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SUMÁRIO PÁGINA
Sumário
Constituição Federal........................................................................................ 1
Lei 8.159 de Janeiro de 1991 e Decreto 4.073 de Janeiro de 2002 ................ 3
Decreto 4.915/2013......................................................................................... 9
Decreto 4.073/2002....................................................................................... 13
Lei 5.433 de 1968, Decreto Federal 1.799 de 1996 e Resolução CONARQ10
................................................................................................................................. 16
Decreto 4553/2002........................................................................................ 22
Lei 12527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ......................................... 22
Pois bem, sua banca cobrou textualmente o item Legislação Arquivística. Isso
é motivo para preocupação? Não! O curso foi estruturado levando em conta a
legislação atual, então, você vai notar que sabe do que estou falando. Ainda assim,
desta vez eu vou especificar exatamente de que lei, decreto ou resolução estou
falando, e você poderá ir para a prova tranquilo.
Vamos lá.
Constituição Federal
Sim meus caros, nossa vasta e quase interminável Carta Magna disse uma
palavrinha ou duas que o estudante de arquivologia deve também ouvir falar.
Já aviso logo que não foi exatamente dos arquivos que a Constituição
Federal falou em seu texto, mas de algo muito caro às Democracias: a informação.
Informação, como quero acreditar que os Senhores ainda se recordam :P, é a
parte intangível do documento. É a ideia fixada em suporte.
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E quais artigos devemos conhecer? Eu ficaria com estes aqui:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Olha o lendário artigo 5º aqui, diretamente das suas aulas de Direito
Constitucional.
De uma só vez, esta nação deixa claro que todos tem direito a receber
informações dos órgãos públicos, mas também qualifica algumas informações que,
por sua importância, não devem ser franqueadas a este mesmo público. Neste
segundo caso, está presente a ideia de sigilo, já conhecida por vocês.
Caso seu professor de Constitucional não tenha sido suficientemente enfático
(porque tenho certeza de que ele falou o que direi agora), o direito a informação diz
respeito ao seu próprio nariz, ou àquilo que for da conta de todo mundo :P.
Você tem direito de obter informações que digam respeito a você, e àquelas
que digam respeito ao interesse coletivo ou geral. A princípio, você NÃO tem
direito a informações de interesses de terceiros, Salvo casos específicos, que
não dizem respeito ao nosso estudo aqui.
O segundo artigo que considero importante está perdido quase lá no fim da
Constituição Federal, e mesmo assim, não é todo ele que nos interessa:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
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referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
Fui obrigado a transcrever o artigo 216, mas o que realmente nos importa
aqui é o parágrafo 2º daquele artigo. Nesta parte, a Constituição prevê a criação de
um diploma legal que discipline a gestão de documentos dentro dos órgãos
públicos.
Com esta deixa, passamos ao capítulo seguinte, que possui a lei mais
importante do nosso curso.
Lei 8.159 de Janeiro de 1991 e Decreto 4.073 de
Janeiro de 2002
Meu caro, se seu tempo estiver curto e você só puder ler uma lei, leia a Lei
8.159/1991. Ela é, de longe, a lei mais importante do curso, sendo o alfa e o ômega
de tudo, tudo, tudo mesmo que aprendemos sobre arquivologia e arquivística ao
longo do curso.
A versão completa da lei tem 28 artigos, dos quais três deles encontram-se
revogados pela Lei 12.527/2011 (artigos 22 a 24).
O link dela está aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/lei/l12527.htm
Fiquei aqui pensando em como passar o conteúdo sem ser maçante.
Cheguei a duas conclusões: não vou reproduzir integralmente a legislação, para não
tornar o PDF cansativo, e, como recebi inúmeras críticas positivas quanto ao uso e
abuso da palheta de cores do Microsoft Word, vou “colorir” a legislação, nas partes
em que vocês devem ter mais atenção.
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Olha só como não é difícil.
Conforme o próprio preâmbulo da lei, esta “Dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.”
A razão de estarmos aqui portanto :P.
Vamos aos principais artigos:
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de
caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte
da informação ou a natureza dos documentos.
Olha só meu filho, tudo que eu venho repetindo, constantemente, aula após
aula. Seu querido professor não infernizou você este tempo todo inutilmente. O
artigo 2º define, em todo seu esplendor e glória, o que é um arquivo.
E o próximo artigo é ainda melhor:
“Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos
e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.”
O tio não só já comentou esse artigo, como escreveu um capítulo inteiro
sobre ele. Pode conferir a aula 02 de novo, que está lá, com as mesmas cores e
detalhes. E caí em prova. Direto!
Seguindo. Lembra do nosso artigo 5º, inciso XXXIII? Embora ele tenha sido já
bastante enfático, a Lei 8159 não perdeu a oportunidade de reproduzi-lo. A
informação do artigo 4º desta lei corresponde à mesma ideia daquele inciso. Veja
só:
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
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responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Novidade: A Lei trata de documentos, e assim sendo, é normal que
adequasse a redação do inciso ao objeto que busca regulamentar. Também
especificou as hipóteses de sigilo com um pouco mais de detalhamento, mas, de
resto, é a mesma coisa :P.
Depois deste, temos alguns artigos menos nobres, que dispensarei a
reprodução :P.
Seguindo em frente.
Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos
de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de
suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Regulamento
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos
e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística
pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
O artigo 7º, de novo, é a consagração de todo o nosso curso. Arquivo,
qualquer que seja, é o conjunto de documentos produzidos e recebidos no
exercício das atividades de determinada entidade. Assim sendo, arquivo
público é o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos
públicos. Simples assim :P.
O parágrafo 1º chama a atenção a uma particularidade já cobrada em prova:
documentos de instituições privadas podem também compor o que se chama de
arquivo público, nas hipóteses nele previstas.
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E o parágrafo 2º também já foi cobrado em prova. Ele trata de uma situação
específica de encerramento de atividades de determinada instituição pública.
Só para ficar bem claro:
A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público
Implica
recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública
ou
sua transferência à instituição sucessora
E como saberemos qual dos dois procedimentos tomar? A existência de uma
instituição sucessora, que venha a exercer as atividades da entidade original.
Alias, este caso é particularmente curioso. De acordo com o princípio da
proveniência, dois fundos de arquivo diferentes não podem ser misturados, e este é
o princípio mais importante da arquivística. Ainda assim, em caso de sucessão,
pode ser que a instituição sucessora se veja servida agora dos documentos do
fundo que sucedeu, e com o seu acervo próprio. O que fazer? Vou dizer a vocês o
que NÃO FAZER: estes fundos não devem ser misturados. São dois fundos de
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arquivo totalmente independentes, que deverão ser mantidos pela instituição
exatamente desta forma.
Olha outro artigo já amplamente estudado na Aula 02:
Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários
e permanentes.
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo
de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
(grifos nossos, o Planalto não costuma utilizar cores nos diplomas legais :P)
Não preciso repetir o que foi dito em aula né? Espero que não :P
Passando adiante, temos o querido artigo 10º:
Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Todos termos familiares ao Direito Civil. Lembre-se que os documentos de
valor permanente jamais perdem esta característica. Nós já falamos disso, e caso
você não se lembre:
07. CESPE 2012 – ANATEL - Os documentos de valor permanente,
consoante legislação, não devem ser eliminados ou alienados.
Comentários: Item correto. Os documentos permanentes nunca podem ser
eliminados, nem alienados (vendidos). É o que nos diz o art. 10º da lei art. 8.159/91:
Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
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Lembre-se que os documentos permanentes possuem valor histórico, não
sendo mais “propriedade” (tecnicamente, não estão mais sob a custódia) da
instituição de origem, constituindo patrimônio histórico da nação.
O artigo 12 é bom que vocês apenas conheçam, pois é fonte inesgotável de
cascas de banana para concurseiros incautos:
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder
Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como
conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico
nacional.
Antes de adentrarmos às disposições finais da lei, temos os artigos 18, 19 e
20 da Lei 8159:
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como
preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e
implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo
Nacional poderá criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão
e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo
Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e
o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário
Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e
secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua
guarda.
Preste atenção (nunca se sabe quando poderá ser cobrado :P) que o
Executivo Federal tem um órgão próprio para cuidar dos documentos por ele
produzidos e recebidos no desempenho de suas atividades: o Arquivo Nacional.
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Quanto aos demais poderes, a lei cuida apenas de conceder-lhes
competência para gerir seus documentos da maneira que melhor lhes aprouver.
Pois bem, o próximo passo da aula seria falar dos artigos 23, 24 e 25.
Felizmente, seu professor, como o bacharel em direito e advogado recusado pela
OAB, em virtude do artigo 28, inciso VII da Lei 8906 de 1994, sabe que estes artigos
foram revogados.
A parte interessante deles tratava sobre sigilo de documentos. Tudo isso será
visto quando falarmos da Lei 12.527 de 2011, na parte que nos interessar.
E para terminar:
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão
vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos,
como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).
O CONARQ está inserido dentro de um sistema maior, chamado SINAR.
Cabe ao SINAR implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma
a garantir a integridade do ciclo documental, sendo o CONARQ seu órgão central.
Decreto 4.915/2013
Meu amigo, você está indo para o Executivo Federal. Posso dizer, por
experiência própria, que este é o poder que mais adora editar decretos, instruções
normativas e ordens de serviço interpretando e regulamentando a legislação
existente.
Este Decreto, que normalmente não é visto em outros cursos, tem bastante
chance de ser exigido na sua prova. Através do Decreto 4915/2013, conforme seu
próprio preâmbulo, buscou-se regulamentar o “disposto no art. 30 do Decreto-Lei
200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 18 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e
no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002”.
Pela ordem:
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- O Decreto-Lei 200 dispõe sobre a Administração Pública Federal e existe
desde os tempos em que o tio Hely Lopes Meireles ainda era vivo. É
frequentemente estudado em Direito Administrativo e Administração Pública, e só
apareceu no texto da lei porque é uma lei que dispõe sobre procedimentos a serem
adotados dentro do Executivo Federal.
O Decreto 4.073 trata especificamente do CONARQ. Já falamos dele, e
falaremos do Decreto em breve.
E por fim, o art. 18 da Lei 8.159, trata da Gestão de Documentos dentro do
Executivo Federal, e de certo modo, é a principal razão de ser do Decreto.
O que você precisa saber? Acompanhe:
Art. 1o
Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação
de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de
gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública
federal.
O SIGA é um sistema dedicado à Gestão de Documentos na Administração
Pública Federal. Ele não é exatamente uma entidade, mas é composto por diversos
órgãos, entre os quais velhos conhecidos, como o CONARQ. Já chegaremos lá.
O SIGA, como tudo que é criado no serviço público, seja um órgão, entidade,
ou mesmo um simples sistema, existe para atender a uma finalidade:
Art. 2o
O SIGA tem por finalidade:
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração
pública federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às
informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de
arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;
III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
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IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentação arquivística pública;
VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração
pública federal;
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou
indiretamente na gestão da informação pública federal.
Não tem muito segredo aqui. Tudo que o SIGA busca fazer é aquilo que
vimos durante a aula, ser objetivos a serem alcançados pelo gestor do arquivo. Há
tanto preocupação com a disseminação da informação (mandamento de ordem
constitucional), como preocupações mais “mundanas”, como a tentativa de
racionalização da produção de documentos e custos.
Art. 3o
Integram o SIGA:
I - como órgão central, o Arquivo Nacional;
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela
coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nos
Ministérios e órgãos equivalentes;
III - como , asórgãos seccionais unidades vinculadas aos Ministérios
.e órgãos equivalentes
Vamos ver se dá para facilitar a visualização:
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No seu caso, a unidade dentro do Ministério da Integração responsável pela
gestão de documentos é o Órgão Setorial, e você provavelmente trabalhará em um
dos inúmeros Órgãos Seccionais (que seriam as outras unidades).
Dê uma lida descompromissada nos artigos 4º a 7º do Decreto. Você precisa
memorizar? NÃO!!! Tenha em mente uma coisa antes de começar: Quanto mais alto
na hierarquia, menos trabalho braçal e mais atribuições de supervisão e orientação.
Quem carrega caixa na repartição é você, não seu chefe :P. Ele é quem diz onde a
caixa deve ser posta, e o chefe dele tem o conhecimento do porque a caixa deve
ser posta onde foi posta :P.
Com este exemplo esdrúxulo e ligeiramente confuso, acredito que você
pescará a ideia.
Uma última particularidade, um tanto óbvia, mas que seria a cara da CESPE
cobrar na sua prova:
Art. 9o
Os do SIGA vinculam-se ao órgão central paraórgãos setoriais
os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou
vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos
órgãos e entidades da administração pública federal.
Arquivo
Nacional
Órgãos Setoriais
(Ministérios)
Órgão Seccional Órgão Seccional
Órgãos Setoriais
(Órgãos
Equivalentes)
Órgão Seccional
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Em outras palavras, a estrutura administrativa de todos os órgãos da
Administração Pública Federal continua a mesma, mas, em matéria de gestão de
documentos, é o Arquivo Nacional quem deve dar a última palavra. Assim sendo, a
hierarquia existente tendo o Arquivo Nacional no ápice só é válida quando o assunto
for gestão de documentos, e mais nada!
Qualquer afirmação que tenda a dizer o contrário está incorreta.
Decreto 4.073/2002
O Decreto 4.073/2002 trata tanto do CONARQ como do SINAR. Como seu
edital não pediu especificamente o decreto, não precisaremos ir muito fundo nele.
Mas, os próximos dois artigos devem ser conhecidos por você (sem neura
:P):
Art. 2o
Compete ao CONARQ:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional
de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos
de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados
com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias
ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e
privados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e
legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de
documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e
judiciária;
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VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e
privados;
IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos
termos do art. 12 da Lei n
o
8.159, de 1991;
X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de
Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que
desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;
XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos
lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos
e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIV - ,manter intercâmbio com outros conselhos e instituições
cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e
receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de
políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e
informática.
[...]
Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
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I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e
aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes
e normas emanadas do órgão central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas
estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de
forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor
permanente;
V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;
VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;
VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de
dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados;
VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua
esfera de atuação;
IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser
considerados de interesse público e social;
X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos
ao patrimônio arquivístico nacional;
XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e
privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a
arquivos;
XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas,
câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo CONARQ;
XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da
, garantindo constante atualização.área de arquivo
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Tudo aquilo que está colorido merece uma atenção especial, mas como eu
disse, sem pânico (eu disse neura, mas você entendeu a ideia). Estou apenas
apresentando as estruturas que compõe o maravilhoso mundo da gestão de
documentos na Administração Pública Federal. Você não precisa conhecê-las a
fundo, apenas ter ciência de seu papel no grande quadro.
Lei 5.433 de 1968, Decreto Federal 1.799 de 1996 e
Resolução CONARQ10
Agora você sabe porque não apaguei o capítulo de microfilmagem das aulas
de vocês. Os diplomas legais acima tratam justamente do suporte de microfilme, em
um nível de detalhamento que nos deixaria durante horas estudando o tema.
Para variar, seu estimado professor já semeou a matéria na cabeça de vocês
ao longo das aulas (neste caso, da Aula 03).
Vou ser bem honesto com vocês: a Lei 5.433 é muito chata :P. Até aí tudo
bem, mas o verdadeiro ponto do argumento é que o que vocês precisam, mesmo,
saber para a prova está no Decreto Federal que regulamenta esta lei, no caso, o
Decreto Federal 1.799/1996.
Este sim precisa ser estudado com cuidado. Recomendação do seu
professor: leia a Lei 5.433 sem stress, apenas para não derrapar em pegadinhas
óbvias, e vá com sangue nos olhos quando for ler o Decreto Federal.
Veja uma pegadinha óbvia, que a mera leitura descompromissada da Lei
5.433 já te garantiria o ponto:
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade
competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
processo adequado que assegure a sua desintegração.
Isso mesmo meu caro, podemos mandar documentos para a grande fornalha,
desde que tenham sido microfilmados anteriormente. EXCETO:
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Art 2º Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados,
podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
Tudo isso só batendo o olho na legislação. Então, não deixe de ler :P
Passando ao Decreto, vamos direto ao ponto:
Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do
processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios
fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
Já vimos em aula este artigo, estou apenas refrescando sua memória.
Agora o negócio vai ficar pesado:
Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de
imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem
microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a
serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e
do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e
assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do
responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
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Art. 8º No final da microfilmagem de cada série,será reproduzida a
imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os
seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo
anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância às
disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos
microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do
responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
Os artigos acima discriminam tudo que deve conter as imagens de abertura e
encerramento de um microfilme.
Se você tentar memorizar isto, vai enlouquecer. Vamos tentar um outro
caminho. Seu querido professor, nos tempos em que era Assistente Técnico lá na
Receita Federal (e confesso que até hoje), a fim de complementar sua renda, fazia
edições de vídeo de casamento para poder levar a namorada no cinema :P.
Não que isso em si seja importante, mas o método que eu utilizava para
identificar as fitas é o mesmo que você vê em alguns rolos de filme antigos. É
necessário, logo no começo da fita (ou no nosso caso, microfilme), identificar que
negócio é aquele.
Agora pense um pouco: o que você gostaria de ver logo de cara que te
ajudasse a identificar o que exatamente é aquele microfilme?
O que é isto: I - identificação do detentor dos documentos, a serem
microfilmados; II - número do microfilme, se for o caso; IV - registro no Ministério
da Justiça;
Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração
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Onde e quando foi feito isto: III - local e data da microfilmagem;
Quem será que fez isto: VIII - nome por extenso, qualificação funcional,
se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem
microfilmados; IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do
responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
Como isto foi feito: VII - identificação do equipamento utilizado, da
unidade filmadora e do grau de redução;
E o meu favorito, quando as edições de vídeo continham mais de uma fita:
Onde raios isso começa? V - ordenação, identificação e resumo da série
de documentos a serem microfilmados; VI - menção, quando for o caso, de que a
série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida
em microfilme anterior;
E quando o microfilme termina, é quase a mesma coisa, só que não
precisamos de tantos detalhes, embora algumas informações devam ser repetidas:
O que é isto?: I - identificação do detentor dos documentos
microfilmados;
Isto foi feito certo? III - termo de encerramento atestando a fiel
observância às disposições deste Decreto;
Quem será que fez isto: V - nome por extenso, qualificação funcional e
assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da
microfilmagem.
E será que raios isto terminou? II - informações complementares
relativas ao inciso V do artigo anterior; IV - menção, quando for o caso, de que a
série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
Quer ver algo legal agora? Olha só:
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Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de
documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e
municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os
traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os
mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
Significa que um documento microfilmado tem o mesmo valor legal
que o documento que tenha servido de base à sua confecção. Agora, que
fique bem claro: o mesmo valor legal. Nada mais que isto!
Vá olhar para sua coleção de figurinhas. Veja aquela figurinha
brilhante do Ronaldo nos tempos em que ele conseguia correr de uma
ponto a outra do campo sem bufar. Caso eu microfilmasse sua coleção de
figurinhas, você iria aceitar que eu as incinerasse logo em seguida, já que,
basicamente, toda a informação contida na figurinha está no microfilme?
Quero eu acreditar que não :P.
Por que? Porque embora o microfilme tenha valor legal, ele não tem
o mesmo valor histórico que o documento original.
Pensando nisso, temos o artigo 13:
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda
permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser
recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio
órgão detentor.
Viu como tudo se encaixa com perfeição? :P
Até aqui estava tudo indo bem. Mas não falei ainda da Resolução 10 do
CONARQ. Pelo amor de Deus, não se desespere. Se a banca quisesse pegar
pesado, teria especificado a matéria no edital. Não o fazendo, o negócio vai ser
mais tranquilo.
Primeiro passo:
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http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/media/legisla/anexos_da_resoluo_n_10.pdf
Este link direcionará você à resolução. Estou apontando por curiosidade
apenas, e caso você tenha tempo de ler, poderá passar o olho por lá.
O que você deve memorizar: desenhos :P. Veja aqui:
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Meu caro, aqui não tem segredo. Essa imagem saiu direto da resolução.
Você terá de aprender a fazer relações entre o desenho e o significado (alias, os
desenhos foram criados justamente para facilitar essa assimilação.
Decreto 4553/2002
REVOGADO!!!!! :P.
Se o material de vocês for um pouco mais antigo, apenas pule esta parte.
Conforme artigo 60 do Decreto 7845 de 2012
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto n
o
4.553, de 27 de dezembro de 2002; e
II - o Decreto n
o
5.301, de 9 de dezembro de 2004.
ESQUEÇA!
Lei 12527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
Também conhecida como o mais recente recurso de pesquisa à
remuneração dos servidores de todo o Brasil ou então, parte do programa “quanto
ganha o meu professor?” :P. (Só pra constar, caso alguém vá procurar nos sistemas
da Prefeitura, aquele é o BRUTO!!!!)
A despeito da minha opinião sobre o referido diploma, é fato que tal lei veio
regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como
parágrafo 2º do artigo 216. “Por acaso”, ambos já foram vistos nesta aula.
Veja o artigo 1º:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5
o
, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216 da Constituição Federal.
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Assim o sendo, coloque em sua cabeça que este diploma tem um único tema
em todos os seus artigos: permitir o acesso a informações que se encontrem em
poder da Administração Pública.
A Lei 12527 de 2011 não é um diploma que trata especificamente sobre
regras de arquivologia, documentos ou qualquer outra coisa que possam te dizer
nos enunciados, mas trata de informações.
E o que você, caro aluno, tem com isso? A Lei 12527 alterou toda a disciplina
referente ao sigilo de documentos, que antes era estudada no Decreto 4533/2002.
Então, fora recomendar que você leia a lei de maneira atenta, mas não
paranoica, reproduzirei os dois artigos que reputo interessantes para o seu estudo:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou
do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação
ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das
Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
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VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação
ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Queria dizer a vocês que estes verbos fazem alguma diferença, mas,
francamente, duvido que alguma questão da CESPE vá trocar “por em risco” por
“prejudicar” nas questões. E mesmo que faça isso, você vai ver que a alternativa
fica esquisita.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado
o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme
a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do
Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o
, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que
defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração
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§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final.
Se você puxar bem na memória, vai lembrar que elaborei uma tabela na Aula
01 simplificando tudo isto. Foi daqui que eu tirei as informações.
Bom meus caros, era isso que eu acreditava ser útil para a sua prova. Podem
ir em paz, tranquilos, sabendo que a matéria dada corresponde à matéria cobrada.
Estarei com vocês até o dia da prova para tirar dúvidas, e espero, sinceramente,
que este curso tenha sido útil no seu aprendizado, e venha a ser útil na sua
aprovação.
Fica minha última dica: faça questões, muitas questões. Primeiro, pois
mesmo que eu tenha dado toda a matéria, sua mente ainda não percebeu todas as
informações. As questões vão forçar seu cérebro a fixar os conceitos.
E nem precisa ser comigo. Pegue as provas diretamente dos últimos
concursos da CESPE e veja o que você já sabe fazer.
Vão lá e me deixem orgulhoso.
Grande abraço
Felipe

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Aula 04 extra arquivologia

  • 1. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 25 AULA Extra – Legislação Arquivística SUMÁRIO PÁGINA Sumário Constituição Federal........................................................................................ 1 Lei 8.159 de Janeiro de 1991 e Decreto 4.073 de Janeiro de 2002 ................ 3 Decreto 4.915/2013......................................................................................... 9 Decreto 4.073/2002....................................................................................... 13 Lei 5.433 de 1968, Decreto Federal 1.799 de 1996 e Resolução CONARQ10 ................................................................................................................................. 16 Decreto 4553/2002........................................................................................ 22 Lei 12527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ......................................... 22 Pois bem, sua banca cobrou textualmente o item Legislação Arquivística. Isso é motivo para preocupação? Não! O curso foi estruturado levando em conta a legislação atual, então, você vai notar que sabe do que estou falando. Ainda assim, desta vez eu vou especificar exatamente de que lei, decreto ou resolução estou falando, e você poderá ir para a prova tranquilo. Vamos lá. Constituição Federal Sim meus caros, nossa vasta e quase interminável Carta Magna disse uma palavrinha ou duas que o estudante de arquivologia deve também ouvir falar. Já aviso logo que não foi exatamente dos arquivos que a Constituição Federal falou em seu texto, mas de algo muito caro às Democracias: a informação. Informação, como quero acreditar que os Senhores ainda se recordam :P, é a parte intangível do documento. É a ideia fixada em suporte.
  • 2. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 25 E quais artigos devemos conhecer? Eu ficaria com estes aqui: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Olha o lendário artigo 5º aqui, diretamente das suas aulas de Direito Constitucional. De uma só vez, esta nação deixa claro que todos tem direito a receber informações dos órgãos públicos, mas também qualifica algumas informações que, por sua importância, não devem ser franqueadas a este mesmo público. Neste segundo caso, está presente a ideia de sigilo, já conhecida por vocês. Caso seu professor de Constitucional não tenha sido suficientemente enfático (porque tenho certeza de que ele falou o que direi agora), o direito a informação diz respeito ao seu próprio nariz, ou àquilo que for da conta de todo mundo :P. Você tem direito de obter informações que digam respeito a você, e àquelas que digam respeito ao interesse coletivo ou geral. A princípio, você NÃO tem direito a informações de interesses de terceiros, Salvo casos específicos, que não dizem respeito ao nosso estudo aqui. O segundo artigo que considero importante está perdido quase lá no fim da Constituição Federal, e mesmo assim, não é todo ele que nos interessa: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
  • 3. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 25 referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Fui obrigado a transcrever o artigo 216, mas o que realmente nos importa aqui é o parágrafo 2º daquele artigo. Nesta parte, a Constituição prevê a criação de um diploma legal que discipline a gestão de documentos dentro dos órgãos públicos. Com esta deixa, passamos ao capítulo seguinte, que possui a lei mais importante do nosso curso. Lei 8.159 de Janeiro de 1991 e Decreto 4.073 de Janeiro de 2002 Meu caro, se seu tempo estiver curto e você só puder ler uma lei, leia a Lei 8.159/1991. Ela é, de longe, a lei mais importante do curso, sendo o alfa e o ômega de tudo, tudo, tudo mesmo que aprendemos sobre arquivologia e arquivística ao longo do curso. A versão completa da lei tem 28 artigos, dos quais três deles encontram-se revogados pela Lei 12.527/2011 (artigos 22 a 24). O link dela está aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm Fiquei aqui pensando em como passar o conteúdo sem ser maçante. Cheguei a duas conclusões: não vou reproduzir integralmente a legislação, para não tornar o PDF cansativo, e, como recebi inúmeras críticas positivas quanto ao uso e abuso da palheta de cores do Microsoft Word, vou “colorir” a legislação, nas partes em que vocês devem ter mais atenção.
  • 4. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 25 Olha só como não é difícil. Conforme o próprio preâmbulo da lei, esta “Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.” A razão de estarmos aqui portanto :P. Vamos aos principais artigos: Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Olha só meu filho, tudo que eu venho repetindo, constantemente, aula após aula. Seu querido professor não infernizou você este tempo todo inutilmente. O artigo 2º define, em todo seu esplendor e glória, o que é um arquivo. E o próximo artigo é ainda melhor: “Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.” O tio não só já comentou esse artigo, como escreveu um capítulo inteiro sobre ele. Pode conferir a aula 02 de novo, que está lá, com as mesmas cores e detalhes. E caí em prova. Direto! Seguindo. Lembra do nosso artigo 5º, inciso XXXIII? Embora ele tenha sido já bastante enfático, a Lei 8159 não perdeu a oportunidade de reproduzi-lo. A informação do artigo 4º desta lei corresponde à mesma ideia daquele inciso. Veja só: Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
  • 5. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 25 responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Novidade: A Lei trata de documentos, e assim sendo, é normal que adequasse a redação do inciso ao objeto que busca regulamentar. Também especificou as hipóteses de sigilo com um pouco mais de detalhamento, mas, de resto, é a mesma coisa :P. Depois deste, temos alguns artigos menos nobres, que dispensarei a reprodução :P. Seguindo em frente. Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Regulamento § 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades. § 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. O artigo 7º, de novo, é a consagração de todo o nosso curso. Arquivo, qualquer que seja, é o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício das atividades de determinada entidade. Assim sendo, arquivo público é o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos. Simples assim :P. O parágrafo 1º chama a atenção a uma particularidade já cobrada em prova: documentos de instituições privadas podem também compor o que se chama de arquivo público, nas hipóteses nele previstas.
  • 6. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 25 E o parágrafo 2º também já foi cobrado em prova. Ele trata de uma situação específica de encerramento de atividades de determinada instituição pública. Só para ficar bem claro: A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público Implica recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou sua transferência à instituição sucessora E como saberemos qual dos dois procedimentos tomar? A existência de uma instituição sucessora, que venha a exercer as atividades da entidade original. Alias, este caso é particularmente curioso. De acordo com o princípio da proveniência, dois fundos de arquivo diferentes não podem ser misturados, e este é o princípio mais importante da arquivística. Ainda assim, em caso de sucessão, pode ser que a instituição sucessora se veja servida agora dos documentos do fundo que sucedeu, e com o seu acervo próprio. O que fazer? Vou dizer a vocês o que NÃO FAZER: estes fundos não devem ser misturados. São dois fundos de
  • 7. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 25 arquivo totalmente independentes, que deverão ser mantidos pela instituição exatamente desta forma. Olha outro artigo já amplamente estudado na Aula 02: Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes. § 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. (grifos nossos, o Planalto não costuma utilizar cores nos diplomas legais :P) Não preciso repetir o que foi dito em aula né? Espero que não :P Passando adiante, temos o querido artigo 10º: Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis. Todos termos familiares ao Direito Civil. Lembre-se que os documentos de valor permanente jamais perdem esta característica. Nós já falamos disso, e caso você não se lembre: 07. CESPE 2012 – ANATEL - Os documentos de valor permanente, consoante legislação, não devem ser eliminados ou alienados. Comentários: Item correto. Os documentos permanentes nunca podem ser eliminados, nem alienados (vendidos). É o que nos diz o art. 10º da lei art. 8.159/91: Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
  • 8. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 25 Lembre-se que os documentos permanentes possuem valor histórico, não sendo mais “propriedade” (tecnicamente, não estão mais sob a custódia) da instituição de origem, constituindo patrimônio histórico da nação. O artigo 12 é bom que vocês apenas conheçam, pois é fonte inesgotável de cascas de banana para concurseiros incautos: Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional. Antes de adentrarmos às disposições finais da lei, temos os artigos 18, 19 e 20 da Lei 8159: Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos. Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais. Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda. Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda. Preste atenção (nunca se sabe quando poderá ser cobrado :P) que o Executivo Federal tem um órgão próprio para cuidar dos documentos por ele produzidos e recebidos no desempenho de suas atividades: o Arquivo Nacional.
  • 9. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 25 Quanto aos demais poderes, a lei cuida apenas de conceder-lhes competência para gerir seus documentos da maneira que melhor lhes aprouver. Pois bem, o próximo passo da aula seria falar dos artigos 23, 24 e 25. Felizmente, seu professor, como o bacharel em direito e advogado recusado pela OAB, em virtude do artigo 28, inciso VII da Lei 8906 de 1994, sabe que estes artigos foram revogados. A parte interessante deles tratava sobre sigilo de documentos. Tudo isso será visto quando falarmos da Lei 12.527 de 2011, na parte que nos interessar. E para terminar: Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR). O CONARQ está inserido dentro de um sistema maior, chamado SINAR. Cabe ao SINAR implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental, sendo o CONARQ seu órgão central. Decreto 4.915/2013 Meu amigo, você está indo para o Executivo Federal. Posso dizer, por experiência própria, que este é o poder que mais adora editar decretos, instruções normativas e ordens de serviço interpretando e regulamentando a legislação existente. Este Decreto, que normalmente não é visto em outros cursos, tem bastante chance de ser exigido na sua prova. Através do Decreto 4915/2013, conforme seu próprio preâmbulo, buscou-se regulamentar o “disposto no art. 30 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 18 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002”. Pela ordem:
  • 10. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 25 - O Decreto-Lei 200 dispõe sobre a Administração Pública Federal e existe desde os tempos em que o tio Hely Lopes Meireles ainda era vivo. É frequentemente estudado em Direito Administrativo e Administração Pública, e só apareceu no texto da lei porque é uma lei que dispõe sobre procedimentos a serem adotados dentro do Executivo Federal. O Decreto 4.073 trata especificamente do CONARQ. Já falamos dele, e falaremos do Decreto em breve. E por fim, o art. 18 da Lei 8.159, trata da Gestão de Documentos dentro do Executivo Federal, e de certo modo, é a principal razão de ser do Decreto. O que você precisa saber? Acompanhe: Art. 1o Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal. O SIGA é um sistema dedicado à Gestão de Documentos na Administração Pública Federal. Ele não é exatamente uma entidade, mas é composto por diversos órgãos, entre os quais velhos conhecidos, como o CONARQ. Já chegaremos lá. O SIGA, como tudo que é criado no serviço público, seja um órgão, entidade, ou mesmo um simples sistema, existe para atender a uma finalidade: Art. 2o O SIGA tem por finalidade: I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais; II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram; III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
  • 11. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 25 IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública; V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública; VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública federal; VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal. Não tem muito segredo aqui. Tudo que o SIGA busca fazer é aquilo que vimos durante a aula, ser objetivos a serem alcançados pelo gestor do arquivo. Há tanto preocupação com a disseminação da informação (mandamento de ordem constitucional), como preocupações mais “mundanas”, como a tentativa de racionalização da produção de documentos e custos. Art. 3o Integram o SIGA: I - como órgão central, o Arquivo Nacional; II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nos Ministérios e órgãos equivalentes; III - como , asórgãos seccionais unidades vinculadas aos Ministérios .e órgãos equivalentes Vamos ver se dá para facilitar a visualização:
  • 12. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 25 No seu caso, a unidade dentro do Ministério da Integração responsável pela gestão de documentos é o Órgão Setorial, e você provavelmente trabalhará em um dos inúmeros Órgãos Seccionais (que seriam as outras unidades). Dê uma lida descompromissada nos artigos 4º a 7º do Decreto. Você precisa memorizar? NÃO!!! Tenha em mente uma coisa antes de começar: Quanto mais alto na hierarquia, menos trabalho braçal e mais atribuições de supervisão e orientação. Quem carrega caixa na repartição é você, não seu chefe :P. Ele é quem diz onde a caixa deve ser posta, e o chefe dele tem o conhecimento do porque a caixa deve ser posta onde foi posta :P. Com este exemplo esdrúxulo e ligeiramente confuso, acredito que você pescará a ideia. Uma última particularidade, um tanto óbvia, mas que seria a cara da CESPE cobrar na sua prova: Art. 9o Os do SIGA vinculam-se ao órgão central paraórgãos setoriais os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública federal. Arquivo Nacional Órgãos Setoriais (Ministérios) Órgão Seccional Órgão Seccional Órgãos Setoriais (Órgãos Equivalentes) Órgão Seccional
  • 13. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 25 Em outras palavras, a estrutura administrativa de todos os órgãos da Administração Pública Federal continua a mesma, mas, em matéria de gestão de documentos, é o Arquivo Nacional quem deve dar a última palavra. Assim sendo, a hierarquia existente tendo o Arquivo Nacional no ápice só é válida quando o assunto for gestão de documentos, e mais nada! Qualquer afirmação que tenda a dizer o contrário está incorreta. Decreto 4.073/2002 O Decreto 4.073/2002 trata tanto do CONARQ como do SINAR. Como seu edital não pediu especificamente o decreto, não precisaremos ir muito fundo nele. Mas, os próximos dois artigos devem ser conhecidos por você (sem neura :P): Art. 2o Compete ao CONARQ: I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos; V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;
  • 14. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 25 VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados; VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados; IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art. 12 da Lei n o 8.159, de 1991; X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR; XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados; XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos; XIV - ,manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações; XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática. [...] Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
  • 15. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 25 I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central; II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento; III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental; IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente; V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR; VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ; VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação; IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social; X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional; XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos; XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo CONARQ; XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da , garantindo constante atualização.área de arquivo
  • 16. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 25 Tudo aquilo que está colorido merece uma atenção especial, mas como eu disse, sem pânico (eu disse neura, mas você entendeu a ideia). Estou apenas apresentando as estruturas que compõe o maravilhoso mundo da gestão de documentos na Administração Pública Federal. Você não precisa conhecê-las a fundo, apenas ter ciência de seu papel no grande quadro. Lei 5.433 de 1968, Decreto Federal 1.799 de 1996 e Resolução CONARQ10 Agora você sabe porque não apaguei o capítulo de microfilmagem das aulas de vocês. Os diplomas legais acima tratam justamente do suporte de microfilme, em um nível de detalhamento que nos deixaria durante horas estudando o tema. Para variar, seu estimado professor já semeou a matéria na cabeça de vocês ao longo das aulas (neste caso, da Aula 03). Vou ser bem honesto com vocês: a Lei 5.433 é muito chata :P. Até aí tudo bem, mas o verdadeiro ponto do argumento é que o que vocês precisam, mesmo, saber para a prova está no Decreto Federal que regulamenta esta lei, no caso, o Decreto Federal 1.799/1996. Este sim precisa ser estudado com cuidado. Recomendação do seu professor: leia a Lei 5.433 sem stress, apenas para não derrapar em pegadinhas óbvias, e vá com sangue nos olhos quando for ler o Decreto Federal. Veja uma pegadinha óbvia, que a mera leitura descompromissada da Lei 5.433 já te garantiria o ponto: § 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração. Isso mesmo meu caro, podemos mandar documentos para a grande fornalha, desde que tenham sido microfilmados anteriormente. EXCETO:
  • 17. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 25 Art 2º Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos. Tudo isso só batendo o olho na legislação. Então, não deixe de ler :P Passando ao Decreto, vamos direto ao ponto: Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. Já vimos em aula este artigo, estou apenas refrescando sua memória. Agora o negócio vai ficar pesado: Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos: I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados; II - número do microfilme, se for o caso; III - local e data da microfilmagem; IV - registro no Ministério da Justiça; V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados; VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior; VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução; VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados; IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
  • 18. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 25 Art. 8º No final da microfilmagem de cada série,será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos: I - identificação do detentor dos documentos microfilmados; II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior; III - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto; IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior; V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem. Os artigos acima discriminam tudo que deve conter as imagens de abertura e encerramento de um microfilme. Se você tentar memorizar isto, vai enlouquecer. Vamos tentar um outro caminho. Seu querido professor, nos tempos em que era Assistente Técnico lá na Receita Federal (e confesso que até hoje), a fim de complementar sua renda, fazia edições de vídeo de casamento para poder levar a namorada no cinema :P. Não que isso em si seja importante, mas o método que eu utilizava para identificar as fitas é o mesmo que você vê em alguns rolos de filme antigos. É necessário, logo no começo da fita (ou no nosso caso, microfilme), identificar que negócio é aquele. Agora pense um pouco: o que você gostaria de ver logo de cara que te ajudasse a identificar o que exatamente é aquele microfilme? O que é isto: I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados; II - número do microfilme, se for o caso; IV - registro no Ministério da Justiça;
  • 19. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 25 Onde e quando foi feito isto: III - local e data da microfilmagem; Quem será que fez isto: VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados; IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem. Como isto foi feito: VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução; E o meu favorito, quando as edições de vídeo continham mais de uma fita: Onde raios isso começa? V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados; VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior; E quando o microfilme termina, é quase a mesma coisa, só que não precisamos de tantos detalhes, embora algumas informações devam ser repetidas: O que é isto?: I - identificação do detentor dos documentos microfilmados; Isto foi feito certo? III - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto; Quem será que fez isto: V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem. E será que raios isto terminou? II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior; IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior; Quer ver algo legal agora? Olha só:
  • 20. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 25 Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle. Significa que um documento microfilmado tem o mesmo valor legal que o documento que tenha servido de base à sua confecção. Agora, que fique bem claro: o mesmo valor legal. Nada mais que isto! Vá olhar para sua coleção de figurinhas. Veja aquela figurinha brilhante do Ronaldo nos tempos em que ele conseguia correr de uma ponto a outra do campo sem bufar. Caso eu microfilmasse sua coleção de figurinhas, você iria aceitar que eu as incinerasse logo em seguida, já que, basicamente, toda a informação contida na figurinha está no microfilme? Quero eu acreditar que não :P. Por que? Porque embora o microfilme tenha valor legal, ele não tem o mesmo valor histórico que o documento original. Pensando nisso, temos o artigo 13: Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor. Viu como tudo se encaixa com perfeição? :P Até aqui estava tudo indo bem. Mas não falei ainda da Resolução 10 do CONARQ. Pelo amor de Deus, não se desespere. Se a banca quisesse pegar pesado, teria especificado a matéria no edital. Não o fazendo, o negócio vai ser mais tranquilo. Primeiro passo:
  • 21. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 25 http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/media/legisla/anexos_da_resoluo_n_10.pdf Este link direcionará você à resolução. Estou apontando por curiosidade apenas, e caso você tenha tempo de ler, poderá passar o olho por lá. O que você deve memorizar: desenhos :P. Veja aqui:
  • 22. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 25 Meu caro, aqui não tem segredo. Essa imagem saiu direto da resolução. Você terá de aprender a fazer relações entre o desenho e o significado (alias, os desenhos foram criados justamente para facilitar essa assimilação. Decreto 4553/2002 REVOGADO!!!!! :P. Se o material de vocês for um pouco mais antigo, apenas pule esta parte. Conforme artigo 60 do Decreto 7845 de 2012 Art. 60. Ficam revogados: I - o Decreto n o 4.553, de 27 de dezembro de 2002; e II - o Decreto n o 5.301, de 9 de dezembro de 2004. ESQUEÇA! Lei 12527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação) Também conhecida como o mais recente recurso de pesquisa à remuneração dos servidores de todo o Brasil ou então, parte do programa “quanto ganha o meu professor?” :P. (Só pra constar, caso alguém vá procurar nos sistemas da Prefeitura, aquele é o BRUTO!!!!) A despeito da minha opinião sobre o referido diploma, é fato que tal lei veio regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como parágrafo 2º do artigo 216. “Por acaso”, ambos já foram vistos nesta aula. Veja o artigo 1º: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 o , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
  • 23. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 25 Assim o sendo, coloque em sua cabeça que este diploma tem um único tema em todos os seus artigos: permitir o acesso a informações que se encontrem em poder da Administração Pública. A Lei 12527 de 2011 não é um diploma que trata especificamente sobre regras de arquivologia, documentos ou qualquer outra coisa que possam te dizer nos enunciados, mas trata de informações. E o que você, caro aluno, tem com isso? A Lei 12527 alterou toda a disciplina referente ao sigilo de documentos, que antes era estudada no Decreto 4533/2002. Então, fora recomendar que você leia a lei de maneira atenta, mas não paranoica, reproduzirei os dois artigos que reputo interessantes para o seu estudo: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
  • 24. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 25 VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Queria dizer a vocês que estes verbos fazem alguma diferença, mas, francamente, duvido que alguma questão da CESPE vá trocar “por em risco” por “prejudicar” nas questões. E mesmo que faça isso, você vai ver que a alternativa fica esquisita. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
  • 25. Noções de Arquivologia para o Ministério da Integração Teoria e exercícios comentados Prof. Felipe CepkauskasPetrachini –Aula Extra Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 25 § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Se você puxar bem na memória, vai lembrar que elaborei uma tabela na Aula 01 simplificando tudo isto. Foi daqui que eu tirei as informações. Bom meus caros, era isso que eu acreditava ser útil para a sua prova. Podem ir em paz, tranquilos, sabendo que a matéria dada corresponde à matéria cobrada. Estarei com vocês até o dia da prova para tirar dúvidas, e espero, sinceramente, que este curso tenha sido útil no seu aprendizado, e venha a ser útil na sua aprovação. Fica minha última dica: faça questões, muitas questões. Primeiro, pois mesmo que eu tenha dado toda a matéria, sua mente ainda não percebeu todas as informações. As questões vão forçar seu cérebro a fixar os conceitos. E nem precisa ser comigo. Pegue as provas diretamente dos últimos concursos da CESPE e veja o que você já sabe fazer. Vão lá e me deixem orgulhoso. Grande abraço Felipe