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O cotidiano da paróquia fecundado pelos conselhos paroquiais O livro do Eclesiático desde há muito nos ensina: “ faze tudo com conselho e depois de feito não te arrependerás”  (32, 24) . São Bento, o patriarca dos monges do Ocidente, patrono da Europa, assinala em sua  Santa Regra:  “ Todas as vezes que deverem ser feitas coisas importantes no mosteiro, convoque o Abade toda a comunidade e diga ele próprio de que se trata. Ouvindo o conselho dos irmãos, considere consigo mesmo e faça o que julgar mais útil. Dissemos que todos fossem chamados a conselho porque muitas vezes o Senhor revela ao mais moço o que é melhor. Deem pois os irmãos o seu conselho com toda a submissão da humildade e não ousem defender arrogantemente o seu parecer, e que a solução dependa antes do arbítrio do Abade, e todos lhe obedeçam no que ele tiver julgado ser mais salutar ”  ( RB  3, 1-6:  Da convocação dos irmãos a conselho ).  Os primeiros conselhos surgiram historicamente das Associações Católicas desenvolvidas, particularmente, no pontificado de Pio XI (1922-1939) e receberam forma jurídica mediante a Carta Circular  Quamvis nostra aetate  de 27 de  outubro  de 1935, na qual vem afirmada a sua necessidade para a promoção e o desenvolvimento do apostolado.   CPP e CPAE: são corpos que em comunhão com toda a Igreja Particular, buscam realizar, na necessária diversidade, o mistério da unidade que deve existir entre os presbíteros, diáconos, religiosos, religiosas, membros de institutos seculares, de sociedades de vida apostólica, leigos e leigas para que assim, cada um desses, possa assumir com vigor a corresponsabilidade da missão da Igreja no âmbito paroquial.
I. O Conselho Pastoral Paroquial O cân. 536 estabelece o seguinte no § 1: “ A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício ”.   a) Decreto do Concílio do Vaticano II  Christus Dominus,  sobre o ofício pastoral dos Bispos de 28 de Outubro de 1965 (27):    “ É desejável que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas ”.
b)  Motu Proprio Ecclesiae Sanctae  de 6 de agosto de 1966, sobre as normas para a aplicação de alguns decretos do Concílio do Vaticano II (I, 16, §§ 1-3):    “ Naquilo que se refere o Conselho Pastoral, vivamente recomendado pelo  Decreto  Christus Dominus :  § 1. É tarefa do Conselho Pastoral estudar, examinar tudo aquilo que concerne as atividades pastorais, e propor, então, conclusões práticas, a fim de promover a conformidade da vida e da ação do Povo de Deus com o Evangelho.(...)”.   c)  Motu Proprio Sacrum Diaconatos Ordinem , V, 24 do dia 18 de junho de 1967, sobre o diaconato permanente:   “ Os diáconos, equanto possível, sejam admitidos a fazer parte dos conselhos pastorais ”.    d) Carta Circular  Omnes Christifidelis  da Sagrada Congregação para o Clero  do dia 25 de janeiro de 1973, sobre os conselhos pastorais diocesanos (6-12) Com os seguintes títulos:   “ O novo órgão consultivo do Bispos; A composição do conselho pastoral; A natureza consultiva do Conselho Pastoral, Os problemas que podem ser confiados ao estudo  do conselho pastoral; A convocação e a duração do conselho pastoral e Os outros conselhos que apresentam semelhança com o conselho pastoral ”.
1. Composição   Quais sãos os membros que formam o CPP? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
2. Objeto Quais são as principais funções de um CPP?   A tarefa do CPP é essencialmente de caráter pastoral, prestando auxílio para a promoção da mesma, vivendo, antes de tudo, a comunhão eclesial, de modo que a paróquia seja uma verdadeira comunidade cristã, e para isso, deverá:   - Analisar   em todos os seus aspectos a realidade da comunidade paroquial e do povo que essa possui a missão de evangelizar, buscando as respostas pastorais mais adequadas a todos, tendo como fundamenteo a adaptação aos tempos e as circunstâncias; -  Promover   a realização das ações que foram programadas ajudando para que elas alcancem o seu objetivo;   -   Animar  para que aconteça a colaboração do maior número possível de fiéis cristãos, reunindo as suas iniciativas e discernindo sobre a conveniência ou não de as realizar;    - Elaborar  anualmente, no princípio das atividades, com a ajuda de todos os grupos paroquiais, o plano pastoral geral da paróquia;    - Organizar   o calendário pastoral, assim como os meios  e os métodos para o executar;
- Coordenar   o trabalho eclesial de todos os grupos paroquiais e animar a sua dimensão missionária = evangelizadora;    - Estabelecer  contatos com outros Conselhos Pastorais e com outros movimentos apostólicos interparoquiais;    - Participar  por meio dos representantes mais idôneos, na programação, condução e revisão do trabalho conjunto do setor, área ou região pastoral e também nos trabalhos do Conselho Diocesano de Pastoral = CDP e    - Revisar  no final do ano pastoral as ações pastorais que foram realizadas e o cumprimento do plano pastoral geral da paróquia, levando em consideração os objetivos pastorais preferenciais da Conferência Episcopal, da diocese e da programação do setor, área ou região pastoral, pois é a únidade básica da pastoral de conjunto. Pela sua própria natureza o CPP não tem competência naqueles assuntos supraparoquais dos quais as decisões são tomadas em outras instâncias.
3. Natureza Jurídica Que tipo de organismo é o CPP? O CPP é um organismo de caráter eclesial da comunidade local do qual faz parte, tendo portanto, por ser instituíto, um caráter público, atuando no campo da pastoral, no qual se fomenta a comunhão e a participação. No campo jurídico é também:   Facultativo  – pois a oportuniade ou não da sua existência depende do critério do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, diríamos então no campo jurídico é um organismo preceptivo, condicionado.   Permanente –  pois deve ser constituído por membros estáveis, com o serviço prestado no prazo que vem determinado pelos estatutos; seus membros devem ser, contudo, renovados periodicamente em sistema rotatório de cessação de alguns e nomeação de outros em seu lugar, para evitar a cessação simultânea de todos os membros e procurar a continuidade e a unidade essencial;  
Representativo –  já que deve ser composto pelos membros das várias componentes da comunidade paroquial, ou seja, de cada um dos seus movimentos e grupos, das várias pastorais que a integram; é necessário que tais membros se sintam representativos da comunidade paroquial e que essa também assim os considere: Conselho e Assembleia Paroquial devem estar em constante diálogo; Consultivo –  devendo se levar a sério o que determina o cân. 127 a respeito do “ voto consultivo ” que aqui recupera todo o seu prestígio. Tal consulta deve ser sempre efetuada em clima de profunda colaboração e fecunda comunhão à luz da fé.    Estatutário  – deve se reger pelos estatutos aprovados pelo Bispo diocesano; o Motu Próprio  Ecclesiae Sanctae  aconselhava no número 17 uma normativa uniforme por parte das Conferências Episcopais, entretanto o  CIC  não voltou a insistir nessa sugestão.  Servidor –  de toda a comunidade e do mistério da comunhão eclesial no âmbito paroquial e em relação com o vicariato forâneo (e seus inúmeros sinônimos cf. cânn. 374; 553), a região pastoral e toda a diocese. Em sentido próprio é um ofício ou ministério exercido em nome da Igreja, naquela que é uma das mais importantes comunidades de fiéis (a paróquia) do âmbito dicocesano.   Tal conselho se fundamente ainda:   e) no Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Ecclesiae Imago ), da Sagrada Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de  1973 (nn. 179: As estruturas paroquiais e 204: o Conselho Pastoral).  
4. Conclusão O CPP não é simplesmente mais uma estrutura de organização eclesial, um organismo burocrático, mas é um instrumento básico para viver e para obter a convergência, complementaridade e integração de todas as forças evangelizadoras da paróquia. A sua presidência compete ao pároco; seus membros possuem apenas voto consultivo, devendo ser regido pelas normas que o Bispo diocesano estatuir.    Existem ainda dois documentos que assinalam a importância da existência e da participação dos leigos no CPP:   a) a Instrução Interdicasterial A cerca de algumas questões sobre a participação dos fiéis leigos no ministério ordenado de 15 de agosto de 1997 ( Ecclesiae de Mysterio ) V, §§ 2 e 3;   b) o Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Apostolorum Sucessores ) da Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de 2004 (nn. 211-212;222). 
II. Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos O  Código de Direito Canônico possui um dos seus sete livros, exatamente o V, dedicado ao tratamento específico do tema  Dos Bens Temporais da Igreja  e já em seu primeiro cânone, assevera com meridiana clareza:   “ § 1 A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios. § 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres”. (1254).     É preciso antes de tudo anotar que a constituição do conselho paroquial de assuntos econômicos (CPAE) ou seus sinónimos, tem caráter obrigatório por Direito universal em substituição do  Conselho de Fábrica  previsto pelos cann. 1183-1184 do Código de Direito Canônico de 1917.
2. Composição Quais são os membros que formam o CPAE? É presidido pelo pároco ou por um seu delegado e no que se refere a sua composição, é interessante assinalar, que a maior parte das legislações particulares de que tenho conhecimento, considera um número de componentes relativamente reduzido (entre três e seis) que, obviamente pode variar em função das necessidades e do contingente de cada paróquia.
3. Objeto Quais são as principais funções de um CPAE? Em relação as tarefas que deve desenvolver, exatamente enquanto um organismo concebido para que os fiéis prestem sua ajuda ao pároco na administração dos bens da paróquia, em boa parte dos estatutos que conheço, vêm distinguidos diversos tipos de atuações ou funções que ali devem ser exercidas:   Assessorar  – o pároco na elaboração do orçamento anual de todos os organismos ligados à paróquia, enfim, em tudo o que se refere ao planejamento das entradas e despesas da paróquia;   Informar  – tanto ao pároco quanto à comunidade paroquial sobre a situação econômica da paróquia, até mesmo com a exposição dos balancetes mensais e anuais;   Estimular  – a colaboração dos fiéis na manutenção  econômica  da paróquia;   Colaborar   –  com o pároco na gestão econômica da paróquia.
A norma do cân. 1281 e seguintes, em analogia com os cann. 493-494 podem ser especificadamente, segundo o direito, as principais tarefas determinadas nestes cânones:   a) Cumprir o próprio ofício  in nomine Ecclesiae  (1282) e como um pai de  família (1284); b) Prestar juramento antes de assumir o ofício (1283, 1º); c) Redigir o inventário dos bens paroquiais (1283, 2º); d) Determinar os critérios gerais nos quais se deve inspirar a administração dos bens (494, § 3); e) Elaborar o orçamento (493); f) Aprovar no fim do ano o balanço das entradas e saídas  (494, § 4 e 1287,  1); g) Auxiliar o pároco em relação a administração extraordinária (1277, 1281, § 2); h) Promover as iniciativas para que a comunidade paroquial contribua para as necessidades da paróquia e de toda a Igreja (222, § 1, 1260, 1262).
4. Natureza Jurídica Que tipo de organismo é o CPAE? Não prescindindo do fato que o CPAE também é um organismo de comunhão e de paticipação, embora mais restrito que o CPP, pela tipologia da matéria que comporta, possui também as seguintes compenentes jurídicas:    Obrigatório  – pois a obrigatoriedade da sua existência vem expressamente determinada pelo  CIC:  “haja o conselho econômico”.   Permanente –  pois deve ser constituído por membros estáveis, com o serviço prestado no prazo que vem determinado pelos estatutos; pela exigência de uma formação mais específica não se percebe grande rotatividade entre esses membros, mais é conveniente que de quando em vez, embora não completamente de uma só vez, sejam seus membros substituídos;
Estatutário  – deve se reger pelos estatutos aprovados pelo Bispo diocesano; o Motu Próprio  Ecclesiae Sanctae  aconselhava no número 17 uma normativa uniforme por parte das Conferências Episcopais, entretanto o  CIC  não voltou a insistir nessa sugestão.  Em tais estatutos deve-se definir uma certa ditribuição de funções entre os seus componentes do conselho, tais como: ec ônomo paroquial, secretário, tesoureiro, que seriam, na prática, os executores daquilo que o conselho indicou em suas funções de assessoria.
Conclusão O CPAE não é um órgão que substitui o pároco na administração dos bens da paróquia. Sua função é ajudar o pároco nas questões econômicas, tão delicadas como necessárias para o desenvolvimento normal da tarefa pastoral e apostólica da comunidade paroquial. Certamente muitas vezes as questões económicas e as pastorais estão estritamente relacionadas (cf. cann. 114, § 3, 222, 1254) nele são examinadas matérias que requerem um tratamento diferenciado, parecendo mais conveniente, então, um funcionamento autônomo, com a oportuna coordenação, dos conselhos pastorais e econômico da paróquia.   Existem ainda dois documentos que assinalam a importância  da existência e da participação dos leigos no CPAE:   a) a Instrução Interdicasterial ( Ecclesiae de Mysterio ) A cerca de algumas questões sobre a participação dos fiéis leigos no ministério ordenado de 15 de agosto de 1997 (V, §§ 2 e 3);   b) o Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Apostolorum Sucessores ) da Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de 2004 (n. 210).
D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB   Doutorando em Direito Canônico pela Lateranense em Roma, Mestre em Direito Canônico, pela Pontifícia Università di San Tommaso  a Roma – Angelicum, Presidente da Sociedade Brasileira de Canonistas, Sócio Correspondente da Associação Portuguesa de Canonistas, Sócio da APC e da  Consociatio Internationalis Studio Iuris Canonici , Coordenador Geral o Censo da Igreja no Brasil e Consultor Canônico da Revista Paróquias & Casas Religiosas. Autor do livro “Introdução ao Estudo do Código de Cânones das Igrejas Orientais”, Edições Loyola. Site:   www.infosbc.org.br Contato:  presidente@infosbc.org.br

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  • 1. O cotidiano da paróquia fecundado pelos conselhos paroquiais O livro do Eclesiático desde há muito nos ensina: “ faze tudo com conselho e depois de feito não te arrependerás” (32, 24) . São Bento, o patriarca dos monges do Ocidente, patrono da Europa, assinala em sua Santa Regra: “ Todas as vezes que deverem ser feitas coisas importantes no mosteiro, convoque o Abade toda a comunidade e diga ele próprio de que se trata. Ouvindo o conselho dos irmãos, considere consigo mesmo e faça o que julgar mais útil. Dissemos que todos fossem chamados a conselho porque muitas vezes o Senhor revela ao mais moço o que é melhor. Deem pois os irmãos o seu conselho com toda a submissão da humildade e não ousem defender arrogantemente o seu parecer, e que a solução dependa antes do arbítrio do Abade, e todos lhe obedeçam no que ele tiver julgado ser mais salutar ” ( RB 3, 1-6: Da convocação dos irmãos a conselho ). Os primeiros conselhos surgiram historicamente das Associações Católicas desenvolvidas, particularmente, no pontificado de Pio XI (1922-1939) e receberam forma jurídica mediante a Carta Circular Quamvis nostra aetate de 27 de outubro de 1935, na qual vem afirmada a sua necessidade para a promoção e o desenvolvimento do apostolado.   CPP e CPAE: são corpos que em comunhão com toda a Igreja Particular, buscam realizar, na necessária diversidade, o mistério da unidade que deve existir entre os presbíteros, diáconos, religiosos, religiosas, membros de institutos seculares, de sociedades de vida apostólica, leigos e leigas para que assim, cada um desses, possa assumir com vigor a corresponsabilidade da missão da Igreja no âmbito paroquial.
  • 2. I. O Conselho Pastoral Paroquial O cân. 536 estabelece o seguinte no § 1: “ A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício ”.   a) Decreto do Concílio do Vaticano II Christus Dominus, sobre o ofício pastoral dos Bispos de 28 de Outubro de 1965 (27):   “ É desejável que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas ”.
  • 3. b) Motu Proprio Ecclesiae Sanctae de 6 de agosto de 1966, sobre as normas para a aplicação de alguns decretos do Concílio do Vaticano II (I, 16, §§ 1-3):   “ Naquilo que se refere o Conselho Pastoral, vivamente recomendado pelo Decreto Christus Dominus : § 1. É tarefa do Conselho Pastoral estudar, examinar tudo aquilo que concerne as atividades pastorais, e propor, então, conclusões práticas, a fim de promover a conformidade da vida e da ação do Povo de Deus com o Evangelho.(...)”.   c) Motu Proprio Sacrum Diaconatos Ordinem , V, 24 do dia 18 de junho de 1967, sobre o diaconato permanente:   “ Os diáconos, equanto possível, sejam admitidos a fazer parte dos conselhos pastorais ”.   d) Carta Circular Omnes Christifidelis da Sagrada Congregação para o Clero do dia 25 de janeiro de 1973, sobre os conselhos pastorais diocesanos (6-12) Com os seguintes títulos:   “ O novo órgão consultivo do Bispos; A composição do conselho pastoral; A natureza consultiva do Conselho Pastoral, Os problemas que podem ser confiados ao estudo do conselho pastoral; A convocação e a duração do conselho pastoral e Os outros conselhos que apresentam semelhança com o conselho pastoral ”.
  • 4.
  • 5. 2. Objeto Quais são as principais funções de um CPP?   A tarefa do CPP é essencialmente de caráter pastoral, prestando auxílio para a promoção da mesma, vivendo, antes de tudo, a comunhão eclesial, de modo que a paróquia seja uma verdadeira comunidade cristã, e para isso, deverá:   - Analisar em todos os seus aspectos a realidade da comunidade paroquial e do povo que essa possui a missão de evangelizar, buscando as respostas pastorais mais adequadas a todos, tendo como fundamenteo a adaptação aos tempos e as circunstâncias; - Promover a realização das ações que foram programadas ajudando para que elas alcancem o seu objetivo;   - Animar para que aconteça a colaboração do maior número possível de fiéis cristãos, reunindo as suas iniciativas e discernindo sobre a conveniência ou não de as realizar;   - Elaborar anualmente, no princípio das atividades, com a ajuda de todos os grupos paroquiais, o plano pastoral geral da paróquia;   - Organizar o calendário pastoral, assim como os meios e os métodos para o executar;
  • 6. - Coordenar o trabalho eclesial de todos os grupos paroquiais e animar a sua dimensão missionária = evangelizadora;   - Estabelecer contatos com outros Conselhos Pastorais e com outros movimentos apostólicos interparoquiais;   - Participar por meio dos representantes mais idôneos, na programação, condução e revisão do trabalho conjunto do setor, área ou região pastoral e também nos trabalhos do Conselho Diocesano de Pastoral = CDP e   - Revisar no final do ano pastoral as ações pastorais que foram realizadas e o cumprimento do plano pastoral geral da paróquia, levando em consideração os objetivos pastorais preferenciais da Conferência Episcopal, da diocese e da programação do setor, área ou região pastoral, pois é a únidade básica da pastoral de conjunto. Pela sua própria natureza o CPP não tem competência naqueles assuntos supraparoquais dos quais as decisões são tomadas em outras instâncias.
  • 7. 3. Natureza Jurídica Que tipo de organismo é o CPP? O CPP é um organismo de caráter eclesial da comunidade local do qual faz parte, tendo portanto, por ser instituíto, um caráter público, atuando no campo da pastoral, no qual se fomenta a comunhão e a participação. No campo jurídico é também:   Facultativo – pois a oportuniade ou não da sua existência depende do critério do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, diríamos então no campo jurídico é um organismo preceptivo, condicionado.   Permanente – pois deve ser constituído por membros estáveis, com o serviço prestado no prazo que vem determinado pelos estatutos; seus membros devem ser, contudo, renovados periodicamente em sistema rotatório de cessação de alguns e nomeação de outros em seu lugar, para evitar a cessação simultânea de todos os membros e procurar a continuidade e a unidade essencial;  
  • 8. Representativo – já que deve ser composto pelos membros das várias componentes da comunidade paroquial, ou seja, de cada um dos seus movimentos e grupos, das várias pastorais que a integram; é necessário que tais membros se sintam representativos da comunidade paroquial e que essa também assim os considere: Conselho e Assembleia Paroquial devem estar em constante diálogo; Consultivo – devendo se levar a sério o que determina o cân. 127 a respeito do “ voto consultivo ” que aqui recupera todo o seu prestígio. Tal consulta deve ser sempre efetuada em clima de profunda colaboração e fecunda comunhão à luz da fé.   Estatutário – deve se reger pelos estatutos aprovados pelo Bispo diocesano; o Motu Próprio Ecclesiae Sanctae aconselhava no número 17 uma normativa uniforme por parte das Conferências Episcopais, entretanto o CIC não voltou a insistir nessa sugestão. Servidor – de toda a comunidade e do mistério da comunhão eclesial no âmbito paroquial e em relação com o vicariato forâneo (e seus inúmeros sinônimos cf. cânn. 374; 553), a região pastoral e toda a diocese. Em sentido próprio é um ofício ou ministério exercido em nome da Igreja, naquela que é uma das mais importantes comunidades de fiéis (a paróquia) do âmbito dicocesano.   Tal conselho se fundamente ainda:   e) no Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Ecclesiae Imago ), da Sagrada Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de 1973 (nn. 179: As estruturas paroquiais e 204: o Conselho Pastoral).  
  • 9. 4. Conclusão O CPP não é simplesmente mais uma estrutura de organização eclesial, um organismo burocrático, mas é um instrumento básico para viver e para obter a convergência, complementaridade e integração de todas as forças evangelizadoras da paróquia. A sua presidência compete ao pároco; seus membros possuem apenas voto consultivo, devendo ser regido pelas normas que o Bispo diocesano estatuir.   Existem ainda dois documentos que assinalam a importância da existência e da participação dos leigos no CPP:   a) a Instrução Interdicasterial A cerca de algumas questões sobre a participação dos fiéis leigos no ministério ordenado de 15 de agosto de 1997 ( Ecclesiae de Mysterio ) V, §§ 2 e 3;   b) o Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Apostolorum Sucessores ) da Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de 2004 (nn. 211-212;222). 
  • 10. II. Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos O Código de Direito Canônico possui um dos seus sete livros, exatamente o V, dedicado ao tratamento específico do tema Dos Bens Temporais da Igreja e já em seu primeiro cânone, assevera com meridiana clareza:   “ § 1 A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios. § 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres”. (1254).     É preciso antes de tudo anotar que a constituição do conselho paroquial de assuntos econômicos (CPAE) ou seus sinónimos, tem caráter obrigatório por Direito universal em substituição do Conselho de Fábrica previsto pelos cann. 1183-1184 do Código de Direito Canônico de 1917.
  • 11. 2. Composição Quais são os membros que formam o CPAE? É presidido pelo pároco ou por um seu delegado e no que se refere a sua composição, é interessante assinalar, que a maior parte das legislações particulares de que tenho conhecimento, considera um número de componentes relativamente reduzido (entre três e seis) que, obviamente pode variar em função das necessidades e do contingente de cada paróquia.
  • 12. 3. Objeto Quais são as principais funções de um CPAE? Em relação as tarefas que deve desenvolver, exatamente enquanto um organismo concebido para que os fiéis prestem sua ajuda ao pároco na administração dos bens da paróquia, em boa parte dos estatutos que conheço, vêm distinguidos diversos tipos de atuações ou funções que ali devem ser exercidas:   Assessorar – o pároco na elaboração do orçamento anual de todos os organismos ligados à paróquia, enfim, em tudo o que se refere ao planejamento das entradas e despesas da paróquia;   Informar – tanto ao pároco quanto à comunidade paroquial sobre a situação econômica da paróquia, até mesmo com a exposição dos balancetes mensais e anuais;   Estimular – a colaboração dos fiéis na manutenção econômica da paróquia;   Colaborar – com o pároco na gestão econômica da paróquia.
  • 13. A norma do cân. 1281 e seguintes, em analogia com os cann. 493-494 podem ser especificadamente, segundo o direito, as principais tarefas determinadas nestes cânones:   a) Cumprir o próprio ofício in nomine Ecclesiae (1282) e como um pai de família (1284); b) Prestar juramento antes de assumir o ofício (1283, 1º); c) Redigir o inventário dos bens paroquiais (1283, 2º); d) Determinar os critérios gerais nos quais se deve inspirar a administração dos bens (494, § 3); e) Elaborar o orçamento (493); f) Aprovar no fim do ano o balanço das entradas e saídas (494, § 4 e 1287, 1); g) Auxiliar o pároco em relação a administração extraordinária (1277, 1281, § 2); h) Promover as iniciativas para que a comunidade paroquial contribua para as necessidades da paróquia e de toda a Igreja (222, § 1, 1260, 1262).
  • 14. 4. Natureza Jurídica Que tipo de organismo é o CPAE? Não prescindindo do fato que o CPAE também é um organismo de comunhão e de paticipação, embora mais restrito que o CPP, pela tipologia da matéria que comporta, possui também as seguintes compenentes jurídicas:   Obrigatório – pois a obrigatoriedade da sua existência vem expressamente determinada pelo CIC: “haja o conselho econômico”.   Permanente – pois deve ser constituído por membros estáveis, com o serviço prestado no prazo que vem determinado pelos estatutos; pela exigência de uma formação mais específica não se percebe grande rotatividade entre esses membros, mais é conveniente que de quando em vez, embora não completamente de uma só vez, sejam seus membros substituídos;
  • 15. Estatutário – deve se reger pelos estatutos aprovados pelo Bispo diocesano; o Motu Próprio Ecclesiae Sanctae aconselhava no número 17 uma normativa uniforme por parte das Conferências Episcopais, entretanto o CIC não voltou a insistir nessa sugestão. Em tais estatutos deve-se definir uma certa ditribuição de funções entre os seus componentes do conselho, tais como: ec ônomo paroquial, secretário, tesoureiro, que seriam, na prática, os executores daquilo que o conselho indicou em suas funções de assessoria.
  • 16. Conclusão O CPAE não é um órgão que substitui o pároco na administração dos bens da paróquia. Sua função é ajudar o pároco nas questões econômicas, tão delicadas como necessárias para o desenvolvimento normal da tarefa pastoral e apostólica da comunidade paroquial. Certamente muitas vezes as questões económicas e as pastorais estão estritamente relacionadas (cf. cann. 114, § 3, 222, 1254) nele são examinadas matérias que requerem um tratamento diferenciado, parecendo mais conveniente, então, um funcionamento autônomo, com a oportuna coordenação, dos conselhos pastorais e econômico da paróquia.   Existem ainda dois documentos que assinalam a importância da existência e da participação dos leigos no CPAE:   a) a Instrução Interdicasterial ( Ecclesiae de Mysterio ) A cerca de algumas questões sobre a participação dos fiéis leigos no ministério ordenado de 15 de agosto de 1997 (V, §§ 2 e 3);   b) o Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos ( Apostolorum Sucessores ) da Congregação para os Bispos de 22 de fevereiro de 2004 (n. 210).
  • 17. D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB Doutorando em Direito Canônico pela Lateranense em Roma, Mestre em Direito Canônico, pela Pontifícia Università di San Tommaso a Roma – Angelicum, Presidente da Sociedade Brasileira de Canonistas, Sócio Correspondente da Associação Portuguesa de Canonistas, Sócio da APC e da Consociatio Internationalis Studio Iuris Canonici , Coordenador Geral o Censo da Igreja no Brasil e Consultor Canônico da Revista Paróquias & Casas Religiosas. Autor do livro “Introdução ao Estudo do Código de Cânones das Igrejas Orientais”, Edições Loyola. Site: www.infosbc.org.br Contato: presidente@infosbc.org.br