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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAUÁ
FORO DE MAUÁ
2ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: 4555-0244, Maua-
SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1003147-84.2016.8.26.0348
Classe - Assunto Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos
Requerente: Gerusa Cavalcante da Silva
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Elias Massad
Vistos.
A autora, portadora de neoplasia maligna no pulmão, ajuizou ação ordinária em
face da Fazenda do Estado de São Paulo, PDT- Pharma Industria e Comércio de Produtos e da
Fundação para o Remédio Popular - FURP, pretendendo a condenação das rés ao fornecimento da
substância fosfoetanolamina sintética.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade das alegações, a vista
dos exames e documentos que acompanham a inicial (fls. 34/38), os quais confirmam o mal de que
padece a autora. Inexistindo, outrossim, dúvida relevante sobre o risco à saúde da requerente e de
intensificação de seu sofrimento se, ao menos, o tratamento com a medicação não for
disponibilizado.
Insta salientar, outrossim, que a disponibilização do tratamento à parte autora
encontra amparo nos artigos 196 e 198 da Constituição da Federal, segundo os quais, a assistência
à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, os quais devem assegurar o acesso
universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu
atendimento integral.
A dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma
vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos e não dentre os objetivos da
Constituição Federal, não podendo as referidas normas serem tratadas como programáticas, das
quais não se extraem qualquer eficácia imediata.
O perigo de dano, por seu turno, é evidente face a gravidade e estágio adiantado
da doença.
Como cediço, a medicação não possui ainda registro na ANVISA, todavia, tal
ausência, no caso concreto, não pode representar empecilho ao fornecimento da fosfoetanolamina
sintética.
A Lei nº 6.360/76 que dispõe acerca da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos
os medicamentos, as drogas e insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos e saneantes, dispõe:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem14/04/2016às11:12,porLourivalVitorCardoso,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTHIAGOELIASMASSAD.
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SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
"Artigo 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados
exclusivamente ao uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser
importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde".
Na mesma toada, a r. Decisão do C. STF, que suspendeu a decisão proferida pelo
Presidente deste E. Tribunal, em sede de suspensão de tutela antecipada – Proc. N°
2194962-67.2015.8.26.0000, determinando, em caso análogo, o fornecimento da fosfoetanolamina
sintética:
“No que tange à plausibilidade, há que se registrar que o fundamento
invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na ANVISA da
substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica,
necessariamente, lesão à ordem púbica, especialmente se considerado que o tema pende de
análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG,
Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012).” (STF medida cautelar 5828 Rel. Edson
Fachin j. 06.10.2015).
Não obstante as questões de ordem burocrática e jurídica que demandam
apreciação, o tema aqui discutido não pode ser avaliado com rigorismo formal.
A situação impõe análise à luz dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana bem assim da proteção à vida e à saúde.
Não é razoável, pois, sob o prisma dos princípios constitucionais citados, negar
aos portadores de uma doença grave como o câncer o acesso a uma substância cuja eficácia
terapêutica tem sido amplamente anunciada, representando para os pacientes uma esperança de
cura ou melhora dos sintomas da doença e que poderá propiciar diminuição do sofrimento e vida
mais digna.
Não se olvida que os estudos acerca da eficácia do tratamento não são
conclusivos, por outro lado, não se pode negar os relatos de reações benéficas daqueles que
utilizaram a medicação, sob o acompanhamento médico.
Destarte, possível concluir que o uso da substância pleiteada pode propiciar a
autora senão a cessação da moléstia ao menos a amenização de seu sofrimento face a uma doença
em estágio terminal, sendo prudente lembrar, ainda, a possível eficácia placebo em todo e qualquer
tratamento.
O que não se pode é negar o direito natural de uma pessoa lutar pela sua
sobrevivência.
Observo, ademais, que a ausência de prescrição médica não obsta o deferimento
da tutela de urgência pretendida, encontrando-se a paciente sob acompanhamento médico de sua
enfermidade e conhecedora da fase experimental em que se encontra a substância que pleiteia, bem
assim dos riscos inerentes a essa situação, a teor da exordial.
O Estado de São Paulo é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda
a teor do disposto no artigo 196 da Carta Magna.
Por outro lado, não vislumbro a legitimidade dos corréus PDT Pharma Industria e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7.
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COMARCA DE MAUÁ
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SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e Fundação para o Remédio Popular para figurar no
presente feito, por supostamente, serem responsáveis pela manipulação/sintetização da substância e
encapsulamento, respectivamente, pois eventual contrato com o Estado não transfere as corrés a
responsabilidade do dever do Estado da prestação integral dos serviços de saúde. Devendo a autora
esclarecer a composição do pólo passivo, com aditamento da inicial, se o caso.
Ante o exposto, considerando a probalidade do direito e o perigo de dano,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Fazenda Pública do Estado forneça à
requerente o medicamento descrito na inicial, em 48 horas, em quantidade suficiente para garantir
seu tratamento, baseada em fornecimentos anteriores a inúmeros pacientes pelo Instituto de
Química da USP.
O produto deverá ser fornecido por prazo indeterminado, em quantidade e
qualidade que poderá ser modificada a critério do médico que assistir a autora, a levar em conta a
evolução da enfermidade e da ciência farmacêutica.
Concedo à requerente o benefício da assistência jurídica gratuita bem como a
prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Intime-se, com urgência, a Fazenda Pública do Estado da presente decisão.
Deixo de determinar outras medidas, tendo em vista decisão proferida pelo Órgão
Especial desta Corte (Supensão Liminar n 2205847-43.2015/50000).
Sem prejuízo, citem-se os requeridos para querendo contestar em 30 dias da data
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juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC).
Intime-se.
Maua, 13 de abril de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem14/04/2016às11:12,porLourivalVitorCardoso,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTHIAGOELIASMASSAD.
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 2ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: 4555-0244, Maua- SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1003147-84.2016.8.26.0348 Classe - Assunto Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Requerente: Gerusa Cavalcante da Silva Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Elias Massad Vistos. A autora, portadora de neoplasia maligna no pulmão, ajuizou ação ordinária em face da Fazenda do Estado de São Paulo, PDT- Pharma Industria e Comércio de Produtos e da Fundação para o Remédio Popular - FURP, pretendendo a condenação das rés ao fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética. Em um juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade das alegações, a vista dos exames e documentos que acompanham a inicial (fls. 34/38), os quais confirmam o mal de que padece a autora. Inexistindo, outrossim, dúvida relevante sobre o risco à saúde da requerente e de intensificação de seu sofrimento se, ao menos, o tratamento com a medicação não for disponibilizado. Insta salientar, outrossim, que a disponibilização do tratamento à parte autora encontra amparo nos artigos 196 e 198 da Constituição da Federal, segundo os quais, a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, os quais devem assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral. A dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos e não dentre os objetivos da Constituição Federal, não podendo as referidas normas serem tratadas como programáticas, das quais não se extraem qualquer eficácia imediata. O perigo de dano, por seu turno, é evidente face a gravidade e estágio adiantado da doença. Como cediço, a medicação não possui ainda registro na ANVISA, todavia, tal ausência, no caso concreto, não pode representar empecilho ao fornecimento da fosfoetanolamina sintética. A Lei nº 6.360/76 que dispõe acerca da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas e insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos e saneantes, dispõe: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/04/2016às11:12,porLourivalVitorCardoso,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTHIAGOELIASMASSAD. fls. 72
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 2ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: 4555-0244, Maua- SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min "Artigo 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente ao uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde". Na mesma toada, a r. Decisão do C. STF, que suspendeu a decisão proferida pelo Presidente deste E. Tribunal, em sede de suspensão de tutela antecipada – Proc. N° 2194962-67.2015.8.26.0000, determinando, em caso análogo, o fornecimento da fosfoetanolamina sintética: “No que tange à plausibilidade, há que se registrar que o fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na ANVISA da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG, Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012).” (STF medida cautelar 5828 Rel. Edson Fachin j. 06.10.2015). Não obstante as questões de ordem burocrática e jurídica que demandam apreciação, o tema aqui discutido não pode ser avaliado com rigorismo formal. A situação impõe análise à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana bem assim da proteção à vida e à saúde. Não é razoável, pois, sob o prisma dos princípios constitucionais citados, negar aos portadores de uma doença grave como o câncer o acesso a uma substância cuja eficácia terapêutica tem sido amplamente anunciada, representando para os pacientes uma esperança de cura ou melhora dos sintomas da doença e que poderá propiciar diminuição do sofrimento e vida mais digna. Não se olvida que os estudos acerca da eficácia do tratamento não são conclusivos, por outro lado, não se pode negar os relatos de reações benéficas daqueles que utilizaram a medicação, sob o acompanhamento médico. Destarte, possível concluir que o uso da substância pleiteada pode propiciar a autora senão a cessação da moléstia ao menos a amenização de seu sofrimento face a uma doença em estágio terminal, sendo prudente lembrar, ainda, a possível eficácia placebo em todo e qualquer tratamento. O que não se pode é negar o direito natural de uma pessoa lutar pela sua sobrevivência. Observo, ademais, que a ausência de prescrição médica não obsta o deferimento da tutela de urgência pretendida, encontrando-se a paciente sob acompanhamento médico de sua enfermidade e conhecedora da fase experimental em que se encontra a substância que pleiteia, bem assim dos riscos inerentes a essa situação, a teor da exordial. O Estado de São Paulo é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda a teor do disposto no artigo 196 da Carta Magna. Por outro lado, não vislumbro a legitimidade dos corréus PDT Pharma Industria e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/04/2016às11:12,porLourivalVitorCardoso,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTHIAGOELIASMASSAD. fls. 73
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 2ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: 4555-0244, Maua- SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e Fundação para o Remédio Popular para figurar no presente feito, por supostamente, serem responsáveis pela manipulação/sintetização da substância e encapsulamento, respectivamente, pois eventual contrato com o Estado não transfere as corrés a responsabilidade do dever do Estado da prestação integral dos serviços de saúde. Devendo a autora esclarecer a composição do pólo passivo, com aditamento da inicial, se o caso. Ante o exposto, considerando a probalidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Fazenda Pública do Estado forneça à requerente o medicamento descrito na inicial, em 48 horas, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, baseada em fornecimentos anteriores a inúmeros pacientes pelo Instituto de Química da USP. O produto deverá ser fornecido por prazo indeterminado, em quantidade e qualidade que poderá ser modificada a critério do médico que assistir a autora, a levar em conta a evolução da enfermidade e da ciência farmacêutica. Concedo à requerente o benefício da assistência jurídica gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Intime-se, com urgência, a Fazenda Pública do Estado da presente decisão. Deixo de determinar outras medidas, tendo em vista decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (Supensão Liminar n 2205847-43.2015/50000). Sem prejuízo, citem-se os requeridos para querendo contestar em 30 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. Maua, 13 de abril de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1003147-84.2016.8.26.0348ecódigo5C48A7. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/04/2016às11:12,porLourivalVitorCardoso,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTHIAGOELIASMASSAD. fls. 74