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FACUDADES INTEGRADAS DE CACOAL
CURSO DE DIREITO
1º PERIODO
Emerson Roberto Alves da Silva.
Júnior Celio Ferreira da Cruz.
Leandro Neves da Silva.
Rafael Alves Moranga.
Rodrigo Alves Moranga.
Silvio Santos Matos.
CACOAL
2016
SISTEMAS DE CONTAS NO ENSINO SUPERIROR.
CONCEITO.
Cota é uma ação afirmativa que visa diminuir as distâncias, entre desiguais,
no caso das universidades, a distância de acesso entre a população negra e a
branca, pois embora seja maioria no Brasil, ainda é muito pequena na academia.
A politica de Cotas no Ensino Superior é definida como uma politica social de
ação afirmativa que tem como objetivo diminuir as desigualdades sociais e
proporcionar um resgate social àqueles que foram descriminados ao longo da
história, através da oportunidade de acesso ao Ensino superior. A politica de Cotas
no Ensino Superior tem por finalidade a reserva de vagas, em cada processo
seletivo em Universidades Federais, para curso de graduação, por curso e por turno,
e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
O objetivo é a reserva de 50% das vagas para estudantes que tenha, cursado
o ensino médio integral em escolas publicas, sendo distribuídas da seguinte
maneira: 25% para estudantes autodeclarados negros, pardos e indígenas e 25%
oriundos de família com renda per capita de até um salário-mínimo e meio. Diante
de tal distribuição as Cotas são classificadas em dois tipos: Cotas raciais e cotas
sociais.
As cotas raciais são aquelas que levam em consideração a preferencia das
ocupações das vagas nas instituições de ensino superior a auto declaração de raça.
Estudantes negros, pardos ou indígenas de escolas públicas têm assegurado por lei
carteiras nas universidades federais. No entanto, para chegar ao número de vagas
que devem ser reservadas as entidades devem levar em consideração os dados
divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o estado
no qual a instituição está localizada. As cotas raciais serão diferentes em cada
Estado, pois são proporcionais à composição étnico-racial verificada pelo IBGE, e
devem incidir sobre a totalidade das vagas reservadas às cotas (50%). Essa
proporção étnico-racial é dividida entre negros, pardos e indígenas.
Já as cotas sociais são aquelas que levam em conta a preferencia para a
ocupação das vagas a condição socioeconômica do candidato. Candidatos que
possuam renda mensal per capita igual ou menor a 1,5 salário-mínimo, tem vaga
garantida por lei nas instituições federais de ensino superior e técnico. No ato da
inscrição o candidato autodeclara a renda e origem escolar, mas caso seja aprovado
dentro da reserva de vagas é necessário comprovar as informações prestadas.
CONTEXTO HISTÓRICO DAS COTAS.
O sistema de cotas de modo geral originou-se na Índia entre as décadas de
1930 e 1940 com o objetivo de beneficiar os representantes de castas inferiores na
ocupação de cargos no parlamento indiano, outrora ocupados somente pelos
representantes de casta superiores.
No contexto Educacional o sistema de cotas surgiu nos Estados Unidos, no
ano de 1961, no governo de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa
voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram
entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que negros frequentassem a
mesma escola que os brancos.
No Brasil embora tenha ganhado uma grande visibilidade a partir da
aprovação da Lei 12.711/12, o sistema de cotas existe desde o inicio dos anos 2000,
tendo a Universidade do Rio de Janeiro como a pioneira entre as instituições de
Ensino Superior Estadual e a Universidade de Brasília (UnB) entre as instituições de
Ensino Superior Federal.
Através da aprovação da Lei N.º 3.524/00 o Estado do Rio de Janeiro, se
tornou o pioneiro no país em adoção do sistema de cotas e também a promover
ação afirmativa que visa recompensar determinados grupos sociais que foram
prejudicados no decorrer da história, originando um processo de inclusão.
A Lei N.º 3.524/00 garantia 50% das vagas nas universidades do Estado para
estudantes das redes públicas municipais e estaduais de ensino. Um ano depois, na
busca de medidas de combate à exclusão e a desigualdade sofridas pelas minorias
étnicas, o Rio de Janeiro inovou mais uma vez ao aprovar a Lei Estadual N.º
3.708/01, que instituiu que 40% das vagas disponíveis aos candidatos beneficiados
pela Lei N.º 3.524/00 seriam para os estudantes autodeclarados negros ou pardos.
Em 2003 foi sancionada a Lei Estadual N.º 4.151, que revogou o disposto das
leis anteriores incluindo não só alunos secundaristas de rede pública, pardos e
negros, mas também alunos carentes, pessoas com deficiências, minorias étnicas,
filhos de policiais civis e militares, bombeiros, inspetores de segurança e
administração penitenciária cujos pais estivessem mortos ou incapacitados por
motivo de sua função no trabalho.
Na esfera federal foi a Universidade de Brasília a primeira instituição a aderir
ao sistema de cotas, através do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e
Racial aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da própria
Universidade.
Sendo seguida pela a Universidade Federal do Pará que a partir de seu
processo seletivo seriado de 2006, destinou 50% de suas vagas para alunos
egressos de escolas públicas, sendo 40% destas vagas destinadas àqueles
candidatos autodeclarados negros ou pardos, através da Resolução N.º 3.361/2005
do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Pará –
CONSEP.
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em 2007 também incluiu a
política de cotas em seu vestibular. Seguida pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul que após criação de grupo de trabalho de ações afirmativas e da
comissão especial de ações afirmativas Cepe/Consun, em 2007 instituiu, por um
período de cinco anos, o Programa de Ações Afirmativas na modalidade de reserva
de vagas a ser implantado a partir do vestibular de 2008. No sistema UFRGS, do
total de vagas disponíveis para ingresso por concurso vestibular em cada curso,
30% são reservadas para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino
Fundamental e Médio, e destes, a metade, no mínimo, será garantida a estudantes
autodeclarados negros. Além disso, foram criadas, no ano de 2008, dez novas
vagas para o ingresso de candidatos indígenas, distribuídas nos cursos conforme
decisão das comunidades às quais pertencem em acordo com a Universidade.
Antes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça em relação à
constitucionalidade das cotas, de acordo com dados da Advocacia-Geral da União
(AGU), 13 universidades brasileiras já possuíam políticas de cotas raciais e outras
20 combinavam o critério de raça com a questão social para fazer a seleção dos
candidatos.
PRINCÍPIOS E LEIS QUE JUSTIFIQUE A EXISTÊNCIA DE COTAS NO ENSINO
SUPERIOR.
Em 15 de Outubro de 2012, foi publicada a Lei 12.711 de 29 de Agosto de
2012, conhecida como a “Lei das Cotas”, que foi sancionada pela presidenta Dilma
Rousseff e regulamentada pelo Decreto nº 7.824 e portaria do MEC nº 18/2012,
ambos de 11 de outubro de 2012.
A lei das cotas fixou a obrigatoriedade da reserva de 50% de todas as vagas
nas instituições federais de ensino para estudantes oriundos de escolas públicas;
com subcotas para estudantes de famílias com renda per capita igual ou inferior a
um salário mínimo e meio; autodeclarados negros, pardos ou indígenas.
Embora a Lei das cotas divida opiniões e sua constitucionalidade tenha sido
muito questionada no meio jurídico, após ampla discussão e vários embates judiciais
o Supremo Tribunal Federal de Justiça julgou a lei constitucional levando em
consideração para a sua decisão, o principio da dignidade humana e da igualdade
garantidos pela Constituição Federal no seu Artigo 5º que diz: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
De acordo com a opinião dos ministros do STF tal conjunto normativo é
explícito e inequívoco em não apenas rejeitar toda e qualquer forma de preconceito
e discriminação, mas também impõe ao Estado o dever de atuar positivamente no
combate a esse tipo de desvio e na redução das desigualdades de fato.
Para os doutrinadores favoráveis a Lei das cotas o princípio da igualdade
pode ser entendido de duas formas: a teórica ou formal (amparada
constitucionalmente), que tem por finalidade evitar a distribuição de privilégios
discriminados; e a material ou prática, que visa ajudar na diminuição dos efeitos
decorrentes da desigualdade, no caso concreto.
A forma teórica do princípio da igualdade (igualdade formal) nada mais é do
que a igualdade garantida através dos textos normativos, ou seja, a lei concede
idêntica relação de direitos e deveres, sem nenhum tipo de discriminação.
Já a igualdade material, por sua vez, é o princípio da igualdade na prática,
onde, todas as pessoas, possuindo as mesmas oportunidades, são iguais, ou seja,
não deve haver qualquer diferenciação, combatendo as desigualdades existentes,
para que assim, o plano jurídico tenha eficácia na atuação do princípio da isonomia.
No que diz respeito ao principio da dignidade humana, o mesmo exige que
todas as pessoas recebam tratamento que lhes permita desenvolver sua
personalidade e suas potencialidades.
Os doutrinadores também fundamentam a constitucionalidade da lei das cotas
no artigo 3º da Constituição Federal, que trata dos objetivos fundamentais do
Estado, onde entre eles está o dever de reduzir as desigualdades sociais e regionais
e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Como base neste mandamento constitucional, os mesmo justificam e afirmam
a validade das ações afirmativas, sendo políticas públicas e privadas destinadas a
promover benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um
contexto socioeconômico em que se encontram em desvantagens por razões
sociais.
COMPORTAMENTO DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE COTAS.
Apesar de dividir opiniões entre os magistrados a questão das cotas no
ensino superior, no geral obteve muitas decisões favoráveis em 1ª instâncias em
disputas que arguiam sua validade. As ações contra o sistema de cotas foram
iniciadas ou por candidatos que se sentiram injustiçados, ou pelo representante do
MPF ou por algum sindicato de estabelecimentos de ensino privado contra as
universidades públicas.
As decisões favoráveis do judiciário em 1ª instancia acabaram se tornando o
catalisador que contribuiu para a decisão do Superior Tribunal Federal, que validou
as ações afirmativas de cotas no Ensino Superior como constitucional, tendo
votação unanime em plenário no dia 26 de Abril de 2012.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AS COTAS.
Ainda hoje, mesmo diante da aprovação da Lei 12.711/12 e sua
constitucionalidade garantida pelo STF, ainda há por todo país, entre todas as
classes, resistência e questionamento contra a politica de cotas.
Os principais argumentos contrários em relação a Lei que institui a reserva de
cotas raciais e sociais nas Universidades Federais e institutos de ensino técnico
federais são:
 A Inconstitucionalidade da Lei 12.711/12.
Desde o inicio de sua implantação nas primeiras universidades, a ação
afirmativa de cotas tem sido questionada quanto a sua constitucionalidade. Alguns
políticos e entidades da sociedade civil tem defendido a inconstitucionalidade dessa
ação afirmativa.
Aqueles que são contra a politica de cotas afirmam que a mesma fere o
princípio da igualdade, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, quantos
inúmeros outros dispositivos constitucionais. Isso porque uma vez que a mesma
defende a reserva de parte das vagas disponibilizadas aos negros, pardos e
indígenas, levando em consideração unicamente o critério da cor da pele, ela acaba
concedendo vantagens a determinadas pessoas em detrimento das outras. E uma
vez que a Constituição Federal declara que todos são iguais, sem distinção de cor,
raça, religião, portanto, o tratamento diferenciado entre negros e brancos não
encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, o sistema de
cotas é inconstitucional, tendo em vista que ninguém poderá ingressar em uma
universidade ou mesmo ocupar um cargo público em razão de sua cor ou classe
econômica e sim por ser merecedora de ocupar tal posição.
O estabelecimento de cotas nas universidades aos afrodescendentes dá
origem a um conflito entre os direitos individuais dos que não foram beneficiados e
os direitos conferidos a determinado grupo, violando o princípio constitucional da
igualdade. E se a Constituição Federal (Lei maior) proíbe quaisquer distinções ou
preferências entre os brasileiros e o sistema de cotas faz isso, logo, o sistema de
cotas raciais para negros, tanto em universidades é inconstitucional.
 A violação do Principio da Meritocracia.
Outro fato negativo em relação à politica de reservas de vagas argumentado
pelos contrários a essa politica, é o fato dela ferir o principio da meritocracia ou do
mérito normatizado em nosso ordenamento jurídico no seu artigo 208, inciso V, que
diz: “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um”.
Segundo este artigo da Constituição Federal o acesso ao nível superior deve
ser feito segundo a capacidade de cada um. E o sistema de cotas contradiz este
princípio do mérito, tendo em vista que se a seleção não se baseia na escolha dos
melhores alunos (critério merecimento), mas, sim na cor da pele ou origem social,
fator esse que não tem correspondência com as aptidões exigidas dos demais
candidatos, pois os estudantes que prestam o vestibular são submetidos a uma
avaliação do conhecimento adquirido no ensino fundamental e médio,
independentemente da raça ou cor. Logo, não há qualquer relação entre a raça dos
alunos e o que se mede no vestibular.
 A Institucionalização do Racismo.
Dentre os argumentos utilizados pelos de opinião contrária a politica de cotas,
o da institucionalização do racismo é um dos mais recorrentes. Para tais opositores
as cotas raciais são racistas. Pois, ao tentar combater a segregação e preconceito
com atitudes que privilegiam determinados grupos sociais, lhes oferecendo
privilégios específicos em detrimento de outros grupos, no fundo está
institucionalizando o racismo contra o grupo social preterido, bem, como
identificando o grupo social beneficiado com os privilégios especifico como menos
capaz que os demais.
Ao assegurar um percentual das vagas aos negros e pardos, independente de
sua classificação, a politica de cotas acaba criando o estigma que os mesmo seriam
menos qualificados que as demais raças, e consequentemente aumentando a
discriminação contra a população negra. Além de que o fato dos alunos não
beneficiados pelo sistema de cotas, estariam sendo discriminados, tão somente por
pertencerem à determinada raça (branca), o que não parece justo uma vez que toda
espécie de discriminação não é autorizada pela Constituição.
ARGUMENTOS A FAVOR DAS COTAS.
No Mês de abril de 2012 o STF decidiu pela constitucionalidade das contas
raciais no ensino superior Brasileiro. Porem isso não foi o suficiente para acabar
com os debates que seguem atualmente ao redor do Brasil.
Algumas das rações favoráveis a essa medida pode incluir a redistribuição
das riquezas e bens produzidos em uma sociedade, o reconhecimento à diversidade
cultural dos povos e a reparação do Estado brasileiro em relação aos malefícios
perpetrados contra a população negra ao longo da história de nosso país.
A UNB como umas das primeiras a aderir o sistema de Cotas para negros
descreve em uma pesquisa realizada no interior da Universidade o percentual de
alunos negros era absurdamente menor, sendo representado por apenas 2% dos
alunos. Além de que essa medida não atenta contra a Constituição Federal, pois
nela esta prevista a igualdade processual perante a lei, igualdade de resultados.
Sendo essa medida um marco no combate a desigualdade social e contra a
discriminação racial, oportunizando pessoas de baixa renda, com indisponibilidade
de um ensino com maior qualidade, como os existentes nas redes particulares. Essa
medida visa também a luta contra a dogmatização do vestibular de universidades
elitizadas, essas medidas podem servir para aumentar a diversidade cultural das
universidades.
“...Em 1988, o país adotou cotas para portadores de deficiência
no setor público e privado, cotas para mulheres nas candidaturas
partidárias e instituiu uma modalidade de ação afirmativa em favor do
consumidor: dada a presunção de que fornecedores e consumidores
ocupam posições materialmente desiguais, estes últimos são
beneficiados com a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo
que em certas hipóteses ao fornecedor cabe provar que ofereceu um
produto em condições de ser consumido...”
Hédio Silva Jr. 25 de abril de 2012.
CONCLUSÃO
Ao fim da pesquisa realizada, somos de opinião favorável a politica de cotas
no Ensino Superior. Pois, é fato que embora a Constituição Federal garanta o
Principio da Igualdade, da dignidade humana e o principio da Meritocracia, tais
princípios não podem ser desfrutados em sua plenitude pela população negra.
E isso devido à razão de que apenas os princípios garantidos e estabelecidos
por lei, não garante a pratica e o alcance dos mesmos a todos. Sendo necessárias
ações afirmativas que possibilitam a correção das diferenças na pratica. E no que
diz respeito ao acesso ao Ensino Superior a politica de cotas é uma dessas ações,
pois possibilita e garante o acesso daqueles menos favorecidos econômica e
socialmente ao ensino superior, possibilitando aos mesmos a garantia de um futuro
melhor para eles e sua posteridade.
Para que haja verdadeiramente uma igualdade democrática é necessário que
aqueles que têm o poder nas mãos criem reais condições de melhoria aos grupos
menos favorecidos. E o acesso ao ensino superior de boa qualidade e ao emprego
digno é uma delas.
Ao nosso entender as cotas raciais e sociais visam oportunizar condições
reais aos menos favorecidos oriundos de um extrato mais pobre da sociedade. Pois,
ambos os modelos de cotas tem por objetivo a superação das desigualdades de
oportunidades tanto sociais como raciais estimuladas por um modelo político
econômico marcado pela discriminação, clientelismo e apadrinhamento.
É claro que o sistema de cotas não vai resolver o déficit da qualidade do
ensino público brasileiro. Pois, a melhoria das escolas estatais depende de grandes
investimentos em infraestrutura e formação do corpo docente, medidas que parecem
não serem prioridades de governo. Mas não deixa de ser um passo positivo no
caminho para a justiça social, o fortalecimento da cidadania e reconhecimento das
injustiças passadas.
BIBIOGRAFIA
ALBERCA, José Fernando Luján. O Principio da Igualdade e Politica de Cotas na
Universidade. Brasilia: UNB, 2011. Trabalho de conclusão de curso apresentado a
banca examinadora da Universidade de Brasilia como exigência final para a
obtenção do titulo de graduação em Direito. Brasilia, 2011. Disponível em:<
www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/1349869797. />. Acesso em: 16 de Mar.
2016.
CARDOSO, Rodrigo Eduardo Rocha. Fundamentos favoráveis à politica de cotas no
Ensino Superior. Dialogo&Ciências – Revista da rede de ensino – FCT. Ano. V, n11.
Set.2007. Disponível em:< http://www.ftc.br/dialogos&ciencia />. Acesso em: 15 de
Mar. 2016.
FRANCA, Gerson. Educação no brasil: sistema de cotas, 2015. Disponível em:<
http://gersonfranca.jusbrasil.com.br/artigos/173364407/educacao-no-brasil-sistema-
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GOMES, Nelci. Dez anos de cotas nas universidades o que mudou, 2014.
Disponível em:< http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/artigos/114233023/dez-anos-de-
cotas-nas-universidades-o-que-mudou />. Acesso em: 15 de Mar. 2016.
OLIVEIRA, Isabela Cossa Prado. Sistema de cotas raciais, 2014. Disponível em:<
http://isabellaprado.jusbrasil.com.br/artigos/219340327/sistema-de-cotas-raciais.
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RIGUETI, Victor. A politica de cotas raciais, 2014. Disponível em:<
http://victorrigueti.jusbrasil.com.br/artigos/195261248/politica-de-cotas-raciais />.
Acesso em: 15 de Mar. 2016.
ROCHA, Rafaele Ferreira; MOTA, Tercio de Sousa; MOTA, Gabriela Brasileiro
Campos. A legalidade dos sistemas de cotas para afrodescendentes nas
universidade federais do Brasil. Disponível em:< http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?artigo_id=9496&n_link=revista_artigos_leitura />. Acesso em: 15
de Mar. 2016.

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As contas no ensino superior finalizado

  • 1. FACUDADES INTEGRADAS DE CACOAL CURSO DE DIREITO 1º PERIODO Emerson Roberto Alves da Silva. Júnior Celio Ferreira da Cruz. Leandro Neves da Silva. Rafael Alves Moranga. Rodrigo Alves Moranga. Silvio Santos Matos. CACOAL 2016
  • 2. SISTEMAS DE CONTAS NO ENSINO SUPERIROR. CONCEITO. Cota é uma ação afirmativa que visa diminuir as distâncias, entre desiguais, no caso das universidades, a distância de acesso entre a população negra e a branca, pois embora seja maioria no Brasil, ainda é muito pequena na academia. A politica de Cotas no Ensino Superior é definida como uma politica social de ação afirmativa que tem como objetivo diminuir as desigualdades sociais e proporcionar um resgate social àqueles que foram descriminados ao longo da história, através da oportunidade de acesso ao Ensino superior. A politica de Cotas no Ensino Superior tem por finalidade a reserva de vagas, em cada processo seletivo em Universidades Federais, para curso de graduação, por curso e por turno, e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. O objetivo é a reserva de 50% das vagas para estudantes que tenha, cursado o ensino médio integral em escolas publicas, sendo distribuídas da seguinte maneira: 25% para estudantes autodeclarados negros, pardos e indígenas e 25% oriundos de família com renda per capita de até um salário-mínimo e meio. Diante de tal distribuição as Cotas são classificadas em dois tipos: Cotas raciais e cotas sociais. As cotas raciais são aquelas que levam em consideração a preferencia das ocupações das vagas nas instituições de ensino superior a auto declaração de raça. Estudantes negros, pardos ou indígenas de escolas públicas têm assegurado por lei carteiras nas universidades federais. No entanto, para chegar ao número de vagas que devem ser reservadas as entidades devem levar em consideração os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o estado no qual a instituição está localizada. As cotas raciais serão diferentes em cada Estado, pois são proporcionais à composição étnico-racial verificada pelo IBGE, e devem incidir sobre a totalidade das vagas reservadas às cotas (50%). Essa proporção étnico-racial é dividida entre negros, pardos e indígenas. Já as cotas sociais são aquelas que levam em conta a preferencia para a ocupação das vagas a condição socioeconômica do candidato. Candidatos que
  • 3. possuam renda mensal per capita igual ou menor a 1,5 salário-mínimo, tem vaga garantida por lei nas instituições federais de ensino superior e técnico. No ato da inscrição o candidato autodeclara a renda e origem escolar, mas caso seja aprovado dentro da reserva de vagas é necessário comprovar as informações prestadas. CONTEXTO HISTÓRICO DAS COTAS. O sistema de cotas de modo geral originou-se na Índia entre as décadas de 1930 e 1940 com o objetivo de beneficiar os representantes de castas inferiores na ocupação de cargos no parlamento indiano, outrora ocupados somente pelos representantes de casta superiores. No contexto Educacional o sistema de cotas surgiu nos Estados Unidos, no ano de 1961, no governo de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que negros frequentassem a mesma escola que os brancos. No Brasil embora tenha ganhado uma grande visibilidade a partir da aprovação da Lei 12.711/12, o sistema de cotas existe desde o inicio dos anos 2000, tendo a Universidade do Rio de Janeiro como a pioneira entre as instituições de Ensino Superior Estadual e a Universidade de Brasília (UnB) entre as instituições de Ensino Superior Federal. Através da aprovação da Lei N.º 3.524/00 o Estado do Rio de Janeiro, se tornou o pioneiro no país em adoção do sistema de cotas e também a promover ação afirmativa que visa recompensar determinados grupos sociais que foram prejudicados no decorrer da história, originando um processo de inclusão. A Lei N.º 3.524/00 garantia 50% das vagas nas universidades do Estado para estudantes das redes públicas municipais e estaduais de ensino. Um ano depois, na busca de medidas de combate à exclusão e a desigualdade sofridas pelas minorias étnicas, o Rio de Janeiro inovou mais uma vez ao aprovar a Lei Estadual N.º 3.708/01, que instituiu que 40% das vagas disponíveis aos candidatos beneficiados pela Lei N.º 3.524/00 seriam para os estudantes autodeclarados negros ou pardos. Em 2003 foi sancionada a Lei Estadual N.º 4.151, que revogou o disposto das leis anteriores incluindo não só alunos secundaristas de rede pública, pardos e
  • 4. negros, mas também alunos carentes, pessoas com deficiências, minorias étnicas, filhos de policiais civis e militares, bombeiros, inspetores de segurança e administração penitenciária cujos pais estivessem mortos ou incapacitados por motivo de sua função no trabalho. Na esfera federal foi a Universidade de Brasília a primeira instituição a aderir ao sistema de cotas, através do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da própria Universidade. Sendo seguida pela a Universidade Federal do Pará que a partir de seu processo seletivo seriado de 2006, destinou 50% de suas vagas para alunos egressos de escolas públicas, sendo 40% destas vagas destinadas àqueles candidatos autodeclarados negros ou pardos, através da Resolução N.º 3.361/2005 do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Pará – CONSEP. A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em 2007 também incluiu a política de cotas em seu vestibular. Seguida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul que após criação de grupo de trabalho de ações afirmativas e da comissão especial de ações afirmativas Cepe/Consun, em 2007 instituiu, por um período de cinco anos, o Programa de Ações Afirmativas na modalidade de reserva de vagas a ser implantado a partir do vestibular de 2008. No sistema UFRGS, do total de vagas disponíveis para ingresso por concurso vestibular em cada curso, 30% são reservadas para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, e destes, a metade, no mínimo, será garantida a estudantes autodeclarados negros. Além disso, foram criadas, no ano de 2008, dez novas vagas para o ingresso de candidatos indígenas, distribuídas nos cursos conforme decisão das comunidades às quais pertencem em acordo com a Universidade. Antes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça em relação à constitucionalidade das cotas, de acordo com dados da Advocacia-Geral da União (AGU), 13 universidades brasileiras já possuíam políticas de cotas raciais e outras 20 combinavam o critério de raça com a questão social para fazer a seleção dos candidatos.
  • 5. PRINCÍPIOS E LEIS QUE JUSTIFIQUE A EXISTÊNCIA DE COTAS NO ENSINO SUPERIOR. Em 15 de Outubro de 2012, foi publicada a Lei 12.711 de 29 de Agosto de 2012, conhecida como a “Lei das Cotas”, que foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e regulamentada pelo Decreto nº 7.824 e portaria do MEC nº 18/2012, ambos de 11 de outubro de 2012. A lei das cotas fixou a obrigatoriedade da reserva de 50% de todas as vagas nas instituições federais de ensino para estudantes oriundos de escolas públicas; com subcotas para estudantes de famílias com renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio; autodeclarados negros, pardos ou indígenas. Embora a Lei das cotas divida opiniões e sua constitucionalidade tenha sido muito questionada no meio jurídico, após ampla discussão e vários embates judiciais o Supremo Tribunal Federal de Justiça julgou a lei constitucional levando em consideração para a sua decisão, o principio da dignidade humana e da igualdade garantidos pela Constituição Federal no seu Artigo 5º que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” De acordo com a opinião dos ministros do STF tal conjunto normativo é explícito e inequívoco em não apenas rejeitar toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, mas também impõe ao Estado o dever de atuar positivamente no combate a esse tipo de desvio e na redução das desigualdades de fato. Para os doutrinadores favoráveis a Lei das cotas o princípio da igualdade pode ser entendido de duas formas: a teórica ou formal (amparada constitucionalmente), que tem por finalidade evitar a distribuição de privilégios discriminados; e a material ou prática, que visa ajudar na diminuição dos efeitos decorrentes da desigualdade, no caso concreto. A forma teórica do princípio da igualdade (igualdade formal) nada mais é do que a igualdade garantida através dos textos normativos, ou seja, a lei concede idêntica relação de direitos e deveres, sem nenhum tipo de discriminação. Já a igualdade material, por sua vez, é o princípio da igualdade na prática, onde, todas as pessoas, possuindo as mesmas oportunidades, são iguais, ou seja, não deve haver qualquer diferenciação, combatendo as desigualdades existentes, para que assim, o plano jurídico tenha eficácia na atuação do princípio da isonomia.
  • 6. No que diz respeito ao principio da dignidade humana, o mesmo exige que todas as pessoas recebam tratamento que lhes permita desenvolver sua personalidade e suas potencialidades. Os doutrinadores também fundamentam a constitucionalidade da lei das cotas no artigo 3º da Constituição Federal, que trata dos objetivos fundamentais do Estado, onde entre eles está o dever de reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Como base neste mandamento constitucional, os mesmo justificam e afirmam a validade das ações afirmativas, sendo políticas públicas e privadas destinadas a promover benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto socioeconômico em que se encontram em desvantagens por razões sociais. COMPORTAMENTO DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE COTAS. Apesar de dividir opiniões entre os magistrados a questão das cotas no ensino superior, no geral obteve muitas decisões favoráveis em 1ª instâncias em disputas que arguiam sua validade. As ações contra o sistema de cotas foram iniciadas ou por candidatos que se sentiram injustiçados, ou pelo representante do MPF ou por algum sindicato de estabelecimentos de ensino privado contra as universidades públicas. As decisões favoráveis do judiciário em 1ª instancia acabaram se tornando o catalisador que contribuiu para a decisão do Superior Tribunal Federal, que validou as ações afirmativas de cotas no Ensino Superior como constitucional, tendo votação unanime em plenário no dia 26 de Abril de 2012. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AS COTAS. Ainda hoje, mesmo diante da aprovação da Lei 12.711/12 e sua constitucionalidade garantida pelo STF, ainda há por todo país, entre todas as classes, resistência e questionamento contra a politica de cotas.
  • 7. Os principais argumentos contrários em relação a Lei que institui a reserva de cotas raciais e sociais nas Universidades Federais e institutos de ensino técnico federais são:  A Inconstitucionalidade da Lei 12.711/12. Desde o inicio de sua implantação nas primeiras universidades, a ação afirmativa de cotas tem sido questionada quanto a sua constitucionalidade. Alguns políticos e entidades da sociedade civil tem defendido a inconstitucionalidade dessa ação afirmativa. Aqueles que são contra a politica de cotas afirmam que a mesma fere o princípio da igualdade, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, quantos inúmeros outros dispositivos constitucionais. Isso porque uma vez que a mesma defende a reserva de parte das vagas disponibilizadas aos negros, pardos e indígenas, levando em consideração unicamente o critério da cor da pele, ela acaba concedendo vantagens a determinadas pessoas em detrimento das outras. E uma vez que a Constituição Federal declara que todos são iguais, sem distinção de cor, raça, religião, portanto, o tratamento diferenciado entre negros e brancos não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, o sistema de cotas é inconstitucional, tendo em vista que ninguém poderá ingressar em uma universidade ou mesmo ocupar um cargo público em razão de sua cor ou classe econômica e sim por ser merecedora de ocupar tal posição. O estabelecimento de cotas nas universidades aos afrodescendentes dá origem a um conflito entre os direitos individuais dos que não foram beneficiados e os direitos conferidos a determinado grupo, violando o princípio constitucional da igualdade. E se a Constituição Federal (Lei maior) proíbe quaisquer distinções ou preferências entre os brasileiros e o sistema de cotas faz isso, logo, o sistema de cotas raciais para negros, tanto em universidades é inconstitucional.  A violação do Principio da Meritocracia. Outro fato negativo em relação à politica de reservas de vagas argumentado pelos contrários a essa politica, é o fato dela ferir o principio da meritocracia ou do mérito normatizado em nosso ordenamento jurídico no seu artigo 208, inciso V, que
  • 8. diz: “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Segundo este artigo da Constituição Federal o acesso ao nível superior deve ser feito segundo a capacidade de cada um. E o sistema de cotas contradiz este princípio do mérito, tendo em vista que se a seleção não se baseia na escolha dos melhores alunos (critério merecimento), mas, sim na cor da pele ou origem social, fator esse que não tem correspondência com as aptidões exigidas dos demais candidatos, pois os estudantes que prestam o vestibular são submetidos a uma avaliação do conhecimento adquirido no ensino fundamental e médio, independentemente da raça ou cor. Logo, não há qualquer relação entre a raça dos alunos e o que se mede no vestibular.  A Institucionalização do Racismo. Dentre os argumentos utilizados pelos de opinião contrária a politica de cotas, o da institucionalização do racismo é um dos mais recorrentes. Para tais opositores as cotas raciais são racistas. Pois, ao tentar combater a segregação e preconceito com atitudes que privilegiam determinados grupos sociais, lhes oferecendo privilégios específicos em detrimento de outros grupos, no fundo está institucionalizando o racismo contra o grupo social preterido, bem, como identificando o grupo social beneficiado com os privilégios especifico como menos capaz que os demais. Ao assegurar um percentual das vagas aos negros e pardos, independente de sua classificação, a politica de cotas acaba criando o estigma que os mesmo seriam menos qualificados que as demais raças, e consequentemente aumentando a discriminação contra a população negra. Além de que o fato dos alunos não beneficiados pelo sistema de cotas, estariam sendo discriminados, tão somente por pertencerem à determinada raça (branca), o que não parece justo uma vez que toda espécie de discriminação não é autorizada pela Constituição. ARGUMENTOS A FAVOR DAS COTAS.
  • 9. No Mês de abril de 2012 o STF decidiu pela constitucionalidade das contas raciais no ensino superior Brasileiro. Porem isso não foi o suficiente para acabar com os debates que seguem atualmente ao redor do Brasil. Algumas das rações favoráveis a essa medida pode incluir a redistribuição das riquezas e bens produzidos em uma sociedade, o reconhecimento à diversidade cultural dos povos e a reparação do Estado brasileiro em relação aos malefícios perpetrados contra a população negra ao longo da história de nosso país. A UNB como umas das primeiras a aderir o sistema de Cotas para negros descreve em uma pesquisa realizada no interior da Universidade o percentual de alunos negros era absurdamente menor, sendo representado por apenas 2% dos alunos. Além de que essa medida não atenta contra a Constituição Federal, pois nela esta prevista a igualdade processual perante a lei, igualdade de resultados. Sendo essa medida um marco no combate a desigualdade social e contra a discriminação racial, oportunizando pessoas de baixa renda, com indisponibilidade de um ensino com maior qualidade, como os existentes nas redes particulares. Essa medida visa também a luta contra a dogmatização do vestibular de universidades elitizadas, essas medidas podem servir para aumentar a diversidade cultural das universidades. “...Em 1988, o país adotou cotas para portadores de deficiência no setor público e privado, cotas para mulheres nas candidaturas partidárias e instituiu uma modalidade de ação afirmativa em favor do consumidor: dada a presunção de que fornecedores e consumidores ocupam posições materialmente desiguais, estes últimos são beneficiados com a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo que em certas hipóteses ao fornecedor cabe provar que ofereceu um produto em condições de ser consumido...” Hédio Silva Jr. 25 de abril de 2012. CONCLUSÃO Ao fim da pesquisa realizada, somos de opinião favorável a politica de cotas no Ensino Superior. Pois, é fato que embora a Constituição Federal garanta o Principio da Igualdade, da dignidade humana e o principio da Meritocracia, tais princípios não podem ser desfrutados em sua plenitude pela população negra. E isso devido à razão de que apenas os princípios garantidos e estabelecidos por lei, não garante a pratica e o alcance dos mesmos a todos. Sendo necessárias ações afirmativas que possibilitam a correção das diferenças na pratica. E no que
  • 10. diz respeito ao acesso ao Ensino Superior a politica de cotas é uma dessas ações, pois possibilita e garante o acesso daqueles menos favorecidos econômica e socialmente ao ensino superior, possibilitando aos mesmos a garantia de um futuro melhor para eles e sua posteridade. Para que haja verdadeiramente uma igualdade democrática é necessário que aqueles que têm o poder nas mãos criem reais condições de melhoria aos grupos menos favorecidos. E o acesso ao ensino superior de boa qualidade e ao emprego digno é uma delas. Ao nosso entender as cotas raciais e sociais visam oportunizar condições reais aos menos favorecidos oriundos de um extrato mais pobre da sociedade. Pois, ambos os modelos de cotas tem por objetivo a superação das desigualdades de oportunidades tanto sociais como raciais estimuladas por um modelo político econômico marcado pela discriminação, clientelismo e apadrinhamento. É claro que o sistema de cotas não vai resolver o déficit da qualidade do ensino público brasileiro. Pois, a melhoria das escolas estatais depende de grandes investimentos em infraestrutura e formação do corpo docente, medidas que parecem não serem prioridades de governo. Mas não deixa de ser um passo positivo no caminho para a justiça social, o fortalecimento da cidadania e reconhecimento das injustiças passadas.
  • 11. BIBIOGRAFIA ALBERCA, José Fernando Luján. O Principio da Igualdade e Politica de Cotas na Universidade. Brasilia: UNB, 2011. Trabalho de conclusão de curso apresentado a banca examinadora da Universidade de Brasilia como exigência final para a obtenção do titulo de graduação em Direito. Brasilia, 2011. Disponível em:< www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/1349869797. />. Acesso em: 16 de Mar. 2016. CARDOSO, Rodrigo Eduardo Rocha. Fundamentos favoráveis à politica de cotas no Ensino Superior. Dialogo&Ciências – Revista da rede de ensino – FCT. Ano. V, n11. Set.2007. Disponível em:< http://www.ftc.br/dialogos&ciencia />. Acesso em: 15 de Mar. 2016. FRANCA, Gerson. Educação no brasil: sistema de cotas, 2015. Disponível em:< http://gersonfranca.jusbrasil.com.br/artigos/173364407/educacao-no-brasil-sistema- de-cotas />. Acesso em: 15 de Mar. 2016. GOMES, Nelci. Dez anos de cotas nas universidades o que mudou, 2014. Disponível em:< http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/artigos/114233023/dez-anos-de- cotas-nas-universidades-o-que-mudou />. Acesso em: 15 de Mar. 2016. OLIVEIRA, Isabela Cossa Prado. Sistema de cotas raciais, 2014. Disponível em:< http://isabellaprado.jusbrasil.com.br/artigos/219340327/sistema-de-cotas-raciais. />.Acesso em: 15 de Mar. 2016. RIGUETI, Victor. A politica de cotas raciais, 2014. Disponível em:< http://victorrigueti.jusbrasil.com.br/artigos/195261248/politica-de-cotas-raciais />. Acesso em: 15 de Mar. 2016. ROCHA, Rafaele Ferreira; MOTA, Tercio de Sousa; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. A legalidade dos sistemas de cotas para afrodescendentes nas universidade federais do Brasil. Disponível em:< http://www.ambito- juridico.com.br/site/?artigo_id=9496&n_link=revista_artigos_leitura />. Acesso em: 15 de Mar. 2016.