1) O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calcula o percentual de redução ou aumento da alíquota previdenciária das empresas com base em índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho;
2) O cálculo do FAP leva em conta esses três parâmetros, o posicionamento da empresa em um ranking por atividade e um índice composto, resultando em um valor entre 0,5% e 2% usado para multiplicar a alíquota;
3) Empresas com altos índices de acidentes pagam mais
3. A razão para a alteração da forma de cálculo da contribuição previdenciária das empresas deve-se aos altos índices de acidente e doença do trabalho registrados ultimamente. Por ano, cerca de 2,2 milhões de pessoas morrem vítimas de acidentes e doenças do trabalho, segundo estimativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O custo da concessão de aposentadorias especiais e benefícios previdenciários, como o auxílio doença-acidentário e pensão por morte, causa enorme impacto no regime de previdência oficial do Brasil, haja vista que o valor dos benefícios supera a quantia arrecadada. No mundo, aproximadamente 4% do PIB é destinado ao pagamento dos custos diretos e indiretos dos acidentes e doenças do trabalho, dentre eles: indenizações aos trabalhadores e suas respectivas famílias, programas de readaptação profissional, substituição de trabalhadores, interrupção da produção e outros.
4. Em vista do défcit do regime de previdência oficial, a intenção do Governo com a criação do FAP foi de partilhar o custo das despesas decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho. Na sistemática antiga, a alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), anteriormente denominada SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), era igual para todas as empresas (1%, 2% ou 3%), de acordo com a atividade e grau de risco de cada uma. Todavia, nesse sistema, as empresas que investiam na prevenção de acidentes e doenças do trabalho não tinham qualquer vantagem em relação àquelas que eram responsáveis por altos índices de sinistros laborais, vez que pagavam a mesma quantia a título de contribuição previdenciária. Assim, em termos simples e diretos, a nova forma de cálculo implementada através do FAP, pode ser resumida à seguinte frase: “ A empresa que der ensejo a mais acidentes e casos de doenças do trabalho que outra, pagará contribuição previdenciária maior.”
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6. Etapas do cálculo 1º) Análise dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho ocorridos em cada empresa, em determinado período; 2º) Análise do percentual de ordem (colocação da empresa no ranking das empresas que atuam no mesmo ramo da economia – CNAE); 3º) Análise do índice final (multiplicação dos percentuais de ordem de cada um dos índices da empresa pelo peso atribuído a cada um deles pela Previdência Social). O resultado será igual ao valor do FAP atribuído à empresa (entre 0,5000% e 2,000% e será usado para multiplicar a alíquota do RAT, individualizando o custeio da proteção acidentária). A metodologia de cálculo do FAP está prevista nas Resoluções 1308 e 1309, ambas de 2009, do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social.
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8. Passo 1 Cálculo dos parâmetros de frequência, gravidade e custo
9. Parâmetro de frequência Revela-se pelo número de acidentes e doenças do trabalho ocorridos na empresa no período avaliado. São consideradas as ocorrências comunicadas através da CAT e os benefícios previdenciários B91 (auxílio-doença acidentário), B92 (aposentadoria por invalidez acidentária), B93 (pensão por morte acidentária) e B94 (auxílio-acidente acidentário) estabelecidos pelo nexo técnico da perícia médica. Fórmula PF (parâmetro de frequência) = número de acidentes e doenças registrados através da CAT no período de apuração + número de benefícios concedidos pelo INSS sem registro da CAT ÷ pelo número de vínculos de emprego da empresa no período de apuração x 1.000 (mil).
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11. Parâmetro de custo Representado pelo gasto da Previdência Social com o pagamento dos benefícios decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho registrado em relação aos trabalhadores da empresa. São considerados o valor do benefício concedido e o tempo de afastamento do trabalhador. Para a hipótese de morte ou invalidez, aplica-se a expectativa de sobrevida estimada pelo IBGE. Fórmula PC (parâmetro de custo) = valor total dos benefícios concedidos pelo INSS aos empregados da empresa ÷ massa salarial (média do valor total de remunerações pagas pela empresa no período de apuração) x 1.000 (mil).
13. Percentual de ordem A partir dos números obtidos da análise dos parâmetros de (i) frequência; (ii) gravidade e (iii) custo, é estabelecido o ranking das empresas que exploram a mesma atividade econômica (CNAE), através do qual a Previdência Social calculará o índice do FAP de cada uma. Fórmula PC (percentual de ordem) = 100 x (Nº ordem no ranking – 1) ÷ (n* - 1) Sendo: * n = número de empresas na mesma subclasse da CNAE.
15. Índice Composto (IC) A última etapa para o cálculo do FAP compreende a multiplicação dos parâmetros (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo pelos pesos respectivos, atribuídos pela Previdência Social. O resultado será multiplicado por 0,02, quando então será encontrado o número final, entre 0,5000 a 2,000. Fórmula IC (índice composto) = {[0,50 x PG (parâmetro de gravidade)] + [0,35 x PF (parâmetro de frequência)] + [0,15 x PC (parâmetro de custo)] x 0,02}. IC = FAP - O resultado corresponde ao FAP atribuído à empresa.
16. Nota A empresa que registrar casos de morte ou invalidez permanente no intervalo em que os dados são analisados pela Previdência Social, não poderá, nos termos da legislação, ter o valor do FAP inferior a 1 (um). O entendimento é de que a empresa que contar com tais sinistros não poderá ser agraciada com a redução da alíquota, salvo se comprovar investimentos para melhoria na segurança do trabalho, cuja constatação caberá aos sindicatos dos trabalhadores e empregadores. (A comprovação de referidos investimentos se faz através de um formulário eletrônico denominado “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”.) A crítica que se faz sobre tal aspecto é a de que, independentemente de qualquer apuração acerca da responsabilidade do próprio trabalhador pelo acidente (culpa exclusiva da vítima), o simples registro do sinistro concorrerá negativamente para a majoração do FAP da empresa.
17. Perda da bonificação A empresa que apresentar taxa média de rotatividade superior a 75%, não terá direito à redução da alíquota do RAT, ainda que não registre qualquer caso de acidente ou doença do trabalho. Entende-se por taxa de rotatividade (turn-over) a média entre o número de admissões ou rescisões (prevalecendo o menor) e o número de vínculos na empresa no início de cada ano do período de apuração. A bonificação será reestabelecida caso a empresa comprove que tenha observado as normas de Saúde e Segurança Ocupacional em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
18. Solução de controvérsias Das decisões da Previdência Social relativas à apuração do FAP, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 11 de dezembro de 2009, de acordo com a redação do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social e da Portaria Interministerial do Ministério da Presidência Social nº 329. Não obstante a discussão sobre o tema na esfera administrativa, o cabimento de medida judicial para a solução de conflitos relacionados ao tema deverá ser analisado em conjunto com as particularidades da empresa.