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PROFESSOR
   Ricardo Guimarães Kollet

• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM
          PORTO ALEGRE – RS
     • ESPECIALISTA EM DIREITO
  NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
  • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
     POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
   5 h/a – Autenticações



   5 h/a – Reconhecimento de firmas
 Informações:


 de   conteúdo jurídico-doutrinário
 técnicas
 de   caráter organizacional
Visão da importância e
  requisitos e finalidades do
  reconhecimento de firma e
autenticação, além de estudos
   sobre documentoscopia e
 responsabilidade do notário
    na prática de tais atos.
 Da   competência do Notário
      (Lei 893594, artigos 6º e 7º)
     Art. 236 da Constituição Federal.
         Lei 8.935 de 18/11/1994.
        Lei 10.169 de 29/12/2000.
                 A Fé Pública.


   Art. 236. Os serviços
notariais e de registro são
   exercidos em caráter
privado, por delegação do
      Poder Público.

 Art.
     1º Serviços notariais e de
registro são os de organização
   técnica e administrativa
    destinados a garantir a
  publicidade, autenticidade,
 segurança e eficácia dos atos
           jurídicos.
 Formalizar juridicamente a vontade das
                    partes
  intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
              expedindo cópias
              autenticar fatos.

        I - lavrar escrituras e procurações,
                         públicas
   II - lavrar testamentos públicos e aprovar
                        os cerrados
                III - lavrar atas notariais
                 IV - reconhecer firmas
                   V - autenticar cópias
                     
LEI No 10.169, DE 29 DE
   DEZEMBRO DE 2000.

Regula o § 2o do art. 236 da Constituição
 Federal, mediante o estabelecimento de
    normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados
  pelos serviços notariais e de registro.
A FÉ PÚBLICA

        • Memória
      • Testemunho
 • Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
   • Pré-constituir prova
   • Fé pública e verdade
         • Versões
 A Ata Notarial e a Autenticação.
                  A pública-forma.
       A evolução nas formas de reprodução.
          A normatização da matéria pelas
          Corregedorias Gerais dos Estados.
   Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias
                    reprográficas.
 Objeto: autenticar          Objeto: autenticar
  fatos                        documentos
 Natureza: é                 Natureza: é ato
  instrumento                  notarial (s.s.)
  público                     Fundamento legal:
 Fundamento legal:           Lei 8935, art. 7º, V
Lei 8935, art. 6º, III e      CPC, art. 365
  art. 7º III.                CCB, art. 223
CPC, art. 369.
  Pública-forma é a cópia integral e fiel de
       documento avulso que, para esse fim, o
         interessado apresenta ao tabelião.
             Normas de Serviço Paraná
 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato
      notarial reprodução reprográfica de outra
reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo
                  sob pública forma.
    11.5.3.2 – Só se extrairá pública-forma de
   reproduções reprográficas oriundas de outras
     comarcas se estiver reconhecida a firma do
              signatário da autenticação.
   Princípio: luz, calor, toner (microfilme)

                    Evolução: laser

              Culmina: digitalização
  Lei 8935...
  Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
                           registro:
      XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
                   pelo juízo competente.
     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam
    os notários e os oficiais de registro às penalidades
                     previstas nesta lei:
        I - a inobservância das prescrições legais ou
                         normativas;
     V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
                   descritos no artigo 30.
AUTENTICAÇÕES
  • TRADICIONAIS              • MEIO DIGITAL
• “cópia fotográfica de     “As declarações constantes
  documento, conferida        dos documentos em forma
                             eletrônica produzidos com a
  por tabelião de notas,       utilização de processo de
  valerá como prova de       certificação disponibilizado
 declaração da vontade,      pela ICP-Brasil presumem-
   mas, impugnada sua         se verdadeiros em relação
   autenticidade, deverá      aos signatários, na forma
 ser exibido o original”.                do...”
                              •    (Art. 10. § 1º, M.P. 2200-2
   • (art. 223, CCB)              • (CNNR-RS: ART. 670)
AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTOS
    AVULSOS
CONCEITO
 • Autenticação de documentos avulsos é a
    espécie de ato notarial através do qual o
      Tabelião de Notas assegura que uma
   determinada cópia de documento, extraída
  através da reprografia – ou da digitalização,
    como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual.
                     (R.K.)
FUNDAMENTO NA LEI

• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia
 fotográfica de documento, conferida por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração da vontade,
    mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
             exibido o original”.(art. 223)
•       O Código de Processo Civil, por sua vez, no
  artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova
      que os originais: ... III – as reproduções de
   documentos públicos, desde que autenticadas por
   oficial público ou conferidas em cartório, com os
                 respectivos originais”.
CÓPIAS REPROGRÁFICAS


• Produzidas no próprio serviço ou
                fora
• De documentos físicos ou virtuais
 • Conferidas pelo próprio ou por
           outro Tabelião
     • Cópias de microfilme
CÓPIAS MATERIAIS
• DOCUMENTO FÍSICO          • DOCUMENTO VIRTUAL

• CONFERÊNCIA A PARTIR      • GERA O DOCUMENTO A
      DO DOCUMENTO               PARTIR DA WEB,
     FÍSICO, AINDA QUE        CONFERINDO NO SITE
           GERADO             RESPECTIVO-IMPRIME
    ELETRÔNICAMENTE
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA        • AUTENTICA, DIZENDO
           NA WEB              QUE CONFERIU NA WEB
• COBRANÇA CONFORME         • COBRANÇA CONFORME
   ITEM , DA TABELA              ITEM , DA TABELA
 • EX.: ITEM “d” art. 670     • EX.: ITEM “e” art. 670
DE DOCUMENTOS CONFERIDOS
  PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
          TABELIÃO
                • Normas do Paraná
 • 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato
 notarial reprodução reprográfica de outra reprodução
           reprográfica, autenticada ou não...

                  • Normas do RS:
• Exceção: o único (643-4), não estão sujeitas a tal
      restrição as “cópias ou conjunto de cópias
     reprográficas emanadas do próprio ou outro
  Tabelião”, pois constituem “documento originário”.
CÓPIA DE MICROFILME
 11.5.6 – O notário poderá autenticar microfilmes de
    documentos ou cópias ampliadas de imagem
  microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor
                     apropriado.

11.5.6.1 – Para o exercício dessa atividade, a serventia
deverá estar registrada no Departamento de Justiça do
 Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do
            Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.
Documentos em língua estrangeira
    • Em regra, o Tabelião de Notas somente
     autenticará documento avulso escrito em
                Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar
  acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
             Código Civil Brasileiro)
• 11.5.5 – Poderá o notário autenticar documento
  em língua estrangeira, se estiver acompanhado
                de tradução oficial.
Documentos com rasuras
11.5.2 – O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não
deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao
   aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com
  cautela, se o documento copiado contém rasuras ou
quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na
                      autenticação.

 11.5.2.1 – No caso de fundada suspeita de fraude será
 recusada a autenticação e o fato será comunicado, de
           imediato, à autoridade competente.
Cópias equiparadas a documentos
               originais
11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial
      reprodução reprográfica de outra reprodução
   reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública
                          forma.
 11.5.3.1 – Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o
    conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e
    autenticadas por autoridade ou repartição pública,
integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem,
   de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem
      como formais de partilha e certidões da Junta
                       Comercial.
Espaço físico para a autenticação
• Sempre que possível, a autenticação será feita
    no anverso do documento. A regra não é
      imperativa. (Normas SP item 55.1)

  • Os papéis serão autenticados por face de
   documento. A cada imagem corresponderá
        uma autenticação (item 55 - SP)
Cópias coloridas e reduzidas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou
   particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o
     recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas,
  deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”,
     através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à
  dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que
                   ficará centralizada no anverso da cópia”
                                  •
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação
  de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os
  espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as
     dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a
                       reprodução e a autenticação”.
                                   •
   (Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI, item 56, seção IV,
                        cap. XIV. www.tj.sp.gov.br)
Assinaturas faltantes ou inexistentes
• Documento é toda a representação material de um
                           fato.
• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento
  avulso, não está portando por fé a existência do fato
   representado no mesmo. Tão somente atesta que a
  cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é
              idêntica à original respectiva.
 • Portanto, ainda que se trate de documentos sem
      assinatura – cartas anônimas, por exemplo -,
 entendemos que os mesmos possam ser autenticados.
   11.5.7 – As chancelas mecânicas poderão ser
       autenticadas, desde que registradas na
                      serventia.
                           
        11.5.7.1 - requisitos para o registro de
                       chancelas
   A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os
    documentos de identidade. As técnicas de
    Documentoscopia.
   O Reconhecimento de firma por semelhança. A
    conferência das assinaturas. As técnicas de
    Grafotécnica.
   O Reconhecimento de firma por autenticidade. A
    identificação da parte e a coleta de assinatura.
    Cumprimento das normas de serviço das
    Corregedorias Gerais.
   Responsabilidade civil do Notário no
    reconhecimento de firmas.
Fichário de cartão de autógrafos

         Ficha-padrão

11.6.2 – O cartão de assinaturas
  conterá os seguintes dados:
 11.6.4 – Os notários deverão extrair cópia
reprográfica ou por outro meio eletrônico, do
 documento de identidade e, se possível do
  CPF, apresentados para preenchimento do
 cartão de assinaturas, caso em que a cópia
    será devidamente arquivada para fácil
                 verificação.
RENOVAÇÃO

  11.6.6 – A renovação do cartão só pode ser
  exigida no caso de alteração dos padrões de
                  assinatura.

 11.6.6.1 – Quando da renovação do cartão de
assinaturas o notário deverá observar o disposto
                 no CN 11.6.4.
 Por documentos
 Por conhecimento
 Por testemunhas
DOCUMENTOS DE
        IDENTIFICAÇÃO
 É obrigatória a apresentação do original de
  documento de identidade (Registro Geral;
  Carteira Nacional de Habilitação, modelo
  atual, instituído pela Lei número 9.503/97,
com o prazo de validade em vigor; carteira de
 exercício profissional expedida pelos entes
  criados por Lei Federal, nos termos da Lei
 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de
estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto
não expirado) para a abertura da ficha-padrão.
            Normas de SP, item 60
   A Documentoscopia forense é a ciência que
    estuda analisa e identifica os diversos tipos
         de falsificações e adulterações em
      documentos, moedas, selos, cartões de
     credito, cheques, contratos, procurações,
        certidões de nascimento, óbito etc..
    (http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-
                        arte-de-desvendar-fraudes)
   11.6.3.1 – Considerar-se-á por semelhança o
    reconhecimento quando o notário confrontar
      a assinatura com outra existente em seus
          arquivos e constatar a similitude.

   Restrito a documentos de menor importância

       Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
Conferência a partir do modelo existente no
            banco de dados – ficha-padrão.
      Grafotécnica – perícia, atividade pericial.
   A atividade do Tabelião não tem esse alcance.
        Cursos com peritos capacitados para
                  aprimorar a técnica.
              Programas de computador.
 AQUISIÇÃO DA IMAGEM
           SEGMENTAÇÃO
   EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
            VERIFICAÇÃO


         www.topazsystems.com
11.6.3 – Reputar-se-á verdadeiro ou
 autêntico o reconhecimento quando o autor
  for conhecido do notário, ou identificado
mediante documento idôneo, e assinar na sua
                  presença.
              ver art. 369 do CPC.
 reputa-se autêntico o documento quando o
  Tabelião reconhecer a firma, declarando que
          foi aposta em sua presença.
  Documentos de transferência de veículos
 automotores, como na autorização constante
  no verso do CRV (Certificado de Registro de
  Veículo) e nas procurações outorgadas para
  esse fim, exclusivamente ou não (11.6.3.2.)
    Notas promissórias, letras de câmbio e
      cheques e outros títulos de crédito
 Autorização de viagem de que trata o artigo
         84 do Estatuto da Criança e do
             Adolecente (11.6.3.3 )
  11.6.3.4 – Nas hipóteses do subitem
11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o
   signatário do documento comparecer ao
  tabelionato para lançar a sua assinatura, o
 notário procederá conforme autoriza o item
     11.6.5. Se o signatário do documento
recusar-se, por algum motivo, a comparecer
    ao tabelionato para o reconhecimento
         autêntico, o notário certificará
especificadamente esse fato e poderá efetuar
      o reconhecimento por semelhança.
   Identificação


   Coleta de assinatura.


   Cartão de autógrafos
   11.6.1.4 – A serventia deverá lavrar no
     livro a que alude o CN 11.2.1, inciso
       XIII, termo de comparecimento da
        parte, que deverá identificada e
    qualificada, indicando-se o local, data
          e natureza do ato em que foi
      reconhecida como autêntica a firma
             lançada, sem prejuízo do
     preenchimento do respectivo cartão
                  de assinaturas.
  Lei 8935...
  Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
                           registro:
      XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
                   pelo juízo competente.
     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam
    os notários e os oficiais de registro às penalidades
                     previstas nesta lei:
        I - a inobservância das prescrições legais ou
                         normativas;
     V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
                   descritos no artigo 30.
Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva

         Direta do Estado – objetiva

            Subsidiária do Estado
   Sua Finalidade.

   Suas características técnicas.

   Sua utilização.
  Art. 11 - Fica criado, na estrutura
  administrativa do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital
     de Fiscalização Notarial e Registral -
  SDFNR- , a ser implementado por meios
 eletrônicos de processamento de dados,
     sob controle e fiscalização do Poder
   Judiciário, de utilização obrigatória em
 todos os atos praticados pelas serventias
             notariais e registrais.
     Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
   O Selo de Fiscalização é formado por 18 números
    assim                                distribuídos:


   001       .     01   .   0700001     . 00001
   código        classe      ano e        numero
    serventia                  lote        do selo
   Aquisição do lote pelo notário ou registrador
       Inserção no sistema computadorizado
        Apropriação quando impresso o ato
      Prestação de Contas mensal via sistema
                  Repasse do valor
 Instalações. Equipamentos. Contratação e
 treinamento de funcionários. O princípio da
    multifuncionalidade. O atendimento ao
  público. A comunicação interna e externa.
Ética profissional. Margem de erros e tempos
               de atendimento.
Tabelionato de Notas IV - Tocantins

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Tabelionato de Notas IV - Tocantins

  • 1.
  • 2. PROFESSOR Ricardo Guimarães Kollet • TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO ALEGRE – RS • ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
  • 3. 5 h/a – Autenticações  5 h/a – Reconhecimento de firmas
  • 4.  Informações:  de conteúdo jurídico-doutrinário  técnicas  de caráter organizacional
  • 5. Visão da importância e requisitos e finalidades do reconhecimento de firma e autenticação, além de estudos sobre documentoscopia e responsabilidade do notário na prática de tais atos.
  • 6.  Da competência do Notário (Lei 893594, artigos 6º e 7º)  Art. 236 da Constituição Federal.  Lei 8.935 de 18/11/1994.  Lei 10.169 de 29/12/2000.  A Fé Pública.
  • 7. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
  • 8.   Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  • 9.  Formalizar juridicamente a vontade das partes  intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias  autenticar fatos.
  • 10.  I - lavrar escrituras e procurações, públicas  II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados  III - lavrar atas notariais  IV - reconhecer firmas  V - autenticar cópias 
  • 11. LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
  • 12. A FÉ PÚBLICA • Memória • Testemunho • Testemunho privilegiado • Complexidade das relações • Pré-constituir prova • Fé pública e verdade • Versões
  • 13.  A Ata Notarial e a Autenticação.  A pública-forma.  A evolução nas formas de reprodução.  A normatização da matéria pelas Corregedorias Gerais dos Estados.  Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.
  • 14.  Objeto: autenticar  Objeto: autenticar fatos documentos  Natureza: é  Natureza: é ato instrumento notarial (s.s.) público  Fundamento legal:  Fundamento legal:  Lei 8935, art. 7º, V Lei 8935, art. 6º, III e  CPC, art. 365 art. 7º III.  CCB, art. 223 CPC, art. 369.
  • 15.  Pública-forma é a cópia integral e fiel de documento avulso que, para esse fim, o interessado apresenta ao tabelião.  Normas de Serviço Paraná  11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma.  11.5.3.2 – Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.
  • 16. Princípio: luz, calor, toner (microfilme)  Evolução: laser  Culmina: digitalização
  • 17.  Lei 8935...  Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:  XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.  Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:  I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;  V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
  • 18.
  • 19. AUTENTICAÇÕES • TRADICIONAIS • MEIO DIGITAL • “cópia fotográfica de “As declarações constantes documento, conferida dos documentos em forma eletrônica produzidos com a por tabelião de notas, utilização de processo de valerá como prova de certificação disponibilizado declaração da vontade, pela ICP-Brasil presumem- mas, impugnada sua se verdadeiros em relação autenticidade, deverá aos signatários, na forma ser exibido o original”. do...” • (Art. 10. § 1º, M.P. 2200-2 • (art. 223, CCB) • (CNNR-RS: ART. 670)
  • 21. CONCEITO • Autenticação de documentos avulsos é a espécie de ato notarial através do qual o Tabelião de Notas assegura que uma determinada cópia de documento, extraída através da reprografia – ou da digitalização, como modernamente se admite -, guarda identidade com o original, material ou virtual. (R.K.)
  • 22. FUNDAMENTO NA LEI • O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.(art. 223) • O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova que os originais: ... III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais”.
  • 23. CÓPIAS REPROGRÁFICAS • Produzidas no próprio serviço ou fora • De documentos físicos ou virtuais • Conferidas pelo próprio ou por outro Tabelião • Cópias de microfilme
  • 24. CÓPIAS MATERIAIS • DOCUMENTO FÍSICO • DOCUMENTO VIRTUAL • CONFERÊNCIA A PARTIR • GERA O DOCUMENTO A DO DOCUMENTO PARTIR DA WEB, FÍSICO, AINDA QUE CONFERINDO NO SITE GERADO RESPECTIVO-IMPRIME ELETRÔNICAMENTE • NÃO FAZ CONFERÊNCIA • AUTENTICA, DIZENDO NA WEB QUE CONFERIU NA WEB • COBRANÇA CONFORME • COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA ITEM , DA TABELA • EX.: ITEM “d” art. 670 • EX.: ITEM “e” art. 670
  • 25. DE DOCUMENTOS CONFERIDOS PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO TABELIÃO • Normas do Paraná • 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não... • Normas do RS: • Exceção: o único (643-4), não estão sujeitas a tal restrição as “cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião”, pois constituem “documento originário”.
  • 26. CÓPIA DE MICROFILME 11.5.6 – O notário poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado. 11.5.6.1 – Para o exercício dessa atividade, a serventia deverá estar registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.
  • 27. Documentos em língua estrangeira • Em regra, o Tabelião de Notas somente autenticará documento avulso escrito em Língua Portuguesa. • Os escritos em idioma estrangeiro devem estar acompanhados de tradução oficial (art. 224, do Código Civil Brasileiro) • 11.5.5 – Poderá o notário autenticar documento em língua estrangeira, se estiver acompanhado de tradução oficial.
  • 28. Documentos com rasuras 11.5.2 – O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação. 11.5.2.1 – No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação e o fato será comunicado, de imediato, à autoridade competente.
  • 29. Cópias equiparadas a documentos originais 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma. 11.5.3.1 – Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas por autoridade ou repartição pública, integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem como formais de partilha e certidões da Junta Comercial.
  • 30. Espaço físico para a autenticação • Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento. A regra não é imperativa. (Normas SP item 55.1) • Os papéis serão autenticados por face de documento. A cada imagem corresponderá uma autenticação (item 55 - SP)
  • 31. Cópias coloridas e reduzidas • Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia” • • Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a reprodução e a autenticação”. • (Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI, item 56, seção IV, cap. XIV. www.tj.sp.gov.br)
  • 32. Assinaturas faltantes ou inexistentes • Documento é toda a representação material de um fato. • O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não está portando por fé a existência do fato representado no mesmo. Tão somente atesta que a cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original respectiva. • Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura – cartas anônimas, por exemplo -, entendemos que os mesmos possam ser autenticados.
  • 33. 11.5.7 – As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas na serventia.   11.5.7.1 - requisitos para o registro de chancelas
  • 34. A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos de identidade. As técnicas de Documentoscopia.  O Reconhecimento de firma por semelhança. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.  O Reconhecimento de firma por autenticidade. A identificação da parte e a coleta de assinatura. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais.  Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.
  • 35. Fichário de cartão de autógrafos Ficha-padrão 11.6.2 – O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados:
  • 36.
  • 37.
  • 38.  11.6.4 – Os notários deverão extrair cópia reprográfica ou por outro meio eletrônico, do documento de identidade e, se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação.
  • 39.
  • 40.
  • 41. RENOVAÇÃO 11.6.6 – A renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura. 11.6.6.1 – Quando da renovação do cartão de assinaturas o notário deverá observar o disposto no CN 11.6.4.
  • 42.  Por documentos  Por conhecimento  Por testemunhas
  • 43. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão. Normas de SP, item 60
  • 44. A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc.. (http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a- arte-de-desvendar-fraudes)
  • 45. 11.6.3.1 – Considerar-se-á por semelhança o reconhecimento quando o notário confrontar a assinatura com outra existente em seus arquivos e constatar a similitude.  Restrito a documentos de menor importância  Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
  • 46. Conferência a partir do modelo existente no banco de dados – ficha-padrão.  Grafotécnica – perícia, atividade pericial.  A atividade do Tabelião não tem esse alcance.  Cursos com peritos capacitados para aprimorar a técnica.  Programas de computador.
  • 47.  AQUISIÇÃO DA IMAGEM  SEGMENTAÇÃO  EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS  VERIFICAÇÃO  www.topazsystems.com
  • 48. 11.6.3 – Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor for conhecido do notário, ou identificado mediante documento idôneo, e assinar na sua presença.  ver art. 369 do CPC.  reputa-se autêntico o documento quando o Tabelião reconhecer a firma, declarando que foi aposta em sua presença.
  • 49.  Documentos de transferência de veículos automotores, como na autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações outorgadas para esse fim, exclusivamente ou não (11.6.3.2.)  Notas promissórias, letras de câmbio e cheques e outros títulos de crédito  Autorização de viagem de que trata o artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolecente (11.6.3.3 )
  • 50.  11.6.3.4 – Nas hipóteses do subitem 11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o signatário do documento comparecer ao tabelionato para lançar a sua assinatura, o notário procederá conforme autoriza o item 11.6.5. Se o signatário do documento recusar-se, por algum motivo, a comparecer ao tabelionato para o reconhecimento autêntico, o notário certificará especificadamente esse fato e poderá efetuar o reconhecimento por semelhança.
  • 51. Identificação  Coleta de assinatura.  Cartão de autógrafos
  • 52. 11.6.1.4 – A serventia deverá lavrar no livro a que alude o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de comparecimento da parte, que deverá identificada e qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do preenchimento do respectivo cartão de assinaturas.
  • 53.  Lei 8935...  Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:  XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.  Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:  I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;  V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
  • 54. Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva Direta do Estado – objetiva Subsidiária do Estado
  • 55.
  • 56. Sua Finalidade.  Suas características técnicas.  Sua utilização.
  • 57.  Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR- , a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.  Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
  • 58. O Selo de Fiscalização é formado por 18 números assim distribuídos:  001 . 01 . 0700001 . 00001  código classe ano e numero serventia lote do selo
  • 59. Aquisição do lote pelo notário ou registrador  Inserção no sistema computadorizado  Apropriação quando impresso o ato  Prestação de Contas mensal via sistema  Repasse do valor
  • 60.  Instalações. Equipamentos. Contratação e treinamento de funcionários. O princípio da multifuncionalidade. O atendimento ao público. A comunicação interna e externa. Ética profissional. Margem de erros e tempos de atendimento.