2. NOTA EXPLICATIVA
Considerando que o Município de Formosa, por meio de seu representante legal, atestou de
acordo com TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO, no dia 19 de abril de 2016, o recebimento
em versão impressa e mídia digital da Revisão do Plano Diretor de Formosa, composto por
dois cadernos:
Caderno 1 – Estatuto da Cidade e o Processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Formosa;
Caderno 2 – Proposta de Minutas de leis.
O Município de Formosa de posse do material entregue e através da nova estrutura
administrativa julgou necessário por meio de uma nova ótica socioeconômica e conjutura
política, a realização de audiência pública para promover adequações às Minutas de Lei do
Plano Diretor a ser encaminhado à Câmara dos Vereadores.
3. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
1º Reunião – Realizada em 26/06/2015 com Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
4. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
2º Reunião – Audiência Pública Abertura realizada no Auditório da OAB em
17/07/2015.
5. Distrito de Santa Rosa Assentamento Virgilândia
Distrito de JK Distrito de Bezerras
Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
3º Reunião – Oficinas Comunitárias realizadas no dia 01/08/2015.
6. Assentamento Palmeira Assentamento Vale da
Esperança
Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
4º Reunião – Oficinas Comunitárias realizadas dia 02/08/2015.
7. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
5º Reunião – Grupo de Trabalho 1 ( Tema: Patrimônio Histórico, Turismo e
Cultura) realizada em 20/08/2015.
8. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
6º Reunião - Grupo de Trabalho 3 ( Tema: Drenagem, Saneamento e Código
de Obras) realizada em 27/08/2015.
9. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
7º Reunião: Grupo de Trabalho 2 ( Tema: Mobilidade Urbana, Transporte,
Acessibilidade, Defesa Civil e Segurança) realizada em 21/08/2015.
10. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
8º Reunião - Grupo de Trabalho 4 ( Tema: Expansão Urbana e Parcelamento
do Solo) realizada em 28/08/2015.
11. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
9º Reunião – Grupo de Trabalho 5 ( Tema: Distrito Industrial, Desenvolvimento
Sócio Econômico e Gestão Tributária) realizada em 03/09/2015.
12. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
10º Reunião – Grupo de Trabalho 6 ( Tema: Programas Habitacionais e
Regularização Fundiária) realizada em 04/09/2015.
13. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
11º Reunião – Oficina Urbana I realizada em 15/09/2015.
14. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
12º Reunião – Oficina Urbana II realizada em 16/09/2015.
15. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
13º Reunião – Oficina Urbana III realizada em 17/09/2015.
16. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
14º Reunião – Grupo de Trabalho 7 ( Tema: Meio Ambiente e Educação)
realizada em 18/09/2015.
17. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
15º Reunião – Oficina Urbana III realizada em 17/09/2015.
18. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
16º Reunião – Grupo de Trabalho 8 ( Tema: Desenvolvimento Área Rural)
realizada em 25/09/2015.
19. Reuniões Realizadas no Ano de 2015 para discussão das alterações no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
17º Reunião – Audiência Pública (Encerramento) realizada em 27/11/2015.
20. Relatório Entregue em 27/11/2015.
Composto por Dois Cadernos:
CADERNO 1 : Estatuto da Cidade e o Processo de Revisão do Plano Diretor Municipal.
- Leitura Técnica
- Diagnóstivo do Plano Diretor Municipal
- Diagnóstico do Município de Formosa
- Leitura Comunitária
- Diretrizes Setoriais
CADERNO 2: Proposta de Minutas de Lei.
- Lei que institui o Plano Diretor Municipal
- Lei de Uso e Ocupação do Solo
- Código de Meio Ambiente
- Código de Obras e Edificações
- Código de Posturas
21. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 12,I, “a”:
I - São consideradas Zonas de
Fragilidade Ambiental:
a) uma faixa de 100,0 (cem) metros,
em toda a borda de ruptura do relevo
nos limites norte, nordeste e noroeste
do perímetro urbano, contadas a
partir da linha de ruptura na direção
interna do perímetro urbano;
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 12,I, “a”:
I - São consideradas Zonas de
Fragilidade Ambiental:
a) uma faixa de 100,0 (cem) metros,
em toda a borda de ruptura do relevo
no limite norte do perímetro urbano,
contadas a partir da linha de ruptura
na direção interna do perímetro
urbano;
- Lei que institui o Plano Diretor Municipal
Alterações Propostas
22. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,I, “a” e “b”:
§ 13º - Considera-se Zona Urbana de Proteção
Ambiental - ZUPA, a porção do território urbano
destinada à proteção ambiental em razão da
sua importância, natural, turística, cultural,
recreacional ou de prevenção frente aos riscos
de inundação.
I - São consideradas Zona Urbana de Proteção
Ambiental:
a) uma faixa de 50,0 (cinquenta) metros em
ambas as margens do córrego Josefa Gomes e
seus tributários, e córrego do “Abreu”
(tributário do Lago do Abreu), excetuando desta
regra os trechos canalizados pelo Município e o
trecho localizado entre a Avenida Senador
Coimbra Bueno e a rodovia BR 020, sem
prejuízo das legislações ambientais pertinentes;
b) uma faixa de 300,0 (trezentos) metros na
margem direita da Lagoa Feia;
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,I, “a” e “b”:
§ 13º - Considera-se Zona Urbana de Proteção
Ambiental - ZUPA, a porção do território urbano
destinada à proteção ambiental em razão da
sua importância, turística, recreacional ou de
prevenção frente aos riscos de inundação.
I - São consideradas Zona Urbana de Proteção
Ambiental:
a)uma faixa de 50,0 (cinquenta) metros em
ambas as margens do córrego Josefa Gomes e
seus tributários, e córrego do “Abreu”
(tributário do Lago do Abreu), nos trechos ainda
não canalizados;
b) uma faixa de 100,0 (cem) metros na margem
direita da Lagoa Feia;
Alterações Propostas
23. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,II,IV, V, VI:
II - As área definidas como “Zona Urbana de Proteção
Ambiental” estão submetidas às mesmas regras a que estão
sujeitas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas pelas pertinentes leis federal, estadual e
municipal.
IV - No caso da alínea “b” do inciso I acima, a faixa a partir
dos 100 metros marginais até o limite dos 300 metros
poderá ser convertida em área verde, por meio de Decreto
Municipal de parcelamento do solo, dentro do conceito
legal de espaços livres de uso público. (NOVO)
V - O não enquadramento de áreas do perímetro urbano
como “Zona Urbana de Proteção Ambiental”, não desobriga
a manutenção das Áreas de Preservação Permanente, assim
definidas pelo conjunto de normas ambientais aplicáveis.
VI - Constitui-se diretriz da ZUPA a conservação e a
recuperação ambiental destas áreas para manutenção da
qualidade ambiental, da ocupação controlada e para
prevenção perante os riscos de ocorrência de inundação
nas áreas mais baixas do relevo.
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,II,IV, V, VI:
II - As área definidas como “Zona Urbana de Proteção
Ambiental” deverão obedecer, independentemente de distância
de curso hídrico, as mesmas restrições de uso e ocupação a que
estão sujeitas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas pelo Código Florestal Nacional.
IV - O não enquadramento de áreas do perímetro urbano como
“Zona Urbana de Proteção Ambiental”, não desobriga a
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, assim
definidas pela legislação ambiental.
V - Constitui-se diretriz da ZUPA a conservação e a recuperação
ambiental destas áreas para manutenção da qualidade ambiental
e prevenção perante os riscos de ocorrência de inundação nas
áreas mais baixas do relevo.
Alterações Propostas
24.
25. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,II,IV, V, VI:
II - As área definidas como “Zona Urbana de Proteção
Ambiental” estão submetidas às mesmas regras a que estão
sujeitas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas pelas pertinentes leis federal, estadual e
municipal.
IV - No caso da alínea “b” do inciso I acima, a faixa a partir
dos 100 metros marginais até o limite dos 300 metros
poderá ser convertida em área verde, por meio de Decreto
Municipal de parcelamento do solo, dentro do conceito
legal de espaços livres de uso público. (NOVO)
V - O não enquadramento de áreas do perímetro urbano
como “Zona Urbana de Proteção Ambiental”, não desobriga
a manutenção das Áreas de Preservação Permanente, assim
definidas pelo conjunto de normas ambientais aplicáveis.
VI - Constitui-se diretriz da ZUPA a conservação e a
recuperação ambiental destas áreas para manutenção da
qualidade ambiental, da ocupação controlada e para
prevenção perante os riscos de ocorrência de inundação
nas áreas mais baixas do relevo.
CAPÍTULO 3 – DO MICROZONEAMENTO
ART. 17,§ 13,II,IV, V, VI:
II - As área definidas como “Zona Urbana de Proteção
Ambiental” deverão obedecer, independentemente de distância
de curso hídrico, as mesmas restrições de uso e ocupação a que
estão sujeitas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas pelo Código Florestal Nacional.
IV - O não enquadramento de áreas do perímetro urbano como
“Zona Urbana de Proteção Ambiental”, não desobriga a
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, assim
definidas pela legislação ambiental.
V - Constitui-se diretriz da ZUPA a conservação e a recuperação
ambiental destas áreas para manutenção da qualidade ambiental
e prevenção perante os riscos de ocorrência de inundação nas
áreas mais baixas do relevo.
Alterações Propostas
26.
27. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017
Acréscimo da Macrozona Exército Brasileiro;
- Anexo I Macrozoneamento Municipal:
Alterações Propostas
32. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017
Alteração do Perímetro Urbano;
Criação de mais uma Zona de Fragilidade Ambiental no setor Nordeste e Noroeste;
- Anexo II Microzoneamento Municipal:
Alterações Propostas
34. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017
Alteração do Perímetro Urbano;
Criação de mais uma Zona de Fragilidade Ambiental no setor Nordeste e Noroeste;
Alteração na Zona Urbana de Proteção Ambiental ao entorno do Parque do Abreu;
- Anexo II Microzoneamento Municipal:
Alterações Propostas
36. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017
Alteração do Perímetro Urbano;
Criação de mais uma Zona de Fragilidade Ambiental no setor Nordeste e Noroeste;
Alteração na Zona Urbana de Proteção Ambiental ao entorno do Parque do Abreu;
Alteração Zona Urbana de Proteção Ambiental ao entorno da Lagoa Feia;
- Anexo II Microzoneamento Municipal:
Alterações Propostas
38. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017
Alteração do Perímetro Urbano;
Criação de mais uma Zona de Fragilidade Ambiental no setor Nordeste e Noroeste;
Alteração na Zona Urbana de Proteção Ambiental ao entorno do Parque do Abreu;
Alteração Zona Urbana de Proteção Ambiental ao entorno da Lagoa Feia;
Alteração do Zoneamento em alguns setores.
- Anexo II Microzoneamento Municipal:
Alterações Propostas
44. Alterações Propostas
PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COMUM
ART. 7,§ 9 e 10:
§9º - A transferência de áreas ao Município poderá ser
parcialmente convertida em serviços e obras públicas de
interesse social e/ou ambiental em outro local, até a metade
dos percentuais definidos no caput, desde que haja interesse
público manifesto, sendo que, neste caso, o valor do serviço ou
da obra pública deverá representar o valor correspondente ao
quantitativo de terreno (em metro quadrado) da área a ser
convertida, tendo por base o valor venal de área de lote
projetado para a região, considerando a infraestrutura básica,
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação
constituída por 03 (três) servidores públicos efetivos.
§10 – O resultado da conversão prevista no § 9º acima fica
condicionado ao atendimento prioritário de demandas sociais e
ambientais na área de influência do parcelamento e,
alternativamente, a demanda mínima por equipamentos públicos
e áreas verdes em outras localidades que se configurem como
deficitárias, conforme Plano Diretor ou constatação do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COMUM
ART. 7,§ 9 e 10:
§ 9º - A transferência de áreas ao Município poderá ser
parcialmente convertida em obras públicas de interesse social
e/ou ambiental em outro local, até a metade dos percentuais
definidos no caput, desde que haja interesse público manifesto,
sendo que, neste caso, o valor da obra pública deverá
representar o valor correspondente ao quantitativo de lotes da
área original a ser convertida, aplicando-se, para a conversão, a
tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, garantindo-
se a atualização desta tabela a cada 05 (cinco) anos, no mínimo.
§ 10 - A transferência prevista no § 9º deste artigo fica
condicionada ao atendimento de construção de moradias em
loteamento de interesse social e, alternativamente, a demanda
mínima por equipamentos públicos e áreas verdes em outras
localidades que se configurem como deficitárias, conforme
Plano Diretor ou constatação do Poder Executivo.
- Lei de Parcelamento do Solo:
45. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COMUM
ART. 7,§ 11:
§11 - O resultado da conversão prevista no § 9º acima,
contemplando apenas o percentual de espaços livres de uso
público, poderá ser voltado ou aplicado diretamente na
aplicação jurídica que envolve a alteração da zona urbana de
proteção ambiental para área verde, nos termos do artigo 17,
§13, inciso III da Lei que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Formosa.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO COMUM
ART. 7,§ 11:
Não existia o parágrafo.
- Lei de Parcelamento do Solo:
Alterações Propostas
46. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
CAPÍTULO IV (DAS DESTINAÇÕES ESPECÍFICAS DO
PARCELAMENTO) - SEÇÃO I (DO PARCELAMENTO PARA
LOTEAMENTOS FECHADOS) ART.17,§ 1 E 2:
§ 1º - A transferência de áreas ao Município poderá ser
integralmente convertida em serviços e obras públicas de
interesse social e/ou ambiental em outro local, desde que haja
interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, o valor da
obra pública deverá representar o valor correspondente ao
quantitativo de terreno (em metro quadrado) da área a ser
convertida, tendo por base o valor venal de área de lote
projetado para a região, considerando a infraestrutura básica,
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação
constituída por 03 (três) servidores públicos efetivos.
§ 2º - O resultado da conversão prevista no § 1º acima fica
condicionado ao atendimento prioritário de demandas sociais e
ambientais na área de influência do parcelamento e,
alternativamente, a demanda mínima por equipamentos públicos
e áreas verdes em outras localidades que se configurem como
deficitárias, conforme Plano Diretor ou constatação do Poder
Executivo
CAPÍTULO IV (DAS DESTINAÇÕES ESPECÍFICAS DO
PARCELAMENTO) - SEÇÃO I (DO PARCELAMENTO PARA
LOTEAMENTOS FECHADOS) ART.17,§ 1 E 2:
§ 1º - A transferência de áreas ao Município poderá ser
integralmente convertida em obras públicas de interesse social
e/ou ambiental em outro local, desde que haja interesse público
manifesto, sendo que, nesse caso, o valor da obra pública deverá
representar o valor correspondente ao quantitativo de lotes da
área original a ser convertida, aplicando- se, para a conversão, a
tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, garantindo-
se a atualização desta tabela a cada 05 (cinco) anos, no mínimo.
§ 2º - A transferência prevista no § 1º deste artigo fica
condicionada ao atendimento de construção de moradias em
loteamento de interesse social e a demanda mínima por
equipamentos públicos e áreas verdes em outras localidades que
se configurem como deficitárias, conforme Plano Diretor ou
constatação do Poder Executivo.
- Lei de Parcelamento do Solo:
Alterações Propostas
47. PROPOSTA ALTERAÇÃO 2017 APRESENTADO EM 2015
TÍTULO VIII (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) ART.200,
PARÁGRAFO ÚNICO:
Parágrafo único: A tutela das áreas de preservação permanente e
das reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal
e estadual, ressalvando-se o regramento proposto para a Zona
Urbana de Proteção Ambiental conforme definição da Lei que
institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de
Formosa.
TÍTULO VIII (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) ART.200,
PARÁGRAFO ÚNICO:
Parágrafo único: A tutela das áreas de preservação permanente e
das reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal
e estadual, ressalvando-se as normas municipais específicas de
uso e ocupação do solo.
- Código de Meio Ambiente:
Alterações Propostas