O documento descreve os serviços e qualificações de Ricardo Guimarães Kollet, professor e especialista em Direito Notarial e Registral. Ele oferece 5 horas anuais de autenticações e reconhecimento de firmas e fornece informações sobre assuntos jurídicos, técnicas e organizacionais relacionados a esses serviços notariais.
2. PROFESSOR
Ricardo Guimarães Kollet
• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM
PORTO ALEGRE – RS
• ESPECIALISTA EM DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
4. Informações:
de conteúdo jurídico-doutrinário
técnicas
de caráter organizacional
5. Visão da importância e
requisitos e finalidades do
reconhecimento de firma e
autenticação, além de estudos
sobre documentoscopia e
responsabilidade do notário
na prática de tais atos.
6. Da competência do Notário
(Lei 893594, artigos 6º e 7º)
Art. 236 da Constituição Federal.
Lei 8.935 de 18/11/1994.
Lei 10.169 de 29/12/2000.
A Fé Pública.
7.
Art. 236. Os serviços
notariais e de registro são
exercidos em caráter
privado, por delegação do
Poder Público.
8.
Art.
1º Serviços notariais e de
registro são os de organização
técnica e administrativa
destinados a garantir a
publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
9. Formalizar juridicamente a vontade das
partes
intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias
autenticar fatos.
10.
I - lavrar escrituras e procurações,
públicas
II - lavrar testamentos públicos e aprovar
os cerrados
III - lavrar atas notariais
IV - reconhecer firmas
V - autenticar cópias
11. LEI No 10.169, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição
Federal, mediante o estabelecimento de
normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
12. A FÉ PÚBLICA
• Memória
• Testemunho
• Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
• Pré-constituir prova
• Fé pública e verdade
• Versões
13. A Ata Notarial e a Autenticação.
A pública-forma.
A evolução nas formas de reprodução.
A normatização da matéria pelas
Corregedorias Gerais dos Estados.
Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias
reprográficas.
14. Objeto: autenticar Objeto: autenticar
fatos documentos
Natureza: é Natureza: é ato
instrumento notarial (s.s.)
público Fundamento legal:
Fundamento legal: Lei 8935, art. 7º, V
Lei 8935, art. 6º, III e CPC, art. 365
art. 7º III. CCB, art. 223
CPC, art. 369.
15. Pública-forma é a cópia integral e fiel de
documento avulso que, para esse fim, o
interessado apresenta ao tabelião.
Normas de Serviço Paraná
11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato
notarial reprodução reprográfica de outra
reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo
sob pública forma.
11.5.3.2 – Só se extrairá pública-forma de
reproduções reprográficas oriundas de outras
comarcas se estiver reconhecida a firma do
signatário da autenticação.
17. Lei 8935...
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro:
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente.
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam
os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou
normativas;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30.
18.
19. AUTENTICAÇÕES
• TRADICIONAIS • MEIO DIGITAL
• “cópia fotográfica de “As declarações constantes
documento, conferida dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a
por tabelião de notas, utilização de processo de
valerá como prova de certificação disponibilizado
declaração da vontade, pela ICP-Brasil presumem-
mas, impugnada sua se verdadeiros em relação
autenticidade, deverá aos signatários, na forma
ser exibido o original”. do...”
• (Art. 10. § 1º, M.P. 2200-2
• (art. 223, CCB) • (CNNR-RS: ART. 670)
21. CONCEITO
• Autenticação de documentos avulsos é a
espécie de ato notarial através do qual o
Tabelião de Notas assegura que uma
determinada cópia de documento, extraída
através da reprografia – ou da digitalização,
como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual.
(R.K.)
22. FUNDAMENTO NA LEI
• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia
fotográfica de documento, conferida por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original”.(art. 223)
• O Código de Processo Civil, por sua vez, no
artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova
que os originais: ... III – as reproduções de
documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais”.
23. CÓPIAS REPROGRÁFICAS
• Produzidas no próprio serviço ou
fora
• De documentos físicos ou virtuais
• Conferidas pelo próprio ou por
outro Tabelião
• Cópias de microfilme
24. CÓPIAS MATERIAIS
• DOCUMENTO FÍSICO • DOCUMENTO VIRTUAL
• CONFERÊNCIA A PARTIR • GERA O DOCUMENTO A
DO DOCUMENTO PARTIR DA WEB,
FÍSICO, AINDA QUE CONFERINDO NO SITE
GERADO RESPECTIVO-IMPRIME
ELETRÔNICAMENTE
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA • AUTENTICA, DIZENDO
NA WEB QUE CONFERIU NA WEB
• COBRANÇA CONFORME • COBRANÇA CONFORME
ITEM , DA TABELA ITEM , DA TABELA
• EX.: ITEM “d” art. 670 • EX.: ITEM “e” art. 670
25. DE DOCUMENTOS CONFERIDOS
PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
TABELIÃO
• Normas do Paraná
• 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato
notarial reprodução reprográfica de outra reprodução
reprográfica, autenticada ou não...
• Normas do RS:
• Exceção: o único (643-4), não estão sujeitas a tal
restrição as “cópias ou conjunto de cópias
reprográficas emanadas do próprio ou outro
Tabelião”, pois constituem “documento originário”.
26. CÓPIA DE MICROFILME
11.5.6 – O notário poderá autenticar microfilmes de
documentos ou cópias ampliadas de imagem
microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor
apropriado.
11.5.6.1 – Para o exercício dessa atividade, a serventia
deverá estar registrada no Departamento de Justiça do
Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do
Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.
27. Documentos em língua estrangeira
• Em regra, o Tabelião de Notas somente
autenticará documento avulso escrito em
Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar
acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
Código Civil Brasileiro)
• 11.5.5 – Poderá o notário autenticar documento
em língua estrangeira, se estiver acompanhado
de tradução oficial.
28. Documentos com rasuras
11.5.2 – O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não
deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao
aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com
cautela, se o documento copiado contém rasuras ou
quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na
autenticação.
11.5.2.1 – No caso de fundada suspeita de fraude será
recusada a autenticação e o fato será comunicado, de
imediato, à autoridade competente.
29. Cópias equiparadas a documentos
originais
11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial
reprodução reprográfica de outra reprodução
reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública
forma.
11.5.3.1 – Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o
conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e
autenticadas por autoridade ou repartição pública,
integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem,
de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem
como formais de partilha e certidões da Junta
Comercial.
30. Espaço físico para a autenticação
• Sempre que possível, a autenticação será feita
no anverso do documento. A regra não é
imperativa. (Normas SP item 55.1)
• Os papéis serão autenticados por face de
documento. A cada imagem corresponderá
uma autenticação (item 55 - SP)
31. Cópias coloridas e reduzidas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou
particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o
recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas,
deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”,
através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à
dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que
ficará centralizada no anverso da cópia”
•
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação
de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os
espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as
dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a
reprodução e a autenticação”.
•
(Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI, item 56, seção IV,
cap. XIV. www.tj.sp.gov.br)
32. Assinaturas faltantes ou inexistentes
• Documento é toda a representação material de um
fato.
• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento
avulso, não está portando por fé a existência do fato
representado no mesmo. Tão somente atesta que a
cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é
idêntica à original respectiva.
• Portanto, ainda que se trate de documentos sem
assinatura – cartas anônimas, por exemplo -,
entendemos que os mesmos possam ser autenticados.
33. 11.5.7 – As chancelas mecânicas poderão ser
autenticadas, desde que registradas na
serventia.
11.5.7.1 - requisitos para o registro de
chancelas
34. A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os
documentos de identidade. As técnicas de
Documentoscopia.
O Reconhecimento de firma por semelhança. A
conferência das assinaturas. As técnicas de
Grafotécnica.
O Reconhecimento de firma por autenticidade. A
identificação da parte e a coleta de assinatura.
Cumprimento das normas de serviço das
Corregedorias Gerais.
Responsabilidade civil do Notário no
reconhecimento de firmas.
35. Fichário de cartão de autógrafos
Ficha-padrão
11.6.2 – O cartão de assinaturas
conterá os seguintes dados:
36.
37.
38. 11.6.4 – Os notários deverão extrair cópia
reprográfica ou por outro meio eletrônico, do
documento de identidade e, se possível do
CPF, apresentados para preenchimento do
cartão de assinaturas, caso em que a cópia
será devidamente arquivada para fácil
verificação.
39.
40.
41. RENOVAÇÃO
11.6.6 – A renovação do cartão só pode ser
exigida no caso de alteração dos padrões de
assinatura.
11.6.6.1 – Quando da renovação do cartão de
assinaturas o notário deverá observar o disposto
no CN 11.6.4.
43. DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO
É obrigatória a apresentação do original de
documento de identidade (Registro Geral;
Carteira Nacional de Habilitação, modelo
atual, instituído pela Lei número 9.503/97,
com o prazo de validade em vigor; carteira de
exercício profissional expedida pelos entes
criados por Lei Federal, nos termos da Lei
6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de
estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto
não expirado) para a abertura da ficha-padrão.
Normas de SP, item 60
44. A Documentoscopia forense é a ciência que
estuda analisa e identifica os diversos tipos
de falsificações e adulterações em
documentos, moedas, selos, cartões de
credito, cheques, contratos, procurações,
certidões de nascimento, óbito etc..
(http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-
arte-de-desvendar-fraudes)
45. 11.6.3.1 – Considerar-se-á por semelhança o
reconhecimento quando o notário confrontar
a assinatura com outra existente em seus
arquivos e constatar a similitude.
Restrito a documentos de menor importância
Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
46. Conferência a partir do modelo existente no
banco de dados – ficha-padrão.
Grafotécnica – perícia, atividade pericial.
A atividade do Tabelião não tem esse alcance.
Cursos com peritos capacitados para
aprimorar a técnica.
Programas de computador.
47. AQUISIÇÃO DA IMAGEM
SEGMENTAÇÃO
EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
VERIFICAÇÃO
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48. 11.6.3 – Reputar-se-á verdadeiro ou
autêntico o reconhecimento quando o autor
for conhecido do notário, ou identificado
mediante documento idôneo, e assinar na sua
presença.
ver art. 369 do CPC.
reputa-se autêntico o documento quando o
Tabelião reconhecer a firma, declarando que
foi aposta em sua presença.
49. Documentos de transferência de veículos
automotores, como na autorização constante
no verso do CRV (Certificado de Registro de
Veículo) e nas procurações outorgadas para
esse fim, exclusivamente ou não (11.6.3.2.)
Notas promissórias, letras de câmbio e
cheques e outros títulos de crédito
Autorização de viagem de que trata o artigo
84 do Estatuto da Criança e do
Adolecente (11.6.3.3 )
50. 11.6.3.4 – Nas hipóteses do subitem
11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o
signatário do documento comparecer ao
tabelionato para lançar a sua assinatura, o
notário procederá conforme autoriza o item
11.6.5. Se o signatário do documento
recusar-se, por algum motivo, a comparecer
ao tabelionato para o reconhecimento
autêntico, o notário certificará
especificadamente esse fato e poderá efetuar
o reconhecimento por semelhança.
51. Identificação
Coleta de assinatura.
Cartão de autógrafos
52. 11.6.1.4 – A serventia deverá lavrar no
livro a que alude o CN 11.2.1, inciso
XIII, termo de comparecimento da
parte, que deverá identificada e
qualificada, indicando-se o local, data
e natureza do ato em que foi
reconhecida como autêntica a firma
lançada, sem prejuízo do
preenchimento do respectivo cartão
de assinaturas.
53. Lei 8935...
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro:
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente.
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam
os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou
normativas;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30.
54. Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva
Direta do Estado – objetiva
Subsidiária do Estado
55.
56. Sua Finalidade.
Suas características técnicas.
Sua utilização.
57. Art. 11 - Fica criado, na estrutura
administrativa do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital
de Fiscalização Notarial e Registral -
SDFNR- , a ser implementado por meios
eletrônicos de processamento de dados,
sob controle e fiscalização do Poder
Judiciário, de utilização obrigatória em
todos os atos praticados pelas serventias
notariais e registrais.
Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
58. O Selo de Fiscalização é formado por 18 números
assim distribuídos:
001 . 01 . 0700001 . 00001
código classe ano e numero
serventia lote do selo
59. Aquisição do lote pelo notário ou registrador
Inserção no sistema computadorizado
Apropriação quando impresso o ato
Prestação de Contas mensal via sistema
Repasse do valor
60. Instalações. Equipamentos. Contratação e
treinamento de funcionários. O princípio da
multifuncionalidade. O atendimento ao
público. A comunicação interna e externa.
Ética profissional. Margem de erros e tempos
de atendimento.