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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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SEGURANÇA E SÁUDE NO
TRABALHO
META 01
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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SUMÁRIO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01..............................................................................5
1. NR´S – NORMAS REGULAMENTADORAS..................................................................................................5
2. CLASSIFICAÇÃO DAS NR´S .............................................................................................................................5
3. ANEXOS DAS NR´S..............................................................................................................................................7
4. CONFLITO ENTRE NR´S, ....................................................................................................................................7
5. LACUNAS NAS NR´S...........................................................................................................................................7
6. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS...................8
6.1. Objetivo.............................................................................................................................................................8
6.2. Divisão da NR1...............................................................................................................................................8
6.3. Campo de Aplicação.....................................................................................................................................9
6.4. Competências e Estrutura........................................................................................................................10
6.5. Direitos e Deveres – Obrigações do Empregador ............................................................................11
6.6. Direitos e Deveres-Obrigações dos Trabalhadores.........................................................................13
6.7. Do Direito de Recusa.................................................................................................................................14
6.8. Informações ao Trabalhadores...............................................................................................................14
6.9. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais .............................................................................................15
6.10. Responsabilidades da organização....................................................................................................15
6.11. Programa de Gerenciamento de Riscos............................................................................................17
6.12. Identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais......................................................17
6.13. Planos de ação.........................................................................................................................................21
6.14. Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos...........................................24
6.15. Capacitação e Treinamento em SST..................................................................................................24
6.16. Ensino à Distância (EaD) ou Semipresencial ...................................................................................26
6.17 Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e
à Empresa de Pequeno Porte (EPP)..............................................................................................................27
6.18. Anexo II .......................................................................................................................................................28
6.19. Disposições gerais...................................................................................................................................28
6.20. Estruturação pedagógica.......................................................................................................................29
6.21. Requisitos operacionais e administrativos.......................................................................................29
6.22. Requisitos tecnológicos .........................................................................................................................30
QUESTÕES PROPOSTAS ....................................................................................................................................30
GABARITO DAS QUESTÕES......................................................................... Erro! Indicador não definido.
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TEMA DO DIA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Introdução às NR’S.
NR 01.
1. NR´S – NORMAS REGULAMENTADORAS
As NR’s são o conjunto de dispositivos e procedimentos técnicos destinados a preservar a
segurança e a saúde do trabalhador em determinadas atividades ou funções.
São normas que complementam as disposições da CLT para garantir o trabalho seguro e sadio,
prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes decorrentes da atividade laboral.
Tais normas são constituídas em obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridos por
empregadores e trabalhadores com o intuito de assegurar trabalho e ambiente adequados e seguros.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS NR´S
A classificação é apresentada pela Portaria Nº 672 de 08 de Novembro de 2021. Essa Portaria
classifica as NR’s em três categorias: Gerais, Especiais e Setoriais.
NORMAS GERAIS → São as “normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação
jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações,
equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.” (Art. 117, I). Portanto, todas as
empresas, independente do ramo de atividades, devem observar.
São normas gerais:
➢ NR1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
➢ NR3 - Embargo ou Interdição
➢ NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT
➢ NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
➢ NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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➢ NR9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
➢ NR17 – Ergonomia
➢ NR28 - Fiscalização e Penalidades
NORMAS ESPECIAIS → São as “normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as
atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou
atividades econômicos específicos.” (Art. 117, II). As NR’s Especiais são obrigatórias quando
existentes no setor econômico.
São consideradas como normas especiais:
➢ NR6 - Equipamentos de Proteção Individual EPI
➢ NR8 – Edificações
➢ NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
➢ NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
➢ NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
➢ NR13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
➢ NR14 – Fornos
➢ NR15 - Atividades e Operações Insalubres
➢ NR16 - Atividades Operações Perigosas
➢ NR19 – Explosivos
➢ NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
➢ NR21 - Trabalho a Céu Aberto
➢ NR23 - Proteção Contra Incêndios
➢ NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
➢ NR25 - Resíduos Industriais
➢ NR26 - Sinalização de Segurança
➢ NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
➢ NR35 - Trabalho em Altura
NORMAS SETORIAIS → “Normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou
atividades econômicos específicos.”(Art. 117, III). Essas são NR’s específicas para determinados
setores econômicos.
São normas setoriais:
➢ NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
➢ NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
➢ NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
➢ NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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➢ NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura
➢ NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
➢ NR34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
➢ NR36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados
➢ NR37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
3. ANEXOS DAS NR´S
Para melhor entendimento das NR´s, a Portaria 672 também traz uma classificação para
os anexos das NR’s da mesma forma em três categorias. A saber.
“Art. 118 Os Anexos das normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho são classificados em:
I. anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma
regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus
termos; e
II. anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.
4. CONFLITO ENTRE NR´S,
A PORTARIA Nº 672/21 dispõe sobre esses conflitos no seu artigo 123. Em caso
de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras
seguintes:
CONFLITO ENTRE PREVALECE
NR Setorial x NR Especial NR Setorial aplica no lugar da NR
Especial
NR Setorial x NR Geral NR Setorial aplica no lugar da NR Geral
NR Especial x NR Geral NR Especial aplica no lugar da NR Geral
Anexo tipo 2, considerando o seu campo de
aplicação
Sobrepõe-se à parte geral de norma
regulamentadora.
5. LACUNAS NAS NR´S
A Portaria Nº 672/21, dispõe sobre esses conflitos no seu artigo 124:
LACUNAS PODE SER COMPLEMENTADA POR
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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Na NR Setorial pode ser complementada por NR especial ou
geral quando aquela não contemple todas as
situações sobre determinado tema;
Na NR Especial pode ser complementada por NR geral
NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
6. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
6.1. Objetivo
A NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, regulamenta os artigos
154 a 159 da Seção I – Disposições Gerais, do Capítulo V, Título II da CLT. O objetivo da norma é
estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definiçõescomuns às Normas
Regulamentadoras - NR bem como as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos
ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
Segundo a Portaria nº 672/21, a NR1 é uma Norma classificada como GERAL (artigo 117, I)
Art. 117. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são
classificadas em:
I - Normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação
jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como
atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos
específicos;
Por isso é de observância obrigatória por todas as empresas, ao menos
que exista outra NR ESPECÍFICA ou mesmo SETORIAL para ser aplicada em
seu lugar
6.2. Divisão da NR1
A NR1 é uma norma introdutória às demais Normas Regulamentadoras (NR`s). Nesse sentido,
são apresentados diversos conceitos para fins de aplicação das demais NR`s, a atribuição das
responsabilidades de empregadores e empregados e também a estrutura organizacional do Ministério
do Trabalho, no que se refere aos órgãos competentes em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Ela é estruturada da seguinte forma:
1.1. Objetivo
1.2. Campo de aplicação
1.3. Competências e estrutura
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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1.4. Direitos e deveres
1.5. Gerenciamento de Risco Ocupacional
1.6. Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.7. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.8.Tratamento diferenciado ao MEI, à ME e à EPP
1.9. Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial
6.3. Campo de Aplicação
As NRs obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
São de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta (Poder Executivo), bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público que possuam empregados regidos pela CLT.
Quanto as demais relações jurídicas de trabalho, como, por exemplo, os estagiários ou aquelas
que são disciplinados pelo regime estatutário, as normas regulamentadoras se aplicarão nos termos
previstos em lei, conforme item 1.2.1.2 da NR1.
Em relação aos estagiários, a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe no seu art. 14 que
aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Quanto aos trabalhadores avulsos, a Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009, também dispõe sobre
a proteção das normas de segurança e saúde, pois determina em seu art. 5º, V, que são deveres do
sindicato intermediador zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Ao mesmo tempo, no art. 9º, impõe as empresas tomadoras do trabalho avulso a responsabilidade
pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas
de segurança no trabalho.
Quantos aos demais trabalhadores, ainda é interessante, analisar o texto constitucional e as
normas internacionais que o Brasil ratificou.
Vejamos a redação do art. 7o
, XXII da Constituição Federal c/c o art.39, § 3º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de suacondição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7o
, inciso [...] XXII
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
10
Vejamos também, o art. 3º da Convenção da OIT 155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores:
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘áreas de atividade econômica’ abrange todas as áreas em
que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas,
incluindo os funcionáriospúblicos;
Esses dispositivos, parecem vincular o cumprimento das NRs aos
trabalhadores em geral. No entanto, as provas costumam cobrar apenas a
literalidade da NR1.
6.4. Competências e Estrutura
A CLT, nos artigos 155 e 156, estabeleceu as atribuições do órgão nacional competente em
segurança e saúde no trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. As Superintendências
Regionais do Trabalho, são os órgãos regionais responsáveis por promover a fiscalização, adotar as
medidas que são exigíveis e impor as penalidades. Elas ficam situadas nas capitais dos Estados e no
Distrito Federal.
O órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho é a Secretaria de
Trabalho (STRAB) que por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), exerce suas
atribuições em conjunto com a Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho. Estes órgãos
integram a estrutura do Ministério do Trabalho.
6.4.1. Competências do Órgão Nacional
A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o
órgão deâmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a. formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividadesda área de
segurança e saúde do trabalhado;
b. promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c. coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d. promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;
e. participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho PNTSST;
f. conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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A NR1 incluiu novas responsabilidades ao órgão nacional, uma vez que além daquelas
previstas naCLT, ele, também, será responsável pela coordenação e fiscalização do PAT - Programa
de Alimentação do Trabalhador.
A NR1 ainda dispõe sobre competências específicas da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT), no item 1.3.2, compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de segurança
e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a. a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde notrabalho;
b. as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
A CLT, no inciso III do art. 156, já estabelecia a competência da autoridade regional em matéria
de segurança e saúde no trabalho, em caso de descumprimento dos preceitos legais e regulamentares
relativos a SST.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho5, nos
limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Para cumprir o papel estabelecido na CLT, a autoridade regional é o Chefe de Seção de Multas
e Recursos (SEMUR) ou do Núcleo de Multas e Recursos (NEMUR), conforme o Regimento Interno
das Superintendências Regionais do Trabalho.
Na ponta da execução da atividade estão os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs, que durante
o procedimento fiscalizatório poderão notificar a empresa a adotar asmedidas para o cumprimento das
normas regulamentadoras de SST e aplicar as penalidades quando do descumprimento das Normas.
Resumidamente, podemos, então, dizer que a STRAB/SIT têm a função de gestão em todo o
território nacional das atividades relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho. Já a SIT tem a função
de execução, dentro dos limites de sua competência,da fiscalização das atividades relacionadas à
SST.
6.5. Direitos e Deveres – Obrigações do Empregador
A NR1 estabelece as obrigações do empregador, complementando o Art. 157 da CLT, conforme
veremos a seguir:
Cabe ao empregador cumprir as leis e as normas regulamentadoras referentes à segurança e
saúde no trabalho e exigir o seu cumprimento por todos os trabalhadores e por aqueles que
permaneçam em seu estabelecimento, sejam prestadores de serviços ou visitantes.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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O empregador ainda tem a obrigação de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais
existentes nos locais de trabalho, as medidas de prevenção adotadas para eliminar ou reduzir tais
riscos, e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho,
Além disso, os empregados devem ser informados dos resultados dos exames médicos e
exames complementares de diagnóstico aos quais tenham sido submetidos.
O empregador deve dar ciência aos empregados dos riscos aos quais estarão sujeitos durante a
execução de suas atividades, através de ordens de serviço. A ciência aos empregados sobre o
conteúdo dessas ordens de serviço pode ser feita por meio de comunicados, cartazes ou ainda meios
eletrônicos.
Os empregadores, durante o procedimento fiscalizatório do cumprimento da legislação de
segurança e saúde do trabalho, devem permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem
a equipe de fiscalização. Um bom exemplo de representantes dos empregados, estão os membros
eleitos da CIPA.
O empregador, ainda, tem o dever de determinar procedimentos a serem adotados no caso de
acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a análise de suas causas.
É interessante informar, que os procedimentos a serem adotados se referem à prevenção de
futuros acidentes e/ou adoecimentos, abrangendo a adoção de medidas de controle.
Profissional responsável → A norma não especifica qual o profissional responsável pela análise
do acidente que a empresa deve indicar, porém, o profissional deve ser capacitado na área de
segurança e saúde no trabalho,
A análise dos acidentes deve levar em consideração:
➢ As causas técnicas
➢ Aspectos organizacionais e
➢ Outros fatores ocultos, determinantes e encobertos.
Deve-se ter em mente, que o objetivo principal da análise de acidentes e doenças do trabalho é
a identificação de seus fatores causais, a fim de evitar que ocorram novamente.
Dentro das atribuições do empregador, ele deve disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas
as informações relativas à segurança e saúde no trabalho. Essa disposição abrange não somente as
informações previstas nas normas regulamentadoras, mas quaisquer outras relacionadas que o
auditor fiscal do trabalho necessite e que esteja relacionado ao tema.
O empregador também deve implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
Os incisos I a III referem-se às medidas de prevenção que devem ser implementadas por meio
de ações ou controles de engenharia, como por exemplo, utilização de equipamentos, dispositivos ou
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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quaisquer outros meios que devem ser utilizados pela organização para eliminar, minimizar ou
controlar os fatores de riscos, sempre com ênfase nas ações de prevenção do fator gerador.
Chamamos essas medidas de proteção coletiva dos trabalhadores, ainda que só alcance um
único trabalhador. São exemplos: sistema guarda-corpo e rodapé, sistema de umidificação e
enclausuramento de zona perigosa de máquinas e equipamentos.
Já o item IV das medidas de prevenção, está relacionado a adoção pela organização de medidas
de proteção individual. Para que essa medida seja efetiva, é essencial o fornecimento de
equipamentos de proteção individual, bem como, a fiscalização do comportamento do empregado,
como a utilização constante durante a realização do trabalho, além da guarda e conservação adequada
do EPI.
Em dezembro de 2022, a NR 01 sofreu alterações, gerando novas obrigações para o
empregador, relativas a CIPA. Vejamos:
1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar
as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção
e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no
dia 20 de março de 2023)
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras
formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação
do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de
denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de
sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de
assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante,
sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de
orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os
níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao
assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos
acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
6.6. Direitos e Deveres-Obrigações dos Trabalhadores
Cabe aos empregados cumprir a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho e as ordens de
serviço expedidas pelo empregador, para sua segurança e de terceiros.
Os empregados ainda devem se submeter aos exames médicos previstos nas NRs, para
verificaçãode sua condição física e mental para o trabalho. No entanto, é bom lembrar que todo o custo
referente aos exames médicos, inclusive transporte até o local onde serão realizados, é
responsabilidade do empregador.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
14
O empregado, também devem colaborar com a organização na aplicação das NRs. Essa
colaboração deve ser incentivada pelo empregador, a partir da conscientização e encorajamento para
que os trabalhadores participem de forma proativa, garantindo ambientes seguros e salubres. Esta
colaboração pode se dar através de informação aos seus superiores sobre situações que estejam
oferecendo risco para o próprio trabalhador ou terceiros, por exemplo, fiação elétrica desprotegida
oferecendo risco de choque elétrico e/ou aberturas no chão que ofereçam risco de queda.
Os empregados devem usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo
empregador, devendo, no entanto, uma vez fornecido, o empregado deverá utilizá-lo de forma
adequada e somente para os fins a que se destina.
Importante lembrar, que constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento das obrigações apontadas anteriormente, o que pode ocasionar a demissão por justa
causa.
6.7. Do Direito de Recusa
A NR 01 autoriza o empregado interromper suas atividades quando constatar uma situação que
envolva risco grave e iminente para a sua vida e saúde. Lembrando, interrupção significa a paralização
com o pagamento dos dias parados pelo empregador.
Essa interrupção é uma faculdade do empregado, devendo esta decisão ser fundamentada em
conhecimento e experiência.
NR O1
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma
situação de trabalhoonde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a
sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente
risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto
não sejam tomadas as medidas corretivas.
Uma vez comprovada a existência da situação de risco grave e iminente, o
empregador deverá adotar as medidas corretivas aplicáveis para somente
então exigir o retorno dos trabalhadores à atividade.
6.8. Informações ao Trabalhadores
Todo trabalhador deverá receber informações ao ser admitido ou quando mudar de função,
neste caso, desde que esta mudança implique em alteração de risco.
Estas informações devem abranger:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam se originar nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
15
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com o direito de recusa previsto na
norma.
As informações podem ser transmitidas aos empregados:
➢ durante os treinamentos; e
➢ por meio doDiálogo Diário de Segurança (DDS) documento físico ou eletrônico.
É interessante que a organização tenha meios para comprovar à fiscalização do trabalho, que
informou os trabalhadores o conteúdo expresso nas alíneas “a” a “e, ainda que essa obrigação não
esteja expressa na norma.
6.9. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é um conjunto de ações ordenadas de
prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros
e saudáveis.
A organização deve utilizar todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para
garantir que o GRO seja devidamente cumprido. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve ser
implementado por estabelecimento.
Esse processo de aperfeiçoamento ininterrupto e permanente, deve estar integrado às práticas
de gerenciamento da organização em todos os níveis e deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR).
O PGR é um programa que busca a melhoria contínua das condições de exposição dos
trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. Assim sendo, enquanto o GRO
é um processo, o PGR é a forma como se implementa ou se materializa esse processo.
Dessa forma, o PGR é um programa que deve ser composto por vários documentos escritos que
retratem de forma fidedigna a realidade das condições a que os trabalhadores estão expostos.
Como um Programa de Gerenciamento de Risco tem um caráter de atualização permanente, o
PGR não tem um prazo de validade do PGR.
6.10. Responsabilidades da organização
A responsabilidade de implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é da
organização. E essa responsabilidade se traduz nas seguintes ações coordenadas e sistematizadas:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho - Ao evitar que os riscos
ocorram nos locais de trabalho, a organização cumpre o objetivo principal da Segurança e Saúde no
Trabalho que é garantir ambientes de trabalho seguros e salubres;
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
16
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde - Perigo é estado de uma pessoa
que corre grandes riscos. Nesse sentido, é o empregado estar exposto a fonte com o potencial de
causar lesões ou agravos à saúde, de forma isolada ou em combinação com outras fontes. A
organização deve, então, buscar os riscos ocupacionais, verificando o local de trabalho, os processos
e operações, produtos utilizados e fabricados, subprodutos que possam ser gerados durante o
processo, ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco – Identificados os perigos, é hora de
verificar se na realização de trabalho, os perigos encontrados podem colocar em risco o trabalhador;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção – Nessa fase, busca-se identificar se há necessidade de adoção de medidas de prevenção
bem como determinar a prioridade de sua implementação. Interessante saber, que é a própria
organização classifica os riscos;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 – Após a classificação do risco, passamos
para nova fase, a organização deve iniciar a implantação das medidas necessárias;
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais - Verificação se as medidas de prevenção
implantadas são adequadas e eficazes, ou seja, se os riscos estão controlados.
Essa responsabilidade da organização se sustenta em quatro pilares que dão fundamento a
segurança do trabalho:
➢ antecipação;
➢ reconhecimento;
➢ avaliação; e
➢ controle dos riscos (alíneas “e” e “f”).
Além disso, as condições de trabalho, nos termos da NR17, devem ser consideradas na
implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a NR 17 versa sobre os riscos relacionados
a fatores ergonômico. Condições de trabalho na NR 17, inclui todos os fatores relacionados ao
trabalho, como mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, e outros.
A organização também é responsável por envolver os trabalhadores em todas as etapas do
processo de avaliação dos riscos ocupacionais, como expresso no item 1.5.3.3:
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais,
podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e (redação vigente até 19 de
março de 2023)
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para
este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
17
e de Assédio - CIPA, quando houver; e (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e
as medidas de prevenção do plano de ação do PGR
6.11. Programa de Gerenciamento de Riscos
O gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) vai ser parte integrante de um Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR. Nesse programa (PGR) deverá ser registrado as ações do
gerenciamento dos riscos
O PGR, pode ser implementado por unidade operacional, setor ou até mesmo atividade, a critério
da organização. Já o GRO (Gerenciamento de Risco Ocupacional) deve ser implementado por
estabelecimento.
O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências
previstas na norma e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. Caso a organização já
possua sistemas de gestão implementados, e atendidos as disposições da NR1, considera-se que o
PGR será atendido por estes sistemas.
Os sistemas de gestão que a organização possua não precisam ser certificados, pois a norma
não exige a certificação. No entanto, caso os possua, para que o PGR seja contemplado por estes
sistemas, eles devem cumprir as exigências previstas na NR 01 e nos demais dispositivos legais de
segurança e saúde no trabalho.
A NR 01, ainda exige, que o PGR contemple ou esteja integrado com planos, programas e
outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Por exemplo, podem
constar do PGR procedimentos exigidos em outas NR`s ou apenas referenciar a estes documentos.
6.12. Identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o
disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
6.12.1. Levantamento preliminar de perigos
O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho;
c) para as atividades existentes;
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
18
As alíneas "a" e "b" estão associadas a antecipação pela empresa dos perigos, busca-se evitar
riscos futuros.
A alínea "c", ao contrário, está associada a identificação dos riscos pela empresa, exigindo
adoção mediata de medidas de controle, para que os riscos sejam eliminados ou reduzidos.
Caso o risco não possa ser evitado, embora tenha sido identificado, a organização deve
implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
Esta análise é dividida nas etapas Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos Ocupacionais.
6.12.2. Identificação de perigos
A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Na identificação do perigo é necessário discriminar a fonte e as circunstâncias, à correspondente
lesão/agravo à saúde, bem como os trabalhadores expostos.
Nessa etapa busca-se identificar os perigos inerentes ao trabalho realizado ou a ele relacionado.
É o momento do reconhecimento dos riscos.
Essa etapa é muito importante no gerenciamento dos riscos, pois, para que um risco seja
prevenido é necessário ser conhecido. O reconhecimento dos riscos se inicia com a inspeção do local
de trabalho de forma detalhada.
Uma ação importante no reconhecimento do risco, é descrever o perigo, identificando o local ou
os locais onde é gerado, a fonte ou as fontes geradoras ou circunstâncias que alcancem ou afetem o
trabalhador.
Depois de identificado o perigo, a empresa deve informar a fonte com potencial de causar a
lesão ou agravo, e a possível lesão ou agravo, bem como, indicar o trabalhador ou o grupo de
trabalhadores expostos ao(s) perigos identificados.
A identificação também deve considerar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho
que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. Perigos externos são aqueles cuja fonte se
localiza fora das dependências da organização, como por exemplo, alagamentos da empresa.
6.12.3. Avaliação de riscos ocupacionais
Uma vez identificados os riscos, a organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos
perigos. Essa avaliação servirá de subsídio para as medidas de prevenção necessárias para suprimir,
diminuir ou manter os riscos sob controle, priorizando aqueles que mais impactam a saúde e
segurança dos trabalhadores.
O objetivo principal da avaliação de riscos é identificar o nível de risco relacionado a cada perigo.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
19
Para cada risco encontrado deve ser indicado o nível correspondente que será determinado pela
combinação da gradação da probabilidade de ocorrência de lesão ou agravo à saúde com a gradação
da severidade dessas lesões ou agravos.
O nível pode ser alto, médio ou baixo. Para identificar o nível de risco é necessário analisar a
combinação da probabilidade ou chance de ocorrência de uma lesão ou agravo à saúde e da
severidade destas lesões ou agravos.
Assim, caso o risco tenha uma probabilidade elevada de ocorrência de lesão combinada com
uma consequência de lesão grave, teremos um nível de risco alto.
Vejam, então, que a gradação do nível de risco depende da gradação da probabilidade de
ocorrência da lesão ou agravo à saúde e da gradação da severidade desta lesão ou agravo.
Analisaremos os critérios a serem considerados para determinação destas gradações de acordo
com a norma:
a) Gradação da Severidade
A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da
consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. A magnitude da consequência
deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
b) Gradação da Probabilidade
A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
• os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras – Caso a organização
cumpra os requisitos das NRs, a probabilidade de ocorrência de lesões será menor do que a
probabilidade de ocorrência quando a empresa descumpre a norma;
• as medidas de prevenção implementadas – Caso a empresa tenha implementado
todas as medidas de proteção adequadas e eficazes, os riscos estarão sob controle ou
minimizados, por consequência a probabilidade de ocorrência de lesões e agravos a saúde é
menor;
• as exigências da atividade de trabalho - Atividades que expõem os trabalhadores a
riscos de Ergonomia e aos riscos psicossociais. Exemplos, são as atividades que atribuem
situações não ergonômicas como esforço muscular intenso e movimentos repetitivos, elas
podem aumentar a probabilidade de ocorrência de lesões e agravos à saúde. Nessa mesma
situação, encontram-se os riscos do ponto de vista psicológico, afetivo, emocional, físico,
econômico e social
• a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência
estabelecidos na NR09 – Ocorre quando é necessária a realização de uma avaliação
quantitativa, para comparação da exposição do trabalhador a um determinado agente com os
valores de referência estabelecidos nos anexos da NR9. Caso o trabalhador fique exposto a
um agente em intensidade ou concentração superior ao limite de ação, a probabilidade de
lesões ou agravos à saúde aumenta consideravelmente.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
20
A avaliação de riscos deve constituir um processo permanente e deve ser revista a cada dois
anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
• após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
• após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem
os riscos existentes;
• quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de
prevenção;
• na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
• quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
6.12.4. Controle dos Riscos
As medidas de controle dos riscos estão associadas à adoção de medidas de prevenção e sua
implantação de acordo com o Plano de Ação da empresa. São medidas de controle de riscos:
6.12.4.1. Medidas de prevenção
O controle dos riscos está associado a utilização das medidas de prevenção, elas se caracterizam
como medidas de proteção coletiva que têm como objetivo abolir, diminuir ou manter os riscos sob
controle.
A organização deve adotar essas medidas de prevenção para a eliminação, redução ou controle
dos riscos sempre que:
a) as exigências previstas nas NRs e nos dispositivos legais assim determinarem:
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5:
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos
à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
6.12.4.2. Hierarquia das medidas de prevenção
As medidas de proteção coletiva são medidas prioritárias na hierarquia de controle dos risco,
porém, quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
21
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
6.13. Planos de ação
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem
introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5 da NR 01.
No Plano de Ação deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de
resultadosdas medidas implantadas.
6.13.1. Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
A implementação das medidas de prevenção e os ajustes correspondentes devem ser
registrados. Os ajustes nas medidas de prevenção devem ocorrer quando se identificar que o risco
não foi reduzido nem controlado, esses ajustes correspondem a novas diretrizes a serem seguidas,
visando sempre a melhoria contínua das condições de trabalho.
O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas: ou seja, verificar se o cronograma
está sendocumprido;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho: devem ser incluídas
inspeções nos locais, atividades executadas, máquinas, equipamentos, ferramentas e outros itens que
tenhamsido identificados como fontes de riscos;
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos,
quando aplicável: nos casos em que a medida de prevenção tenha como objetivo a redução da
intensidade ou concentração de agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos).
6.13.2. Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
Acompanhar a eficácia das medidas de prevenção é necessário para o acompanhamento da
saúde dos trabalhadores. Esse papel de acompanhamento é da organização.
A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às
demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
O controle da saúde dosempregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e
continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR7.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
22
Este processo deve ser:
▪ Planejado
▪ Sistemático
▪ Continuado
6.13.3 Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
Todas asorganizações deverão analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. As
análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades
efetivamentedesenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.
O objetivo da análise é identificar os fatores causais dos acidentes, de forma a evitar que se
reproduzam
6.13.4 Preparação para Emergências
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos
cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das
atividades.
Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentadose
abandono; e
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando
aplicável: como por exemplo, no caso de acidentes ampliados.
6.13.5 Documentação
O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
SabemosqueoPGRdeveconteroinventário de riscos e plano de ação, porém outros documentos, a
critério da organização, poderãointegrar o PGR, exemplo, o PPR- Programa de Proteção Respiratória.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
23
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
Além do mais, esses documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho
6.13.6 Inventario de riscos operacionais
O inventário de riscos deve conter todos os dados da identificação dos perigos e das avaliações
dos riscos ocupacionais. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as
seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação
dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção
implementadas:
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
Importante lembrar, que tanto o inventário quanto o plano de ação devem ser datados e
assinados.
O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. O histórico das atualizações
deve ser mantido por um período mínimo de 20(vinte) anos ou pelo período estabelecido em
normatização específica.
Lembrar, ainda, que caso norma especial ou setorial exija tempo de guarda diverso, este deverá
ser considerado, pois, o disposto em normas setoriais tem prioridade sobre normas especiais que por
sua vez têm prioridade sobre normas gerais.
6.13.7. Disposições Gerais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Sempre que várias organizações realizarem, simultaneamente, atividades no mesmo local de
trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção
de todos ostrabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Caso isso ocorra, a norma apresenta as seguintes possibilidades:
➢ O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas
contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato; ou:
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
24
➢ O PGR a empresa contratante pode apenas fazer referência aos programas de gerenciamento
de risco das contratadas
As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos
ocupacionaissob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais
específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local
previamenteconvencionado em contrato.
6.14. Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos
As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato
digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. As informações são as previstas nas NRs
e devem ser mantidas sempre atualizadas nos sistemas digitais a serem implementados.
A norma ainda exige que os modelos aprovados pela STRAB considerem os princípios de
simplificação e desburocratização. Esta disposição tem o objetivo desimplificar e desburocratizar a
apresentação de documentos previstos nas NRs à fiscalização do trabalho.
Os documentos previstos na NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei específica.
A digitalização dos documentos também é estendida aos documentos físicos, assinados
manualmente, até mesmo os anteriores à vigência desta NR 01, que poderão serarquivados em meio
digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de
digitalização conforme disposto em Lei.
O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade
e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos originalmente digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua
validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade,
integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
O empregador ainda deve garantir à Fiscalização do Trabalho amplo e irrestrito acesso a
todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
6.15. Capacitação e Treinamento em SST
As NR´s estabelecem as capacitações e os treinamentos sobre segurança e saúde no trabalho
que devem ser realizados, bem como, carga horária e conteúdo programático. A responsabilidade
sobre essas capacitações e treinamentos são dp empregador.
No entanto, a atual redação da NR1 tenta harmonizar e padronizar requisitos gerais sobre estes
treinamentos e capacitações. Para a NR 01, a capacitação deve incluir:
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
25
➢ Treinamento Inicial - O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas
funções ou de acordo com o prazoespecificado em NR.
➢ Treinamento Periódico - O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade
estabelecida nas NRs ou, quandonão estabelecido, em prazo a ser determinado pelo empregador.
➢ Treinamento Eventual - O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho,que impliquem
em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento eoitenta) dias.
A definição da carga horária, prazo para realização e conteúdo programático do treinamento
eventual ficam a cargo do empregador e devem atender à situação que o motivou.
6.15.1. Certificado de Participação
Na conclusão dos treinamentos, os trabalhadores devem receber o certificado de participação.
O certificado original será entregue ao trabalhador e, uma cópia deverá ser mantida na empresa.
6.15.2. Instrutores e o Responsável Técnico do Treinamento
A NR1 não versa sobre qual a qualificação que os instrutores devem ter para ministrar o
treinamento, no entanto, a Norma Regulamentadora exige que o responsável técnico seja profissional
legalmente habilitadoou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável
por sua elaboração.
6.15.3. Conteúdo do Treinamento
A capacitação pode incluir também:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
Os treinamentos previstos nas NRs podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva
norma regulamentadora.
6.15.4 Aproveitamento de Conteúdos de Treinamentos
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
26
Os treinamentos previstos nas NRs podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, desde que observados os conteúdos e a carga horária previstos na
norma regulamentadora que contempla o treinamento.
6.15.4.1. Na Mesma Organização
A NR1 permite o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b) conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em
NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
Nestes casos, quando houver o aproveitamento de conteúdos, este deverá ser registrado no
certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. A validade do
novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
6.15.4.2 Entre Organizações
Os treinamentos que o trabalhador participou em outras organizações poderão ser avaliados
pela organização atual e então convalidados ou complementados.
Tanto a convalidação quanto a complementação devem considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NRou há
menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
Em caso de aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, a organização
deverá emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da
realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do
treinamentomais antigo convalidado ou complementado.
6.16. Ensino à Distância (EaD) ou Semipresencial
Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial,
desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação
pedagógica, conforme o disposto no Anexo II da NR1.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
27
O conteúdo prático do treinamento somente poderá ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, se previsto em NR específica.
6.17 Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
O tratamento diferenciado previsto na NR 01 está relacionado à dispensa da elaboração do PGR
e do PCMSO em situações específicas. N entanto, é interessante lembrar que a dispensa não afasta a
obrigação de cumprimento das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras.
6.17.1 Dispensa do PGR
A NR O1 prevê a possibilidade de dispensa da elaboração do PGR, desde que preenchidos
determinadas condições. No entanto, a dispensa é aplicável somente quanto à obrigação de
elaboração do PGR, não afastando a obrigação de cumprimento, por parte do MEI, ME e EPP, das
disposições previstas em outras NRs, inclusive a de gestão dos riscos.
• Microempreendedor Individual - MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de elaborar o PGR. Entretanto, a
dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá
incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou
local previamente convencionado em contrato.
Essa dispensa é meramente de procedimento administrativo (elaborar o PGR), devendo o
Microempreendedor Individual garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre para seu
empregado.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT disponibilizará fichas com orientações
sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
• As microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT
e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela
SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR1 (técnicas de
análise de riscos), poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s)
ferramentas(s) e o plano de ação.
As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações no formato sobre Segurança e
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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Saúde no Trabalho conforme o disposto no subitem 1.6.1 da norma, ficam dispensadas da elaboração
do PGR.
Mesmo dispensadas do PGR, as informações digitais de segurança e saúde no trabalho
declaradas devem ser divulgadas aos trabalhadores.
• Da dispensa de elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, desde que declarem as informações digitais e não
identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos, biológicos e riscos relacionados a
fatores ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO).
Preste atenção, a organização (MEI, ME ou EPP) pode ser dispensada de elaborar o PGR, mas
não ser dispensada de elaborar o PCMSO, caso declare a exposição a riscos relacionados a fatores
ergonômicos.
6.18. Anexo II
O Anexo II da NR 01 apresenta as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade
de ensino a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas nas normas
regulamentadoras.
No Anexo II da NR 01 está estabelecido os aspectos relativos à estruturação pedagógica, bem
como, as exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas
necessárias para estas modalidades de ensino.
As modalidades EaD e semipresencial somente poderão ser usadas se atendidos os requisitos
operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica apresentados no Anexo II
da norma.
Em relação ao conteúdo prático, nas modalidades EaD e semipresencial, somente poderão ser
empregadas se houver autorização expressa em NR geral, especial ou setorial. Importante, então,
entender que, em regra geral, o conteúdo prático deve ser ministrado presencialmente.
6.19. Disposições gerais
O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino
a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação pessoalmente ou contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos
constantes deste Anexo e da NR1.
As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com,
no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
29
A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos,
bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NRs e estar
descritas no Projeto Pedagógico do curso.
6.20. Estruturação pedagógica
Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória
a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos
nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática,
quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público-alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.
O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver
mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
6.21. Requisitos operacionais e administrativos
Ao realizar cursos EaD e semipresencial, o empregador deverá manter o projeto pedagógico
disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento
e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA
Outra atribuição da organização é de manter, durante todo curso, canal de comunicação com a
intenção de diluir as dúvidas, devendo tal canal estar operando durante o período de realização do
curso.
A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
30
Tenha cuidado, porque a avaliação da aprendizagem, diferentemente, ocorrerá pela aplicação
da prova no formato presencial, com o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital,
exigindo a sua identificação e senha individual.
Quando a avaliação da aprendizagem for on-line, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem
a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o
resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo
de dois anos após o término da validade do curso.
6.22. Requisitos tecnológicos
Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão,
transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.
QUESTÕES PROPOSTAS
QUESTÕES EXCLUSIVAS ETRAB:
Julgue os itens a seguir:
1 - As organizações contratantes devem fornecer às contratadas o Inventário de Riscos Ocupacionais
específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local
previamenteconvencionado em contrato.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas
informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades
das contratadas.
ERRADO
2 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital.
Esta obrigação não alcança os documentos físicos assinados manualmente anteriores à vigência da
NR1.
COMENTÁRIOS
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
31
Conforme NR 01: 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores
à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido
pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
ERRADO
3 - Segundo a NR1, a capacitação deve incluir treinamento inicial, periódico e eventual. O treinamento
periódico deve ser realizado anualmente ou em prazo determinado pelas normas setoriais.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade
estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
ERRADO
4 - Segundo a NR1, ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual deve ser emitido
certificado de avaliação.
5 - Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido
certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data,
local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável
técnico do treinamento.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas
NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
4- ERRADO
5- CERTO
6 - O treinamento eventual deve ser realizado em até 24 horas após a ocorrência de acidente grave
ou fatal.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: b) na ocorrência de acidente
grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; Não há esse prazo indicado.
ERRADO
7 - O treinamento eventual deve ocorrer quando o trabalhador retornar ao trabalho após retorno de
afastamento por período superior a 90 (noventa) dias.
COMENTÁRIOS
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
32
Conforme NR 01: 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: c) após retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
ERRADO
8 - Além dos treinamentos inicial, eventual e periódico, a capacitação pode incluir orientação em serviço,
conforme previsto expressamente na NR1.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional
supervisionada ou orientação em serviço;
CERTO
9 - Uma cópia do certificado da capacitação deve ser disponibilizada ao trabalhador, sendo o original
mantido na organização.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia
arquivada na organização.
ERRADO
10 - Os treinamentos devem ser realizados durante a jornada de trabalho.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos,
tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
ERRADO
11 - É permitido o aproveitamento de treinamentos entre organizações, de forma parcial ou total.
12 - No caso de convalidação do treinamento, a organização que o convalidou fica dispensada
de emissão do certificado correspondente.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não
exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador,
devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
11- CERTO
12- ERRADO
13 - O MEI - Microempreendedor Individual está dispensado de elaborar o PGR, porém, esta dispensa
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
33
não alcança seu contratante.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
CERTO
14 - O PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos deve conter pelo menos o inventário de riscos
e oplano de ação.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário
de riscos; e b) plano de ação.
CERTO
15 - O GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento,
ou por grupo de empresas de mesma atividade econômica.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o
gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
ERRADO
16 - A classificação dos riscos ocupacionais é medida que precede a decisão pela necessidade de
adoção de medidas de prevenção.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados,
observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção e elaboração do plano de ação.
CERTO
17 - A organização deve consultar os trabalhadores quanto à sua percepção dos riscos ocupacionais,
podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os
trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as
manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; (redação
vigente até 19 de março de 2023)
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
34
A nova redação: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo
para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio - CIPA, quando houver; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação
que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
CERTO
18 - A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao
trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos
previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
CERTO
19 - Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação
da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua
ocorrência.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional,
determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a
probabilidade ou chance de sua ocorrência.
CERTO
20 - Dentre outros fatores, a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde
deve considerar as exigências da atividade de trabalho.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde deve levar em conta: (...) c) as exigências da atividade de trabalho;
CERTO
21 - A avaliação de riscos deve ser revista a cada três anos.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01: 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista
a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações (...).
ERRADO
22 -O responsável pelo PGR deve ser profissional legalmente habilitado.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 01:
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
35
ERRADO
23 - O controle da saúde dos empregados deve ser planejado de acordo com a classificação de
riscosocupacionais e revisado a cada ano.
QUESTÕES DE CONCURSOS:
24. (AFT / MTE / ESAF – 2010)
Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.
I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo
dodireito do trabalho, a cumprirem outras disposições afins que estejam sob a égide do direito
sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que
se situem osrespectivos estabelecimentos.
II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem
intermitente,aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física.
III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, registrado no
Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro.
A) Todas as proposições estão erradas.
B) I e III estão corretas.
C) I e II estão corretas.
D) Todas as proposições estão corretas.
E) II e III estão corretas.
COMENTÁRIOS
Item I. ERRADO. Art. 154 CLT - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Item II. ERRADO. Art. 189 CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Item III. ERRADO. Art. 195 CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
36
LETRA A
25. (AFT / MTE / ESAF – 2006)
Assinale a opção incorreta, nos termos da CLT e NR-01:
A) A câmara municipal de Interiópolis, no tocante aos trabalhadores sob ordenamento próprio de
servidor público, está desobrigada do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
B) A empresa municipal de coleta de lixo de Interiópolis, no tocante aos empregados e subcontratados,
está vinculada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
C) De acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação, cada CIPA será
composta de representantes da empresa e dos empregados, sendo que esses últimos não poderão
sofrer despedida arbitrária.
D) Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes
e danos à saúde dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
E) Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos
projetosde construção e respectivas instalações.
COMENTÁRIOS
A- “ordenamento próprio de servidor público", não é regido pela CLT, logo, está desobrigado do
cumprimento.
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
B- 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
C- De acordo com o art. 165 da CLT, a despedida será arbitrária se não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
D- Art 166 CLT.
E- Art. 160, §2º da CLT.
LETRA C apontada preliminarmente como gabarito, entretanto, a questão foi anulada pela banca
ESAF, pois todas as alternativas se encontram corretas.
26. (AFT / MTE / ESAF – 2006)
Analise as proposições transcritas, com base na CLT e assinale, a seguir, a opção correta.
I. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
37
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, obra,
máquina ou equipamento.
II. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Inmetro.
III. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
porcento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
IV.Permitida uma reeleição, o mandato dos representantes designados da CIPA terá duração de 1 (um)
ano.
A) Todas as proposições estão erradas.
B) Todas as proposições estão corretas.
C) Apenas uma proposição está correta.
D) Apenas duas proposições estão corretas.
E) Apenas três proposições estão corretas.
COMENTÁRIOS
Item I. ERRADO. No caso de verificação de situação de grave e iminente risco em uma obra, ela
deverá ser embargada.
Item II. ERRADO. De acordo com o Artigo 167 da CLT, o equipamento de proteção individual (EPI)
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação expedido
pelo Ministério do Trabalho, e não pelo INMETRO, conforme consta na assertiva.
Item III. ERRADO. Artigo 193, §1º , da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem a inclusão das
gratificações e prêmios.
Item IV. ERRADO. Art. 163, § 3º da CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
LETRA A
27. (MED TRAB / MTE / ESAF – 1998)
De acordo com a Norma Regulamentadora NR 3 – Embargo ou Interdição, é correto afirmar:
A) Interdição importa na paralisação total ou parcial da obra do setor de serviço, máquina ou
equipamento.
B) Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar
acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão média ou grave à integridade física do
trabalhador.
C) A interdição ou embargo pode ser requerida pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho – DRT – pelo agente de inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
D) A pessoa que permitira utilização de umequipamento cuja interdição será determinada emum prazo
de 24 (vinte e quatro) horas responderá por desobediência, além de ficar sujeita às medidas penais
cabíveis.
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
38
E) Durante a paralisação de um serviço, em decorrência de embargo, os empregados receberão seus
salários com um adicional de 30% (trinta por cento), como se estivessem realizando uma atividade
perigosa.
COMENTÁRIOS
A- 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
B- 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
C- Art. 161, § 2º da CLT - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente
da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
D- Art. 161, § 4º da CLT - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem,
após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. O prazo indicado não
existe.
E- 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados
devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
LETRA C
28. (SEG TRAB / IF PI – 2012)
Compete à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou à Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM) nos
limitesde sua jurisdição, EXCETO:
A) Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurançae medicina do trabalho.
B) Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
C) Embargar obra, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos.
D) Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade
E) Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho
naslocalidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho
registrado no MTE.
COMENTÁRIOS
Art. 161 da CLT. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
39
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Não há dentre as suas competências, conforme se extrai acima, a de embargar canteiro de obra,
frente de trabalho ou locais de trabalho.
LETRA C
29. ENG SEG / CAMARA DEPUTADOS / CESPE – 2012 - adaptado
Durante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na obra de um novo departamento nas
dependências de determinada empresa, constataram-se irregularidades no uso dos equipamentos de
proteção individual (EPIs) e nas instalações de equipamentos e máquinas, que se encontravam em
iminente risco de acidentes. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, marcando Certo
ou Errado.
A) No caso de haver paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados
daempresa deverão receber seus salários integralmente.
COMENTÁRIOS
Art. 161, § 6º, CLT - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo,
os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
CERTO
B) Os agentes de fiscalização podem, nesse caso, interditar a obra.
COMENTÁRIOS
Art. 161 da CLT. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
ERRADO
C) Se for constatado que a máquina de solda elétrica encontra-se em situação de grave e iminente risco,
os agentes poderão embargá-la.
COMENTÁRIOS
Conforme NR 03: 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento.
ERRADO
PRÉ-EDITAL AFT
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01
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  • 1. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 1 SEGURANÇA E SÁUDE NO TRABALHO META 01
  • 2. 2
  • 3. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 3 SUMÁRIO SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01..............................................................................5 1. NR´S – NORMAS REGULAMENTADORAS..................................................................................................5 2. CLASSIFICAÇÃO DAS NR´S .............................................................................................................................5 3. ANEXOS DAS NR´S..............................................................................................................................................7 4. CONFLITO ENTRE NR´S, ....................................................................................................................................7 5. LACUNAS NAS NR´S...........................................................................................................................................7 6. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS...................8 6.1. Objetivo.............................................................................................................................................................8 6.2. Divisão da NR1...............................................................................................................................................8 6.3. Campo de Aplicação.....................................................................................................................................9 6.4. Competências e Estrutura........................................................................................................................10 6.5. Direitos e Deveres – Obrigações do Empregador ............................................................................11 6.6. Direitos e Deveres-Obrigações dos Trabalhadores.........................................................................13 6.7. Do Direito de Recusa.................................................................................................................................14 6.8. Informações ao Trabalhadores...............................................................................................................14 6.9. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais .............................................................................................15 6.10. Responsabilidades da organização....................................................................................................15 6.11. Programa de Gerenciamento de Riscos............................................................................................17 6.12. Identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais......................................................17 6.13. Planos de ação.........................................................................................................................................21 6.14. Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos...........................................24 6.15. Capacitação e Treinamento em SST..................................................................................................24 6.16. Ensino à Distância (EaD) ou Semipresencial ...................................................................................26 6.17 Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP)..............................................................................................................27 6.18. Anexo II .......................................................................................................................................................28 6.19. Disposições gerais...................................................................................................................................28 6.20. Estruturação pedagógica.......................................................................................................................29 6.21. Requisitos operacionais e administrativos.......................................................................................29 6.22. Requisitos tecnológicos .........................................................................................................................30 QUESTÕES PROPOSTAS ....................................................................................................................................30 GABARITO DAS QUESTÕES......................................................................... Erro! Indicador não definido.
  • 4. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 4
  • 5. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 5 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 TEMA DO DIA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Introdução às NR’S. NR 01. 1. NR´S – NORMAS REGULAMENTADORAS As NR’s são o conjunto de dispositivos e procedimentos técnicos destinados a preservar a segurança e a saúde do trabalhador em determinadas atividades ou funções. São normas que complementam as disposições da CLT para garantir o trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes decorrentes da atividade laboral. Tais normas são constituídas em obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridos por empregadores e trabalhadores com o intuito de assegurar trabalho e ambiente adequados e seguros. 2. CLASSIFICAÇÃO DAS NR´S A classificação é apresentada pela Portaria Nº 672 de 08 de Novembro de 2021. Essa Portaria classifica as NR’s em três categorias: Gerais, Especiais e Setoriais. NORMAS GERAIS → São as “normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.” (Art. 117, I). Portanto, todas as empresas, independente do ramo de atividades, devem observar. São normas gerais: ➢ NR1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais ➢ NR3 - Embargo ou Interdição ➢ NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ➢ NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ➢ NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  • 6. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 6 ➢ NR9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos ➢ NR17 – Ergonomia ➢ NR28 - Fiscalização e Penalidades NORMAS ESPECIAIS → São as “normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.” (Art. 117, II). As NR’s Especiais são obrigatórias quando existentes no setor econômico. São consideradas como normas especiais: ➢ NR6 - Equipamentos de Proteção Individual EPI ➢ NR8 – Edificações ➢ NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade ➢ NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais ➢ NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ➢ NR13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento ➢ NR14 – Fornos ➢ NR15 - Atividades e Operações Insalubres ➢ NR16 - Atividades Operações Perigosas ➢ NR19 – Explosivos ➢ NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis ➢ NR21 - Trabalho a Céu Aberto ➢ NR23 - Proteção Contra Incêndios ➢ NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho ➢ NR25 - Resíduos Industriais ➢ NR26 - Sinalização de Segurança ➢ NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados ➢ NR35 - Trabalho em Altura NORMAS SETORIAIS → “Normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.”(Art. 117, III). Essas são NR’s específicas para determinados setores econômicos. São normas setoriais: ➢ NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção ➢ NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração ➢ NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário ➢ NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • 7. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 7 ➢ NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura ➢ NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde ➢ NR34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval ➢ NR36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados ➢ NR37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo 3. ANEXOS DAS NR´S Para melhor entendimento das NR´s, a Portaria 672 também traz uma classificação para os anexos das NR’s da mesma forma em três categorias. A saber. “Art. 118 Os Anexos das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificados em: I. anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e II. anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica. 4. CONFLITO ENTRE NR´S, A PORTARIA Nº 672/21 dispõe sobre esses conflitos no seu artigo 123. Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes: CONFLITO ENTRE PREVALECE NR Setorial x NR Especial NR Setorial aplica no lugar da NR Especial NR Setorial x NR Geral NR Setorial aplica no lugar da NR Geral NR Especial x NR Geral NR Especial aplica no lugar da NR Geral Anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação Sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora. 5. LACUNAS NAS NR´S A Portaria Nº 672/21, dispõe sobre esses conflitos no seu artigo 124: LACUNAS PODE SER COMPLEMENTADA POR
  • 8. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 8 Na NR Setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema; Na NR Especial pode ser complementada por NR geral NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS 6. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS 6.1. Objetivo A NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, regulamenta os artigos 154 a 159 da Seção I – Disposições Gerais, do Capítulo V, Título II da CLT. O objetivo da norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definiçõescomuns às Normas Regulamentadoras - NR bem como as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. Segundo a Portaria nº 672/21, a NR1 é uma Norma classificada como GERAL (artigo 117, I) Art. 117. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificadas em: I - Normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos; Por isso é de observância obrigatória por todas as empresas, ao menos que exista outra NR ESPECÍFICA ou mesmo SETORIAL para ser aplicada em seu lugar 6.2. Divisão da NR1 A NR1 é uma norma introdutória às demais Normas Regulamentadoras (NR`s). Nesse sentido, são apresentados diversos conceitos para fins de aplicação das demais NR`s, a atribuição das responsabilidades de empregadores e empregados e também a estrutura organizacional do Ministério do Trabalho, no que se refere aos órgãos competentes em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho. Ela é estruturada da seguinte forma: 1.1. Objetivo 1.2. Campo de aplicação 1.3. Competências e estrutura
  • 9. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 9 1.4. Direitos e deveres 1.5. Gerenciamento de Risco Ocupacional 1.6. Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.7. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.8.Tratamento diferenciado ao MEI, à ME e à EPP 1.9. Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial 6.3. Campo de Aplicação As NRs obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais. São de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta (Poder Executivo), bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público que possuam empregados regidos pela CLT. Quanto as demais relações jurídicas de trabalho, como, por exemplo, os estagiários ou aquelas que são disciplinados pelo regime estatutário, as normas regulamentadoras se aplicarão nos termos previstos em lei, conforme item 1.2.1.2 da NR1. Em relação aos estagiários, a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe no seu art. 14 que aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Quanto aos trabalhadores avulsos, a Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009, também dispõe sobre a proteção das normas de segurança e saúde, pois determina em seu art. 5º, V, que são deveres do sindicato intermediador zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Ao mesmo tempo, no art. 9º, impõe as empresas tomadoras do trabalho avulso a responsabilidade pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho. Quantos aos demais trabalhadores, ainda é interessante, analisar o texto constitucional e as normas internacionais que o Brasil ratificou. Vejamos a redação do art. 7o , XXII da Constituição Federal c/c o art.39, § 3º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o , inciso [...] XXII
  • 10. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 10 Vejamos também, o art. 3º da Convenção da OIT 155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores: Para os fins da presente Convenção: a) a expressão ‘áreas de atividade econômica’ abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; b) o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionáriospúblicos; Esses dispositivos, parecem vincular o cumprimento das NRs aos trabalhadores em geral. No entanto, as provas costumam cobrar apenas a literalidade da NR1. 6.4. Competências e Estrutura A CLT, nos artigos 155 e 156, estabeleceu as atribuições do órgão nacional competente em segurança e saúde no trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. As Superintendências Regionais do Trabalho, são os órgãos regionais responsáveis por promover a fiscalização, adotar as medidas que são exigíveis e impor as penalidades. Elas ficam situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. O órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho é a Secretaria de Trabalho (STRAB) que por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), exerce suas atribuições em conjunto com a Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho. Estes órgãos integram a estrutura do Ministério do Trabalho. 6.4.1. Competências do Órgão Nacional A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão deâmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a. formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividadesda área de segurança e saúde do trabalhado; b. promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c. coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d. promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional; e. participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho PNTSST; f. conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.
  • 11. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 11 A NR1 incluiu novas responsabilidades ao órgão nacional, uma vez que além daquelas previstas naCLT, ele, também, será responsável pela coordenação e fiscalização do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. A NR1 ainda dispõe sobre competências específicas da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), no item 1.3.2, compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar: a. a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde notrabalho; b. as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. A CLT, no inciso III do art. 156, já estabelecia a competência da autoridade regional em matéria de segurança e saúde no trabalho, em caso de descumprimento dos preceitos legais e regulamentares relativos a SST. Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho5, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Para cumprir o papel estabelecido na CLT, a autoridade regional é o Chefe de Seção de Multas e Recursos (SEMUR) ou do Núcleo de Multas e Recursos (NEMUR), conforme o Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho. Na ponta da execução da atividade estão os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs, que durante o procedimento fiscalizatório poderão notificar a empresa a adotar asmedidas para o cumprimento das normas regulamentadoras de SST e aplicar as penalidades quando do descumprimento das Normas. Resumidamente, podemos, então, dizer que a STRAB/SIT têm a função de gestão em todo o território nacional das atividades relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho. Já a SIT tem a função de execução, dentro dos limites de sua competência,da fiscalização das atividades relacionadas à SST. 6.5. Direitos e Deveres – Obrigações do Empregador A NR1 estabelece as obrigações do empregador, complementando o Art. 157 da CLT, conforme veremos a seguir: Cabe ao empregador cumprir as leis e as normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde no trabalho e exigir o seu cumprimento por todos os trabalhadores e por aqueles que permaneçam em seu estabelecimento, sejam prestadores de serviços ou visitantes.
  • 12. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 12 O empregador ainda tem a obrigação de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho, as medidas de prevenção adotadas para eliminar ou reduzir tais riscos, e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho, Além disso, os empregados devem ser informados dos resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico aos quais tenham sido submetidos. O empregador deve dar ciência aos empregados dos riscos aos quais estarão sujeitos durante a execução de suas atividades, através de ordens de serviço. A ciência aos empregados sobre o conteúdo dessas ordens de serviço pode ser feita por meio de comunicados, cartazes ou ainda meios eletrônicos. Os empregadores, durante o procedimento fiscalizatório do cumprimento da legislação de segurança e saúde do trabalho, devem permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a equipe de fiscalização. Um bom exemplo de representantes dos empregados, estão os membros eleitos da CIPA. O empregador, ainda, tem o dever de determinar procedimentos a serem adotados no caso de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a análise de suas causas. É interessante informar, que os procedimentos a serem adotados se referem à prevenção de futuros acidentes e/ou adoecimentos, abrangendo a adoção de medidas de controle. Profissional responsável → A norma não especifica qual o profissional responsável pela análise do acidente que a empresa deve indicar, porém, o profissional deve ser capacitado na área de segurança e saúde no trabalho, A análise dos acidentes deve levar em consideração: ➢ As causas técnicas ➢ Aspectos organizacionais e ➢ Outros fatores ocultos, determinantes e encobertos. Deve-se ter em mente, que o objetivo principal da análise de acidentes e doenças do trabalho é a identificação de seus fatores causais, a fim de evitar que ocorram novamente. Dentro das atribuições do empregador, ele deve disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho. Essa disposição abrange não somente as informações previstas nas normas regulamentadoras, mas quaisquer outras relacionadas que o auditor fiscal do trabalho necessite e que esteja relacionado ao tema. O empregador também deve implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. Os incisos I a III referem-se às medidas de prevenção que devem ser implementadas por meio de ações ou controles de engenharia, como por exemplo, utilização de equipamentos, dispositivos ou
  • 13. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 13 quaisquer outros meios que devem ser utilizados pela organização para eliminar, minimizar ou controlar os fatores de riscos, sempre com ênfase nas ações de prevenção do fator gerador. Chamamos essas medidas de proteção coletiva dos trabalhadores, ainda que só alcance um único trabalhador. São exemplos: sistema guarda-corpo e rodapé, sistema de umidificação e enclausuramento de zona perigosa de máquinas e equipamentos. Já o item IV das medidas de prevenção, está relacionado a adoção pela organização de medidas de proteção individual. Para que essa medida seja efetiva, é essencial o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como, a fiscalização do comportamento do empregado, como a utilização constante durante a realização do trabalho, além da guarda e conservação adequada do EPI. Em dezembro de 2022, a NR 01 sofreu alterações, gerando novas obrigações para o empregador, relativas a CIPA. Vejamos: 1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no dia 20 de março de 2023) a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. 6.6. Direitos e Deveres-Obrigações dos Trabalhadores Cabe aos empregados cumprir a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho e as ordens de serviço expedidas pelo empregador, para sua segurança e de terceiros. Os empregados ainda devem se submeter aos exames médicos previstos nas NRs, para verificaçãode sua condição física e mental para o trabalho. No entanto, é bom lembrar que todo o custo referente aos exames médicos, inclusive transporte até o local onde serão realizados, é responsabilidade do empregador.
  • 14. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 14 O empregado, também devem colaborar com a organização na aplicação das NRs. Essa colaboração deve ser incentivada pelo empregador, a partir da conscientização e encorajamento para que os trabalhadores participem de forma proativa, garantindo ambientes seguros e salubres. Esta colaboração pode se dar através de informação aos seus superiores sobre situações que estejam oferecendo risco para o próprio trabalhador ou terceiros, por exemplo, fiação elétrica desprotegida oferecendo risco de choque elétrico e/ou aberturas no chão que ofereçam risco de queda. Os empregados devem usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo empregador, devendo, no entanto, uma vez fornecido, o empregado deverá utilizá-lo de forma adequada e somente para os fins a que se destina. Importante lembrar, que constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das obrigações apontadas anteriormente, o que pode ocasionar a demissão por justa causa. 6.7. Do Direito de Recusa A NR 01 autoriza o empregado interromper suas atividades quando constatar uma situação que envolva risco grave e iminente para a sua vida e saúde. Lembrando, interrupção significa a paralização com o pagamento dos dias parados pelo empregador. Essa interrupção é uma faculdade do empregado, devendo esta decisão ser fundamentada em conhecimento e experiência. NR O1 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalhoonde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. Uma vez comprovada a existência da situação de risco grave e iminente, o empregador deverá adotar as medidas corretivas aplicáveis para somente então exigir o retorno dos trabalhadores à atividade. 6.8. Informações ao Trabalhadores Todo trabalhador deverá receber informações ao ser admitido ou quando mudar de função, neste caso, desde que esta mudança implique em alteração de risco. Estas informações devem abranger: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam se originar nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização;
  • 15. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 15 d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com o direito de recusa previsto na norma. As informações podem ser transmitidas aos empregados: ➢ durante os treinamentos; e ➢ por meio doDiálogo Diário de Segurança (DDS) documento físico ou eletrônico. É interessante que a organização tenha meios para comprovar à fiscalização do trabalho, que informou os trabalhadores o conteúdo expresso nas alíneas “a” a “e, ainda que essa obrigação não esteja expressa na norma. 6.9. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é um conjunto de ações ordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. A organização deve utilizar todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para garantir que o GRO seja devidamente cumprido. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento. Esse processo de aperfeiçoamento ininterrupto e permanente, deve estar integrado às práticas de gerenciamento da organização em todos os níveis e deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O PGR é um programa que busca a melhoria contínua das condições de exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. Assim sendo, enquanto o GRO é um processo, o PGR é a forma como se implementa ou se materializa esse processo. Dessa forma, o PGR é um programa que deve ser composto por vários documentos escritos que retratem de forma fidedigna a realidade das condições a que os trabalhadores estão expostos. Como um Programa de Gerenciamento de Risco tem um caráter de atualização permanente, o PGR não tem um prazo de validade do PGR. 6.10. Responsabilidades da organização A responsabilidade de implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é da organização. E essa responsabilidade se traduz nas seguintes ações coordenadas e sistematizadas: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho - Ao evitar que os riscos ocorram nos locais de trabalho, a organização cumpre o objetivo principal da Segurança e Saúde no Trabalho que é garantir ambientes de trabalho seguros e salubres;
  • 16. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 16 b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde - Perigo é estado de uma pessoa que corre grandes riscos. Nesse sentido, é o empregado estar exposto a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, de forma isolada ou em combinação com outras fontes. A organização deve, então, buscar os riscos ocupacionais, verificando o local de trabalho, os processos e operações, produtos utilizados e fabricados, subprodutos que possam ser gerados durante o processo, ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco – Identificados os perigos, é hora de verificar se na realização de trabalho, os perigos encontrados podem colocar em risco o trabalhador; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção – Nessa fase, busca-se identificar se há necessidade de adoção de medidas de prevenção bem como determinar a prioridade de sua implementação. Interessante saber, que é a própria organização classifica os riscos; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 – Após a classificação do risco, passamos para nova fase, a organização deve iniciar a implantação das medidas necessárias; f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais - Verificação se as medidas de prevenção implantadas são adequadas e eficazes, ou seja, se os riscos estão controlados. Essa responsabilidade da organização se sustenta em quatro pilares que dão fundamento a segurança do trabalho: ➢ antecipação; ➢ reconhecimento; ➢ avaliação; e ➢ controle dos riscos (alíneas “e” e “f”). Além disso, as condições de trabalho, nos termos da NR17, devem ser consideradas na implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a NR 17 versa sobre os riscos relacionados a fatores ergonômico. Condições de trabalho na NR 17, inclui todos os fatores relacionados ao trabalho, como mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, e outros. A organização também é responsável por envolver os trabalhadores em todas as etapas do processo de avaliação dos riscos ocupacionais, como expresso no item 1.5.3.3: 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e (redação vigente até 19 de março de 2023) a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
  • 17. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 17 e de Assédio - CIPA, quando houver; e (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023) b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR 6.11. Programa de Gerenciamento de Riscos O gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) vai ser parte integrante de um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. Nesse programa (PGR) deverá ser registrado as ações do gerenciamento dos riscos O PGR, pode ser implementado por unidade operacional, setor ou até mesmo atividade, a critério da organização. Já o GRO (Gerenciamento de Risco Ocupacional) deve ser implementado por estabelecimento. O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas na norma e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. Caso a organização já possua sistemas de gestão implementados, e atendidos as disposições da NR1, considera-se que o PGR será atendido por estes sistemas. Os sistemas de gestão que a organização possua não precisam ser certificados, pois a norma não exige a certificação. No entanto, caso os possua, para que o PGR seja contemplado por estes sistemas, eles devem cumprir as exigências previstas na NR 01 e nos demais dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. A NR 01, ainda exige, que o PGR contemple ou esteja integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Por exemplo, podem constar do PGR procedimentos exigidos em outas NR`s ou apenas referenciar a estes documentos. 6.12. Identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. 6.12.1. Levantamento preliminar de perigos O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho; c) para as atividades existentes;
  • 18. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 18 As alíneas "a" e "b" estão associadas a antecipação pela empresa dos perigos, busca-se evitar riscos futuros. A alínea "c", ao contrário, está associada a identificação dos riscos pela empresa, exigindo adoção mediata de medidas de controle, para que os riscos sejam eliminados ou reduzidos. Caso o risco não possa ser evitado, embora tenha sido identificado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais Esta análise é dividida nas etapas Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos Ocupacionais. 6.12.2. Identificação de perigos A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. Na identificação do perigo é necessário discriminar a fonte e as circunstâncias, à correspondente lesão/agravo à saúde, bem como os trabalhadores expostos. Nessa etapa busca-se identificar os perigos inerentes ao trabalho realizado ou a ele relacionado. É o momento do reconhecimento dos riscos. Essa etapa é muito importante no gerenciamento dos riscos, pois, para que um risco seja prevenido é necessário ser conhecido. O reconhecimento dos riscos se inicia com a inspeção do local de trabalho de forma detalhada. Uma ação importante no reconhecimento do risco, é descrever o perigo, identificando o local ou os locais onde é gerado, a fonte ou as fontes geradoras ou circunstâncias que alcancem ou afetem o trabalhador. Depois de identificado o perigo, a empresa deve informar a fonte com potencial de causar a lesão ou agravo, e a possível lesão ou agravo, bem como, indicar o trabalhador ou o grupo de trabalhadores expostos ao(s) perigos identificados. A identificação também deve considerar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. Perigos externos são aqueles cuja fonte se localiza fora das dependências da organização, como por exemplo, alagamentos da empresa. 6.12.3. Avaliação de riscos ocupacionais Uma vez identificados os riscos, a organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos. Essa avaliação servirá de subsídio para as medidas de prevenção necessárias para suprimir, diminuir ou manter os riscos sob controle, priorizando aqueles que mais impactam a saúde e segurança dos trabalhadores. O objetivo principal da avaliação de riscos é identificar o nível de risco relacionado a cada perigo.
  • 19. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 19 Para cada risco encontrado deve ser indicado o nível correspondente que será determinado pela combinação da gradação da probabilidade de ocorrência de lesão ou agravo à saúde com a gradação da severidade dessas lesões ou agravos. O nível pode ser alto, médio ou baixo. Para identificar o nível de risco é necessário analisar a combinação da probabilidade ou chance de ocorrência de uma lesão ou agravo à saúde e da severidade destas lesões ou agravos. Assim, caso o risco tenha uma probabilidade elevada de ocorrência de lesão combinada com uma consequência de lesão grave, teremos um nível de risco alto. Vejam, então, que a gradação do nível de risco depende da gradação da probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde e da gradação da severidade desta lesão ou agravo. Analisaremos os critérios a serem considerados para determinação destas gradações de acordo com a norma: a) Gradação da Severidade A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. A magnitude da consequência deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. b) Gradação da Probabilidade A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: • os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras – Caso a organização cumpra os requisitos das NRs, a probabilidade de ocorrência de lesões será menor do que a probabilidade de ocorrência quando a empresa descumpre a norma; • as medidas de prevenção implementadas – Caso a empresa tenha implementado todas as medidas de proteção adequadas e eficazes, os riscos estarão sob controle ou minimizados, por consequência a probabilidade de ocorrência de lesões e agravos a saúde é menor; • as exigências da atividade de trabalho - Atividades que expõem os trabalhadores a riscos de Ergonomia e aos riscos psicossociais. Exemplos, são as atividades que atribuem situações não ergonômicas como esforço muscular intenso e movimentos repetitivos, elas podem aumentar a probabilidade de ocorrência de lesões e agravos à saúde. Nessa mesma situação, encontram-se os riscos do ponto de vista psicológico, afetivo, emocional, físico, econômico e social • a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR09 – Ocorre quando é necessária a realização de uma avaliação quantitativa, para comparação da exposição do trabalhador a um determinado agente com os valores de referência estabelecidos nos anexos da NR9. Caso o trabalhador fique exposto a um agente em intensidade ou concentração superior ao limite de ação, a probabilidade de lesões ou agravos à saúde aumenta consideravelmente.
  • 20. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 20 A avaliação de riscos deve constituir um processo permanente e deve ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: • após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; • após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; • quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; • na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; • quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 6.12.4. Controle dos Riscos As medidas de controle dos riscos estão associadas à adoção de medidas de prevenção e sua implantação de acordo com o Plano de Ação da empresa. São medidas de controle de riscos: 6.12.4.1. Medidas de prevenção O controle dos riscos está associado a utilização das medidas de prevenção, elas se caracterizam como medidas de proteção coletiva que têm como objetivo abolir, diminuir ou manter os riscos sob controle. A organização deve adotar essas medidas de prevenção para a eliminação, redução ou controle dos riscos sempre que: a) as exigências previstas nas NRs e nos dispositivos legais assim determinarem: b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5: c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. 6.12.4.2. Hierarquia das medidas de prevenção As medidas de proteção coletiva são medidas prioritárias na hierarquia de controle dos risco, porém, quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
  • 21. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 21 a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 6.13. Planos de ação A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5 da NR 01. No Plano de Ação deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultadosdas medidas implantadas. 6.13.1. Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção A implementação das medidas de prevenção e os ajustes correspondentes devem ser registrados. Os ajustes nas medidas de prevenção devem ocorrer quando se identificar que o risco não foi reduzido nem controlado, esses ajustes correspondem a novas diretrizes a serem seguidas, visando sempre a melhoria contínua das condições de trabalho. O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas: ou seja, verificar se o cronograma está sendocumprido; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho: devem ser incluídas inspeções nos locais, atividades executadas, máquinas, equipamentos, ferramentas e outros itens que tenhamsido identificados como fontes de riscos; c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável: nos casos em que a medida de prevenção tenha como objetivo a redução da intensidade ou concentração de agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos). 6.13.2. Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores Acompanhar a eficácia das medidas de prevenção é necessário para o acompanhamento da saúde dos trabalhadores. Esse papel de acompanhamento é da organização. A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. O controle da saúde dosempregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR7.
  • 22. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 22 Este processo deve ser: ▪ Planejado ▪ Sistemático ▪ Continuado 6.13.3 Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho Todas asorganizações deverão analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamentedesenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. O objetivo da análise é identificar os fatores causais dos acidentes, de forma a evitar que se reproduzam 6.13.4 Preparação para Emergências A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentadose abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável: como por exemplo, no caso de acidentes ampliados. 6.13.5 Documentação O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. SabemosqueoPGRdeveconteroinventário de riscos e plano de ação, porém outros documentos, a critério da organização, poderãointegrar o PGR, exemplo, o PPR- Programa de Proteção Respiratória.
  • 23. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 23 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. Além do mais, esses documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho 6.13.6 Inventario de riscos operacionais O inventário de riscos deve conter todos os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas: d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. Importante lembrar, que tanto o inventário quanto o plano de ação devem ser datados e assinados. O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20(vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. Lembrar, ainda, que caso norma especial ou setorial exija tempo de guarda diverso, este deverá ser considerado, pois, o disposto em normas setoriais tem prioridade sobre normas especiais que por sua vez têm prioridade sobre normas gerais. 6.13.7. Disposições Gerais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais Sempre que várias organizações realizarem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos ostrabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. Caso isso ocorra, a norma apresenta as seguintes possibilidades: ➢ O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato; ou:
  • 24. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 24 ➢ O PGR a empresa contratante pode apenas fazer referência aos programas de gerenciamento de risco das contratadas As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionaissob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamenteconvencionado em contrato. 6.14. Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. As informações são as previstas nas NRs e devem ser mantidas sempre atualizadas nos sistemas digitais a serem implementados. A norma ainda exige que os modelos aprovados pela STRAB considerem os princípios de simplificação e desburocratização. Esta disposição tem o objetivo desimplificar e desburocratizar a apresentação de documentos previstos nas NRs à fiscalização do trabalho. Os documentos previstos na NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. A digitalização dos documentos também é estendida aos documentos físicos, assinados manualmente, até mesmo os anteriores à vigência desta NR 01, que poderão serarquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos originalmente digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. O empregador ainda deve garantir à Fiscalização do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais. 6.15. Capacitação e Treinamento em SST As NR´s estabelecem as capacitações e os treinamentos sobre segurança e saúde no trabalho que devem ser realizados, bem como, carga horária e conteúdo programático. A responsabilidade sobre essas capacitações e treinamentos são dp empregador. No entanto, a atual redação da NR1 tenta harmonizar e padronizar requisitos gerais sobre estes treinamentos e capacitações. Para a NR 01, a capacitação deve incluir:
  • 25. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 25 ➢ Treinamento Inicial - O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazoespecificado em NR. ➢ Treinamento Periódico - O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NRs ou, quandonão estabelecido, em prazo a ser determinado pelo empregador. ➢ Treinamento Eventual - O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho,que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento eoitenta) dias. A definição da carga horária, prazo para realização e conteúdo programático do treinamento eventual ficam a cargo do empregador e devem atender à situação que o motivou. 6.15.1. Certificado de Participação Na conclusão dos treinamentos, os trabalhadores devem receber o certificado de participação. O certificado original será entregue ao trabalhador e, uma cópia deverá ser mantida na empresa. 6.15.2. Instrutores e o Responsável Técnico do Treinamento A NR1 não versa sobre qual a qualificação que os instrutores devem ter para ministrar o treinamento, no entanto, a Norma Regulamentadora exige que o responsável técnico seja profissional legalmente habilitadoou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável por sua elaboração. 6.15.3. Conteúdo do Treinamento A capacitação pode incluir também: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. Os treinamentos previstos nas NRs podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora. 6.15.4 Aproveitamento de Conteúdos de Treinamentos
  • 26. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 26 Os treinamentos previstos nas NRs podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, desde que observados os conteúdos e a carga horária previstos na norma regulamentadora que contempla o treinamento. 6.15.4.1. Na Mesma Organização A NR1 permite o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. Nestes casos, quando houver o aproveitamento de conteúdos, este deverá ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. 6.15.4.2 Entre Organizações Os treinamentos que o trabalhador participou em outras organizações poderão ser avaliados pela organização atual e então convalidados ou complementados. Tanto a convalidação quanto a complementação devem considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NRou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. Em caso de aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, a organização deverá emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamentomais antigo convalidado ou complementado. 6.16. Ensino à Distância (EaD) ou Semipresencial Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica, conforme o disposto no Anexo II da NR1.
  • 27. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 27 O conteúdo prático do treinamento somente poderá ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, se previsto em NR específica. 6.17 Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) O tratamento diferenciado previsto na NR 01 está relacionado à dispensa da elaboração do PGR e do PCMSO em situações específicas. N entanto, é interessante lembrar que a dispensa não afasta a obrigação de cumprimento das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras. 6.17.1 Dispensa do PGR A NR O1 prevê a possibilidade de dispensa da elaboração do PGR, desde que preenchidos determinadas condições. No entanto, a dispensa é aplicável somente quanto à obrigação de elaboração do PGR, não afastando a obrigação de cumprimento, por parte do MEI, ME e EPP, das disposições previstas em outras NRs, inclusive a de gestão dos riscos. • Microempreendedor Individual - MEI O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de elaborar o PGR. Entretanto, a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Essa dispensa é meramente de procedimento administrativo (elaborar o PGR), devendo o Microempreendedor Individual garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre para seu empregado. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT disponibilizará fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. • As microempresas e empresas de pequeno porte As microempresas e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR1 (técnicas de análise de riscos), poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramentas(s) e o plano de ação. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações no formato sobre Segurança e
  • 28. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 28 Saúde no Trabalho conforme o disposto no subitem 1.6.1 da norma, ficam dispensadas da elaboração do PGR. Mesmo dispensadas do PGR, as informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas aos trabalhadores. • Da dispensa de elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, desde que declarem as informações digitais e não identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Preste atenção, a organização (MEI, ME ou EPP) pode ser dispensada de elaborar o PGR, mas não ser dispensada de elaborar o PCMSO, caso declare a exposição a riscos relacionados a fatores ergonômicos. 6.18. Anexo II O Anexo II da NR 01 apresenta as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas nas normas regulamentadoras. No Anexo II da NR 01 está estabelecido os aspectos relativos à estruturação pedagógica, bem como, as exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para estas modalidades de ensino. As modalidades EaD e semipresencial somente poderão ser usadas se atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica apresentados no Anexo II da norma. Em relação ao conteúdo prático, nas modalidades EaD e semipresencial, somente poderão ser empregadas se houver autorização expressa em NR geral, especial ou setorial. Importante, então, entender que, em regra geral, o conteúdo prático deve ser ministrado presencialmente. 6.19. Disposições gerais O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação pessoalmente ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR1. As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
  • 29. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 29 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NRs e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso. 6.20. Estruturação pedagógica Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral da capacitação; b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; d) indicação do responsável técnico pela capacitação; e) relação de instrutores, quando aplicável; f) infraestrutura operacional de apoio e controle; g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; h) objetivo de cada módulo; i) carga horária; j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; k) prazo máximo para conclusão da capacitação; l) público-alvo; m) material didático; n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e o) avaliação de aprendizagem. O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário. 6.21. Requisitos operacionais e administrativos Ao realizar cursos EaD e semipresencial, o empregador deverá manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA Outra atribuição da organização é de manter, durante todo curso, canal de comunicação com a intenção de diluir as dúvidas, devendo tal canal estar operando durante o período de realização do curso. A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
  • 30. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 30 Tenha cuidado, porque a avaliação da aprendizagem, diferentemente, ocorrerá pela aplicação da prova no formato presencial, com o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. Quando a avaliação da aprendizagem for on-line, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de dois anos após o término da validade do curso. 6.22. Requisitos tecnológicos Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo. QUESTÕES PROPOSTAS QUESTÕES EXCLUSIVAS ETRAB: Julgue os itens a seguir: 1 - As organizações contratantes devem fornecer às contratadas o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamenteconvencionado em contrato. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. ERRADO 2 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital. Esta obrigação não alcança os documentos físicos assinados manualmente anteriores à vigência da NR1. COMENTÁRIOS
  • 31. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 31 Conforme NR 01: 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. ERRADO 3 - Segundo a NR1, a capacitação deve incluir treinamento inicial, periódico e eventual. O treinamento periódico deve ser realizado anualmente ou em prazo determinado pelas normas setoriais. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. ERRADO 4 - Segundo a NR1, ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual deve ser emitido certificado de avaliação. 5 - Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 4- ERRADO 5- CERTO 6 - O treinamento eventual deve ser realizado em até 24 horas após a ocorrência de acidente grave ou fatal. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; Não há esse prazo indicado. ERRADO 7 - O treinamento eventual deve ocorrer quando o trabalhador retornar ao trabalho após retorno de afastamento por período superior a 90 (noventa) dias. COMENTÁRIOS
  • 32. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 32 Conforme NR 01: 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. ERRADO 8 - Além dos treinamentos inicial, eventual e periódico, a capacitação pode incluir orientação em serviço, conforme previsto expressamente na NR1. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; CERTO 9 - Uma cópia do certificado da capacitação deve ser disponibilizada ao trabalhador, sendo o original mantido na organização. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. ERRADO 10 - Os treinamentos devem ser realizados durante a jornada de trabalho. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. ERRADO 11 - É permitido o aproveitamento de treinamentos entre organizações, de forma parcial ou total. 12 - No caso de convalidação do treinamento, a organização que o convalidou fica dispensada de emissão do certificado correspondente. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 11- CERTO 12- ERRADO 13 - O MEI - Microempreendedor Individual está dispensado de elaborar o PGR, porém, esta dispensa
  • 33. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 33 não alcança seu contratante. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. CERTO 14 - O PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos deve conter pelo menos o inventário de riscos e oplano de ação. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. CERTO 15 - O GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento, ou por grupo de empresas de mesma atividade econômica. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. ERRADO 16 - A classificação dos riscos ocupacionais é medida que precede a decisão pela necessidade de adoção de medidas de prevenção. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. CERTO 17 - A organização deve consultar os trabalhadores quanto à sua percepção dos riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; (redação vigente até 19 de março de 2023)
  • 34. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 34 A nova redação: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023) CERTO 18 - A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. CERTO 19 - Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. CERTO 20 - Dentre outros fatores, a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve considerar as exigências da atividade de trabalho. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: (...) c) as exigências da atividade de trabalho; CERTO 21 - A avaliação de riscos deve ser revista a cada três anos. COMENTÁRIOS Conforme NR 01: 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações (...). ERRADO 22 -O responsável pelo PGR deve ser profissional legalmente habilitado. COMENTÁRIOS Conforme NR 01:
  • 35. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 35 ERRADO 23 - O controle da saúde dos empregados deve ser planejado de acordo com a classificação de riscosocupacionais e revisado a cada ano. QUESTÕES DE CONCURSOS: 24. (AFT / MTE / ESAF – 2010) Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta. I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo dodireito do trabalho, a cumprirem outras disposições afins que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem osrespectivos estabelecimentos. II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem intermitente,aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro. A) Todas as proposições estão erradas. B) I e III estão corretas. C) I e II estão corretas. D) Todas as proposições estão corretas. E) II e III estão corretas. COMENTÁRIOS Item I. ERRADO. Art. 154 CLT - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Item II. ERRADO. Art. 189 CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Item III. ERRADO. Art. 195 CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
  • 36. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 36 LETRA A 25. (AFT / MTE / ESAF – 2006) Assinale a opção incorreta, nos termos da CLT e NR-01: A) A câmara municipal de Interiópolis, no tocante aos trabalhadores sob ordenamento próprio de servidor público, está desobrigada do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. B) A empresa municipal de coleta de lixo de Interiópolis, no tocante aos empregados e subcontratados, está vinculada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. C) De acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação, cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, sendo que esses últimos não poderão sofrer despedida arbitrária. D) Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. E) Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetosde construção e respectivas instalações. COMENTÁRIOS A- “ordenamento próprio de servidor público", não é regido pela CLT, logo, está desobrigado do cumprimento. 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. B- 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. C- De acordo com o art. 165 da CLT, a despedida será arbitrária se não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. D- Art 166 CLT. E- Art. 160, §2º da CLT. LETRA C apontada preliminarmente como gabarito, entretanto, a questão foi anulada pela banca ESAF, pois todas as alternativas se encontram corretas. 26. (AFT / MTE / ESAF – 2006) Analise as proposições transcritas, com base na CLT e assinale, a seguir, a opção correta. I. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre
  • 37. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 37 grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, obra, máquina ou equipamento. II. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Inmetro. III. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta porcento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios. IV.Permitida uma reeleição, o mandato dos representantes designados da CIPA terá duração de 1 (um) ano. A) Todas as proposições estão erradas. B) Todas as proposições estão corretas. C) Apenas uma proposição está correta. D) Apenas duas proposições estão corretas. E) Apenas três proposições estão corretas. COMENTÁRIOS Item I. ERRADO. No caso de verificação de situação de grave e iminente risco em uma obra, ela deverá ser embargada. Item II. ERRADO. De acordo com o Artigo 167 da CLT, o equipamento de proteção individual (EPI) só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho, e não pelo INMETRO, conforme consta na assertiva. Item III. ERRADO. Artigo 193, §1º , da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem a inclusão das gratificações e prêmios. Item IV. ERRADO. Art. 163, § 3º da CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. LETRA A 27. (MED TRAB / MTE / ESAF – 1998) De acordo com a Norma Regulamentadora NR 3 – Embargo ou Interdição, é correto afirmar: A) Interdição importa na paralisação total ou parcial da obra do setor de serviço, máquina ou equipamento. B) Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão média ou grave à integridade física do trabalhador. C) A interdição ou embargo pode ser requerida pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho – DRT – pelo agente de inspeção do trabalho ou por entidade sindical. D) A pessoa que permitira utilização de umequipamento cuja interdição será determinada emum prazo de 24 (vinte e quatro) horas responderá por desobediência, além de ficar sujeita às medidas penais cabíveis.
  • 38. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 38 E) Durante a paralisação de um serviço, em decorrência de embargo, os empregados receberão seus salários com um adicional de 30% (trinta por cento), como se estivessem realizando uma atividade perigosa. COMENTÁRIOS A- 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. B- 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. C- Art. 161, § 2º da CLT - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. D- Art. 161, § 4º da CLT - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. O prazo indicado não existe. E- 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. LETRA C 28. (SEG TRAB / IF PI – 2012) Compete à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou à Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM) nos limitesde sua jurisdição, EXCETO: A) Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurançae medicina do trabalho. B) Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. C) Embargar obra, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos. D) Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade E) Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho naslocalidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTE. COMENTÁRIOS Art. 161 da CLT. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
  • 39. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 39 decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Não há dentre as suas competências, conforme se extrai acima, a de embargar canteiro de obra, frente de trabalho ou locais de trabalho. LETRA C 29. ENG SEG / CAMARA DEPUTADOS / CESPE – 2012 - adaptado Durante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na obra de um novo departamento nas dependências de determinada empresa, constataram-se irregularidades no uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e nas instalações de equipamentos e máquinas, que se encontravam em iminente risco de acidentes. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, marcando Certo ou Errado. A) No caso de haver paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados daempresa deverão receber seus salários integralmente. COMENTÁRIOS Art. 161, § 6º, CLT - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. CERTO B) Os agentes de fiscalização podem, nesse caso, interditar a obra. COMENTÁRIOS Art. 161 da CLT. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. ERRADO C) Se for constatado que a máquina de solda elétrica encontra-se em situação de grave e iminente risco, os agentes poderão embargá-la. COMENTÁRIOS Conforme NR 03: 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. ERRADO
  • 40. PRÉ-EDITAL AFT SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – META 01 40