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    O Motu proprio Summorum pontificum e a Instrução Universae Ecclesiae

                                                                          Pe. José Edilson de Lima



     Em 14 de setembro de 2007 entrou em vigor o Motu proprio Summorum pontificum através do
qual o Papa Bento XVI, estabelece que o Rito Romano tem duas formas na celebração da Santa
Missa: a forma ordinária e a forma extraordinária. Grande foi a repercussão em todo o mundo
católico, pois muitos achavam que era uma volta à Igreja anterior ao Concílio Vaticano II, outros
como se fosse um exagero do Romano Pontífice em adotar uma forma litúrgica ultrapassada, apenas
para agradar a certos grupos muitas vezes tidos como rebeldes ou saudosistas de uma maneira de
celebrar os divinos mistérios de forma que não seria possível nos dias de hoje. Neste estudo,
veremos que o Motu proprio, feito por iniciativa própria daquele que é o princípio e fundamento de
unidade estabelecido por Cristo para sua Igreja, é fruto de todo um caminho percorrido após a
promulgação do novo Missal, e está em consonância com um projeto de reforma na continuidade,
desejada pelos Padres conciliares. Não se tratava nos documentos do Vaticano II de demolir um
edifício litúrgico construído pela Igreja por quase 20 séculos, mas apresentá-los às novas gerações,
com a devida reforma, mais de acordo com os tempos atuais. O que o Santo Padre deseja é uma
convivência das duas formas litúrgicas, para que se enriqueçam mutuamente, deixando implícito
que haja uma verdadeira reforma na continuidade.

     O Motu proprio é um decreto geral legislativo, conforme o cânon 29, emitido por iniciativa
própria do Romano Pontífice. Por isso tem valor de lei geral, conforme o cânon citado: “Os
decretos gerais, com os quais são dadas pelo legislador competente comuns a uma comunidade
capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas prescrições dos cânones sobre as
leis”. É, portanto, uma relevante expressão do Magistério do Romano Pontífice de regular e ordenar
a liturgia da Igreja Universal, expressão da Lex orandi,conforme o cânon 838 §2:

     “Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, editar os livros
litúrgicos, corrigir suas traduções nas línguas vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas se
cumpram fielmente em todas as partes”.

     A publicação deste documento marca o fim de um caminho que foi percorrido desde a
promulgação por Paulo VI do Missal Romano renovado, e inicia uma nova etapa no
desenvolvimento da liturgia no Rito Romano.

     À primeira vista, poder-se-ia imaginar a promulgação do Summorum pontificum como um ato
isolado do Romano Pontífice, fruto de suas idéias pessoais, ou como conseqüência de pressões
sofridas para acalmar os espíritos daqueles que desejavam uma volta da Igreja anterior ao Concílio
Vaticano II e da liturgia pré-conciliar. Nada mais inverídico, pois o Motu proprio foi emitido como
fruto de uma tomada de consciência no decorrer dos tempos desde a promulgação do novo Missal
Romano até a atualidade.

     Na gênese do Motu proprio, alguns documentos da Santa Sé marcam os passos que foram
dados para atender àqueles que desejavam continuar com a antiga forma litúrgica, quer por não se
adaptaram ao novo missal, quer devido aos abusos que foram cometidos em nome da reforma
litúrgica, ou ainda por o considerarem uma ruptura no desenvolvimento litúrgico que vinha se
2



ocorrendo na Igreja no decorrer dos séculos. Este desenvolvimento homogêneo de quase vinte
séculos sofreu, segundo Klaus Gamber1, uma cisão, pois foi construído um novo missal, com
elementos antigos, frutos de “escavações” arqueológicas, pinçados aqui e acolá, não expressando
assim, o resultado de uma evolução em consonância com a Tradição, como vinha acontecendo até o
Concílio Vaticano II.

     A Constituição conciliar sobre a Liturgia diz que o Concílio, “obedecendo fielmente a
Tradição, declara que a Santa Mãe Igreja considera todos os ritos legitimamente reconhecidos
com igual direito e honra e, para o futuro, os quer defender e de todos os modos favorecer” (SC 4)
e que a “Igreja não deseja impor na Liturgia uma forma rígida e única para aquelas coisas que
não dizem respeito à fé ou ao bem da comunidade”. (SC 37) À luz destes princípios, após a
promulgação do Missal Romano renovado por Paulo VI, a Santa Sé foi permitindo, primeiro de
modo reduzido, depois de modo mais amplo, que a Missa fosse celebrada na antiga forma do rito
romano, como vinha sendo feita até 1970. Prova disto são os vários documentos emitidos com este
fim:

     Em 1971, o cardeal Bugnini, em carta ao Cardeal Jonh Heenam, dá a faculdade aos Ordinários
ingleses e do país de Gales de garantir a grupos de fiéis possam utilizar em ocasiões especiais o
Missal anterior a 1970. Nesta época foi permitido aos sacerdotes que tinham séria dificuldade com o
novo Missal, sobretudo os idosos, que desejassem continuar celebrando na antiga forma o poder
fazê-lo. No início dos anos 80, portanto dez anos após a edição do Missal novo, os Bispos de toda a
Igreja foram convidados a apresentar um relatório acerca do recebimento dos sacerdotes e fiéis da
nova forma, das dificuldades surgidas na aplicação da reforma litúrgica e das eventuais resistências.
O resultado da consulta foi enviado aos Bispos e foi apresentado o problema dos sacerdotes e fiéis
ligados ao chamado “rito tridentino”. Por isso em 10 de outubro de 1984, a Congregação para o
Culto Divino enviou circular a todas as Conferências Episcopais na qual o Santo Padre oferece aos
Bispos diocesanos a possibilidade de usufruir de um indulto, onde concede aos sacerdotes junto
àqueles fieis que serão indicados na carta de requerimento a ser apresentada ao próprio Bispo, o
poder celebrar a Santa Missa usando o Missal Romano segundo a edição de 1962. (Carta circular
Quattuor abhinc annos).

    Em 1986, o Papa João Paulo II nomeou uma comissão de nove cardeais para examinar o status
legal da Missa antiga. Estava tal comissão também instruída para examinar se o Missal promulgado
por Paulo VI ab-rogou o Missal antigo e se um bispo poderia proibir os seus sacerdotes de celebrar
usando o Missal dito de São Pio V. A comissão se reuniu em dezembro de 1986. Oito dos nove
cardeais responderam que o Missal de Paulo VI não tinha ab-rogado o antigo. Todos unanimemente
determinaram que o Papa Paulo VI nunca deu aos bispos autoridade para proibir os padres de
celebrar a Missa de acordo com o Missal promulgado por São Pio V. Estas conclusões serviram
como guias funcionais para a Comissão Ecclesia Dei, mas nunca foram promulgadas. É
significativo o fato da Santa Sé sempre ter tornado sem efeito as penas infligidas pelos Bispos aos
sacerdotes por celebrarem na forma antiga. Esta é a jurisprudência da Igreja que, depois do apelo do
sacerdote, declara nula qualquer suspensão infligida pelo Ordinário pelo fato de celebrar a Santa
Missa na forma antiga contra a vontade do Bispo. Em 2 de julho de 1988, após o ato cismático de
D. Lefebvre de ordenar Bispos sem mandato pontifício e contra a vontade do Papa, João Paulo II
emitiu o Motu proprio Ecclesia Dei aflicta no qual manifesta sua vontade aos fiéis ligados à
precedente forma litúrgica e disciplinar da tradição latina de “facilitar a sua comunhão eclesial,


1
    GAMBER, Klaus, La Réforme Liturgique en question, Edition Sainte-Madeleine, 1992, p. 85
3



mediante as medidas necessárias por garantir o respeito de suas justas aspirações”(Motu proprio
Ecclesia Dei aflicta). Pede aos Bispos que se associem a ele nesta vontade de atender a esses fiéis
mediante uma ampla e generosa aplicação das diretivas, emanadas pela Santa Sé. Criou a Comissão
Pontifícia Ecclesia Dei para atuar junto aos Bispos no intuito de auxiliá-los no atendimento a esses
fiéis, além de colaborar com os Bispos e os Dicastérios da Cúria Romana para facilitar a plena
comunhão eclesial dos sacerdotes, seminaristas, comunidades religiosas até então ligadas a D.
Lefebvre, que desejam permanecer unidas ao Sucessor de Pedro, conservando suas tradições
espirituais e litúrgicas. Estas normas perduraram até 14 de setembro de 2007, quando o Papa Bento
XVI, através da Carta Apostólica Summorum pontificum, dá uma nova regulação para a liturgia
latina, estabelecendo o Missal promulgado por São Pio V em 1570 como Forma extraordinária do
Rito Romano. Tal forma deveria ser tida como expressão da mesma lex orandi juntamente com o
Missal de Paulo VI, que constitui a Forma ordinária. Podemos concluir, portanto, que o Missal
promulgado após o Concílio de Trento nunca deixou de ser usado na Igreja.

     Objetivos do Motu proprio

     Segundo a Instrução Universae Ecclesiae, o Motu proprio se propõe a três objetivos:

     a. Oferecer a todos os fiéis a liturgia antiga como um tesouro precioso a ser conservado;
     b. Assegurar e garantir a quantos pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso do
         Missal de 1962 é uma faculdade concedida para o bem de todos os fiéis e deve ser
         interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;
     c. Favorecer a reconciliação ao interno da Igreja. Segundo Nicola Bux2, “como pelo motu
         proprio que restabelece o uso da missa antiga, a intenção de favorecer a uma
         reconciliação interna no seio da Igreja implica não só a hipótese da recomposição do
         cisma formal dos lefebvrianos mas também a superação da ruptura operada no processo
         de reforma da liturgia contrapondo o novo rito ao antigo”.

     Duas formas do Rito Romano

     No art. 1, o Papa afirma que o Missal romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária
da lex orandi da Igreja católica do rito latino. O Missal romano promulgado por São Pio V e
publicado pelo Beato João XXIII é a expressão extraordinária da mesma lex orandi. Não são dois
ritos, mas duas formas do mesmo rito, que gozam do mesmo direito de cidadania na Igreja. Com
relação à forma extraordinária, o documento estabelece:

     1. O Missal publicado por João XXIII deve gozar na Igreja da devida honra em razão do seu
         venerável e antigo uso.
     2. É lícito celebrar o Santo Sacrifício da Missa usando o Missal de 1962;
     3. Ficam ab-rogadas as condições colocadas pelos documentos Quattor abhinc annos e
         Ecclesia Dei;




2
 BUY, Nicola, La Riforma di Benedetto XVI, la liturgia tra innovazione e tradizione, Edizioni Piemme, Casale
Monferrato, 2ª edizine, 2009, p. 45
4



    Condições para o uso do Missal de 1962:

     1º Qualquer sacerdote do rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal
editado por João XXIII, seja o promulgado por Paulo VI, nas missas celebradas sem o povo, exceto
o Tríduo Sacro (art.2). Podem ser admitidos os fiéis que peçam espontaneamente (art. 4). Importa
dizer que o sacerdote não necessita de qualquer permissão nem da Sé Apostólica nem do seu
Ordinário.

      2º É permitido que as comunidades religiosas, seja de direito pontifício, seja diocesano possam
utilizar o Missal de 1962 na celebração conventual ou comunitária. Se tais comunidades desejam ter
a celebração de modo freqüente, habitual e permanentemente, a decisão cabe aos superiores maiores
(art. 3).

    3º Nas paróquias onde houver um grupo estável (coetus stabilis) de fiéis, aderentes de maneira
estável ao Missal de 1962, o pároco acolherá de bom grado (libenter) o pedido de celebrar a missa
na forma extraordinária. Deve fazer isso em harmonia com a atenção pastoral ordinária da paróquia,
sob a direção do Bispo, conforme o cânon 392.

     As celebrações na Paróquia podem ocorrer em quaisquer dias, exceto no Tríduo Sacro. O
pároco permita a celebração na forma extraordinária em matrimônios, exéquias ou celebrações
ocasionais. Os sacerdotes devem ser idôneos e não terem nenhum impedimento jurídico. No caso
das reitorias, é competência do reitor conceder a licença.

     Se o grupo de fiéis leigos não tiver obtido o que solicitou do pároco, informe o Bispo sobre o
fato, que deverá satisfazer os seus justos desejos. Caso o Bispo não possa prover tal celebração, o
grupo informe à Ecclesia Dei, que exercerá a autoridade da Santa Sé, vigiando a observância e
aplicação do Motu proprio. Se o Bispo deseja atender aos fiéis, mas se vê impedido, refira o assunto
a mesma Comissão pontifícia.

    4º Nas missas celebradas com o povo, as leituras podem ser proclamadas em língua vernácula,
usando-se edições reconhecidas pela Sé Apostólica.

    5º O Pároco pode conceder a licença para usar o ritual mais antigo na administração do
Sacramento do Batismo, Matrimônio, Penitência e Unção dos Enfermos. Os ordinários possuem a
faculdade de celebrar o Sacramento da Confirmação, usando o Pontifical antigo. Os clérigos podem
usar o Breviário de 1962.

     6º O Ordinário do lugar pode erigir paróquias pessoais ou capelanias, segundo as normas do
direito.

    Em carta aos Bispos que acompanha o Motu proprio, o Romano Pontífice chama a atenção para
alguns pontos importantes:

           O Missal anterior nunca foi juridicamente ab-rogado e, em princípio sempre continuou
            permitido.
           A aplicação da reforma litúrgica pós-conciliar causou escândalo e sofrimentos a muitos
            fiéis, “porque, diz Bento XVI, em muitos lugares, celebravam-se não se atendo de
            maneira fiel às prescrições do novo Missal; antes, consideravam-se como que
            autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações
            da Liturgia no limite do suportável”.
5



           O Missal de 1962 não se contrapõe ao Concílio Vaticano II e à Forma ordinária da
            Santa Missa. Pelo contrário, diz o Papa, as duas formas podem enriquecer-se
            mutuamente. “Na história da Liturgia, afirma o Papa na mesma carta, há crescimento e
            progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado
            permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente
            proibido e mesmo prejudicial”.
           Não é preciso temer a possibilidade de divisões ou desordens nas comunidades
            paroquiais, pois o uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e
            conhecimento da língua latina. Portanto o novo Missal permanecerá a Forma ordinária,
            não só pela normativa jurídica, como também pela situação real em que se encontram as
            comunidades (cf. Carta aos Bispos).

     No final da carta, o Papa convida os Bispos a elaborarem um relatório sobre as experiências na
aplicação do Motu proprio, após três anos de sua entrada em vigor. Isto foi feito em 2010 e a
Comissão Pontifícia Ecclesia Dei recebeu os informes dos Bispos, relatando suas experiências e
dificuldades após a promulgação do Summorum pontificum.

    Instrução Universae Ecclesiae

     Na aplicação do Motu proprio, conforme o relatório enviado pelos Bispos, pôde ser constatado
que houve melhoria da espiritualidade dos fiéis e que produziu grandes frutos. É grande também o
número de jovens que são atraídos pela busca do sagrado e do silêncio. Por outro lado, não é menor
a resistência e hostilidade do clero, quer pelo preconceito, quer pelo medo de se constituírem duas
Igrejas. Por fim, viu-se que o decreto não está aplicado de modo uniforme nos diversos países (cf.
Mons. Guido Pozo, 3º Convegno sul Motu proprio Summorum pontificum, Roma 13/05/2011).

    Além disso, foram apresentadas algumas dificuldades dentre as quais a definição de coetus
stabilis e o que se entende por sacerdotes idôneos para celebrar na forma extraordinária. Encontrou-
se dificuldade na Língua latina, como também em fazer os fiéis compreenderem as riquezas das
duas formas. Alguns Bispos expressaram o seu receio de que o uso do Missal antigo se torne um
pretexto para colocar em dúvida a reforma litúrgica do Concílio Vaticano II.

     Em 13 de maio de maio de 2011, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei publicou a Instrução
Universae Ecclesiae, que regulamenta a aplicação do Motu proprio, uma vez que “por causa do
aumento de quantos solicitam o uso da forma extraordinária, fez-se necessário dar algumas
normas a respeito” (n.7 da Instrução). Ela é o resultado dessa experiência de três anos, dando uma
explicitação do valor canônico do documento pontifício e mostrando a mens do mesmo, que é
assinalar o valor da reforma litúrgica pós-conciliar sem abusos e ambigüidades e o tesouro do
Missal Tradicional colocado à disposição dos fiéis. O documento fala das competências da
Comissão Ecclesia Dei e dá as normas específicas para a aplicação do Summorum pontificum.

    Competências da Comissão Ecclesia Dei

    A Comissão Pontifícia Ecclesia Dei possui poder ordinário vicário para a matéria de sua
competência, principalmente no tocante à obediência e à vigilância na aplicação do Motu proprio.
Possui as faculdades anteriores dadas pelo Papa João Paulo II, confirmadas e ampliadas por Bento
XVI:
6



     1ª Atuar junto às autoridades competentes para facilitar a comunhão plena daqueles que estão
ligados à Forma extraordinária, mas pertencem a grupos que não estão em comunhão plena com a
Igreja. (cf. Motu proprio Ecclesia Dei aflicta)

   2º Julgar os recursos administrativos a ela remetidos na qualidade de Superior hierárquico,
mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao
Motu proprio. Os decretos com os quais a Comissão julga são passíveis da apelação à Assinatura
Apostólica;

    3ª Preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária, após
aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos;



    Normas específicas da Instrução

    a) Competência dos Bispos

         Os Bispos têm a missão de vigiar em matéria litúrgica para garantir o bem comum, em paz
    e serenidade, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice (n.13 da Instrução) e tomar
    as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária de acordo com o Motu
    proprio.

        a) Coetus fidelium

         O Motu proprio diz em seu artigo 5 §1 que onde houver um grupo de fiéis aderentes de
    maneira estável, à forma extraordinária, o pároco acolha o seu pedido de celebrar a Santa Missa
    segundo o Missal de 1962. Nos documentos anteriores, competia ordinariamente ao Bispo
    diocesano conceder aos próprios fiéis que solicitassem e nas igrejas especialmente indicadas
    por ele. Pelo Summorum pontificum, esta competência é do pároco, (nas igrejas não paroquiais,
    do reitor), que deve como pastor acolher de bom grado o pedido, procurando “que o bem desses
    fiéis se harmonize com a atenção ordinária da paróquia, sob a direção do Bispo”. O
    documento fala de um grupo estável, independente do número, que forme um grupo de fiéis
    que tenha em comum o desejo de participarem da liturgia segundo a forma extraordinária de
    modo estável. Na tradição canônica o grupo, universitas personarum, é formado de ao menos
    três pessoas físicas unidas com um fim que transcende a capacidade de cada um
    individualmente e que seja consentâneo com a missão da Igreja. A estabilidade consiste no
    desejo ao menos implícito de permanecerem unidos no objetivo comum. Além de ser um grupo
    estável, o Motu próprio diz que a adesão à precedente tradição litúrgica também deve ser
    estável, isto é, fruto de um desejo contínuo de participar da liturgia segundo os livros de 1962,
    não apenas de modo ocasional, mas de forma habitual. Para tais fiéis, a forma extraordinária se
    tornaria o modo habitual de celebrar a liturgia, sem rejeitar em linha de princípio a forma
    posterior ao Concílio Vaticano II. Por outro lado, o atendimento ao grupo estável de fiéis deve
    estar em harmonia com a atenção pastoral ordinária da paróquia, pois o pároco, como pastor, é
    responsável pelo bem espiritual de todos os fiéis e deve cuidar que a todos chegue a Palavra de
    Deus e os sacramentos, segundo a necessidade de cada um. É também responsável pela unidade
    pastoral na paróquia, por isso deve esforçar-se por que os fiéis tenham também cuidado da
    comunhão paroquial e que se sintam membros da Igreja universal (cf. cc. 528-529), daí a
    advertência do Motu proprio antes referida.
7



        A Instrução, sem estabelecer um número mínimo, diz que o coetus fidelium pode ser:

             Constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da
               veneração pela liturgia no uso antigo;
             Pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses que convergem em uma igreja
               paroquial, capela ou oratório destinado a tal fim;
             Grupo de fiéis que se apresente com um sacerdote ocasionalmente em uma igreja
               paroquial ou capela;

     Tais fiéis não devem pertencer ou apoiar grupos que se manifestam contrários à validade ou
legitimidade da santa Missa e sacramentos na forma ordinária ou são contrários ao Romano
Pontífice como Pastor supremo (n.19 da Instrução).



        b) Pároco, Reitor ou Sacerdote responsável por uma igreja:

             Acolha o pedido do grupo de fiéis, tendo em conta a harmonia com a paróquia, para
               que não seja causa de divisão;
             Decida nos casos particulares com prudência e zelo pastoral, com espírito de
               generosa hospitalidade;
             Em caso de grupos menos numerosos, far-se-á um apelo ao Ordinário do lugar para
               determinar uma igreja para tal (n. 17 da Inst.);
             Nos santuários e lugares de peregrinação, deve-se oferecer a possibilidade do uso da
               forma extraordinária ao grupo de peregrinos que o pedir, se houver sacerdote
               idôneo (n. 18 da Inst.).

        c) Sacerdote idôneo.

        Muito se discutiu sobre o que seria o sacerdote idôneo para celebrar na forma
    extraordinária. A Instrução esclarece que o sacerdote idôneo é aquele não impedido pela lei
    canônica, seja em razão de alguma irregularidade ou impedimento em sua ordenação (c. 1044),
    seja por uma sanção penal que proíba seu exercício (cf. c. 903). É preciso que tenha um
    conhecimento básico de latim, que permita pronunciar as palavras de modo correto e entender o
    seu significado. Quanto ao modus celebrandi, presumem-se idôneos os sacerdotes que se
    apresentam espontaneamente para celebrar na forma extraordinária ou já o fizeram no passado.

        A Instrução pede aos Ordinários que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma
    preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, assim como aos seminaristas com
    o estudo do latim (cf. c. 249). O Ordinário pode pedir a colaboração de outros sacerdotes que
    conheçam a forma extraordinária para celebrar ou para ensinar os padres ou seminaristas a
    celebrar pelo Missal de 1962. A faculdade de celebrar sine populo foi dada pelo Motu proprio a
    todo sacerdote, assim, em tais celebrações, não é necessária qualquer permissão do Ordinário
    ou Superior.

        d) Disciplina litúrgica e eclesiástica.

     Quem deseja celebrar a Santa Missa na forma extraordinária deve conhecer as rubricas executá-
las corretamente, segundo os livros litúrgicos em vigor em 1962. Novos santos e novos prefácios
8



deverão ser inseridos, segundo diretrizes a serem indicadas posteriormente. As leituras podem ser
proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em vernáculo,
ou, nas missas recitadas, só em vernáculo.

     Quanto às normas disciplinares conexas à celebração, aplicam-se as leis canônicas da atual
codificação de 1983, como por exemplo, a clericatura se recebe com o Diaconato e não com a
tonsura, como no Código anterior. Por outro lado, o Motu proprio derroga os textos legislativos
inerentes aos sagrados ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos
livros litúrgicos em vigor em 1962.

    Permite-se também o uso do Pontifical Romano, do Breviário e do Ritual vigentes em 1962. O
Tríduo Pascal pode ser celebrado se o coetus fidelium dispuser de um sacerdote idôneo, de acordo
com o Pároco ou o Ordinário.

     A Instrução, seguindo a mens do Motu proprio, não se refere apenas àqueles que desejam
celebrar ou participar da Missa do modo como a Igreja fez durante séculos. O Papa deseja ajudar a
todos os católicos a viverem a verdade da liturgia e compreenderem, através da participação na
antiga forma, que a Sacrossantum Concilium queria reformar a liturgia em continuação com a
Tradição. O que o Papa deixa supor um programa de reforma da reforma como um verdadeiro
progresso litúrgico em continuidade homogênea com Tradição. Por isso o Motu proprio deve ser
visto como um gesto do Romano Pontífice, não para impedir a reforma litúrgica, mas para retomá-
la em linha de consonância com o que desejavam os Padres conciliares, fazendo o que ele chamou
no famoso discurso à Cúria Romana em 2005, a “hermenêutica da reforma na continuidade”.




        .

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Objetivos do Motu proprio Summorum pontificum

  • 1. 1 O Motu proprio Summorum pontificum e a Instrução Universae Ecclesiae Pe. José Edilson de Lima Em 14 de setembro de 2007 entrou em vigor o Motu proprio Summorum pontificum através do qual o Papa Bento XVI, estabelece que o Rito Romano tem duas formas na celebração da Santa Missa: a forma ordinária e a forma extraordinária. Grande foi a repercussão em todo o mundo católico, pois muitos achavam que era uma volta à Igreja anterior ao Concílio Vaticano II, outros como se fosse um exagero do Romano Pontífice em adotar uma forma litúrgica ultrapassada, apenas para agradar a certos grupos muitas vezes tidos como rebeldes ou saudosistas de uma maneira de celebrar os divinos mistérios de forma que não seria possível nos dias de hoje. Neste estudo, veremos que o Motu proprio, feito por iniciativa própria daquele que é o princípio e fundamento de unidade estabelecido por Cristo para sua Igreja, é fruto de todo um caminho percorrido após a promulgação do novo Missal, e está em consonância com um projeto de reforma na continuidade, desejada pelos Padres conciliares. Não se tratava nos documentos do Vaticano II de demolir um edifício litúrgico construído pela Igreja por quase 20 séculos, mas apresentá-los às novas gerações, com a devida reforma, mais de acordo com os tempos atuais. O que o Santo Padre deseja é uma convivência das duas formas litúrgicas, para que se enriqueçam mutuamente, deixando implícito que haja uma verdadeira reforma na continuidade. O Motu proprio é um decreto geral legislativo, conforme o cânon 29, emitido por iniciativa própria do Romano Pontífice. Por isso tem valor de lei geral, conforme o cânon citado: “Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo legislador competente comuns a uma comunidade capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas prescrições dos cânones sobre as leis”. É, portanto, uma relevante expressão do Magistério do Romano Pontífice de regular e ordenar a liturgia da Igreja Universal, expressão da Lex orandi,conforme o cânon 838 §2: “Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, editar os livros litúrgicos, corrigir suas traduções nas línguas vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas se cumpram fielmente em todas as partes”. A publicação deste documento marca o fim de um caminho que foi percorrido desde a promulgação por Paulo VI do Missal Romano renovado, e inicia uma nova etapa no desenvolvimento da liturgia no Rito Romano. À primeira vista, poder-se-ia imaginar a promulgação do Summorum pontificum como um ato isolado do Romano Pontífice, fruto de suas idéias pessoais, ou como conseqüência de pressões sofridas para acalmar os espíritos daqueles que desejavam uma volta da Igreja anterior ao Concílio Vaticano II e da liturgia pré-conciliar. Nada mais inverídico, pois o Motu proprio foi emitido como fruto de uma tomada de consciência no decorrer dos tempos desde a promulgação do novo Missal Romano até a atualidade. Na gênese do Motu proprio, alguns documentos da Santa Sé marcam os passos que foram dados para atender àqueles que desejavam continuar com a antiga forma litúrgica, quer por não se adaptaram ao novo missal, quer devido aos abusos que foram cometidos em nome da reforma litúrgica, ou ainda por o considerarem uma ruptura no desenvolvimento litúrgico que vinha se
  • 2. 2 ocorrendo na Igreja no decorrer dos séculos. Este desenvolvimento homogêneo de quase vinte séculos sofreu, segundo Klaus Gamber1, uma cisão, pois foi construído um novo missal, com elementos antigos, frutos de “escavações” arqueológicas, pinçados aqui e acolá, não expressando assim, o resultado de uma evolução em consonância com a Tradição, como vinha acontecendo até o Concílio Vaticano II. A Constituição conciliar sobre a Liturgia diz que o Concílio, “obedecendo fielmente a Tradição, declara que a Santa Mãe Igreja considera todos os ritos legitimamente reconhecidos com igual direito e honra e, para o futuro, os quer defender e de todos os modos favorecer” (SC 4) e que a “Igreja não deseja impor na Liturgia uma forma rígida e única para aquelas coisas que não dizem respeito à fé ou ao bem da comunidade”. (SC 37) À luz destes princípios, após a promulgação do Missal Romano renovado por Paulo VI, a Santa Sé foi permitindo, primeiro de modo reduzido, depois de modo mais amplo, que a Missa fosse celebrada na antiga forma do rito romano, como vinha sendo feita até 1970. Prova disto são os vários documentos emitidos com este fim: Em 1971, o cardeal Bugnini, em carta ao Cardeal Jonh Heenam, dá a faculdade aos Ordinários ingleses e do país de Gales de garantir a grupos de fiéis possam utilizar em ocasiões especiais o Missal anterior a 1970. Nesta época foi permitido aos sacerdotes que tinham séria dificuldade com o novo Missal, sobretudo os idosos, que desejassem continuar celebrando na antiga forma o poder fazê-lo. No início dos anos 80, portanto dez anos após a edição do Missal novo, os Bispos de toda a Igreja foram convidados a apresentar um relatório acerca do recebimento dos sacerdotes e fiéis da nova forma, das dificuldades surgidas na aplicação da reforma litúrgica e das eventuais resistências. O resultado da consulta foi enviado aos Bispos e foi apresentado o problema dos sacerdotes e fiéis ligados ao chamado “rito tridentino”. Por isso em 10 de outubro de 1984, a Congregação para o Culto Divino enviou circular a todas as Conferências Episcopais na qual o Santo Padre oferece aos Bispos diocesanos a possibilidade de usufruir de um indulto, onde concede aos sacerdotes junto àqueles fieis que serão indicados na carta de requerimento a ser apresentada ao próprio Bispo, o poder celebrar a Santa Missa usando o Missal Romano segundo a edição de 1962. (Carta circular Quattuor abhinc annos). Em 1986, o Papa João Paulo II nomeou uma comissão de nove cardeais para examinar o status legal da Missa antiga. Estava tal comissão também instruída para examinar se o Missal promulgado por Paulo VI ab-rogou o Missal antigo e se um bispo poderia proibir os seus sacerdotes de celebrar usando o Missal dito de São Pio V. A comissão se reuniu em dezembro de 1986. Oito dos nove cardeais responderam que o Missal de Paulo VI não tinha ab-rogado o antigo. Todos unanimemente determinaram que o Papa Paulo VI nunca deu aos bispos autoridade para proibir os padres de celebrar a Missa de acordo com o Missal promulgado por São Pio V. Estas conclusões serviram como guias funcionais para a Comissão Ecclesia Dei, mas nunca foram promulgadas. É significativo o fato da Santa Sé sempre ter tornado sem efeito as penas infligidas pelos Bispos aos sacerdotes por celebrarem na forma antiga. Esta é a jurisprudência da Igreja que, depois do apelo do sacerdote, declara nula qualquer suspensão infligida pelo Ordinário pelo fato de celebrar a Santa Missa na forma antiga contra a vontade do Bispo. Em 2 de julho de 1988, após o ato cismático de D. Lefebvre de ordenar Bispos sem mandato pontifício e contra a vontade do Papa, João Paulo II emitiu o Motu proprio Ecclesia Dei aflicta no qual manifesta sua vontade aos fiéis ligados à precedente forma litúrgica e disciplinar da tradição latina de “facilitar a sua comunhão eclesial, 1 GAMBER, Klaus, La Réforme Liturgique en question, Edition Sainte-Madeleine, 1992, p. 85
  • 3. 3 mediante as medidas necessárias por garantir o respeito de suas justas aspirações”(Motu proprio Ecclesia Dei aflicta). Pede aos Bispos que se associem a ele nesta vontade de atender a esses fiéis mediante uma ampla e generosa aplicação das diretivas, emanadas pela Santa Sé. Criou a Comissão Pontifícia Ecclesia Dei para atuar junto aos Bispos no intuito de auxiliá-los no atendimento a esses fiéis, além de colaborar com os Bispos e os Dicastérios da Cúria Romana para facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes, seminaristas, comunidades religiosas até então ligadas a D. Lefebvre, que desejam permanecer unidas ao Sucessor de Pedro, conservando suas tradições espirituais e litúrgicas. Estas normas perduraram até 14 de setembro de 2007, quando o Papa Bento XVI, através da Carta Apostólica Summorum pontificum, dá uma nova regulação para a liturgia latina, estabelecendo o Missal promulgado por São Pio V em 1570 como Forma extraordinária do Rito Romano. Tal forma deveria ser tida como expressão da mesma lex orandi juntamente com o Missal de Paulo VI, que constitui a Forma ordinária. Podemos concluir, portanto, que o Missal promulgado após o Concílio de Trento nunca deixou de ser usado na Igreja. Objetivos do Motu proprio Segundo a Instrução Universae Ecclesiae, o Motu proprio se propõe a três objetivos: a. Oferecer a todos os fiéis a liturgia antiga como um tesouro precioso a ser conservado; b. Assegurar e garantir a quantos pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso do Missal de 1962 é uma faculdade concedida para o bem de todos os fiéis e deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários; c. Favorecer a reconciliação ao interno da Igreja. Segundo Nicola Bux2, “como pelo motu proprio que restabelece o uso da missa antiga, a intenção de favorecer a uma reconciliação interna no seio da Igreja implica não só a hipótese da recomposição do cisma formal dos lefebvrianos mas também a superação da ruptura operada no processo de reforma da liturgia contrapondo o novo rito ao antigo”. Duas formas do Rito Romano No art. 1, o Papa afirma que o Missal romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da lex orandi da Igreja católica do rito latino. O Missal romano promulgado por São Pio V e publicado pelo Beato João XXIII é a expressão extraordinária da mesma lex orandi. Não são dois ritos, mas duas formas do mesmo rito, que gozam do mesmo direito de cidadania na Igreja. Com relação à forma extraordinária, o documento estabelece: 1. O Missal publicado por João XXIII deve gozar na Igreja da devida honra em razão do seu venerável e antigo uso. 2. É lícito celebrar o Santo Sacrifício da Missa usando o Missal de 1962; 3. Ficam ab-rogadas as condições colocadas pelos documentos Quattor abhinc annos e Ecclesia Dei; 2 BUY, Nicola, La Riforma di Benedetto XVI, la liturgia tra innovazione e tradizione, Edizioni Piemme, Casale Monferrato, 2ª edizine, 2009, p. 45
  • 4. 4 Condições para o uso do Missal de 1962: 1º Qualquer sacerdote do rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal editado por João XXIII, seja o promulgado por Paulo VI, nas missas celebradas sem o povo, exceto o Tríduo Sacro (art.2). Podem ser admitidos os fiéis que peçam espontaneamente (art. 4). Importa dizer que o sacerdote não necessita de qualquer permissão nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário. 2º É permitido que as comunidades religiosas, seja de direito pontifício, seja diocesano possam utilizar o Missal de 1962 na celebração conventual ou comunitária. Se tais comunidades desejam ter a celebração de modo freqüente, habitual e permanentemente, a decisão cabe aos superiores maiores (art. 3). 3º Nas paróquias onde houver um grupo estável (coetus stabilis) de fiéis, aderentes de maneira estável ao Missal de 1962, o pároco acolherá de bom grado (libenter) o pedido de celebrar a missa na forma extraordinária. Deve fazer isso em harmonia com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direção do Bispo, conforme o cânon 392. As celebrações na Paróquia podem ocorrer em quaisquer dias, exceto no Tríduo Sacro. O pároco permita a celebração na forma extraordinária em matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais. Os sacerdotes devem ser idôneos e não terem nenhum impedimento jurídico. No caso das reitorias, é competência do reitor conceder a licença. Se o grupo de fiéis leigos não tiver obtido o que solicitou do pároco, informe o Bispo sobre o fato, que deverá satisfazer os seus justos desejos. Caso o Bispo não possa prover tal celebração, o grupo informe à Ecclesia Dei, que exercerá a autoridade da Santa Sé, vigiando a observância e aplicação do Motu proprio. Se o Bispo deseja atender aos fiéis, mas se vê impedido, refira o assunto a mesma Comissão pontifícia. 4º Nas missas celebradas com o povo, as leituras podem ser proclamadas em língua vernácula, usando-se edições reconhecidas pela Sé Apostólica. 5º O Pároco pode conceder a licença para usar o ritual mais antigo na administração do Sacramento do Batismo, Matrimônio, Penitência e Unção dos Enfermos. Os ordinários possuem a faculdade de celebrar o Sacramento da Confirmação, usando o Pontifical antigo. Os clérigos podem usar o Breviário de 1962. 6º O Ordinário do lugar pode erigir paróquias pessoais ou capelanias, segundo as normas do direito. Em carta aos Bispos que acompanha o Motu proprio, o Romano Pontífice chama a atenção para alguns pontos importantes:  O Missal anterior nunca foi juridicamente ab-rogado e, em princípio sempre continuou permitido.  A aplicação da reforma litúrgica pós-conciliar causou escândalo e sofrimentos a muitos fiéis, “porque, diz Bento XVI, em muitos lugares, celebravam-se não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal; antes, consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável”.
  • 5. 5  O Missal de 1962 não se contrapõe ao Concílio Vaticano II e à Forma ordinária da Santa Missa. Pelo contrário, diz o Papa, as duas formas podem enriquecer-se mutuamente. “Na história da Liturgia, afirma o Papa na mesma carta, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido e mesmo prejudicial”.  Não é preciso temer a possibilidade de divisões ou desordens nas comunidades paroquiais, pois o uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e conhecimento da língua latina. Portanto o novo Missal permanecerá a Forma ordinária, não só pela normativa jurídica, como também pela situação real em que se encontram as comunidades (cf. Carta aos Bispos). No final da carta, o Papa convida os Bispos a elaborarem um relatório sobre as experiências na aplicação do Motu proprio, após três anos de sua entrada em vigor. Isto foi feito em 2010 e a Comissão Pontifícia Ecclesia Dei recebeu os informes dos Bispos, relatando suas experiências e dificuldades após a promulgação do Summorum pontificum. Instrução Universae Ecclesiae Na aplicação do Motu proprio, conforme o relatório enviado pelos Bispos, pôde ser constatado que houve melhoria da espiritualidade dos fiéis e que produziu grandes frutos. É grande também o número de jovens que são atraídos pela busca do sagrado e do silêncio. Por outro lado, não é menor a resistência e hostilidade do clero, quer pelo preconceito, quer pelo medo de se constituírem duas Igrejas. Por fim, viu-se que o decreto não está aplicado de modo uniforme nos diversos países (cf. Mons. Guido Pozo, 3º Convegno sul Motu proprio Summorum pontificum, Roma 13/05/2011). Além disso, foram apresentadas algumas dificuldades dentre as quais a definição de coetus stabilis e o que se entende por sacerdotes idôneos para celebrar na forma extraordinária. Encontrou- se dificuldade na Língua latina, como também em fazer os fiéis compreenderem as riquezas das duas formas. Alguns Bispos expressaram o seu receio de que o uso do Missal antigo se torne um pretexto para colocar em dúvida a reforma litúrgica do Concílio Vaticano II. Em 13 de maio de maio de 2011, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei publicou a Instrução Universae Ecclesiae, que regulamenta a aplicação do Motu proprio, uma vez que “por causa do aumento de quantos solicitam o uso da forma extraordinária, fez-se necessário dar algumas normas a respeito” (n.7 da Instrução). Ela é o resultado dessa experiência de três anos, dando uma explicitação do valor canônico do documento pontifício e mostrando a mens do mesmo, que é assinalar o valor da reforma litúrgica pós-conciliar sem abusos e ambigüidades e o tesouro do Missal Tradicional colocado à disposição dos fiéis. O documento fala das competências da Comissão Ecclesia Dei e dá as normas específicas para a aplicação do Summorum pontificum. Competências da Comissão Ecclesia Dei A Comissão Pontifícia Ecclesia Dei possui poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, principalmente no tocante à obediência e à vigilância na aplicação do Motu proprio. Possui as faculdades anteriores dadas pelo Papa João Paulo II, confirmadas e ampliadas por Bento XVI:
  • 6. 6 1ª Atuar junto às autoridades competentes para facilitar a comunhão plena daqueles que estão ligados à Forma extraordinária, mas pertencem a grupos que não estão em comunhão plena com a Igreja. (cf. Motu proprio Ecclesia Dei aflicta) 2º Julgar os recursos administrativos a ela remetidos na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu proprio. Os decretos com os quais a Comissão julga são passíveis da apelação à Assinatura Apostólica; 3ª Preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária, após aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos; Normas específicas da Instrução a) Competência dos Bispos Os Bispos têm a missão de vigiar em matéria litúrgica para garantir o bem comum, em paz e serenidade, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice (n.13 da Instrução) e tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária de acordo com o Motu proprio. a) Coetus fidelium O Motu proprio diz em seu artigo 5 §1 que onde houver um grupo de fiéis aderentes de maneira estável, à forma extraordinária, o pároco acolha o seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o Missal de 1962. Nos documentos anteriores, competia ordinariamente ao Bispo diocesano conceder aos próprios fiéis que solicitassem e nas igrejas especialmente indicadas por ele. Pelo Summorum pontificum, esta competência é do pároco, (nas igrejas não paroquiais, do reitor), que deve como pastor acolher de bom grado o pedido, procurando “que o bem desses fiéis se harmonize com a atenção ordinária da paróquia, sob a direção do Bispo”. O documento fala de um grupo estável, independente do número, que forme um grupo de fiéis que tenha em comum o desejo de participarem da liturgia segundo a forma extraordinária de modo estável. Na tradição canônica o grupo, universitas personarum, é formado de ao menos três pessoas físicas unidas com um fim que transcende a capacidade de cada um individualmente e que seja consentâneo com a missão da Igreja. A estabilidade consiste no desejo ao menos implícito de permanecerem unidos no objetivo comum. Além de ser um grupo estável, o Motu próprio diz que a adesão à precedente tradição litúrgica também deve ser estável, isto é, fruto de um desejo contínuo de participar da liturgia segundo os livros de 1962, não apenas de modo ocasional, mas de forma habitual. Para tais fiéis, a forma extraordinária se tornaria o modo habitual de celebrar a liturgia, sem rejeitar em linha de princípio a forma posterior ao Concílio Vaticano II. Por outro lado, o atendimento ao grupo estável de fiéis deve estar em harmonia com a atenção pastoral ordinária da paróquia, pois o pároco, como pastor, é responsável pelo bem espiritual de todos os fiéis e deve cuidar que a todos chegue a Palavra de Deus e os sacramentos, segundo a necessidade de cada um. É também responsável pela unidade pastoral na paróquia, por isso deve esforçar-se por que os fiéis tenham também cuidado da comunhão paroquial e que se sintam membros da Igreja universal (cf. cc. 528-529), daí a advertência do Motu proprio antes referida.
  • 7. 7 A Instrução, sem estabelecer um número mínimo, diz que o coetus fidelium pode ser:  Constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela liturgia no uso antigo;  Pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses que convergem em uma igreja paroquial, capela ou oratório destinado a tal fim;  Grupo de fiéis que se apresente com um sacerdote ocasionalmente em uma igreja paroquial ou capela; Tais fiéis não devem pertencer ou apoiar grupos que se manifestam contrários à validade ou legitimidade da santa Missa e sacramentos na forma ordinária ou são contrários ao Romano Pontífice como Pastor supremo (n.19 da Instrução). b) Pároco, Reitor ou Sacerdote responsável por uma igreja:  Acolha o pedido do grupo de fiéis, tendo em conta a harmonia com a paróquia, para que não seja causa de divisão;  Decida nos casos particulares com prudência e zelo pastoral, com espírito de generosa hospitalidade;  Em caso de grupos menos numerosos, far-se-á um apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja para tal (n. 17 da Inst.);  Nos santuários e lugares de peregrinação, deve-se oferecer a possibilidade do uso da forma extraordinária ao grupo de peregrinos que o pedir, se houver sacerdote idôneo (n. 18 da Inst.). c) Sacerdote idôneo. Muito se discutiu sobre o que seria o sacerdote idôneo para celebrar na forma extraordinária. A Instrução esclarece que o sacerdote idôneo é aquele não impedido pela lei canônica, seja em razão de alguma irregularidade ou impedimento em sua ordenação (c. 1044), seja por uma sanção penal que proíba seu exercício (cf. c. 903). É preciso que tenha um conhecimento básico de latim, que permita pronunciar as palavras de modo correto e entender o seu significado. Quanto ao modus celebrandi, presumem-se idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente para celebrar na forma extraordinária ou já o fizeram no passado. A Instrução pede aos Ordinários que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, assim como aos seminaristas com o estudo do latim (cf. c. 249). O Ordinário pode pedir a colaboração de outros sacerdotes que conheçam a forma extraordinária para celebrar ou para ensinar os padres ou seminaristas a celebrar pelo Missal de 1962. A faculdade de celebrar sine populo foi dada pelo Motu proprio a todo sacerdote, assim, em tais celebrações, não é necessária qualquer permissão do Ordinário ou Superior. d) Disciplina litúrgica e eclesiástica. Quem deseja celebrar a Santa Missa na forma extraordinária deve conhecer as rubricas executá- las corretamente, segundo os livros litúrgicos em vigor em 1962. Novos santos e novos prefácios
  • 8. 8 deverão ser inseridos, segundo diretrizes a serem indicadas posteriormente. As leituras podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em vernáculo, ou, nas missas recitadas, só em vernáculo. Quanto às normas disciplinares conexas à celebração, aplicam-se as leis canônicas da atual codificação de 1983, como por exemplo, a clericatura se recebe com o Diaconato e não com a tonsura, como no Código anterior. Por outro lado, o Motu proprio derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962. Permite-se também o uso do Pontifical Romano, do Breviário e do Ritual vigentes em 1962. O Tríduo Pascal pode ser celebrado se o coetus fidelium dispuser de um sacerdote idôneo, de acordo com o Pároco ou o Ordinário. A Instrução, seguindo a mens do Motu proprio, não se refere apenas àqueles que desejam celebrar ou participar da Missa do modo como a Igreja fez durante séculos. O Papa deseja ajudar a todos os católicos a viverem a verdade da liturgia e compreenderem, através da participação na antiga forma, que a Sacrossantum Concilium queria reformar a liturgia em continuação com a Tradição. O que o Papa deixa supor um programa de reforma da reforma como um verdadeiro progresso litúrgico em continuidade homogênea com Tradição. Por isso o Motu proprio deve ser visto como um gesto do Romano Pontífice, não para impedir a reforma litúrgica, mas para retomá- la em linha de consonância com o que desejavam os Padres conciliares, fazendo o que ele chamou no famoso discurso à Cúria Romana em 2005, a “hermenêutica da reforma na continuidade”. .