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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 30.04.2015
PROCESSO TCE-PE N° 1080053-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE, RELATIVA
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
INTERESSADOS: MARIA MAZARELO DE SENA SILVA, LOCOLIMPE LOCAÇÃO,
OBRAS E LIMPEZA URBANA LTDA, C&C DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA
LTDA-ME, VALDIR MARTINS PEREIRA – ME, LEONARDO DI PAULA GOMES
CRUZ, MEGA SERVICE CONSTRUTORA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
- EPP, DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME, MANOEL
MISTERLAN PEREIRA BARBOSA, ALEXSANDER GUILHERMINO ALENCAR
FERREIRA, IZA MÔNICA MODESTO LIMA, JÂNIO BANDEIRA, MÁRCIA MARIA
DE SÁ BATISTA, ANDRÉ LUIZ MIRANDA DE GUSMÃO, GABRIELA REIS
FEITOSA BATISTA, VALDIR MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: DR. WADSON CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS – OAB/PE
N° 16.639, DR. ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES – OAB/DF N° 10.514;
DRA. GABRIELA REIS FEITOSA BATISTA – OAB/PE N° 17.698; DR. MURILO
ROBERTO DE MORAES GUERRA - OAB/PE Nº 2.542; E DR. LEONARDO DI
PAULA GOMES CRUZ - OAB/PE Nº 17.845.
REPRESENTANTES LEGAIS: ANA CLÉIA BATISTA, MARIA DAS GRAÇAS RÚBIA
LIMA FALCÃO; FABRICIA PAULA COELHO MACEDO.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas da Autarquia
Educacional do Araripe, relativa ao exercício financeiro de 2009,
tendo como responsável principal LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ,
então presidente daquele ente, no referido exercício.
A Prestação de Contas foi instruída com as seguintes
peças:
• Relatório de Auditoria, fl. 768/Vol. IV;
• Defesa dos responsáveis: Gabriela Reis Feitosa
Batista (fls. 849/851), Iza Mônica Modesto Lima
(fls. 873/889), Márcia Maria de Sá Batista
Florentino fls. 918/934), Jânio Bandeira
(fls. 963/979), Alexsander Guilhermino Alencar
Ferreira (fls. 1008/1024), Leonardo Di Paula Gomes
Cruz (fls. 1053/1085), Leonardo Di Paula Gomes Cruz
(fls. 1138/1149), André Miranda Gusmão
(fls. 1053/1085), Mega Service Terceirização Ltda
1
(Érica Cyebelle Sarmento Diniz, fls. 1091/1095) e
Dinâmica Distribuidora de Alimentos Ldta.
(fls. 1101/1103);
• Cota do MPCO nº 072/2012, fl. 1158/Vol. VI;
• Nota Técnica de Esclarecimento, fl. 1171/Vol. VI;
• Cota do MPCO nº 054/2013, fl. 1180/Vol. VI;
• Parecer do MPCO nº 48/2014, fl. 1199/Vol VI.
O Relatório de Auditoria apresenta as seguintes
irregularidades:
1. Não atendimento da Resolução TC nº 19/2008 –
Ausência de Documentos na Prestação de Contas
2. Gestão previdenciária
2.1. RPPS – Não elaboração de demonstrativos –
Contabilização parcial dos encargos – Ausência de recolhimento –
Apropriação indébita previdenciária
2.2. RGPS – Não elaboração de demonstrativos –
Contabilização parcial dos encargos – Ausência de recolhimento –
Apropriação indébita previdenciária
3. Inconsistência do saldo financeiro inicial do
exercício
4. Despesa liquidada sem documentação comprobatória –
Ausência de finalidade pública da despesa
5. Composição irregular da Comissão Permanente de
Licitação
6. Cargos comissionados artificiais
7. Nomeação irregular de Assessor Jurídico –
Inexistência de registro na OAB
8. Ilícito contra a ordem tributária – falta de repasse
do IRRF e ISS na fonte
9. Licitações e Contratos
9.1. Processo Licitatório nº 02/2009 – Dispensa
indevida de Licitação – Contratação de serviço de telefonia móvel
– Adesão à ata de registro de preços de outro ente da
Administração Pública
9.2. Processo licitatório nº 03/2009 – Convite
nº 02/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido
– Falta de indicação da especificação e marca na proposta
ofertada pelo licitante – Indícios de simulação de competição
9.3. Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite
nº 03/2009 – Locação de Veículo – ausência de certame – preço
contratado acima do praticado no mercado
2
9.4. Processo licitatório nº 08/2009 – Convite
nº 06/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido
– Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca
no edital – Falta de indicação da especificação e marca ofertada
9.5. Processo licitatório nº 09/2009 – Convite
nº 07/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido
– Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca
– Falta de indicação da especificação e marca na proposta
ofertada pelo licitante – Preços contratados acima do praticado
no mercado
9.6. Processo licitatório nº 07/2009 – Tomada de Preços
nº 01/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Falta de
justificativa para a contratação mais onerosa
9.7. Dispensa de licitação – Justificativa
inconsistente – Onerosidade excessiva
9.8. Dispensa indevida de licitação – Fracionamento –
Serviços comuns
10. Burla ao concurso público – Terceirização de mão-
de-obra – Contratos temporários – Contratação de empresa
interposta – Onerosidade excessiva
10.1. Burla à regra constitucional do concurso público
10.2. Registro indevido de despesa com pessoal no
elemento de despesa serviços de terceiros
10.3. Violações às disposições da LDBE e a legislação
que instituiu o FUNDEB
11. Despesa não comprovada – Terceirização de pessoal –
falta de documentação comprobatória dos custos apresentados na
proposta de preço adjudicada – Sonegação de documentos
Todos os interessados foram devidamente notificados,
mas apenas nove dos quinze interessados apresentaram defesa:
Gabriela Reis Feitosa Batista, Iza Mônica Modesto Lima, Márcia
Maria de Sá Batista Florentino, Jânio Bandeira, Alexsander
Guilhermino Alencar Ferreira, Leonardo Di Paula Gomes Cruz,
André Miranda Gusmão, Mega Service Terceirização Ltda (Érica
Cyebelle Sarmento Diniz) e Dinâmica Distribuidora de Alimentos
Ldta..
Após o prazo de defesa, os autos foram encaminhados ao
MPCO para emissão de parecer jurídico. Entretanto, o Procurador
do MPCO Cristiano Pimentel, por meio da Cota do MPCO nº 072/2012,
solicitou que fosse elaborada nota técnica de esclarecimento
3
sobre os itens 3.3 e 3.11 do relatório de auditoria, em face da
defesa e documentos acostados.
A equipe técnica elaborou Nota Técnica de
Esclarecimento (fl. 1171), concluindo que as irregularidades
apontadas nos itens 3.3 e 3.11 do relatório de auditoria devem
ser mantidas.
Posteriormente, o MPCO solicitou, por meio da Cota MPCO
nº 54/2013, que os interessados fossem notificados para se
manifestarem sobre a Nota Técnica de Esclarecimento.
Devidamente notificados, às fls. 1184/1192, os
interessados não apresentaram defesa em relação à nota técnica de
esclarecimento.
Por fim, o Ministério Público de Contas emitiu Parecer
Jurídico nº 48/2014, da lavra do Procurador Gustavo Massa,
opinando pelas irregularidades das contas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Passo à análise das irregularidades:
3.1. Não atendimento da Resolução TC nº 19/2008 –
Ausência de Documentos na Prestação de Contas
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente)
e Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador).
A prestação de contas não foi enviada com toda
documentação exigida na Resolução TC nº 19/2008. O responsável
pela irregularidade em síntese alega que houve um equívoco da
auditoria em grande parte do apontamento feito e destaca que os
documentos ausentes na prestação de contas foram entregues
imediatamente após solicitação do auditor.
A irregularidade não deve ser afastada.
3.2. Gestão previdenciária
4
3.2.1. e 3.2.2 RPPS e RGPS – Não elaboração de
demonstrativos – Contabilização parcial dos encargos – Ausência
de recolhimento – Apropriação indébita previdenciária
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
Conforme a auditoria, não foi possível realizar a
análise devida das contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), tendo em vista a ausência de demonstrativos contábeis nos
presentes autos, notadamente os anexos II-A, II-B, IV-A e IV-B da
Resolução TC nº 19/2008.
Da análise dos demonstrativos da despesa (fls. 22) e
dos valores registrados na Demonstração da Dívida Flutuante
(fls. 55), a auditoria concluiu que os valores devidos ao RPPS e
RGPS não foram recolhidos, caracterizando apropriação indébita
previdenciária, prevista no Decreto-Lei nº 2848/40 (Código
Penal).
A defesa do Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz reafirma
ser lastimável a situação financeira da instituição, quando
assumiu a gestão, e argumenta que nos meses de janeiro e
fevereiro de 2009, buscando realizar uma administração dentro do
satisfatório, ainda foi realizado a confecção dos demonstrativos
referentes ao regime próprio, no qual os valores foram
recolhidos, porém nos meses seguintes tais valores não foram
quitados na sua totalidade.
Afirma o defendente que foi celebrado o parcelamento
dos débitos perante os órgãos previdenciários e que mensalmente
são confeccionados os demonstrativos tanto RPPS e do RGPS, no
entanto, não anexou tais demonstrativos, bem como documento
comprovando o parcelamento previdenciário.
Diante do exposto, permanece a irregularidade, uma vez
que o próprio responsável pela irregularidade afirma que as
contribuições não foram recolhidas na sua totalidade.
3.3. Inconsistência do saldo financeiro inicial do
exercício
Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente) e
Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador).
5
Segundo a auditoria, no Balanço Financeiro do exercício
de 2009, o saldo financeiro inicial do exercício é de
R$ 10.960,22 (fls. 48), o qual deveria ser igual ao saldo do
final do exercício anterior – 2008. No entanto, no Balanço
Financeiro de 2008, fornecido durante auditoria in loco e
extraído do sistema contábil do setor de contabilidade da AEDA
(fls. 737), consta um saldo financeiro em bancos de
R$ 260.208,73, ou seja, R$ 249.248,51 deixaram de figurar nos
demonstrativos contábeis sem qualquer justificativa, sendo tal
valor passível de ressarcimento ao erário, uma vez que não consta
dos autos qualquer nota explicativa que trate da divergência e,
considerando que o art. 103 da Lei nº 4.320/64 é claro ao definir
que o Balanço Financeiro registra o saldo financeiro do exercício
anterior e o que se transfere para o exercício seguinte, conclui-
se que o saldo para o exercício seguinte registrado no Balanço
Financeiro (fls. 48) está menor no montante apontado.
O Sr. Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador) não
apresentou defesa.
• Após análise dos argumentos apresentados pelo
Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente), a equipe
de auditoria elaborou nota técnica de esclarecimento, mantendo os
termos do relatório de auditoria:
O defendente limitou-se a afirmar que os
demonstrativos contábeis apresentados em sua prestação de
contas estão perfeitos e que possível diferença nas
disponibilidades financeiras deveria ser atribuída à
responsável pela gestão da Autarquia no exercício anterior,
afirmando que balanço patrimonial daquele exercício (2008)
é peça de ficção (sic).
Não apresentou qualquer documento (extrato
bancário, conciliação bancária etc) que provasse a correção
do levantamento das disponibilidades financeiras feitos por
ele e que identificasse a inexatidão do demonstrativo
elaborado no exercício que o precedeu (2008), não obstante
afirmar que se encontram nos autos.
A Resolução TC nº 19/2008, que disciplinava a
composição das prestações de contas da competência em
análise, exigia que o Gestor responsável apresentasse em
suas contas, entre outros, os seguintes documentos (Anexo I
da Resolução):
6
Ite
m
Descrição
11 Cópia do Balanço Patrimonial do exercício anterior.
30
Termo de conferência de caixa, assinado por pelo menos três
servidores, lavrado no último dia útil do exercício.
32
Extratos bancários que evidenciem o saldo de todas as contas no
último dia útil do exercício.
33 ... conciliação bancária de todas as contas.
Esses itens não foram apresentados na presente
prestação de contas, assim como o defendente também deixou
passar a oportunidade de fazê-lo por ocasião de
apresentação de suas contrarrazões de defesa. Esses dados
poderiam confirmar suas alegações (por exemplo, os extratos
bancários da competência janeiro/2009 teriam a capacidade
de demonstrar a posição financeira – não conciliada –
inicial do exercício).
Mas, como já foi dito, o defendente limitou-se à
argumentação. Pelas razões expostas, não se vê motivo para
considerar insubsistente o relatório de auditoria.
Os responsáveis por esta irregularidade, Leonardo di
Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente) e Manoel Misterlan Pereira
Barbosa (Contador), foram notificados da nota técnica de
esclarecimento (fls. 1184/1192), entretanto, não apresentaram
defesa.
Acolho o entendimento da equipe técnica, a defesa do
Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz deveria ter anexado documentos
que comprovassem os seus argumentos, no entanto, não o fez, o que
prejudicou a sua defesa.
3.4. Despesa liquidada sem documentação comprobatória
– Ausência de finalidade pública da despesa (item 3.4 do
relatório de auditoria)
Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
Segundo o relatório de auditoria, as notas de empenho
nº 276/000 e 290/000 foram liquidadas e pagas sem qualquer
documentação comprobatória em evidente violação aos ditames
legais, arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/64.
7
A defesa do Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz limitou-se
a afirmar que as despesas foram liquidadas em conformidade com a
legislação pertinente sem apresentar documentos comprobatórios
das despesas.
3.5. Composição irregular da Comissão Permanente de
Licitação
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
Conforme o relatório de auditoria, a Comissão
Permanente de Licitação da AEDA é composta por quatro membros,
apenas um dos membros, o Sr. Jânio Bandeira, é servidor efetivo.
O achado comprova violação ao disposto no art. 51 da Lei
nº 8.666/93.
Os argumentos da defesa (fls. 1058/1059) não afastam a
irregularidade.
3.6. Cargos comissionados artificiais
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
Da relação (fl. 77) apresentada na prestação de contas
de cargos comissionados, observa-se como comissionados cargos de
natureza efetiva, em desacordo aos princípios e preceitos
constitucionais disciplinadores da investidura de cargo, emprego
ou função pública.
A defesa alega apenas que todos os cargos existentes na
AEDA são designados para direção, chefia ou assessoramento.
Permanece a irregularidade.
3.7. Nomeação irregular de Assessor Jurídico –
Inexistência de registro na OAB
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
Conforme a auditoria, em consulta ao cadastro nacional
disponível na página eletrônica da OAB, verificou-se que não
8
consta no cadastro o nome de André Luiz Miranda de Gusmão
(fls. 766), assessor jurídico da AEDA (fls. 77).
A defesa dos Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz e do
Sr. André Luiz Miranda de Gusmão afirma ser possível localizar
vários processos no site do Tribunal de Justiça com o nome do
assessor jurídico, André Luiz Miranda de Gusmão.
De fato é possível verificar que existem vários
processos em que o Sr. André Luiz Miranda de Gusmão é advogado,
tanto no site do TCE/PE, quanto no site TJPE.
Entretanto, no cadastro nacional de advogados o nome do
Sr. André Luiz Miranda de Gusmão não se encontra cadastrado, bem
como o respectivo número da OAB/PE nº 25.025.
Portanto, permanece a irregularidade.
3.8. Ilícito contra a ordem tributária – falta de
repasse do IRRF e ISS na fonte
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente).
A auditoria verificou através do demonstrativo do
passivo flutuante (fls. 55) que a Autarquia efetivou a retenção
do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no valor de R$ 260.284,57,
porém não repassou o montante ao titular do crédito.
Da mesma forma, não repassou o Imposto Sobre Serviços
(ISS) retido na fonte, no valor de R$ 13.971,15.
Nos termos da Lei nº 8.137/90, em seu artigo 2º, II,
tal conduta configura crime contra a ordem tributária.
A ausência do repasse comprometeu, segundo o relatório
de auditoria, a contabilização das receitas do Município, e
reduziu o montante de recursos para aplicação em educação e
saúde.
A defesa do Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz aduz que
não houve ilicitude no tocante ao repasse do IRPF e ISS, pois os
recursos encontram-se nos cofres do município e poderão ser
repassados a qualquer momento.
9
A defesa alega ainda que em função de um acordo entre a
Autarquia e o Município os valores não foram repassados. Por esse
acordo, a AEDA deixou de repassar as referidas receitas para
compensar a extinção de um repasse que a prefeitura realizava a
título de, nos termos da defesa, ajuda universitária para alunos
carentes.
Os argumentos trazidos pela defesa não afastam a
irregularidade.
3.9. Licitações e Contratos
3.9.1 Processo Licitatório nº 02/2009 – Dispensa
indevida de Licitação – Contratação de serviço de telefonia móvel
– Adesão à ata de registro de preços de outro ente da
Administração Pública
Responsáveis: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente
da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio
Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino
(Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico),
Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico).
Conforme o relatório de auditoria, na realização do
procedimento licitatório nº 02/2009, ocorreu a adoção do
procedimento vigente na Administração Pública Federal, comumente
denominado carona, para contratação com a Operadora de Telefonia
Móvel Claro dos serviços ofertados e registrados na Ata de
Registro de Preços nº 39/2008 formalizada pela Procuradoria Geral
da República (fls. 91-136).
Não foi demonstrado o interesse público na referida
contratação. As funções superiores eminentemente administrativas
(direção e chefia – comissionados) eram exercidas por dezoito
pessoas, enquanto foram contratados 30 aparelhos/linhas.
A função de prestar contas da destinação dos recursos
públicos, prevista no artigo 70 da Constituição Federal, bem como
os princípios da administração pública, previstos em seu artigo
37, não foram atendidos pela administração da Autarquia.
10
Todos os responsabilizados se defenderam, alegando que
a adesão foi autorizada expressamente pelo Ofício
nº 478/AS/PGR/MPF, de 04/08/2009, com base no artigo 29, § 1º, da
Instrução Normativa nº 01/2004/MPF/SG; que o contrato foi muito
vantajoso para a AEDA, nas mesmas condições da licitação do
Ministério Publico Federal; que o serviço oferecido pela CLARO
era o de melhor qualidade para a região; que as 12 linhas
excedentes foram entregues aos coordenadores de cursos das três
faculdades mantidas pela AEDA – a FAFOPA, a FACIAGRA e a FACISA;
que tais aparelhos proporcionavam controle e redução dos gastos;
que não há proibição legal para o procedimento de adesão à
licitação de entidade pública federal; que o procedimento adotado
encontra respaldo no artigo 15, II, da Lei 8.666/93,
regulamentado pelo decreto 3.931/2001.
Da análise dos fatos, depreende-se que os serviços de
telefonia móvel foram prestados pela operadora de telefonia,
ademais, a auditoria não comprovou que os valores contratados
foram maiores do que os ofertados pelo mercado de telefonia na
época da auditoria.
Ficou comprovada pela defesa a utilização das demais
linhas telefônicas.
Diante do exposto, a irregularidade permanece, não
cabendo devolução dos valores.
Deve ser excluída a responsabilidade pela
irregularidade dos Srs. André Luiz Miranda Gusmão (Assessor
Jurídico) e Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico),
conforme o parecer do MPCO.
3.9.2, 3.9.3, 3.9.4 e 3.9.5 Irregularidades em
processos licitatórios
Segundo o relatório de auditoria, os processos
licitatórios nº 03/2009, 04/2009, 08/2009, 09/2009, realizados na
modalidade Convite, de nº 02/2009, 03/2009, 06/2009, 07/2009,
11
respectivamente, entre outras irregularidades tratadas adiante,
resultaram em adjudicação do objeto sem que tenha havido
concorrência.
Em todos eles foi convidado o número mínimo exigido em
lei (3) e apenas a proposta do adjudicado foi considerada, pois
os outros foram inabilitados. Também não foi realizada repetição
do convite, nem foi apresentada justificativa, na contramão do
exigido no art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93.
3.9.2 Processo licitatório nº 03/2009 – Convite
nº 02/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não
repetido – Falta de indicação da especificação e marca na
proposta ofertada pelo licitante – Indícios de simulação de
competição
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz
(Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente
da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio
Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino
(Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico),
Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico), Airton Arraes
Lage (servidor).
No processo 03/2009 (convite 02/2009) houve indício de
simulação de concorrência em razão de ter havido pessoas naturais
figurando como sócias de mais de uma empresa convidada (Valdir
Martins Pereira e Airton Arraes Lage). O Sr. Airton Arraes Lage
ainda integrava o quadro de servidores da autarquia no exercício
em análise, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade
e o artigo 9º, III da Lei nº 8.666/93.
Em suas defesas, os Srs. Leonardo Di Paula Gomes Cruz,
Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima
Pereira, Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino
argumentam que a inabilitação de duas das três concorrentes não
constitui motivo para anulação da concorrência e repetição do
convite. Fundamentam o argumento em decisão da 6ª turma do STJ,
12
proferida em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, de
Nº 615.230, e em julgados do TRF – 1ª Região, e do TJPR.
Quanto à simulação de concorrência, alegam que houve
confusão por parte da auditoria, pois o Sr. Airton Arraes Lage,
apontado pela auditoria como sócio da empresa C & C Distribuidora
de Perfumaria Ltda-ME e representante da empresa C & C
Distribuidora, é apenas sócio da primeira, visto que inexiste
esta última. Aduz ainda que a comissão desconhecia seu contrato
de trabalho com a FACISA, mas que isso perdeu importância em
razão da inabilitação de sua empresa.
E quanto a Valdir Martins Pereira, reconhecem que o
mesmo é titular da empresa adjudicada e sócio minoritário de
outra das convidadas, afirmando que nesta última não possuía
direito a atos de administração por ser minoritário.
A irregularidade permanece, a autarquia deveria ter
repetido a licitação, tendo por fundamento a Lei nº 8.666/1993,
art. 22, §§ 3º e 7º, bem como a Súmula do TCU nº 248:
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas
aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
3.9.3. Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite
nº 03/2009 – Locação de Veículo – ausência de certame – preço
contratado acima do praticado no mercado
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente),
Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza
Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira
(Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da
CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico), Gabriela
Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico).
No Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite
nº 03/2009, referente à locação de veículo, foi observado que a
contratação se deu com sobrepreço.
13
Verificou-se que a AEDA contratou a locação de um
veículo pelo prazo de dois anos (fls. 142-193), no valor global
de R$ 48.000,00. Considerando o ano com 365 dias, o valor da
diária ficou em R$ 65,75. O processo licitatório foi instaurado
em 18/03/2009, através do ofício nº 07/2009 (fls. 193), e o
contrato com o licitante, LOCOLIMPE, foi firmado em 05/06/2009
(fls. 142-145).
Na mesma época, a Câmara de Vereadores também instaurou
procedimento com idêntico objeto – Convite nº 04/2009, a proposta
vencedora fixou a diária em R$ 43,29, conforme ata da sessão de
abertura de envelopes e propostas e mapa de apuração de preços
(fls. 194-195), tendo a referida sessão ocorrido no dia
06/07/2009. Saliente-se que o maior valor ofertado nessa
licitação foi de R$ 49,00 e o contrato da Câmara foi por um ano
apenas.
Os responsabilizados se defenderam, argumentando que a
finalidade da locação do veículo pela AEDA confere um uso ao
objeto muito mais intenso do que o praticado pela Câmara de
vereadores. Traz outros argumentos de natureza fática, referentes
ao estado de conservação do veículo e ao preço de mercado, sem,
contudo, juntar qualquer documento.
A AEDA deveria ter repetido a licitação, uma vez que
apenas um dos três convidados foi habilitado no certame.
Quanto ao débito imputado pela auditoria, não ficou
comprovado que o objeto licitado pela Câmara de Vereadores é
similar ao contratado pela AEDA, da análise da ata da sessão de
abertura de envelopes/propostas e o mapa de apuração de preços
(fls. 194-195) da Câmara de Vereadores, verifica-se que não
existe especificação do veículo contratado pela Câmara de
Vereadores. Portanto, não ficou comprovado dano ao erário.
3.9.4. Processo licitatório nº 08/2009 – Convite
nº 06/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido
– Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca
no edital – Falta de indicação da especificação e marca ofertada
Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Presidente),
Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza
14
Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira
(Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da
CPL).
Da mesma forma dos itens 3.9.2 e 3.9.3, não houve
disputa de preços pelas mesmas razões já apontadas, inabilitação
por não apresentar documentos exigidos no edital, fazendo com que
só uma proposta tenha sido aberta na sessão.
O processo licitatório nº 08/2009 – Convite nº 06/2009
(fls. 196-247) teve por objeto a compra de vários itens para
instalação de serviço de monitoramento eletrônico.
Segundo o relatório de auditoria, houve indicação de
marca na especificação de alguns dos objetos de compra (itens
para instalação de serviço de monitoramento eletrônico), o que é
vedado pelo artigo 15, §7º, I da lei 8.666/93.
Todos os responsabilizados argumentaram em suas defesas
que a irregularidade foi decorrência de falta de conhecimento
técnico dos membros da CPL e os preços de tais objetos são
insignificantes.
Permanece a irregularidade.
3.9.5. Processo licitatório nº 09/2009 – Convite
nº 07/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido
– Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca
– Falta de indicação da especificação e marca na proposta
ofertada pelo licitante – Preços contratados acima do praticado
no mercado
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz
(Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente
da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio
Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino
(Membro da CPL).
Quanto ao Processo licitatório nº 09/2009 – Convite
nº 07/2009, o relatório de auditoria relata que não foram
especificados os itens no termo de referência do processo, mas
apenas usados termos genéricos. A única proposta considerada pela
15
CPL também não fez as especificações e indicação de marcas e
modelos ofertados. Também foi constatado que o preço contratado
estava acima do preço de mercado, de modo a gerar uma diferença
passível de ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.123,48.
Todos os Responsabilizados se defenderam, pedindo a
desconsideração da irregularidade referente a falta de
especificação dos objetos, pela ausência de dolo ou culpa dos
responsáveis e pela insignificância dos preços dos produtos.
Alegam que o sobrepreço se deve às condições do mercado local,
onde não há concorrência por estar a cidade distante dos grandes
centros comerciais.
Da mesma forma dos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não
houve disputa de preços pelas mesmas razões já apontadas,
inabilitação por não apresentar documentos exigidos no edital,
fazendo com que só uma proposta tenha sido aberta na sessão.
Portanto, permanece a irregularidade quanto à ausência de
repetição do convite.
Quanto ao dano verificado pela auditoria, observo que a
auditoria não especificou os itens contratados pela AEDA, o que
prejudica o comparativo de preços utilizado pela auditoria para
justificar o sobrepreço.
Por fim, em relação aos itens 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4 e
3.9.5, cabe determinação ao gestor atual da AEDA a fim de não
mais se repetir as irregularidades.
Acolho o opinativo do MPCO em seu Parecer Jurídico
nº 48/2014 de afastar a responsabilidade das empresas C & C
Distribuidora de Perfumaria Ltda e Dinâmica Distribuidora de
Alimentos, bem como de afastar a responsabilidade do Sr. André
Luiz Miranda Gusmão e da Sra. Gabriela Reis Feitosa Batista.
3.9.6 Processo licitatório nº 07/2009 – Tomada de
Preços nº 01/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Falta de
justificativa para a contratação mais onerosa - (itens 3.9.6. do
relatório de auditoria)
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz
(Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente
da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio
16
Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino
(Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico),
Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico), Márcia Maria
de Sá Batista Florentino (Coordenadora do Departamento
Administrativo).
Afirma o relatório de auditoria que neste processo,
referente à contratação de trabalhadores através da Mega Service
Terceirização Ltda., verificou-se também que somente a proposta
do adjudicado foi considerada, pois somente dois interessados
atenderam à convocação, tendo o segundo interessado sido
inabilitado pela mesma razão dos processos anteriores: falta de
documentos exigidos no edital.
Verificou que o preço adjudicado pela administração,
referente aos custos com as contratações (encargos trabalhistas e
tributos), estava superfaturado, de modo que, em comparação a
contrato de mesma natureza realizado por este Tribunal no mesmo
exercício financeiro, há grande discrepância, pois os custos dos
contratos firmados pelo TCE-PE chegaram a 117%, incluindo o
percentual de lucro da empresa, enquanto que os custos dos
contratos da AEDA chegaram a 576,72%.
Por considerar que não houve concorrência e por ter
havido superfaturamento, a equipe técnica considerou aplicável ao
caso o disposto no art. 25, § 2º da Lei nº 8.666/93, bem como o
disposto nos arts. 89 e 90 do mesmo diploma legal, pelo que se
recomendou cientificar o Ministério Público do fato.
Os defendentes, Srs. Leonardo Di Paula Gomes, Alexsander
Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima Pereira,
Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino alegam que
não há empresas da área em Araripina para que houvesse
concorrência e invocam a súmula 248 do TCU. Afirmam que a falta
de preparo técnico dos membros da CPL explica o não seguimento
integral das determinações legais. Quanto ao superfaturamento,
salientam que “os valores de referência e o edital seguiu
rigorosamente o modelo das licitações que ocorrem no Estado de
Pernambuco”. Aduz ainda que houve aumentos de salário durante a
vigência do contrato, salários diferenciados para trabalhadores
especializados exigidos pelo sindicato, argumentando, sem,
contudo, juntar documentos.
17
A Mega Service Terceirização Ltda. afirma que houve
certame, o processo de licitação 07/2009, Tomada de Preços
001/2009. Afirma, quanto ao preço, que o ofertado foi aceito pela
Autarquia, e quanto ao superfaturamento, que o contrato firmado
pelo TCE/PE não é referência absoluta, estando o preço praticado
compatível com o mercado.
O MPCO opinou em manter a irregularidade, excluindo a
responsabilidade da Mega Service terceirização Ltda. Acompanho o
opinativo do MPCO.
3.9.7 Dispensa de licitação – Justificativa
inconsistente – Onerosidade excessiva
A AEDA contratou, antes de celebrar as contratações do
tópico anterior, por meio da mesma empresa e nas mesmas
condições, mão de obra por dispensa de licitação sob o fundamento
de urgência.
A conduta infringiu o artigo 22, § 7º, 24, IV, 25, §
2º, 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Dizem os defendentes, Srs. Leonardo Di Paula Gomes,
Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima
Pereira, Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino,
que a contratação nessas condições foi necessária sob o risco da
instituição não poder abrir as portas, porque se iniciava nova
administração e não haveria tempo para um processo simplificado
de contratações temporárias.
Os Srs. André Luiz Miranda Gusmão e Gabriela Reis
Feitosa Batista tiveram suas responsabilidades afastadas pelo
MPCO, bem como a empresa Mega Service Terceirização Ltda, que
impugnou sua responsabilização, argumentando que a
responsabilidade pela regularidade do procedimento de licitação é
do ente público.
O MPCO manteve a irregularidade, acolho o entendimento
do MPCO.
3.9.8 Dispensa indevida de licitação – Fracionamento –
Serviços comuns
18
Segundo a auditoria foi verificada diversas dispensas
de licitação referente à prestação de serviços pela empresa Mega
Service Terceirização LTDA. (fls. 738-748), ultrapassando o
limite de dispensa de licitação, no valor de R$ 8.000,00, com
pagamentos realizados diretamente pelos gabinetes.
Ainda segundo a auditoria, a não realização da
licitação contrariou o art. 37, XXI, da CF/88, e o fracionamento
da despesa, os Princípios da Economicidade, da Legitimidade e da
Eficiência, previstos em seus artigos 37 e 70 da Constituição.
Argumenta o defendente, Sr. Leonardo Di Paula Gomes
Cruz, que não houve fracionamento de despesas, uma vez que os
serviços prestados foram totalmente diferentes. Alegou ainda que
o limite para as autarquias é maior, em razão do artigo 24, $1º,
da lei 8.666/93.
Acolho os argumentos da defesa, ficando afastada a
irregularidade.
3.10 Burla ao concurso público – Terceirização de mão-
de-obra – Contratos temporários – Contratação de empresa
interposta – Onerosidade excessiva
3.10.1 Burla à regra constitucional do concurso público
Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
A auditoria constatou contratações de funcionários
terceirizados pela AEDA, tais contratações tiveram por objeto
grande número de funcionários, cujas funções compõem a estrutura
administrativa da Autarquia, descumprindo, portanto, o princípio
constitucional do concurso público.
A terceirização das ditas funções é prática reiterada
do ente público, tendo em vista que nos processos 0802406-6 e
0805462-9, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2007 e
2008, houve determinação de realização do concurso em razão da
prática aqui tratada.
As contratações foram gravemente onerosas para o órgão
e foram realizadas por meio de pessoa jurídica interposta.
A defesa do Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz alega que
19
a estrutura administrativa da AEDA, quando iniciou sua gestão,
estava vergonhosa, sucateada, com uma péssima situação no quadro
de funcionários, com desrespeito à legislação trabalhista. Que a
terceirização foi realizada por uma questão de responsabilidade
com o ambiente da entidade e com os direitos dos funcionários, e
que as preparações para a realização do concurso estavam sendo
feitas. No entanto, não juntou documentos.
A Mega Service Terceirização Ltda. se defendeu
afirmando que o dever de realizar concurso público é da
Autarquia, não cabendo responsabilização da empresa.
O MPCO manteve a irregularidade e entendeu por afastar
a responsabilidade da empresa Mega Service Terceirização Ltda.
Acolho o opinativo do MPCO.
3.10.2 Registro indevido de despesa com pessoal no
elemento de despesa serviços de terceiros (item 3.10.2)
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente).
A equipe técnica constatou que as contratações de mão
de obra terceirizada realizadas pela AEDA foram registradas com
dupla irregularidade contábil: 1) registrou a despesa no Grupo de
Natureza 3 – Outras Despesas Correntes; 2) registrou no elemento
37 – locação de mão de obra.
Deveria tal despesa ter sido contabilizada como outras
despesas de pessoal. São claros os objetivos desta conduta:
impedir que a despesa impactasse o percentual de gastos com
pessoal; burlar a exigência constitucional de realizar concurso
público; burlar as exigências e recomendações da LDBE e da
legislação que regulamenta o FUNDEB (já que parte dos contratados
se destinaram à função de professor).
A irregularidade representa descumprimento do artigo
18, § 1º, da LC nº 101/2000.
A defesa do Sr. Leonardo Di Paula se limita a afirmar
que se trata de falha formal que não macula as contas nem causa
dano ao erário.
20
A irregularidade deve permanecer, cabendo determinação
ao gestor atual AEDA.
3.10.3 Violações às disposições da LDBE e a legislação
que instituiu o FUNDEB
Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente)
Conforme o relatório de auditoria, as contratações
temporárias de pessoal do magistério contrariam as exigências da
legislação que instituiu a LDBE e o FUNDEB. Essas leis
estabelecem que o Poder Público deverá propugnar pela
profissionalização e valorização do profissional do magistério, o
que é incompatível com o vínculo temporário decorrente de tais
contratos. Nesse quesito reside a necessidade do vínculo por meio
do concurso público.
Porém, a AEDA reincidiu em vários exercícios em não
atender as determinações deste tribunal quanto à realização de
concurso público. Para as contratações temporárias seria
necessária a realização de processo seletivo simplificado, em
respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, enquanto
fosse preparado o concurso.
Alega o defendente, Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz,
que jamais contratou professor através de empresa terceirizada e
as contratações desses profissionais se deu de modo direto em
função do interesse público.
A irregularidade deve permanecer.
3.11 Despesa não comprovada – Terceirização de pessoal
– falta de documentação comprobatória dos custos apresentados na
proposta de preço adjudicada – Sonegação de documentos (3.11)
Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor-
Presidente – exercício 2009) e Maria Mazarelo de Sena Silva
(Diretora-Presidenta – exercício 2010).
Conforme a auditoria, os gastos realizados com a mão de
obra contratada através da Mega Service Terceirização Ltda. não
foram comprovados. Na auditoria realizada in loco, foram
solicitados documentos que comprovassem a prestação dos serviços,
21
mas estes não foram entregues ou foram entregues com
inconsistências. As cópias do registro de frequência solicitadas
não foram fornecidas.
Apenas quanto aos meses de fevereiro, março, julho e
agosto do exercício em análise há documentos que sugerem a
prestação dos serviços. Imputou a auditoria a obrigação de
restituir ao erário, aos gestores dos exercícios de 2009 e de
2010, o montante de R$ 455.669,58.
Em sua defesa, o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz traz
uma série de argumentos e explanações doutrinárias que não
combatem o relatório de auditoria. Afirma, em síntese, que o
procedimento de execução da despesa pública foi realizado de
acordo com as determinações legais.
A Sra. Maria Mazarelo foi diretora-presidente da
Autarquia em 2010, razão pela qual o MPCO entendeu por afastar
sua responsabilidade quanto a este exercício.
Na NTE, a equipe técnica manteve os termos do relatório
de auditoria, uma vez que o defendente limitou-se à argumentação.
Defendeu a lisura e a correção dos procedimentos adotados por
ocasião da liquidação das despesas apontadas pela auditoria, sem
contradizê-las especificamente e sem apresentar os documentos
indicados pela auditoria como omitidos ou insuficientes.
Quanto ao débito, apesar de não ter sido cumprindo pela
AEDA a Lei nº 4.320/64, arts. 63 e 64, o valor do débito
calculado pela auditoria não deve prevalecer, uma vez não ser
razoável considerar que os serviços contratados não foram todos
realizados.
Pelo exposto, observa-se o descumprimento contratual
por parte da empresa prestadora dos serviços, Mega Service
Terceirização Ltda, quando não apresentou os documentos
necessários para regular liquidação das despesas, sendo a
responsabilidade imputada ao Diretor-Presidente da AEDA, Sr.
Leonardo di Paula Gomes Cruz, por ter realizado os pagamentos sem
a devida liquidação, contrariando os princípios da Legalidade, da
Eficiência, da Moralidade e da Economicidade, estabelecidos no
caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, devendo o valor
22
ser apurado através de uma Tomada de Contas Especial.
Diante do exposto, considero mantidas as
irregularidades dos itens 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6,
3.7, 3.8, 3.9.1, 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4, 3.9.5, 3.9.6, 3.9.7,
3.10.1, 3.10.2, 3.10.3 e 3.11 do relatório de auditoria, devendo
ser excluídos os débitos referentes aos itens 3.9.1, 3.9.3, 3.9.5
e 3.11.
Isso posto, e
CONSIDERANDO parcialmente o Parecer Jurídico do
Ministério Público de Contas, MPCO nº 48/2014;
CONSIDERANDO a ilegitimidade do Sr. André Luiz Miranda
Gusmão, da Sra. Gabriela Reis Feitosa Batista e da Sra. Maria
Mazarelo de Sena Silva;
CONSIDERANDO o não atendimento da Resolução TC
nº 19/2008 (3.1);
CONSIDERANDO a não elaboração de demonstrativos
contábeis contabilização parcial dos encargos, ausência de
recolhimento e apropriação indébita previdenciária no RPPS
(3.2.1);
CONSIDERANDO a não elaboração de demonstrativos
contábeis, contabilização parcial dos encargos, ausência de
recolhimento e apropriação indébita previdenciária no RGPS
(3.2.2);
CONSIDERANDO a inconsistência do saldo financeiro
inicial do exercício com falhas nos serviços contábeis, com
imputação de débito, no valor de R$ 249.248,51, cujo responsável
é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.3);
CONSIDERANDO a despesa liquidada sem documentação
comprobatória, com imputação de débito ao Sr. Leonardo Di Paula
Gomes Cruz, no valor de R$ 4.620,00 (3.4);
CONSIDERANDO a composição irregular da Comissão
Permanente de Licitação, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di
Paula Gomes Cruz (3.5);
CONSIDERANDO a criação de cargos comissionados
artificiais, com atribuição de direção, chefia e assessoramento
de forma inconstitucional, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di
Paula Gomes Cruz (3.6);
CONSIDERANDO a nomeação irregular do Assessor Jurídico
André Luiz Miranda de Gusmão, cujo responsável é o Sr. Leonardo
Di Paula Gomes Cruz (3.7);
23
CONSIDERANDO o ilícito tributário relativo à falta de
repasse do IRPF e ISS retido na fonte, cujo responsável é o Sr.
Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.8);
CONSIDERANDO as falhas graves constantes nas licitações
analisadas, cujos responsáveis são os Srs. Leonardo Di Paula
Gomes Cruz, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica
Modesto Lima, Jânio Bandeira e Márcia Maria de Sá Batista (3.9.1,
3.9.2, 3.9.3, 3.9.4, 3.9.5, 3.9.6 e 3.9.7);
CONSIDERANDO a manutenção da burla ao concurso público
em relação às gestões anteriores (3.10.1);
CONSIDERANDO o registro indevido de despesa com pessoal
no elemento de despesa serviços de terceiros (3.10.2);
CONSIDERANDO as violações às disposições da LDBE e à
legislação que instituiu o FUNDEB (3.10.3);
CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas
relativas à terceirização de pessoal, cujo responsável é o
Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.11);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II
e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Julgo irregulares as contas do Sr. Leonardo Di Paula
Gomes Cruz, Diretor Presidente da Autarquia Educacional do
Araripe – AEDA, referentes ao exercício financeiro de 2009,
imputando-lhe um débito no valor de R$ 253.868,51, que deverá ser
atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício
financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia
de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada
ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida
Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Dou quitação ao Sr. Manoel Misterlan Pereira Barbosa,
contador da AEDA.
24
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Autarquia
Educacional do Araripe, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso
XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Elaborar os demonstrativos contábeis em cumprimento
às normas legais;
2. Contabilizar e recolher as contribuições
tempestivamente e nos valores devidos às entidades
previdenciárias;
3. Atentar para a necessidade de repetição do convite
quando não for atingido o número mínimo de licitantes
habilitados;
3. Verificar, no ato da liquidação das despesas com
contratação de mão de obra, a existência dos seguintes
documentos:
a) Comprovantes de pagamento dos salários de todos os
empregados vinculados ao contrato;
b) Comprovante de regularidade perante a Fazenda
Nacional, mediante a apresentação de certidão conjunta expedida
pela Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida
Ativa da União;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
e) Comprovante de regularidade relativa à Seguridade
Social (INSS) através da Certidão Negativa de Débito (CND);
f) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) através do Certificado de
Regularidade do FGTS (CRF);
g) Comprovante de recolhimento do FGTS por meio das
cópias do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela
Conectividade Social (GFIP), da Guia de Recolhimento do FGTS
(GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando
recolhimento for efetuado pela Internet e da cópia da Relação dos
Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP;
h) Comprovantes de recolhimentos das contribuições ao
INSS por meio das cópias do Protocolo de Envio de Arquivos,
25
emitido pela Conectividade Social (GFIP), da Guia da Previdência
Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando recolhimento for efetuado pela Internet e da Relação dos
Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP.
4. Efetuar pagamentos somente após a regular liquidação
da despesa;
5. Atentar para as determinações legais e contratuais,
fiscalizando o fiel cumprimento de todas as cláusulas dos
contratos firmados pela AEDA;
6. Instaurar tomada de contas especial a fim de
verificar se todos os encargos trabalhistas e previdenciários
exigidos pela legislação foram devidamente recolhidos durante a
prestação dos serviços contratados por meio do processo
licitatório nº 007/2009 celebrado com a empresa Mega Service
Terceirização Ltda. (item 3.11 do relatório de auditoria). Caso
fique comprovado que não houve o recolhimento total, deve ser
apurado o valor do dano e os responsáveis a fim de que seja
obtido o ressarcimento.
DETERMINO que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes
determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações
desta Casa.
DETERMINO, ainda, que o Núcleo de Apoio às Sessões
deste Tribunal envie ao atual gestor da Autarquia Educacional do
Araripe cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação, do
Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento.
O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO
MONTEIRO.
MB/PH/ACP
26

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Prestação de Contas da Autarquia Educacional do Araripe de 2009

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 30.04.2015 PROCESSO TCE-PE N° 1080053-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 INTERESSADOS: MARIA MAZARELO DE SENA SILVA, LOCOLIMPE LOCAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA URBANA LTDA, C&C DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA-ME, VALDIR MARTINS PEREIRA – ME, LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ, MEGA SERVICE CONSTRUTORA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME, MANOEL MISTERLAN PEREIRA BARBOSA, ALEXSANDER GUILHERMINO ALENCAR FERREIRA, IZA MÔNICA MODESTO LIMA, JÂNIO BANDEIRA, MÁRCIA MARIA DE SÁ BATISTA, ANDRÉ LUIZ MIRANDA DE GUSMÃO, GABRIELA REIS FEITOSA BATISTA, VALDIR MARTINS PEREIRA ADVOGADOS: DR. WADSON CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS – OAB/PE N° 16.639, DR. ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES – OAB/DF N° 10.514; DRA. GABRIELA REIS FEITOSA BATISTA – OAB/PE N° 17.698; DR. MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA - OAB/PE Nº 2.542; E DR. LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ - OAB/PE Nº 17.845. REPRESENTANTES LEGAIS: ANA CLÉIA BATISTA, MARIA DAS GRAÇAS RÚBIA LIMA FALCÃO; FABRICIA PAULA COELHO MACEDO. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO RELATÓRIO Cuidam os autos da Prestação de Contas da Autarquia Educacional do Araripe, relativa ao exercício financeiro de 2009, tendo como responsável principal LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ, então presidente daquele ente, no referido exercício. A Prestação de Contas foi instruída com as seguintes peças: • Relatório de Auditoria, fl. 768/Vol. IV; • Defesa dos responsáveis: Gabriela Reis Feitosa Batista (fls. 849/851), Iza Mônica Modesto Lima (fls. 873/889), Márcia Maria de Sá Batista Florentino fls. 918/934), Jânio Bandeira (fls. 963/979), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (fls. 1008/1024), Leonardo Di Paula Gomes Cruz (fls. 1053/1085), Leonardo Di Paula Gomes Cruz (fls. 1138/1149), André Miranda Gusmão (fls. 1053/1085), Mega Service Terceirização Ltda 1
  • 2. (Érica Cyebelle Sarmento Diniz, fls. 1091/1095) e Dinâmica Distribuidora de Alimentos Ldta. (fls. 1101/1103); • Cota do MPCO nº 072/2012, fl. 1158/Vol. VI; • Nota Técnica de Esclarecimento, fl. 1171/Vol. VI; • Cota do MPCO nº 054/2013, fl. 1180/Vol. VI; • Parecer do MPCO nº 48/2014, fl. 1199/Vol VI. O Relatório de Auditoria apresenta as seguintes irregularidades: 1. Não atendimento da Resolução TC nº 19/2008 – Ausência de Documentos na Prestação de Contas 2. Gestão previdenciária 2.1. RPPS – Não elaboração de demonstrativos – Contabilização parcial dos encargos – Ausência de recolhimento – Apropriação indébita previdenciária 2.2. RGPS – Não elaboração de demonstrativos – Contabilização parcial dos encargos – Ausência de recolhimento – Apropriação indébita previdenciária 3. Inconsistência do saldo financeiro inicial do exercício 4. Despesa liquidada sem documentação comprobatória – Ausência de finalidade pública da despesa 5. Composição irregular da Comissão Permanente de Licitação 6. Cargos comissionados artificiais 7. Nomeação irregular de Assessor Jurídico – Inexistência de registro na OAB 8. Ilícito contra a ordem tributária – falta de repasse do IRRF e ISS na fonte 9. Licitações e Contratos 9.1. Processo Licitatório nº 02/2009 – Dispensa indevida de Licitação – Contratação de serviço de telefonia móvel – Adesão à ata de registro de preços de outro ente da Administração Pública 9.2. Processo licitatório nº 03/2009 – Convite nº 02/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de indicação da especificação e marca na proposta ofertada pelo licitante – Indícios de simulação de competição 9.3. Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite nº 03/2009 – Locação de Veículo – ausência de certame – preço contratado acima do praticado no mercado 2
  • 3. 9.4. Processo licitatório nº 08/2009 – Convite nº 06/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca no edital – Falta de indicação da especificação e marca ofertada 9.5. Processo licitatório nº 09/2009 – Convite nº 07/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca – Falta de indicação da especificação e marca na proposta ofertada pelo licitante – Preços contratados acima do praticado no mercado 9.6. Processo licitatório nº 07/2009 – Tomada de Preços nº 01/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Falta de justificativa para a contratação mais onerosa 9.7. Dispensa de licitação – Justificativa inconsistente – Onerosidade excessiva 9.8. Dispensa indevida de licitação – Fracionamento – Serviços comuns 10. Burla ao concurso público – Terceirização de mão- de-obra – Contratos temporários – Contratação de empresa interposta – Onerosidade excessiva 10.1. Burla à regra constitucional do concurso público 10.2. Registro indevido de despesa com pessoal no elemento de despesa serviços de terceiros 10.3. Violações às disposições da LDBE e a legislação que instituiu o FUNDEB 11. Despesa não comprovada – Terceirização de pessoal – falta de documentação comprobatória dos custos apresentados na proposta de preço adjudicada – Sonegação de documentos Todos os interessados foram devidamente notificados, mas apenas nove dos quinze interessados apresentaram defesa: Gabriela Reis Feitosa Batista, Iza Mônica Modesto Lima, Márcia Maria de Sá Batista Florentino, Jânio Bandeira, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Leonardo Di Paula Gomes Cruz, André Miranda Gusmão, Mega Service Terceirização Ltda (Érica Cyebelle Sarmento Diniz) e Dinâmica Distribuidora de Alimentos Ldta.. Após o prazo de defesa, os autos foram encaminhados ao MPCO para emissão de parecer jurídico. Entretanto, o Procurador do MPCO Cristiano Pimentel, por meio da Cota do MPCO nº 072/2012, solicitou que fosse elaborada nota técnica de esclarecimento 3
  • 4. sobre os itens 3.3 e 3.11 do relatório de auditoria, em face da defesa e documentos acostados. A equipe técnica elaborou Nota Técnica de Esclarecimento (fl. 1171), concluindo que as irregularidades apontadas nos itens 3.3 e 3.11 do relatório de auditoria devem ser mantidas. Posteriormente, o MPCO solicitou, por meio da Cota MPCO nº 54/2013, que os interessados fossem notificados para se manifestarem sobre a Nota Técnica de Esclarecimento. Devidamente notificados, às fls. 1184/1192, os interessados não apresentaram defesa em relação à nota técnica de esclarecimento. Por fim, o Ministério Público de Contas emitiu Parecer Jurídico nº 48/2014, da lavra do Procurador Gustavo Massa, opinando pelas irregularidades das contas. É o relatório. VOTO DO RELATOR Passo à análise das irregularidades: 3.1. Não atendimento da Resolução TC nº 19/2008 – Ausência de Documentos na Prestação de Contas Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente) e Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador). A prestação de contas não foi enviada com toda documentação exigida na Resolução TC nº 19/2008. O responsável pela irregularidade em síntese alega que houve um equívoco da auditoria em grande parte do apontamento feito e destaca que os documentos ausentes na prestação de contas foram entregues imediatamente após solicitação do auditor. A irregularidade não deve ser afastada. 3.2. Gestão previdenciária 4
  • 5. 3.2.1. e 3.2.2 RPPS e RGPS – Não elaboração de demonstrativos – Contabilização parcial dos encargos – Ausência de recolhimento – Apropriação indébita previdenciária Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). Conforme a auditoria, não foi possível realizar a análise devida das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista a ausência de demonstrativos contábeis nos presentes autos, notadamente os anexos II-A, II-B, IV-A e IV-B da Resolução TC nº 19/2008. Da análise dos demonstrativos da despesa (fls. 22) e dos valores registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (fls. 55), a auditoria concluiu que os valores devidos ao RPPS e RGPS não foram recolhidos, caracterizando apropriação indébita previdenciária, prevista no Decreto-Lei nº 2848/40 (Código Penal). A defesa do Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz reafirma ser lastimável a situação financeira da instituição, quando assumiu a gestão, e argumenta que nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, buscando realizar uma administração dentro do satisfatório, ainda foi realizado a confecção dos demonstrativos referentes ao regime próprio, no qual os valores foram recolhidos, porém nos meses seguintes tais valores não foram quitados na sua totalidade. Afirma o defendente que foi celebrado o parcelamento dos débitos perante os órgãos previdenciários e que mensalmente são confeccionados os demonstrativos tanto RPPS e do RGPS, no entanto, não anexou tais demonstrativos, bem como documento comprovando o parcelamento previdenciário. Diante do exposto, permanece a irregularidade, uma vez que o próprio responsável pela irregularidade afirma que as contribuições não foram recolhidas na sua totalidade. 3.3. Inconsistência do saldo financeiro inicial do exercício Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente) e Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador). 5
  • 6. Segundo a auditoria, no Balanço Financeiro do exercício de 2009, o saldo financeiro inicial do exercício é de R$ 10.960,22 (fls. 48), o qual deveria ser igual ao saldo do final do exercício anterior – 2008. No entanto, no Balanço Financeiro de 2008, fornecido durante auditoria in loco e extraído do sistema contábil do setor de contabilidade da AEDA (fls. 737), consta um saldo financeiro em bancos de R$ 260.208,73, ou seja, R$ 249.248,51 deixaram de figurar nos demonstrativos contábeis sem qualquer justificativa, sendo tal valor passível de ressarcimento ao erário, uma vez que não consta dos autos qualquer nota explicativa que trate da divergência e, considerando que o art. 103 da Lei nº 4.320/64 é claro ao definir que o Balanço Financeiro registra o saldo financeiro do exercício anterior e o que se transfere para o exercício seguinte, conclui- se que o saldo para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro (fls. 48) está menor no montante apontado. O Sr. Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador) não apresentou defesa. • Após análise dos argumentos apresentados pelo Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente), a equipe de auditoria elaborou nota técnica de esclarecimento, mantendo os termos do relatório de auditoria: O defendente limitou-se a afirmar que os demonstrativos contábeis apresentados em sua prestação de contas estão perfeitos e que possível diferença nas disponibilidades financeiras deveria ser atribuída à responsável pela gestão da Autarquia no exercício anterior, afirmando que balanço patrimonial daquele exercício (2008) é peça de ficção (sic). Não apresentou qualquer documento (extrato bancário, conciliação bancária etc) que provasse a correção do levantamento das disponibilidades financeiras feitos por ele e que identificasse a inexatidão do demonstrativo elaborado no exercício que o precedeu (2008), não obstante afirmar que se encontram nos autos. A Resolução TC nº 19/2008, que disciplinava a composição das prestações de contas da competência em análise, exigia que o Gestor responsável apresentasse em suas contas, entre outros, os seguintes documentos (Anexo I da Resolução): 6
  • 7. Ite m Descrição 11 Cópia do Balanço Patrimonial do exercício anterior. 30 Termo de conferência de caixa, assinado por pelo menos três servidores, lavrado no último dia útil do exercício. 32 Extratos bancários que evidenciem o saldo de todas as contas no último dia útil do exercício. 33 ... conciliação bancária de todas as contas. Esses itens não foram apresentados na presente prestação de contas, assim como o defendente também deixou passar a oportunidade de fazê-lo por ocasião de apresentação de suas contrarrazões de defesa. Esses dados poderiam confirmar suas alegações (por exemplo, os extratos bancários da competência janeiro/2009 teriam a capacidade de demonstrar a posição financeira – não conciliada – inicial do exercício). Mas, como já foi dito, o defendente limitou-se à argumentação. Pelas razões expostas, não se vê motivo para considerar insubsistente o relatório de auditoria. Os responsáveis por esta irregularidade, Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor-Presidente) e Manoel Misterlan Pereira Barbosa (Contador), foram notificados da nota técnica de esclarecimento (fls. 1184/1192), entretanto, não apresentaram defesa. Acolho o entendimento da equipe técnica, a defesa do Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz deveria ter anexado documentos que comprovassem os seus argumentos, no entanto, não o fez, o que prejudicou a sua defesa. 3.4. Despesa liquidada sem documentação comprobatória – Ausência de finalidade pública da despesa (item 3.4 do relatório de auditoria) Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). Segundo o relatório de auditoria, as notas de empenho nº 276/000 e 290/000 foram liquidadas e pagas sem qualquer documentação comprobatória em evidente violação aos ditames legais, arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/64. 7
  • 8. A defesa do Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz limitou-se a afirmar que as despesas foram liquidadas em conformidade com a legislação pertinente sem apresentar documentos comprobatórios das despesas. 3.5. Composição irregular da Comissão Permanente de Licitação Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). Conforme o relatório de auditoria, a Comissão Permanente de Licitação da AEDA é composta por quatro membros, apenas um dos membros, o Sr. Jânio Bandeira, é servidor efetivo. O achado comprova violação ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93. Os argumentos da defesa (fls. 1058/1059) não afastam a irregularidade. 3.6. Cargos comissionados artificiais Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). Da relação (fl. 77) apresentada na prestação de contas de cargos comissionados, observa-se como comissionados cargos de natureza efetiva, em desacordo aos princípios e preceitos constitucionais disciplinadores da investidura de cargo, emprego ou função pública. A defesa alega apenas que todos os cargos existentes na AEDA são designados para direção, chefia ou assessoramento. Permanece a irregularidade. 3.7. Nomeação irregular de Assessor Jurídico – Inexistência de registro na OAB Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). Conforme a auditoria, em consulta ao cadastro nacional disponível na página eletrônica da OAB, verificou-se que não 8
  • 9. consta no cadastro o nome de André Luiz Miranda de Gusmão (fls. 766), assessor jurídico da AEDA (fls. 77). A defesa dos Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz e do Sr. André Luiz Miranda de Gusmão afirma ser possível localizar vários processos no site do Tribunal de Justiça com o nome do assessor jurídico, André Luiz Miranda de Gusmão. De fato é possível verificar que existem vários processos em que o Sr. André Luiz Miranda de Gusmão é advogado, tanto no site do TCE/PE, quanto no site TJPE. Entretanto, no cadastro nacional de advogados o nome do Sr. André Luiz Miranda de Gusmão não se encontra cadastrado, bem como o respectivo número da OAB/PE nº 25.025. Portanto, permanece a irregularidade. 3.8. Ilícito contra a ordem tributária – falta de repasse do IRRF e ISS na fonte Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente). A auditoria verificou através do demonstrativo do passivo flutuante (fls. 55) que a Autarquia efetivou a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no valor de R$ 260.284,57, porém não repassou o montante ao titular do crédito. Da mesma forma, não repassou o Imposto Sobre Serviços (ISS) retido na fonte, no valor de R$ 13.971,15. Nos termos da Lei nº 8.137/90, em seu artigo 2º, II, tal conduta configura crime contra a ordem tributária. A ausência do repasse comprometeu, segundo o relatório de auditoria, a contabilização das receitas do Município, e reduziu o montante de recursos para aplicação em educação e saúde. A defesa do Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz aduz que não houve ilicitude no tocante ao repasse do IRPF e ISS, pois os recursos encontram-se nos cofres do município e poderão ser repassados a qualquer momento. 9
  • 10. A defesa alega ainda que em função de um acordo entre a Autarquia e o Município os valores não foram repassados. Por esse acordo, a AEDA deixou de repassar as referidas receitas para compensar a extinção de um repasse que a prefeitura realizava a título de, nos termos da defesa, ajuda universitária para alunos carentes. Os argumentos trazidos pela defesa não afastam a irregularidade. 3.9. Licitações e Contratos 3.9.1 Processo Licitatório nº 02/2009 – Dispensa indevida de Licitação – Contratação de serviço de telefonia móvel – Adesão à ata de registro de preços de outro ente da Administração Pública Responsáveis: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico), Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico). Conforme o relatório de auditoria, na realização do procedimento licitatório nº 02/2009, ocorreu a adoção do procedimento vigente na Administração Pública Federal, comumente denominado carona, para contratação com a Operadora de Telefonia Móvel Claro dos serviços ofertados e registrados na Ata de Registro de Preços nº 39/2008 formalizada pela Procuradoria Geral da República (fls. 91-136). Não foi demonstrado o interesse público na referida contratação. As funções superiores eminentemente administrativas (direção e chefia – comissionados) eram exercidas por dezoito pessoas, enquanto foram contratados 30 aparelhos/linhas. A função de prestar contas da destinação dos recursos públicos, prevista no artigo 70 da Constituição Federal, bem como os princípios da administração pública, previstos em seu artigo 37, não foram atendidos pela administração da Autarquia. 10
  • 11. Todos os responsabilizados se defenderam, alegando que a adesão foi autorizada expressamente pelo Ofício nº 478/AS/PGR/MPF, de 04/08/2009, com base no artigo 29, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2004/MPF/SG; que o contrato foi muito vantajoso para a AEDA, nas mesmas condições da licitação do Ministério Publico Federal; que o serviço oferecido pela CLARO era o de melhor qualidade para a região; que as 12 linhas excedentes foram entregues aos coordenadores de cursos das três faculdades mantidas pela AEDA – a FAFOPA, a FACIAGRA e a FACISA; que tais aparelhos proporcionavam controle e redução dos gastos; que não há proibição legal para o procedimento de adesão à licitação de entidade pública federal; que o procedimento adotado encontra respaldo no artigo 15, II, da Lei 8.666/93, regulamentado pelo decreto 3.931/2001. Da análise dos fatos, depreende-se que os serviços de telefonia móvel foram prestados pela operadora de telefonia, ademais, a auditoria não comprovou que os valores contratados foram maiores do que os ofertados pelo mercado de telefonia na época da auditoria. Ficou comprovada pela defesa a utilização das demais linhas telefônicas. Diante do exposto, a irregularidade permanece, não cabendo devolução dos valores. Deve ser excluída a responsabilidade pela irregularidade dos Srs. André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico) e Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico), conforme o parecer do MPCO. 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4 e 3.9.5 Irregularidades em processos licitatórios Segundo o relatório de auditoria, os processos licitatórios nº 03/2009, 04/2009, 08/2009, 09/2009, realizados na modalidade Convite, de nº 02/2009, 03/2009, 06/2009, 07/2009, 11
  • 12. respectivamente, entre outras irregularidades tratadas adiante, resultaram em adjudicação do objeto sem que tenha havido concorrência. Em todos eles foi convidado o número mínimo exigido em lei (3) e apenas a proposta do adjudicado foi considerada, pois os outros foram inabilitados. Também não foi realizada repetição do convite, nem foi apresentada justificativa, na contramão do exigido no art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93. 3.9.2 Processo licitatório nº 03/2009 – Convite nº 02/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de indicação da especificação e marca na proposta ofertada pelo licitante – Indícios de simulação de competição Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico), Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico), Airton Arraes Lage (servidor). No processo 03/2009 (convite 02/2009) houve indício de simulação de concorrência em razão de ter havido pessoas naturais figurando como sócias de mais de uma empresa convidada (Valdir Martins Pereira e Airton Arraes Lage). O Sr. Airton Arraes Lage ainda integrava o quadro de servidores da autarquia no exercício em análise, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade e o artigo 9º, III da Lei nº 8.666/93. Em suas defesas, os Srs. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima Pereira, Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino argumentam que a inabilitação de duas das três concorrentes não constitui motivo para anulação da concorrência e repetição do convite. Fundamentam o argumento em decisão da 6ª turma do STJ, 12
  • 13. proferida em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, de Nº 615.230, e em julgados do TRF – 1ª Região, e do TJPR. Quanto à simulação de concorrência, alegam que houve confusão por parte da auditoria, pois o Sr. Airton Arraes Lage, apontado pela auditoria como sócio da empresa C & C Distribuidora de Perfumaria Ltda-ME e representante da empresa C & C Distribuidora, é apenas sócio da primeira, visto que inexiste esta última. Aduz ainda que a comissão desconhecia seu contrato de trabalho com a FACISA, mas que isso perdeu importância em razão da inabilitação de sua empresa. E quanto a Valdir Martins Pereira, reconhecem que o mesmo é titular da empresa adjudicada e sócio minoritário de outra das convidadas, afirmando que nesta última não possuía direito a atos de administração por ser minoritário. A irregularidade permanece, a autarquia deveria ter repetido a licitação, tendo por fundamento a Lei nº 8.666/1993, art. 22, §§ 3º e 7º, bem como a Súmula do TCU nº 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. 3.9.3. Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite nº 03/2009 – Locação de Veículo – ausência de certame – preço contratado acima do praticado no mercado Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico), Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico). No Processo Licitatório nº 04/2009 – Convite nº 03/2009, referente à locação de veículo, foi observado que a contratação se deu com sobrepreço. 13
  • 14. Verificou-se que a AEDA contratou a locação de um veículo pelo prazo de dois anos (fls. 142-193), no valor global de R$ 48.000,00. Considerando o ano com 365 dias, o valor da diária ficou em R$ 65,75. O processo licitatório foi instaurado em 18/03/2009, através do ofício nº 07/2009 (fls. 193), e o contrato com o licitante, LOCOLIMPE, foi firmado em 05/06/2009 (fls. 142-145). Na mesma época, a Câmara de Vereadores também instaurou procedimento com idêntico objeto – Convite nº 04/2009, a proposta vencedora fixou a diária em R$ 43,29, conforme ata da sessão de abertura de envelopes e propostas e mapa de apuração de preços (fls. 194-195), tendo a referida sessão ocorrido no dia 06/07/2009. Saliente-se que o maior valor ofertado nessa licitação foi de R$ 49,00 e o contrato da Câmara foi por um ano apenas. Os responsabilizados se defenderam, argumentando que a finalidade da locação do veículo pela AEDA confere um uso ao objeto muito mais intenso do que o praticado pela Câmara de vereadores. Traz outros argumentos de natureza fática, referentes ao estado de conservação do veículo e ao preço de mercado, sem, contudo, juntar qualquer documento. A AEDA deveria ter repetido a licitação, uma vez que apenas um dos três convidados foi habilitado no certame. Quanto ao débito imputado pela auditoria, não ficou comprovado que o objeto licitado pela Câmara de Vereadores é similar ao contratado pela AEDA, da análise da ata da sessão de abertura de envelopes/propostas e o mapa de apuração de preços (fls. 194-195) da Câmara de Vereadores, verifica-se que não existe especificação do veículo contratado pela Câmara de Vereadores. Portanto, não ficou comprovado dano ao erário. 3.9.4. Processo licitatório nº 08/2009 – Convite nº 06/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca no edital – Falta de indicação da especificação e marca ofertada Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza 14
  • 15. Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL). Da mesma forma dos itens 3.9.2 e 3.9.3, não houve disputa de preços pelas mesmas razões já apontadas, inabilitação por não apresentar documentos exigidos no edital, fazendo com que só uma proposta tenha sido aberta na sessão. O processo licitatório nº 08/2009 – Convite nº 06/2009 (fls. 196-247) teve por objeto a compra de vários itens para instalação de serviço de monitoramento eletrônico. Segundo o relatório de auditoria, houve indicação de marca na especificação de alguns dos objetos de compra (itens para instalação de serviço de monitoramento eletrônico), o que é vedado pelo artigo 15, §7º, I da lei 8.666/93. Todos os responsabilizados argumentaram em suas defesas que a irregularidade foi decorrência de falta de conhecimento técnico dos membros da CPL e os preços de tais objetos são insignificantes. Permanece a irregularidade. 3.9.5. Processo licitatório nº 09/2009 – Convite nº 07/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Convite não repetido – Falta de especificação do objeto do edital e indicação de marca – Falta de indicação da especificação e marca na proposta ofertada pelo licitante – Preços contratados acima do praticado no mercado Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL). Quanto ao Processo licitatório nº 09/2009 – Convite nº 07/2009, o relatório de auditoria relata que não foram especificados os itens no termo de referência do processo, mas apenas usados termos genéricos. A única proposta considerada pela 15
  • 16. CPL também não fez as especificações e indicação de marcas e modelos ofertados. Também foi constatado que o preço contratado estava acima do preço de mercado, de modo a gerar uma diferença passível de ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.123,48. Todos os Responsabilizados se defenderam, pedindo a desconsideração da irregularidade referente a falta de especificação dos objetos, pela ausência de dolo ou culpa dos responsáveis e pela insignificância dos preços dos produtos. Alegam que o sobrepreço se deve às condições do mercado local, onde não há concorrência por estar a cidade distante dos grandes centros comerciais. Da mesma forma dos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não houve disputa de preços pelas mesmas razões já apontadas, inabilitação por não apresentar documentos exigidos no edital, fazendo com que só uma proposta tenha sido aberta na sessão. Portanto, permanece a irregularidade quanto à ausência de repetição do convite. Quanto ao dano verificado pela auditoria, observo que a auditoria não especificou os itens contratados pela AEDA, o que prejudica o comparativo de preços utilizado pela auditoria para justificar o sobrepreço. Por fim, em relação aos itens 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4 e 3.9.5, cabe determinação ao gestor atual da AEDA a fim de não mais se repetir as irregularidades. Acolho o opinativo do MPCO em seu Parecer Jurídico nº 48/2014 de afastar a responsabilidade das empresas C & C Distribuidora de Perfumaria Ltda e Dinâmica Distribuidora de Alimentos, bem como de afastar a responsabilidade do Sr. André Luiz Miranda Gusmão e da Sra. Gabriela Reis Feitosa Batista. 3.9.6 Processo licitatório nº 07/2009 – Tomada de Preços nº 01/2009 – Objeto adjudicado sem certame – Falta de justificativa para a contratação mais onerosa - (itens 3.9.6. do relatório de auditoria) Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Presidente), Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira (Presidente da CPL), Iza Mônica Modesto Lima Pereira (Membro da CPL), Jânio 16
  • 17. Bandeira (Membro da CPL), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Membro da CPL), André Luiz Miranda Gusmão (Assessor Jurídico), Gabriela Reis Feitosa Batista (Assessor Jurídico), Márcia Maria de Sá Batista Florentino (Coordenadora do Departamento Administrativo). Afirma o relatório de auditoria que neste processo, referente à contratação de trabalhadores através da Mega Service Terceirização Ltda., verificou-se também que somente a proposta do adjudicado foi considerada, pois somente dois interessados atenderam à convocação, tendo o segundo interessado sido inabilitado pela mesma razão dos processos anteriores: falta de documentos exigidos no edital. Verificou que o preço adjudicado pela administração, referente aos custos com as contratações (encargos trabalhistas e tributos), estava superfaturado, de modo que, em comparação a contrato de mesma natureza realizado por este Tribunal no mesmo exercício financeiro, há grande discrepância, pois os custos dos contratos firmados pelo TCE-PE chegaram a 117%, incluindo o percentual de lucro da empresa, enquanto que os custos dos contratos da AEDA chegaram a 576,72%. Por considerar que não houve concorrência e por ter havido superfaturamento, a equipe técnica considerou aplicável ao caso o disposto no art. 25, § 2º da Lei nº 8.666/93, bem como o disposto nos arts. 89 e 90 do mesmo diploma legal, pelo que se recomendou cientificar o Ministério Público do fato. Os defendentes, Srs. Leonardo Di Paula Gomes, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima Pereira, Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino alegam que não há empresas da área em Araripina para que houvesse concorrência e invocam a súmula 248 do TCU. Afirmam que a falta de preparo técnico dos membros da CPL explica o não seguimento integral das determinações legais. Quanto ao superfaturamento, salientam que “os valores de referência e o edital seguiu rigorosamente o modelo das licitações que ocorrem no Estado de Pernambuco”. Aduz ainda que houve aumentos de salário durante a vigência do contrato, salários diferenciados para trabalhadores especializados exigidos pelo sindicato, argumentando, sem, contudo, juntar documentos. 17
  • 18. A Mega Service Terceirização Ltda. afirma que houve certame, o processo de licitação 07/2009, Tomada de Preços 001/2009. Afirma, quanto ao preço, que o ofertado foi aceito pela Autarquia, e quanto ao superfaturamento, que o contrato firmado pelo TCE/PE não é referência absoluta, estando o preço praticado compatível com o mercado. O MPCO opinou em manter a irregularidade, excluindo a responsabilidade da Mega Service terceirização Ltda. Acompanho o opinativo do MPCO. 3.9.7 Dispensa de licitação – Justificativa inconsistente – Onerosidade excessiva A AEDA contratou, antes de celebrar as contratações do tópico anterior, por meio da mesma empresa e nas mesmas condições, mão de obra por dispensa de licitação sob o fundamento de urgência. A conduta infringiu o artigo 22, § 7º, 24, IV, 25, § 2º, 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. Dizem os defendentes, Srs. Leonardo Di Paula Gomes, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima Pereira, Jânio Bandeira, Márcia Maria de Sá Batista Florentino, que a contratação nessas condições foi necessária sob o risco da instituição não poder abrir as portas, porque se iniciava nova administração e não haveria tempo para um processo simplificado de contratações temporárias. Os Srs. André Luiz Miranda Gusmão e Gabriela Reis Feitosa Batista tiveram suas responsabilidades afastadas pelo MPCO, bem como a empresa Mega Service Terceirização Ltda, que impugnou sua responsabilização, argumentando que a responsabilidade pela regularidade do procedimento de licitação é do ente público. O MPCO manteve a irregularidade, acolho o entendimento do MPCO. 3.9.8 Dispensa indevida de licitação – Fracionamento – Serviços comuns 18
  • 19. Segundo a auditoria foi verificada diversas dispensas de licitação referente à prestação de serviços pela empresa Mega Service Terceirização LTDA. (fls. 738-748), ultrapassando o limite de dispensa de licitação, no valor de R$ 8.000,00, com pagamentos realizados diretamente pelos gabinetes. Ainda segundo a auditoria, a não realização da licitação contrariou o art. 37, XXI, da CF/88, e o fracionamento da despesa, os Princípios da Economicidade, da Legitimidade e da Eficiência, previstos em seus artigos 37 e 70 da Constituição. Argumenta o defendente, Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, que não houve fracionamento de despesas, uma vez que os serviços prestados foram totalmente diferentes. Alegou ainda que o limite para as autarquias é maior, em razão do artigo 24, $1º, da lei 8.666/93. Acolho os argumentos da defesa, ficando afastada a irregularidade. 3.10 Burla ao concurso público – Terceirização de mão- de-obra – Contratos temporários – Contratação de empresa interposta – Onerosidade excessiva 3.10.1 Burla à regra constitucional do concurso público Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). A auditoria constatou contratações de funcionários terceirizados pela AEDA, tais contratações tiveram por objeto grande número de funcionários, cujas funções compõem a estrutura administrativa da Autarquia, descumprindo, portanto, o princípio constitucional do concurso público. A terceirização das ditas funções é prática reiterada do ente público, tendo em vista que nos processos 0802406-6 e 0805462-9, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2007 e 2008, houve determinação de realização do concurso em razão da prática aqui tratada. As contratações foram gravemente onerosas para o órgão e foram realizadas por meio de pessoa jurídica interposta. A defesa do Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz alega que 19
  • 20. a estrutura administrativa da AEDA, quando iniciou sua gestão, estava vergonhosa, sucateada, com uma péssima situação no quadro de funcionários, com desrespeito à legislação trabalhista. Que a terceirização foi realizada por uma questão de responsabilidade com o ambiente da entidade e com os direitos dos funcionários, e que as preparações para a realização do concurso estavam sendo feitas. No entanto, não juntou documentos. A Mega Service Terceirização Ltda. se defendeu afirmando que o dever de realizar concurso público é da Autarquia, não cabendo responsabilização da empresa. O MPCO manteve a irregularidade e entendeu por afastar a responsabilidade da empresa Mega Service Terceirização Ltda. Acolho o opinativo do MPCO. 3.10.2 Registro indevido de despesa com pessoal no elemento de despesa serviços de terceiros (item 3.10.2) Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente). A equipe técnica constatou que as contratações de mão de obra terceirizada realizadas pela AEDA foram registradas com dupla irregularidade contábil: 1) registrou a despesa no Grupo de Natureza 3 – Outras Despesas Correntes; 2) registrou no elemento 37 – locação de mão de obra. Deveria tal despesa ter sido contabilizada como outras despesas de pessoal. São claros os objetivos desta conduta: impedir que a despesa impactasse o percentual de gastos com pessoal; burlar a exigência constitucional de realizar concurso público; burlar as exigências e recomendações da LDBE e da legislação que regulamenta o FUNDEB (já que parte dos contratados se destinaram à função de professor). A irregularidade representa descumprimento do artigo 18, § 1º, da LC nº 101/2000. A defesa do Sr. Leonardo Di Paula se limita a afirmar que se trata de falha formal que não macula as contas nem causa dano ao erário. 20
  • 21. A irregularidade deve permanecer, cabendo determinação ao gestor atual AEDA. 3.10.3 Violações às disposições da LDBE e a legislação que instituiu o FUNDEB Responsável: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente) Conforme o relatório de auditoria, as contratações temporárias de pessoal do magistério contrariam as exigências da legislação que instituiu a LDBE e o FUNDEB. Essas leis estabelecem que o Poder Público deverá propugnar pela profissionalização e valorização do profissional do magistério, o que é incompatível com o vínculo temporário decorrente de tais contratos. Nesse quesito reside a necessidade do vínculo por meio do concurso público. Porém, a AEDA reincidiu em vários exercícios em não atender as determinações deste tribunal quanto à realização de concurso público. Para as contratações temporárias seria necessária a realização de processo seletivo simplificado, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, enquanto fosse preparado o concurso. Alega o defendente, Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, que jamais contratou professor através de empresa terceirizada e as contratações desses profissionais se deu de modo direto em função do interesse público. A irregularidade deve permanecer. 3.11 Despesa não comprovada – Terceirização de pessoal – falta de documentação comprobatória dos custos apresentados na proposta de preço adjudicada – Sonegação de documentos (3.11) Responsável: Leonardo di Paula Gomes Cruz (Diretor- Presidente – exercício 2009) e Maria Mazarelo de Sena Silva (Diretora-Presidenta – exercício 2010). Conforme a auditoria, os gastos realizados com a mão de obra contratada através da Mega Service Terceirização Ltda. não foram comprovados. Na auditoria realizada in loco, foram solicitados documentos que comprovassem a prestação dos serviços, 21
  • 22. mas estes não foram entregues ou foram entregues com inconsistências. As cópias do registro de frequência solicitadas não foram fornecidas. Apenas quanto aos meses de fevereiro, março, julho e agosto do exercício em análise há documentos que sugerem a prestação dos serviços. Imputou a auditoria a obrigação de restituir ao erário, aos gestores dos exercícios de 2009 e de 2010, o montante de R$ 455.669,58. Em sua defesa, o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz traz uma série de argumentos e explanações doutrinárias que não combatem o relatório de auditoria. Afirma, em síntese, que o procedimento de execução da despesa pública foi realizado de acordo com as determinações legais. A Sra. Maria Mazarelo foi diretora-presidente da Autarquia em 2010, razão pela qual o MPCO entendeu por afastar sua responsabilidade quanto a este exercício. Na NTE, a equipe técnica manteve os termos do relatório de auditoria, uma vez que o defendente limitou-se à argumentação. Defendeu a lisura e a correção dos procedimentos adotados por ocasião da liquidação das despesas apontadas pela auditoria, sem contradizê-las especificamente e sem apresentar os documentos indicados pela auditoria como omitidos ou insuficientes. Quanto ao débito, apesar de não ter sido cumprindo pela AEDA a Lei nº 4.320/64, arts. 63 e 64, o valor do débito calculado pela auditoria não deve prevalecer, uma vez não ser razoável considerar que os serviços contratados não foram todos realizados. Pelo exposto, observa-se o descumprimento contratual por parte da empresa prestadora dos serviços, Mega Service Terceirização Ltda, quando não apresentou os documentos necessários para regular liquidação das despesas, sendo a responsabilidade imputada ao Diretor-Presidente da AEDA, Sr. Leonardo di Paula Gomes Cruz, por ter realizado os pagamentos sem a devida liquidação, contrariando os princípios da Legalidade, da Eficiência, da Moralidade e da Economicidade, estabelecidos no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, devendo o valor 22
  • 23. ser apurado através de uma Tomada de Contas Especial. Diante do exposto, considero mantidas as irregularidades dos itens 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9.1, 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4, 3.9.5, 3.9.6, 3.9.7, 3.10.1, 3.10.2, 3.10.3 e 3.11 do relatório de auditoria, devendo ser excluídos os débitos referentes aos itens 3.9.1, 3.9.3, 3.9.5 e 3.11. Isso posto, e CONSIDERANDO parcialmente o Parecer Jurídico do Ministério Público de Contas, MPCO nº 48/2014; CONSIDERANDO a ilegitimidade do Sr. André Luiz Miranda Gusmão, da Sra. Gabriela Reis Feitosa Batista e da Sra. Maria Mazarelo de Sena Silva; CONSIDERANDO o não atendimento da Resolução TC nº 19/2008 (3.1); CONSIDERANDO a não elaboração de demonstrativos contábeis contabilização parcial dos encargos, ausência de recolhimento e apropriação indébita previdenciária no RPPS (3.2.1); CONSIDERANDO a não elaboração de demonstrativos contábeis, contabilização parcial dos encargos, ausência de recolhimento e apropriação indébita previdenciária no RGPS (3.2.2); CONSIDERANDO a inconsistência do saldo financeiro inicial do exercício com falhas nos serviços contábeis, com imputação de débito, no valor de R$ 249.248,51, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.3); CONSIDERANDO a despesa liquidada sem documentação comprobatória, com imputação de débito ao Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, no valor de R$ 4.620,00 (3.4); CONSIDERANDO a composição irregular da Comissão Permanente de Licitação, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.5); CONSIDERANDO a criação de cargos comissionados artificiais, com atribuição de direção, chefia e assessoramento de forma inconstitucional, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.6); CONSIDERANDO a nomeação irregular do Assessor Jurídico André Luiz Miranda de Gusmão, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.7); 23
  • 24. CONSIDERANDO o ilícito tributário relativo à falta de repasse do IRPF e ISS retido na fonte, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.8); CONSIDERANDO as falhas graves constantes nas licitações analisadas, cujos responsáveis são os Srs. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, Alexsander Guilhermino Alencar Ferreira, Iza Mônica Modesto Lima, Jânio Bandeira e Márcia Maria de Sá Batista (3.9.1, 3.9.2, 3.9.3, 3.9.4, 3.9.5, 3.9.6 e 3.9.7); CONSIDERANDO a manutenção da burla ao concurso público em relação às gestões anteriores (3.10.1); CONSIDERANDO o registro indevido de despesa com pessoal no elemento de despesa serviços de terceiros (3.10.2); CONSIDERANDO as violações às disposições da LDBE e à legislação que instituiu o FUNDEB (3.10.3); CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas relativas à terceirização de pessoal, cujo responsável é o Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz (3.11); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo irregulares as contas do Sr. Leonardo Di Paula Gomes Cruz, Diretor Presidente da Autarquia Educacional do Araripe – AEDA, referentes ao exercício financeiro de 2009, imputando-lhe um débito no valor de R$ 253.868,51, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Dou quitação ao Sr. Manoel Misterlan Pereira Barbosa, contador da AEDA. 24
  • 25. DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Autarquia Educacional do Araripe, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Elaborar os demonstrativos contábeis em cumprimento às normas legais; 2. Contabilizar e recolher as contribuições tempestivamente e nos valores devidos às entidades previdenciárias; 3. Atentar para a necessidade de repetição do convite quando não for atingido o número mínimo de licitantes habilitados; 3. Verificar, no ato da liquidação das despesas com contratação de mão de obra, a existência dos seguintes documentos: a) Comprovantes de pagamento dos salários de todos os empregados vinculados ao contrato; b) Comprovante de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; c) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; d) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal; e) Comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) através da Certidão Negativa de Débito (CND); f) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) através do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); g) Comprovante de recolhimento do FGTS por meio das cópias do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP), da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet e da cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP; h) Comprovantes de recolhimentos das contribuições ao INSS por meio das cópias do Protocolo de Envio de Arquivos, 25
  • 26. emitido pela Conectividade Social (GFIP), da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet e da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP. 4. Efetuar pagamentos somente após a regular liquidação da despesa; 5. Atentar para as determinações legais e contratuais, fiscalizando o fiel cumprimento de todas as cláusulas dos contratos firmados pela AEDA; 6. Instaurar tomada de contas especial a fim de verificar se todos os encargos trabalhistas e previdenciários exigidos pela legislação foram devidamente recolhidos durante a prestação dos serviços contratados por meio do processo licitatório nº 007/2009 celebrado com a empresa Mega Service Terceirização Ltda. (item 3.11 do relatório de auditoria). Caso fique comprovado que não houve o recolhimento total, deve ser apurado o valor do dano e os responsáveis a fim de que seja obtido o ressarcimento. DETERMINO que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. DETERMINO, ainda, que o Núcleo de Apoio às Sessões deste Tribunal envie ao atual gestor da Autarquia Educacional do Araripe cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação, do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento. O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO. MB/PH/ACP 26