3. ALUNOS: ELCICLEY RAIZA FIGUEIRA BATISTA
LUCIANA GONÇALVES MARTINS
MARCELE PEREIRA DE JESUS
LUCAS ARTHUR DE S. PEREIRA
JAINA SABRINA PIMENTEL DE CARVALHO
MÁRCIA PEREIRA DOS SANTOS
ROSEANE CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA
JANIVALDA DE SOUSA
KELIANE DE ANDRADE DA SILVA
4. Linha do tempo das conquistas por direitos
de crianças e adolescentes
A luta por direitos de crianças e adolescentes não começou de hoje.
1726
Um compartimento
cilíndrico instalado na
parede da Santa Casa de
Misericórdia, que girava
de fora para dentro onde
a criança era colocada,
preservando a identidade
de quem os abandonava.
1890
Considerava a
Teoria do
Discernimento.
1921
Tratava da assistência e
proteção de “menores
abandonados” e “menores
delinquentes”
1926
Menino de 12 anos,
engraxate, preso junto
com adultos e sofreu
várias violações, fez
recender o debate no
país sobre os locais e
cumprimento de pena
por crianças.
1927
Conhecida como Código
de Menores ou Código
de Mello Mattos
(primeiro Juiz de
Infância do Brasil e da
América Latina
RODA DOS
EXPOSTOS
CÓDIGO CRIMINAL
DA REPÚBLICA
LEI Nº4.242 CASO
BERNARDINO
LEI “ASSISTENCIA E
PROTEÇÃO AOS
MENORES”
5. Linha do tempo das conquistas por direitos
de crianças e adolescentes
A luta por direitos de crianças e adolescentes não começou de hoje.
1942
Governo Getúlio
Vargas cria
Serviço de
Assistência ao
Menor (SAM) .
1964
Criação da Política
Nacional do Bem-
Estar do Menor
(PNBEM)
executada pela
Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor
(FUNABEM)
1979
Novo Código
de Menores
Promulgado o Código
de Menores que trouxe
a Doutrina de Proteção
Integral
1980
INSTITUCIONALIZAÇÃ
O
A história da
institucionalização
toma outros rumos.
Os protestos de
meninos internados,
expressos nas
rebeliões e denuncias
veiculadas pela
imprensa, começam
a motivar discursões.
1985
Á frente do
governo Tancredo
Neves
Mudança alicerçada em
valores democráticos,
retomada da democracia,
abre espaço para os
movimentos populares.
PNBEM/FUNABEM
SAM
6. Linha do tempo das conquistas por direitos
de crianças e adolescentes
A luta por direitos de crianças e adolescentes não começou de hoje.
1986
Criação da Comissão
Nacional Criança e
Constituinte.
1988
Nova Constituição
Federal que
contempla a Proteção
Integral de Crianças e
Adolescentes em
seus artigos 227 e
228.
1990
Aprovação do Estatuto
da Criança e do
Adolescente.
1993
Lei Orgânica da
Assistência Social.
2003
Realização da
Pesquisa “Por um
apolítica de abrigo em
defesa de direitos das
crianças e
adolescentes na
cidade de São Paulo”
(www.aasptjsp.org.br)
Criança na
Constituinte
Constituição
Federal ECA LOAS
Política de Abrigo
São Paulo
7. Linha do tempo das conquistas por direitos
de crianças e adolescentes
A luta por direitos de crianças e adolescentes não começou de hoje.
2003
Realização do
Levantamento Nacional
dos Abrigos para
Crianças e Adolescentes
da Rede de Serviços de
Ação Continuada.
(www.ipea.gov.br)
2006
Aprovação do Plano
Nacional da
Convivência Familiar
e Comunitária.
(www.planalto.gov.br)
2009
Tipificação Nacional de
Serviço
Socioassistenciais
2010
Nova Lei da
Adoção
...
SAC
Plano Nacional da
Convivência Familiar e
Comunitária
Tipificação Lei 12.010
9. 1927 - CÓDIGO DE MENORES
1942 - ASSISTENCIA AO MENOR ( SAM)
10. O CÓDIGO DE MENORES DE
1927
Em 12 de outubro de 1927, o presidente Washington Luiz assinava o
decreto Nº 17.943-A, que ficou conhecido como Código de Menores, a
primeira legislação voltada especificamente aos jovens brasileiros.
Código Melo Mattos, que conferia amplos poderes ao Juiz em
estabelecer intervenções no âmbito da família - Crianças denominadas
como sendo expostas, vadias, mendigas. Passagem da tutela da família
para o Juiz de Menores.
11. O QUE FOI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO MENOR (SAM)?
Em 05 de Novembro de 1941, é criado o SAM (Serviço de
Atendimento ao Menor) durante o governo de Getúlio
Vargas, através do decreto lei 3.799, que tinha o objetivo
de atuar junto aos menores considerados desvalidos e/ou
delinquentes.
Primeiro órgão federal a se responsabilizar pelo controle da
assistência aos menores em escala nacional.
12.
13. 1964 – CRIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO
BEM-ESTAR DO MENOR (PNBEM)
- FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO
MENOR (FUNABEM)
14. https://historiadopresente.wordpress.com/2015/07/09/crian
cas-iam-para-a-cadeia-no-brasil-ate-a-decada-de-1920/
Na década de 60 o Estado brasileiro se torna o grande
interventor e o principal responsável pela assistência e pela
proteção a infância pobre e desviante. Em 1964, o país vivia
sob a ditadura militar.
Nesta época, surgiram alguns programas voltados para os
“menores” vinculados ao Governo Federal. Neste período é
aprovada a Lei 4.513/64 que estabelecia a Política Nacional do
Bem Estar do Menor- PNBEM ( BRASIL, 1969) e a Lei
6.697/79
Código de menores ( BRASIL, 1979).
Após o golpe de 64, os militares extinguem o SAM e criam a
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e a
Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), que
deveriam coordenar todas as ações na área. A questão da
infância passou a ser tratada como problema de segurança
nacional e deu origem às Febems em nível estadual.
17. 10 de Outubro de 1979, foi criado o Novo Código de Menores.
Dava continuidade ao Código anterior e acentuava as disposições
relativas ao abandono e à delinquência, focando suas diretrizes no
menor em situação irregular compreendido como:
“[...] a privação das condições de subsistência, de saúde e de
instrução, por omissão dos pais ou responsáveis, além da situação de
maus-tratos e castigos, de perigo moral, de falta de assistência
legal, de desvio de conduta por inadaptação familiar ou comunitária,
e autoria de infração penal (Art.2º).
1979 – NOVO CÓDIGO DE MENORES
18. Divisão entre marginais ou marginalizados e integrados.
Juiz de Menores tinha o arbítrio absoluto sobre a criança e adolescente,
auxiliados pelos Comissários de Menores, que desempenhavam função
fiscalizadora.
Principais características:
• Visão autoritária da política;
• Poder centralizado do Executivo e do Juiz;
• Repressão aos marginais, como antissociais;
• Internatos e tratamentos dos marginalizados ou periferizados; não
integrados;
• Visão da família e da criança como responsáveis pelas irregularidades;
1979 – NOVO CÓDIGO DE MENORES
19. Principais características:
• Controle de comportamento antissocial;
• Controle de assistência pela tecnocracia e pelos convênios;
• Ausência de direitos do menor na sua defesa;
• Prisão cautelar de menores (Art.99§ 4º) para apurar
infração penal de natureza grave;
• Internamento por condições de pobreza;
• Abrigamento de crianças.
1979 – NOVO CÓDIGO DE MENORES
22. Histórico Institucional de Crianças e Adolescentes
XVIII - Roda dos Expostos
- Bebês Abandonados;
- Amas de Leite Externas;
- 1950 Desativação por Médicos Higienistas;
XIX e XX - Criança Órfã e Desvalida
- Crianças Infratoras, Marginalizadas;
- Igreja Católica/Estado;
- Manutenção da Ordem (Institucionalização Total da Criança);
Atualidade - Abrigo de Crianças e Adolescentes
23. 1920 - Interesse do Poder Judiciário ( Criação do Termo “Menor de Idade");
1927 - Primeiro Código de Menor;
1959 - Declaração Universal dos Direitos da Criança;
1979 - Declaração Internacional dos Direitos da Criança;
1989 - Convenção Internacional dos Direitos Criança;
1988 - Constituição Federal;
1990 - ECA;
24. Principais Características da Institucionalização
Resposta às situações de vulnerabilidade e risco;
Abrigo como “internato do pobre”;
Solução para educar adequadamente as crianças pobres;
Atenção e cuidados massificados;
Isolamento e segregação;
Despotencialização das famílias (Revitimização).
Longa permanência;
Violação de Direitos;
25. 1986 – CRIAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL
CRIANÇA E CONSTITUINTE
1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
26. 1985 - À frente do governo, eleito por voto
indireto do Congresso Nacional, Tancredo Neves
comprometeu-se com uma mudança alicerçada em
valores democráticos e nas mudanças que a
sociedade civil desejava.
1986 - José Sarney, que assumiu a presidência após a
morte de Tancredo, conduziu as primeiras eleições
gerais pós-ditadura. A sociedade elegeu 559 deputados
federais e senadores – os constituintes, escolhidos com a
finalidade exclusiva de elaborar a nova Constituição. Já
naquele momento, grupos da sociedade civil se
mobilizaram para que os mais alinhados à causa das
crianças e dos adolescentes fossem eleitos.
27. 1987 - crianças e adolescentes saíram às ruas para buscar,
ativamente, assinaturas para que seus direitos estivessem
na nova Constituição. “Vamos levar um milhão de
ASSINATURAS para Brasília” era o lema do movimento. Um
documento do comitê da Bahia contava que “em todos os
lugares deste estado, nas escolas, nas creches, nos bairros,
nas roças, nas esquinas da cidade… você vai encontrar o
abaixo assinado ‘Criança e Constituinte’”.
28. Em 5 de outubro de 1988, depois de mais de dezenove meses de trabalho, o presidente da
Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, promulgou a nova Constituição Federal, com 245
artigos e mais de 1,6 mil dispositivos. Era a primeira Constituição a garantir os direitos da criança
e do adolescente reconhecê-los enquanto sujeitos de direito e em condição peculiar de
desenvolvimento.
29. Em 1990, o artigo 227 serviu de base para o desenvolvimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e leis, políticas e programas destinados à crianças
e jovens em todo o país.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Artigo 227, Constituição Federal
30. 1990 – APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E ADOLESCENTES (ECA)
1993 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL ( LOAS)
32. 1990 – LEI Nº8.069
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamentado pela Lei Federal
nº 8.069/1990, é o principal marco legal e regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.
Já em seu artigo 1º, o ECA define-se como uma lei que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente. Nesse sentido, ele exclui qualquer
possibilidade de discriminação dos brasileiros com menos de 18 anos,
independentemente da condição de nascimento, da situação familiar, da idade,
do gênero, da raça, etnia ou cor, da religião ou crença, de deficiência, da
condição pessoal, social, econômica e ambiental. E a legislação livra as crianças
e adolescentes de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Além disso, em seu artigo 4º, o Estatuto ressalta ainda que é um dever de todos
– família da comunidade, sociedade e poder público – assegurar a efetivação
dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Ou seja, os direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização e à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar (seja família natural ou substituta) e
comunitária.
33. Prevenção
Além direitos fundamentais, o Estatuto apresenta também
determinações para a prevenção a qualquer ameaça ou
direitos das crianças e adolescentes. E dispõe sobre temas
informação, cultura, lazer, esportes, diversões e
produtos serviços e até temas como a autorização para
A lei ainda orienta toda a política de atendimento para os
jovens, incluindo esforços dos governos e da sociedade civil
esferas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Ela caracteriza as entidades de atendimento e até
sobre a fiscalização sobre esses atores.
34. Violação de direitos
Em casos de violação de direitos, o ECA apresenta as medidas de proteção
crianças e adolescentes brasileiros. E, nos casos em que eles praticam atos
infracionais, a lei orienta os direitos individuais, as garantias processuais, as
medidas socioeducativas aplicáveis, além das possibilidades de remissão e das
medidas destinadas aos pais e responsáveis.
São também orientadas as atuações do Conselho Tutelar, do Ministério
juízes de infância e juventude, dos advogados que atuam com o tema. E
regulamenta os mecanismos da Justiça relativos à proteção dos brasileiros
menos de 18 anos, incluindo os procedimentos judiciais.
35. O art. 20 da lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) regulamentou o Benefício de Prestação
Continuada, também conhecido como "BPC/LOAS", que é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Diante de sua relevância
social, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também estabeleceu expressamente em
seu art. 40 o direito à obtenção do benefício assistencial:
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência
nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei n
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Dessa forma, concluímos que os requisitos legais para a concessão do benefício são:
I) incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
II) a renda mensal per capita da família inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
III) o requerente não receba qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o
de assistência médica, e da pensão especial de natureza indenizatória.
Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)
37. 2003 – LEVANTAMENTO NACIONAL DOS ABRIGOS – SERVIÇO DE
AÇÃO CONTINUADA (SAC)
Realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), e
que tem por objetivo conhecer as características dos serviços
prestados por essas instituições beneficiadas pelo Ministério da
Assistência Social (MAS).
A proposta do comitê de Reordenamento da Rede Nacional de
abrigos para a infância e adolescência/MAS era a realização de um
Censo Nacional de abrigos. Entretanto, dificuldades operacionais
envolvidas em tarefa de tal envergura, sobretudo relativas a
ausência de informações cadastrais mínimas e suficientes sobre a
totalidade dos abrigos existentes no Brasil, levaram a decisão de e
iniciar o processo de conhecimento da situação dos programas de
abrigos do país pelo universo da Rede SAC.
38. 2006 – APROVAÇÃO DO PLANO NACIONAL DA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.
39. O QUE É O PLANO NACIONAL DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA?
O PNCFC trata temas como valorização da família através de políticas de apoio
apoio sociofamiliar, reordenamento dos abrigos, implementação de famílias
acolhedoras e adoção centrada nos interesses das crianças e dos adolescentes. A
adolescentes. A inovação trazida pelo Plano é a questão da implementação
do Programa de Famílias Acolhedoras.
O objetivo central do Plano é a valorização da família, reordenamento dos abrigos,
implementação de programas de famílias acolhedoras e a adoção centrada no interesse
da criança e do adolescente.
O fortalecimento, a efetivação e a consolidação do direito fundamental à convivência
familiar e comunitária, passam necessariamente pela concretização de políticas,
programas, projetos, serviços e ações intersetoriais que assegurem aquilo o que antes
se constituía em expectativa de direito.
41. A tipificação apresenta e descreve os serviços que compõe o sistema
único de assistência por meio de nível de proteção e complexidade.
Classificados em dois tipos:
1. Proteção social básica:
Prevenção de situação de risco: fragilidade decorrente da pobreza,
renda, acesso precário dos serviços públicos e da fragilização dos
afetivos.
Atuando em diferentes unidades, destacando-se o Centro de Referência
Assistência Social (CRAS). A tipificação apresenta e descreve os
compõe o sistema único de assistência por meio de nível de proteção
e complexidade.
A TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL
42. Oferta os serviços de :
Proteção e atendimento integral a família-PAIF;
Serviços de convivência e fortalecimento de vínculo;
Serviço de proteção social básica a domicílio.
Garantir os direitos sociais, contribuir com a
qualidade de vida da população em situação de
pobreza e vulnerabilidade social. Através do
fortalecimento dos laços familiares.
43. 2. Proteção social especial:
Destinada a indivíduos em situação de risco
social individual ou social, cujo os direitos
sido violados ou ameaçado.
Violação dos direitos como:
Violência física;
Psicológica;
Exploração sexual;
Abandono;
Afastamento do convívio familiar.
44. CREAS- Responsável pela oferta de serviços da
proteção especial:
Executar;
Coordenar;
Fortalecer as articulações da rede socioassistencial.
Já no sistema judiciário
Média complexidade- atendimento especializado em
situações de vulnerabilidade com direitos violados,
fragilizados.
Indivíduos que enfrentam afastamento do convívio;
Pessoas com deficiência ou idosos;
Pessoas em situação de rua.
45. Alta complexidade- rompimento total do vínculo familiar é composta por
4 serviços.
Acolhimento institucional, poderá ser dividida nas modalidades de:.
Abrigo institucional;
Casa lar;
Casa de passagem;
Residência inclusiva.
Acolhimento em República;
Acolhimento em família acolhedora;
Serviço de proteção em situação de calamidade pública e de emergências.
46.
47.
48. BIBLIOGRAFIA:
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,
Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 20/05/2022.
• BRASIL. Declaração Universal dos Direitos da Criança. Adotada pela Assembleia das
Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de
1990. Disponível em: Acesso em 13 maio. 2022
• BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os
Direitos da Criança. Convenção sobre os direitos da criança. Diário Oficial da União,
Brasília, 22 de novembro de LIMA, Renata Mantovani de; POLI, Leonardo Macedo; JOSÉ,
Fernanda São. A Evolução Histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente: da
insignificância jurídica e social ao reconhecimento de direitos e garantias fundamentais.
Rev. Bras. Polít. Públicas (Online), Brasília, v. 7, nº 2, 2017 p. 313-329 328 1990.
Disponível em: Acesso em 13/05/2022.
• BRASIL. Decreto Lei nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de
assistência e proteção a menores. Código de Menores. Coleção de Leis do Brasil, Rio de
Janeiro, 31 de dezembro de 1927. Disponível em: Acesso em 21/05/2022. BRASIL. Lei
8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. 16 de julho de 1990.