1. TREINAMENTO DE SEGURANÇA
NOS TRABALHOS EM ALTURA - NR
35
“Todo trabalho em altura começa no solo”
Portaria
SIT nº313/12
2. 35.5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,
ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais
3. O CINTO DE SEGURANÇA DEVE SER DO TIPO PARAQUEDISTA E DOTADO DE DISPOSITIVO
PARA CONEXÃO EM SISTEMA DE ANCORAGEM.
Cinturão de Segurança
ABNT NBR 15.835:2010 - Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para
posicionamento e restrição
ABNT NBR 15.836:2010 - Cinturão de segurança tipo paraquedista.
Talabartes
ABNT NBR 15.834:2010 - Talabarte de segurança
Absorvedor de Energia
NBR 14629/2000 - Absorvedor de Energia
ABNT NBR 14.629:2010 - Absorvedor de energia
Trava Quedas
ABNT NBR 14.626:2010 - Trava quedas deslizante guiado em linha flexível
ABNT NBR 14.627:2010 - Trava quedas guiado em linha rígida
ABNT NBR 14.628:2010 - Trava quedas retrátil
Conectores
ABNT NBR 15.837:2010 - Conectores
Capacetes
ABNT NBR 8221:2003 - Capacete de segurança para uso na indústria.
Luvas
ABNT NBR 13.712:1996 - Luvas de proteção
4.
5. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
Cinturão de segurança tipo paraquedista
O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a possíveis quedas e, posição de
trabalho ergonômico.
É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta distribuição da força de
impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.
6. Talabarte de Segurança
Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no posicionamento e
movimentação nos trabalhos em altura, sendo utilizado em conjunto com cinturão de segurança tipo
paraquedista.
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
TALABARTE DE POSICIONAMENTO
TALABARTE DE MOVIMENTAÇÃO
7. Trava-quedas
É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
8. Demais EPI necessários à atividade
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
9. FATOR DE QUEDA
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da
cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em
caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte.
Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda
FQ = distância da queda
comprimento do talabarte
19. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
O trabalhador deve permanecer conectado
ao sistema de ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco de queda.
O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados
acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo
a restringir a altura de queda.
21. TREINAMENTO EM CAMPO
USO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEM
Montagem de “linhas de vida” – cordas ou cabos de aço fixados em estruturas que proporcionam pontos de
ancoragem para os cintos de segurança.
24. EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
PARA TRABALHO EM ALTURA
LINHAS DE VIDA
25. EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
PARA TRABALHO EM ALTURA
GUARDA CORPO
26. PROCEDIMENTO OPERACIONAL
Para as atividades rotineiras de trabalho em altura, deverão ser desenvolvidos procedimentos operacionais
para cada atividade.
Objetivo
Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, visando garantir
segurança e integridade física dos trabalhadores que realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que
transitam nas áreas próximas.
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos
os trabalhadores e demais pessoas envolvidas.