2. • 1 – Definição (Antonio Garcia-Pablos de
Molina) – “Ciência empírica e interdisciplinar,
que se ocupa do estudo do crime, da pessoa
do infrator, da vítima e do controle social”
3. • O método do direito é dedutivo (há uma lei
geral que se aplica ao caso). O método da
criminologia é empírico e indutivo, pois o
contado com o objeto é imediato.
• A política criminal não tem um método
próprio. É uma estratégia de ação política
orientada pelo saber criminológico.
5. • Criminoso.
• Concepções criminológicas:
• ente biológico?
• Ente sociológico?
• Ente jurídico?
• Ente político?
6. • Vítima:
• Benjamin Mendelsohn – 1º vitimólogo –
Professor da Universidade Hebraica de
Jerusalém – “Um horizonte novo na ciência
biopsicossocial: a vitimologia (1947).
• Pesquisas de vitimização.
• Vitimização: primária e secundária (e
terciária)
7. • Controle Social.
• Não se resume à repressão penal (Prisão e
Polícia).
• Formal – proveniente de fonte estatal.
• Informal – fonte não estatal.
15. • Escola de Chicago/ Ecológica ou Arquitetura
Criminal.
• Principais autores – William Thomas, Robert
Park, Ernest Burgess.
16. • Teoria da associação diferencial
• Edwin Sutherland (1883-1950)
17. • 1 – o comportamento criminal é um
comportamento aprendido
• 2 – É aprendido mediante a interação com
outras pessoas em um processo comunicativo
• 3 – A maior carga de aprendizagem se dá nas
relações sociais mais próximas
• 4 – o aprendizado inclui a técnica do delito,
além da própria justificação do ato.
• 5 – surge o delinquente quanto às definições
favoráveis à violação da norma superam as
desfavoráveis.
18. • Teoria da anomia
• Émile Durkheim (fundador da sociologia),
cunhou o termo anomia para designar uma
situação de falta de objetivos sociais e
ausência de normas. Enfraquecimento da
consciência coletiva.
19. • Robert K. Merton apropria-se desse conceito
e constrói uma teoria criminológica em
“Teoria social e estrutura social” (1938).
20. Teoria das subculturas delinquentes
• Albert K. Cohen (1955): Delinquent boys: the
culture of the gang.
22. • Escolas do conflito – questionam a existência
de uma realidade ontológica no delito,
passando a entender o delito como uma
entidade originalmente jurídica.
23. • Contexto cultural
• Guerra do Vietnam
• movimento beatnik e hippie
• Thimothy Leary populariza o LSD
• Pacifismo
• feminismo (Nancy Fraser)
• Martin Luther King e Malcom X – Panteras
Negras.
• America Latina – resistência às ditaduras.
24. • Labelling approach – abordagem do
etiquetamento, interacionismo simbólico ou
teoria da rotulação social ou da reação
social.
• Surge na sociologia a partir da publicação de
Outsiders (studies in the sociology os
deviance), de Howard S. Becker (1963).
25. • Conclusão – nenhum ato é desviante por si
próprio, mas o desvio é criado por um rótulo
imposto, criado pelos “gestores morais” –
quem são?
• Classes dominantes culturalmente, elites
políticas e Estado.
26. • Outros autores do labelling approach:
• Kai T. Erikson
• Edwin Lemert
• Edwin Schur
• Erving Goffman (Manicômios, Prisões e
Conventos e Estigma)
27. • Conceitos fundamentais do labelling
approach:
• Role engulfment (mergulho no papel
desviado) – a partir da imposição do estigma
de criminoso, doente mental etc, a pessoa
passa a se comportar a partir das
expectativas dos gestores da moral.
28. • Profecia auto-realizável – O estigma molda a
pessoa a partir da identidade social virtual.
• No âmbito criminológico, esses conceitos
coincidem com a ideia de institucionalização
ou prisionização (Donald Clemmer).
29. • Modelo explicativo de “carreira criminal”:
• - delinquência primária
• – resposta ritualizada e estigmatização
• – distância social e redução de oportunidades
• – surgimento de uma subcultura delinquente
com reflexo na auto-imagem
• – estigma decorrente da institucionalização
• – delinquência secundária.
31. • Fundadores: Inglaterra – Ian Taylor, Paul
Walton e Jock Young (“A nova criminologia” –
1973 – e “criminologia crítica” – 1975).
32. -
• Propõem a revisão dos fatos criminalizados,
para a descaracterização do d. penal como
forma de manutenção da exploração das
classes proletárias.
• o direito não é uma ciência, mas uma
ideologia.
• crime deveria ser entendido, desde uma
óptica de esquerda, como os atos de
exploração.
33. • Base do “neo-realismo de esquerda” – a
solução para o crime consiste na
transformação revolucionária e na
eliminação da exploração do homem pelo
homem.
• - Proposta – criminalização dos atos que
proliferam a exploração (colarinho branco,
crimes econômicos e ambientais) e
minimalização da repressão penal sobre as
classes exploradas.
• - Criação de uma nova criminalidade e
diminuição da velha criminalidade de massa.
34. • - Contraponto – vertentes abolicionistas
• - O d. penal não é compatível com a justiça
social e a diminuição das desigualdades.
35. • Thomas Mathiesen (Noruega - vertente
maxista) – The politics of abolition (1974) - o
direito é uma instância de manutenção da
exploração e nunca será usado para reduzir
desigualdades (vide os crimes econômicos).
36. • Louk Hulsman – Holanda - Penas Perdidas
(1982) – Jacqueline Bernat de Celis.
• O que entendemos como crime são situações-
problema que não podem ser tratadas como
se fossem fruto de um mesmo conflito.
37. • Nils Christie – Noruega - (1996 – Indústria do
controle do crime) – analisa o ganho
econômico advindo da exploração do crime
no imaginário popular (segurança privada).
39. • Desenvolve a tese de que o poder soberano
cedeu espaço, na sociedade moderna, a uma
nova forma de dominação, que pode ser
identificada nas instituições modernas como
a prisão, a escola e o hospital psiquiátrico – o
poder disciplinar.
40. • Táticas para o bom adestramento –
Vigilância hierárquica, a sanção
normalizadora e o exame.
42. • Neo-realismo de direita, law and order,
“broken windows” – punição das pequenas
infrações.
• Direito Penal do Inimigo
43. • David Garland - Inglês (Oxford)– 2001 –
Cultura do controle
• Loïc Wacquant – Berkley – Prisões da Miséria
(1999)
• Relacionam o encarceramento em massa com
a política neo-liberal e o desmonte do Estado
de Bem-Estar Social.
44. • Zygmunt Bauman – o criminoso é o
“consumidor falho”, que não interessa à
sociedade de consumo e deve ser tirado das
vistas da sociedade pós-moderna.
45. - CRIMINOLOGIA CLÍNICA
• “estudo do fenômeno criminal por meio do
exame da personalidade do culpado”
(Benigno Di Tullio).
46. • - Modelos (Alvino Augusto de Sá)
• Médico-psicológico
• Psicossocial
• Crítico
48. • Classificações dos criminosos:
• Classificação etiológica (Hilário Veiga de
Carvalho)
• Classificação natural (Cícero Christiano de
Souza e Odon Ramos Maranhão)
49. • Exame Criminológico –
Legislação – art. 34 do CP e art. 8º da LEP
Obs - Art. 112 da LEP (Previa o exame
criminológico para progressão. Foi alterado
pela lei 10.792/2003)
50. • súmula vinculante n. 26: “Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o
juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo
de avaliar se o condenado preenche, ou não,
os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim,
de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico”
51. • STJ - súmula n. 439, publicada em 13 de maio
de 2010, que estabelece: “admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada”.
52. Resolução 12/2011, do Conselho Federal de
Psicologia
Art 4º, § 1º. Na perícia psicológica realizada no
contexto da execução penal ficam vedadas a
elaboração de prognóstico criminológico de
reincidência, a aferição de periculosidade e o
estabelecimento de nexo causal a partir do
binômio delito delinqüente.
Obs – revogou a resolução 9/2012, que proibia
expressamente o exame criminológico,
cedendo a pressão do MP.