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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº.                                                            002/2011


                                                           Normatiza os feriados civis e religiosos no
                                                           âmbito do Município de Lauro de Freitas,
                                                           Estado da Bahia, na forma que indica, e dá
                                                           outras providências.


       O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, definidas na Lei Orgânica
Municipal, em consonância com a Constituição Federal, com as Leis Federais Nº. 6802
de 1980, 9093 de 1995 e 10.607 de 2002, bem como a Constituição do Estado da Bahia:


       Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS,
Estado da Bahia, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:


        Art. 1º. O Parágrafo 5º. do Artigo 4º. da Lei Orgânica Municipal de Lauro de
Freitas passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 4º. .................................................................................................

          § 1º. .....................................................................................................

          § 2º. .....................................................................................................

          § 3º. .....................................................................................................

          § 4º. .....................................................................................................

          § 5º. Fica instituído no Município de Lauro de Freitas o seguinte
              calendário de Feriados:

          I.         São respeitados no Município de Lauro de Freitas os
                     seguintes feriados Nacionais

          a) 1o de janeiro – Confraternização Universal

          b) 21 de abril – Tiradentes

          c) 1o de maio – Dia do Trabalhador

          d) 7 de setembro – Independência do Brasil

          e) 12 de Outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida,
f) 2 de novembro – Dia de Finados

   g) 15 de novembro – Proclamação da República

   h) 25 de dezembro - Natal

   II.    São respeitados no Município de Lauro de Freitas o seguinte
          feriado Estadual:

   a) 02 de Julho – Independência do Estado da Bahia

   III.   São respeitados no Município de Lauro de Freitas os
          seguintes feriados Municipais:

   a) O dia 02 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do centenário de
      Emancipação Política do Município, podendo a gestão
      municipal decretar ponto facultativo nos demais anos, voltados a
      atividades alusivas à data.

   b) 15 de Janeiro – Dia de Santo Amaro de Ipitanga (Padroeiro
      Municipal)

   c) Sexta Feira da Paixão (Data móvel)

   d) 24 de Junho (São João)

   e) 20 de Novembro (Consciência Negra)


Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor data de sua promulgação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.



                                       Lauro de Freitas, 03 de Agosto de 2011.

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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nr 002/2011

  • 1. PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 002/2011 Normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, definidas na Lei Orgânica Municipal, em consonância com a Constituição Federal, com as Leis Federais Nº. 6802 de 1980, 9093 de 1995 e 10.607 de 2002, bem como a Constituição do Estado da Bahia: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O Parágrafo 5º. do Artigo 4º. da Lei Orgânica Municipal de Lauro de Freitas passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. ................................................................................................. § 1º. ..................................................................................................... § 2º. ..................................................................................................... § 3º. ..................................................................................................... § 4º. ..................................................................................................... § 5º. Fica instituído no Município de Lauro de Freitas o seguinte calendário de Feriados: I. São respeitados no Município de Lauro de Freitas os seguintes feriados Nacionais a) 1o de janeiro – Confraternização Universal b) 21 de abril – Tiradentes c) 1o de maio – Dia do Trabalhador d) 7 de setembro – Independência do Brasil e) 12 de Outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida,
  • 2. f) 2 de novembro – Dia de Finados g) 15 de novembro – Proclamação da República h) 25 de dezembro - Natal II. São respeitados no Município de Lauro de Freitas o seguinte feriado Estadual: a) 02 de Julho – Independência do Estado da Bahia III. São respeitados no Município de Lauro de Freitas os seguintes feriados Municipais: a) O dia 02 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do centenário de Emancipação Política do Município, podendo a gestão municipal decretar ponto facultativo nos demais anos, voltados a atividades alusivas à data. b) 15 de Janeiro – Dia de Santo Amaro de Ipitanga (Padroeiro Municipal) c) Sexta Feira da Paixão (Data móvel) d) 24 de Junho (São João) e) 20 de Novembro (Consciência Negra) Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor data de sua promulgação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Lauro de Freitas, 03 de Agosto de 2011.