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Deliberação Normativa CBH Paracatu Nº 01/2015, de 07 de abril de 2015.
Altera o Art. 10 da Deliberação Normativa
CBH Paracatu nº 02, de 04 de novembro de
2009 que estabelece o Regimento Interno
do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio
Paracatu.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no art. 43, inciso XIV, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e o
art. 6º, inciso XIV, da Deliberação Normativa CBH Paracatu nº 02, de 04 de novembro de
2009, e considerando a necessidade de alterar o seu Regimento Interno instituído pela
Deliberação Normativa CBH Paracatu nº 02, de 04 de novembro de 2009,
DELIBERA:
Art. 1º O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Os representantes, titular e respectivo suplente, que faltarem simultaneamente
a duas reuniões plenárias consecutivas ou três alternadas, sem justificativa aceita pela
Plenária, serão substituídos mediante aprovação da plenária.
§1º. As seguintes justificativas de falta serão aceitas:
I. Doença;
II. Luto (Pai, Mãe, Avós e Cônjuge);
III. Nascimento;
IV. Núpcias;
V. Motivos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado;
VI. Participações em Congressos, Seminários, Simpósios e reuniões de conselhos
afins;
VII. Compromissos profissionais que surgirem posteriormente, desde que
imprevisíveis e inadiáveis.
§2º. A justificativa da falta será feita pela presença de seu representante e na falta por
escrito à Secretaria Executiva, devidamente comprovada a ausência, até dez dias após
reunião.
§3°. Considera-se caso fortuito para efeito desta norma a situação que decorre de fato
alheio à vontade do membro proveniente de fatos humanos.
§4°. Considera-se força maior para efeito desta norma a situação que decorre de fato
alheio à vontade do membro proveniente de eventos da natureza.
§5°. No caso de ausência do titular e suplente, o titular poderá encaminhar
representante munido de procuração específica para a referida reunião, sendo
considerado o voto da Instituição.
§6º. As procurações a que se refere o parágrafo anterior somente serão aceitas em até
no máximo 50% das reuniões ordinárias anuais.
§7°. Nos casos em que houver renúncia ou exclusão da instituição titular da
composição do comitê, por faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento
interno do comitê, esta será preenchida pela instituição suplente.
§8°. Caso haja a renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida
mediante aprovação da plenária do comitê.
§9°. As substituições dos membros do comitê serão solicitadas por meio de ofício da
entidade interessada, encaminhado ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM,
e efetivadas pelo Diretor Geral do IGAM, que dará publicidade aos respectivos
comitês e à sociedade através de endereço eletrônico oficial, conforme disposto no
Decreto n.º 46.657/2014 que altera o art. 15 do Decreto nº 41.578/2001.
Art. 2º Esta Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogando as disposições em
contrário.
.x x x
Paracatu, 07 de Abril de 2015.
Osvaldo Batista de Souza
Presidente
Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu

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