O documento descreve as fases do processo de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes infratores no Brasil: 1) Fase policial de apreensão e investigação do ato infracional; 2) Análise do caso pelo Ministério Público que pode arquivar, conceder remissão ou oferecer representação requerendo medidas socioeducativas; 3) Julgamento do caso pelo juiz da vara da infância e da juventude que pode absolver ou aplicar medidas socioeducativas.
2. FASES PROCESSUAIS:
Fase Policial ou Investigatória
Apreensão do adolescente pela prática de ato
infracional
Delegacia do Adolescente Infrator (DAI)
Auto de Apreensão ou Boletim de Ocorrência
Circunstanciado (BOC)
3. Fase Policial ou Investigatória
Auto de Apreensão
Flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça à pessoa:
- Oitiva de testemunhas, vítima e adolescente;
- Realização de exames e perícias.
Boletim de Ocorrência Circunstanciado
(BOC)
- Demais hipóteses:
- Oitiva de testemunhas, vítima e adolescente;
- Realização de exames e perícias.
4. Fase Policial ou Investigatória
Encaminhamento ao Juiz da 2ª Vara da
Infância e da Juventude para autuação e
decisão quanto ao flagrante (se haverá
liberação ou internação provisória do
adolescente).
Obs.: O adolescente apreendido deverá ser
apresentado imediatamente ao MP pela
autoridade policial ou, não sendo possível, em 24
horas, pela entidade de atendimento para a qual
foi encaminhado (FUNAC).
5. Fase do Ministério Público
O Promotor de Justiça ouve o adolescente e, se
possível, seus responsáveis, a vítima e
testemunhas. A partir daí o MP pode:
1) Promover o ARQUIVAMENTO;
2) Conceder REMISSÃO com ou sem aplicação
de MSE;
3) Oferecer REPRESENTAÇÃO contendo a
descrição dos fatos e requerendo:
- Aplicação de MSE (Art. 112, ECA);
- Oitiva de testemunhas arroladas.
6. Fase do Ministério Público
1) Se decidir promover o arquivamento da peça
policial o MP faz o encaminhamento desta à 2ª
VIJ, onde o juiz, então, homologa o
arquivamento.
2) Caso decida, o MP poderá conceder
Remissão com ou sem aplicação de MSE. Então
encaminha sua peça inicial à 2ª VIJ, onde o juiz
homologa a remissão. A partir daí temos que:
a) Remissão sem MSE – Aquiva-se.
b) Remissão com MSE – Extração de carta de
sentença para a execução.
7. Fase do Ministério Público
3) Se o MP decidir oferecer a
REPRESENTAÇÃO, esta deverá conter a
descrição dos fatos e requerer:
- Aplicação de MSE (Art. 112, ECA)
- Oitiva das testemunhas arroladas.
8. Fase Judicial
(processo de conhecimento)
Etapas:
1ª) O Juiz recebe a Representação e despacha
designando audiência de
apresentação, decidindo ainda sobre a
internação provisória (máx. 45 dias) – Critérios:
Indícios suficientes de autoria e materialidade; -
Demonstração de necessidade imperiosa da
medida.
2ª) Audiência de Apresentação: a) Oitiva do
adolescente e de seus pais ou responsável; b)
Apresentação de defesa prévia (prazo: 3 dias)
com rol de testemunhas, se houver.
9. Fase Judicial
(processo de conhecimento)
3ª) Audiência em Continuação: - Oitiva das
testemunhas indicadas pelo MPE e pela Defesa
(Advogado ou DPE) e, se necessário, do
adolescente, ao final.
4ª) Fase de diligências: - Juntada de
documentos e realização de novas perícias.
5ª) Alegações finais do Ministério Público e da
Defesa.
6ª) Juiz profere a sentença.
10. Fase Judicial
(processo de conhecimento)
Da sentença poderá resultar:
1º) Absolvição do adolescente com o
consequente Arquivamento dos autos;
2º) Juiz determina aplicação de MSE (art.
112, ECA), se demonstrado que o ato infracional
ocorreu e o adolescente foi o autor.
Obs.: A Remissão pode ser concedida a
qualquer tempo antes da sentença.
Obs. 2: O prazo para a conclusão do processo
é de 45 dias (estando o adolescente internado
provisoriamente).
11. Fase de Execução da MSE
1º) Extração de Carta de Sentença ou Guia de
Excução, com a formalização do processo de
execução da MSE.
2º) Expedição de ofício à instituição responsável
pela execução da MSE, com a vinculação do
adolescente ao respectivo programa e o início do
seu acompanhamento.
A equipe técnica do programa encaminhará
semestralmente relatório avaliativo da evolução
comportamental do adolescente.
A 2ª VIJ dará, em seguida, vista dos autos ao MP
e à Defesa para ciência do relatório.
12. Fase de Execução da MSE
Após a devolução dos autos faz-se
conclusão ao juiz, que avaliará se houve
evolução comportamental positiva do
adolescente, considerando ainda o
posicionamento do MP e da Defesa, para
então decidir.
13. Fase de Execução da MSE
A partir daí, se o Juiz decidir:
1) Que o acompanhamento da medida deve
continuar = Processo ficará aguardando em
Secretaria a um novo relatório avaliativo do
adolescente.
2) Que o adolescente está apto ao convívio
social = Sentença do juiz liberando o
adolescente da medida (c/ciência às partes –
MP, defesa e instituição executora).
A consequência final disso tudo é a EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA MSE.