Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Decisão Judicial Garante Fornecimento de Medicamento Experimental para Paciente com Câncer
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAUÁ
FORO DE MAUÁ
2ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: 4555-0244, Maua-
SP - E-mail: maua2cv@tjsp.jus.br
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1003147-84.2016.8.26.0348
Classe - Assunto Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos
Requerente: Gerusa Cavalcante da Silva
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Elias Massad
Vistos.
A autora, portadora de neoplasia maligna no pulmão, ajuizou ação ordinária em
face da Fazenda do Estado de São Paulo, PDT- Pharma Industria e Comércio de Produtos e da
Fundação para o Remédio Popular - FURP, pretendendo a condenação das rés ao fornecimento da
substância fosfoetanolamina sintética.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade das alegações, a vista
dos exames e documentos que acompanham a inicial (fls. 34/38), os quais confirmam o mal de que
padece a autora. Inexistindo, outrossim, dúvida relevante sobre o risco à saúde da requerente e de
intensificação de seu sofrimento se, ao menos, o tratamento com a medicação não for
disponibilizado.
Insta salientar, outrossim, que a disponibilização do tratamento à parte autora
encontra amparo nos artigos 196 e 198 da Constituição da Federal, segundo os quais, a assistência
à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, os quais devem assegurar o acesso
universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu
atendimento integral.
A dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma
vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos e não dentre os objetivos da
Constituição Federal, não podendo as referidas normas serem tratadas como programáticas, das
quais não se extraem qualquer eficácia imediata.
O perigo de dano, por seu turno, é evidente face a gravidade e estágio adiantado
da doença.
Como cediço, a medicação não possui ainda registro na ANVISA, todavia, tal
ausência, no caso concreto, não pode representar empecilho ao fornecimento da fosfoetanolamina
sintética.
A Lei nº 6.360/76 que dispõe acerca da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos
os medicamentos, as drogas e insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos e saneantes, dispõe:
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"Artigo 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados
exclusivamente ao uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser
importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde".
Na mesma toada, a r. Decisão do C. STF, que suspendeu a decisão proferida pelo
Presidente deste E. Tribunal, em sede de suspensão de tutela antecipada – Proc. N°
2194962-67.2015.8.26.0000, determinando, em caso análogo, o fornecimento da fosfoetanolamina
sintética:
“No que tange à plausibilidade, há que se registrar que o fundamento
invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na ANVISA da
substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica,
necessariamente, lesão à ordem púbica, especialmente se considerado que o tema pende de
análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG,
Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012).” (STF medida cautelar 5828 Rel. Edson
Fachin j. 06.10.2015).
Não obstante as questões de ordem burocrática e jurídica que demandam
apreciação, o tema aqui discutido não pode ser avaliado com rigorismo formal.
A situação impõe análise à luz dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana bem assim da proteção à vida e à saúde.
Não é razoável, pois, sob o prisma dos princípios constitucionais citados, negar
aos portadores de uma doença grave como o câncer o acesso a uma substância cuja eficácia
terapêutica tem sido amplamente anunciada, representando para os pacientes uma esperança de
cura ou melhora dos sintomas da doença e que poderá propiciar diminuição do sofrimento e vida
mais digna.
Não se olvida que os estudos acerca da eficácia do tratamento não são
conclusivos, por outro lado, não se pode negar os relatos de reações benéficas daqueles que
utilizaram a medicação, sob o acompanhamento médico.
Destarte, possível concluir que o uso da substância pleiteada pode propiciar a
autora senão a cessação da moléstia ao menos a amenização de seu sofrimento face a uma doença
em estágio terminal, sendo prudente lembrar, ainda, a possível eficácia placebo em todo e qualquer
tratamento.
O que não se pode é negar o direito natural de uma pessoa lutar pela sua
sobrevivência.
Observo, ademais, que a ausência de prescrição médica não obsta o deferimento
da tutela de urgência pretendida, encontrando-se a paciente sob acompanhamento médico de sua
enfermidade e conhecedora da fase experimental em que se encontra a substância que pleiteia, bem
assim dos riscos inerentes a essa situação, a teor da exordial.
O Estado de São Paulo é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda
a teor do disposto no artigo 196 da Carta Magna.
Por outro lado, não vislumbro a legitimidade dos corréus PDT Pharma Industria e
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Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e Fundação para o Remédio Popular para figurar no
presente feito, por supostamente, serem responsáveis pela manipulação/sintetização da substância e
encapsulamento, respectivamente, pois eventual contrato com o Estado não transfere as corrés a
responsabilidade do dever do Estado da prestação integral dos serviços de saúde. Devendo a autora
esclarecer a composição do pólo passivo, com aditamento da inicial, se o caso.
Ante o exposto, considerando a probalidade do direito e o perigo de dano,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Fazenda Pública do Estado forneça à
requerente o medicamento descrito na inicial, em 48 horas, em quantidade suficiente para garantir
seu tratamento, baseada em fornecimentos anteriores a inúmeros pacientes pelo Instituto de
Química da USP.
O produto deverá ser fornecido por prazo indeterminado, em quantidade e
qualidade que poderá ser modificada a critério do médico que assistir a autora, a levar em conta a
evolução da enfermidade e da ciência farmacêutica.
Concedo à requerente o benefício da assistência jurídica gratuita bem como a
prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Intime-se, com urgência, a Fazenda Pública do Estado da presente decisão.
Deixo de determinar outras medidas, tendo em vista decisão proferida pelo Órgão
Especial desta Corte (Supensão Liminar n 2205847-43.2015/50000).
Sem prejuízo, citem-se os requeridos para querendo contestar em 30 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da
juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC).
Intime-se.
Maua, 13 de abril de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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