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A ÉTICA E A CLONAGEM HUMANA
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção,
o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação,
o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e
o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como
diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção
à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um
único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética.
§ 1o
Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório,
regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus
derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no
âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de
OGM e seus derivados.
Art. 6o
Fica proibido:
IV – Clonagem humana
A clonagem, seja ela em animais ou no homem, vem sendo dividida pelos setores
científicos e na mídia em: clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. A primeira teria por
objetivo, conforme o próprio nome evidencia, a reprodução ou a obtenção de um indivíduo da
espécie clonada. Já a segunda, teria por finalidade a obtenção de órgãos, tecidos, partes e
substâncias produzidas pela espécie clonada.
Em humanos, as vantagens seriam enormes, tendo em vista a imensa lista de
candidatos a transplantes que aguardam por doadores e, adicionalmente, pelo problema
advindo da rejeição. Poderiam, também, ser utilizada para o tratamento de doenças
degenerativas ou para a recuperação de indivíduos que sofreram lesões graves da medula
espinhal.
A lei brasileira é muito dura em seus aspectos penais delineando uma norma Ética
que no Brasil não se aceitará a clonagem humana, porém cientistas do mundo inteiro estão
veladamente numa corrida para ver quem será o primeiro a escrever seu nome na história.
Esta descoberta, do segredo da clonagem humana, será marcante na historia da humanidade,
pois hoje ela pode ser considerada antiética, imoral, conta os costumes, mas no futuro pode
haver outra visão sobre o assunto.
Clonagem segundo a Sociedade Bioética
Segundo esta sociedade, há discussões sobre não ser preciso desenvolver embriões
para depois destruí-los uma vez que afirma que existem técnicas alternativas para se obter
células-mães, como por exemplo o aproveitamento das células do cordão umbilical dos recém-
nascidos, que é repleto de células que podem ser utilizados para a regeneração de tecidos.
Entre os problemas éticos levantados no que diz respeito aos clones humanos, são
riscos e incertezas que estão associados ao corrente desenvolvimento tecnológico da
clonagem humana. Esta técnica ainda não foi testada com humanos e os cientistas não podem
controlar a possibilidade de mutação ou outra anomalia biológica.
A ÉTICA E O ABORTO
Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª semana,
ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até
16,5 cm. Para a Igreja Católica “O aborto provocado é a morte deliberada e direta,
independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua
existência, que vai da concepção ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58). O
penalista Heleno Cláudio Fragoso (1986) ensina que “o aborto consiste na interrupção da
gravidez com a morte do feto”.
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural
não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também
não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc. O aborto
criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido se
subdivide em: a) terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir
riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal; b) eugenésico ou eugênico: é o
feito para interromper a gravidez em caso de vida extra-uterina inviável.
O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto-aborto ou com
consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o
consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante
no artigo 126;
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O ABORTO E O DIREITO À SAÚDE DA MULHER
O aborto legal ou necessário é um fato atípico e, portanto, para ser realizado,
depende do consentimento válido da mulher. Ocorre que, mesmo sendo expressamente
permitido, os médicos escusam-se de realizá-lo sob alegação de divergência moral. Ademais,
não há infra-estrutura adequada em todos os hospitais para o procedimento e os profissionais
de saúde exigem da mulher autorização judicial, termo de boletim de ocorrência ou avaliação
por uma Junta Médica.
A não implementação da política e estrutura para a realização do aborto seguro
constitui um atentado à vida e à saúde das mulheres no Brasil e no mundo. A maioria das
legislações permite o aborto em caso de gravidez proveniente de estupro. Este tipo de
abortamento é permitido nos seguintes países: Argentina, Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica,
Bolívia, Brasil, Costa Rica, China, Chile, Dinamarca, Equador, Estados Unidos, Inglaterra,
Finlândia, Grécia, Guatemala, Hungria, Islândia, Itália, Japão, México, Nicarágua, Noruega,
Paraguai, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia.
No Brasil, segundo estatísticas divulgadas pelo Ministério da Justiça, as Polícias
Civis registraram 14.719 estupros, em 2004, e 15.268 estupros, em 2005 (RAMOS, 2007).
Deste total, aproximadamente 42% ocorreram na região Sudeste e 19% ocorreram na região
Nordeste. São Paulo foi o estado onde ocorreu o maior número destes crimes em 2004 e 2005,
concentrando cerca de 26% dos crimes ocorridos no País. Por outro lado, Roraima foi o estado
onde se registrou o menor número de ocorrências deste tipo de crime.
Hoje, no Brasil, funcionam 40 serviços de aborto legal em hospitais públicos. Estas
unidades prestam atendimento a mulheres grávidas vítimas de estupro ou com risco de vida.
Fonte:
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/arquivos-
pdf/pdf/2004_4017.pdf
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla%C3%A7%C3%A
3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6

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  • 1. A ÉTICA E A CLONAGEM HUMANA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética. § 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. Art. 6o Fica proibido: IV – Clonagem humana A clonagem, seja ela em animais ou no homem, vem sendo dividida pelos setores científicos e na mídia em: clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. A primeira teria por objetivo, conforme o próprio nome evidencia, a reprodução ou a obtenção de um indivíduo da espécie clonada. Já a segunda, teria por finalidade a obtenção de órgãos, tecidos, partes e substâncias produzidas pela espécie clonada. Em humanos, as vantagens seriam enormes, tendo em vista a imensa lista de candidatos a transplantes que aguardam por doadores e, adicionalmente, pelo problema advindo da rejeição. Poderiam, também, ser utilizada para o tratamento de doenças degenerativas ou para a recuperação de indivíduos que sofreram lesões graves da medula espinhal. A lei brasileira é muito dura em seus aspectos penais delineando uma norma Ética que no Brasil não se aceitará a clonagem humana, porém cientistas do mundo inteiro estão veladamente numa corrida para ver quem será o primeiro a escrever seu nome na história. Esta descoberta, do segredo da clonagem humana, será marcante na historia da humanidade, pois hoje ela pode ser considerada antiética, imoral, conta os costumes, mas no futuro pode haver outra visão sobre o assunto. Clonagem segundo a Sociedade Bioética Segundo esta sociedade, há discussões sobre não ser preciso desenvolver embriões para depois destruí-los uma vez que afirma que existem técnicas alternativas para se obter
  • 2. células-mães, como por exemplo o aproveitamento das células do cordão umbilical dos recém- nascidos, que é repleto de células que podem ser utilizados para a regeneração de tecidos. Entre os problemas éticos levantados no que diz respeito aos clones humanos, são riscos e incertezas que estão associados ao corrente desenvolvimento tecnológico da clonagem humana. Esta técnica ainda não foi testada com humanos e os cientistas não podem controlar a possibilidade de mutação ou outra anomalia biológica. A ÉTICA E O ABORTO Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5 cm. Para a Igreja Católica “O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58). O penalista Heleno Cláudio Fragoso (1986) ensina que “o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto”. O aborto pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc. O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido se subdivide em: a) terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal; b) eugenésico ou eugênico: é o feito para interromper a gravidez em caso de vida extra-uterina inviável. O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto-aborto ou com consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O ABORTO E O DIREITO À SAÚDE DA MULHER O aborto legal ou necessário é um fato atípico e, portanto, para ser realizado, depende do consentimento válido da mulher. Ocorre que, mesmo sendo expressamente permitido, os médicos escusam-se de realizá-lo sob alegação de divergência moral. Ademais, não há infra-estrutura adequada em todos os hospitais para o procedimento e os profissionais de saúde exigem da mulher autorização judicial, termo de boletim de ocorrência ou avaliação por uma Junta Médica. A não implementação da política e estrutura para a realização do aborto seguro constitui um atentado à vida e à saúde das mulheres no Brasil e no mundo. A maioria das
  • 3. legislações permite o aborto em caso de gravidez proveniente de estupro. Este tipo de abortamento é permitido nos seguintes países: Argentina, Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica, Bolívia, Brasil, Costa Rica, China, Chile, Dinamarca, Equador, Estados Unidos, Inglaterra, Finlândia, Grécia, Guatemala, Hungria, Islândia, Itália, Japão, México, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia. No Brasil, segundo estatísticas divulgadas pelo Ministério da Justiça, as Polícias Civis registraram 14.719 estupros, em 2004, e 15.268 estupros, em 2005 (RAMOS, 2007). Deste total, aproximadamente 42% ocorreram na região Sudeste e 19% ocorreram na região Nordeste. São Paulo foi o estado onde ocorreu o maior número destes crimes em 2004 e 2005, concentrando cerca de 26% dos crimes ocorridos no País. Por outro lado, Roraima foi o estado onde se registrou o menor número de ocorrências deste tipo de crime. Hoje, no Brasil, funcionam 40 serviços de aborto legal em hospitais públicos. Estas unidades prestam atendimento a mulheres grávidas vítimas de estupro ou com risco de vida. Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/arquivos- pdf/pdf/2004_4017.pdf https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla%C3%A7%C3%A 3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6