O documento define e diferencia os conceitos de controle interno, externo e social na administração pública. Controle interno é exercido por órgãos da própria estrutura controlada. Controle externo é feito por órgão independente e autônomo. Controle social é exercido diretamente pelo cidadão ou sociedade civil.
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Controle aula 1
1. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU
PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
AULA 1: CONTROLE
1 – O QUE É O CONTROLE?
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, controle é a fiscalização exercida sobre a
atividade de pessoas, órgãos, departamento ou sobre produtos etc, para que tais atividades,
ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas.
Em uma abordagem bem simples, percebemos que o controle pode ser entendido
como uma fiscalização. Mas de que forma podemos realizar essa fiscalização, quais os
parâmetros utilizados para o controle?
Devemos partir do princípio que, para haver controle, precisamos possuir um padrão
de comportamento para que possamos comparar o que foi feito com o que deveria ter sido
feito. Assim sendo, antes de controlar devemos verificar qual a regra aplicável àquele caso,
para depois podermos aferir se o que foi realizado está ou não de acordo com o regramento.
Não podemos querer realizar o controle sobre algo que não sabemos se está certo ou não.
Somente após estabelecer o padrão a ser seguido, poderemos avaliar o desempenho daquilo
que foi realizado.
A partir da comparação entre o que a regra determina e o que foi realizado,
poderemos averiguar possíveis desvios e corrigi-los. A todo momento nos deparamos com
algum tipo de controle. Os pais, ao reprimirem os filhos por terem tirado nota baixa em
uma prova, estão exercendo um tipo de controle sobre seus pupilos.
É claro que não é esse tipo de controle que nos interessa nesse momento. Estamos
preocupados com o controle na Administração Pública. Devemos ter em mente que o
objetivo maior do Estado é fornecer o bem comum para os seus cidadãos. Para isso, faz-se
necessário que o Estado providencie os meios para a consecução deste objetivo. Assim
sendo, equipa-se de forma a arrecadar tributos e aplicá-los nas atividades que entender
conveniente. Teoricamente, então, todos os indivíduos devem contribuir para isso. Dessa
forma, temos que todos são responsáveis pelos recursos arrecadados, o que lhes dá um
caráter público.
Não há como o Estado fornecer aos cidadãos os serviços de que eles necessitam sem
que haja alguém responsável para administrar esses recursos que a todos pertencem, surge
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assim a figura do administrador público. Não pode, portanto, o administrador público
utilizar os recursos que lhes são confiados da forma que ele bem entender. Para evitar
situações dessa natureza, o Estado controla seus agentes para que estes possam seguir o
mais próximo possível das regras adotadas pela Administração.
Várias são as formas de controle utilizadas pela Administração Pública. É difícil
imaginar qualquer ente público funcionando sem que haja um controle hierárquico,
supervisional ou disciplinar. A despeito de considerarmos que todas as formas de controle
são importantes, no momento, devemos voltar nossas atenções para o controle da atividade
financeira do Estado, ou seja, na forma em que os recursos públicos são aplicados em prol
da comunidade.
O controle só pode ser visto como uma atividade-fim nos órgãos criados
precipuamente para exercer tal atividade. Para os demais, deve funcionar sempre em
paralelo com a administração. A função controle deve ser complementar, a fim de permitir
que sejam auferidos os aspectos de legalidade e de mérito.
Para uma excelência do controle temos que observar três elementos: a) verificação
se a conduta realizada pelo agente está em conformidade com as normas atinentes; b) desta
verificação, deve-se atribuir um juízo, ou seja, pode ter havido conformidade (positivo) ou
desconformidade com a norma (negativo); c) o controlador deve adotar ou propor uma
medida de correção.
Para tanto, cada órgão ou entidade pública deve se estruturar de forma a criar
mecanismos capazes de verificar se os responsáveis pelo gastos estão procedendo de acordo
com o que é exigido do administrador público. Acontece que, por vezes, dentro de uma
mesma estrutura, onde as pessoas trabalham juntas e formam laços de amizade, o controle
fica viciado, pois não é realizado com total independência. Em certos órgãos de pequena
estrutura, muitas vezes, a mesma pessoa que executa uma tarefa é responsável por controlá-
la.
A independência e imparcialidade necessárias para uma otimização da função
controle só é alcançada quando uma instituição independente e autônoma o executa. Com
esse objetivo, os Estados criaram os órgãos de CONTROLE EXTERNO.
A seguir, apresentamos a definição de alguns autores que distinguem os controles
interno e externo.
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O professor José Afonso da Silva trata a matéria da seguinte forma:
“A constituição estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
manterão, de forma integrada, o controle interno. Trata-se de controle de natureza
administrativa, exercido sobre funcionários encarregados de executar os programas
orçamentários e da aplicação do dinheiro público, por seus superiores hierárquicos:
ministros, diretores, chefes de divisão etc. (...) O controle externo é, pois, função do Poder
Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das
Assembléia Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das
Câmaras Municipais nos Municípios como o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.
Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes,
sobre a administração financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza
política, no Brasil, mas sujeito à previa apreciação técnico-administrativa da Tribunal de
Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões
administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão “julgar
as contas”referida à sua atividade (art. 71, I)”. (José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 15ª Ed., pp 716 a 718, Malheiros Editores, 1998).
Já o mestre Hely Lopes Meirelles assevera que:
“O controle Interno objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do
controle externo e visa a assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa,
possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e
a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua plenitude, um controle de legalidade,
conveniência, oportunidade e eficiência.
O controle externo visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade
da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros público, assim como a fiel execução
do orçamento, é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira ,
o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas. (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., p 646 Malheiros Editores, 2000).
Não podemos perder de vista que, apesar de cada Poder praticar funções específicas,
cada um deles também pratica algumas funções inerentes aos outros. A despeito de a
principal função exercida pelo Poder Executivo ser a de administrar, a do Poder Legislativo
ser de legislar e a do Poder Judiciário ser a de dizer o direito no caso concreto, esses dois
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últimos também praticam atos administrativos. Assim, quando o Poder Legislativo concede
férias a seus funcionários ou o Poder Judiciário executa uma obra, estamos à frente de
típicos atos de administração. Para controlar estes atos administrativos, cada Poder possui
em sua estrutura órgãos de controle interno, os quais têm a função exclusiva de exercer o
controle dos atos inerentes ao Poder aos quais estão vinculados.
O controle externo é o órgão legitimado para controlar os atos administrativos de
todos os Poderes. Assim, quaisquer dos Poderes estão sob a sua jurisdição. Não se preocupa
o controle externo com as funções que não sejam a administrativa. Dessa forma, quando o
Poder Legislativo está efetuando a sua função precípua – legislar – está fora do alcance do
órgão de controle externo. Cumpre destacar que não é por isso que a função legislativa fica
desprovida de qualquer tipo de controle. O sistema republicano caracteriza-se pela
tripartição de Poderes, há muito defendida por Montesquieu, em que impera o festejado
sistema de freios e contrapesos.
Aprofundando o tema, podemos dizer que o controle dos gastos da Administração
Pública pode ser exercido de três formas distintas: controle social, controle interno e
controle externo.
O controle social é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil
organizada e se enquadra como modalidade de controle externo. Possui forte apelo no
controle das contas municipais (Art. 31, § 3º, da CF). Quando estudarmos o modelo de
controle externo no Brasil, aprofundaremos mais o assunto.
O ordenamento jurídico pátrio possibilita que o cidadão possa realizar diretamente o
controle dos atos e da gestão dos administradores públicos. Como exemplo desta
possibilidade, podemos citar as seguintes formas.
Ação Popular – meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão
para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, que sejam
ilegais e lesivos ao patrimônio público. CF, art. 5, inciso LXXII, e Lei n.º
4.717/1965.
Mandado de Segurança - meio constitucional posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção
de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data.
CF, art. 5º, incisos LXIX e LXX, e Lei n.º 1.553/1951.
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Sufrágio universal, referendo e plebiscito – previstos em nossa Carta
Política, permitem que o cidadão seja chamado para participar diretamente
do processo político pátrio. O sufrágio universal é a forma mais popular de
controle, pois por meio dele o cidadão pode colocar e retirar aqueles que
dirigem a Administração pública.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, temos as seguintes possibilidades de
controle social:
Denúncia – possibilidade prevista no art. 74, § 2º, da CF, bem como no art.
53 da Lei nº 8.443/1992, bem como no Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, art. 234.
Representação - possibilidade prevista no Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, art. 237.
Queixa à Ouvidoria do Tribunal – instrumento recentemente criado no
âmbito do Tribunal de Contas da União que permite que o cidadão por meio
de ligação para telefone 0800 possa levar ao conhecimento da Corte
impropriedades ocorridas no âmbito da Administração Pública.
OBS. Quando estudarmos os processos do Tribunal de Contas da Uni trataremos
detalhadamente sobre denúncias e representações, apresentando as diferença e
semelhanças entre elas.
Quanto ao controle interno, apesar de já o termos definido anteriormente, acredito
pertinente diferenciá-lo da autotutela administrativa, que é ação da autoridade
administrativa sobre seus próprios atos e dos seus subordinados. A possibilidade que a
administração tem de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou de revogá-
los em prol do interesse público consiste na autotutela da administração.
Exemplificando: quando o ordenador de despesa de um batalhão de infantaria do
Exército Brasileiro anula uma licitação por tê-la considerada ilegal, ele está se utilizando da
autotutela da administração. Nesse caso, pode nem ter havido a participação do controle
interno para a referida anulação.
Já o controle interno consiste, conforme já apresentado, na ação realizada por órgão
com essa atribuição, integrante da estrutura administrativa.
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No exemplo acima apresentado não competiria ao Controle Interno do Ministério da
Defesa realizar a anulação do ato.
Quanto ao controle externo, pertinente acrescentar alguns aspectos.
O controle externo é aquele que é praticado por outro agente ou órgão que não
integra a estrutura organizacional controlada. Nas palavras do Professor Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, o sistema de controle externo pode ser conceituado como conjunto de
ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos
atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização,
verificação e correção de atos.
Assim sendo, no Brasil não é somente o Tribunal de Contas da União que realiza
este tipo de controle. Como será visto em aula futura, na realidade, a função de controle
externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Com efeito, temos que qualquer órgão que não tenha praticado o ato e que venha a
controlá-lo estará realizando um controle externo.
No ordenamento pátrio, especial atenção devemos dar ao Poder Judiciário, pois a
esse Poder é facultado anular atos administrativos eivados de ilegalidade. Ora se não foi o
Poder Judiciário que praticou o ato e é ele que o está anulando, resta claro que está fazendo
um controle externo do ato adminsitrativo.
JÁ FOI PERGUNTADO:
Na prova de 2004 para o cargo de ACE, o Cespe abordou o assunto da seguinte
forma:
“Considerando controle externo como aquele realizado por órgão não-pertencente à
estrutura do produtor do ato a ser controlado, é correto afirmar que, no Brasil, o TCU não é
o único componente do poder público encarregado daquela modalidade de controle.”
Pelos fatos acima narrados, o item está correto.
2 – PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO CONTROLE
Agora que já temos alguma noção do que seja o controle, vamos verificar quais os
princípios que o regem:
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2.1 - PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Segundo este princípio, na estruturação dos órgãos, deve a função de controle
separar-se das demais, como contabilidade, licitação, jurídica etc. Assim, aquele que exerce
o controle não deve fazer nenhuma outra função administrativa, sob pena de não realizar o
controle com eficiência.
Com efeito, o controle deve estar definido na estrutura orgânica com identidade
própria.
Exemplificando, o responsável por montar um edital de licitação não pode ser o
mesmo que vai verificar se a dita licitação atendeu ou não os requisitos legais para a
espécie.
Desse princípio vem o brocardo: quem executa não controla e que controla não
executa.
2.2 - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-FUNCIONAL
No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência
funcional para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como
emitir o resultado de suas análises.
Este princípio pode ser notado tanto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União, como no seu Regimento Interno, nos seguintes artigos:
“Art. 3º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas
as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública
federal, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados.” (Regimento Interno)
Atenção!!! Fiz questão de sublinhar as palavras acima, porque temos, no momento
da prova, medo de marcar as alternativas que contenham as palavras mesmo, nunca,
sempre, todas, entre outras. Contudo, por vezes, como no caso ora abordado, estas palavras
constam no próprio normativo que disciplina a matéria. Portanto, atenção com este artigo.
“Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo
Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da
secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências
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expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as
seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da
União;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu
trabalho;
III - competência para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsáveis
pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e
documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja
expressamente encarregado por sua chefia imediata.” (Lei Orgânica)
2.3 – PRINCÍPIO DA RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO
O custo do controle não pode exceder os benefícios que dele decorram, ou causaria
o descontrole.
Por esse princípio não faria sentido o Tribunal de Contas da União planejar uma
fiscalização que custaria aos cofres da União R$ 20.00,00, para uma obra que foi orçada em
R$ 15.000,00.
Tanto a Lei Orgânica como Regimento Interno também trazem este princípio
positivado nos seguintes artigos:
“Art. 93. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada
quitação.” (Lei Orgânica)
“Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será,
desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor
igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do
Plenário, para vigorar no exercício subseqüente.” (Regimento Interno)
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Este artigo apresenta o famoso valor de alçada praticado no âmbito do Tribunal.
Assim, caso haja qualquer dano cujo valor seja menor do que R$ 21.000,00 (este valor
corresponde ao valor de alçada praticado no ano de 2005), não precisa o órgão responsável
pela tomada de contas especial enviá-las imediatamente ao Tribunal, podendo fazê-lo
quando do envio das contas anuais. Em aula futura, este tópico será abordado com maior
profundidade.
Este tópico pode ser abordado na prova da seguinte forma:
Um dos princípios do controle é a busca da relação custo/benefício. Por este
princípio entende-se que os benefícios advindos do controle devem ser menor do que o seu
custo. Dessa forma, não seria razoável supor que o órgão de controle mobilize uma equipe
de auditoria para fiscalizar um contrato de compra de pão com um custo para o Estado de
quinhentos reais. A despeito de esse princípio ser seguido no âmbito do Tribunal de Contas
da União, não há dispositivo positivado a esse respeito.
No exemplo acima, a questão estaria incorreta, pois, como vimos, há previsão tanto
no Regimento Interno como na LOTCU para o assunto.
2.4 – PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
Os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o
desempenho da função, pois não se pode conceber que aqueles que tenham por função
controlar tenham menor qualificação que o controlado.
Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União constantemente promove cursos de
especialização e qualificação para os seus analistas de controle externo.
2.5 – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA A DIRETRIZES E NORMAS
A ação dos agentes de controle deve ser feita por meio do fiel cumprimento das
diretrizes de política pública e do acatamento de leis e normas em geral.
Exemplificando:
O ACE não pode exigir aquilo que não está na norma. Assim, caso esteja ocorrendo
uma fiscalização em uma unidade gestora localizada na cidade de São Paulo, não pode o
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analista exigir que o gestor, ao fazer uma licitação na modalidade convite, chame 5
licitantes para participar do certame, sob a alegação de que a cidade de São Paulo é muito
grande e que, com certeza, há no mercado mais de 3 interessados em oferecer o bem para a
administração. Caso agisse dessa maneira, estaria ferindo a Lei de Licitações e Contratos.
3 – TIPOS DE CONTROLE
O caput do art. 70 da Constituição Federal nos apresenta 3 tipos de controle:
legalidade, legitimidade e economicidade.
O controle de legalidade baseia-se apenas no que está positivado, ou seja, leis,
regimentos, portarias etc. Entenda-se, portanto, como legalidade lato sensu. Quando
adotamos este controle, estamos apenas verificando se o ato produzido guarda ou não
consonância com algum dispositivo legal. Consiste em uma forma pouco eficiente de
controle.
Já no controle de legitimidade, pretende-se verificar se o ato administrativo atendeu
aos princípios e fins da norma jurídica. Nesse tipo de controle, o que interessa é averiguar
se a despesa pública foi direcionada ao bem comum. Comparativamente ao controle de
legalidade, este controle mostra-se mais eficiente.
Assim, quando se busca a legitimidade não se verifica apenas se a lei foi cumprida,
pretende-se verificar se o bem comum foi atingido. Dessa forma, mesmo que todos os
normativos legais para o gasto público sejam observados, não será legítima uma compra de
geladeira para um esquimó. Assim, nesse tolo exemplo, poderíamos ter um ato legal, mas
ilegítimo.
A economicidade consiste na relação entre o custo e o benefício. Nem tudo que é de
custo reduzido atende bem à coletividade. No âmbito da administração pública, por vezes,
por ter que comprar o produto mais barato, a fim de respeitar os ditames da Lei 8.666/1993,
o gestor compra certos produtos de pouca ou de nenhuma utilidade. Lembro-me que há
pouco tempo tive notícia de que certo órgão adquiriu canetas que não escreviam mais do
que meia dúzia de palavras. Considero que esta compra não tenha atingido ao princípio da
economicidade.
Cumpre ressaltar que a legitimidade e a economicidade estão ligadas ao MÉRITO
do ato.
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JÁ FOI PERGUNTADO!!!
Na prova de 2004 para o cargo de ACE, o Cespe abordou o assunto da seguinte
forma:
Nos termos da Constituição da República, pode o TCU, em certos casos, apreciar
elementos de discricionariedade envolvidos nos atos da administração pública e aspectos
ligados à gestão das respectivas entidades e ao desempenho das funções destas; não precisa
sempre ater-se unicamente à conformidade desses atos com as normas jurídicas aplicáveis,
sob o prisma da legalidade.
Pelos motivos acima expostos, percebemos que a questão está correta. Contudo,
quando formos estudar o Controle Externo na Constituição Federal, o tema será um pouco
mais aprofundado.
4 – MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE
Quanto ao momento, o controle pode ser dividido em prévio (ou preventivo),
concomitante (ou pari passu) e posterior (ou posteriori).
O controle prévio é aquele que é exercido antes de o ato adentrar ao mundo jurídico.
Assim, para que o ato se aperfeiçoe, faz-se necessário que o órgão controlador verifique a
sua legalidade. No nosso ordenamento jurídico, não mais encontramos o controle prévio na
acepção de conceder eficácia ao ato administrativo.
A Constituição Federal de 1946 previa, em seu art. 77, § 1º, que os contratos que,
por qualquer modo, interessassem à receita ou à despesa só se reputariam perfeitos depois
de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspendia a execução do
contrato até que o Congresso Nacional se pronunciasse. Esse dispositivo não encontrou
guarida nem na Constituição de 1967 nem na atual Carta Política.
Nada obstante, ainda existe a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, em
certos casos, realizar o controle de ato administrativo antes de o ato entrar no mundo
jurídico. Entretanto, deve ficar claro que, mesmo que isso venha a ocorrer, o controle do ato
não é condicionante para a sua eficácia.
Atualmente, a Instrução Normativa n.º 27/TCU, de 02/12/1998, ao tratar da forma
como o Tribunal vai atuar em processos de desestatização, prevê que a entidade
responsável pela licitação deve encaminhar o edital para verificação do Tribunal de Contas
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da União. Apesar de entender que estamos à frente de uma espécie de controle que está a
ocorrer antes de o ato entrar para o mundo jurídico, enxergo que não se trata de controle
prévio nos termos da Constituição de 1946. Chego a esta conclusão por entender que a falta
de apreciação do Tribunal ou uma apreciação a destempo não impedirá que o ato se
aperfeiçoe.
Questões quanto ao momento do controle já freqüentaram demasiadamente as
provas de concurso. Atualmente, verifico que os examinadores não estão mais dispostos a
cobrar este tema. Contudo, a título de exemplo, apresento a seguinte questão:
(TCE - RN /ESAF /2000) O controle externo da Administração Pública Federal,
especificamente no que concerne à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é
também exercido pelo Tribunal de Contas da União, ao qual, neste contexto, compete:
d) apreciar, para fim de registro prévio, os contratos administrativos; (falso)
Deixando de lado o controle prévio, passaremos a estudar o controle concomitante.
Essa forma de fiscalização caracteriza-se pelo controle ser efetuado ao mesmo momento em
que o ato está sendo praticado. Atualmente, o Regimento Interno do Tribunal apresenta em
seu art. 241 uma forma de controle concomitante, refiro-me ao instrumento de fiscalização
chamado acompanhamento. Para maior clareza do assunto, considero pertinente transcrever
o mencionado artigo.
“Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal
para:
I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao
aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos
órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e
atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos
atos praticados.”
Passemos, agora, para o controle posterior. Essa é a forma mais utilizada no
controle dos gastos públicos. Não há como o Tribunal fiscalizar todos os atos
administrativos na medida em que são praticados. Para que isso fosse possível, seria
necessário que o corpo técnico do Tribunal de Contas da União fosse dotado de milhares de
analistas. Assim sendo, o mais corriqueiro é a apreciação do ato após ele já ter sido
plenamente executado.
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5 – SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO
Na obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi1, encontramos seis tipos, ou
modelos espécies de controle externo ou parlamentar. Para se determinar qual o tipo, o
eminente professor aponta alguns critérios preponderantes, a saber: a) grau de
independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou Governo);
b) a composição estrutural do órgão; c) a amplitude das competências; d) a titularidade
eventual de funções jurisdicionais.
Os sistemas apresentados na citada obra são:
“1º) ANGLO-SAXÔNICO – difundido na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos da
América, na República da Irlanda, em Israel e em outros Estados anglófonos da África e da
Ásia – é formado por um órgão monocrático (controlador geral, revisor), designado pelo
Parlamento e perante este responsável, coadjuvado em suas funções por um ofício revisonal
(hierarquicamente subordinado ao controlador geral);
2º) LATINO – adotado na Itália, França, Espanha, Bélgica, Romênia e por vários
Estados da África francófona – constitui-se de um órgão colegial, a que se atribuem
funções de controle (geralmente limitadas à legitimidade) e funções jurisdicionais, cabendo
a impulsão processual a um Procurador-Geral;
3º) GERMÂNICO – típico da Alemanha e da Áustria – com estrutura colegiada,
articula-se em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária;
porém exerce somente atribuições de controle, a que se acrescentam algumas de natureza
consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo;
4º) ESCANDINAVO – difundido nos países nórdicos da Europa – suas
competências são repartidas institucionalmente entre uma série de órgãos, entre os quais os
revisores parlamentares (nomeados em cada nova legislatura, em número aproximado de
cinco, com funções de controle sobre a execução do orçamento e sobre cada problema
levantado pelo Parlamento, em tal assunto) e o ofício de revisão (especificamente
competente para verificar a eficácia da atividade administrativa e para sugerir as
providências mais oportunas que se manifestem como imprescindíveis); na Suécia, a
1
Gualazzi, Eduardo Lobo Botelho, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, !992
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atividade de controle sobre as finanças é parcialmente confiada ao Ombudsman; na
Dinamarca, opera um órgão colegial de coordenação e coligação entre os revisores
parlamentares e o ofício de revisão, para lograr-se rapidez e eficácia máximas no controle;
5º) LATINO-AMERICANO – difundido em toda a América Latina – as funções de
controle são exercidas por dois órgãos, distintos, Controladoria Geral e Tribunais de
Contas; em alguns Estados, como no Chile, Colômbia e Venezuela, falta o Tribunal de
Contas, ao passo que, no Brasil, inexiste a Controladoria Geral, motivo por que os
Tribunais de Contas do Brasil justificadamente assumem extrema relevância, no controle
legislativo ou parlamentar;
6º) SOCIALISTA - próprio dos ordenamentos jurídicos unipartidários e
centralizadores – nos Estados em que é adotado, observa-se a presença de um ofício de
controle, inserido na Administração Pública, cuja atividade limita-se a funcionar como
simples apoio às competências financeiras do órgão legislativo”.
A despeito da apresentação trazida pelo ilustre professor, em suma, podemos
perceber que, basicamente, nos Estados modernos, existem dois sistemas de controle da
Administração Pública: Tribunais e Controladorias.
Os TRIBUNAIS DE CONTAS são órgãos colegiados, ou seja, são compostos por
diversos membros. Assim sendo, as suas decisões, normalmente, são tomadas em conjunto,
precisa-se de uma maioria de vontades. Os membros que compõem a Corte no mais das
vezes são indicados pelo Parlamento e com mandato limitado (mais adiante veremos as
características do sistema brasileiro). Na maioria dos países que adotam este sistema, a
Corte de Contas é órgão autônomo, de natureza administrativa e auxilia o Poder Legislativo
na função de Controle Externo. Não obstante, encontramos em alguns países (normalmente
os africanos) ligados ao Poder Executivo e em outros (Portugal, Grécia e Angola) ligados
ao Poder Judiciário.
As CONTROLADORIAS são órgãos monocráticos e sofrem grande influência
anglo-saxônica. O controlador Geral exerce suas atividades em grande parceria com o
Parlamento, possuindo, normalmente, mandato limitado, mas de longa duração. Em geral as
Controladorias não possuem poder sancionador, funcionando mais como órgão consultivo
do Parlamento. Ao apurar irregularidades em suas fiscalizações e auditorias, recomendam
ao Poder Legislativo as ações que devem ser adotadas.
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Para uma otimização das ações de controle, as Entidades Fiscalizadoras Superiores
(Tribunais de Contas e Controladorias) vêm formando blocos com objetivo de trocar
experiências e conhecimentos nas áreas correlatas com suas atividades, tais como
fiscalizações e auditorias.
No início da década de 50, foi criada a International Organization of Supreme Audit
Institutions – INTOSAI, organização internacional reconhecida pelas nações unidas, a que
aderem instituições superiores de controle externo de mais de cento e quarenta países.
A finalidade precípua da INTOSAI é favorecer o intercâmbio de atividades ligadas à
área do controle das finanças públicas, mediante congressos internacionais, seminários,
grupos regionais de estudo entre outras atividades. A organização tem sede junto à Corte de
Contas da Áustria e os idiomas oficiais são inglês, francês, espanhol e alemão.
Blocos regionais de Entidades Fiscalizadoras Superiores também foram criados com
o mesmo objetivo, dos quais destacamos:
AFROSAI – the African Organization of Supreme Audit Instituitions
ARABOSAI – the Arab Organization of Supreme Audit Instituitions
ASOSAI – the Asian Organization of Supreme Audit Instituitions
CAROSAI – the Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions
EUROSAI – the European Organization of Supreme Audit Instituitions
SPASAI – the South Pacific Organization of Supreme Audit Instituitions
OLACEFS – the Latin American and Caribbean Organization of Supreme Audit
Instituitions
Por ser o Tribunal de Contas da União integrante da OLACEFS, consideramos
pertinente tecer breves comentários acerca desta organização.
A OLACEFS, organismo autônomo, independente e apolítico, reúne entidades
fiscalizadoras da América Latina e do Caribe e busca, por intermédio do intercâmbio de
experiências, tecnologias e idéias, o aperfeiçoamento dos conceitos e procedimentos de
controle governamental. Atualmente a organização conta com 20 países membros.
JÁ FOI PERGUNTADO
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Na prova para o cargo de analista de controle externo realizada no ano de 2004
apareceu a seguinte questão:
Os sistemas internacionais de controle externo têm em comum a circunstância de
que o órgão de controle é invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.
Como visto, a resposta é falso. No sistema de Controladorias temos órgãos
monocráticos. Além disso, verificamos que existem vários países que incluem seus órgãos
de controle externo em outros Poderes.
Ainda sobre Entidades Fiscalizadoras alienígenas, acreditamos ser interessante
trazer alguns comentários sobre o Tribunal de Contas Europeu.
O Tribunal de Contas Europeu controla a totalidade das receitas e despesas da
União e verifica se o orçamento da UE foi bem gerido. O Tribunal foi criado em 1977.
O Tribunal é composto por 15 membros, um de cada país da UE, nomeados pelo
Conselho por um período renovável de seis anos. Após o alargamento da UE, continuará a
existir um membro por país, mas, a fim de assegurar o bom funcionamento da instituição, o
Tribunal pode criar “secções” (compostas por um número restrito de membros) para a
adoção de certos tipos de relatórios ou pareceres.
Os membros do Tribunal devem ser pessoas que, nos seus países de origem, tenham
exercido funções em instituições de fiscalização externa ou possuam qualificações
específicas para essa função. A sua escolha é feita em função da sua competência e
independência. Trabalham exclusivamente para o Tribunal de Contas.
Os membros designam entre si o Presidente do Tribunal de Contas por um período
de três anos.
A principal missão do Tribunal é verificar a boa execução do orçamento da UE - ou
seja, examinar a legalidade e a regularidade das despesas e receitas e garantir a boa gestão
financeira. O Tribunal de Contas tenta garantir, deste modo, que o orçamento da UE seja
gerido de forma eficaz e transparente.
O trabalho de fiscalização do Tribunal é feito com base em documentos
provenientes de qualquer organismo que efetue a gestão de receitas ou despesas em nome
da UE. Se necessário, os auditores procedem a controles nas instalações desses organismos.
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Os resultados das auditorias são apresentados por escrito sob a forma de relatórios que
chamam a atenção da Comissão e dos Estados membros para eventuais problemas.
Uma das funções mais importantes do Tribunal é assistir a autoridade orçamental (o
Parlamento Europeu e o Conselho) apresentando-lhes um relatório anual sobre o exercício
financeiro precedente. As observações constantes do relatório anual desempenham um
papel muito importante na decisão do Parlamento aprovar ou não a execução do orçamento
por parte da Comissão.
O Tribunal de Contas trabalha com independência e decide livremente sobre a
organização e o calendário das suas auditorias, sobre a forma e o momento em que deve
apresentar as suas observações, bem como sobre a publicidade a dar aos seus relatórios e
pareceres.
O Tribunal de Contas não dispõe de poder jurisdicional próprio. Quando os
auditores detectam fraudes ou irregularidades, enviam as informações recolhidas o mais
rapidamente possível aos órgãos da UE competentes para que lhes seja dado o seguimento
adequado.
Caros alunos, nesse nosso primeiro encontro, verificamos o que é o controle, dando
especial ênfase na forma como ele é tratado na Administração Pública. Agora, já temos
condição de diferenciar o controle externo do controle interno. Foi verificado que não é só
o Tribunal de Contas da União que realiza o controle externo da Administração Pública.
Ainda tivemos a oportunidade de estudar os princípios que regem o controle: da
segregação das funções, da independência técnico-funcional, da relação custo/benefício, da
qualificação adequada e da aderência a diretrizes e normas.
Em seguida, verificamos os tipos de controle, oportunidade em que foi demonstrado
que, adotando a classificação prevista no caput do art. 70 da CF, temos os controles de
legalidade, legitimidade e economicidade.
Passamos então para o momento do exercício do controle: prévio, concomitante e
posterior. Lembrando que não mais existe no ordenamento pátrio a necessidade de se
registrar contrato administrativo para lhe dar eficácia.
Por fim, tivemos a oportunidade de conhecermos os Sistemas de Controle Externo.
Nesse momento verificamos que, tradicionalmente, podemos dividir o Sistema em
Tribunais de Contas e Controladorias.
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Assim, terminamos a nossa primeira aula. Espero que os estudos continuem sendo
priorizados.
Até breve!
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