2. ➔ Componentes: Caio Silva, Davi Santana,
Guilherme Costa e José Carlos.
➔ Professora:Rita de Cassia Souza de
Queiroz Lopes
➔ Data: 03/04/2023
➔ IFBA Campus Jequié
➔ Turma 231 - Curso Técnico Integrado em
Eletromecânica
3. OMS RECONHECE EM 2022
A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do
esgotamento profissional, passou a ser considerada doença
ocupacional em 1º de janeiro, após a sua inclusão na Classificação
Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde
(OMS). Na prática, significa que agora estão previstos os mesmos
direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das
demais doenças relacionadas ao emprego.
4. CARACTERÍSTICAS
➔ Sentimentos de exaustão ou esgotamento de
energia;
➔ Aumento do distanciamento mental do próprio
trabalho, ou sentimentos de negativismo ou
cinismo relacionados ao próprio trabalho;
➔ Redução da eficácia profissional.
5. Síndrome de Burnout em três dimensões ou
subescalas:
➔ Exaustão Emocional (EE) - quando o profissional
experimenta sentimentos de esgotamento energético;
➔ Despersonalização (DE) - quando ocorre o aumento da
distância mental do emprego, ou sentimentos de negativismo
ou cinismo relacionados ao trabalho de alguém;
➔ Reduzida Realização Profissional (RRP) - resultante da
redução de eficácia profissional.
Christina Maslach, considerada a autoridade mundial sobre estresse e especialista em Burnout.
6. O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 define o
acidente do trabalho como sendo aquele
que:
[...] ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa
ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
7. O pleito de indenização por dano moral, estético e
material resultante de acidente do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional supõe a
presença de três requisitos:
a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio
dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente,
os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e
emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano
moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância
da ocorrência do malefício físico ou psíquico).
8. b) Nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo
fato de o malefício ter ocorrido em face das condições
laborativas.
c) Culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias
ensejadoras de responsabilidade objetiva.
9. NEXO DE CAUSALIDADE –
OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO
É necessário a comprovação do nexo de causalidade entre as
condições desfavoráveis na prestação de trabalho ou das condições
específicas do ambiente de trabalho e o surgimento ou agravamento
da lesão física ou psíquica do trabalhador.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a
comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização
do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A
ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação
pretendida. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
10. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A SAÚDE
DO TRABALHADOR
definição de José Afonso da Silva (2003, p. 5) como sendo o meio ambiente do
trabalho um:
[...] omplexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade,
objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da
integridade física dos trabalhadores que o frequentam.
Art. 7: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
11. E como a Síndrome de Burnout entra nisso?
A Síndrome acarreta em graves danos físicos e psicológicos aos
trabalhadores, que ficam totalmente desmotivados e angustiados, não
conseguindo desempenhar suas atividades laborativas de forma eficaz e
saudável. Por isso, o ambiente do trabalho adequado e seguro não é
simplesmente uma garantia do trabalhador, mas sim um DIREITO
FUNDAMENTAL, já que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter
qualidade no trabalho. O ambiente laboral é, NA MAIORIA DAS VEZES, local
onde o indivíduo passa a maior parte de seu tempo e, portanto, influencia
diretamente em sua qualidade de vida, devendo ser equilibrado ao ponto de
garantir tanto a segurança física quanto psíquica do trabalhador.
12. DEVER DO SUS
A constituição federal, em seu artigo 200, inciso II e VIII, estabelece a
obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) em garantir a saúde
do trabalhador e colaborar na proteção do meio ambiente de trabalho.
Art. 200:
II: Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador;
VIII: Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
13. Algumas medidas de prevenção curtas que
podem ser implementadas pelas empresas
incluem:
1. Estabelecer limites de tempo para o trabalho: certificar-se de que os
funcionários não estejam trabalhando horas excessivas e que
tenham tempo suficiente para descansar e se recuperar.
2. Incentivar pausas regulares: encorajar os funcionários a fazer pausas
regulares durante o dia para relaxar e recarregar as energias.
3. Fomentar a comunicação aberta: criar um ambiente de trabalho onde
os funcionários se sintam confortáveis para compartilhar seus
sentimentos e preocupações.
14. 4. Promover um equilíbrio trabalho-vida: ofereçer programas
de bem-estar e outras atividades que ajudem os funcionários a
equilibrar o trabalho com a vida pessoal.
5. Fornecer treinamento de gestão de estresse: fornecer
treinamento para ajudar os funcionários a gerenciar o estresse
no trabalho e fora dele.
6. Dar feedback positivo: reconhecer e celebrar o trabalho
bem-feito dos funcionários, isso pode aumentar a autoestima e
motivá-los.
7. Estimular o trabalho em equipe: estimular os funcionários a
trabalharem em equipe para promover a colaboração, a
produtividade e o senso de comunidade.
15. REFERÊNCIAS
CAVALLINI, Marta. Síndrome de burnout é reconhecida como doença
ocupacional; veja o que muda para o trabalhador. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/concursos-e-
emprego/noticia/2022/01/11/sindrome-de-burnout-e-reconhecida-como-
doenca-ocupacional-veja-o-que-muda-para-o-trabalhador.ghtml>.
Acesso: 01 de abril de 2023.
FRANCO, Márcia Villar, et al. SÍNDROME DE BURNOUT E SEU
ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DO TRABALHO. (2019).