais ofensas.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido
ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
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presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Dispõe, ainda, o artigo 5º, X e XII, da CRFB, a respeito da inviolabilidade da
vida privada e de dados, exceto para a instrução de processo penal, estando protegidos,
portanto, o sigilo bancário e financeiro de todas essas mais de 600 mil pessoas e
empresas atingidas pela decisão do ministro presidente do STF, haja vista que não se
tem notícias de que a Suprema Corte as esteja investigando criminalmente.
Artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
Estamos certos de que o eminente ministro do STF emitiu uma decisão
ilegal que fere direitos personalíssimos de milhares de pessoas, atentando contra sua
honra, dignidade e vida privada, podendo também este fato estar configurado como
crime de abuso de autoridade estabelecido no artigo 4º, alínea h, da Lei 4.898/65.
Art. 4º, da Lei 4.898/65 - Constitui também abuso de
autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou
sem competência legal;
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Além disso, estabelece o artigo 6º, item 3, da Lei 1.079/50 ser crime de
responsabilidade violar as imunidades de membros do Poder Legislativo, o que pode ter
ocorrido no presente caso, pois é possível que esta decisão genérica e indeterminada
tenha quebrado indiretamente o sigilo bancário e financeiro de alguns deputados e
senadores da República.
Art. 6º, da Lei 1.079/50 - São crimes de responsabilidade
contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos
poderes constitucionais dos Estados:
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da
Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras
Municipais;
Já o artigo 8º, item 7, da Lei 1.079/50 afirma ser crime contra a segurança
nacional permitir a infração da lei federal e o artigo 9º, item 4, da mesma lei declara ser
crime de responsabilidade fazer requisição de forma contrária a Constituição Federal,
podendo o ato do ministro estar inserido nesta tipificação penal.
Art. 8º, da Lei 1.079/50 - São crimes contra a segurança
interna do país:
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei
federal de ordem pública;
Art. 9º, da Lei 1.079/50 - São crimes de responsabilidade
contra a probidade na administração:
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às
disposições expressas da Constituição;
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A nossa legislação é clara ao permitir a quebra de sigilo bancário e
financeiro apenas na hipótese de investigação criminal e por meio de decisão
individualizada, específica e fundamentada.
Os dispositivos acima mencionados sugerem indícios de uma possível
prática de crimes pelo eminente ministro presidente do STF que teria como vítima toda a
sociedade brasileira, permitindo isso a intervenção imediata do Conselho Federal da OAB
para tomar as providências necessárias com o objetivo de tentar fazer cessar o ato lesivo
contra a sociedade e tentar afastar o ministro da mais alta Corte do país, uma vez que
sua postura o desautoriza a permanecer no cargo.
Segundo o disposto no artigo 44 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94),
compete a OAB defender a Constituição, a ordem jurídica e os direitos humanos.
Art. 44, da Lei 8.906/94 - A Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
Complementa o artigo 54, I e XIV, da Lei 8.906/94, afirmando que compete
ao Conselho Federal dar cumprimento as finalidades da OAB e ajuizar as ações
pertinentes para efetivar essas finalidades estampadas no artigo 44 do Estatuto.
Art. 54, da Lei 8.906/94 - Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais
e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança
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coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe
seja outorgada por lei;
Desta forma, considerando que os dispositivos acima mencionados
determinam a competência do Conselho Federal da OAB para agir judicialmente em favor
da proteção dos direitos constitucionais da sociedade; considerando ter ministro
presidente do STF violado direitos fundamentais de mais de 600 mil pessoas e empresas;
considerando a existência de indícios de possível prática de crime da lei de abuso de
autoridade de 1.965 e da lei de responsabilidade de 1.950, recorremos a esta Autarquia
Federal, com o objetivo de que delibere para a adoção de medidas pertinentes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a este digníssimo órgão, o que se segue:
1. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de
propositura de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ou outra ação
que entender pertinente, objetivando a destruição imediata das
informações bancárias e financeiras de todas as mais de 600 mil pessoas
atingidas pela quebra de sigilo determinado pelo presidente do STF;
2. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de
propositura de pedido de impeachment no Senado Federal contra o
presidente do STF pela possível prática de crime de responsabilidade e de
abuso de autoridade, dentre outros crimes que possam ser identificados
pelo Conselho;
3. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de
propositura de representação no Conselho Nacional de Justiça contra o
presidente do STF;
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4. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de
propositura de representação a Procuradoria Geral da República para
instauração de procedimento criminal em face do ministro presidente do
STF.
Nestes termos,
Pede deferimento.
RODRIGO SALGADO PIERRE LOURENÇO
Presidente Diretor Jurídico

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Inad pede à OAB impeachment de Toffoli

  • 1. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página1 Ofício nº 17/2019 Curitiba - PR, 18 de novembro de 2019. INSTITUTO NACIONAL DE ADVOCACIA - INAD, associação civil sem fins lucrativos, inscrita com o CNPJ sob o nº 19.881.999/0001-53, representada neste ato por seu Presidente, Dr. Rodrigo Salgado, OAB/RJ 108.000, e Diretor Jurídico, Dr. Pierre Lourenço, OAB/PR 71.416. Ao Meritíssimo Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nos últimos dias foi amplamente divulgado pela imprensa uma decisão monocrática proferida pelo eminente ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que no mês de outubro de 2019 teria determinado aos órgãos de fiscalização fazendária o envio de informações de transações bancárias/financeiras de mais de 600 mil pessoas e empresas. A referida decisão foi tomada sem qualquer respaldo legal, pois não existe no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que permita ao ministro do STF quebrar o sigilo bancário/financeiro de forma coletiva, de pessoas indeterminadas e sem qualquer critério, para visualização e análise de magistrados e sua equipe de assessores. Parece-nos que da mesma forma que as Cortes superiores entendem pela impossibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para incursão de policiais em comunidades, em razão da generalidade do ato e da indeterminação dos sujeitos, o mesmo entendimento deveria ser aplicado contra a decisão que realiza a quebra de sigilo bancário/financeiro de mais de meio milhão de pessoas indeterminadas (STJ, HC 435.934).
  • 2. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página2 Veja que a quebra de sigilo bancário/financeiro nada mais é que uma busca e apreensão de informações por meio de expedição de ofício de órgãos de controle como o Banco Central e Receita Federal, dentre outros, pelo que eventual ordem judicial para o recebimento desses dados deveria atender os requisitos exigidos pelo artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) que determina que o mandado judicial deverá indicar, de modo preciso, o nome do investigado e motivos que justificam a quebra do sigilo, sendo, portanto, inadmissível a realização de quebra de sigilo de modo coletivo, sem ao menos indicar o nome das pessoas violadas e motivo para a violação de dados. Art. 243, do CPP - O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Ressalta-se que a decisão foi tomada em sede de processo subjetivo, ou seja, de procedimento individual do qual os efeitos da decisão deverão, a princípio, abranger apenas as partes relacionadas no processo, sendo um absurdo estender os efeitos da decisão de um caso concreto a uma generalidade de pessoas indeterminadas. Entender diferente permitiria que essas mais de 600 mil pessoas e empresas passassem a integrar o processo como terceiro interessados, podendo peticionar, requerer providencias e recorrer das decisões. Mais do que isso, permitiria a todos os mais de 210 milhões de brasileiros e todas as pessoas jurídicas do país requerer sua habilitação no processo, pois sequer foi informado quem são as mais de 600 mil pessoas e empresas que tiveram seus dados bancários/financeiros violados.
  • 3. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página3 Lembramos ainda que é vedada as Cortes Superiores à análise de provas, pelo que, mesmo que fosse lícita a decisão genérica e abstrata de quebra de sigilo bancário/financeiro, esta decisão não teria razão de ser por estar o STF limitado a análise das questões de direito, ante a vedação de análise de provas em sede de Recurso Extraordinário (Enunciado 279 da súmula do STF). Por sua vez, o artigo 11, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Estado brasileiro, prevê como direitos do cidadão a proteção de ingerências arbitrárias em sua vida privada, podendo-se entender aqui a proteção ao sigilo bancário/financeiro, garantindo o artigo 25 do referido Tratado que toda pessoa tem direito a um recurso para protege-la contra atos que violem seus direitos, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais, ou seja, até mesmo na hipótese em que a violação esteja sendo praticada por um ministro da Suprema Corte. Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Artigo 25. Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
  • 4. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página4 presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Dispõe, ainda, o artigo 5º, X e XII, da CRFB, a respeito da inviolabilidade da vida privada e de dados, exceto para a instrução de processo penal, estando protegidos, portanto, o sigilo bancário e financeiro de todas essas mais de 600 mil pessoas e empresas atingidas pela decisão do ministro presidente do STF, haja vista que não se tem notícias de que a Suprema Corte as esteja investigando criminalmente. Artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Estamos certos de que o eminente ministro do STF emitiu uma decisão ilegal que fere direitos personalíssimos de milhares de pessoas, atentando contra sua honra, dignidade e vida privada, podendo também este fato estar configurado como crime de abuso de autoridade estabelecido no artigo 4º, alínea h, da Lei 4.898/65. Art. 4º, da Lei 4.898/65 - Constitui também abuso de autoridade: h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
  • 5. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página5 Além disso, estabelece o artigo 6º, item 3, da Lei 1.079/50 ser crime de responsabilidade violar as imunidades de membros do Poder Legislativo, o que pode ter ocorrido no presente caso, pois é possível que esta decisão genérica e indeterminada tenha quebrado indiretamente o sigilo bancário e financeiro de alguns deputados e senadores da República. Art. 6º, da Lei 1.079/50 - São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; Já o artigo 8º, item 7, da Lei 1.079/50 afirma ser crime contra a segurança nacional permitir a infração da lei federal e o artigo 9º, item 4, da mesma lei declara ser crime de responsabilidade fazer requisição de forma contrária a Constituição Federal, podendo o ato do ministro estar inserido nesta tipificação penal. Art. 8º, da Lei 1.079/50 - São crimes contra a segurança interna do país: 7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; Art. 9º, da Lei 1.079/50 - São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
  • 6. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página6 A nossa legislação é clara ao permitir a quebra de sigilo bancário e financeiro apenas na hipótese de investigação criminal e por meio de decisão individualizada, específica e fundamentada. Os dispositivos acima mencionados sugerem indícios de uma possível prática de crimes pelo eminente ministro presidente do STF que teria como vítima toda a sociedade brasileira, permitindo isso a intervenção imediata do Conselho Federal da OAB para tomar as providências necessárias com o objetivo de tentar fazer cessar o ato lesivo contra a sociedade e tentar afastar o ministro da mais alta Corte do país, uma vez que sua postura o desautoriza a permanecer no cargo. Segundo o disposto no artigo 44 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), compete a OAB defender a Constituição, a ordem jurídica e os direitos humanos. Art. 44, da Lei 8.906/94 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; Complementa o artigo 54, I e XIV, da Lei 8.906/94, afirmando que compete ao Conselho Federal dar cumprimento as finalidades da OAB e ajuizar as ações pertinentes para efetivar essas finalidades estampadas no artigo 44 do Estatuto. Art. 54, da Lei 8.906/94 - Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança
  • 7. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página7 coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; Desta forma, considerando que os dispositivos acima mencionados determinam a competência do Conselho Federal da OAB para agir judicialmente em favor da proteção dos direitos constitucionais da sociedade; considerando ter ministro presidente do STF violado direitos fundamentais de mais de 600 mil pessoas e empresas; considerando a existência de indícios de possível prática de crime da lei de abuso de autoridade de 1.965 e da lei de responsabilidade de 1.950, recorremos a esta Autarquia Federal, com o objetivo de que delibere para a adoção de medidas pertinentes. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a este digníssimo órgão, o que se segue: 1. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de propositura de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ou outra ação que entender pertinente, objetivando a destruição imediata das informações bancárias e financeiras de todas as mais de 600 mil pessoas atingidas pela quebra de sigilo determinado pelo presidente do STF; 2. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de propositura de pedido de impeachment no Senado Federal contra o presidente do STF pela possível prática de crime de responsabilidade e de abuso de autoridade, dentre outros crimes que possam ser identificados pelo Conselho; 3. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de propositura de representação no Conselho Nacional de Justiça contra o presidente do STF;
  • 8. www.inad.org.br Avenida José Silva de Azevedo Neto, º 200, bloco 07, 416 e 417, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-056 Telefone: (21) 3512-5078 - E-mail: contato@inad.org.br Página8 4. Que seja deliberado pelo Conselho Pleno da OAB a possibilidade de propositura de representação a Procuradoria Geral da República para instauração de procedimento criminal em face do ministro presidente do STF. Nestes termos, Pede deferimento. RODRIGO SALGADO PIERRE LOURENÇO Presidente Diretor Jurídico