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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente
com neoplasia maligna comprovada e
estabelece prazo para seu início.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de
Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser
revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2
o
O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro
tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a
partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor,
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1
o
Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á
efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia
cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade
terapêutica do caso.
§ 2
o
Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia
maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e
dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3
o
O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4
o
Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços
especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para
superar essa situação.
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados. Art. 2 o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1 o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2 o Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. Art. 3 o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. Art. 4 o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012