2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proteção do acidente de trabalho dentro
do RGPS
Classe de segurados que fazem jus às
prestações acidentárias
- Empregado, Avulso, Segurado
Especial
- Doméstico, Contribuinte Individual e
Facultativo
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Vantagens para o segurado em razão
de acidente de trabalho(antes da 1995),
além das existentes atualmente:
- maior coeficiente de cálculo
- maior base de cálculo(salário no dia do
acidente)
- existência de benefício somente
devido em caso de acidente do trabalho
4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Vantagens para o segurado em razão
de acidente de trabalho(atualmente):
Garantia provisória de emprego por
12(doze) meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário
Depósito do FGTS durante o auxílio-
doença acidentário
5. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho:
- típico
- de trajeto(in itinere)
- doença ocupacional(profissional e do
trabalho) –
Nexo Técnico Epidemiológico(Lei
11.430/2006 – art. 21-A da Lei
8.213/1991)
6. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nexo Técnico Epidemiológico(Lei
11.430/2006 – art. 21-A da Lei
8.213/1991)
- Presunção Relativa decorrente de
dados estatísticos e científico existentes
Exemplo: bancário com LER
Possibilidade da empresa apresentar
contestação a ser analisada pelo INSS
7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Carência comum do auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12(doze)
contribuições
Acidente de qualquer natureza =
inexistência de carência
Inexistência de carência para os
benefícios comuns de auxílio-acidente e
pensão por morte
Inexistência de carência para os
benefícios acidentários
8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Perda da qualidade de segurado
Verificação no momento do acidente
e/ou incapacidade e não no momento
do requerimento
Súmula 26 da AGU:
Ementa: Para a concessão de benefício
por incapacidade, não será considerada
a perda da qualidade de segurado
decorrente da própria moléstia
incapacitante
9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Requerimento do benefício acidentário e
acesso à via judicial
- Conjugação do art. 5, XXXV da CF/1988
com o art. 267, VI do CPC
- - auxílio-doença
- - pensão por morte
- - auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez quando requerido auxílio-doença.
10. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Auxílio-doença acidentário
Incapacidade para o trabalho
Natureza provisória
Renda Mensal de 91% do Salário de
Benefício
Espécie 91(auxílio-doença acidentário)
-Garantia provisória de emprego por
12(doze) meses após cessação
-Depósito do FGTS durante o auxílio-
doença acidentário
11. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Auxílio-doença acidentário
Antes da Lei 9.032/1995, o percentual
do auxílio-doença comum variava de 80
a 92% do salário de benefício, e o
decorrente de acidente de trabalho era
de 92% do salário de benefício ou sobre
o salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente, caso mais vantajoso.
12. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social
- educação e adaptação para participar
do mercado de trabalho
- fornecimento de órtese, prótese e
instrumentos de auxílio para locomoção
Emissão do certificado individual de
reabilitação
Existência de cota para inserção
13. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Auxílio-acidente acidentário
Redução da capacidade para o
trabalho, após consolidação das lesões
Natureza não provisória
Renda Mensal de 50% do Salário de
Benefício
Espécie 94(auxílio-acidente acidentário)
14. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Auxílio-acidente acidentário
Antes da Lei 9.032/1995, apenas existia
auxílio-acidente decorrente de acidente de
trabalho, e o seu percentual variava de 30 a
60% do salário de benefício do salário de
benefício ou sobre o salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, caso mais
vantajoso.
Como dito, a partir dessa Lei o benefício
passou a ser concedido em decorrência
também de acidente de qualquer natureza,
ficando com percentual de 50% do salário de
benefício.
15. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Súmula 44 da AGU:
"É permitida a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com benefício de aposentadoria
quando a consolidação das lesões decorrentes
de acidentes de qualquer natureza, que resulte
em sequelas definitivas, nos termos do art. 86
da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de
novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente
anterior à entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."
16. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Aposentadoria por invalidez
acidentária
Incapacidade total para o trabalho
Impossibilidade de reabilitação profissional
Natureza definitiva - regra
Renda Mensal de 100% do Salário de
Benefício
Espécie 92(aposentadoria por invalidez
acidentária)
17. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Aposentadoria por invalidez
acidentária
Antes da Lei 9.032/1995, o percentual do
auxílio-doença comum variava de 80 a
100% do salário de benefício, e o
decorrente de acidente de trabalho era
de 100% do salário de benefício ou sobre
o salário-de-contribuição vigente no dia
do acidente, caso mais vantajoso.
18. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Pensão por morte acidentária
Fato gerador : morte de segurado da
Previdência Social
Existência de dependentes
Natureza definitiva para algumas classes de
dependentes(p. ex.: cônjuge)
Natureza provisória para outras(p. ex.: filhos
menores)
Renda Mensal de 100% do Salário de
Benefício
Espécie 93(pensão por morte acidentária)
19. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONCLUSÕES
a) hoje as vantagens para o trabalhador são menores do
que no passado quanto ao reconhecimento na natureza
acidentária de um benefício previdenciário. As principais
vantagens ainda existentes decorrem do auxílio-doença
acidentário e são: garantia provisória de emprego por 12
meses após o retorno ao trabalho e depósito do FGTS
durante o período de gozo do auxílio-doença acidentário;
b) o acidente de trabalho tanto pode ocorrer em razão de
acidente típico, como por doença ocupacional(profissional
ou do trabalho) e ainda por acidente no trajeto(in itinere),
sendo que apenas os segurados empregado(excluído o
doméstico), avulso e segurado especial é que tem direito
às prestações decorrentes de acidente de trabalho. Os
demais estão sujeitos à proteção geral.
20. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONCLUSÕES
c) apesar de não ser necessário o exaurimento da
via administrativa, para interesse de agir na via
judicial, é necessário que tenha havido negativa do
benefício pela administração previdenciária.
d) o benefício de auxílio-doença é o benefício
temporário devido em razão da incapacidade
temporária, inclusive decorrente de acidente de
trabalho.
e) após a consolidação da situação decorrente do
acidente de trabalho, caso ocorra redução da
capacidade laborativa, poderá ser concedido o
benefício de auxílio-acidente, de caráter definitivo,
somente cessado pela morte ou aposentadoria.
21. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONCLUSÕES
f) caso seja constatada a incapacidade laborativa
definitiva e a impossibilidade de reabilitação, será
concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez, de regra de natureza definitiva, podendo
ser cessado pela recuperação da capacidade
laborativa, como auxílio-doença.
g) caso ocorra o evento morte e existam
dependentes para fins previdenciários, será
concedida pensão por morte ao conjunto de
dependentes.