1. A aula apresenta os conceitos fundamentais da criminologia, incluindo sua definição, objeto de estudo e metodologia. 2. São discutidas as principais teorias sobre as funções da pena, incluindo teorias absolutas, relativas e ecléticas. 3. A relação entre criminologia, direito penal e política criminal é explicada, assim como os métodos empíricos utilizados na criminologia.
3. 1.1 Criminologia: conceito e objeto
Funções da pena
1.2 Ciências criminais: relações entre
Criminologia, Direito Penal e Política Criminal
1.3 Metodologia criminológica: empirismo e
interdisciplinariedade
4. Raffaelle Garófalo (1851-1934): "delito natural" - "lesão do
sentido moral conforme as raças superiores".
Sutherland: "conjunto de conhecimentos que estuda o
fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade
do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de
ressocializá-lo".
ciência autônoma que estuda o criminoso, o crime, a
vítima, os controles sociais formais e informais, bem como
os processos de criminalização.
1.1 Criminologia:
a) conceito:
5. crime:
Objeto da Criminologia: crime, criminoso, vítima e
controle social (+ processos de criminalização):
1.
Pro DP, interessa o delito como ação ou omissão típica,
ilícita e culpável >> centra-se no comportamento do
indivíduo à luz das normas penais.
Para a Criminologia, crime como fenômeno comunitário
e problema social.
>> Que fatores levam uma comunidade a eleger um fato
à condição de crime?
6. incidência massiva na população
incidência aflitiva do fato praticado
persistência espaço temporal
inequívoco consenso acerca de tecnicas de
intervenção eficazes
>> critérios para que se reconheçam nesses fatos
condições para serem reconhecidos coletivamente como
crimes:
>> juízo de necessidade sobre existência de um fato
como delituoso
7. Rousseau: quebra do contrato social por livre arbítrio - crime
como quebra do pacto: punição (proporcional) pelo mal
causado - dialética hegeliana: "pena: negação da negação
do Dto".
Positivismo: livre-arbítrio como ilusão subjetiva. Infrator como
"prisioneiro de sua própria patologia" (determinismo
biológico), ou de processos causais alheios (determinismo
social). MS por tempo indeterminado, enquanto persistisse a
patologia.
Correcionalismo espanhol: visão tutelar
Marxismo: decorrência de estruturas econômicas e sociais
2. Criminoso:
Escola Clássica: DP fato X Escola Positivista: DP autor
8. "idade de ouro da vítima":
"neutralização do poder da vítima": Est. monopolixa
reação penal (soberano) - liberalismo moderno
revalorização da vítima no processo penal
3. Vítima:
questão do confisco da vítima do conflito (crise feudal e
Inquisição) e seu resgate pela Criminologia
institutos despenalizadores e possibilidade de
composição civil dos danos (Jecrim-Lei 9099/95); art 297,
CTB; 4º do artigo 387 do CPP; art. 45, parg. 1o e 2o CP:
indenização. LMP.
9. holocausto judeu 2a GM
DEAMs (revitimização - secundária)
movimentos de familiares de vítimas do Estado
(terciária)
instrumentalização pelo sistema punitivo: Movimentos
de "Lei e Ordem"
10. Max Weber: "monopólio da força legítima" -
instrumentos disciplinares
conjunto de mecanismos e sanções sociais que
pretendem submeter o indivíduo a modelos de conduta
e normas comunitárias
controle social informal: família, escola, opinião pública
controle social formal: polícia, SJ, exército, MP
4. Controle social do delito:
socialização (+ sutis); laços comunitários + fortes
(Bauman: transformação de trabalhadores em massa com a
Rev. Industrial)
coerção
11. Funções da pena:
- Função manifesta (objetivos declarados do discurso oficial):
proteção (subsidiária e fragmentária) de bens jurídicos.
obs: aparência de neutralidade.
- Função latente (objetivos reais do discurso crítico): significado
político, como centro de estratégia de controle social nas
sociedades contemporâneas.
*obs: operacionalidade concreta dos sistemas penais (Zaffaroni).
>> Teorias legitimadoras
>> Teorias deslegitimadoras
(Nilo Batista, Juarez Cirino e Paulo Queiroz)
12. agências do sistema penal
processo social de criminalização
criminalização primária: definição legal de crimes e penas;
criminalização secundária: realizada pelo SJC (aplicação e
execução de penas) >> garantem a reprodução da realidade
social desigual das sociedades contemporâneas.
seletividade:
objetiva: cifras ocultas
subjetiva: estereótipos
obs: Operacionalidade concreta dos sistemas penais (Zaffaroni).
13. inidoneidade preventiva
excepcionalidade da intervenção penal: as cifras ocultas
igualdade formal X desigualdade material: seletividade
arbitrária do sistema penal
caráter consequencial e não causal da intervenção penal
caráter criminógeno do sistema penal
neutralização da vítima e reificação do conflito
SP intervém sobre pessoas e não sobre situações
Funções da Pena (fundamentos do dto de punir)
>> Teorias deslegitimadoras: abolicionismo e minimalismo
radical
14. Funções da pena (fundamentos do dto de punir)
>> Teorias legitimadoras
1) Teorias absolutas: (fundamento metafísico)
retribuição - DP como fim em si, independente de razões utilitárias
ou preventivas
>> Kant: imperativo categórico - pena como necessidade de justiça
teoria da retribuição moral
>> Hegel: teoria da retribuição jurídica - pena como reafirmação
da vontade racional sobre a irracional
*críticas: DPH: fundamento não pode transcender à CRFB (povo).
modos alternativos de resolução de conflitos?
15. >> Teorias legitimadoras
2) Teorias relativas: prevenção (finalistas)
2.1) Prevenção geral:
- Prevenção geral negativa: motivas abstenção de prática de
novos delitos (coação psicológica) (Feuerbach)
*crítica: Estado de máxima intervenção
- Prevenção geral positiva: fortalecer valores ético sociais
veiculados pela norma, estabilizar o sistema social,
institucionalizando expectativas
(Jakobs - Luhmann) (*Dto penal cidadão X inimigo; norma X perigo)
16. inimigo como como não pessoa - garantias
relação de coação, guerra - antigarantista
DP cidadão: manter vigência da norma.
DP inimigo: combater perigos
DP cidadão: pena
DP inimigo: medida de segurança
DP cidadão: DP do fato - pune fatos criminosos
DP inimigo: DP de autor - periculosidade do agente
DP cidadão: repressivo
DP inimigo: preventivo
DP cidadão: dano (crimes consumados ou tentados)
DP inimigo: antecipação à tutela penal >> perigos
Günter Jakobs: Dto penal cidadão X inimigo
17. DP não prestaria à solução de conflitos nem à proteção de BJ;
perda dos limites de garantias - punição de ações meramente
imorais, que não lesionam ninguém;
afastamento de reflexões criticas alheia à funcionalidade do
castigo para o sistema.
legitima a seletividade e imunização
*Críticas à prevenção geral positiva:
2) Teorias relativas: prevenção (finalistas)
2.2) Prevenção especial (ou individual): evitar a reincidência, por
meio da ressocialização do condenado.
- Prevenção especial positiva
- Prevenção especial negativa: neutralização
18. Correcionalismo espanhol
Positivismo italiano (Lombroso, Ferri, Garofalo)
Movimento de nova defesa social (Marc Ancel)
2) Teorias relativas: prevenção (finalistas)
2.2) Prevenção especial (ou individual): evitar a reincidência, por
meio da ressocialização do condenado.
- Prevenção especial positiva: ressocialização
- Prevenção especial negativa: neutralização
Nilo Batista: "quando ideologias re fracassam ou são descartadas,
apela-se à neutralização, ou eliminação".
Von Liszt: função ressocializadora + inocuização
- medicina, higienização
19. art 1o LEP: ressocialização:
Dto do condenado; fim da pena?
prisão ressocializa?
nada dizem sobre o limite da atuação estatal ou critérios
de intervenção
*críticas:
3) Teorias Ecléticas (Unitárias ou Mistas):
absolutas e relativas
>> pena justa e útil
20. 3) Teorias Ecléticas (Unitárias ou Mistas):
3.1) Teoria dialética unificadora de Claus Roxin: prevenção
geral de delitos, como forma de proteção subsidiária de BJ,
que se dá em três momentos: cominação, individualização
judicial, execução.
>> Na individualização da pena, embora permaneça para
Roxin, a função de prevenção geral (dissuadir e fortalecer
consciência jurídica da comunidade), ele vê a prevenção
especial como fim último da pena (ressocialização).
21. 3.2) O Garantismo de Luigi Ferrajoli:
(DP mínimo: máximo de certeza de intervenção jurídico-penal;
abolição gradual de PPL)
>> prevenção geral negativa - previnir futuros delitos e tmb
reações informais arbitrárias, públicas ou privadas.
>> DP como sistema de garantias, instrumento de tutela de
direitos fundamentais
>> opõe-se à prevenção especial (re)
*críticas: argumento iluminista de prevenção da violência
jamais se verificou; seletividade (Zaffaroni)
22. DP: ciência normativa e abstrata (método dedutivo)
Criminologia: ciência empírica (método indutivo) e interdisciplinar
Política criminal: sistematização de estratégias, táticas e meios de
controle social da criminalidade, penais e não penais
1.2 Ciências criminais (modelo integrado): relações entre Criminologia,
Direito Penal e Política Criminal
>> interpretação e aplicação de normas
>> estudo do crime, infrator (paradigma causal-etiológico-explicativo),
vítima e controle social (paradigma da reação social à criminalização)
>> gênese, dinâmica e variáveis do crime
>> gestão de conflitos pelo Estado
23. 1.3 Metodologia criminológica:
Noção de saber científico >> ideal iluminista (Descartes)
Ciência: conhecimentos de determinado tipo, procurando "leis
gerais" que liguem certo número de fatos de fatos particulares.
Ciência como forma de procurar conhecimento >> metodologia
Método científico: observação de de fatos que permitam
descobertas de leis gerais que os regem (fatos futuros
poderiam ser preditos).
Não aceitar como evidente algo que não se conhece.
evidência, análise, dedução e enumeração
Opinião científica: quando há razão para se verificar sua
veracidade (opinião não científica: emitida por motivo diverso)
>> sempre pôr em dúvida!
24. 1.3 Metodologia criminológica:
Investigação científica: uso de processos padronizados e
sistemáticos na busca do conhecimento científico.
Ciências duras (naturais, matemáticas): pureza, objetividade,
imparcialidade (obs: positivismo)
Ciências humanas: saber intimamente ligado ao jogo de poder
Criminologia: INDUTIVA: observação empírica
Interdisciplinaridade
Métodos empíricos consagrados
obs: Boaventura de Sousa Santos: novo paradigma de ciência
(sujeito se relaciona com o objeto).
(X especulação e silogismo : abstração)
Objeto criminológico (crime, criminoso, vítima e controle social) se
insere no mundo real, verificável, análise baseada em fatos
25. 1.3 Metodologia criminológica:
Forma diacrônica: (outro tempo): História
Forma sincrônica: (mesmo tempo) Dto comparado
métodos quantitativos e qualitativos (podem ser combinados)
Dar ao trabalho a possibilidade de cotejo:
Pouco provável que dentro do mesmo contexto tenham-se
rompimentos epistemológicos significativos.
Pesquisando Empiricamente o Dto:
>> estudos de caso, observações de campo, etnografia,
observação participante, entrevistas, grupo focal, análise de
documentos, de imagens e de arquivos, pesquisa-ação