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CRIMINOLOGIA
• 1 – Definição (Antonio Garcia-Pablos de
Molina) – “Ciência empírica e interdisciplinar,
que se ocupa do estudo do crime, da pessoa
do infrator, da vítima e do controle social”
• O método do direito é dedutivo (há uma lei
geral que se aplica ao caso). O método da
criminologia é empírico e indutivo, pois o
contado com o objeto é imediato.
• A política criminal não tem um método
próprio. É uma estratégia de ação política
orientada pelo saber criminológico.
Objeto
Crime:
• Incidência aflitiva
• Incidência massiva.
• Persistência espaço-temporal
• Inequívoco consenso quanto à efetividade da
intervenção
• Criminoso.
• Concepções criminológicas:
• ente biológico?
• Ente sociológico?
• Ente jurídico?
• Ente político?
• Vítima:
• Benjamin Mendelsohn – 1º vitimólogo –
Professor da Universidade Hebraica de
Jerusalém – “Um horizonte novo na ciência
biopsicossocial: a vitimologia (1947).
• Pesquisas de vitimização.
• Vitimização: primária e secundária (e
terciária)
• Controle Social.
• Não se resume à repressão penal (Prisão e
Polícia).
• Formal – proveniente de fonte estatal.
• Informal – fonte não estatal.
• Nascimento da Criminologia
• “O homem delinquente” (1876) de Cesare
Lombroso
• Atavismo (salto geracional de uma
característica primitiva)
• Craniometria e fisionomia
• Frenologia
• Criminoso nato
• Degenerescência
• Causas do crime – tríptico lombroseano:
• 1 – Regressão atávica
• 2 – Taras degenerativas
• 3 – Fatores externos (apenas como
desencadeantes).
• Enrico Ferri
• Rafaele Garófalo
• As raças humanas e a responsabilidade penal
no Brasil (1938) – Raimundo Nina Rodrigues
• Escolas do Consenso
• Escola de Chicago/ Ecológica ou Arquitetura
Criminal.
• Principais autores – William Thomas, Robert
Park, Ernest Burgess.
• Teoria da associação diferencial
• Edwin Sutherland (1883-1950)
• 1 – o comportamento criminal é um
comportamento aprendido
• 2 – É aprendido mediante a interação com
outras pessoas em um processo comunicativo
• 3 – A maior carga de aprendizagem se dá nas
relações sociais mais próximas
• 4 – o aprendizado inclui a técnica do delito,
além da própria justificação do ato.
• 5 – surge o delinquente quanto às definições
favoráveis à violação da norma superam as
desfavoráveis.
• Teoria da anomia
• Émile Durkheim (fundador da sociologia),
cunhou o termo anomia para designar uma
situação de falta de objetivos sociais e
ausência de normas. Enfraquecimento da
consciência coletiva.
• Robert K. Merton apropria-se desse conceito
e constrói uma teoria criminológica em
“Teoria social e estrutura social” (1938).
Teoria das subculturas delinquentes
• Albert K. Cohen (1955): Delinquent boys: the
culture of the gang.
Características da delinquência subcultural:
• 1 – malícia (prazer perverso na conduta)
• 2 – não-utilitarismo
• 3 – negatividade.
• Escolas do conflito – questionam a existência
de uma realidade ontológica no delito,
passando a entender o delito como uma
entidade originalmente jurídica.
• Contexto cultural
• Guerra do Vietnam
• movimento beatnik e hippie
• Thimothy Leary populariza o LSD
• Pacifismo
• feminismo (Nancy Fraser)
• Martin Luther King e Malcom X – Panteras
Negras.
• America Latina – resistência às ditaduras.
• Labelling approach – abordagem do
etiquetamento, interacionismo simbólico ou
teoria da rotulação social ou da reação
social.
• Surge na sociologia a partir da publicação de
Outsiders (studies in the sociology os
deviance), de Howard S. Becker (1963).
• Conclusão – nenhum ato é desviante por si
próprio, mas o desvio é criado por um rótulo
imposto, criado pelos “gestores morais” –
quem são?
• Classes dominantes culturalmente, elites
políticas e Estado.
• Outros autores do labelling approach:
• Kai T. Erikson
• Edwin Lemert
• Edwin Schur
• Erving Goffman (Manicômios, Prisões e
Conventos e Estigma)
• Conceitos fundamentais do labelling
approach:
• Role engulfment (mergulho no papel
desviado) – a partir da imposição do estigma
de criminoso, doente mental etc, a pessoa
passa a se comportar a partir das
expectativas dos gestores da moral.
• Profecia auto-realizável – O estigma molda a
pessoa a partir da identidade social virtual.
• No âmbito criminológico, esses conceitos
coincidem com a ideia de institucionalização
ou prisionização (Donald Clemmer).
• Modelo explicativo de “carreira criminal”:
• - delinquência primária
• – resposta ritualizada e estigmatização
• – distância social e redução de oportunidades
• – surgimento de uma subcultura delinquente
com reflexo na auto-imagem
• – estigma decorrente da institucionalização
• – delinquência secundária.
TEORIAS CRÍTICAS
• Fundadores: Inglaterra – Ian Taylor, Paul
Walton e Jock Young (“A nova criminologia” –
1973 – e “criminologia crítica” – 1975).
-
• Propõem a revisão dos fatos criminalizados,
para a descaracterização do d. penal como
forma de manutenção da exploração das
classes proletárias.
• o direito não é uma ciência, mas uma
ideologia.
• crime deveria ser entendido, desde uma
óptica de esquerda, como os atos de
exploração.
• Base do “neo-realismo de esquerda” – a
solução para o crime consiste na
transformação revolucionária e na
eliminação da exploração do homem pelo
homem.
• - Proposta – criminalização dos atos que
proliferam a exploração (colarinho branco,
crimes econômicos e ambientais) e
minimalização da repressão penal sobre as
classes exploradas.
• - Criação de uma nova criminalidade e
diminuição da velha criminalidade de massa.
• - Contraponto – vertentes abolicionistas
• - O d. penal não é compatível com a justiça
social e a diminuição das desigualdades.
• Thomas Mathiesen (Noruega - vertente
maxista) – The politics of abolition (1974) - o
direito é uma instância de manutenção da
exploração e nunca será usado para reduzir
desigualdades (vide os crimes econômicos).
• Louk Hulsman – Holanda - Penas Perdidas
(1982) – Jacqueline Bernat de Celis.
• O que entendemos como crime são situações-
problema que não podem ser tratadas como
se fossem fruto de um mesmo conflito.
• Nils Christie – Noruega - (1996 – Indústria do
controle do crime) – analisa o ganho
econômico advindo da exploração do crime
no imaginário popular (segurança privada).
• Pensamento de Michel Foucault
• Vigiar e punir – 1975
• Desenvolve a tese de que o poder soberano
cedeu espaço, na sociedade moderna, a uma
nova forma de dominação, que pode ser
identificada nas instituições modernas como
a prisão, a escola e o hospital psiquiátrico – o
poder disciplinar.
• Táticas para o bom adestramento –
Vigilância hierárquica, a sanção
normalizadora e o exame.
• Novas tendências da criminologia:
• Neo-realismo de direita, law and order,
“broken windows” – punição das pequenas
infrações.
• Direito Penal do Inimigo
• David Garland - Inglês (Oxford)– 2001 –
Cultura do controle
• Loïc Wacquant – Berkley – Prisões da Miséria
(1999)
• Relacionam o encarceramento em massa com
a política neo-liberal e o desmonte do Estado
de Bem-Estar Social.
• Zygmunt Bauman – o criminoso é o
“consumidor falho”, que não interessa à
sociedade de consumo e deve ser tirado das
vistas da sociedade pós-moderna.
- CRIMINOLOGIA CLÍNICA
• “estudo do fenômeno criminal por meio do
exame da personalidade do culpado”
(Benigno Di Tullio).
• - Modelos (Alvino Augusto de Sá)
• Médico-psicológico
• Psicossocial
• Crítico
• Modelo médico-psicológico
• Paradigma causal de motivação criminal
(etiológico)
• Intervenção – Tratamento Penitenciário
• Classificações dos criminosos:
• Classificação etiológica (Hilário Veiga de
Carvalho)
• Classificação natural (Cícero Christiano de
Souza e Odon Ramos Maranhão)
• Exame Criminológico –
Legislação – art. 34 do CP e art. 8º da LEP
Obs - Art. 112 da LEP (Previa o exame
criminológico para progressão. Foi alterado
pela lei 10.792/2003)
• súmula vinculante n. 26: “Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o
juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo
de avaliar se o condenado preenche, ou não,
os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim,
de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico”
• STJ - súmula n. 439, publicada em 13 de maio
de 2010, que estabelece: “admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada”.
Resolução 12/2011, do Conselho Federal de
Psicologia
Art 4º, § 1º. Na perícia psicológica realizada no
contexto da execução penal ficam vedadas a
elaboração de prognóstico criminológico de
reincidência, a aferição de periculosidade e o
estabelecimento de nexo causal a partir do
binômio delito delinqüente.
Obs – revogou a resolução 9/2012, que proibia
expressamente o exame criminológico,
cedendo a pressão do MP.
• Modelo psicossocial
• Paradigma multifatorial de motivação
criminal.
• Intervenção – ressocialização (ideologias
“re”)
• Modelo Crítico
• Paradigma crítico
• Intervenção (clínica da vulnerabilidade e
reintegração social)

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  • 2. • 1 – Definição (Antonio Garcia-Pablos de Molina) – “Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social”
  • 3. • O método do direito é dedutivo (há uma lei geral que se aplica ao caso). O método da criminologia é empírico e indutivo, pois o contado com o objeto é imediato. • A política criminal não tem um método próprio. É uma estratégia de ação política orientada pelo saber criminológico.
  • 4. Objeto Crime: • Incidência aflitiva • Incidência massiva. • Persistência espaço-temporal • Inequívoco consenso quanto à efetividade da intervenção
  • 5. • Criminoso. • Concepções criminológicas: • ente biológico? • Ente sociológico? • Ente jurídico? • Ente político?
  • 6. • Vítima: • Benjamin Mendelsohn – 1º vitimólogo – Professor da Universidade Hebraica de Jerusalém – “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia (1947). • Pesquisas de vitimização. • Vitimização: primária e secundária (e terciária)
  • 7. • Controle Social. • Não se resume à repressão penal (Prisão e Polícia). • Formal – proveniente de fonte estatal. • Informal – fonte não estatal.
  • 8. • Nascimento da Criminologia
  • 9. • “O homem delinquente” (1876) de Cesare Lombroso
  • 10. • Atavismo (salto geracional de uma característica primitiva) • Craniometria e fisionomia • Frenologia • Criminoso nato • Degenerescência
  • 11. • Causas do crime – tríptico lombroseano: • 1 – Regressão atávica • 2 – Taras degenerativas • 3 – Fatores externos (apenas como desencadeantes).
  • 12. • Enrico Ferri • Rafaele Garófalo
  • 13. • As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil (1938) – Raimundo Nina Rodrigues
  • 14. • Escolas do Consenso
  • 15. • Escola de Chicago/ Ecológica ou Arquitetura Criminal. • Principais autores – William Thomas, Robert Park, Ernest Burgess.
  • 16. • Teoria da associação diferencial • Edwin Sutherland (1883-1950)
  • 17. • 1 – o comportamento criminal é um comportamento aprendido • 2 – É aprendido mediante a interação com outras pessoas em um processo comunicativo • 3 – A maior carga de aprendizagem se dá nas relações sociais mais próximas • 4 – o aprendizado inclui a técnica do delito, além da própria justificação do ato. • 5 – surge o delinquente quanto às definições favoráveis à violação da norma superam as desfavoráveis.
  • 18. • Teoria da anomia • Émile Durkheim (fundador da sociologia), cunhou o termo anomia para designar uma situação de falta de objetivos sociais e ausência de normas. Enfraquecimento da consciência coletiva.
  • 19. • Robert K. Merton apropria-se desse conceito e constrói uma teoria criminológica em “Teoria social e estrutura social” (1938).
  • 20. Teoria das subculturas delinquentes • Albert K. Cohen (1955): Delinquent boys: the culture of the gang.
  • 21. Características da delinquência subcultural: • 1 – malícia (prazer perverso na conduta) • 2 – não-utilitarismo • 3 – negatividade.
  • 22. • Escolas do conflito – questionam a existência de uma realidade ontológica no delito, passando a entender o delito como uma entidade originalmente jurídica.
  • 23. • Contexto cultural • Guerra do Vietnam • movimento beatnik e hippie • Thimothy Leary populariza o LSD • Pacifismo • feminismo (Nancy Fraser) • Martin Luther King e Malcom X – Panteras Negras. • America Latina – resistência às ditaduras.
  • 24. • Labelling approach – abordagem do etiquetamento, interacionismo simbólico ou teoria da rotulação social ou da reação social. • Surge na sociologia a partir da publicação de Outsiders (studies in the sociology os deviance), de Howard S. Becker (1963).
  • 25. • Conclusão – nenhum ato é desviante por si próprio, mas o desvio é criado por um rótulo imposto, criado pelos “gestores morais” – quem são? • Classes dominantes culturalmente, elites políticas e Estado.
  • 26. • Outros autores do labelling approach: • Kai T. Erikson • Edwin Lemert • Edwin Schur • Erving Goffman (Manicômios, Prisões e Conventos e Estigma)
  • 27. • Conceitos fundamentais do labelling approach: • Role engulfment (mergulho no papel desviado) – a partir da imposição do estigma de criminoso, doente mental etc, a pessoa passa a se comportar a partir das expectativas dos gestores da moral.
  • 28. • Profecia auto-realizável – O estigma molda a pessoa a partir da identidade social virtual. • No âmbito criminológico, esses conceitos coincidem com a ideia de institucionalização ou prisionização (Donald Clemmer).
  • 29. • Modelo explicativo de “carreira criminal”: • - delinquência primária • – resposta ritualizada e estigmatização • – distância social e redução de oportunidades • – surgimento de uma subcultura delinquente com reflexo na auto-imagem • – estigma decorrente da institucionalização • – delinquência secundária.
  • 31. • Fundadores: Inglaterra – Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young (“A nova criminologia” – 1973 – e “criminologia crítica” – 1975).
  • 32. - • Propõem a revisão dos fatos criminalizados, para a descaracterização do d. penal como forma de manutenção da exploração das classes proletárias. • o direito não é uma ciência, mas uma ideologia. • crime deveria ser entendido, desde uma óptica de esquerda, como os atos de exploração.
  • 33. • Base do “neo-realismo de esquerda” – a solução para o crime consiste na transformação revolucionária e na eliminação da exploração do homem pelo homem. • - Proposta – criminalização dos atos que proliferam a exploração (colarinho branco, crimes econômicos e ambientais) e minimalização da repressão penal sobre as classes exploradas. • - Criação de uma nova criminalidade e diminuição da velha criminalidade de massa.
  • 34. • - Contraponto – vertentes abolicionistas • - O d. penal não é compatível com a justiça social e a diminuição das desigualdades.
  • 35. • Thomas Mathiesen (Noruega - vertente maxista) – The politics of abolition (1974) - o direito é uma instância de manutenção da exploração e nunca será usado para reduzir desigualdades (vide os crimes econômicos).
  • 36. • Louk Hulsman – Holanda - Penas Perdidas (1982) – Jacqueline Bernat de Celis. • O que entendemos como crime são situações- problema que não podem ser tratadas como se fossem fruto de um mesmo conflito.
  • 37. • Nils Christie – Noruega - (1996 – Indústria do controle do crime) – analisa o ganho econômico advindo da exploração do crime no imaginário popular (segurança privada).
  • 38. • Pensamento de Michel Foucault • Vigiar e punir – 1975
  • 39. • Desenvolve a tese de que o poder soberano cedeu espaço, na sociedade moderna, a uma nova forma de dominação, que pode ser identificada nas instituições modernas como a prisão, a escola e o hospital psiquiátrico – o poder disciplinar.
  • 40. • Táticas para o bom adestramento – Vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame.
  • 41. • Novas tendências da criminologia:
  • 42. • Neo-realismo de direita, law and order, “broken windows” – punição das pequenas infrações. • Direito Penal do Inimigo
  • 43. • David Garland - Inglês (Oxford)– 2001 – Cultura do controle • Loïc Wacquant – Berkley – Prisões da Miséria (1999) • Relacionam o encarceramento em massa com a política neo-liberal e o desmonte do Estado de Bem-Estar Social.
  • 44. • Zygmunt Bauman – o criminoso é o “consumidor falho”, que não interessa à sociedade de consumo e deve ser tirado das vistas da sociedade pós-moderna.
  • 45. - CRIMINOLOGIA CLÍNICA • “estudo do fenômeno criminal por meio do exame da personalidade do culpado” (Benigno Di Tullio).
  • 46. • - Modelos (Alvino Augusto de Sá) • Médico-psicológico • Psicossocial • Crítico
  • 47. • Modelo médico-psicológico • Paradigma causal de motivação criminal (etiológico) • Intervenção – Tratamento Penitenciário
  • 48. • Classificações dos criminosos: • Classificação etiológica (Hilário Veiga de Carvalho) • Classificação natural (Cícero Christiano de Souza e Odon Ramos Maranhão)
  • 49. • Exame Criminológico – Legislação – art. 34 do CP e art. 8º da LEP Obs - Art. 112 da LEP (Previa o exame criminológico para progressão. Foi alterado pela lei 10.792/2003)
  • 50. • súmula vinculante n. 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”
  • 51. • STJ - súmula n. 439, publicada em 13 de maio de 2010, que estabelece: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
  • 52. Resolução 12/2011, do Conselho Federal de Psicologia Art 4º, § 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito delinqüente. Obs – revogou a resolução 9/2012, que proibia expressamente o exame criminológico, cedendo a pressão do MP.
  • 53. • Modelo psicossocial • Paradigma multifatorial de motivação criminal. • Intervenção – ressocialização (ideologias “re”)
  • 54. • Modelo Crítico • Paradigma crítico • Intervenção (clínica da vulnerabilidade e reintegração social)