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Utilização de "Redes
Sociais" em contexto de
        trabalho

   Dissertação de Mestrado em Direito
            20 de Junho de 2012
- Enquadramento geral

- Questões suscitadas

- Enquadramento legal

- Privacidade

- Contrato de trabalho

- Ensaio de resposta

- Conclusões




  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Enquadramento geral
                       As    tecnologias    de informação
                       passaram     a    fazer parte    da
                       comunicação humana e estão na
                       base de uma “revolução” global com
                       repercussões no mundo do trabalho.



                       - Novas formas de organização do
                       trabalho;

                       - Modificação   dos   processos    de
                       trabalho;

                       - Alteração da estrutura ocupacional.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
A internet é uma rede mundial de
                       computadores que gira em torno do
                       tratamento generalizado de dados
                       pessoais.

                       As “redes sociais” são serviços
                       prestados através da internet que
                       permitem aos utilizadores criar um
                       perfil público, no qual lhes é
                       permitido     partilhar     dados      e
                       informações                    pessoais,
                       disponibilizando as ferramentas que
                       permitem interagir com os restantes
                       utilizadores ou no perfil público.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Os utilizadores interagem através de
                      instrumentos de comunicação:
                                        E-mail
                      - Privada         Chat
                                        Mensagens instantâneas


                      - Pública         Chat rooms abertos
                                        Perfis de intervenção pública


                      Diluição da fronteira
                      entre            Trabalhador e cidadão

                                        Público e privado

                                        Tempo de trabalho e
                                        tempo de lazer




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Estes instrumentos de comunicação criaram:

- Novas oportunidades:
   - Marketing pessoal (brand yourself).

- Novos riscos:
   - Controlo e intromissão na esfera de privacidade do
   trabalhador.

Estudos realizados:

   1)    Um estudo da “CareerBuilder” realizado em 2009
   apurou que 45% dos empregadores utilizou as “redes
   sociais” para selecionar trabalhadores e 35% dos potenciais
   candidatos foi excluído com base na informação encontrada
   na “rede”;

Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
2) Uma pesquisa da “Microsoft” realizada em 2009 concluiu
   que mais de 50% das empresas de seleção analisam a
   reputação on-line dos potenciais candidatos;

   3) A mesma pesquisa concluiu que os trabalhadores
   subestimam o impacto da sua reputação on-line em relação
   à sua vida profissional e pessoal e desconhecem ou
   desvalorizam a importância dessa informação;

   4) Um estudo da “Adecco/Transitar” publicado em 2011
   apurou que 54% dos profissionais de RH já recorreu a
   “redes sociais” para recrutar candidatos e 52% admite
   excluir um candidato de acordo com o seu “rasto digital”.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Em Portugal não existem dados sobre a intensidade de utilização
das “redes sociais” ou a frequência de litígios em contexto laboral
mas estima-se que o número de utilizadores da internet ultrapasse
os 4 milhões.

O “ambiente do trabalhador” comporta novos riscos e suscita
novas questões:

   - Prévias à contratação;

   - Associadas à relação laboral;

   - Cessação do contrato de trabalho.




  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Questões

                     1. Forma de tratar juridicamente as
                     questões relativas à utilização das
                     diferentes funcionalidades das “redes
                     sociais”.

                     2. Legitimidade do trabalhador aceder às
                     “redes sociais” no tempo e local de
                     trabalho e do empregador recolher e
                     tratar essa informação.

                     3. A legitimidade do empregador
                     recolher informações dos candidatos a
                     emprego.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
4. A legitimidade do empregador
                      estabelecer uma proibição total da
                      utilização das “redes sociais” no local de
                      trabalho para fins pessoais.

                      5. Limites ao poder de controlo do
                      empregador.

                      6.   Implicações      na     esfera    do
                      empregador.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Enquadramento legal

                     Ausência de legislação especial sobre a
                     utilização de “redes sociais”.



                     Abordagem a vários instrumentos
                     legislativos   que    não     versando
                     diretamente a questão do uso das
                     “redes sociais” em contexto laboral,
                     permitem enquadrá-la à luz dos
                     princípios vigentes, designadamente
                     em matéria de direito à privacidade e à
                     proteção dos dados pessoais dos
                     trabalhadores.

                     Fontes I – Internacionais
                             II - Internas


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I Fontes internacionais

  - ONU
      - Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
      - Resolução 45/95 sobre os riscos de dano à privacidade
      das pessoas pela existência de ficheiros eletrónicos de
      dados pessoais (1995).
  - Conselho da Europa
      - Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950);
      - Resoluções R (73) 22 e R (74) 29 sobre proteção da
      vida privada das pessoas singulares face aos bancos de
      dados eletrónicos nos setores privado e público
      (1973/1974);
      - Convenção n.º 108 para a proteção das pessoas
      relativamente ao tratamento automatizado de dados
      pessoais (1981);
      - Recomendação R (89) 2 sobre proteção de dados
      pessoais para fins laborais (1989) - em processo de
      revisão.


Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
I Fontes internacionais

  - OCDE
      - Linhas diretrizes em matéria de proteção da vida
      privada e dos fluxos de dados pessoais (1980).
  - OIT
      - Código de boas práticas – proteção de dados pessoais
      dos trabalhadores (1996).
  - UE
      - Direito comunitário derivado:
         - Diretiva 95/46 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
         respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
         dados (1995);
         - Diretiva 97/66 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção
         da privacidade no setor das telecomunicações; (1997)
         - Diretiva 2002/58 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção
         da privacidade no setor das telecomunicações eletrónicas (2002);
         - Diretiva 2006/24 relativa à conservação de dados gerados ou tratados
         no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas (2006);

     - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia
     (2000).

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II Fontes internas




  - Fontes comuns               Leis constitucionais
                                Leis ordinárias comuns

          -   Constituição da República Portuguesa;
          -   Código Civil;
          -   Código Penal;
          -   Código do Trabalho.

  - Fontes específicas           IRCT
                                 Usos laborais




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
“«Dados Pessoais»: Qualquer informação, de qualquer natureza
e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e
imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou
identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a
pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente,
designadamente por referência a um número de identificação ou
a um ou mais elementos específicos da sua identidade física,
fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.”

                       Artigo 3.º al. a) Lei n.º 67/98 de 26/10




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Princípios em matéria de tratamento de dados pessoais:

- Licitude na obtenção dos dados (não podem ser obtidos por
procedimentos ilícitos);
- Qualidade dos dados (devem ser exatos, pertinentes e
atualizados);
- Finalidade determinada e legítima (a finalidade deve ser
especificada, legítima e dada a conhecer ao titular dos dados)
- Duração adequada do período de conservação (limite
temporal);
- Limitação da utilização (os dados não devem ser divulgados,
fornecidos ou utilizados para fins distintos dos especificados no
momento da recolha);
- Princípio das garantias de segurança (na manutenção dos
dados);
-   Princípio   da    responsabilidade    (responsabilização   do
controlador do dados).


Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Não sendo fornecido um conceito preciso de “vida privada”,
sempre será aceite que integram este conceito a identidade de
uma pessoa, dados pessoais como a filiação, residência, estado
de saúde, comunicações por carta e telecomunicações
englobando o fluxo informacional vertido nas “redes sociais”.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Privacidade

                        O conceito clássico de privacidade de
                        que     ninguém       pode       sofrer
                        intromissões na sua vida privada
                        torna-se ineficaz na resposta aos
                        novos     riscos   suscitados      pela
                        introdução das novas TIC pelo que
                        se impõe a adoção de uma
                        perspetiva positiva relacionada com
                        o controlo do fluxo informacional,
                        isto   é,     com    o     direito    à
                        autodeterminação informativa.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Assente na ideia de dignidade da
                        pessoa     humana    o   direito    à
                        privacidade    é  um    direito   de
                        personalidade    com    consagração
                        constitucional     como       direito
                        fundamental (art. 26.º CRP):

                        I – Proteção Constitucional

                        1. Direito à inviolabilidade do
                        domicílio e da correspondência (art.
                        34.º CRP):
                           - Abrange a utilização de perfis
                           particulares das redes sociais;
                           - Não abrange os perfis de
                           intervenção pública.



Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
2.    Proibição     do     tratamento
                        informático de dados referentes à
                        vida pessoal (art. 35.º CRP):

                        Direito     à       autodeterminação
                        informativa enquanto direito ao
                        controlo da informação sobre a sua
                        vida privada (na recolha e na
                        divulgação)    designadamente     no
                        cumprimento dos princípios vigentes
                        em matéria de tratamento de dados
                        pessoais.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
II – Proteção Civil
                         1. Direito à reserva da intimidade da
                         vida privada (art. 80.º CC);
                         2. Qualquer violação dos direitos de
                         personalidade faz incorrer o autor
                         em responsabilidade civil (art. 70 .º
                         n.º 2 CC);
                         3. O trabalhador ao celebrar o
                         contrato de trabalho está a limitar a
                         sua privacidade, dentro de apertados
                         condicionalismos (art. 81.º CC).

                         III Proteção penal
                         1. Devassa por meio informático
                            (art. 193.º CP);
                         2. Violação de correspondência ou
                            de telecomunicações (art. 194.º
                            CP).

Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
IV – Proteção laboral
                         A    proteção     dos    direitos   de
                         personalidade no CT visa garantir a
                         defesa dos sujeitos laborais e
                         garantir o equilíbrio entre a proteção
                         dos direitos de personalidade do
                         trabalhador (enquanto trabalhador e
                         cidadão) e o princípio da gestão
                         empresarial.

                         1. Reserva da intimidade da vida
                         privada (art. 16.º CT);
                         2. Proteção de dados pessoais (art.
                         17.º CT);
                         3. Utilização de meios tecnológicos à
                         distância (art.º 20.º e 21.º CT);
                         4. Confidencialidade das mensagens
                         (art.º 22.º CT).


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Contrato de trabalho

                       A relação de trabalho subordinado
                       constitui-se quando uma pessoa se
                       obriga,    mediante   retribuição,  a
                       prestar a sua atividade a outra ou
                       outras pessoas, no âmbito          da
                       organização e sob autoridade destas
                       (art.º 11 CT e 1152.º CC).

                       Elementos essenciais:
                          - Prestação de trabalho;
                          - Retribuição;
                          - Subordinação jurídica.




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Contrato de trabalho

                       Poderes do empregador:
                          - Diretivo (art. 97.º CT);
                          - Regulamentar (art. 99.º CT);
                          - Disciplinar (art. 98.º CT).

                       Deveres do trabalhador (art. 128.º
                       CT):
                          - Obediência;
                          - Diligência;
                          - Assiduidade;
                          - Lealdade.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
No contrato de trabalho empregador e trabalhador não se
apresentam num plano de igualdade.

O empregador detém:
   - Poder de controlo;
   - Direito à liberdade de iniciativa e de empresa;
   - Direito à propriedade privada;
   - Direito à produtividade na empresa;
   - Direito à segurança.

O Direito do Trabalho enquanto sistema de progressiva
contenção do poder do empregador tem por função estabelecer
limites ao empregador, sendo o respeito devido ao trabalhador
enquanto pessoa uma questão prévia a esses limites.



Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
A utilização intensiva das TIC fez ressurgir o debate entre o
equilíbrio   do     direito  fundamental à   privacidade  dos
trabalhadores e os legítimos direitos dos empregadores de os
dirigir e controlar as suas tarefas.

Que limites podem ser estabelecidos ao           empregador   e
trabalhador na utilização das “redes sociais”?

Qualquer ensaio de resposta pressupõe a abordagem e análise
do direito à privacidade no exercício dos direitos laborais
inespecíficos e os limites aos poderes do empregador,
decorrentes de uma análise e reflexão assente no quadro
legislativo vigente.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
1. Forma de tratar juridicamente as questões relativas à
utilização das diferentes funcionalidades das “redes sociais”.
A disponibilização de instrumentos de comunicação privada em
simultâneo     com   instrumentos   de  comunicação    pública
impossibilitam a sua subsunção a uma proposta unitária de
tratamento jurídico.
Propõe-se a distinção entre:
   - Serviços privados de comunicação, conferindo-lhes a proteção
   própria do direito fundamental do sigilo de correspondência.

   - Serviços que possibilitam uma partilha pública, convocando
   estes a conciliação entre o direito à privacidade dos
   trabalhadores - englobando o direito à autodeterminação
   informativa e à proteção de dados pessoais - e o poder de
   controlo do empregador (art. 18.º n.º 2 e 3 CRP).

  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
2. Legitimidade do trabalhador aceder às “redes sociais” no
tempo e local de trabalho e do empregador recolher e tratar
essa informação.

Novas formas de organização do trabalho.

Diluição das fronteiras espácio-temporais entre a vida profissional e
a vida pessoal do trabalhador promovendo uma flexibilização
funcional e horária que deve ser encarada como uma via de dois
sentidos.




  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
A celebração de um contrato de trabalho não implica a privação dos
direitos constitucionalmente consagrados ao trabalhador enquanto
cidadão. O trabalhador mantém todos os direitos de que são
titulares todas as outras pessoas enquanto pessoas humanas e
cidadãos.

As novas tecnologias de informação e comunicação devem ser
encaradas    como     instrumentos    capazes  de potenciar o
desenvolvimento e expansão da personalidade, comportando um
certo uso social que merece ser salvaguardado.

Defende-se a criação de Códigos de Conduta.




  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
3. A legitimidade do empregador recolher informações
dos candidatos a emprego.

O candidato tem direito de sigilo quanto a informações do foro
privado ou pessoal e a lei estabelece limites ao empregador quanto
às informações que pode exigir em matéria de dados pessoais (art.
17.º CT).

Os dados só não estarão salvaguardados quando o empregador, de
forma lícita, tenha acesso a informações tornadas públicas pelo
candidato a emprego, por sua livre iniciativa nas “redes sociais” em
chatrooms abertos ou perfis públicos.

Nesta situação o empregador não incorre num ilícito de acesso ou
tratamento irregular de dados pessoais. Pode, eventualmente,
incorrer numa conduta discriminatória no processo de seleção.

  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Caso o acesso a essa informação advenha da criação de perfis
fictícios pode o empregador incorrer em responsabilidade pré-
contratual, por contrária ao princípio da boa fé contratual (art.
102.º CT).

Se o empregador proceder a uma recolha oculta e ilícita de dados
poderá incorrer num ilícito laboral, civil e criminal (art.º 193.º CP e
art. 6.º e 7.º Lei n.º 109/2009).




  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
4. A legitimidade do empregador estabelecer uma proibição
total da utilização das “redes sociais” no local de trabalho
para fins pessoais.

O empregador pode estabelecer regras e limites à utilização dos
meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio
eletrónico e das “redes sociais” (artigo 22.º CT).

Visa-se o equilíbrio entre a tutela do direito à confidencialidade do
trabalhador e a liberdade de gestão empresarial.

O legislador visou permitir ao empregador a elaboração de regras
quanto ao tempo, à duração de conexão, ao tipo de sites visitados,
mas não o estabelecimento de uma proibição absoluta da utilização
destes meios.


  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
5. Limites ao poder de controlo do empregador.

Os poderes do empregador não são absolutos.

O poder privado que o empregador exerce terá sempre como limite
a boa fé (art. 126.º CT) e os direitos fundamentais dos
trabalhadores, os direitos, liberdades e garantias enquanto
trabalhador e cidadão.

Eventuais compressões apenas serão admissíveis se absolutamente
indispensáveis à satisfação de um interesse do empregador
merecedor de tutela e de proteção respeitando, no entanto, sempre
as exigências de legalidade, lealdade, proporcionalidade e de boa-
fé, assim como com a proteção devida à dignidade e à privacidade
dos trabalhadores.


  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
O poder de controlo do empregador não pode atingir uma dimensão
que ofenda a dignidade da pessoa humana e o pleno gozo dos
direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
Torna-se premente conciliar a defesa dos direitos fundamentais do
trabalhador com os direitos, também eles fundamentais do
empregador.
Está aqui subjacente uma ideia de concordância prática entre
direitos que apela ao conceito de ponderação como forma de
colmatar a necessidade de encontrar o direito para resolver casos
de tensão entre bens juridicamente protegidos.
Em jeito de conclusão defende-se que o poder de vigilância do
empregador deve-se limitar a verificar o cumprimento dos deveres
laborais do trabalhador com respeito pela sua dignidade e
privacidade.


  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
6. Implicações na esfera do empregador.
Os empregadores não ficam imunes aos riscos decorrentes da
utilização abusiva das “redes sociais”.
Podem elencar-se três tipos de risco:
1. A sua utilização como meio de divulgação de informações de
   natureza confidencial (violação do dever previsto no art. 128.º
   n.º 1, al. f) do CT);
2. Meio de expressão de comentários suscetíveis de afetar a
   imagem da empresa (ponderação in casu);
3. Utilização indevida passível de causar prejuízo ao empregador (o
   empregador responde civilmente nos termos da relação
   comitente/comissário – art. 500.º CC).



  Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Conclusões

                   1. O tratamento jurídico da questão deve
                   atender à distinção entre os serviços de
                   comunicação privada, dos serviços que
                   possibilitam    uma      partilha    pública,
                   conferindo aos primeiros a proteção própria
                   do direito fundamental do sigilo de
                   correspondência e convocando os segundos
                   a conciliação entre o direito de privacidade
                   dos trabalhadores e o poder de controlo do
                   empregador.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Conclusões

                   2. A tutela jurídica do acesso e utilização
                   pelos trabalhadores das “redes sociais” deve
                   privilegiar uma abordagem holística que
                   implica a aceitação de um certo uso social
                   da internet e, por ela, das “redes sociais”
                   que merece ser salvaguardado. Defende-se
                   a criação de códigos de conduta.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Conclusões

                   3. O candidato a trabalho encontra-se
                   abrangido pelo direito de sigilo quanto a
                   informações do foro privado ou pessoal
                   previsto no Código do Trabalho, que
                   simultaneamente estabelece limites às
                   informações que o empregador pode exigir
                   em matéria de dados pessoais. Estes dados
                   só não estarão salvaguardados quando o
                   empregador, de forma lícita, tenha acesso a
                   informações tornadas públicas pelo próprio
                   candidato.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Conclusões

                   4. O empregador não pode, em caso algum,
                   ler os e-mails pessoais dos trabalhadores ou
                   mensagens de cariz particular trocadas nas
                   “redes sociais”, ainda que utilizando meios
                   de      comunicação      pertencentes     ao
                   empregador.      O     empregador      pode
                   estabelecer regras de utilização dos meios
                   de comunicação mas não pode determinar
                   uma proibição tout court da utilização das
                   “redes sociais”.




Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
Conclusões

                   5. No âmbito da relação de trabalho, o
                   trabalhador tem uma expectativa legítima
                   de um certo grau de privacidade sendo
                   protegidas questões da vida extralaboral
                   bem como novas formas de controlo
                   demasiado intrusivas. O poder de controlo
                   do empregador não pode ofender a
                   dignidade da pessoa humana e o pleno
                   gozo     dos    direitos   fundamentais
                   constitucionalmente consagrados.




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Fim




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Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho

  • 1. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho Dissertação de Mestrado em Direito 20 de Junho de 2012
  • 2. - Enquadramento geral - Questões suscitadas - Enquadramento legal - Privacidade - Contrato de trabalho - Ensaio de resposta - Conclusões Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 3. Enquadramento geral As tecnologias de informação passaram a fazer parte da comunicação humana e estão na base de uma “revolução” global com repercussões no mundo do trabalho. - Novas formas de organização do trabalho; - Modificação dos processos de trabalho; - Alteração da estrutura ocupacional. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 4. A internet é uma rede mundial de computadores que gira em torno do tratamento generalizado de dados pessoais. As “redes sociais” são serviços prestados através da internet que permitem aos utilizadores criar um perfil público, no qual lhes é permitido partilhar dados e informações pessoais, disponibilizando as ferramentas que permitem interagir com os restantes utilizadores ou no perfil público. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 5. Os utilizadores interagem através de instrumentos de comunicação: E-mail - Privada Chat Mensagens instantâneas - Pública Chat rooms abertos Perfis de intervenção pública Diluição da fronteira entre Trabalhador e cidadão Público e privado Tempo de trabalho e tempo de lazer Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 6. Estes instrumentos de comunicação criaram: - Novas oportunidades: - Marketing pessoal (brand yourself). - Novos riscos: - Controlo e intromissão na esfera de privacidade do trabalhador. Estudos realizados: 1) Um estudo da “CareerBuilder” realizado em 2009 apurou que 45% dos empregadores utilizou as “redes sociais” para selecionar trabalhadores e 35% dos potenciais candidatos foi excluído com base na informação encontrada na “rede”; Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 7. 2) Uma pesquisa da “Microsoft” realizada em 2009 concluiu que mais de 50% das empresas de seleção analisam a reputação on-line dos potenciais candidatos; 3) A mesma pesquisa concluiu que os trabalhadores subestimam o impacto da sua reputação on-line em relação à sua vida profissional e pessoal e desconhecem ou desvalorizam a importância dessa informação; 4) Um estudo da “Adecco/Transitar” publicado em 2011 apurou que 54% dos profissionais de RH já recorreu a “redes sociais” para recrutar candidatos e 52% admite excluir um candidato de acordo com o seu “rasto digital”. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 8. Em Portugal não existem dados sobre a intensidade de utilização das “redes sociais” ou a frequência de litígios em contexto laboral mas estima-se que o número de utilizadores da internet ultrapasse os 4 milhões. O “ambiente do trabalhador” comporta novos riscos e suscita novas questões: - Prévias à contratação; - Associadas à relação laboral; - Cessação do contrato de trabalho. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 9. Questões 1. Forma de tratar juridicamente as questões relativas à utilização das diferentes funcionalidades das “redes sociais”. 2. Legitimidade do trabalhador aceder às “redes sociais” no tempo e local de trabalho e do empregador recolher e tratar essa informação. 3. A legitimidade do empregador recolher informações dos candidatos a emprego. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 10. 4. A legitimidade do empregador estabelecer uma proibição total da utilização das “redes sociais” no local de trabalho para fins pessoais. 5. Limites ao poder de controlo do empregador. 6. Implicações na esfera do empregador. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 11. Enquadramento legal Ausência de legislação especial sobre a utilização de “redes sociais”. Abordagem a vários instrumentos legislativos que não versando diretamente a questão do uso das “redes sociais” em contexto laboral, permitem enquadrá-la à luz dos princípios vigentes, designadamente em matéria de direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos trabalhadores. Fontes I – Internacionais II - Internas Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 12. I Fontes internacionais - ONU - Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); - Resolução 45/95 sobre os riscos de dano à privacidade das pessoas pela existência de ficheiros eletrónicos de dados pessoais (1995). - Conselho da Europa - Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950); - Resoluções R (73) 22 e R (74) 29 sobre proteção da vida privada das pessoas singulares face aos bancos de dados eletrónicos nos setores privado e público (1973/1974); - Convenção n.º 108 para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados pessoais (1981); - Recomendação R (89) 2 sobre proteção de dados pessoais para fins laborais (1989) - em processo de revisão. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 13. I Fontes internacionais - OCDE - Linhas diretrizes em matéria de proteção da vida privada e dos fluxos de dados pessoais (1980). - OIT - Código de boas práticas – proteção de dados pessoais dos trabalhadores (1996). - UE - Direito comunitário derivado: - Diretiva 95/46 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1995); - Diretiva 97/66 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações; (1997) - Diretiva 2002/58 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações eletrónicas (2002); - Diretiva 2006/24 relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas (2006); - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (2000). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 14. II Fontes internas - Fontes comuns Leis constitucionais Leis ordinárias comuns - Constituição da República Portuguesa; - Código Civil; - Código Penal; - Código do Trabalho. - Fontes específicas IRCT Usos laborais Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 15. “«Dados Pessoais»: Qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.” Artigo 3.º al. a) Lei n.º 67/98 de 26/10 Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 16. Princípios em matéria de tratamento de dados pessoais: - Licitude na obtenção dos dados (não podem ser obtidos por procedimentos ilícitos); - Qualidade dos dados (devem ser exatos, pertinentes e atualizados); - Finalidade determinada e legítima (a finalidade deve ser especificada, legítima e dada a conhecer ao titular dos dados) - Duração adequada do período de conservação (limite temporal); - Limitação da utilização (os dados não devem ser divulgados, fornecidos ou utilizados para fins distintos dos especificados no momento da recolha); - Princípio das garantias de segurança (na manutenção dos dados); - Princípio da responsabilidade (responsabilização do controlador do dados). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 17. Não sendo fornecido um conceito preciso de “vida privada”, sempre será aceite que integram este conceito a identidade de uma pessoa, dados pessoais como a filiação, residência, estado de saúde, comunicações por carta e telecomunicações englobando o fluxo informacional vertido nas “redes sociais”. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 18. Privacidade O conceito clássico de privacidade de que ninguém pode sofrer intromissões na sua vida privada torna-se ineficaz na resposta aos novos riscos suscitados pela introdução das novas TIC pelo que se impõe a adoção de uma perspetiva positiva relacionada com o controlo do fluxo informacional, isto é, com o direito à autodeterminação informativa. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 19. Assente na ideia de dignidade da pessoa humana o direito à privacidade é um direito de personalidade com consagração constitucional como direito fundamental (art. 26.º CRP): I – Proteção Constitucional 1. Direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34.º CRP): - Abrange a utilização de perfis particulares das redes sociais; - Não abrange os perfis de intervenção pública. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 20. 2. Proibição do tratamento informático de dados referentes à vida pessoal (art. 35.º CRP): Direito à autodeterminação informativa enquanto direito ao controlo da informação sobre a sua vida privada (na recolha e na divulgação) designadamente no cumprimento dos princípios vigentes em matéria de tratamento de dados pessoais. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 21. II – Proteção Civil 1. Direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 80.º CC); 2. Qualquer violação dos direitos de personalidade faz incorrer o autor em responsabilidade civil (art. 70 .º n.º 2 CC); 3. O trabalhador ao celebrar o contrato de trabalho está a limitar a sua privacidade, dentro de apertados condicionalismos (art. 81.º CC). III Proteção penal 1. Devassa por meio informático (art. 193.º CP); 2. Violação de correspondência ou de telecomunicações (art. 194.º CP). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 22. IV – Proteção laboral A proteção dos direitos de personalidade no CT visa garantir a defesa dos sujeitos laborais e garantir o equilíbrio entre a proteção dos direitos de personalidade do trabalhador (enquanto trabalhador e cidadão) e o princípio da gestão empresarial. 1. Reserva da intimidade da vida privada (art. 16.º CT); 2. Proteção de dados pessoais (art. 17.º CT); 3. Utilização de meios tecnológicos à distância (art.º 20.º e 21.º CT); 4. Confidencialidade das mensagens (art.º 22.º CT). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 23. Contrato de trabalho A relação de trabalho subordinado constitui-se quando uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob autoridade destas (art.º 11 CT e 1152.º CC). Elementos essenciais: - Prestação de trabalho; - Retribuição; - Subordinação jurídica. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 24. Contrato de trabalho Poderes do empregador: - Diretivo (art. 97.º CT); - Regulamentar (art. 99.º CT); - Disciplinar (art. 98.º CT). Deveres do trabalhador (art. 128.º CT): - Obediência; - Diligência; - Assiduidade; - Lealdade. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 25. No contrato de trabalho empregador e trabalhador não se apresentam num plano de igualdade. O empregador detém: - Poder de controlo; - Direito à liberdade de iniciativa e de empresa; - Direito à propriedade privada; - Direito à produtividade na empresa; - Direito à segurança. O Direito do Trabalho enquanto sistema de progressiva contenção do poder do empregador tem por função estabelecer limites ao empregador, sendo o respeito devido ao trabalhador enquanto pessoa uma questão prévia a esses limites. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 26. A utilização intensiva das TIC fez ressurgir o debate entre o equilíbrio do direito fundamental à privacidade dos trabalhadores e os legítimos direitos dos empregadores de os dirigir e controlar as suas tarefas. Que limites podem ser estabelecidos ao empregador e trabalhador na utilização das “redes sociais”? Qualquer ensaio de resposta pressupõe a abordagem e análise do direito à privacidade no exercício dos direitos laborais inespecíficos e os limites aos poderes do empregador, decorrentes de uma análise e reflexão assente no quadro legislativo vigente. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 27. 1. Forma de tratar juridicamente as questões relativas à utilização das diferentes funcionalidades das “redes sociais”. A disponibilização de instrumentos de comunicação privada em simultâneo com instrumentos de comunicação pública impossibilitam a sua subsunção a uma proposta unitária de tratamento jurídico. Propõe-se a distinção entre: - Serviços privados de comunicação, conferindo-lhes a proteção própria do direito fundamental do sigilo de correspondência. - Serviços que possibilitam uma partilha pública, convocando estes a conciliação entre o direito à privacidade dos trabalhadores - englobando o direito à autodeterminação informativa e à proteção de dados pessoais - e o poder de controlo do empregador (art. 18.º n.º 2 e 3 CRP). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 28. 2. Legitimidade do trabalhador aceder às “redes sociais” no tempo e local de trabalho e do empregador recolher e tratar essa informação. Novas formas de organização do trabalho. Diluição das fronteiras espácio-temporais entre a vida profissional e a vida pessoal do trabalhador promovendo uma flexibilização funcional e horária que deve ser encarada como uma via de dois sentidos. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 29. A celebração de um contrato de trabalho não implica a privação dos direitos constitucionalmente consagrados ao trabalhador enquanto cidadão. O trabalhador mantém todos os direitos de que são titulares todas as outras pessoas enquanto pessoas humanas e cidadãos. As novas tecnologias de informação e comunicação devem ser encaradas como instrumentos capazes de potenciar o desenvolvimento e expansão da personalidade, comportando um certo uso social que merece ser salvaguardado. Defende-se a criação de Códigos de Conduta. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 30. 3. A legitimidade do empregador recolher informações dos candidatos a emprego. O candidato tem direito de sigilo quanto a informações do foro privado ou pessoal e a lei estabelece limites ao empregador quanto às informações que pode exigir em matéria de dados pessoais (art. 17.º CT). Os dados só não estarão salvaguardados quando o empregador, de forma lícita, tenha acesso a informações tornadas públicas pelo candidato a emprego, por sua livre iniciativa nas “redes sociais” em chatrooms abertos ou perfis públicos. Nesta situação o empregador não incorre num ilícito de acesso ou tratamento irregular de dados pessoais. Pode, eventualmente, incorrer numa conduta discriminatória no processo de seleção. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 31. Caso o acesso a essa informação advenha da criação de perfis fictícios pode o empregador incorrer em responsabilidade pré- contratual, por contrária ao princípio da boa fé contratual (art. 102.º CT). Se o empregador proceder a uma recolha oculta e ilícita de dados poderá incorrer num ilícito laboral, civil e criminal (art.º 193.º CP e art. 6.º e 7.º Lei n.º 109/2009). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 32. 4. A legitimidade do empregador estabelecer uma proibição total da utilização das “redes sociais” no local de trabalho para fins pessoais. O empregador pode estabelecer regras e limites à utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico e das “redes sociais” (artigo 22.º CT). Visa-se o equilíbrio entre a tutela do direito à confidencialidade do trabalhador e a liberdade de gestão empresarial. O legislador visou permitir ao empregador a elaboração de regras quanto ao tempo, à duração de conexão, ao tipo de sites visitados, mas não o estabelecimento de uma proibição absoluta da utilização destes meios. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 33. 5. Limites ao poder de controlo do empregador. Os poderes do empregador não são absolutos. O poder privado que o empregador exerce terá sempre como limite a boa fé (art. 126.º CT) e os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos, liberdades e garantias enquanto trabalhador e cidadão. Eventuais compressões apenas serão admissíveis se absolutamente indispensáveis à satisfação de um interesse do empregador merecedor de tutela e de proteção respeitando, no entanto, sempre as exigências de legalidade, lealdade, proporcionalidade e de boa- fé, assim como com a proteção devida à dignidade e à privacidade dos trabalhadores. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 34. O poder de controlo do empregador não pode atingir uma dimensão que ofenda a dignidade da pessoa humana e o pleno gozo dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Torna-se premente conciliar a defesa dos direitos fundamentais do trabalhador com os direitos, também eles fundamentais do empregador. Está aqui subjacente uma ideia de concordância prática entre direitos que apela ao conceito de ponderação como forma de colmatar a necessidade de encontrar o direito para resolver casos de tensão entre bens juridicamente protegidos. Em jeito de conclusão defende-se que o poder de vigilância do empregador deve-se limitar a verificar o cumprimento dos deveres laborais do trabalhador com respeito pela sua dignidade e privacidade. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 35. 6. Implicações na esfera do empregador. Os empregadores não ficam imunes aos riscos decorrentes da utilização abusiva das “redes sociais”. Podem elencar-se três tipos de risco: 1. A sua utilização como meio de divulgação de informações de natureza confidencial (violação do dever previsto no art. 128.º n.º 1, al. f) do CT); 2. Meio de expressão de comentários suscetíveis de afetar a imagem da empresa (ponderação in casu); 3. Utilização indevida passível de causar prejuízo ao empregador (o empregador responde civilmente nos termos da relação comitente/comissário – art. 500.º CC). Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 36. Conclusões 1. O tratamento jurídico da questão deve atender à distinção entre os serviços de comunicação privada, dos serviços que possibilitam uma partilha pública, conferindo aos primeiros a proteção própria do direito fundamental do sigilo de correspondência e convocando os segundos a conciliação entre o direito de privacidade dos trabalhadores e o poder de controlo do empregador. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 37. Conclusões 2. A tutela jurídica do acesso e utilização pelos trabalhadores das “redes sociais” deve privilegiar uma abordagem holística que implica a aceitação de um certo uso social da internet e, por ela, das “redes sociais” que merece ser salvaguardado. Defende-se a criação de códigos de conduta. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 38. Conclusões 3. O candidato a trabalho encontra-se abrangido pelo direito de sigilo quanto a informações do foro privado ou pessoal previsto no Código do Trabalho, que simultaneamente estabelece limites às informações que o empregador pode exigir em matéria de dados pessoais. Estes dados só não estarão salvaguardados quando o empregador, de forma lícita, tenha acesso a informações tornadas públicas pelo próprio candidato. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 39. Conclusões 4. O empregador não pode, em caso algum, ler os e-mails pessoais dos trabalhadores ou mensagens de cariz particular trocadas nas “redes sociais”, ainda que utilizando meios de comunicação pertencentes ao empregador. O empregador pode estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação mas não pode determinar uma proibição tout court da utilização das “redes sociais”. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 40. Conclusões 5. No âmbito da relação de trabalho, o trabalhador tem uma expectativa legítima de um certo grau de privacidade sendo protegidas questões da vida extralaboral bem como novas formas de controlo demasiado intrusivas. O poder de controlo do empregador não pode ofender a dignidade da pessoa humana e o pleno gozo dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho
  • 41. Fim Utilização de "Redes Sociais" em contexto de trabalho