O documento discute uma decisão judicial que declara que um radioamador não comete crime ao escutar frequências da polícia ou aviação. A decisão se baseia na exceção do artigo 57 da lei de telecomunicações, que permite que radiocomunicações destinadas a serem livremente recebidas por radioamadores não sejam consideradas violação. No entanto, o documento também argumenta que a escuta dessas frequências não está de acordo com a definição legal do radioamadorismo.
1. JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO
RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este
precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do radioamador
acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral.
Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA
SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau.
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do artigo 57 do Código
Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte : "Parágrafo Único : não estão
compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de
calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao
conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para
captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas
transmissões, são destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a discriminante do artigo
57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a
interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por
radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e
apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. E mais,
prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as
de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na
captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na Decisão :
"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na
respeitável Sentença, eis que, a redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". Nestes termos, se depreende
claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos
radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das
freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador
não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto que
mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente
a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a
utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança
dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de
um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível
com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que
a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código
Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº
94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
2. http://otaviomello.wordpress.com/2013/11/05/simradioamador-comete-crime-ao-ouvir-frequencia-
da-policia/
SIM!Radioamador comete CRIME ao ouvir
frequencia da polícia.
Publicado em 5 de novembro de 2013 | Comentários desativados
Mais uma vez recebi um email falando sobre o tema se nós, radioamadores, cometemos algum tipo de
infração quando praticamos escuta nas frequências da polícia, seja qual for. A minha opinião acerca disso
tudo vou tentar expor abaixo.
O e-mail em questão cita um processo onde uma juíza determina que um radioamador não cometeu crime
algum ao ser flagrado pela polícia ouvindo a frequência da mesma. O acórdão é citado no e-mail assim
como o nome da juíza assim como também é citado o Artigo 70 e o Artigo 57 do Código Brasileiro de
Telecomunicações.
Vale ressaltar que não encontrei este processo no website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
o nome da juíza parece estar grafado erroneamente.
Mas vamos ao que interessa.
No Brasil o serviço de radioamador é regido por duas resoluções ministeriais, no caso a Resolução 449 17
de novembro de 2006 e a Resolução 452 de 11 de dezembro de 2006. estes dois documentos expõe todas
as regras, certas ou erradas pois não estamos no mérito, sobre a prática do hobby denominado
radioamadorismo.
Por definição, eis o que cita o Artigo 3º da resolução 449:
“…
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao
treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores,
devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem
qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
…”
O que me intriga é que a banda de VHF (144MHz – 148 MHz) possui centenas de opções de transmissões
em vários modos. E enquanto o radioamador fica escutando a polícia, o bombeiro, o SAMU, os
aeroportos, a faixa fica vazia e aos poucos tomada por clandestinos.
Não consigo entender, baseado no artigo acima, o que a escuta de serviços públicos ou privados,
possuem de conexão com o referido artigo. Nem mesmo a tal da RENER(Rede Nacional de Emergência
de Radioamadores) previa, na sua norma de execução e atuação, qualquer disposto legal que autorizasse
um radioamador a escutar estas frequências. Na minha opinião, o radioamador que for flagrado ouvindo
frequencias fora do espectro o qual ele é autorizado, comete crime e ainda tem a agravante de ser
radioamador e conhecedor da lei de telecomunicações.
para quem quiser ir mais fundo no assunto eis os textos dos artigos citados no tal acórdão:
3. “… Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do
disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente
procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. “
O artigo 57, tem a seguinte redação:
“.. Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I – A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente
autorizado; (as transmissões da polícia não são destinadas aos radioamadores)
II – O conhecimento dado: (aqui também não se refere à prática do nosso hobby)
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública.”
aproveitando o artigo onde fala do artigo 70 da mesma lei procurei inclusive (Substituído pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm
(Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade
se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade
se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente
procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.