SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 40
Baixar para ler offline
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
INSS do produtor rural (Funrural) - Comercialização da produção e folha de pagamento -
Roteiro de Procedimentos
Introdução
Foram definidas regras específicas para a contribuição destinada à Seguridade Social do produtor rural,
conforme é demonstrado neste Roteiro.
Essa contribuição também é denominada de Funrural, embora referida nomenclatura já tenha sido abolida da
legislação atual.
I Conceitos
Antes de adentrar ao tema da contribuição previdência (INSS), seguem alguns conceitos pertinentes à matéria:
a) produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a
atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou
animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a.1) produtor rural pessoa física:
a.1.1) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o
grupo familiar;
a.1.2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
b.1) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim
considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim
apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009 que prevê:
Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
sendo devidas por:
(...)
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
(...)
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no
inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos
serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no
caput;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial
ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
(...)
b.2) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural
própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º e
no § 3º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que prevê:
Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
sendo devidas por:
(...)
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
(...)
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela
agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma,
sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a
receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com
informações distintas por tomador.
b.3) atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou
fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em
um ou mais estabelecimentos.
c) beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou
industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e
lenhamento;
d) industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural
pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o
resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a
torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
e) subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o
caroço, dentre outros;
f) adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
g) consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo
com as instruções do fornecedor;
h) consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor
rural, para uso ou consumo próprio;
i) arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
j) sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a
cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das
contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
k) parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros
bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe
entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria- prima de origem animal
ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento
rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
l) parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou
embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o
ajustado em contrato;
m) meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e
nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
n) parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica
ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de
comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
o) arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou
não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou
pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
p) arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição
acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;
q) comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou
não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade
agropecuária ou pesqueira;
r) comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira;
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
s) consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir
e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
s.1) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e
documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à
meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e
s.2) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
t) cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais
pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o
objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e
comercializar a sua produção rural;
u) cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por
produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou
de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
v) atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante
estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão de obra
distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade
preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como
agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou
fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução
do objeto da sociedade.
Nota:
Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias, as indústrias com atividades relacionadas a
seguir, com ou sem produção própria:
a) indústria de cana-de-açúcar;
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
b) indústria de laticínios;
c) indústria de beneficiamento de chá e de mate;
d) indústria da uva;
e) indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
f) indústria de beneficiamento de cereais;
g) indústria de beneficiamento de café;
h) indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
i) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
Fundamentação: art. 2º do Decreto lei nº 1.146/1970; arts. 165 e 175 da Instrução Normativa RFB nº
971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL 201030) .
II Cadastro do INSS
Para a atividade rural é necessário realizar cadastro perante o INSS, conforme é demonstrado neste tópico a
seguir.
II.1 Matrícula CEI
A matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de atividades por produtor rural contribuinte individual e segurado especial.
A inclusão no CEI será realizada da seguinte forma:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da
Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição;
b) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
c) de ofício, por servidor da RFB.
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Fundamentação: arts. 19 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alteração dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.453/2014 (LGL 20141412).
II.2 Pessoa física
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no
âmbito do mesmo município.
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural
do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados
administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Fundamentação: art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II.3 Pessoa jurídica
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Fundamentação: art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II.4 Parceiro, meeiro, arrendatário e comodatário
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou
comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do
produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração
conjunta da propriedade.
Fundamentação: arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II.5 Consórcio de produtores rurais
Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a
denominação atribuída ao consórcio;
b) cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio;
O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na
unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver saída ou entrada de
qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e
documentos.
A matrícula efetuada deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas
atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
Fundamentação: art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II.6 Segurado especial
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua
produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os
riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição
estadual, seguido da expressão "e outros".
Nesse caso, deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua
responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Fundamentação: arts. 37 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
III Fato gerador das contribuições sociais
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
a) da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
a.1) adquirente domiciliado no exterior (exportação), desde que observada a regra contida no tópico IV (DOC
2012261) deste Roteiro;
a.2) consumidor pessoa física, no varejo;
a.3) adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
a.4) outro produtor rural pessoa física;
a.5) outro segurado especial;
a.6) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
b) da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce
atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviço.
Nota:
O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir
ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
c) da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto
às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura (a
partir de 1º de novembro de 2001).
Nota:
O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio
destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Fundamentação: art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
III.1 Outros fatos geradores fatos geradores de contribuições sociais
Também são considerados fatos geradores de contribuições sociais os seguintes eventos:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
a) a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido
com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
b) a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com
adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
c) a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando
complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as
bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
e) o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo
das contribuições.
Fundamentação: art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
III.2 Parceria de produção rural integrada
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas
serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Fundamentação: art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (.
III.3 Contratos de compra e venda para entrega futura
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de
contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de
antecipações de pagamento.
Fundamentação: art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IV Exportação e importação
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001.
Aplica-se essa regra exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente
domiciliado no exterior.
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no Brasil é
considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação
que esta dará ao produto.
Não se aplica a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de
contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Por outro lado, o recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país (importação), ainda que o
remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Fundamentação: art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
V Base de cálculo das contribuições sociais
A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
a) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se
houver;
b) o valor do arremate da produção rural;
c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação,
entendendo-se por:
c.1) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
c.2) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a
contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c.3) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos
municípios para fins tributários.
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de
consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou
ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em
compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Integra ainda a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial, os
seguintes produtos:
a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel
rural;
b) da comercialização de artigos de artesanato, sendo considerada como tal aquela desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social;
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde
que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer
que seja o motivo ou finalidade;
e) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.
Fundamentação: arts. 171 e 172 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VI Agroindústria
A agroindústria é um produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VI.1 Base de cálculo das contribuições da agroindústria
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as:
- agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
- sociedades cooperativas.
Ocorre a substituição da contribuição, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.
A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é
a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Em relação às cooperativas, o disposto aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de
julho de 2005, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período.
Fundamentação: arts. 173 e 174 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VII Contribuição sobre a produção rural
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, substituem as contribuições sociais patronais (CPP) incidentes sobre a folha de
pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991),
sendo devidas por:
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de:
b.1) piscicultura;
b.2) carcinicultura;
b.3) suinocultura;
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
b.4) avicultura.
Nota:
As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 são respectivamente:
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga
no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT),
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores
avulsos:
- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Referida substituição ocorre:
a) quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de
segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus
consorciados;
b) quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados
empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
c) em relação à remuneração dos segurados empregados (cota patronal):
c.1) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica,
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
exclusivamente para a administração da atividade rural;
c.2) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
Fundamentação: incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da
Medida Provisória nº 680/2015; "caput" e § 1º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VII.1 Não aplicação da substituição
Não se aplica a referida substituição para os seguintes casos:
a) às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades
cooperativas, exceto no caso do na linha "b" do tópico VII (DOC 2012261) deste Roteiro;
b) às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970,
não se enquadram como agroindústrias, por não possuírem produção própria;
Nota:
As atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 são as seguintes:
a) indústria de cana-de-açúcar;
b) indústria de laticínios;
c) indústria de beneficiamento de chá e de mate;
d) indústria da uva;
e) indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
f) indústria de beneficiamento de cereais;
g) indústria de beneficiamento de café;
h) indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
i) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
c) quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
c.1) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma:
c.1.1) exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços;
c.1.2) excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições sociais (20% e do
GIIL-RAT, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
c.2) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à
remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
d) em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela
agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma,
sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a
receita bruta.
Nota:
Nas prestações de serviços citadas nas linhas "c.1" e "d", relativamente à remuneração dos segurados
envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informações distintas
por tomador.
Fundamentação: "caput", §§ 2º e 3º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VII.2 Produção de ração
O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir
ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VII.3 Florestamento e reflorestamento
Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
a) caberá a substituição, quando:
a.1) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado
processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
a.2) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação
em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
a.2.1) comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da
comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
a.2.2) explore outra atividade rural;
b) não caberá a substituição quando:
b.1) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica;
b.2) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta
dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção.
Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou
mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel,
álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais,
produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos
processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
Fundamentação: "caput", §§ 5º e 6º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
VII.4 Contribuições apuradas com base na receita bruta
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas a seguir:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º.11.1991
CONTRIBUIN
TE
FUNDAMENT
AÇÃO
PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
PREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL
Produtor
Rural Pessoa
Jurídica (5)
Art. 25 da Lei
nº
8.870/1994
(1) (2)
01.08.94 a
31.12.01
2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 Lei nº
8.870/1994
com a
redação dada
pela Lei nº
10.256/2001(
LGL200129
5)
1.1.2002 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Produtor
Rural Pessoa
Física -
Equiparado a
Trabalhador
Autônomo
(contribuinte
individual a
partir de
29.11.1999)
Art. 1º da Lei
nº
8.540/1992
(3)
01.4.93 a
11.1.97
2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991 e
MP nº
1.523/1996
(LGL
1996905)
(4)
12.1.97 a
10.12.97
2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991 e
Lei nº
9.528/1997(L
GL1997101
)
11.12.97 a
31.12.01
2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991,
Art. 6º da Lei
nº
9.528/1997
com a
redação dada
pela Lei nº
10.256/2001(
LGL200129
5)
1.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
Produtor
Rural Pessoa
Física -
Segurado
Especial
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991
1.11.1991 a
31.3.1993
3,0% 3,0% 744
Art. 1º da Lei
nº
8.540/1992
01.4.1993 a
30.6.1994
2,0% 0,1% 2,1% 744
Art. 2º da Lei
nº
8.861/1994
1.7.1994 a
11.1.1997
2,2% 0,1% 2,3% 744
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991 e
MP nº
1.523/1996
(LGL
1996905)
(4)
12.1.1997 a
10.12.1997
2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991 e
Lei nº
9.528/1997(L
GL1997101
)
11.12.1997 a
31.12.2001
2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Art. 25 da Lei
nº
8.212/1991,
Art. 6º da Lei
nº
9.528/1997
com a
redação dada
pela Lei nº
10.256/2001(
LGL200129
5)
1.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
Agroindústria
(5)
Art. 22-A da
Lei nº
8.212/1991
acrescentado
pela Lei nº
10.256, de
2001(LGL20
01295) (6)
1.11.2001 a
31.12.2001
2,5% 0,1% - 2,6% 744
1.1.2002 a
31.8.2003
2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Art. 22-A da
Lei nº
8.212/1991
acrescentado
pela Lei nº
10.256/2001(
LGL200129
5), alterado
pela Lei nº
10.684/2003(
LGL200352
6) (7)
1.9.2003 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Nota:
Notas:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
(2) De 1.11.1991 a 31.7.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de
pagamento.
(3) De 1.11.1991 a 31.3.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era
apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523/1996,
publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº
9.528/1997(LGL1997101), com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa
física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está
sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a
comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos
segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o
Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as
agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§
4º, do Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001(LGL2001295)).
(7) A Lei nº 10.684/2003(LGL2003526), alterou o Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº
10.256/2001(LGL2001295), para excluir, a partir de 1º.9.2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas
ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a
utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita
bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção).
Fundamentação: art. 176 e anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 20092419) .
VIII Contribuição sobre a folha de pagamento
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher à Previdência Social, além daquelas incidentes
sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
a) descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º.4.2003, as
descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês;
b) a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos
seguintes períodos:
b.1) de 1º.5.1996 até 29.2.2000;
b.2) a partir de 1ºde março de 2000 para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001 para os
produtores rurais;
c) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida
por cooperativa de trabalho, a partir de 1º.3.2000 para as agroindústrias, e a partir de 1º.11.2001 para os
produtores rurais;
d) devidas a outras entidades ou fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
e) descontadas do transportador autônomo destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
Nos casos em que não houver a substituição, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com
as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral.
O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher
as contribuições declaradas nas linhas "a" a "e", relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de
produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas
pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
contratados e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela
filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, e as devidas pelo produtor rural ou pela
agroindústria, deverão ser recolhidas:
a) pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros;
b) pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
c) pelas sociedades cooperativas;
d) pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante.
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são
responsáveis solidários em relação ao recolhimento e ao repasse das contribuições previdenciárias declaradas
nos itens "a" a "e".
Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Fundamentação: arts. 177, 178, 179, 180, 181 e 182 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL 201030) .
VIII.1 Discriminação das alíquotas
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras
entidades ou fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, estão discriminadas a seguir:
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA),
CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
Dispo
sitivo
IN
971
Contri
buint
e
Base FPAS Previdência Social Terceiros
segur
ado
empr
esa
GILRAT Fnde Incra Senai Sesi Sebra
e
DPC Senar Sesco
op
Total terceiros
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
(LGL
2009
2419)
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
174
(LGL
2009
2419)
Agroi
ndúst
ria de
piscic
ultura
,
carcin
icultu
ra,
suino
cultur
a ou
avicul
tura.
Mão
de
obra
setor
criaçã
o
787 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
Mão
de
obra
setor
abate
e
indust
rializa
ção
507 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
175
(LGL
2009
2419)
§ 5º II
Agroi
ndúst
ria de
flores
tame
nto e
reflor
estam
ento
não
sujeit
a à
contri
buiçã
o
substi
tutiva
Mão
de
obra
setor
rural
787 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
Mão
de
obra
setor
indust
rial
507 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
111-F Agroi Receit744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
(LGL
2009
2419)
, III
ndúst
ria
sujeit
a à
contri
buiçã
o
substi
tutiva
instit
uída
pela
Lei nº
10.25
6, de
2001,
excet
o a
referi
da no
inciso
IV do
art.
111 F
(LGL
2009
2419)
.
a
bruta
da
produ
ção
Folha
de
salári
os do
setor
rural
604 8% a
11%
- - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
Folha
de
salári
os do
setor
indust
rial
833 8% a
11%
- - 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
111-F
(LGL
2009
2419)
, IV
Agroi
ndúst
ria
sujeit
a à
contri
buiçã
o
substi
tutiva
instit
uída
pela
Receit
a
bruta
da
produ
ção
744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
Folha
de
salári
os
(rural
e
825 8% a
11%
- - 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Lei nº
10.25
6, de
2001(
LGL2
0012
95),
que
desen
volva
ativid
ade
enum
erada
no
art.
2º do
Decre
to-Lei
nº
1.146,
de
1970,
nas
condi
ções
do
art.
111 F,
§ 1º,
da IN
RFB
nº
971
(LGL
2009
2419)
, e
desde
que
não
caract
indust
rial)
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
erizad
a a
hipót
ese
dos
§§ 4º
e 5º,
do
mesm
o
artigo
.
111-G
(LGL
2009
2419)
§ 1º
Pesso
a
jurídic
a que
desen
volva,
além
da
ativid
ade
rural,
outra
ativid
ade
econô
mica
autôn
oma.
Total
de
remu
neraç
ão de
segur
ados
(em
todas
as
ativid
ades)
787 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
111-G
(LGL
2009
2419)
§§ 2º
e 3º
Pesso
a
jurídic
a,
inclus
ive
agroi
ndúst
ria,
que
Remu
neraç
ão de
segur
ados
(some
nte
em
relaçã
o a
787 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
além
da
ativid
ade
rural,
prest
a
serviç
os a
tercei
ros
(ativi
dade
não
autôn
oma).
serviç
os
prest
ados
a
tercei
ros)
110-A
(LGL
2009
2419)
e
111-G
(LGL
2009
2419)
Pesso
a
jurídic
a que
se
dediq
ue
apena
s a
ativid
ade
de
produ
ção
rural.
Receit
a
bruta
da
produ
ção
744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
Remu
neraç
ão de
segur
ados
604 8% a
11%
- - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
110-A
(LGL
2009
2419)
§ 1º e
111-G
(LGL
2009
2419)
Pesso
a
jurídic
a que
desen
volva
ativid
ade
previs
Remu
neraç
ão de
segur
ados
531 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
ta no
art.
2º do
Decre
to-lei
nº
1.146
/70,
não
exclus
iva,
com
prepo
nderâ
ncia
rural,
não
sujeit
a a
substi
tuição
.
110-A
(LGL
2009
2419)
§ 4º e
111-G
(LGL
2009
2419)
§ 4º
Pesso
a
jurídic
a que
desen
volva
ativid
ade
previs
ta no
art.
2º do
Decre
to-lei
nº
1.146
/70,
não
exclus
Remu
neraç
ão de
segur
ados
507 8% a
11%
20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
iva,
com
prepo
nderâ
ncia
da
indust
rializa
ção,
não
sujeit
a a
substi
tuição
.
165
(LGL
2009
2419)
, I, a
Produ
tor
rural
pesso
a
física
equip
arado
a
autôn
omo
(cont.
indivi
dual),
empr
egado
r.
Remu
neraç
ão de
segur
ados
604 8% a
11%
- - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
6º
(LGL
2009
2419)
XXX e
10
(LGL
2009
Produ
tor
rural
pesso
a
física
e
segur
Receit
a
bruta
da
come
rcializ
ação
da
744 - 2,0% 0,1% - - - - - - 0,2% - 0,2%
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
2419) ado
espec
ial.
produ
ção
rural
165
(LGL
2009
2419)
, XIX
Consó
rcio
simpli
ficado
de
produ
tores
rurais
.
Remu
neraç
ão de
segur
ados
604 8% a
11%
- - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
186
(LGL
2009
2419)
Garim
peiro
-
empr
egado
r.
Remu
neraç
ão de
segur
ados
507 8% a
11%
20% 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
9º
(LGL
2009
2419)
Empr
esa
de
captu
ra de
pesca
do.
Remu
neraç
ão de
segur
ados
540 8% a
11%
20% 3% 2,5% 0,2% - - - 2,5% - - 5,2%
Fundamentação: art. 183 (LGL 20092419) e anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL
20092419) , com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012(LGL201274).
IX Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições Incidentes sobre a comercialização da produção
rural
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas
pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
a) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente
com:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
a.1) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no tópico IV (DOC 2012261) deste
Roteiro;
a.2) consumidor pessoa física, no varejo;
a.3) outro produtor rural pessoa física;
a.4) outro segurado especial;
b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
c) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida
de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º.11.2001;
d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam
sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a
produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas
pessoas ou por intermediário pessoa física;
f) da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a
consumidor pessoa física.
Fundamentação: art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IX.1 Comprovação da destinação da produção rural
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino
da produção.
A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de
nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa
jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa
física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas
na respectiva obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece
quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja
a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário,
pessoa física.
Fundamentação: "caput", §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IX.2 Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS)
A entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS), ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e
do segurado especial.
Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IX.3 Presunção de recolhimento
O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito
alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela
importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas
vigentes.
Observadas as responsabilidades descritas no tópico IX (DOC 2012261) deste Roteiro, o recolhimento das
contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado até o dia
20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
anterior, quando não houver expediente bancário.
A sub-rogação referida nas letras "d" a "f", do tópico IX (DOC 2012261) , até 13.10.1996, estendia-se também
às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em
consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Sem prejuízo do disposto na linha "a" do tópico IX (DOC 2012261) , o produtor rural pessoa física e o
segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística;
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde
que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
Fundamentação: "caput", §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
X Instituição de ensino, hospitais, creches, hotéis
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é
considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha
de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de
contribuições sociais.
Fundamentação: art. 185 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XI Garimpeiro
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é
considerado produtor rural.
Fundamentação: art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XII Aquisição de produtos de terceiros
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se
caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida
ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da
sub-rogação.
Fundamentação: art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XVIII Jurisprudência
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das
contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
Fundamentação: art. 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XIV Prazo de recolhimento
O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre a
folha de pagamento deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da comercialização ou no
dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
Fundamentação: art. 80, "caput" e § 8º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XV GFIP/SEFIP
As informações referentes à comercialização da produção rural devem ser declaradas no Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP).
No campo "Comercialização da produção" da GFIP deve-se informar o valor da comercialização da produção
realizada no mês de competência, conforme segue:
a) Campo "Pessoa Jurídica"
No campo "Pessoa Jurídica" deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em
relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que
se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento.
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua
produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma
competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação,
respectivamente.
b) Campo "Pessoa Física"
O campo "Pessoa Física" deverá ser preenchido:
b.1) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa,
quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente
de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação
ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b.2) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente,
no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em
relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
b.3) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do
produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em
que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal,
quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744.
O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência (GPS) distinto para os
recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.
A entidade beneficente com isenção de 100% (cem por cento) e a associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da
produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.
Fundamentação: subitem 2.12 do Capítulo III Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (DOC 20105) .
XV.1 Comercialização da produção rural decorrente de exportação
O produtor rural, em relação às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não
incidência da contribuição previdencíária, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar as
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
seguintes regras:
a) sendo declarado somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" ,
a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização
Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para efeitos da geração
correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
b) sendo declarado receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física",
deverá ser lançado no Campo "Compensação"somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita
decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da
GFIP/SEFIP.
A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS
principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao
FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
Nota:
O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, pois o
recolhimento desta contribuição é devido.
Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880/2008, com redação alterada pelo art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.338/2013.
XV.2 Impossibilidade de retenção por determinação em liminares ou decisões judiciais
As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a
retenção da contribuição previdenciária (INSS) do produtor rural prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212/1991 devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento
da GFIP, observar os seguintes procedimentos:
a) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que
impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
b) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que
impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá procederda seguinte
forma:
b.1) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:
b.1.1) código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS
655, 663, 671, 680 e 876);
b.1.2) código de recolhimento 115;
b.1.3) na tela "Movimento da Empresa", na aba "Receitas", assinalar a opção "Informação Exclusiva de
Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio";
b.2) lançar na nova GFIP de que trata o item "b.1" valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste
item;
b.3) lançar no campo "Compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip),
informando a mesma competência do movimento nos campos "Período Início" e "Período Fim";
b.4) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins
de fiscalização."
Fundamentação: art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2015, com redação dada pelo Ato
Declaratório Executivo CODAC nº 17/2015 (LGL20154963).
XVI Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o Recurso Extraordinário 363852, em 3.2.2010, decidiu pela
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que por sua vez, trata da contribuição previdenciária
incidente sobre a comercialização da produção rural
Essa decisão, entretanto, alcança somente as partes que ingressaram com a demanda judicial. Todavia, se STF
editar súmula vinculante acerca deste assunto, essa regra será estendida aos demais produtores rurais.
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
Até o momento, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural permanecem inalteradas.
XVII Exemplos de cálculos de contribuição previdenciária
Seguem exemplos de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural:
a) Produtor rural pessoa física "X" vendeu sua produção para a Empresa "Y" no mês de dezembro, no valor de
R$ 10.000,000.
- Valor da venda: R$ 10.000,000.
- Alíquota: 2,3%
- Valor da contribuição: R$ 230,00
- Responsável pelo recolhimento ao INSS: empresa adquirente
- Data do recolhimento: até o dia 20 de janeiro do ano seguinte
b) Produtor rural pessoa jurídica "A" vendeu sua produção para a Empresa "B" no mês de novembro, no valor
de R$ 500.000,000.
- Valor da venda: R$ 500.000,000.
- Alíquota: 2,85%
- Valor da contribuição: R$ 14.250,00
- Responsável pelo recolhimento ao INSS: produtor rural pessoa jurídica
- Data do recolhimento: até o dia 20 de dezembro do ano em curso
Fundamentação: art. 80, "caput" e § 8º do art. 184 e anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XIX Consultoria FISCOSoft
http://www.oestepaulista.cnt.br/
Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP
(18) 3903-3652
https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade
http://www.agropecconsultoria.com.br/
Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires,
Campo Grande
(67) 3324-7777
https://www.facebook.com/agropeccontabilidade
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXIGIBILIDADE COM
FUNDAMENTO NO ART. 25 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.540/92. 1. A contribuição
incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao
custeio do regime previdenciário do PRORURAL, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de
então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, e destinada ao custeio da Seguridade Social. 2. Assim,
tem-se como exigível, do produtor rural pessoa física que se utiliza do trabalho de empregados, a contribuição
sobre a comercialização de sua produção rural. Precedente: REsp 800.307/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 27.9.2007. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 925477 / SC -
Ministra DENISE ARRUDA - Data da Publicação/Fonte: DJ 27.03.2008 p. 1).
"TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. RECOLHIMENTO INCUMBE A EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU
CONSIGNATÓRIA, OU A COOPERATIVA (ART. 30, INCISOS III E IV, DA LEI 8.212/91). 1. O recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25, incisos I e II), incidentes sobre a
comercialização da produção, incumbe à empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou à
cooperativa, que destaca o montante correspondente ao tributo do preço pago, repassando-o ao INSS (Lei
8.212/91, art. 30, incisos III e IV). 2. Referida forma de substituição tributária não se confunde com a entrega
da mercadoria pelo produtor rural à Cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por
ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa.Precedente: REsp 382291 /
RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.2003. 3. In casu, a ora recorrente ao receber os produtos
e comercializá-los passa a ser responsável pela obrigação tributária, conforme disposição legal. 4. Recurso
especial desprovido." (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - Decisão REsp 735883 / MG - Ministro LUIZ FUX - Data da
Publicação/Fonte DJ 22.05.2006 p. 158).
XIX - Consultoria FISCOSoft
1 - Quem é considerado produtor rural?
Considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana
ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
Fundamentação: "caput" e inciso do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2 - O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural?
Sim. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência
das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
Fundamentação: art. 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Inss do produtor rural (funrural) comercialização da produção e folha de pagamento - roteiro de procedimentos

Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467
guest62d96d
 
1° simulado rc
1° simulado rc1° simulado rc
1° simulado rc
recantoc
 
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
recantoc
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
Neon Online
 
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
Fattore
 
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpfDeclaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
razonetecontabil
 

Semelhante a Inss do produtor rural (funrural) comercialização da produção e folha de pagamento - roteiro de procedimentos (20)

Apostilaprodutorrural
ApostilaprodutorruralApostilaprodutorrural
Apostilaprodutorrural
 
Decreto 9434913u4nkadnas
Decreto 9434913u4nkadnas Decreto 9434913u4nkadnas
Decreto 9434913u4nkadnas
 
Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467
 
TABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS
TABELAS DE CÓDIGOS DE FPASTABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS
TABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS
 
1° simulado simulado RC
1° simulado simulado RC1° simulado simulado RC
1° simulado simulado RC
 
1° simulado rc
1° simulado rc1° simulado rc
1° simulado rc
 
1° simulado RC- D. Previdenciário
1° simulado RC- D. Previdenciário1° simulado RC- D. Previdenciário
1° simulado RC- D. Previdenciário
 
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
 
Anexo1 inrfb971
Anexo1 inrfb971Anexo1 inrfb971
Anexo1 inrfb971
 
Nota Técnica Heinze
Nota Técnica HeinzeNota Técnica Heinze
Nota Técnica Heinze
 
Apresentação SEFAZ - Nilson Moscon Ribeiro
Apresentação SEFAZ - Nilson Moscon RibeiroApresentação SEFAZ - Nilson Moscon Ribeiro
Apresentação SEFAZ - Nilson Moscon Ribeiro
 
Codigo de Atividade
Codigo de AtividadeCodigo de Atividade
Codigo de Atividade
 
Nota de eslarecimento garantia safra
Nota de eslarecimento garantia safraNota de eslarecimento garantia safra
Nota de eslarecimento garantia safra
 
Novo relatório da Reforma Tributária
Novo relatório da Reforma Tributária Novo relatório da Reforma Tributária
Novo relatório da Reforma Tributária
 
Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1
 
portaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdfportaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdf
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
6ª apresentação 5º horti serra gaúcha 22 5-2013 renato
 
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpfDeclaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
Declaração, dipj, ditr, dirpj, dirpf
 
Previdenciario -hugo_goes
Previdenciario  -hugo_goesPrevidenciario  -hugo_goes
Previdenciario -hugo_goes
 

Último

b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdfb2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
Renandantas16
 

Último (7)

Cavaleiros do Futebol: Equipamentos e Moda para Campeões.pptx
Cavaleiros do Futebol: Equipamentos e Moda para Campeões.pptxCavaleiros do Futebol: Equipamentos e Moda para Campeões.pptx
Cavaleiros do Futebol: Equipamentos e Moda para Campeões.pptx
 
b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdfb2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
b2ee375d-671f-406c-8c60-df328a75e662.pdf
 
Digitalização do varejo| Clienting no varejo: dados e tendências sobre relaci...
Digitalização do varejo| Clienting no varejo: dados e tendências sobre relaci...Digitalização do varejo| Clienting no varejo: dados e tendências sobre relaci...
Digitalização do varejo| Clienting no varejo: dados e tendências sobre relaci...
 
Pesquisa de satisfação - Encontro Fazemos Acontecer
Pesquisa de satisfação - Encontro Fazemos AcontecerPesquisa de satisfação - Encontro Fazemos Acontecer
Pesquisa de satisfação - Encontro Fazemos Acontecer
 
Digitalização do varejo | A importância do engajamento e fidelização de clien...
Digitalização do varejo | A importância do engajamento e fidelização de clien...Digitalização do varejo | A importância do engajamento e fidelização de clien...
Digitalização do varejo | A importância do engajamento e fidelização de clien...
 
Imóvel do Banco, Apartamento T5 com Sótão; Bank Property, Apartment near Cent...
Imóvel do Banco, Apartamento T5 com Sótão; Bank Property, Apartment near Cent...Imóvel do Banco, Apartamento T5 com Sótão; Bank Property, Apartment near Cent...
Imóvel do Banco, Apartamento T5 com Sótão; Bank Property, Apartment near Cent...
 
Digitalização do varejo | Tecnologia na gestão do negócio: como alavancar a e...
Digitalização do varejo | Tecnologia na gestão do negócio: como alavancar a e...Digitalização do varejo | Tecnologia na gestão do negócio: como alavancar a e...
Digitalização do varejo | Tecnologia na gestão do negócio: como alavancar a e...
 

Inss do produtor rural (funrural) comercialização da produção e folha de pagamento - roteiro de procedimentos

  • 1. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade INSS do produtor rural (Funrural) - Comercialização da produção e folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos Introdução Foram definidas regras específicas para a contribuição destinada à Seguridade Social do produtor rural, conforme é demonstrado neste Roteiro. Essa contribuição também é denominada de Funrural, embora referida nomenclatura já tenha sido abolida da legislação atual. I Conceitos Antes de adentrar ao tema da contribuição previdência (INSS), seguem alguns conceitos pertinentes à matéria: a) produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo: a.1) produtor rural pessoa física: a.1.1) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar; a.1.2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) produtor rural pessoa jurídica: b.1) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que prevê: Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
  • 2. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por: (...) § 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: (...) III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural: a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput; b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; (...) b.2) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º e no § 3º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que prevê: Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por: (...) § 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: (...)
  • 3. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta. § 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador. b.3) atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. c) beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; d) industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares; e) subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros; f) adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica; g) consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor; h) consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio; i) arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
  • 4. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade j) sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial; k) parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria- prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; l) parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato; m) meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais; n) parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais; o) arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; p) arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; q) comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; r) comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
  • 5. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade s) consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: s.1) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e s.2) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física; t) cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural; u) cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; v) atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão de obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria. Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. Nota: Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias, as indústrias com atividades relacionadas a seguir, com ou sem produção própria: a) indústria de cana-de-açúcar;
  • 6. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade b) indústria de laticínios; c) indústria de beneficiamento de chá e de mate; d) indústria da uva; e) indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; f) indústria de beneficiamento de cereais; g) indústria de beneficiamento de café; h) indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; i) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas. Fundamentação: art. 2º do Decreto lei nº 1.146/1970; arts. 165 e 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL 201030) . II Cadastro do INSS Para a atividade rural é necessário realizar cadastro perante o INSS, conforme é demonstrado neste tópico a seguir. II.1 Matrícula CEI A matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de atividades por produtor rural contribuinte individual e segurado especial. A inclusão no CEI será realizada da seguinte forma: a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição; b) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; c) de ofício, por servidor da RFB.
  • 7. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Fundamentação: arts. 19 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 (LGL 20141412). II.2 Pessoa física Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula. Fundamentação: art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II.3 Pessoa jurídica Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente. Fundamentação: art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II.4 Parceiro, meeiro, arrendatário e comodatário Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros". Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade. Fundamentação: arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II.5 Consórcio de produtores rurais Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes
  • 8. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio; b) cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio; O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos. A matrícula efetuada deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão. Fundamentação: art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II.6 Segurado especial O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI). Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros". Nesse caso, deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral. Fundamentação: arts. 37 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. III Fato gerador das contribuições sociais O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização: a) da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
  • 9. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade a.1) adquirente domiciliado no exterior (exportação), desde que observada a regra contida no tópico IV (DOC 2012261) deste Roteiro; a.2) consumidor pessoa física, no varejo; a.3) adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física; a.4) outro produtor rural pessoa física; a.5) outro segurado especial; a.6) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; b) da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviço. Nota: O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial. c) da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura (a partir de 1º de novembro de 2001). Nota: O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais. Fundamentação: art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. III.1 Outros fatos geradores fatos geradores de contribuições sociais Também são considerados fatos geradores de contribuições sociais os seguintes eventos:
  • 10. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade a) a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros; b) a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção; c) a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais; e) o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições. Fundamentação: art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. III.2 Parceria de produção rural integrada Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria. Fundamentação: art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (. III.3 Contratos de compra e venda para entrega futura Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. Fundamentação: art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IV Exportação e importação Não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
  • 11. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001. Aplica-se essa regra exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no Brasil é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. Não se aplica a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Por outro lado, o recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país (importação), ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais. Fundamentação: art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. V Base de cálculo das contribuições sociais A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é: a) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; b) o valor do arremate da produção rural; c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: c.1) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador; c.2) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; c.3) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários. Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua
  • 12. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada. Integra ainda a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial, os seguintes produtos: a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; b) da comercialização de artigos de artesanato, sendo considerada como tal aquela desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Fundamentação: arts. 171 e 172 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VI Agroindústria A agroindústria é um produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VI.1 Base de cálculo das contribuições da agroindústria
  • 13. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as: - agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; - sociedades cooperativas. Ocorre a substituição da contribuição, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Em relação às cooperativas, o disposto aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período. Fundamentação: arts. 173 e 174 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII Contribuição sobre a produção rural As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais patronais (CPP) incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), sendo devidas por: a) produtores rurais pessoa física e jurídica; b) agroindústrias, exceto as de: b.1) piscicultura; b.2) carcinicultura; b.3) suinocultura;
  • 14. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade b.4) avicultura. Nota: As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 são respectivamente: 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos: - 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; - 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Referida substituição ocorre: a) quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; b) quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; c) em relação à remuneração dos segurados empregados (cota patronal): c.1) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica,
  • 15. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade exclusivamente para a administração da atividade rural; c.2) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas. Fundamentação: incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; "caput" e § 1º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII.1 Não aplicação da substituição Não se aplica a referida substituição para os seguintes casos: a) às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do na linha "b" do tópico VII (DOC 2012261) deste Roteiro; b) às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias, por não possuírem produção própria; Nota: As atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 são as seguintes: a) indústria de cana-de-açúcar; b) indústria de laticínios; c) indústria de beneficiamento de chá e de mate; d) indústria da uva; e) indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; f) indústria de beneficiamento de cereais; g) indústria de beneficiamento de café; h) indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
  • 16. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade i) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas. c) quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural: c.1) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma: c.1.1) exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços; c.1.2) excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições sociais (20% e do GIIL-RAT, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; c.2) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; d) em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta. Nota: Nas prestações de serviços citadas nas linhas "c.1" e "d", relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informações distintas por tomador. Fundamentação: "caput", §§ 2º e 3º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII.2 Produção de ração O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial. Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII.3 Florestamento e reflorestamento Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
  • 17. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: a) caberá a substituição, quando: a.1) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; a.2) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa: a.2.1) comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; a.2.2) explore outra atividade rural; b) não caberá a substituição quando: b.1) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; b.2) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise. Fundamentação: "caput", §§ 5º e 6º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII.4 Contribuições apuradas com base na receita bruta As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas a seguir:
  • 18. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º.11.1991 CONTRIBUIN TE FUNDAMENT AÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS PREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (1) (2) 01.08.94 a 31.12.01 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 Art. 25 Lei nº 8.870/1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001( LGL200129 5) 1.1.2002 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999) Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 (3) 01.4.93 a 11.1.97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e MP nº 1.523/1996 (LGL 1996905) (4) 12.1.97 a 10.12.97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528/1997(L GL1997101 ) 11.12.97 a 31.12.01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
  • 19. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Art. 25 da Lei nº 8.212/1991, Art. 6º da Lei nº 9.528/1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001( LGL200129 5) 1.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 1.11.1991 a 31.3.1993 3,0% 3,0% 744 Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 01.4.1993 a 30.6.1994 2,0% 0,1% 2,1% 744 Art. 2º da Lei nº 8.861/1994 1.7.1994 a 11.1.1997 2,2% 0,1% 2,3% 744 Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e MP nº 1.523/1996 (LGL 1996905) (4) 12.1.1997 a 10.12.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528/1997(L GL1997101 ) 11.12.1997 a 31.12.2001 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
  • 20. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Art. 25 da Lei nº 8.212/1991, Art. 6º da Lei nº 9.528/1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001( LGL200129 5) 1.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 Agroindústria (5) Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001(LGL20 01295) (6) 1.11.2001 a 31.12.2001 2,5% 0,1% - 2,6% 744 1.1.2002 a 31.8.2003 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 acrescentado pela Lei nº 10.256/2001( LGL200129 5), alterado pela Lei nº 10.684/2003( LGL200352 6) (7) 1.9.2003 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 Nota: Notas: (1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
  • 21. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade (2) De 1.11.1991 a 31.7.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento. (3) De 1.11.1991 a 31.3.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento. (4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523/1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997(LGL1997101), com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial. (5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica. (6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001(LGL2001295)). (7) A Lei nº 10.684/2003(LGL2003526), alterou o Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001(LGL2001295), para excluir, a partir de 1º.9.2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção). Fundamentação: art. 176 e anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 20092419) . VIII Contribuição sobre a folha de pagamento O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher à Previdência Social, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
  • 22. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade a) descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º.4.2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês; b) a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos: b.1) de 1º.5.1996 até 29.2.2000; b.2) a partir de 1ºde março de 2000 para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001 para os produtores rurais; c) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º.3.2000 para as agroindústrias, e a partir de 1º.11.2001 para os produtores rurais; d) devidas a outras entidades ou fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e) descontadas do transportador autônomo destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT). Nos casos em que não houver a substituição, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições declaradas nas linhas "a" a "e", relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
  • 23. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade contratados e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, deverão ser recolhidas: a) pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; b) pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; c) pelas sociedades cooperativas; d) pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação ao recolhimento e ao repasse das contribuições previdenciárias declaradas nos itens "a" a "e". Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros. Fundamentação: arts. 177, 178, 179, 180, 181 e 182 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL 201030) . VIII.1 Discriminação das alíquotas As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, estão discriminadas a seguir: CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO Dispo sitivo IN 971 Contri buint e Base FPAS Previdência Social Terceiros segur ado empr esa GILRAT Fnde Incra Senai Sesi Sebra e DPC Senar Sesco op Total terceiros
  • 24. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade (LGL 2009 2419) 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 174 (LGL 2009 2419) Agroi ndúst ria de piscic ultura , carcin icultu ra, suino cultur a ou avicul tura. Mão de obra setor criaçã o 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2% Mão de obra setor abate e indust rializa ção 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8% 175 (LGL 2009 2419) § 5º II Agroi ndúst ria de flores tame nto e reflor estam ento não sujeit a à contri buiçã o substi tutiva Mão de obra setor rural 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2% Mão de obra setor indust rial 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8% 111-F Agroi Receit744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
  • 25. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade (LGL 2009 2419) , III ndúst ria sujeit a à contri buiçã o substi tutiva instit uída pela Lei nº 10.25 6, de 2001, excet o a referi da no inciso IV do art. 111 F (LGL 2009 2419) . a bruta da produ ção Folha de salári os do setor rural 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7% Folha de salári os do setor indust rial 833 8% a 11% - - 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8% 111-F (LGL 2009 2419) , IV Agroi ndúst ria sujeit a à contri buiçã o substi tutiva instit uída pela Receit a bruta da produ ção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25% Folha de salári os (rural e 825 8% a 11% - - 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
  • 26. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Lei nº 10.25 6, de 2001( LGL2 0012 95), que desen volva ativid ade enum erada no art. 2º do Decre to-Lei nº 1.146, de 1970, nas condi ções do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971 (LGL 2009 2419) , e desde que não caract indust rial)
  • 27. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade erizad a a hipót ese dos §§ 4º e 5º, do mesm o artigo . 111-G (LGL 2009 2419) § 1º Pesso a jurídic a que desen volva, além da ativid ade rural, outra ativid ade econô mica autôn oma. Total de remu neraç ão de segur ados (em todas as ativid ades) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2% 111-G (LGL 2009 2419) §§ 2º e 3º Pesso a jurídic a, inclus ive agroi ndúst ria, que Remu neraç ão de segur ados (some nte em relaçã o a 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
  • 28. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade além da ativid ade rural, prest a serviç os a tercei ros (ativi dade não autôn oma). serviç os prest ados a tercei ros) 110-A (LGL 2009 2419) e 111-G (LGL 2009 2419) Pesso a jurídic a que se dediq ue apena s a ativid ade de produ ção rural. Receit a bruta da produ ção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25% Remu neraç ão de segur ados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7% 110-A (LGL 2009 2419) § 1º e 111-G (LGL 2009 2419) Pesso a jurídic a que desen volva ativid ade previs Remu neraç ão de segur ados 531 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
  • 29. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade ta no art. 2º do Decre to-lei nº 1.146 /70, não exclus iva, com prepo nderâ ncia rural, não sujeit a a substi tuição . 110-A (LGL 2009 2419) § 4º e 111-G (LGL 2009 2419) § 4º Pesso a jurídic a que desen volva ativid ade previs ta no art. 2º do Decre to-lei nº 1.146 /70, não exclus Remu neraç ão de segur ados 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
  • 30. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade iva, com prepo nderâ ncia da indust rializa ção, não sujeit a a substi tuição . 165 (LGL 2009 2419) , I, a Produ tor rural pesso a física equip arado a autôn omo (cont. indivi dual), empr egado r. Remu neraç ão de segur ados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7% 6º (LGL 2009 2419) XXX e 10 (LGL 2009 Produ tor rural pesso a física e segur Receit a bruta da come rcializ ação da 744 - 2,0% 0,1% - - - - - - 0,2% - 0,2%
  • 31. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade 2419) ado espec ial. produ ção rural 165 (LGL 2009 2419) , XIX Consó rcio simpli ficado de produ tores rurais . Remu neraç ão de segur ados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7% 186 (LGL 2009 2419) Garim peiro - empr egado r. Remu neraç ão de segur ados 507 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8% 9º (LGL 2009 2419) Empr esa de captu ra de pesca do. Remu neraç ão de segur ados 540 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% - - - 2,5% - - 5,2% Fundamentação: art. 183 (LGL 20092419) e anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 20092419) , com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012(LGL201274). IX Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições Incidentes sobre a comercialização da produção rural As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: a) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
  • 32. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade a.1) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no tópico IV (DOC 2012261) deste Roteiro; a.2) consumidor pessoa física, no varejo; a.3) outro produtor rural pessoa física; a.4) outro segurado especial; b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; c) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º.11.2001; d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial; e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; f) da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. Fundamentação: art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IX.1 Comprovação da destinação da produção rural O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção. A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
  • 33. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ. A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário. A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física. Fundamentação: "caput", §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IX.2 Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) A entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS), ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial. Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IX.3 Presunção de recolhimento O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. Observadas as responsabilidades descritas no tópico IX (DOC 2012261) deste Roteiro, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente
  • 34. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade anterior, quando não houver expediente bancário. A sub-rogação referida nas letras "d" a "f", do tópico IX (DOC 2012261) , até 13.10.1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica. Sem prejuízo do disposto na linha "a" do tópico IX (DOC 2012261) , o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. Fundamentação: "caput", §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. X Instituição de ensino, hospitais, creches, hotéis A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. Fundamentação: art. 185 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XI Garimpeiro O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural. Fundamentação: art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XII Aquisição de produtos de terceiros
  • 35. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação. Fundamentação: art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XVIII Jurisprudência O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. Fundamentação: art. 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIV Prazo de recolhimento O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre a folha de pagamento deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). Fundamentação: art. 80, "caput" e § 8º do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XV GFIP/SEFIP As informações referentes à comercialização da produção rural devem ser declaradas no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP). No campo "Comercialização da produção" da GFIP deve-se informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência, conforme segue: a) Campo "Pessoa Jurídica" No campo "Pessoa Jurídica" deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento.
  • 36. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente. b) Campo "Pessoa Física" O campo "Pessoa Física" deverá ser preenchido: b.1) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada; b.2) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; b.3) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência (GPS) distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção. A entidade beneficente com isenção de 100% (cem por cento) e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação. Fundamentação: subitem 2.12 do Capítulo III Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (DOC 20105) . XV.1 Comercialização da produção rural decorrente de exportação O produtor rural, em relação às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdencíária, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar as
  • 37. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade seguintes regras: a) sendo declarado somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" , a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS). b) sendo declarado receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física", deverá ser lançado no Campo "Compensação"somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante. Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437). Nota: O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, pois o recolhimento desta contribuição é devido. Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880/2008, com redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.338/2013. XV.2 Impossibilidade de retenção por determinação em liminares ou decisões judiciais As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção da contribuição previdenciária (INSS) do produtor rural prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da GFIP, observar os seguintes procedimentos: a) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta
  • 38. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor. b) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá procederda seguinte forma: b.1) elaborar nova GFIP com as seguintes informações: b.1.1) código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876); b.1.2) código de recolhimento 115; b.1.3) na tela "Movimento da Empresa", na aba "Receitas", assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio"; b.2) lançar na nova GFIP de que trata o item "b.1" valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste item; b.3) lançar no campo "Compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos "Período Início" e "Período Fim"; b.4) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização." Fundamentação: art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2015, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 17/2015 (LGL20154963). XVI Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural O Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o Recurso Extraordinário 363852, em 3.2.2010, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que por sua vez, trata da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural Essa decisão, entretanto, alcança somente as partes que ingressaram com a demanda judicial. Todavia, se STF editar súmula vinculante acerca deste assunto, essa regra será estendida aos demais produtores rurais.
  • 39. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade Até o momento, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural permanecem inalteradas. XVII Exemplos de cálculos de contribuição previdenciária Seguem exemplos de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural: a) Produtor rural pessoa física "X" vendeu sua produção para a Empresa "Y" no mês de dezembro, no valor de R$ 10.000,000. - Valor da venda: R$ 10.000,000. - Alíquota: 2,3% - Valor da contribuição: R$ 230,00 - Responsável pelo recolhimento ao INSS: empresa adquirente - Data do recolhimento: até o dia 20 de janeiro do ano seguinte b) Produtor rural pessoa jurídica "A" vendeu sua produção para a Empresa "B" no mês de novembro, no valor de R$ 500.000,000. - Valor da venda: R$ 500.000,000. - Alíquota: 2,85% - Valor da contribuição: R$ 14.250,00 - Responsável pelo recolhimento ao INSS: produtor rural pessoa jurídica - Data do recolhimento: até o dia 20 de dezembro do ano em curso Fundamentação: art. 80, "caput" e § 8º do art. 184 e anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIX Consultoria FISCOSoft
  • 40. http://www.oestepaulista.cnt.br/ Avenida Cel. José Soares Marcondes, nº 566 Centro, Presidente Prudente SP (18) 3903-3652 https://www.facebook.com/oestepaulistacontabilidade http://www.agropecconsultoria.com.br/ Rua Onze de Setembro, 62 - Vila Rosa Pires, Campo Grande (67) 3324-7777 https://www.facebook.com/agropeccontabilidade "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXIGIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 25 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.540/92. 1. A contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao custeio do regime previdenciário do PRORURAL, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, e destinada ao custeio da Seguridade Social. 2. Assim, tem-se como exigível, do produtor rural pessoa física que se utiliza do trabalho de empregados, a contribuição sobre a comercialização de sua produção rural. Precedente: REsp 800.307/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2007. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 925477 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - Data da Publicação/Fonte: DJ 27.03.2008 p. 1). "TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. RECOLHIMENTO INCUMBE A EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÓRIA, OU A COOPERATIVA (ART. 30, INCISOS III E IV, DA LEI 8.212/91). 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25, incisos I e II), incidentes sobre a comercialização da produção, incumbe à empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou à cooperativa, que destaca o montante correspondente ao tributo do preço pago, repassando-o ao INSS (Lei 8.212/91, art. 30, incisos III e IV). 2. Referida forma de substituição tributária não se confunde com a entrega da mercadoria pelo produtor rural à Cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa.Precedente: REsp 382291 / RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.2003. 3. In casu, a ora recorrente ao receber os produtos e comercializá-los passa a ser responsável pela obrigação tributária, conforme disposição legal. 4. Recurso especial desprovido." (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - Decisão REsp 735883 / MG - Ministro LUIZ FUX - Data da Publicação/Fonte DJ 22.05.2006 p. 158). XIX - Consultoria FISCOSoft 1 - Quem é considerado produtor rural? Considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Fundamentação: "caput" e inciso do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. 2 - O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural? Sim. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. Fundamentação: art. 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.