5. Materiais de consumo
custeio
Bens permanentes
capital
material educativo e esportivo aparelhos e equipamentos de comunicação
material de expediente aparelhos e utensílios domésticos
material de processamento de dados coleções e materiais bibliográficos
material de acondicionamento e embalagem instrumentos musicais e artísticos
material de copa e cozinha máquinas e equipamentos gráficos
material de limpeza e produção de higienização equipamentos de processamento de dados
material para manutenção de bens imóveis mobiliário em geral
material de proteção e segurança máquinas, instalações e utens. de escritório
material para áudio, vídeo e foto equipamentos para áudio, vídeo e foto
sementes, mudas de plantas e insumos máquinas, utensílios e equipamentos
diversos
serviços e manuteções equipamento de proteção, segurança e socorro
6. Todo o processo licitatório deve ser público, devendo
ser dada ampla divulgação ao edital da licitação e a todos os
atos de sua realização.
Princípio da Publicidade:
7. A aquisição de bens ou a contratação de serviços
deve atender estritamente aos mecanismos legais vigentes.
Princípio da Legalidade
8. Os atos administrativos devem ser pautados pela
lisura, pela ética dos agentes envolvidos.
Princípio da Moralidade
9. Deve ser garantida a igualdade de oportunidade a
todos os interessados em fornecer bens e serviços, não
devendo haver nenhum tipo de favorecimento a qualquer
participante..
Princípio da igualdade
10. Não deve haver, em nenhuma hipótese, prejuízo ao
erário e ao patrimônio público.
Princípio da Probidade
Administrativa
11. De acordo com PINHEIRO 2011, a
conscientização é uma das maneiras de se
preservar o patrimônio escolar, buscando
como se dá a degradação e a preservação
do espaço público da escola e refletir sobre
suas consequências propondo ações
coletivas e individuais para preservar esse
Patrimônio Escolar.