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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Instituí o Programa Roda Livre no
Município de Vila Velha e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de Vila Velha o Programa Roda Livre, para atender
usuários do sistema de transporte público municipal.
Art. 2º O Programa Roda Livre consiste em transporte público gratuito para pessoas
com deficiência física ou com mobilidade reduzida que utiliza veículos adaptados, de acordo
com as seguintes condições:
I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
com renda per capita que não exceda dois salários mínimos e que não tenha condições de
utilizar o transporte público convencional;
II – o benefício se aplica aos serviços de transporte gratuito pré-agendado, para cobrir
as necessidades, em ordem de prioridade, pertinentes às atividades de saúde, trabalho,
educação e lazer;
III – a empresa contratada Concessionária disponibilizará um número de telefone
ligado a uma central de call Center e outros meios de comunicação, para proceder aos
agendamentos, obedecendo às prioridades definidas no inciso II;
Art. 3º Os veículos utilizados para execução do Programa Roda Livre deverão ser
ônibus ou microônibus de piso baixo e vans especiais, que deverão ser dotados de
equipamentos de segurança e transporte, que garantam a acessibilidade, no embarque e no
desembarque, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido na
legislação.
§ 1º O serviço prestado pelo Programa Roda Livre se destina para uso em locomoção
em condições compatíveis com prestação oferecida, não operando, em nenhuma hipótese,
como serviço de remoção de urgência ou emergência.
§ 2º Em ocasiões especiais o Programa Roda Livre poderá ser utilizado para apoio a
eventos esportivos, congressos, reuniões ou com transporte esporádico e eventual de pessoas
com pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida não cadastradas, com simples
autorização do órgão competente.
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Art. 4º Para a utilização do Programa Roda Livre não haverá limitação do número de
viagens para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que devidamente
comprovada a necessidade por laudo médico, bem como a necessidade de frequência à
unidade de ensino fundamental ou médio, faculdade ou escola profissionalizante e, também,
ao trabalho, ou em locais públicos de uso coletivo.
Art. 5º O direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência será assegurado no
sistema de transporte público coletivo (ônibus e microônibus) e no sistema de transporte
público coletivo alternativo (vans) por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo
com as seguintes condições:
I – fica assegurada a obrigatoriedade da admissão, nos veículos do sistema de
transporte público municipal coletivo do Município de Vila Velha, aos passageiros legalmente
identificados como portadores de deficiência e aos seus acompanhantes, mediante a
apresentação da carteira de passe livre;
II – o benefício se aplica aos serviços de transporte público coletivo, de transporte
público alternativo, operados em linhas regulares em ônibus convencionais e vans, e de metrô;
III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte
propriamente dito;
IV – o cartão de passe livre fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo ou
pelas empresas concessionárias de serviço público é intransferível.
Parágrafo único. Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o
beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu
responsável durante toda a viagem.
Art. 6º A gratuidade no transporte público coletivo e no transporte público alternativo
será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer,
de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas
(hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental,
devidamente cadastrado e habilitado perante o Poder Executivo Municipal ou na
Concessionária do serviço público de transporte de passageiros.
Art. 7º Para se cadastrar e habilitar no benefício, a pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida, ou seu procurador, curador ou responsável legal, deverá requerer o passe
livre junto à empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros
ou no órgão competente do Poder Executivo Municipal, que remeterá o cadastro e
requerimento de habilitação à concessionária.
§ 1º Deverá o interessado comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Após o cadastramento e habilitação do interessado no Programa Roda Livre, terá
a concessionária prazo de 03 (três) dias úteis para realizar a habilitação e conceder uma
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credencial, que é a autorização para utilização do benefício à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 3º Poderá a concessionária, após avaliar o cadastramento e requerimento de
habilitação, fundamentadamente, solicitar a realização de perícia médica para confirmação ou
não de deficiência ou da mobilidade reduzida, após o agendamento de atendimento médico na
rede pública ou privada, às espessas da concessionária.
§ 4º Caso o usuário não compareça a perícia médica, sem motivo justificado, somente
poderá fazer novo agendamento após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do não
comparecimento.
Art. 8º É assegurada à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida prioridade no
embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo, assegurando-se e ficando a
garantida a presença de acompanhante para garantir a integridade física do passageiro ou
segurança da viagem e do usuário, e sendo obrigatória em casos definidos pela perícia
médica.
Art. 9º As solicitações e agendamentos de viagens poderão ser feitas junto às
concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, diretamente no
órgão de atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º As solicitações e agendamentos poderão ser feitas com antecedência mínima de
02 (duas) horas antes da viagem e realizadas no próprio dia do requerimento.
§ 2º Ao solicitar e realizar o agendamento, o usuário deverá informar:
I – O número da credencial;
II – A data e o horário da viagem e do retorno;
III – Endereços de origem e destino da viagem e demais referências;
IV – A razão da viagem;
V – Suas condições de viagem, eventuais usos de aparelhos auxiliares, se há
necessidade de acompanhante, e demais condições pessoais e para a viagem;
§ 3º Passageiros/usuários que necessitem de viagens fixas ou eventuais por períodos
de até 12 (doze) meses, deverão apresentar as justificativas e documentos comprobatórios que
evidenciem a necessidade diretamente à concessionária do serviço público, que terá prazo de
07 (sete) dias úteis para resposta e atendimento, caso o requerente seja habilitado e
classificado como pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.
§ 4º O usuário/beneficiário do Programa Roda Livre deverá informar, com
antecedência mínima de 02 (duas) horas da não utilização da prestação de serviços, em caso
de prévio agendamento.
§ 5º Havendo conflitos de horários, há prioridade de atendimento:
I – Para tratamento de saúde;
II – Educação especial e comum;
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III – Trabalho;
IV – Lazer e esporte, incluindo-se nesta categoria os treinos e jogos em instituições de
tratamento de saúde, dentre outros;
V – Outros motivos pessoais.
§ 6º Havendo conflito de horários, respeitando-se o disposto no § 5º, deste artigo,
deverá a Concessionária sugerir outros horários possíveis de atendimento às solicitações.
§ 7º Vencido o prazo do § 3º, deste artigo, após requerimento do usuário, e mantidas
as condições de deficiência ou de mobilidade reduzida da pessoa, concederá a Concessionária
nova habilitação no Programa Roda Livre.
§ 8º As viagens no Programa Roda Livre serão diárias, conforme requerimentos dos
usuários habilitados, inclusive em dias de feriados municipais, estaduais ou nacionais, serão
fixas, de acordo com a programação, e as eventuais, quando solicitadas, com antecedência
mínima de 02 (duas) horas.
Art. 10. Os veículos admitidos no serviço de transporte público municipal coletivo do
Município de Vila Velha deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade
no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de sete
lugares para fixação de cadeira de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão
livre de no mínimo 105 cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima de 90º (noventa
graus).
Art. 11. Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte complementar,
devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas,
para permitir embarque, desembarque e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 12. Devem as empresas concessionárias e permissionárias e os órgãos públicos
responsáveis pela gestão dos serviços públicos garantir a qualificação dos profissionais que
trabalham nos serviços de transporte coletivo, para que prestem atendimento especial e
prioritário às pessoas com deficiência.
Art. 13. Dentro de sua competência legal, cabe ao Poder Executivo viabilizar a
redução ou a isenção de tributos para importação de equipamentos que não sejam produzidos
no País necessários ao processo de adequação do sistema de transporte coletivo público e
privado, em todas as modalidades, desde que não existam similares nacionais.
Parágrafo único. Para isenção ou redução de tributos a que se refere o caput, deve-se
observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
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Art. 14. Caberá ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizar
a aplicação de multas e penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na
legislação em vigor.
Art. 15. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo privado,
deverão assegurar a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§ 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação de
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo em circulação, público e privado, de forma
a torná-los acessíveis, serão definidos em regulamento.
§ 2º Caberá ao DETRAN/ES a constituição das normas técnicas para a adaptação dos
veículos, especificando entre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em
função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo,
público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação, em conformidade com normas
desenvolvidas e implementadas pelo DETRAN/ES.
Art. 16. A administração direta e indireta do Município de Vila Velha deverá garantir,
no âmbito de suas competências e finalidades, tratamento preferencial e adequado aos
assuntos relativos à pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhe o exercício pleno
de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.
§ 1º A administração direta, indireta e fundacional deverá, na hipótese de
remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de
deficiência ou aos que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no
local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação
de seus filhos.
§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das
pessoas com deficiência.
§ 3º Os recursos orçamentários destinados a ações de acessibilidade para pessoa com
deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art. 17. Incumbe ao Poder Executivo Municipal a criação de sistema de dados e
informação integrado, em todos os níveis, sobre pessoa com deficiência, visando atender a
todas as áreas de direitos fundamentais, a formação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Art. 18. Fica destinada parte da receita decorrente do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN que tenha incidência/fato gerador na arrecadação gerada pelo
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transporte coletivo público municipal fica revertida e destinada a manutenção, custeio,
investimento e aplicação no objeto desta Lei.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo Municipal publicar no Diário Oficial
Municipal, no final de cada exercício financeiro, o valor da receita e o percentual destinado ao
atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 19. Ficam obrigadas as permissionárias ou concessionárias a enviar ao Poder
Público Municipal, Executivo e Legislativo, a comprovação da execução do Programa Roda
Livre, bem como prestação de contas em relação ao objeto desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei num prazo de até 120
(cento e vinte) dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo, 09 de maio de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É do entendimento de todos que deve haver um tratamento diferenciados àqueles que são
portadores de necessidades especiais, em razão de suas próprias limitações físicas e motoras.
As dificuldades são naturais, o que já alcança graves problemas para a própria locomoção e de
acesso ao emprego.
A Organização das Nações Unidas – ONU, em levantamentos e pesquisas identificou que:
“Cerca de 10% da população mundial, aproximadamente 650 milhões
de pessoas, vivem com uma deficiência. São a maior minoria do mundo,
e cerca de 80% dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento.
Entre as pessoas mais pobres do mundo, 20% têm algum tipo de
deficiência. Mulheres e meninas com deficiência são particularmente
vulneráveis a abusos. Pessoas com deficiência são mais propensas a
serem vítimas de violência ou estupro, e têm menor probabilidade de
obter ajuda da polícia, a proteção jurídica ou cuidados preventivos.
Cerca de 30% dos meninos ou meninas de rua tem algum tipo de
deficiência, e nos países em desenvolvimento, 90% das crianças com
deficiência não frequentam a escola”.
Então, cumpre ao Poder Público Municipal criar mecanismos que possam diminuir as
dificuldades que enfrentam os portadores de necessidades especiais.
Essas são nossas razões, as quais apresentamos a Vossas Excelências e solicitamos aprovação
deste projeto de Lei, que reflete o sentimento da sociedade vilavelhense.
Palácio Legislativo, 09 de maio de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador

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Prot. 2310 17 pl instituí o programa roda livre no município de vila velha e dá outras providências - arnaldinho borgo

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº ____/2017 Instituí o Programa Roda Livre no Município de Vila Velha e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º Fica criado no Município de Vila Velha o Programa Roda Livre, para atender usuários do sistema de transporte público municipal. Art. 2º O Programa Roda Livre consiste em transporte público gratuito para pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida que utiliza veículos adaptados, de acordo com as seguintes condições: I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida com renda per capita que não exceda dois salários mínimos e que não tenha condições de utilizar o transporte público convencional; II – o benefício se aplica aos serviços de transporte gratuito pré-agendado, para cobrir as necessidades, em ordem de prioridade, pertinentes às atividades de saúde, trabalho, educação e lazer; III – a empresa contratada Concessionária disponibilizará um número de telefone ligado a uma central de call Center e outros meios de comunicação, para proceder aos agendamentos, obedecendo às prioridades definidas no inciso II; Art. 3º Os veículos utilizados para execução do Programa Roda Livre deverão ser ônibus ou microônibus de piso baixo e vans especiais, que deverão ser dotados de equipamentos de segurança e transporte, que garantam a acessibilidade, no embarque e no desembarque, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido na legislação. § 1º O serviço prestado pelo Programa Roda Livre se destina para uso em locomoção em condições compatíveis com prestação oferecida, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência. § 2º Em ocasiões especiais o Programa Roda Livre poderá ser utilizado para apoio a eventos esportivos, congressos, reuniões ou com transporte esporádico e eventual de pessoas com pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida não cadastradas, com simples autorização do órgão competente.
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br Art. 4º Para a utilização do Programa Roda Livre não haverá limitação do número de viagens para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que devidamente comprovada a necessidade por laudo médico, bem como a necessidade de frequência à unidade de ensino fundamental ou médio, faculdade ou escola profissionalizante e, também, ao trabalho, ou em locais públicos de uso coletivo. Art. 5º O direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte público coletivo (ônibus e microônibus) e no sistema de transporte público coletivo alternativo (vans) por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições: I – fica assegurada a obrigatoriedade da admissão, nos veículos do sistema de transporte público municipal coletivo do Município de Vila Velha, aos passageiros legalmente identificados como portadores de deficiência e aos seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre; II – o benefício se aplica aos serviços de transporte público coletivo, de transporte público alternativo, operados em linhas regulares em ônibus convencionais e vans, e de metrô; III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito; IV – o cartão de passe livre fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo ou pelas empresas concessionárias de serviço público é intransferível. Parágrafo único. Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem. Art. 6º A gratuidade no transporte público coletivo e no transporte público alternativo será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental, devidamente cadastrado e habilitado perante o Poder Executivo Municipal ou na Concessionária do serviço público de transporte de passageiros. Art. 7º Para se cadastrar e habilitar no benefício, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, ou seu procurador, curador ou responsável legal, deverá requerer o passe livre junto à empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros ou no órgão competente do Poder Executivo Municipal, que remeterá o cadastro e requerimento de habilitação à concessionária. § 1º Deverá o interessado comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em Lei. § 2º Após o cadastramento e habilitação do interessado no Programa Roda Livre, terá a concessionária prazo de 03 (três) dias úteis para realizar a habilitação e conceder uma
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br credencial, que é a autorização para utilização do benefício à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 3º Poderá a concessionária, após avaliar o cadastramento e requerimento de habilitação, fundamentadamente, solicitar a realização de perícia médica para confirmação ou não de deficiência ou da mobilidade reduzida, após o agendamento de atendimento médico na rede pública ou privada, às espessas da concessionária. § 4º Caso o usuário não compareça a perícia médica, sem motivo justificado, somente poderá fazer novo agendamento após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do não comparecimento. Art. 8º É assegurada à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo, assegurando-se e ficando a garantida a presença de acompanhante para garantir a integridade física do passageiro ou segurança da viagem e do usuário, e sendo obrigatória em casos definidos pela perícia médica. Art. 9º As solicitações e agendamentos de viagens poderão ser feitas junto às concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, diretamente no órgão de atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 1º As solicitações e agendamentos poderão ser feitas com antecedência mínima de 02 (duas) horas antes da viagem e realizadas no próprio dia do requerimento. § 2º Ao solicitar e realizar o agendamento, o usuário deverá informar: I – O número da credencial; II – A data e o horário da viagem e do retorno; III – Endereços de origem e destino da viagem e demais referências; IV – A razão da viagem; V – Suas condições de viagem, eventuais usos de aparelhos auxiliares, se há necessidade de acompanhante, e demais condições pessoais e para a viagem; § 3º Passageiros/usuários que necessitem de viagens fixas ou eventuais por períodos de até 12 (doze) meses, deverão apresentar as justificativas e documentos comprobatórios que evidenciem a necessidade diretamente à concessionária do serviço público, que terá prazo de 07 (sete) dias úteis para resposta e atendimento, caso o requerente seja habilitado e classificado como pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida. § 4º O usuário/beneficiário do Programa Roda Livre deverá informar, com antecedência mínima de 02 (duas) horas da não utilização da prestação de serviços, em caso de prévio agendamento. § 5º Havendo conflitos de horários, há prioridade de atendimento: I – Para tratamento de saúde; II – Educação especial e comum;
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br III – Trabalho; IV – Lazer e esporte, incluindo-se nesta categoria os treinos e jogos em instituições de tratamento de saúde, dentre outros; V – Outros motivos pessoais. § 6º Havendo conflito de horários, respeitando-se o disposto no § 5º, deste artigo, deverá a Concessionária sugerir outros horários possíveis de atendimento às solicitações. § 7º Vencido o prazo do § 3º, deste artigo, após requerimento do usuário, e mantidas as condições de deficiência ou de mobilidade reduzida da pessoa, concederá a Concessionária nova habilitação no Programa Roda Livre. § 8º As viagens no Programa Roda Livre serão diárias, conforme requerimentos dos usuários habilitados, inclusive em dias de feriados municipais, estaduais ou nacionais, serão fixas, de acordo com a programação, e as eventuais, quando solicitadas, com antecedência mínima de 02 (duas) horas. Art. 10. Os veículos admitidos no serviço de transporte público municipal coletivo do Município de Vila Velha deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de sete lugares para fixação de cadeira de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão livre de no mínimo 105 cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima de 90º (noventa graus). Art. 11. Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir embarque, desembarque e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Devem as empresas concessionárias e permissionárias e os órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços públicos garantir a qualificação dos profissionais que trabalham nos serviços de transporte coletivo, para que prestem atendimento especial e prioritário às pessoas com deficiência. Art. 13. Dentro de sua competência legal, cabe ao Poder Executivo viabilizar a redução ou a isenção de tributos para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País necessários ao processo de adequação do sistema de transporte coletivo público e privado, em todas as modalidades, desde que não existam similares nacionais. Parágrafo único. Para isenção ou redução de tributos a que se refere o caput, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br Art. 14. Caberá ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizar a aplicação de multas e penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na legislação em vigor. Art. 15. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo privado, deverão assegurar a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. § 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação de veículos e dos equipamentos de transporte coletivo em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidos em regulamento. § 2º Caberá ao DETRAN/ES a constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificando entre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação, em conformidade com normas desenvolvidas e implementadas pelo DETRAN/ES. Art. 16. A administração direta e indireta do Município de Vila Velha deverá garantir, no âmbito de suas competências e finalidades, tratamento preferencial e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhe o exercício pleno de seus direitos e a sua efetiva inclusão social. § 1º A administração direta, indireta e fundacional deverá, na hipótese de remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de deficiência ou aos que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos. § 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência. § 3º Os recursos orçamentários destinados a ações de acessibilidade para pessoa com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 17. Incumbe ao Poder Executivo Municipal a criação de sistema de dados e informação integrado, em todos os níveis, sobre pessoa com deficiência, visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formação de políticas sociais públicas e a pesquisa. Art. 18. Fica destinada parte da receita decorrente do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN que tenha incidência/fato gerador na arrecadação gerada pelo
  • 6. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br transporte coletivo público municipal fica revertida e destinada a manutenção, custeio, investimento e aplicação no objeto desta Lei. Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo Municipal publicar no Diário Oficial Municipal, no final de cada exercício financeiro, o valor da receita e o percentual destinado ao atendimento ao disposto no caput deste artigo. Art. 19. Ficam obrigadas as permissionárias ou concessionárias a enviar ao Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, a comprovação da execução do Programa Roda Livre, bem como prestação de contas em relação ao objeto desta Lei. Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei num prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo, 09 de maio de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador
  • 7. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, É do entendimento de todos que deve haver um tratamento diferenciados àqueles que são portadores de necessidades especiais, em razão de suas próprias limitações físicas e motoras. As dificuldades são naturais, o que já alcança graves problemas para a própria locomoção e de acesso ao emprego. A Organização das Nações Unidas – ONU, em levantamentos e pesquisas identificou que: “Cerca de 10% da população mundial, aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência. São a maior minoria do mundo, e cerca de 80% dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento. Entre as pessoas mais pobres do mundo, 20% têm algum tipo de deficiência. Mulheres e meninas com deficiência são particularmente vulneráveis a abusos. Pessoas com deficiência são mais propensas a serem vítimas de violência ou estupro, e têm menor probabilidade de obter ajuda da polícia, a proteção jurídica ou cuidados preventivos. Cerca de 30% dos meninos ou meninas de rua tem algum tipo de deficiência, e nos países em desenvolvimento, 90% das crianças com deficiência não frequentam a escola”. Então, cumpre ao Poder Público Municipal criar mecanismos que possam diminuir as dificuldades que enfrentam os portadores de necessidades especiais. Essas são nossas razões, as quais apresentamos a Vossas Excelências e solicitamos aprovação deste projeto de Lei, que reflete o sentimento da sociedade vilavelhense. Palácio Legislativo, 09 de maio de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador